Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ARTUR DIAS | ||
Descritores: | RECURSO REGIME INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | CONDEIXA-A-NOVA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 685º-C, Nº 5, E 691º, NºS 1, 2 E 3 DO CPC (REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08). | ||
Sumário: | I – No novo regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação (artº 691º, nº 1, CPC). II – Cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1ª instância previstas no nº 2 do artº 691º CPC. III – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na al. l) do nº 2 (artº 691º, nº 3, CPC). IV – O despacho de 1ª instância que admita o recurso aí interposto não vincula o Tribunal da Relação (artº 685º-C, nº 5, CPC), nada impedindo este Tribunal de reapreciar a questão da admissibilidade ou não do recurso, tarefa que compete ao Relator do processo (artºs 700º, nº 1, al. b), e 704º, nº 1, CPC). V – A figura da “inutilidade absoluta do recurso” colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artº 734º, nº 2, do CPC então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. VI – Os contornos de tal figura permanecem inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos. VII – Tais contornos constituíam, na vigência do anterior artº 734º, nº 2, do CPC, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados. VIII – Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO A.... ,..., residente ...., B... e mulher C...., residentes ...., D.... e mulher E...., residentes ..... e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do prédio sito na F...., representada por G...., residente na...., Intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra H...., ..., residente na ....., Pedindo a condenação da R.: a) A reconhecer a existência de todos os vícios de construção existentes nas partes comuns do prédio sito na .... e nas fracções “B” , “C” e “E” que o compõem, descritos ao longo da presente petição e constantes no relatório de vistoria junto nesta peça processual, e que são da sua responsabilidade a reparação dos mesmos, condenando-se a R. a proceder a essa reparação, eliminando-os e corrigindo-os, ou, não o fazendo voluntariamente, subsidiariamente, b) Condenar a R. ao pagamento de 700,00€ à 1ª A. A...; 200,00€ aos 2ºs AA. B... e C....; de 700,00€ ao 3º A. D... e 4.000,00€ á 4ª A. Administração do Condomínio, e ainda tudo mais que cada um dos AA. vier a despender com as obras de reparação e substituição de materiais e custos de mão-de-obra, excesso este a liquidar em execução de sentença. c) A indemnizar a 1ª, os 2ºs e 3º (s) AA. pelo tempo que os seus estabelecimentos comerciais estiverem encerrados para que se possam levar a cabo as obras de reparação das suas fracções, indemnização esta cujo valor se relega apurar a final, em sede de execução de sentença. d) Mais deve a R. ser condenada em custas e demais encargos legais. A R. contestou tendo, além do mais, arguido a excepção da sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, já que a acção deveria ter sido proposta também contra os sucessores do seu falecido marido. Findos os articulados, foi, em 12/12/2008, proferido o despacho certificado a fls. 227/228, pelo qual, entre outros assuntos que aqui não relevam, foram os AA. convidados, “ao abrigo do disposto no artº 508º/1, al. a) e 265º/2 do Código de Processo civil, a suprir a excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário (artº 26º, 28º/1 e 2091º do Código Civil), mediante o incidente processual legalmente previsto”. Em 08/02/2009 foi proferido novo despacho, certificado a fls. 231, com teor seguinte: “Fls. 261 a 282: O suprimento da ilegitimidade apenas pode ocorrer mediante accionamento do incidente de intervenção processual provocada de todos os sucessores da herança de I...., como se refere no despacho de fls. 256 e 257 e não através do aperfeiçoamento da petição inicial. Face ao exposto, renovo o despacho de fls. 256 e 257 e determino o desentranhamento do articulado de fls. 260 a 283. Prazo: 10 dias. Custas pelos Autores com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Notifique.” Em 13/02/2009, a R. enviou o requerimento certificado a fls. 233/234, alegando que “não se vislumbra qualquer fundamento para o Despacho ora notificado” e pedindo, com tal fundamento, a respectiva aclaração. E, em 26/02/2009, interpôs recurso, incluindo no requerimento a respectiva alegação[1], encerrada com as seguintes conclusões:
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Com data de 14/04/2009, foi proferido o despacho certificado a fls. 38, indeferindo o pedido de aclaração formulado pela recorrente e admitindo o recurso como apelação, com subida imediata e em separado[2]. Os recorridos responderam pugnando pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção do despacho sob censura. A recorrente foi notificada da resposta e nada contrapôs (artºs 703º, nº 2 e 704º, nº 2 do Cód. Proc. Civil). Já neste Tribunal da Relação foi pelo Relator proferido o despacho de fls. 242 a 246, considerando o recurso inadmissível e, consequentemente, por não haver que conhecer do seu objecto, julgou-o findo. Irresignada, a recorrente H... reclamou para a conferência com vista a obter acórdão que revogue o despacho do Relator, julgue admissível o recurso e conheça do seu objecto. Os recorridos não responderam. Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** A única questão que, por ora, se coloca é a de saber se o recurso é ou não admissível e, consequentemente, se deve ou não esta Relação conhecer já do seu objecto.
*** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto Os factos e trâmites processuais relevantes para a decisão da questão colocada são os resultantes do relatório antecedente, que aqui se dá como reproduzido.
*** 2.2. De direito No despacho do Relator, objecto da reclamação, fundamentou-se a inadmissibilidade do recurso do modo seguinte: “Tendo a acção sido intentada em 2008/03/14 (cfr. fls. 100), é-lhe aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. artºs 11º, nº 1 e 2º, nº 1) que acabou com os agravos e reduziu os recursos ordinários à apelação e à revista. Neste novo regime, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação (artº 691º, nº 1). Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei (artº 691º, nº 2). As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do nº 2 (artº 691º, nº 3). A decisão impugnada através do recurso interposto pela R. H... não põe termo ao processo, pelo que, para poder ser objecto de recurso autónomo teria de se enquadrar na previsão de qualquer das alíneas do nº 2 do artº 691º. A única em relação à qual a hipótese poderia colocar-se é a alínea m), segundo a qual cabe recurso de apelação das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. A referência feita no despacho de admissão do recurso (fls. 38) a essa alínea inculca que foi aí que o Mº Juiz “a quo” encontrou arrimo para tal admissão. Como essa decisão não vincula esta Relação (artº 685º-Cº, nº 5), nada impede que se reaprecie a questão da admissibilidade do recurso, tarefa que compete ao Relator, uma vez que a eventual inadmissibilidade integra um obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso (artºs 700º, nº 1, al. b) e 704º, nº 1). A questão passa, pois, por saber se a impugnação da decisão em causa com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. A figura da inutilidade absoluta do recurso colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artº 734º, nº 2 do Cód. Proc. Civil então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Os contornos de tal figura permanecem, a nosso ver, inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos. Tais contornos constituíam, na vigência do artº 734º, nº 2 aludido, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo, segundo cremos, unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados[3]. *** 3. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em confirmar o despacho reclamado e, consequentemente, em considerar inadmissível o recurso e não havendo, por isso, que conhecer do seu objecto, em julgá-lo findo. As custas são a cargo da reclamante.
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