Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MANUEL CAPELO | ||
Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ÓNUS DA PROVA DELEGAÇÃO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL | ||
Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DISTRITAL DE PIKINE – REPÚBLICA DO SENEGAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 1096º E 1101º DO CPC | ||
Sumário: | I – A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. II – Os requisitos da revisão de sentença estrangeira estão enunciados no artº 1096º do CPC. III – O princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída. IV – Decorre da 2ª parte do artº 1101º do CPC que é sobre o requerido que recai o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als. b) a e) do artº 1096º CPC. V – A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, prevista na al. f) do artº 1096º do CPC, só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. VI – Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português. VII –A circunstância de o conteúdo da decisão revidenda remeter para o exercício do poder paternal não permite que se lhe possa opor que segundo a lei portuguesa o sujeito da regulação atingiu a maioridade; que não reside em Portugal; ou que esse poder paternal não pode ser averbado no registo de nascimento por não estar registado em Portugal. VIII – O interesse em obter a revisão de sentença afere-se em função da existência do documento e não da sua actualidade no momento em que é pedida a revisão. IX – A circunstância de o ordenamento jurídico português não prever a delegação voluntária do exercício do poder paternal não impede que, à sua luz, deva ser reconhecida por via da revisão e confirmação de sentença estrangeira que a homologou, desde que isso não seja incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. X – A violação da reserva de ordem pública internacional do Estado Português, como Estado do foro de revisão e de confirmação, é essencialmente aferida tendo em linha de conta o resultado da sua aplicação, isto é, à margem dos princípios consagrados na lei estrangeira que serviram de base à sentença estrangeira revidenda. XI – Apesar de as normas do direito português relativas às relações de família serem de interesse e ordem pública, aos princípios que as envolvem não repugna a motivação das normas estrangeiras que permitem a delegação voluntária parcial do exercício do poder paternal judicialmente controlável. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Relatório A..., residente na ..., ..., Portugal, propõe contra B..., residente em ... – Senegal, acção declarativa, com processo especial nos termos do art. 1094 e ss. do CPC, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira de 30 de Junho de 2009, proferida no Tribunal Distrital de Pikine – República do Senegal e em que o poder paternal exercido pelo requerido e referente a C..., natural de Mbao, nascido a 25 de Março de 1992 passou, por delegação, a ser exercido pelo requerente A.... Citado, o requerido nada alegou. O autor como alegações, nos termos do art. 1099 nº1 do CPC, remeteu para o teor do seu requerimento inicial e o Ministério Público, nas respectivas alegações, conclui pelo indeferimento do pedido alegando que: - C... já atingiu a maioridade; - C... nasceu no Senegal, tem nacionalidade senegalesa e nada indica que resida em Portugal; - Não existe registo de nascimento relativamente ao mesmo em Portugal e porque a regulação do exercício do poder paternal tem de ser averbada no assento de nascimento a inexistência desse registo impossibilita a revisão; - O poder paternal não é renunciável nem delegável e, por isso, a delegação constante da sentença estrangeira a rever ofende os princípios de ordem pública. … O Tribunal é competente, as partes têm legitimidade e não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. … Está provado que: - Em 30 de Junho de 2009, o Tribunal Distrital de Pikine – República do Senegal proferiu sentença em que determinou que o poder paternal exercido pelo requerido e referente a C..., natural de Mbao, nascido a 25 de Março de 1992 passasse, por delegação, a ser exercido pelo requerente A..., conforme documento junto a fls. 5 e respectiva tradução; … Enquadramento jurídico A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Atento ao disposto no artº 1096, do CPC constituem requisitos da revisão: - ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a intelegibilidade do documento de que conste a sentença; - trânsito em julgado da sentença; - sentença proveniente do tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sob matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; - que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; - citação do réu nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. - não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. De facto, fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso país sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art.1096º[1]. Nesse sistema, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída[2]. Ora, como decorre da 2ª parte do art.1101º, era sobre o requerido que recaía o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als.b) a e) do art.1096º, que a lei presume que existem, sendo ao requerido que incumbia provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida - al.b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na al.c), a litispendência arguida - al.d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - al. e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito[3]. Estando pois o requerente dispensado de fazer prova directa e positiva desses requisitos, posto que se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. Mesmo quanto à excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, prevista na al.f) do art. 1096º, esta só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna[4] - “por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação.”[5]. Ora, situando as objecções do Ministério Público evidenciadas nas suas alegações, cremos que podemos distingui-las em dois grupos de compreensão. Num primeiro momento protesta-se que o menor, sujeito da regulação/delegação do poder paternal na sentença estrangeira a rever não é já menor, (segundo a lei portuguesa); não reside em Portugal e o seu nascimento não está aqui registado. Como observámos anteriormente e agora repetimos, cremos que nenhuma desta objecções pode obstar à revisão requerida uma vez que o objecto desta não é o da verificação da razoabilidade dos fundamentos ou o mérito da sentença revidenda mas, exclusivamente, se estamos verdadeiramente em face de uma decisão estrangeira que formalmente possa ser revista por referência à sua autenticidade e intelegibilidade; que tenha transitado em julgado e que provenha de um tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sob matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português e que a citação do réu nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Em face deste contexto particular em que decorre a revisão das sentenças estrangeiras, a circunstância de o conteúdo da decisão revidenda remeter para o exercício do poder paternal não permite que se lhe possa opor que segundo a lei portuguesa o sujeito da regulação atingiu a maioridade; que não reside em Portugal ou que esse poder paternal não pode ser averbado no registo de nascimento por não estar aqui registado[6]. É que, em boa verdade, não estamos a fazer a verificação da decisão a rever como certificássemos a sua conformidade com o direito substantivo português mas antes, apenas a tomar essa decisão como um documento a que reconhecemos validade formal. Neste sentido acaba por ser impertinente criar objecção à revisão a partir do facto de o sujeito do poder paternal ter atingido a maioridade, não residir em Portugal ou não ter aqui o registo de nascimento uma vez que não estamos a estabelecer qualquer regulação do poder paternal mas tão simplesmente a afirmar a validade formal daquela decisão proferida por um tribunal estrangeiro, independentemente do seu mérito intrínseco. Neste mesmo sentido é que se pode convocar o exemplo dos inúmeros casos de revisão de sentença em que se confirma a regularidade da decisão de divórcio e de regulação de poder paternal proferida por tribunal estrangeiro, sem que os sujeitos desse poder paternal residam em Portugal ou tenham aqui sido registados e bem assim aqueles outros casos em que é pedida a revisão de sentença de divórcio se bem que o cônjuge requerido tenha já falecido (obviamente depois da sentença que se pretende que seja revista). O interesse em obter a revisão de sentença afere-se assim, em função da existência do documento e não da sua actualidade no momento em que é pedida a revisão, precisamente porque aquilo que se pede é que aquela sentença proferida por um tribunal estrangeiro e que na ordem jurídica onde foi produzida existe, pode ser confirmada por uma outra ordem jurídica como existindo e a esta existência é de todo em todo estranha qualquer alteração posterior, v.g. o facto de o sujeito da regulação do poder paternal ter atingido ou não a maioridade, segundo a ordem jurídica nacional do tribunal revisor, depois de a sentença revidenda ter sido, proferida[7]. Diferentemente, um outro protesto das alegações do Ministério Público é dirigido ao facto de a sentença a rever ofender os princípios de ordem pública por a decisão nela proferida ser a “delegação do poder paternal do requerido ao requerente” De facto, um dos requisitos da procedência da revisão é o de não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Seguramente que a ordem jurídica portuguesa não conhece a figura da “delegação do poder paternal” enquanto tal mas o que importa é apreciar em que se traduz essa “delegação” para determinar se esse seu significado útil, esse resultado, ofende a nossa ordem pública internacional. A vinculação de Portugal à Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República, nº 20/90, de 12 de Setembro de 1990 importa a obrigação de respeito das responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham legalmente a criança a seu cargo (artigo 5º). O ordenamento jurídico português atende especialmente aos interesses superiores dos menores e das crianças, promovendo o seu desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual social, em condições de liberdade e dignidade (artigos 147º e 180º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro). Ora, é certo que no nosso ordenamento jurídico, os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do disposto na lei relativamente à adopção (artigo 1882º do Código Civil). Porém, “não obstante a referida proibição de renúncia pelos pais ao poder paternal relativamente aos filhos, o nosso ordenamento jurídico admite, com considerável amplitude, relevo de consentimento dos pais do adoptando, ainda que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial (artigos 1973º, 1974º, 1977º, 1978º, nº 1, alínea b), e 1981º, nº 1, alínea c), do Código Civil). Ademais, por via do instituto da tutela, o poder paternal pode ser exercido por terceira pessoa, além do mais, no caso de os pais dos menores terem sido inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho ou de estarem impedidos de facto há mais de seis meses de o exercerem (artigo 1921º, nº 1, alienas b) e c), do Código Civil). Trata-se de situações em que a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do poder paternal, caso em que o tribunal, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda esteja confiado de facto ou de direito (artigos 1904º, 1905º, 1907º, 1912º e 1918º do Código Civil).”[8]. Ajuizando a questão suscitada nos autos poderemos verificar que a figura da delegação do poder paternal constante da sentença que nos cabe rever não se traduz numa renúncia do poder paternal nem é a manifestação de um qualquer disponibilidade arbitrária de quem tem o poder paternal poder dele dispor, entregando-o a outrem sem qualquer controlo dos motivos que determinam essa actuação. Resulta do próprio teor da decisão que essa delegação, isto é, que o poder paternal exercido pelo ora requerido passasse a ser exercido pelo ora requerente, foi pedida ao tribunal estrangeiro no sentido de que esta entidade aprovasse esse requerimento, tendo o Ministério Público junto desse tribunal emitido parecer (favorável) na sequência do que a decisão contém referência expressa a que “a delegação parece fundamentada e em nada prejudica os interesses do filho em questão”. A actividade do tribunal estrangeiro não foi simplesmente a de homologar um acto dependente da inteira disponibilidade do ora requerido, mas antes fez a verificação das razões expostas e dos interesses em jogo e, no final, na apreciação de todos esses interesses, maxime, os do filho, “ordenou” que o poder paternal até aí exercido pelo aqui requerido passasse a ser exercido pelo ora requerente. Acresce que, em questão inteiramente semelhante e precisamente sobre a figura da delegação do poder paternal em sentença a rever, pronunciou-se o STJ[9] onde se referiu que “O conceito de ordem pública internacional do Estado português não está definido na lei, como é natural, porque se trata de princípios gerais cujo conteúdo material positivo é preenchido em cada caso pelo juiz ou pelo colectivo de juízes. Trata-se, em suma, grosso modo, das normas inspiradas por razões políticas, morais e económicas aceites pelas nações como expressão de civilização e cultura idênticas. As normas que regulam as relações familiares são na sua maioria de interesse e ordem pública, mas o normativo em análise a elas não se reporta, certo que se refere aos princípios da ordem pública internacional do Estado português. A circunstância de o ordenamento jurídico português não prever a delegação voluntária do exercício do poder paternal não impede que, à sua luz, deva ser reconhecida por via da revisão e confirmação da sentença que a homologue, desde que isso não seja incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. A violação da reserva de ordem pública internacional do Estado Português, como Estado do foro de revisão e de confirmação, é essencialmente aferida tendo em linha de conta o resultado da sua aplicação, isto é, à margem dos princípios consagrados na lei estrangeira que serviram de base à sentença estrangeira revidenda. A incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português deve ser aferida, essencialmente, pelo conteúdo da respectiva decisão, isto é, em termos de desvalorização dos respectivos fundamentos. Apesar de as normas do direito português relativas às relações de família serem de interesse e ordem pública, aos princípios que as envolvem não repugna a motivação das normas estrangeiras que permitem a delegação voluntária parcial do exercício do poder paternal judicialmente controlável.”. Em resumo, a decisão cuja revisão se pede não ofende a nossa ordem pública internacional e por isso, verificados os restantes pressupostos legalmente exigíveis, como antes de decidiu, nada obsta a que a sentença estrangeira possa ser revista. Tendo o Requerente, pela presente acção, exercido um direito potestativo e dado que o Requerido não deduziu oposição, são da sua responsabilidade as custas do processo (cfr. alínea a) do nº2 do art. 449° do CPC). … … Decisão Nestes termos, julga-se procedente a pretensão de revisão de sentença pelo que se confirma a sentença de proferida em 30 de Junho de 2009 pelo Tribunal Distrital de Pikine – República do Senegal – e na qual se decidiu que o poder paternal exercido pelo requerido e referente a C..., natural de Mbao, nascido a 25 de Março de 1992 passasse, por delegação, a ser exercido pelo requerente A.... Custas pelo Requerente, fixando-se o valor da acção em 5.000,00 € (cinco mil euros).
[3] Vd. Alberto dos Reis, "Processos Especiais", II, e ac. STJ de 21-2-2006 in dgsi.pt. [6] Que não releva a circunstância de os menores residirem ou não em Portugal parece poder retirar-se também do teor do ac. STJ de de 27-04-2005 no processo 05B1067 (in dgsi.pt) onde se escreve que à revisão de sentença é estranha qualquer questão referente à autorização administrativa ou à defraudação das políticas ou das leis portuguesas relativas à emigração. |