Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
324/11.1TBCTB-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR
CESSAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
MEIOS COERCITIVOS
LEGITIMIDADE
LIMITES DE IMPENHORABILIDADE
SUBSÍDIO DE DOENÇA
INTERVENÇÃO DO FGADM
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1905.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, 738.º, N.º 4, 933.º A 937.º E 989.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 41.º E 48.º DO RGPTC E 3.º DO DLEI N.º 164/99, DE 13-05
Sumário: I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um nº2 ao artº 1905 do CC, no qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho - agora maior - durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos.

II – Cabe ao progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação, após a maioridade (artº 989, nº2 do C.P.C.), por apenso à acção onde foram fixados, invocando para o efeito a ocorrência de um dos requisitos constantes deste normativo: a conclusão do processo de educação ou formação profissional do filho; a interrupção desse processo por acto voluntário do filho; a irrazoabilidade da exigência de alimentos ou a sua impossibilidade para os prestar.

III – A maioridade do credor de alimentos não obsta a que se possa recorrer aos mesmos meios coercitivos para a sua cobrança, que os conferidos para protecção dos filhos menores, nomeadamente, os previstos nos artºs 41 e 48 do RGPTC.

IV – No entanto, a legitimidade para os peticionar cabe ao filho maior, credor destes alimentos, ou ao progenitor que assuma o encargo principal de pagar as despesas dos filhos maiores (artº 989, nº3 do C.P.C.) e não ao M.P. face ao estatuído nos art.º s 1º, 2º, 4º, n.º 1, al. i) e 9º, n.º 1 al. d) da Lei 68/2019, de 27/08.

V – É aplicável aos créditos por alimentos os limites de impenhorabilidade previstos no artº 738, nº4, do C.P.C., ou seja, são impenhoráveis quantias equivalentes à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

VI – Apesar deste limite, o tribunal pode sempre ajustar os descontos à real situação e necessidades dos progenitores e dos menores, salvaguardando limite superior ao mínimo legal, quando o julgue indispensável a assegurar a sobrevivência condigna do progenitor.

VII – Para tanto, não basta ao progenitor, devedor destes alimentos, invocar que se encontra a receber subsídio de doença e que sobrevive com dificuldades, atendendo ao facto de este estado e subsídio ter natureza temporária e variável, o progenitor nunca ter pago qualquer quantia a título de alimentos aos seus filhos (durante mais de 4 anos) e a necessidade de ser assegurada uma subsistência condigna ao filho menor.

VIII – A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores para que, em substituição do progenitor faltoso, assegure o pagamento da obrigação de alimentos nos termos definidos pela Lei nº 75/98 (na redacção introduzida pela Lei nº 24/2017), deve ser requerida pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue (artº 3, nº1), em caso de impossibilidade de cobrança destes alimentos e limita-se apenas às prestações que se vencerem após decisão que fixe o montante a pagar pelo FGADM.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
***

SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR (ARTº 663, Nº7 DO C.P.C.)
(…)

***

Proc. Nº  324/11.1TBCTB-G.C1-Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco-Juízo de Família e Menores de Castelo Branco.

Recorrente: AA.

Recorrida: BB.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque

                                        Sílvia Pires 


*

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO


O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação de CC e DD, nascidos, respectivamente, a ../../2005 e ../../2008, veio requerer em 05/01/24, ao abrigo do disposto nos artigos 41.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que seja decretado o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra AA, determinando-se que:

A)- Para pagamento dos alimentos vencidos, da responsabilidade do progenitor dos jovens, a dedução mensal e sucessiva da quantia de € 40,00, no vencimento mensal daquele, até integral pagamento daquela importância;

C) - Para pagamento dos alimentos vincendos devidos aos jovens, da responsabilidade do progenitor destes, no montante mensal atual de € 52,00, para cada um deles, a atualizar, em janeiro de cada ano, à razão de 0,50, por ano, para cada um dos jovens, a dedução mensal e sucessiva de tal importância, no vencimento daquele;

D) - Notificando-se, para o efeito, a entidade empregadora do requerido, a fim de que deduza, mensalmente, no vencimento deste, as referidas importâncias, as quais deverão ser remetidas diretamente à progenitora dos jovens.”


*

Designada data para conferência de pais, nesta, veio o requerido declarar que “nunca pagou o montante dos alimentos fixados por sentença proferida a 04.03.2020. Referiu não ter condições para pagar o montante de alimentos vencidos, encontrando-se de baixa médica há cerca de três anos.

Após foi proferido despacho nos seguintes termos:

Nos termos do disposto na alínea b) do no 1 do artº 48º da Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro, notificar-se-á a entidade que processa o pagamento da baixa médica ao requerido, para proceder ao desconto da quantia de € 52,00 para cada filho, acrescido da quantia de € 40,00, até integral pagamento do valor em divida, montantes que deverão ser enviados para a conta bancária da requerente – cujo nib, evidentemente, será fornecido aquando da notificação – sem quaisquer encargos para a beneficiária.


***

Notificado o requerido deste despacho e com ele se não conformando veio interpor recurso, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

(…).


*

Pelo Digno Magistrado do M.P. foram apresentadas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

(…).


*


Foi ordenado, pela Relatora, a audição do recorrente e do M.P. a fim de se pronunciarem sobre a legitimidade processual do M.P. para peticionar alimentos devidos a filhos maiores, tendo o Exmo. Procurador junto deste Tribunal emitido pronúncia no sentido de “face ao estatuído nos art.º s 1º, 2º, 4º, n.º 1, al. i) e 9º, n.º 1 al. d) da Lei 68/2019, de 27/08 (EMP) entende-se que o Ministério Público carece de legitimidade para peticionar o cumprimento da prestação de alimentos devidos a filho maior.

No caso, a ação foi instaurada pelo Ministério Público em 05/01/2024, data em que a filha CC já havia perfeito 18 anos de idade (em 20/11/23)

Afigura-se que apenas, por lapso, o Ministério Público terá instaurado a ação também em representação da mesma.


***

QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Quer isto dizer que o tribunal ad quem apenas pode apreciar o objecto definido pela parte que interpôs recurso e não pela parte que não recorreu da decisão e que contra ela não interpôs recurso subordinado. Quer isto dizer que a nulidade da decisão invocada pelo Digno Magistrado do M.P. que dela não recorreu, não pode ser conhecida por este tribunal, pois que estas nulidades só podem ser conhecidas sob reclamação do interessado e o recorrente as não invocou.

Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação só não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). 

Acresce que a este Tribunal está igualmente vedado conhecer de questões novas - que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso - porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Assim sendo, as questões a decidir e colocadas pelo recorrente à nossa reapreciação, subsumem-se ao seguinte:

1-Como questão prévia:
a) Da admissibilidade da junção de documentos em fase de recurso.
2- Como questões principais: 
b) Se deve ser declarada cessada a obrigação de alimentos pela maioridade do credor de alimentos, se este não demonstrar que reúne os requisitos do artº 1905, nº2, do C.C.
c) Se o Ministério Público pode peticionar alimentos devidos a filho maior.

d) Se a dedução na pensão do requerido tem como limite mínimo impenhorável o valor da pensão no regime não contributivo.

e) Se deve ser proferida decisão no sentido de se recorrer ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), por se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio.


*

QUESTÃO PRÉVIA


Com as suas alegações veio o recorrente requerer a junção de 13 documentos consistentes essencialmente nos relatórios da sua baixa médica.

Tendo em conta o disposto no artº 651, nº1 do C.P.C. cumpre decidir se é admissível a junção destes documentos com as alegações de recurso;

Dispõe o artº 651 nº1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Por sua vez, o artº 425 do C.P.C., consigna que “
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excepcional, semelhante à prevista no nº3 do artº 423, no que se reporta à fase junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.

Sendo esta uma fase excepcional, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:

-a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso. A superveniência em causa, pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;[3]

-o ter o julgamento efectuado na primeira instância, introduzido na acção, um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.

Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes[4], “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

Prossegue ainda este autor, referindo que “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[5].

Como referia ainda Antunes Varela[6], a propósito do regime anterior à Lei 41/2013 “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.

Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).

A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.[7]

Neste caso concreto o recorrente omite de todo a justificação para a apresentação destes documentos, apenas com as alegações, o que sempre imporia a sua rejeição.

Não se trata também de documentos que se tenham tornado necessários com o teor da decisão objecto de recurso, sendo certo que tal decisão, ainda que em eventual error in judicando, decorre do disposto no artº 48 do RGPTC.

Ainda assim, tais documentos não só são inócuos ao efeito pretendido como a baixa médica e o montante da pensão paga já se mostra adquirido nos autos, não vindo estes documentos acrescentar nada mais de relevo para a decisão a proferir.

Não é, assim, admissível a junção destes documentos, com as alegações de recurso, indeferindo-se a sua junção.

Custas pelo recorrente que se fixam em 1 U.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.


*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório acima elaborado.

*


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido, alegando que o tribunal a quo não considerou o facto de a filha do recorrente ter atingido a maioridade e não ter comprovado que se encontra a estudar, o que sempre importaria a declaração de cessação do pagamento da pensão de alimentos a esta e, igualmente, não considerou o limite impenhorável desta pensão de alimentos.

Cumpre-nos assim decidir a primeira questão colocada à nossa apreciação.

a) Se a obrigação de alimentos cessa com a maioridade do credor de alimentos, cabendo a este efectuar a prova dos requisitos previstos no artº 1905, nº2 do C.C.

Alega o progenitor devedor de alimentos, que o tribunal recorrido incorreu em error in judicando, por não ter atentado no facto de a filha CC ter já atingido a maioridade e não estar demonstrado nos autos que se encontre a estudar, motivo pelo qual deveria ter declarado cessada esta prestação.

Sem razão, no entanto, uma vez que o recorrente desconsidera as alterações que a Lei 122/2015 de 1 de Setembro, veio introduzir ao regime de alimentos devidos a filho maior que ainda não tenha terminado a sua formação profissional, nem à equiparação que se pretendeu fosse feita quanto aos alimentos devidos a menores.

Nem sempre assim foi, pois que a obrigação de alimentos a filhos maiores ou emancipados na pendência do seu processo formativo não tinha expressa previsão legal no Código Civil de 66 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344 de 25/11), sendo equacionada apenas no âmbito de deveres morais de auxílio, embora baseados nas relações de filiação[8], facto a que não terá sido alheio a fixação da maioridade nos vinte e um anos de idade (cfr. artº 122) e a elevada taxa de analfabetismo da população (cerca de 33%[9] nos anos sessenta), associada a um precoce ingresso no mercado de trabalho.

Foi só apos a revolução de 25 de Abril de 1974, que este enquadramento dos alimentos a filhos maiores como mero dever moral dos seus progenitores, se alterou, com a consagração constitucional do direito ao ensino e formação profissional dos jovens (cfr. artºs 70 e 74)[10] e do princípio da solidariedade familiar e da igualdade, decorrente da imposição de idênticos direitos e deveres de educação e manutenção dos filhos por ambos os progenitores (artº 36 nº5)[11] [12].

A Reforma do Código Civil efectuada pelo D.L. 496/77 de 25 de Novembro, veio corporizar estes princípios constitucionais (cfr. artº 293 nº1 e 3 da CRP)[13], introduzindo um conjunto de preceitos legais de protecção da família e dos filhos[14], incluindo o dever, legal e não já apenas de ordem moral, de ambos os progenitores, de contribuírem para o sustento de filho maior ou emancipado (artºs 1879 e 1880 do CC)[15], que subsiste mesmo que um deles esteja inibido de exercer as responsabilidades parentais (artº 1917 do CC).

Tratando-se de regime inovador[16], não foi pacífico na sua aplicação, dividindo-se a doutrina e jurisprudência entre aqueles que entendiam que a obrigação de alimentos fixada na menoridade - decorrente de acordo ou decisão judicial no âmbito da regulação de poder paternal - caducava com a maioridade do alimentado e aqueles que entendiam que esta obrigação de alimentos se mantinha após a maioridade, cabendo ao obrigado à sua prestação o dever de intentar acção para a sua cessação.

Para a primeira posição, que fez então vencimento na nossa jurisprudência[17], cabia ao filho, maior ou emancipado, demandar o(s) progenitor(es) obrigado(s) à sua prestação, com o consequente ónus de prova da verificação dos requisitos gerais (constantes do artº 2004 do CC) e específicos (constantes do artº 1880 do CC) para a atribuição de alimentos. Em defesa desta posição, invocavam-se argumentos de ordem formal, decorrentes de uma interpretação literal do artº 1412 do CPC (aprovado pelo D.L. 44.129 de 28 de Dezembro de 1961 e mantido pelo D.L. 329-A/95 de 12 de Dezembro) e por se entender que a obrigação de alimentos devida a filhos menores decorria do exercício das responsabilidades parentais, que se extinguiam com a maioridade.

Já a maioria da doutrina[18] e parte da nossa jurisprudência[19] rejeitavam a cessação automática dos alimentos fixados na menoridade, quer por esta não constar das causas de caducidade previstas no artº 2013 do CC, quer ainda por da letra do nº2 do artº 989 do CPC decorrer que a maioridade ou emancipação, não impedia a conclusão dos processos pendentes para fixação de alimentos devidos a menor[20].

Esgrimiam, ainda, razões sociais decorrentes de, com a antecipação da idade legal da maioridade e como efeito directo das políticas prosseguidas no sentido de promover o acesso ao ensino superior, a maioria dos jovens prosseguir os seus estudos após os dezoito anos, carecendo da atribuição de meios de subsistência.

Por último, a manutenção destes alimentos prevenia a eventual disrupção de laços familiares que resultaria da interposição de acções pelos filhos contra o(s) seu(s) progenitor(es), para fixação de alimentos.

Esta controvérsia jurisprudencial e doutrinal originou decisões judiciais contraditórias, durante mais de quarenta anos, ora declarando cessados os alimentos fixados com a maioridade do alimentando, ora declarando a sua manutenção.[21]

Em qualquer destes entendimentos, os incidentes e providências para cobrança coerciva destes alimentos, eram ainda equacionados com medidas de protecção de filhos menores, com assento normativo na Organização Tutelar de Menores (DL n.º 314/78, de 27/10), reservando-se de igual modo a intervenção do Estado, em substituição do prestador de alimentos faltoso, mediante a criação de um Fundo de Garantia de Alimentos, apenas para filhos menores, entendidos como os únicos carecidos desta protecção.

É neste quadro que surge a Lei nº 122/2015 de 1 de Setembro.

Nesta, o legislador, por entender que o regime até então vigente, na interpretação maioritária que vinha a ser feita, por um lado penalizava fortemente os progenitores (essencialmente as mães) divorciados ou separados de filhos maiores (conforme fez constar da exposição de motivos do Projecto de Lei N.º 975/XII4ª [22]), por outro restringia o acesso à educação no ensino superior de jovens, filhos de pais separados ou divorciados, veio introduzir medidas legais que, à semelhança do regime vigente em França, salvaguardasse “no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior, para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.

Tendo em vista este objectivo, a Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um nº2 ao artº 1905 do CC, no qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho - agora maior - durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos (pondo fim à indefinição temporal que resultava do regime anterior).

Não sendo exemplo da melhor técnica legislativa a introdução de um novo número a este preceito, ao invés de se alterar o próprio artigo 1880 do C.C., desta alteração resulta assente que cabe ao progenitor obrigado a alimentos, o ónus de alegar e provar, em acção intentada para o efeito, as causas de extinção da obrigação, ou seja, que o processo de educação ou formação profissional do filho maior se concluiu antes daquela data[23], que foi livremente interrompido ou ainda a irrazoabilidade da sua exigência, mormente por o filho maior deles não necessitar, ou por o obrigado à sua prestação não ter meios para os prestar (por recurso aos princípios gerais constantes do artº 2004 do C.C.).

Em consonância com a exposição de motivos constante do Projecto de Lei, alterou-se igualmente o artº 989 do CPC, aditando dois novos números[24], nos quais se prevê que o progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores, pode exigir do obrigado a alimentos a respectiva contribuição para o sustento e educação dos filhos que se encontrem nas circunstâncias previstas no artº 1905 do CC, neles se incluindo, por força da remissão operada pelos artigos 1909º, 1911 e 1912º do CC, não só os casos de divórcio, mas também os de separação judicial de pessoas e bens ou de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e os decorrentes de cessação da convivência entre os progenitores, unidos ou não de facto.

Deste regime introduzido pela Lei nº 122/2015 decorre que a obrigação de alimentos fixada na menoridade e não declarada cessada por decisão com trânsito em julgado, mantém-se até que o maior perfaça 25 anos de idade[25], cabendo agora ao progenitor obrigado a prestá-los, o ónus de intentar acção (cfr. nº2 do artº 989 do CPC), por apenso à acção na qual foram fixados[26], pedindo a sua alteração, de acordo com as necessidades do filho maior ou as suas possibilidades, ou a sua extinção, invocando para o efeito a ocorrência de um dos requisitos constantes deste normativo: a conclusão do processo de educação ou formação profissional do filho; a interrupção desse processo por acto voluntário do filho; a irrazoabilidade da exigência de alimentos, a sua impossibilidade para os prestar.

Não foi este o caminho seguido pelo progenitor recorrente que, nunca tendo pago a prestação de alimentos, mesmo em data anterior ao acidente por si sofrido, também não se deu ao incómodo de invocar qualquer circunstância que impedisse este pagamento ou solicitar a alteração do regime fixado, pelo que a questão que ora coloca não só não pode ser conhecida e oficiosamente nesta sede, como, ao contrário do que alega, cabe-lhe a si o ónus de alegação e prova dos requisitos que determinam a cessação desta prestação e não ao filho maior o ónus de prova dos requisitos para a manutenção da prestação alimentícia.

Acresce que a maioridade desta filha, não obsta a que se possa recorrer aos mesmos meios coercitivos para a sua cobrança que os conferidos para protecção dos filhos menores, nomeadamente os previstos nos artºs 41 e 48 do RGPTC.

Com efeito, do teor do artº 989 nº1 do CPC, decorre que é aplicável com as necessárias adaptações o regime previsto para os menores, mais concretamente o decorrente dos artºs 1880 e 1905 do C.C. Ora, conforme refere Gonçalo Oliveira Magalhães[27]O verbo usado (providenciar) permite afirmar que a norma remete tanto para os procedimentos tutelares cíveis destinados à fixação da obrigação de alimentos, como para os destinados à execução do correspondente direito. Só este entendimento permite compreender a referência que, na previsão da norma, é feita ao art. 1905.º É que a situação prevista neste, mais concretamente no seu n.º 2, pressupõe, conforme exposto, que a pensão de alimentos foi fixada durante a menoridade – ou seja, que o direito já foi reconhecido e a inerente obrigação constituída. Mantendo-se a pensão, não há que providenciar, depois da maioridade do credor, pela declaração concreta do direito aos alimentos educativos, mas apenas pela sua realização coactiva. Conjuga-se com a equiparação que, no plano substantivo, é feita entre os alimentos devidos aos filhos menores e os alimentos devidos aos filhos maiores que ainda não completaram a sua formação profissional, ainda recentemente vincada pelo art. 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24.05, na medida em que alterou a redacção do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11, no sentido de a intervenção substitutiva a cargo do FGADM se manter até ao 25 anos “nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 1905.º do Código Civil.

Assim, no âmbito deste artº 989 do C.P.C., em caso de incumprimento da obrigação de alimentos, o credor, o Ministério Público no exercício das suas funções de representação dos interesses dos menores, ou o outro progenitor, tem ao seu dispor três meios que pode usar, em alternativa, de acordo com a “avaliação que realiza, em concreto, acerca do seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar[28]:

· o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC;

· o mecanismo especial do artigo 48.º do RGPTC; e

· a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º, do Código de Processo Civil.[29]

E, como refere o Ac. do TRG de 08/06/2017[30], nenhuma razão existe para que este regime existente para protecção dos filhos menores não seja aplicável igualmente quendo o credor de alimentos é já maior.

A questão não se coloca pois ao nível da cessação da prestação alimentícia com a maioridade do obrigado a prestar alimentos, mas antes com a legitimidade para os peticionar por recurso aos meios processuais acima referidos. Questão de conhecimento oficioso, conforme resulta dos art.ºs 577º, e) e 578º do C. P. Civil., de que se passará a conhecer em seguida.

b) Se o Ministério Público pode peticionar alimentos devidos a filho maior.

Como bem alega o Senhor Procurador junto deste Tribunal, o M.P. apenas tem legitimidade para peticionar alimentos devidos aos filhos menores.

Com efeito, conforme decorre do disposto no artº 989, nº 3, do C.C., a legitimidade para peticionar “uma contribuição para o sustento e educação dos filhos”, cabe ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores”.

Não se visando aqui a discussão sobre a natureza jurídica desta contribuição – se de verdeiros alimentos devidos ao maior, se de compensação devida ao próprio progenitor na medida das despesas tidas com o maior[31] - nem a definição do estatuto do progenitor – se parte principal, ou em substituição processual do credor de alimentos -  resulta deste preceito legal que apenas o progenitor ou o próprio maior podem peticionar uma contribuição/alimentos que sejam devidos na maioridade.

Esta disposição aplica-se quer às contribuições de alimentos que sejam fixados na maioridade do filho, como aqueles que fixadas na menoridade, se mantêm na maioridade. É que embora os alimentos fixados na menoridade se mantenham na maioridade e até que o filho maior perfaça 25 anos, ou até que sejam declarados cessados, mediante acção intentada pelo progenitor obrigado a prestá-los, em caso de incumprimento do outro progenitor apenas o progenitor que tenha como seu encargo as despesas com o filho maior e o próprio credor de alimentos, se podem socorrer dos meios acima referidos.

Quer isto dizer que o Ministério Público apenas tem legitimidade para peticionar os alimentos devidos na menoridade desta filha e não os devidos na sua maioridade, conforme resulta dos artº 4º, n.º 1, al. i) e 9º, n.º 1 al. d) da Lei 68/2019, de 27/08 (EMP).

O que significa que se não pode manter a decisão recorrida que procedeu à actualização desta prestação de alimentos devidos à filha já maior e determinou o desconto desta prestação no valor de € 52,00 mensais, por ilegitimidade processual do Ministério Público para os peticionar. 

Alega ainda o requerido que o valor da pensão que aufere permite descontos para pagamento das prestações de alimentos, considerando impenhorável esta pensão.

Cumpre-nos assim decidir a questão relativa ao limite mínimo impenhorável da pensão do requerido.

 

c) Se a dedução na pensão do requerido tem como limite mínimo o valor da pensão no regime não contributivo.

Estipulada a regulação do poder paternal de menores é esta vinculativa para ambos os progenitores, impondo o seu cumprimento escrupuloso.

Com a alteração legislativa verificada com a introdução da Lei 141/2015, este incidente regulado anteriormente no artº 181 da OTM e agora nos artºs 41 e segs. do RGPTC, prevê a imediata tomada de medidas destinadas a obter o pagamento forçado das prestações em dívida, que abrangerá as prestações vincendas, através da dedução das quantias necessárias nos rendimentos regulares que o devedor tiver a receber de terceiro.

Nestes termos, do disposto no artº 41 nº1 do RGPTC, decorre que “Se, (…) um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”, designando conferência de pais, ou excepcionalmente, notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.(nº3.)

Os presentes autos foram instaurados ao abrigo do art.º 48.º do RGPTC, o qual estabelece diversos meios de cobrança expedita e coerciva dos alimentos devidos, quando não for voluntariamente satisfeita a prestação nos 10 dias seguintes ao vencimento, adoptando-se as seguintes providências:

“a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;

b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.

É aplicável aos créditos por alimentos os limites de impenhorabilidade previstos no artº 738, nº4, do C.P.C., ou seja, são impenhoráveis quantias equivalentes à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

Ora, como a pensão social no regime não contributivo foi actualizada para o ano de 2024, pelo artº 18 da Portaria n.º 424/2023 de 11 de Dezembro, para o montante de € 245,79, constituindo este montante o valor intocável pelas deduções ordenadas, o despacho recorrido viola esta disposição, tendo em conta que ao recorrente é pago subsídio de doença no montante de € 379,80.

No entanto, atendendo à revogação deste despacho no que se reporta aos alimentos devidos à filha maior, o valor final enquadra-se neste preceito (52,00+€40,00-€379,80 = € 287,80).

Alega, no entanto, o recorrente, que o valor que resta não assegura a sua subsistência condigna, sobrevivendo da ajuda de familiares.

Efectivamente o artº 1 e 2 da Constituição consagram o direito fundamental a uma existência condigna, fundado no respeito pela dignidade humana, que cabe ao Estado assegurar pelo estabelecimento de regimes de solidariedade social, designadamente mediante a atribuição de prestações de natureza social, como os rendimentos de reinserção social, os subsídios de desemprego e de doença, etc. Este direito encontra ainda consagração no artº 63, nº1 e 3 da Constituição que, conforme afirmado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 509/2002 “garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna”.

Ao legislador ordinário é reconhecida, no entanto, ampla margem de conformação deste sistema de protecção, desde que seja assegurado, o mínimo indispensável a uma subsistência condigna.

Este princípio que determinou a limitação constante do referido nº 4 do artº 738 do C.P.C., resulta ainda de anterior entendimento expresso em Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2002 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 2001), a respeito dos artºs 821, nº1 e 824, nº1 al. b) e nº2 do anterior regime processual civil, no qual se decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821.º, n.º 1 e 824.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido” tendo em conta que “a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.”

Não estando em causa nestes autos um verdadeiro acto de penhora, a natureza do acto para efeitos de impenhorabilidade e de controlo do cumprimento constitucional dos direitos ínsitos nos artºs 1 e 2 da nossa Constituição, é irrelevante, uma vez que, conforme se refere em Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005 “O que conta é tratar-se de uma providência judicial de apreensão e afectação de certa parcela de rendimentos periódicos daquela natureza (pensões sociais ou retribuição do trabalho por conta de outrem) à satisfação coerciva de dívidas do seu titular, com a consequente possibilidade de a diminuição do respectivo rendimento disponível lhe não permitir a satisfação das necessidades básicas em termos compatíveis com a dignidade da pessoa humana.”

 Ainda sobre a possibilidade de dedução de uma parcela da pensão social, no caso de invalidez, de um progenitor, para satisfação da prestação de alimentos devida a filhos menores, veio pronunciar-se o aludido Acórdão, considerando que aos pais cabe “o dever constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que directamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” e que há que ter em consideração que nestes casos “entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição (…) até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência.

É este essencialmente o princípio a considerar. Aos progenitores cabe o dever de manutenção dos seus filhos, assegurando-lhes níveis de subsistência condigna. Há que referir que ao filho menor deveriam ser prestados alimentos no valor de € 52, valor muito inferior (pressupondo que o outro progenitor estará obrigado a prestação de igual montante) àquele que é o RSI. Na realidade como afirma este Acórdão que vimos referindo, é este o valor que “ no subsistema de solidariedade social se assume como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana.

Por essa razão, arguida a inconstitucionalidade deste preceito, veio o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 54/2022, não julgar “ inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS.”

É certo que estes juízos explanados nos Acórdãos acima citados se referem à compatibilidade destas normas com a Constituição, não proibindo o tribunal de, no caso concreto, ajustar os descontos à real situação e necessidades dos progenitores e dos menores.

Mas, no caso em apreço, não basta que o progenitor venha invocar que se encontra a receber um subsídio de doença e que sobrevive com dificuldades, tendo em conta que este subsídio sofreu variações, sendo o valor agora fixado a partir de Dezembro, tem natureza temporária e não foi seguramente a causa do não pagamento das prestações vencidas antes do acidente de viação sofrido pelo progenitor e que os filhos, em especial o seu filho menor, igualmente carecem de sustento e que lhes seja assegurada uma vida condigna.

Não tendo sido alterado o montante da prestação devida e não existindo nenhuns elementos para considerar totalmente impenhorável quantia para além da assegurada pelo artº 738, nº4 do C.P.C., improcede este argumento.  

A última questão colocada pelo recorrente, da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em sua substituição, resulta prejudicada pelo acima decidido. Ainda que assim não fosse, sempre improcederia esta pretensão, no que se reporta ao pagamento dos alimentos devidos ao filho menor do progenitor, ainda que em tese fosse possível convocar este regime no âmbito do incidente previsto no artº 48 do RGPTC.

Com efeito, a Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, veio estabelecer uma garantia do pagamento de alimentos devidos a menores, a suportar pelo Estado mediante a constituição do Fundo de Garantia de Alimentos, para aqueles casos em que se verifica o incumprimento da obrigação de alimentos e a impossibilidade de obter a sua satisfação por via do disposto no artº 48 do RGPTC.

Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro: “Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto -Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.

De acordo com o artigo 6º, nº3 da mesma Lei, “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”.

Por sua vez, o Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar aquele diploma, definindo no seu artigo 3º os pressupostos de que depende a garantia de atribuição dos alimentos a menores por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estabelece no referido normativo:

1. O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro;

b) o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;”.

Diga-se ainda que “das normas e princípios constitucionais que consagram o direito à segurança social e a protecção da infância e do desenvolvimento integral das crianças, a cargo do Estado, se infere seguramente a necessidade de uma tutela urgente e eficaz que garanta adequadamente a satisfação das prestações alimentares devidas a menores, nos casos de incumprimento pelos progenitores do dever fundamental de proverem à subsistência e educação dos seus filhos – de onde decorre que sempre teria imposição constitucional a implementação legislativa de um regime de garantia do direito à subsistência básica dos menores, privados do apoio que prioritariamente lhes deveria ser prestado no âmbito da família, semelhante, nos seus traços fundamentais, ao que emerge da Lei nº75/98.”[32].

Sobre esta prestação, de cariz subsidiário, pronunciou-se ainda o Acórdão n.º 54/2011 do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Reflectindo uma sociedade assente no princípio da solidariedade fami­liar, o dever de prover ao sustento das crianças incumbe numa primeira linha aos pais (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição), fundando-se esta obrigação de alimentos na relação de filiação e fazendo parte integrante do conteúdo do poder paternal (vide um relato da atribuição do dever jurídico de prestar alimentos aos filhos desde o Direito Romano e acompanhando a sua evolução no direito português, J. P. Remédio Marques, em “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) “versus” o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores) ”, nota 39, da ed. de 2000, da Coimbra Editora).

Contudo, a natural necessidade de protecção das crianças, não podia dei­xar um Estado que visa a realização da democracia económica e social (artigo 2.º, da Cons­tituição) à margem da tarefa de assegurar o seu crescimento saudável, reconhecendo-se expressamente que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono” (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), assim como os pais e as mães devem gozar de protecção “na realização da sua insubstituí­vel acção em relação aos filhos” (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição).

Em apoio de uma solidariedade familiar impôs-se uma responsabilidade estadual, com obrigatoriedade de convivência.

A necessidade desta intervenção estadual foi também reconhecida no âm­bito das organizações internacionais que emitiram normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seu seio, designadamente as Reco­mendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à anteci­pação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabele­cido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da presta­ção de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.

É neste espírito que em 19 de Novembro de 1998 é publicada a Lei n.º 75/98, tendo por objectivo criar um sistema público de garantia de satisfação dos alimentos devidos a menores (…) visando colmatar as deficiências apontadas ao regime de direito ordiná­rio então vigente, apoiado apenas na solidariedade familiar (artigo 1878.º, do Código Civil), a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, determinou que o Estado, através do FGADM, assegure a satisfação dos alimentos a menores residentes em território nacional quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º, da O.T.M., e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1.º e 6.º).

(…) Apercebendo-se que, em caso de frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar, os menores podiam incorrer numa situação grave de falta ou diminuição de meios de subsistência, entendeu-se que, nestes casos, o Estado não podia deixar de intervir, a título subsidi­ário, de modo a evitar esse cenário de risco.

Ocorre, no entanto, que a intervenção do FGA para que, em substituição do progenitor faltoso, assegure o pagamento da obrigação de alimentos nos termos definidos pela Lei nº 75/98 (na redacção introduzida pela Lei nº 24/2017), deve ser requerida pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue (artº 3, nº1) e não pelo obrigado à sua prestação e limita-se apenas às prestações que se vencerem após decisão que fixe o montante a pagar pelo FGADM e não abrange os alimentos já vencidos desde 2020 e nunca pagos pelo progenitor, ora recorrente.

E, conforme decorre deste preceito a intervenção deste Fundo está reservada para aqueles casos em que o obrigado à prestação os não pode satisfazer, o que também não resultou comprovado nestes autos.

 


*

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em:
A) rejeitar os documentos juntos com as alegações, por extemporâneo, determinando-se o desentranhamento e a sua devolução ao apelante;
B) julgar que o Ministério Público não tem legitimidade para peticionar alimentos devidos à filha maior, absolvendo o requerido, nesta parte, da instância;
C) no demais manter a decisão recorrida, ordenando-se o desconto da quantia de € 52,00 devidos como prestação de alimentos do filho menor, acrescido da quantia de € 40,00 mensais para pagamento das prestações já vencidas.
***

Custas pelo apelante na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
                                                            Coimbra 18/06/2024





[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1

[4] GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 184.
[5] Ob. cit., pág. 185.
[6] RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.

[7] Ac. do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1

[8] Mesmo na vigência do anterior Código Civil de 1867, defendia-se o prolongamento da obrigação de prestação de alimentos a filho maior até à conclusão dos seus estudos, mas como um dever de ordem moral a cargo dos progenitores, cfr. MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2º Ed., Coimbra, pág. 292 (nota 384). 
[9] De acordo com dados recolhidos da Pordata, em www.pordata.pt.
[10] Posteriormente concretizadas por medidas de combate ao analfabetismo, de que são exemplo a atribuição de bolsas de estudo a alunos carenciados, constantes dos D.L. nº 129/93 de 22 de Abril e da Lei 113/97 de 16 de Setembro (Lei de Bases do Ensino Superior). 
[11] Dever até então unicamente a cargo do progenitor masculino (artº 1881 nº1 a) do CC).
[12] ANDRADE, José Carlos Vieira, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., pág. 169.
[13] Cfr. resulta do preâmbulo deste diploma “11. Foi no domínio do direito da família que os novos princípios proclamados pela Constituição impuseram alterações mais vastas e profundas. A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, nomeadamente no que toca à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 3, da Constituição) e o princípio de que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação (artigo 36.º, n.º 4) desde logo importavam a revisão de largos sectores da disciplina do casamento e de praticamente toda a disciplina da filiação. Deve, de resto, notar-se que na última década se tem assistido em quase todos os países europeus a profundas alterações do direito da família, determinadas pelo triunfo do princípio da igualdade entre os cônjuges e pela revisão de muitas das soluções tradicionais em matéria de filiação.”
[14] Alargando-se a protecção da família e eliminando-se a descriminação entre filhos nascidos no seio do matrimónio e filhos nascidos fora do matrimónio, cfr. artºs 1878 e 1879 e segs. do CC de 66, explicitando-se no preâmbulo do aludido diploma legal que “A razão está em que o Código assentava a disciplina da constituição da filiação e a dos efeitos desta na distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Afastada, por imposição constitucional, tal distinção, impunha-se alterar radicalmente a estrutura geral do Código neste domínio.”

[15] Esta obrigação de alimentos a filho maior ou emancipado, também denominados de “educacionais” por contraponto aos fixados a menores com vista ao seu sustento, para além dos requisitos gerais, constantes do artº 2004 do CC, obedecia ainda a três pressupostos específicos: não haver o filho maior completado a sua formação, a razoabilidade da imposição dos alimentos aos progenitores e a conclusão desta formação no tempo normalmente requerido para o efeito, conceitos indeterminados, que foram sendo definidos jurisprudencialmente, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 23/04/97, in BMJ nº 469, pág. 563, do TRL de 27/04/95, C.J. 1995, Tomo II, págs. 125 e segs. e do TRG de 12/07/11, proc. nº 423/10.7TBBCL.G1, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Com existência noutros ordenamentos jurídicos europeus como o italiano que, no artº 147 do CC estipulava como dever de ambos os progenitores “di mantenere, instruire ed educare la prole”, dever que não cessava com a maioridade, cfr. GIACOMO, Anna Maria, in “Riflessioni sull'obbligo di mantenimento del figlio maggiorenne: l'esperienza italiana”, in Lex Familiae, ano 6, nº 12, 2009, pág. 47, “Nell'ordinamento italiano il dovere dei genitori di mantenere il figlio (…) non cessa auto­maticamente con il raggiungimento della maggiore età da parte del figlio, ma, di norma, si protrae ben oltre il compimento del diciottesimo anno di età (…) Sostanzialmente, il prolungamento dell'obbligo di mantenimento del figlio oltre il raggiungimento della maggiore età, non è altro che la garanzia affinché sia completato il processo di educazione e d'istruzione sancito dall'articolo 147 del Codice Civile e dall'art. 30 della Costituzione”. No ordenamento francês, o artº 342 nº2 do CC previa que “La pension peut être due au-delà de la majorité de l`enfant, s`il este encore dans le besoin, à moins que cet état ne luis soit imputable à faute”. Em Espanha, o artº 142, 2º parágrafo, prevê a manutenção deste alimentos “cuando não haya terminado su formacion por causa que no le sea imputable” -  cfr. MADEIRA, Laura Fernandes, “Obrigação de Alimentos Devida a Filhos Maiores de Idade no âmbito do art. 1880 º do Código Civil (Perspectiva do Processo Civil)”, Revista do Ministério Público, Ano 36, nº 142, 2015 (págs. 122,123 (nota1).
[17] Em especial no nosso Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os Acs. do STJ de 23/01/03 (proc. nº 02B4379); de 31/05/07 (proc. nº 07B1632); de 22/04/08 (proc. nº 08B389); de 02/10/08 (proc. nº 08B472).
[18] Vide SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6ª ed., págs. 373/375; XAVIER, Rita Lobo, “Responsabilidades Parentais no século XXI”, Revista Lex Familiae, ano 5º, nº10, 2008, págs. 17 a 23; MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2000, págs. 293 e segs; COSTA, Maria Inês Pereira, Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade, Universidade Católica, Porto, Agosto 2013.
[19] Cfr. os Acs. do STJ, de 25/03/2010,  (proc. nº 7957/1992.2.P1.S1 (com voto de vencido); do TRP de 09/03/06 (proc. nº 0630895); de 06/12/04 (proc. nº 0456219); do TRC de 3 de Maio de 2011 (Proc. n.º 223/06.9TMCBR-D.C1) e do TRG de 19 de Junho de 2012 (Proc. n.º 599-D/1998.G1).
[20] No qual se estabelecia expressamente que a obrigação de alimentos a filhos maiores ou emancipados seguiria, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, cfr. nº2 deste preceito legal, dele resultando que “Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.”
[21] Já XAVIER, Rita Lobo, in ob. cit., preconizava que urgia a referida alteração legislativa ao artº 1880 do C.C., sugerindo uma “clarificação no sentido de que a pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção.”
[22] Publicado em Diário da Assembleia da República II Série A  nº 140/XII/4 de 2015.05.29.
[23] Considerando-se como incluídos no âmbito da formação profissional os mestrados de Bolonha e o doutoramento, cfr. SOTTOMAYOR, ob.cit., pág. 333; na jurisprudência Ac. do TRP de 24/10/11 (proc. nº 1967/10.6TJVNF.P1).
[24] Com a seguinte redacção:
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição será entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”
[25] Exceptuando-se os casos em que o filho maior pretenda a alteração da prestação de alimentos já fixada, caso em que lhe caberá o ónus de intentar acção contra o progenitor obrigado a prestá-los.
[26] Se a prestação de alimentos tiver sido fixada no âmbito de procedimento que correu termos na CRC, deve esta acção ser intentada por apenso, nos termos do D.L. 272/2001 de 13/10.
[27] “A tutela (jurisdicional) do direito a alimentos dos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional”, Julgar Online, Março de 2018, págs. 9 e 10.
[28] Ac. STJ de 08/10/2009, proc. n.º 305-H/2000.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[29] Como se refere em Ac. do T R. de Lisboa de 04/04/2019, proc. nº 769/15.8T8LRS.1.L1, em “sede de tutela do direito à prestação de alimentos a favor dos filhos, face à multiplicidade de meios processuais concebidos e proporcionados pelo legislador (cfr. artigos 3.º, al. d), 44.º a 48.º da Lei n.º 141/2015, de 08.9, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC –, 989.º, 933.º e seguintes do CPC, além do art.º 5.º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13.10), cabe ao credor optar pelo meio adjetivo que melhor entender servir o interesse em presença.
[30] Proferido no proc. nº 991/14.4T8GMR-F.G1, disponível in www.dgsi.pt.
[31] Ac. do TRL de 22/02/2022, proferido no proc. nº 8174/19.0T8LSB-D.L1-7, de que foi relator José Capacete.
[32] Conforme se refere nos Acs. do T.R. Lisboa de 13-10-2011, proc. nº 148-A/2002.L1-2 e Ac. do S.T.J. de 07-04-2011, proc. nº 9420-06.6TBCSC.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt