Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO INFRACÇÕES COM CARÁCTER DURADOURO OU PERMANENTE INFRACÇÕES INSTANTÂNEAS COM EFEITOS DURADOUROS OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
Data do Acordão: | 06/04/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 5.º E 27.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES; 119.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL. | ||
Sumário: | I. - Na categoria dos ilícitos duradouros ou permanentes enquadram-se as infracções em que a realização de acto ou a produção de evento com prolongamento no tempo do estado antijurídico típico por efeito de constante renovação da resolução criminosa do agente, o qual tem a faculdade de lhe por termo a qualquer altura. II. - Este tipo de ilícitos estrutura-se em duas fases distintas: uma primeira, que se analisa na produção de um estado antijurídico, e que nada tem de distinto em relação às demais infracções; uma segunda, esta específica e a conferir justificação material ao diferente regime, mormente no domínio da contagem do prazo prescricional, como emerge do artº 119º, nº2, al. a) do CP, correspondente à manutenção desse evento e que consiste no cumprimento do comando (tácito) que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. Assim, no crime permanente, haverá, pelo menos, uma acção e uma omissão, estruturalmente indivisíveis e que a lei integra numa só figura criminosa III. – Ao invés do que sucede com os ilícitos de carácter permanente nos ilícitos instantâneos com efeitos duradouros inexiste o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa. IV. – Tendo sido imputada ao arguido uma infracção consubstanciada na construção de uns anexos sem que tivesse previamente obtido a competente licença camarária a infracção consuma-se com a finalização das obras, ainda que os efeitos da infracção se prolonguem no tempo. Estamos, assim, perante um ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros. V. – Não indicando a decisão impugnanda a data em que se verificou a conclusão das edificações, mas tão só a sua existência pelos serviços de fiscalização, omitiu um elemento essencial para estabelecimento do momento a partir do qual deve iniciar a contagem do prazo de prescrição. | ||
Decisão Texto Integral: | Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pombal, foi AA … condenado na coima de €1.000,00 (mil euros) pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos artºs 4º, 98º, nº1, al. a) e 98º, nº2, do D.L. nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. 177/2001, de 4/7. O acoimado impugnou judicialmente essa decisão, vindo o processo a ser remetido para o Tribunal Judicial de Pombal e distribuído ao 1º Juízo, com o NUIPC nº 2631/07.9 TBPBL. Por decisão de 24/01/2008, após audiência, foi julgado improcedente o recurso, nos seguintes termos[i]: (...) QUESTÃO PRÉVIA Comecemos por analisar se efectivamente se verifica a prescrição pois a ter ocorrido desnecessário de torna apreciar as outras questões em causa nos autos. O artigo 27° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27/10, dispõe que "o procedimento criminal por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2493,99 e inferior a € 49879,79; Um ano nos restantes casos". O artigo 28°, n° 1, diz que "A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação; Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima". O montante máximo da coima aplicável à contra-ordenação em causa nos autos é de €199.519,16 (pessoas singulares). No caso em presença os factos reportam-se a 07.03.2006. Compulsados os autos verifica-se que o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 50° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27/10, em 26 de Junho de 2006 - é o que resulta do documento de fis. 13. Mais resulta que o arguido foi notificado da decisão administrativa em 10 de Outubro de 2007 (fis. 64). Do exposto conclui-se que o prazo de prescrição no caso dos autos é de cinco anos, não estando, pois, prescrito o procedimento contra-ordenacional. Inexistem outras nulidades, excepções ou questões prévias. II— FUNDAMENTAÇÃO A — DE FACTO Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: No dia 7 de Março de 2006 verificou-se que o arguido tinha procedido à construção de anexos do lado nascente da sua casa de habitação, constando de um barracão em alvenaria de blocos cobertos com chapa de fibrocimento com as dimensões de 8x9rn, do lado sul um telheiro para alfaias agrícolas e lenhas com pilares em betão e cobertura com chapas zincadas com 8x12m, do lado esquerdo do barracão voltado para sul um telheiro em alvenaria com três compartimentos com 8x6m, do lado direito um barracão em alvenaria de blocos coberto com chapas com 4x9m e voltado para nascente um telheiro com lenha e dois cortelhos com suínos coberto com chapas zincadas com 2x9 m (construções contíguas que totalizam uma área coberta de 270m2) e para nascente encontram-se barradas em madeira cobertas com chapas de construção rudimentar com galináceos com 5x9m, sem que para tal se tivesse munido das competentes licenças ou autorizações administrativas ou qualquer licença emitida ao abrigo da legislação anterior; Por via disso foi-lhe aplicada coima no montante de 1000 euros; O arguido não pagou a coima; Matéria de facto não provada: Nada mais de provou com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: A convicção positiva do tribunal fundou-se na análise da participação de fls. 10, na decisão administrativa de fls. 58 a 60, conjugadas com a prova produzida em julgamento. Foram desde logo consideradas as declarações do arguido que confessou ter construído as edificações em causa nos autos sem qualquer licença ou autorização, esclarecendo que nunca foi tratar de nada relacionado com tais licenças. Por outro lado, foi considerado o depoimento espontâneo e credível da testemunha Amadeu Nogueira, fiscal municipal que levou a cabo a acção de fiscalização que esteve na origem da presente contra-ordenação, confirmando, em audiência, que as construções do arguido não estão licenciadas. O próprio filho do arguido, a testemunha BB …, confirmou que quando o pai procedeu à construção dos barracões em causa nos autos não tinha a respectiva licença. A convicção negativa teve por base a falta de prova bastante dos factos não provados. B — DE DIREITO Dos factos provados resulta, efectivamente, que o arguido cometeu a contra-ordenação por que foi condenado pela autoridade administrativa, pois que no dia 07.03.2006, os fiscais municipais da Câmara Municipal de Pombal verificaram que o arguido tinha procedido à construção dos anexos e barracões identificados nos factos provados sem que para tal se tivesse munido das competentes licenças ou autorizações administrativas previstas no artigo 4° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro. Nestes termos terá que ser julgado improcedente o presente recurso. III - DECISÃO Por todo o exposto, julgo improcedente o presente recurso e decido manter a decisão administrativa que foi aplicada ao arguido. (...) 1ª — O arguido vem acusado de ter construído uns anexos à sua casa de habitação, sem estar munido da competente licença camarária. 2ª — Foi-lhe aplicada uma coima no valor de €1.000,00. 3ª — O facto deve ser considerado praticado no momento em que o arguido actuou. 4ª — Não deve ser considerada como data da prática dos factos a data da elaboração da participação pela autoridade administrativa. 5ª — Na douta sentença ora recorrida, não se refere a data da construção dos anexos. 6ª — Deve ser considerada como data da construção dos anexos pelo arguido o ano de 1982/1983. 7ª — O prazo para a prescrição do procedimento contra-ordenacional não deve contar a partir da data da elaboração da participação, mas sim da data da construção dos anexos. 8ª — Se o prazo para a prescrição fosse contado da data da elaboração da participação, nunca ocorreria qualquer prescrição. 9ª — O procedimento contra ordenacional deve ser julgado prescrito. 10ª — Caso não se considere provado o ano da construção dos anexos, por referência às declarações do arguido e das testemunhas, então deve aplicar-se ao arguido o principio do in dúbio pró reo. 11ª — Devendo, assim, ser absolvido da prática da contra-ordenação por que vem acusado. 12ª — Igualmente, não se dando relevância às declarações do arguido e das testemunhas, deve o julgamento ser anulado. 13ª — O Tribunal violou os artigos 5° e 27° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. 1ª O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49879,79. 2ª O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. 3ª Os ilícitos permanentes não se confundem com ilícitos de efeitos duradouros ou permanentes. 4ª Crimes permanentes são aqueles cuja execução se prolonga no tempo, no sentido de que há uma voluntária manutenção da situação antijurídica, até que ele cessa, por isso o início do prazo de prescrição se inicia com a cessação do facto executivo. 5ª Nos crimes permanentes a infracção renova-se constantemente em todos os seus elementos constitutivos. 6ª No caso, mesmo considerando que as construções em causa tiveram lugar nos anos de 1982/83, as mesmas mantiveram-se até ao presente, o que tipifica uma conduta contra-ordenacional permanente. 7ª Portanto o início do prazo de prescrição só começa a contar-se após a cessão do facto censurável. 8ª Nesta conformidade, não decorreu ainda o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional. Pelo exposto, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto. Anular a decisão recorrida e ordenar a substituição por outra que tome posição relativamente à alegada data de conclusão das edificações referidas na decisão administrativa, com a |