Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. | ||
Data do Acordão: | 11/02/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA - TRIBUNAL DE OVAR | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
Legislação Nacional: | ART.º 187º, DA LEI N.º 52/2008, DE 28/08 (REDACÇÃO DADA PELO ART.º 162º, DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28/04) | ||
Sumário: | Face à nova redacção dada ao art.º 187º, da Lei n.º 52/2008, de 28/08, pelo art.º 162º, da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, por consequência, a respectiva composição/abrangência, designadamente, a afectação do Juízo de Instância Criminal de Ovar, integrado na comarca do Baixo Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro. | ||
Decisão Texto Integral: | 1. No processo nº 717/10.1PAOVR do Tribunal de Ovar, Juízo de Instância Criminal, comarca do Baixo Vouga, em que é arguida
A..., residente na R…, em Ovar, Foi a mesma julgada e a final decidido: d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Mário Pereira contra a arguida A... parcialmente procedente, condenando a mesma a pagar àquele a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo crime de ameaça praticado pela arguida, e ainda, condenar a mesma no pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo ofendido pelo crime de injúria perpetrado pela referida arguida, sendo as referidas quantias acrescidas dos juros à taxa legal, actualmente de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), que se vençam a partir da data da presente sentença até integral pagamento. e) No mais, absolver a arguida do restante pedido de indemnização civil contra si formulado.
2. Da decisão recorreu a arguida para o Tribunal da relação do Porto – v. fls. 107 e seguintes, tendo o Ministério Público respondido a fls. 121 e ss.. 3. O recurso foi admitido mas o Sr. Juiz a quo considerou, ao abrigo do artigo 174º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que o Tribunal competente para apreciação do recurso era este TRC, remetendo, assim, os autos, para este Tribunal. 4. Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
5. Verifica-se, no entanto, a excepção dilatória de incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra para conhecimento do recurso interposto pela arguida, pelo que, ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, al. a), do C. P. Penal, profere-se de imediato decisão sumária. II Apreciando: 1. Com a aprovação e publicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - iniciou-se a primeira fase da reforma do mapa judiciário, fase preliminar de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a partir de 14 de Abril de 2009.
3. Entretanto, o artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2010), veio alterar o artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, nos seguintes termos:
No que para o caso dos autos releva, mantém-se adiada a afectação do Juízo de Instância Criminal de Ovar, integrado na comarca do Baixo-Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro e, em função do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da mesma Lei, ao Tribunal da Relação de Coimbra.
5. Face às referenciadas alterações, esta é, julgamos, a melhor interpretação (actualista), da norma do artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, quanto à data agora nela inscrita - 31 de Agosto de 2014. III Decisão: Nestes termos, decidimos declarar territorialmente incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação/conhecimento do recurso interposto nos presentes autos e considerar competente para o efeito o Tribunal da Relação do Porto. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto, comunicando-se à 1.ª instância a remessa. Sem custas.
Luís Teixeira (Relator) Calvário Antunes
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