Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
717/10.1PAOVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Data do Acordão: 11/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - TRIBUNAL DE OVAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Legislação Nacional: ART.º 187º, DA LEI N.º 52/2008, DE 28/08 (REDACÇÃO DADA PELO ART.º 162º, DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28/04)
Sumário: Face à nova redacção dada ao art.º 187º, da Lei n.º 52/2008, de 28/08, pelo art.º 162º, da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, por consequência, a respectiva composição/abrangência, designadamente, a afectação do Juízo de Instância Criminal de Ovar, integrado na comarca do Baixo Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro.
Decisão Texto Integral: 1. No processo nº 717/10.1PAOVR do Tribunal de Ovar, Juízo de Instância Criminal, comarca do Baixo Vouga, em que é arguida

A..., residente na R…, em Ovar,

Foi a mesma julgada e a final decidido:
a) Condenar a arguida A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de €6,00;
b) Condenar a arguida A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do CP, na pena de 30 (trinta) dias de multa à razão diária de €6,00;
c) Condenar a arguida A... na pena única de 70 (setenta) dias de pena de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo um total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);

d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Mário Pereira contra a arguida A... parcialmente procedente, condenando a mesma a pagar àquele a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo crime de ameaça praticado pela arguida, e ainda, condenar a mesma no pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo ofendido pelo crime de injúria perpetrado pela referida arguida, sendo as referidas quantias acrescidas dos juros à taxa legal, actualmente de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), que se vençam a partir da data da presente sentença até integral pagamento.

e) No mais, absolver a arguida do restante pedido de indemnização civil contra si formulado.

2. Da decisão recorreu a arguida para o Tribunal da relação do Porto – v. fls. 107 e seguintes, tendo o Ministério Público respondido a fls. 121 e ss..

3. O recurso foi admitido mas o Sr. Juiz a quo considerou, ao abrigo do artigo 174º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que o Tribunal competente para apreciação do recurso era este TRC, remetendo, assim, os autos, para este Tribunal.

4. Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

5. Verifica-se, no entanto, a excepção dilatória de incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra para conhecimento do recurso interposto pela arguida, pelo que, ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, al. a), do C. P. Penal, profere-se de imediato decisão sumária.


II

Apreciando:

            1. Com a aprovação e publicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - iniciou-se a primeira fase da reforma do mapa judiciário, fase preliminar de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a partir de 14 de Abril de 2009.
           
Dispõe, assim, o artigo 171.º do referido diploma:
           
«1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto
            2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei».
           
E no artigo 174.º diz-se o seguinte:
           
«A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010».
           
Por sua vez, dispunha o artigo 187.º, do mesmo diploma:
           
«1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º.
            2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º, está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
            3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.
            4 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
            5 - (…).
            6 - (…).».


           
2. O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, procedeu à organização das comarcas piloto supra referidas, concretizando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 52/2008 (n.º 1 do artigo 1.º) bem como à alteração do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (n.º 2 do mesmo artigo).
            O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, regulamentou, com carácter excepcional e provisório, a Lei n.º 52/2008, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 184.º da referida lei (cfr. artigo 1.º).
            Pelo que, actualmente, o Município de Ovar encontra-se integrado, a título experimental, na comarca do Baixo-Vouga e nele está sedeado o Juízo de Instância Criminal que proferiu, no âmbito dos presentes autos, a decisão recorrida.

            3. Entretanto, o artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2010), veio alterar o artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, nos seguintes termos:
           
«1 - (…).
            2 - (…).
            3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
            4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
            5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior».


           
4. Com esta alteração, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, consequentemente, adiou igualmente a composição/abrangência destes distritos judiciais.

            No que para o caso dos autos releva, mantém-se adiada a afectação do Juízo de Instância Criminal de Ovar, integrado na comarca do Baixo-Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro e, em função do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da mesma Lei, ao Tribunal da Relação de Coimbra.
            Pelo que deverá considerar-se, por enquanto e até 1 de Setembro de 2014 – se mais nenhuma alteração surgir -, a Relação do Porto como a territorialmente competente para o conhecimento do recurso interposto nestes autos, pois o Tribunal Judicial de Ovar continua, para esse efeito, integrado no Distrito Judicial do Porto - cfr. artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - (LOFTJ) -, 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio - que aprovou o Regulamento da referida lei orgânica -, e mapas anexos I e II e V
[1].

            5. Face às referenciadas alterações, esta é, julgamos, a melhor interpretação (actualista), da norma do artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, quanto à data agora nela inscrita - 31 de Agosto de 2014.


III

Decisão:
           
Nestes termos, decidimos declarar territorialmente incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação/conhecimento do recurso interposto nos presentes autos e considerar competente para o efeito o Tribunal da Relação do Porto.
            Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto, comunicando-se à 1.ª instância a remessa.

Sem custas.

Luís Teixeira (Relator)

Calvário Antunes


[1] V. neste sentido, já duas decisões deste TRC de 12 de Julho e de 12 de Outubro, proferidas nos processos nºs 362/08.1JAAVR-AT.C1 e 73/10.8GBOVR.C1, respectivamente, ambos consultáveis na base de dados do ITIJ.