Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
663/23.9PBCTB.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO SUMÁRIO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA
LEITURA OBRIGATÓRIA DA SENTENÇA
OMISSÃO DA LEITURA DA SENTENÇA
Data do Acordão: 09/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 321.º, N.º 1, 372.º, N.º 3, E 373.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Não é obrigatória a leitura de sentença proferida na sequência de decisão anulatória da sentença anteriormente proferida, por não conter as menções constantes do artigo 389.º-A, n.º 1, alíneas a) a c), do C.P.P., se a nova sentença se limitou a reduzir a escrito a sentença anteriormente gravada, sem qualquer alteração de facto nem de direito.
Decisão Texto Integral: Relator: João Abrunhosa
Adjuntos: Maria Teresa Coimbra
Maria José Guerra
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Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

No Juízo Local Criminal de Castelo Branco, por sentença de 07/03/2024, foi o Arg. [1] AA, com os restantes sinais dos autos, condenado, para além do mais, nos seguintes termos:

“...

A.        Condena o arguido, …, pela prática em 24-08-2023, como autor material, de 01 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).

B.        Condena o arguido, …, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

C.        Condena o arguido … nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC's, cf. artigos 513.º do Código Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo, reduzida a metade, atenta a sua confissão (cf. artigo 344.º, n.º 2, alínea c) do Código Processo Penal). ...”.


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Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões:

“... I. O presente recurso tem como objeto a sentença, de 07 de março de 2024, proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de EUR 7,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

II. O recorrente reputa os seguintes fundamentos para o presente recurso: a) o facto de ter sido proferida sentença sem o arguido e o seu defensor terem sido notificados para a audiência de julgamento (que não se realizou, inexistindo ata da audiência), havendo lugar a nulidade insanável; e b) a desproporcional dosimetria das penas principal e acessória aplicadas ao recorrente pelo crime pelo qual veio a ser condenado.

III. No dia 07 de março de 2024 foi proferida sentença que condenou o recorrente nos precisos termos supra identificados.

IV. Acontece, porém, que a mesma foi proferida sem o arguido e o respetivo defensor terem sido notificados para a respetiva audiência.

VI. Além disso, foi violado o disposto no artigo 333.º, n.º 1 do CPP, porquanto a data da audiência de julgamento (colocando-se a hipótese de ter havido, pois não existe nos autos ata da mesma) não foi notificada ao arguido nem ao seu Ilustre defensor, o que consubstancia, uma vez mais, uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP.

VII. Acresce ainda a obrigatoriedade da comparência do defensor na audiência de julgamento, conforme dispõe o artigo 330.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, no entanto, tal não sucedeu, existindo, uma vez mais, uma nulidade insanável, em conformidade com o artigo 119.º, alínea c) do CPP.

VIII. Na sua condenação o Tribunal a quo terá tido por referência a prova produzida, mas deficientemente gravada (originando a primitiva nulidade), na audiência de 11 de setembro de 2023,

IX. Todavia, ao decidir sem repetição da prova e, portanto, sem o suprimento da dita nulidade, salvo melhor entendimento, faz com que a nulidade ainda subsista.

X. Aqui chegados, as nulidades insanáveis acima descritas tornam inválidos os atos em que se verificam, bem como os subsequentes que podem afetar, como decorre no presente caso – artigo 122.º do CPP.

XI. Em resumo, deve ser declara nula a douta sentença por violação do disposto nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), 330.º, n.º 1 e 333.º, n.º 1 do CPP, em consonância com o artigo 119.º, alínea c) do CPP.

SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO,

XII. O recorrente, em sede de audiência de julgamento, prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando fundo e sincero arrependimento.

XIV. Neste conspecto, o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, seja no que concerne à medida da pena principal, quer quanto à medida de pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor.

XXX. No que concerne ao quantitativo diário, conforme exposto nos autos, a situação económica e financeira do arguido é baixa, vivendo o dia-a-dia de forma regrada, sem excessos, face aos seus inúmeros encargos económico-financeiros.

XXXI. O recorrente tem ainda sobre si o ónus de apoiar financeiramente a sua família.

XXXII. Assim, impunha-se a fixação de um montante diário nunca superior a EUR 6,00.

XXXIII. Atendendo a tudo o que se expôs supra, entende ainda o recorrente que o Tribunal a quo haveria de ter aplicado uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor mais reduzida.

XXXVIII. Aqui chegados, tudo ponderado, entende-se que foram descuradas na determinação da medida da pena principal e acessória, o preceituado nos artigos 40.º, 47.º, 65.º, e 71.º do CP.

, ...”.


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O Exm.º Magistrado do MP respondeu ao recurso, …

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Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, …

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A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.

Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis, ou seja, os princípios da verdade material, da livre apreciação da prova e “in dubio pro reo”. Tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está ainda sujeita aos princípios da publicidade, da oralidade e da imediação.

O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:

“... 2.1 Factos provados

Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 24.08.2023, pelas 02:35h, o arguido … conduzia o motociclo, com a matrícula ..-JB-..- ZU-61, na Estrada ..., Concelho ....

2. O arguido foi submetido a um exame de quantificação da taxa de álcool no sangue, por ar expirado, do qual resultou que o mesmo apresentava, naquele momento, deduzido o valor do erro máximo admissível, uma taxa de álcool no sangue não inferior a 2,088 g/l.

3. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e que a ingestão dessas bebidas alcoólicas lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior ao limite permitido por lei.

4. O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública com a referida taxa de álcool no sangue, não se coibindo, ainda assim, de atuar da forma descrita.

5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo liberdade para agir de forma diferente, bem sabendo que a sua conduta era punível como crime pela lei penal.

6. O arguido tem os antecedentes criminais registados constantes do CRC ref.ª  36202992, do qual consta averbada a condenação, no âmbito dos autos que, sob o n.º 25/23.... …

2.2 Factos não provados

Não existiram quaisquer factos não provados ...”.


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Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[2] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.

Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.

No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto, para além do mais, da seguinte forma:

“....”.


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É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I – Nulidade insanável, por falta de leitura pública da sentença recorrida;

II – Medidas das penas.


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Cumpre decidir.

I - O Recorrente entende que ocorreu uma nulidade insanável, por a sentença recorrida não ter sido lida publicamente.

A falta de leitura da sentença em audiência, nos termos definidos nos art.ºs 321º/1, 372º/3 e 373º do CPP, constitui nulidade insanável[5].

No presente caso, a sentença não foi lida em audiência, mas tão-só depositada e notificada aos interessados.

No entanto, ela foi proferida em obediência à nossa decisão sumária de 26-01-2024, que decidiu declarar “... nula (art.º 379º/1-a) do CPP) a sentença recorrida, que, pelo mesmo tribunal, deve ser substituída por outra que contenha as menções referidas no art.º 389º-A/1-a) a c) do CPP. ...”, porque entendemos que “... a impossibilidade de recuperar a parte da sentença que foi somente gravada, do que resulta que a sentença em crise só tenha parte decisória, equivale a uma sentença a que falta a fundamentação de facto e de direito. ...”.

No fundo, limitou-se a reduzir a escrito a sentença anteriormente gravada, sem qualquer alteração de facto nem de direito.

Ora, quando “... a Relação ordenar à 1ª instância que profira nova sentença, anulando a primitiva por deficiente fundamentação (artigo 374º, n.º2 do CPP), e de a nova sentença em nada se afastar da matéria dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento. ...”[6].

Não se verifica, pois, a apontada nulidade, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.


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Não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que são de conhecimento oficioso[7] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[8].

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II – O Arg., não pondo em causa escolha da pena de multa, contesta as medidas das penas decididas pelo tribunal recorrido.

Este fundamentou a determinação das medidas, para além do mais, nos seguintes termos:

“... O arguido cometeu, em autoria material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º do CP.

O ilícito aqui em apreço é punido com pena de prisão a fixar entre 1 mês e 1 ano ou com pena de multa a fixar entre os 10 dias e os 120 dias (os limites mínimos são os resultantes da aplicação das regras gerais previstas nos artigos 41.°, n.°1 e 47.°, n.°1, ambos do CP).

Uma vez que a referida norma admite, em alternativa, as penas principais de prisão e de multa, cumpre, em primeiro lugar, proceder à escolha do tipo de pena a aplicar ao arguido - art. 70.º do CP.

No contexto dos crimes relativos à condução de veículos em estado de embriaguez, as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes são dos mais frequentes no País, designadamente na área desta Comarca.

Impõe-se, assim, a escolha da pena que reafirme de forma eficaz a validade da norma violada, estabilizando comunitariamente o respeito pelo bem jurídico protegido pela mesma.

A par das exigências de prevenção geral, devem fazer-se actuar as exigências de prevenção especial, seja na sua função positiva de socialização, seja, em qualquer uma das funções negativas subordinadas, de advertência individual ou de segurança.

O arguido tem 27 anos de idade e já sofreu condenação, recente, pela prática de factos de natureza distinta aos em apreço nestes autos, mas também no domínio estradal.

Apesar da oportunidade traduzida pela pena de multa o arguido reitera prática de ilícito sem que a condenação anterior o tenham consciencializado do desvalor da sua conduta e, sem por isso tenha optado pelo comportamento lícito que se lhe impunha.

Mostra-se socialmente inserido com modo de vida determinado, residência fixa e ambiente familiar estável.

Entende-se que ainda se mostra possível a condenação do arguido em pena de multa.

Optar-se-á pela pena de multa.

Cabe-nos, agora, fixar a sua medida:

Atento o disposto no art. 71.° do CP, dentro da moldura penal abstracta cumpre determinar a medida concreta da pena em função da culpa do agente, tendo ainda em conta, as exigências de prevenção geral e especial e as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

Rectius:

Em desfavor do arguido milita:

- O grau de ilicitude do facto e de violação dos deveres impostos ao arguido revelaram-se de uma forma muito elevada uma vez que ao conduzir o ciclomotor em estado de embriaguez, releva por via da culpa e da prevenção, pondera-se a muito elevada TAS detida pelo arguido sendo útil recordar, a este propósito, e tendo presente a T.A.S. detida pelo arguido que, entre 1,5 e 2,0 g/l de álcool no sangue, o sujeito perde muitas inibições, como o temor perante o perigo e o respeito pelas regras estradais, a atenção encontra-se diminuída para metade; há uma grande afectação do rendimento psicomotor, com apraxia ( incapacidade de execução de movimentos coordenados e impossibilidade de apreciar as formas os objectos ), agrafia e ataxia ( falta de coordenação dos movimentos voluntários, contrastando com a integridade da força muscular ); os condutores tendem, v.g., a uma condução irregular e sinuosa, saindo das vias nas curvas, por sobrevalorização das suas capacidades, deficiente visão estereoscópica, hiperexcitabilidade vestibular e falta de autocrítica em relação ao seu modo de conduzir;

- É elevada pela sua reiteração a gravidade das consequências do ilícito; al. a) do n° 2 do art. 71.° - releva por via da culpa e da prevenção);

- A intensidade do dolo (directo) do agente (al. b) do n.º 2 do art. 71.º - releva por via da culpa);

- A gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto.

As exigências de prevenção geral são elevadas.

Em termos de prevenção especial, apesar da situação socioeconómica e à existência de vários antecedentes criminais, impõe-se medidas elevadas de reeducação.

Ora a moldura penal abstracta prevista para o crime de condução em estado de embriaguez, na opção pela pena de multa, como é o caso dos autos, é fixada entre 10 dias e 120 dias.

Ponderadas todas as circunstâncias referidas supra, julga-se adequada uma pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).

Por força da prática de crime rodoviário fica ainda o arguido incurso na sanção acessória de inibição de condução a que alude o art. 69.º do Código Penal, fixando-se em 6 ( seis ) meses o período de proibição da condução de veículos automóveis. ..”.

Na fixação concreta da pena de multa deve agir-se segundo os princípios gerais do doseamento da pena, isto é, devem considerar-se o grau de ilicitude e culpa, as exigências de prevenção e de reprovação, devendo ainda considerar-se quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do crime em apreço resultem a favor ou contra o agente, sendo que destas circunstâncias a decorrente da situação económica e financeira do Arg., desde que não tenha reflexo nos elementos de culpa e ilicitude, só deve ser considerada para a determinação do quantitativo diário.

Tendo presente que a pena de multa é uma verdadeira sanção, com os inerentes custos para quem a suporta, na fixação da sua taxa diária o tribunal não poderá nunca olvidar as circunstâncias essenciais para a sua determinação e, estas, são primordialmente as decorrentes da situação económica e financeira do Arg. e os reflexos na sua vida familiar, quando a haja.

Neste particular, como é jurisprudência dominante, diríamos unânime, dos Tribunais superiores, a aplicação de uma pena de multa não pode consistir numa forma disfarçada de absolvição[9].

Por outro lado, a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas, maxime o especial peso posto na prevenção especial quanto às penas acessórias[10].

Por outro lado, a intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada[11],[12], ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares[13].

Verificamos que o tribunal recorrido, tendo sido rigoroso, aplicou correctamente os princípios gerais de determinação das penas, não ultrapassou os limites da moldura da culpa, e teve em conta os fins das penas no quadro da prevenção. Por outro lado, em face da matéria de facto apurada, entendemos que não estamos perante qualquer desproporção da quantificação efectuada das penas, nem face a violação de regras da experiência comum, pelo que não se justifica intervenção correctiva deste Tribunal.

Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.


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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.


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Notifique.

D.N..


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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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[1] Arguido/a/s.
[2] Código de Processo Penal.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[5] Neste sentido, José Mouraz Lopes, in “Comentário Judiciário do CPP”, tomo IV, 2ª ed., 2023, Almedina, pág. 767, e, para além doutros,  os seguintes acórdãos: da RP de 10-03-2010, relatado por Vasco Freitas, no proc. 169/5IDPRT.P1, in www.dgsi.pt; da RE de 14-10-2010, relatado por Gomes de Sousa, no proc. 530/01.7TBEVR.E1, in www.dgsi.pt; da RE de 15-11-2011, relatado por Berguete Coelho, no proc. 40/08.1GESTC.E1, in www.dgsi.pt; da RE de 07-02-2023, relatado por Renato Barroso, no proc. 5/09.6IDSTR.E1, in www.dgsi.pt.
Contra este entendimento, A. A. Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, Coimbra Editora, 2ª ed., 2001, p. 985.
[6] Do sumário do acórdão da RG de 09-03-2009, relatado por Cruz Bucho, no proc. 2625/08-1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, decidiu o acórdão da RE de 05-02-2013, relatado por António João Latas, no proc. 85/10.1GDFTR.E2, in www.dgsi.pt.
[7] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[8] Assim, o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".

[9] Nomeadamente, como se afirma do STJ de 02/10/1997, relatado por José Abranches Martins, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, Ano 1997, Tomo III, p. 183 e ss., “A amplitude estabelecida neste preceito (art.º 47º/2 do CP) quanto ao quantitativo diário da multa visa «eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver», como diz Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 10ª ed., 226.

De todo o modo, como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, «sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade», como se afirma no Ac. Da RC de 13.7.956, in CJ, XX, 4, 48.

Porém, por outro lado, na fixação da pena de multa, o tribunal não deverá deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar.”.

Ou no acórdão da RC de 05/04/2000, relatado por Almeida Ribeiro, in Colectânea de Jurisprudência, Ano 2000, Tomo II, p. 60 e ss., “Tudo porque é indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o “Ersatz” de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.”.
Ou no acórdão da RC de 05/11/2008, relatado por Fernando Ventura, in www.gde.mj.pt, processo n.º 329/06.4TAMLD.C1, de cujo sumário citamos: “I. - O sistema de sanção pecuniária diária em montante variável, acolhido no nosso ordenamento penal, procura obviar aos inconvenientes assacados à pena de multa, a saber, o peso desigual para pobres e ricos, e constitui corolário evidente do princípio da igualdade, impondo o mesmo sacrifício qualquer que sejam os meios de fortuna. II. - Através da autonomização da operação de determinação da pena consubstanciada na definição do quantitativo diário da pena, procura conferir-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva – contrariando a percepção comunitária de que a sanção pecuniária não é dissuasora – como da prevenção especial de integração – obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência.”.
[10] Nesse sentido, ver os seguintes acórdãos:

- ;da RP de 20/09/1995, relatado por Pereira Madeira, no proc. 410/95, in CJ, IV, com o seguinte sumário: “I - Podem ser distintos os objectivos de política criminal ligados à aplicação das penas principal e acessória. II - Consequentemente, a duração desta última também pode ser proporcionalmente diferente da encontrada em concreto para a da pena principal.”;
- da RE de 01/10/2013, relatado por Gilberto Cunha, no proc. 126/13.0GALGS.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “A proibição de conduzir veículos com motor - pena acessória - constitui uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, podendo a duração desta pena ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal, por via da diversidade dos objectivos da politica criminal ligados à aplicação de cada uma delas.”:
[11] Entendemos que, nesta matéria, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência exposta, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª … .”.
No mesmo sentido se pronunciou, antes, o acórdão do STJ de 29/01/2004, relatado por Pereira Madeira, no processo 03P1874, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Estas considerações levam a que o Supremo Tribunal entenda não interferir na medida concreta encontrada, justamente porque não encontra qualquer assomo de ilegalidade no procedimento seguido para apuramento das penas concretas aplicadas - parcelares e única - sendo certo que, como se sabe, os recursos são meio de corrigir ilegalidades mas não de refinar decisões judiciais.
Neste sentido se vem aqui reiteradamente entendendo (Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e muitos outros que se lhe seguiram) que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.) …”.

No mesmo sentido, cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, pág. 197, e Simas Santos e Marcelo Ribeiro, in “Medida Concreta da Pena”, Vislis: “A doutrina (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255) mostra-se de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”.
[12] Neste sentido, ver ainda o acórdão de RP de 02/10/2013, relatado por Joaquim Gomes, no proc. 180/11.0GAVLP.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “O recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.”.
[13] Relevantes nos termos do disposto no art.º 8º/3 do Código Civil, com o seguinte teor: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.