Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
138-D/1998.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGO 371.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 236.º E 238.º DO CÓDIGO CIVIL .
Sumário: 1. Falecendo uma das partes no processo, o requerente da habilitação/incidente apenas tem que indicar quem são os sucessores (conhecidos) do de cujus, não lhe competindo alegar e provar a inexistência de quaisquer outros – prova de facto negativo indeterminado, que se aproxima da chamada prova diabólica.
2.Não compete ao tribunal substituir-se às partes, mas compete –lhe interpretar a vontade destas, expressa nos articulados, de acordo com o sentido que mais razoavelmente se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta – artigos 236º e 238º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: I.RELATÓRIO

Na acção com forma de processo sumário que A....e marido, B....intentaram contra C....e outros, vieram os autores deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra os “herdeiros” D....e marido, E....e contra “F...., G....”, demandando ainda os co- réus, peticionando que “se declare os mencionados marido (ora viúvo), filhas e genros como habilitados para que com eles, como sucessores e em representação da ré falecida, prossigam os termos da demanda”.

Invoca que o réu H....faleceu no estado de viúvo de I...., e que lhe sobrevieram as duas filhas, a D… e a F….

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 372º do CPC.

O requerido J....apresentou contestação, impugnando os factos por desconhecimento e dizendo que a pretensão do requerente não foi elaborada de acordo com o disposto “no artigo respectivo do Código Civil, bem arrumado na parte atinente às sucessões”.

Proferiu-se decisão com o seguinte teor:

“ (…) Nos termos do artigo 371º CPC a habilitação visa fazer intervir na causa os sucessores da parte falecida para com eles prosseguirem os termos da demanda.

Em conformidade com o mencionado dispositivo o presente incidente deve ser deduzido contra as partes sobrevivas (no incidente de habilitação de herdeiros de I...., entenda-se) e contra os sucessores do falecido (H....) que não forem requerentes, dispositivo que foi observado no requerimento inicial, pese embora o pedido final não prime pela clareza.

É que o presente incidente visa fazer intervir no incidente de habilitação de herdeiros da ré I...., os sucessores do aí requerido H...., para nessa causa, prosseguirem os termos do incidente, que é, de alguma forma, independente da acção principal.

Para obviar a maiores dilações, sendo certo que a acção entrou em Juízo há mais de 10 anos e é de presumir que todos os intervenientes processuais estarão interessados no seu ponderado e célere desfecho, interpretar-se-á o pedido final no sentido de se requerer a habilitação das requeridas D....e F.... (uma vez que são casadas em comunhão de adquiridos, os respectivos maridos não comungam no quinhão hereditário do habilitando, pelo que estes não têm interesse jurídico na habilitação em causa) sejam declaradas habilitadas para prosseguirem no incidente de habilitação de herdeiros da ré I...., em substituição de H.....

Conforme resulta das certidões de fls. 217, 219 dos autos principais e de fls. 78 do apenso C, as requeridas D....e F.... são sucessores do falecido H....nos termos do art. 2133º, nº 1 a) do CC, não existindo notícia de quaisquer outros sucessores do mesm0.

Atentos os documentos juntos não se vê necessidade de produção de qualquer prova suplementar, sendo certo que a mesma também não foi requerida.

*

Face ao exposto, determina-se, nos termos do disposto no artigo 374º nº 1 do CPC, a habilitação das requeridas D....e F....para prosseguirem no incidente de habilitação de herdeiros da ré I.... (Apenso C) a que os presentes autos se encontram apensos como sucessoras do co-requerido H….

Custas pelos requerentes, que se fixa em 2 UCs, a atender na decisão final do incidente do apenso C – art. 453º nº1 do CPC”.

Não se conformando, o réu J....recorreu, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

“1ª  À requerente dum incidente de habilitação de herdeiros compete o ónus da prova dos factos constitutivos do direito sucessório alegado (artigo 342°, n°1, do CC);

2ª) Em tal matéria rege o artigo 2026° daquele diploma, que preceitua deferir-se a sucessão por lei, testamento ou contrato;

3ª) Por assim ser, um impetrante do incidente deve alegar serem os herdeiros que indicou os únicos sucessores da parte falecida e não haver outros que com eles concorram ou os prefiram na ordem legal da sucessão;

4ª) Outrossim deve alegar não ter o finado feito testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade;

5ª) Por último, deve oferecer prova testemunhal – ou de outro tipo – dos factos alegados, em obediência ao que se deixa dito nas conclusões 3ª e 4ª; 

6ª) No caso concreto, essa alegação, pura e simplesmente, não existiu, havendo, assim, causa de pedir deficiente e incompleta;

 7ª) Quanto ao pedido, incluiu ele os detalhes de se ter solicitado que o finado fosse tido como herdeiro de si próprio e ainda o de se pretender que os genros do falecido fossem também tidos por sucessores.

8ª) Em processo civil vigora o princípio do dispositivo, plasmando no artigo 264º do respectivo diploma, de acordo com o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir” e “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes”.

9ª) Por assim ser, vedado estava à 1ª instância substituir-se à requerente do incidente e fazer interpretação do pedido final, como se ele não estivesse deduzido da forma desajustada como foi elaborado;

10ª) Pelo contrário, ao tribunal recorrido incumbia a prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial e ao oferecimento de outro tipo de prova, atentos os termos em que foi elaborada contestação, o que não fez; (…)

17ª) Destarte, por a petição não integrar todos os elementos constitutivos da causa de pedir em sede de habilitação de herdeiros;

18ª) Também por não ter sido oferecida prova testemunhal nem suficiente' prova documental (v.g., escritura de habilitação de herdeiros);

19ª) Ainda por o incidente ter sido contestado,

20ª) a sentença é contra-legem e, por isso, não se pode manter;

21ª ) De facto, a decisão fez errada interpretação e (ou) aplicação, por acção e (ou) omissão, além do mais, de todas as disposições legais citadas ao longo desta peça e de teor aqui tido por reproduzido e integrado;

22ª) Assim sendo, deve – porque merece! – ser revogada, voltando os autos à 1ª instância para correcta instrução do incidente”

Os requerentes apresentaram contra alegações, com as seguintes conclusões:

“1ª - Não incumbe à recorrente provar a inexistência de outros descendentes que com ela concorram.

2ª- Apenas recai sobre a recorrente o ónus de provar que os sucessores indicados são efectivamente sucessores do falecido.

3ª - Deste modo foi cumprido, ao contrário daquilo que afirma o recorrente o disposto nos artigos 342° n°1 e 2026° do código civil.

4ª – Tanto a sucessão contratual como testamentária só podem ser provadas documentalmente, assim como também só por documento se pode fazer a prova da existência de outros herdeiros ou sucessores.

5ª Não é portanto necessário, nem exequível proceder à prova testemunhal destes factos.

6ª O recurso apresentado pelo recorrente é um expediente meramente dilatório que apenas visa prolongar um processo já de si muito longo”

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Para além do circunstancialismo que resulta do relatório, relevam os seguintes factos, que se dão por provados:

1. Em 16/11/2007 os requerentes deduziram o incidente de habilitação de herdeiros que correu termos sob o apenso C, invocando o óbito da ré I....e indicando como seus herdeiros o H...., seu cônjuge e as duas filhas, D....casada com E....e F.... casada com G.....

2. Nesse incidente, concluiu-se da seguinte forma:

“(…) requerem a admissão do presente incidente, a sua autuação por apenso e a consequente citação dos requeridos, réus e interveniente para contestarem, querendo, e a final se declare os mencionados marido (ora viúvo), filhas e genros como habilitados para que com eles, como sucessores e em representação da ré falecida, prossigam os termos da demanda”.

3. No processo principal, a que esses autos estão apensos, os requerentes apresentaram o requerimento de fls. 206, peticionando a notificação do réu H… para “que este, ao abrigo do dever de cooperação plasmado no art. 266º do CPC venha aos autos juntar os elementos necessários para que se possa proceder à habilitação de herdeiros se a mesma ainda não tiver lugar, ou tendo a mesma já sucedido, juntar escritura da mesma”.

4. Notificado, o H…. veio juntar o requerimento e documentos de fls. 210 a 220.

5. A I.... faleceu a 17/07/2002, no estado de casada com H...., conforme certidão de fls. 211.

6. D....nasceu a 27/01/1956, é filha do H…. e da I.... e está casada com E…., sem convenção ante nupcial, conforme certidão junta a fls. 217 e 218 do mesmo processo.

7. F.... nasceu a 13/05/1959, é filha do H…. e da I.... e está casada com G...., sem convenção ante nupcial, conforme certidão junta a fls. 219 e 220 desse processo.

  8. Na pendência desse apenso C) veio o H…. a falecer, em 28/12/2007, conforme certidão de fls. 77 e 78 desse apenso.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar, fundamentalmente:

- dos pressupostos da habilitação de herdeiros;

- dos poderes/deveres do tribunal e da violação do princípio do dispositivo.

2. A habilitação/incidente a que se reporta o art. 371º, nº1, deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido, entendendo-se estes no sentido de abranger todos os que, no plano do direito substantivo, sucedem ao falecido na titularidade do direito e das obrigações. “Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo, cuja violação implica a ilegitimidade dos outros no quadro do incidente, vício sanável, no entanto, pelo requerente, por convite do juiz, nos termos do nº1 do artigo 234º-A e do nº2 do artigo 265, sob pena de indeferimento”  [ [1]  ].

Está em causa, portanto, e é essa a função do incidente, determinar quem é que tem título ou qualidade para ocupar no processo a posição do falecido [ [2]  ].       

A questão a decidir reside, fundamentalmente, em fixar os termos em que deve ser estruturado o incidente. Sintetizando as posições que emergem do processo, temos que:

. para o requerente, a habilitação basta-se com a invocação de quem são os sucessores – conhecidos, acrescentamos nós – do de cujus; daí que, tendo alegado que a vítima faleceu no estado de viúvo e que lhe sobreviveram as duas filhas, factos que estão provados documentalmente, essa alegação é suficiente para fundar o incidente, suportando o pedido formulado;  

. para o réu agravante incumbe ainda ao autor/requerente o ónus de alegar e provar a inexistência de outros descendentes que com aquelas concorram na ordem de sucessão e ainda a inexistência de testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade, ou seja, afinal o ónus de alegar e provar que os sucessores indicados são os únicos sucessores do de cujus.

Avançamos já que discordamos da tese do agravante, pelas razões enunciadas no Ac. R.P. de 03/03/2009 [ [3] ], em que se conclui que “em incidente de habilitação de herdeiros, o requerente tem apenas o ónus de provar os factos positivos respeitantes aos herdeiros conhecidos da parte falecida, mas não lhe compete provar, nem tem possibilidades de provar, que inexistem outros herdeiros para além dos conhecidos”.

Argumenta-se, fundamentalmente, que quer a filiação quer a existência de testamento são factos que só são susceptíveis de prova documental, “o que quer dizer que esses factos só são passíveis de prova quando existem. A sua inexistência, enquanto factos negativos, não é possível de prova: nem documental, porque não é legalmente possível documentar a inexistência de uma filiação e/ou de um testamento; nem testemunhal, porque o testemunho das pessoas baseia-se no seu conhecimento, na sua razão de ciência, e o único facto que, neste âmbito, é possível ser afirmado pelas pessoas é o que consta ou não consta do seu conhecimento, ou seja, em concreto, se conhecem ou não conhecem outros filhos, se sabem ou não sabem que os falecidos deixaram testamento. Deixando, pois, sempre em aberto uma dúvida atinente ao que possa existir para além do conhecimento das pessoas. E se esta dúvida for entendida com o carácter absoluto e inultrapassável que lhe conferiu o tribunal recorrido, é evidente que a habilitação de herdeiros, a que alude o art. 371.º do Código de Processo Civil, nunca seria possível. E, claramente, não é essa a finalidade da lei”.

Impor ao requerente o ónus de provar a inexistência de outros sucessores é, virtualmente, uma prova excessivamente difícil se não quase impossível, aproximando-se, pois, da chamada prova diabólica. Refira-se que essa dificuldade é usualmente inerente à prova dos factos negativos indeterminados, como é o caso: prova da inexistência de outros filhos ou da inexistência de testamento …, não nos repugnando afirmar que dificilmente o julgador pode inferir esses factos, com o exigível grau de certeza e segurança, do depoimento de testemunhas.

Acrescentamos que este entendimento é o que melhor se adequa à ratio do incidente em apreço.

Assim, por um lado, não vemos que se justifique em sede incidental aferir da legitimidade (processual) para o incidente em termos substancialmente diferentes dos que se colocam relativamente à acção principal. Isto é, aferindo-se a legitimidade, enquanto pressuposto processual, em função da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor/requerente, então temos que, perante o requerimento inicial, é evidente que foram demandadas as pessoas que tinham que o ser, ou seja, as filhas do réu falecido, herdeiras legitimárias.

Se a parte contrária, ora agravante, entende que se omitiu a demanda de outras pessoas, mais não tem senão que deduzir a respectiva excepção dilatória, o que não fez. Saliente-se que a habilitação pode ser requerida por qualquer das partes, nos termos do art. 372º, nº1, pelo que é legítimo inferir daí que não é só sobre o autor/requerente que incide o ónus de demandar as pessoas correctas, parecendo-nos que o réu/requerido tem igual interesse, logo tem um dever similar de investigação e averiguação, não olvidado que estamos perante excepção de conhecimento oficioso.

Por outro lado, e contrapondo a objecção formulada pelo agravante – de que “é direito do contestante acautelar o risco da eventual existência futura de casos julgados contraditórios” – sempre se dirá que a sentença de habilitação não tem alcance geral, valendo erga omnes, sendo o seu  efeito limitado ao processo em que surge [  [4] ].      

Em suma, partilhamos do entendimento que, falecendo uma das partes no processo, o requerente da habilitação/incidente apenas tem que indicar quem são os sucessores (conhecidos) do de cujus, não lhe competindo alegar e provar a inexistência de quaisquer outros – prova de facto negativo indeterminado, que se aproxima da chamada prova diabólica.

Improcedem, pois, as alegações de recurso.

3. A outra questão que importa resolver prende-se com a delimitação dos poderes do tribunal uma vez que, na perspectiva do recorrente, o Sr. Juiz violou o princípio do dispositivo.

Supondo que o recorrente alude a este princípio na vertente da conformação da instância, temos que são as partes que determinam os contornos da acção, isto é, os seus elementos objectivos (pedido) e subjectivos (partes) [ [5] ].

O recorrente alega que não podia o tribunal “substituir-se à requerente do incidente e fazer interpretação do pedido final, como se ele não estivesse deduzido da forma desajustada como foi elaborado”.

Não compete ao tribunal, efectivamente, substituir-se às partes, mas compete ao tribunal interpretar a vontade destas, expressa nos articulados, de acordo com o sentido que mais razoavelmente se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta – arts. 236º e 238º do Cód. Civil.

No caso em apreço, não há qualquer dúvida que os requerentes não quiseram pedir a habilitação do de cujus, o que seria absurdo. A referência feita nesse sentido, na parte conclusiva do articulado, ficou a dever-se a mero lapso, que resulta, à evidência, da circunstância de se terem utilizado meios informáticos na elaboração dessa peça processual, aproveitando-se um requerimento apresentado anteriormente, no apenso C) – incidente deduzido na sequência do óbito da mulher, em que se pedia, exactamente, a habilitação do marido e das filhas do casal, marido que entretanto faleceu, dando azo ao presente incidente .

Não se aceita, portanto, a conclusão do recorrente, devendo o tribunal “fazer a interpretação do pedido final” em ordem a concluir que não se pretendeu habilitar … o de cujus.

Quanto aos cônjuges das filhas do de cujus, o que resulta da decisão recorrida é que o tribunal entendeu não se justificar a sua demanda, considerando o regime de bens do casamento, uma vez que não sucedem à pessoa falecida, como aí expressamente se referiu pelo que, ao julgar habilitadas apenas as filhas do H...., há-de entender-se que a decisão recorrida indeferiu a habilitação quanto aos genros do falecido.

Refira-se que, neste ponto, nunca teria cabimento a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, mas tão só indeferir a habilitação quanto aos cônjuges das filhas do de cujus, como decorre, necessariamente, da decisão.

Improcedem, pois, as alegações de recurso.

                                             *

Conclusão:

1. Falecendo uma das partes no processo, o requerente da habilitação/incidente apenas tem que indicar quem são os sucessores (conhecidos) do de cujus, não lhe competindo alegar e provar a inexistência de quaisquer outros – prova de facto negativo indeterminado, que se aproxima da chamada prova diabólica.

2. Não compete ao tribunal substituir-se às partes, mas compete –lhe interpretar a vontade destas, expressa nos articulados, de acordo com o sentido que mais razoavelmente se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta – arts. 236º e 238º do Cód. Civil.

                                             *

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.


[1] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª edição, Almedina, 1999, Coimbra, p.211.  
[2] Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, Coimbra, p. 574 e 584.

[3] Proferido no processo 13/04.3TBCRZ (Relator: Guerra Banha), acessível in www.dgsi.pt; no mesmo sentido vai o Ac. R.C. de 11/07/2000, proferido no proc. 772/2000 (Relator: Artur Dias), acessível no mesmo loc., em que se considerou que “em incidente de habilitação de herdeiros recai sobre o requerente o ónus de alegação relativamente à totalidade dos sucessores da parte falecida na pendência da causa e o ónus de prova da qualidade de sucessores dos habilitandos. Mas não compete ao requerente provar que inexistem outros sucessores, além dos indicados”.



[4] Alberto dos Reis, obr. cit. p. 575.
[5] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 128.