Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
865/22.5T8CTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: REGIME DE CONVÍVIO ENTRE AVÓS E NETOS
ALTERAÇÃO DO REGIME
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1887.º-A DO CÓDIGO CIVIL E 42.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
Sumário: I – O art. 1887.º-A do Código Civil – aditado pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto – atribui relevância jurídica ao convívio das crianças com os seus irmãos e ascendentes.

II – O meio processual adequado para apreciar a eventual alteração do regime de convívio entre avós e netos, judicialmente fixado, é o incidente de alteração regulado no art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

III – A alteração do regime de convívio entre avós e netos, judicialmente fixado, pode ter como fundamento o incumprimento do estipulado nesse regime ou circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 865/22.5T8CTB-B.C1)

*


(…).

*

I – As Partes e o Litígio


Recorrentes:
AA e BB

Recorridos:
CC e DD

Os ora Recorrentes – avós de EE e FF – instauraram contra os ora Recorridos CC e DD – pais de EE e FF – procedimento tendo em vista a «alteração da regulação das responsabilidades parentais», «ao abrigo do art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível», nos termos que constam do articulado inicial apresentado em 26-03-2024 (refª citius 3549133).
O processo foi concluso à Mma. Juiz, tendo esta proferido despacho onde, em síntese, determinou a notificação dos ora Recorrentes «para, no prazo de 10 (dez) dias, complementarem a sua alegação, aduzindo factos concretos (quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em causa) que integrem a causa de pedir na presente ação, entendida nos termos supra expostos, sem o que a sua pretensão não pode, manifestamente, proceder» (despacho de 03/04/2024, refª. citius 37054014).
Na sequência desta notificação, em 17-04-2024, os ora Recorrentes apresentaram requerimento pelo qual, segundo afirmam, complementam e explicitam o por si alegado no requerimento inicial.
Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho: «cite nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível» (despacho de 22/04/2024, refª. citius 37124755).
Os ora Recorridos deduziram oposição, nos termos que constam do articulado apresentado em 07-05-2024.
Tendo o processo ido com vista ao Ministério Público, foi promovido «o agendamento de Conferência, nos termos regulados nos artigos 35.º ex vi do artigo 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 1887.º-A do Código Civil».
Em seguida, em 06-06-2024, foi proferida decisão com o seguinte teor:
«Com os fundamentos exarados no anterior despacho proferido, que convidou os requerentes AA e BB a aperfeiçoar a factualidade apresentada pelos mesmos no requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual, para todos os efeitos legais, a que acresce que, na sequência do mesmo, nada de relevo foi adiantado pelos requerentes.
Com efeito, continuam os Requerentes sem alegar verdadeira e especificadamente qualquer incumprimento por parte de ambos os progenitores (veja-se que o incumprimento apenas pode ser relativo ao acordo expressamente fixado e constante dos autos e não quanto a eventuais cláusulas que os Requerentes pretendiam que estivessem fixadas ou que consideram que lhes seriam mais oportunas; por outro lado, tal-qualmente, não pode o incumprimento deixar de ser concretizado) nem qualquer verdadeira alteração substancial das circunstâncias ou sequer qualquer verdadeiro facto a atender nesse âmbito.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de alteração apresentado, por manifesta falta de fundamento legal (cfr. artigo 42.º, n.ºs 2 e 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil).
Custas pelos requerentes AA e BB.
Valor: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique.
Oportunamente aos vistos».


*

II – O Objeto do Recurso

Inconformados, AA e BB – avós dos menores e requerentes da «alteração da regulação das responsabilidades parentais» – interpuseram recurso quanto à transcrita decisão que indeferiu liminarmente o pedido de alteração apresentado, por manifesta falta de fundamento legal.
Contra-alegaram CC e DD – pais dos menores –, defendendo a improcedência do recurso.
O Ministério Público apresentou resposta às alegações dos Recorrentes defendendo «que a pretensão formulada pelos Recorrentes, parece de aceitar como razoável e deduzida em razão do interesse das Crianças».

As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais apresentado pelos ora Recorrentes por não terem os mesmos alegado qualquer incumprimento por parte dos progenitores, nem qualquer alteração substancial das circunstâncias.
2. Decisão e fundamento com os quais não podem os Recorrentes conformar-se. Porquanto,
3. Os Recorrentes invocaram discriminadamente o incumprimento reiterado do acordado quanto a contactos telefónicos e videochamadas entre avós e netos.
4. Os Recorrentes invocaram discriminadamente a sabotagem de que as visitas são alvo por parte os progenitores, que não asseguram o descanso prévio dos menores e não permitem que os avós alimentem ou usem brinquedos na sua interacção com estes durante a visita.
5. E os Recorrentes invocaram discriminadamente que em função do crescimento e do convívio com os avós, as crianças têm, respectivamente, uma maior autonomia e um maior à-vontade com os avós.
6. O que fizeram de forma sucinta, mas concreta e fundamentada.
7. Sendo que os factos invocados são bastante para sustentar e justificam o reforço e reajuste do direito de visita de avós a netos pretendido.
8. Reforço e reajuste que servem os interessem e bem-estar dos menores.
9. Pelo exposto, ao indeferir liminarmente o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais apresentado, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível».

Os Recorridos contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:
(…).

Também o Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, verbalizando as seguintes conclusões:
(…).

O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).

Face às conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, importa analisar e decidir a seguinte questão:
- saber se, no caso, se justifica o indeferimento liminar do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, por manifesta falta de fundamento legal.


*

III – Fundamentos

Para a decisão do presente recurso, importa ter em consideração os seguintes factos:

1) Em 13-03-2024, AA e BB – avós de EE e FF – instauraram contra CC e DD – pais de EE e FF – ação tutelar comum requerendo «a regulação dos convívios dos Requerentes com os seus netos, em conformidade com o disposto no art. 1887.º-A, do Código Civil», dando origem ao Processo Tutelar Comum atualmente identificado com o n.º 865/22.5T8CTB-A.
2) Por decisão proferida em 11-04-2023, no âmbito do Processo Tutelar Comum n.º 865/22.5T8CTB-A, já transitada em julgado, foi homologado o acordo alcançado entre os aí Requerentes – AA e BB – e Requeridos – CC e DD –, com o seguinte teor:
«1 – Os convívios entre os requerentes (avós maternos) e as crianças manter-se-ão nos exactos moldes que se encontram a decorrer e constantes dos autos de promoção e protecção, com a única alteração quanto à sua duração e que passará a ser de 3 horas (das 14 horas às 17 horas).
2 - De quinze em quinze dias a requerida (CC) estabelecerá ligação através de videochamada com os requerentes (aos domingos entre as 09:00 e as 09:10) com vista aqueles contactarem e visualizarem as crianças».
3) Os ora Recorrentes – avós de EE e FF – instauraram contra os ora Recorridos CC e DD – pais de EE e FF – procedimento tendo em vista a «alteração da regulação das responsabilidades parentais», «ao abrigo do art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível», nos termos que constam do articulado inicial apresentado em 26-03-2024 (refª citius 3549133).
4) O processo foi concluso à Mma. Juiz, tendo esta proferido despacho onde, em síntese, determinou a notificação dos ora Recorrentes «para, no prazo de 10 (dez) dias, complementarem a sua alegação, aduzindo factos concretos (quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em causa) que integrem a causa de pedir na presente ação, entendida nos termos supra expostos, sem o que a sua pretensão não pode, manifestamente, proceder» (despacho de 03/04/2024, refª. citius 37054014).
5) Na sequência desta notificação, em 17-04-2024, os ora Recorrentes apresentaram requerimento com o teor que consta da refª. citius 3569178.
6) Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho: «cite nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível» (despacho de 22/04/2024, refª. citius 37124755).
7) Os ora Recorridos deduziram oposição, nos termos que constam do articulado apresentado em 07-05-2024.
8) Tendo o processo ido com vista ao Ministério Público, foi promovido «o agendamento de Conferência, nos termos regulados nos artigos 35.º ex vi do artigo 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 1887.º-A do Código Civil».
9) Em seguida, em 06-06-2024, foi proferida decisão com o seguinte teor:
«Com os fundamentos exarados no anterior despacho proferido, que convidou os requerentes AA e BB a aperfeiçoar a factualidade apresentada pelos mesmos no requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual, para todos os efeitos legais, a que acresce que, na sequência do mesmo, nada de relevo foi adiantado pelos requerentes.
Com efeito, continuam os Requerentes sem alegar verdadeira e especificadamente qualquer incumprimento por parte de ambos os progenitores (veja-se que o incumprimento apenas pode ser relativo ao acordo expressamente fixado e constante dos autos e não quanto a eventuais cláusulas que os Requerentes pretendiam que estivessem fixadas ou que consideram que lhes seriam mais oportunas; por outro lado, tal-qualmente, não pode o incumprimento deixar de ser concretizado) nem qualquer verdadeira alteração substancial das circunstâncias ou sequer qualquer verdadeiro facto a atender nesse âmbito.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de alteração apresentado, por manifesta falta de fundamento legal (cfr. artigo 42.º, n.ºs 2 e 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil).
Custas pelos requerentes AA e BB.
Valor: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique.
Oportunamente aos vistos».


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Atualmente, não se questiona a relevância do convívio das crianças com os seus irmãos e ascendentes, estabelecendo o art. 1887.º-A do Código Civil – aditado pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto – que «os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes». Este preceito legal reconhece, pois, relevância jurídica ao convívio das crianças com os irmãos e ascendentes.
O meio processual a utilizar tendo em vista a concretização, por via judicial, de tal convívio é a ação tutelar comum, prevista no art. 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro), doravante designado por RGPTC. Refira-se que, de acordo com o estabelecido no RGPTC, para efeitos de aplicação de tal acervo normativo, constituem providências tutelares cíveis «[a] regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes» (alínea l), do art. 3.º, do RGPTC), competindo «às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível» «[r]egular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes» (alínea l), do art. 6.º, do RGPTC).
Verifica-se que os ora Recorrentes lançaram mão de tal meio processual (cfr. o Processo Tutelar Comum n.º 865/22.5T8CTB-A, ao qual está apenso o presente processo).
Fixado um regime de convívio entre avós e netos, o meio processual adequado para apreciar a sua eventual alteração é o incidente regulado no art. 42.º do RGPTC (neste sentido, mutatis mutandis – pois a situação aí analisada diz respeito, não a um incidente de alteração, mas a um incidente de incumprimento –, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2024, processo n.º 3563/22.6T8STS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Nos termos do disposto no art. 42.º, n.º 1, do RGPTC: «Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais».
E, de acordo com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo: «o requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido», sendo depois o requerido é «citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente» (n.º 3).
Em seguida, «junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente» (n.º 4); «caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º» (n.º 5).
No caso em análise, os ora Recorrentes – avós dos menores – vieram requerer a alteração do regime de convívio estabelecido em sede de processo tutelar comum, nos termos que constam do articulado inicial apresentado em 26-03-2024 (refª citius 3549133), dando origem ao presente apenso.
A redação desse articulado inicial não é exemplar, nomeadamente, quanto à alegação factual.
Compreende-se, pois, em certa medida, o despacho proferido em 03/04/2024 (refª citius 37054014) convidando os ora Recorrentes a «complementarem a sua alegação, aduzindo factos concretos (quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em causa) que integrem a causa de pedir na presente ação».
No subsequente requerimento, em 17-04-2024, os ora Recorrentes vieram reiterar que os pais dos menores incumpriram o regime de convívio que foi estabelecido (requerimento de 17-04-2024, refª citius 3569178).
Também não se considera exemplar a redação deste requerimento.
Tendo o processo seguido a sua tramitação, os ora Recorridos – pais dos menores – deduziram oposição e, seguidamente, o Ministério Público promoveu «o agendamento de Conferência, nos termos regulados nos artigos 35.º ex vi do artigo 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 1887.º-A do Código Civil».
Depois, foi proferida a decisão sob recurso.
Ponderando que o critério decisivo neste processo é o superior interesse da criança e que este processo tem natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), discordamos da decisão sob recurso na exigência aí consagrada quanto à alegação fáctica.
Como afirma, inter alia, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-06-2018 processo n.º 425/17.2T8FAF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt: «São características específicas dos processos de jurisdição voluntária: 1) o Tribunal dispõe dos mais amplos poderes investigatórios, não estando sujeito à iniciativa das partes; b) não vigora o princípio do ónus da alegação e prova, conhecendo o Tribunal de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas Partes; c) o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso; d) as decisões podem sempre ser revistas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, quer a superveniência seja objectiva, isto é, tenham os factos ocorrido posteriormente à decisão, quer seja subjectiva, ou seja, quando os factos são anteriores à decisão mas não tenham sido alegados por não serem conhecidos por quem tinha interesse na alegação, ou por outro motivo ponderoso».
Ora, atendendo, por um lado, a que, neste processo de jurisdição voluntária, o Tribunal poderá conhecer de todos os factos que se apurem, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas Partes; e, por outro lado, a que os ora Recorrentes invocaram, com um mínimo de alegação factual, o incumprimento reiterado, pelos pais dos menores, do regime de convívio que foi estabelecido, entendemos que a decisão que foi proferida não poderá subsistir.
Acresce que os ora Recorrentes invocaram que «os menores têm cada vez mais autonomia e que interagem com grande à-vontade e alegria com os avós, com os quais têm uma relação cada vez mais próxima e securizante». Ou seja, invocaram circunstâncias supervenientes que poderão justificar a alteração do regime de convívio.
Acresce ainda referir que, da análise do presente apenso B, bem como do processo tutelar comum (apenso A) e do processo de promoção e proteção (processo principal) resultam já elementos – cfr., nomeadamente, o «Relatório de acompanhamento de visitas / convívios», elaborado pela Segurança Social, junto ao apenso A em 22-08-2024, com a refª citius 3683935 – que apontam no sentido da análise do pedido de alteração do regime de convívio entre os menores e os avós maternos.
Não é de mais sublinhar que neste processo releva o superior interesse da criança, pelo que se impõe a análise do pedido de alteração, com o apuramento da factualidade pertinente e a ulterior decisão, que poderá ser no sentido do deferimento ou do indeferimento da pretensão formulada, sendo que – como se trata de um processos de jurisdição voluntária – o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para o caso.
A decisão sob recurso violou o disposto no art. 42.º, n.º 1 do RGPTC, pelo que deverá ser revogada e deverá ser determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 42.º, n.º 5 do RGPTC.

As custas recaem sobre os Recorridos (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

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IV – Decisão


Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Condenam-se os Recorridos a pagar as custas.


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Coimbra, 8 de outubro de 2024.
Francisco Costeira da Rocha
Luís Miguel Caldas
Anabela Marques Ferreira