Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4811/07.8TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 19 DO DL Nº522/85, DE 31/12 E 498º DO CC
Sumário: 1) O prazo de prescrição fixado no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil aplica-se às situações previstas nos números 1 e 2 do mesmo preceito, designadamente à do direito de regresso entre os responsáveis.

2) Estando em causa crime punível com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos, o prazo de prescrição do direito de regresso é de cinco anos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Relatório:

            Companhia de Seguros A.....Com sede em ...., intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra B....., agente comercial, residente na ....., alegando, em resumo, que:

            No dia 15.07.1995, pelas 03H15, na EN 109-7, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os ciclomotores 0-ILH-00-00 e 3-ILH-00-00, tripulados, respectivamente, por C..... e D...., e o ligeiro de passageiros de matrícula PB-00-00, conduzido pelo ora réu, de que resultou a morte para o tripulante do primeiro ciclomotor e ferimentos para o condutor do segundo.

            A responsabilidade do acidente coube por inteiro ao réu, não só por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 2,60 g/l, que lhe diminuiu as capacidades de atenção e de concentração, mas, também, por circular a velocidade muito superior a 70 quilómetros por hora, totalmente desadequada para as condições do local e, nessa situação, ter iniciado uma ultrapassagem aos ciclomotores, sem verificar se existia trânsito que o impedisse de a realizar e se dispunha de espaço para retomar a sua meia faixa de rodagem.

            Na sequência de acção contra si intentada, na qualidade de seguradora do ligeiro PB, pela viúva e pelos filhos do falecido C...., foi condenada a pagar-lhes a importância de € 194.934,24, que, de facto, liquidou.

            Também D... lhe moveu acção judicial para ressarcimento dos danos resultantes do acidente, computados em 4.092.223$00, que terminou por transacção pelo valor de € 12.500,00, que, igualmente, pagou.

            Invocando o direito de regresso, conforme o disposto no artigo 19.º do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, concluiu pelo pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 207.434,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

            Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação.

            Excepcionando, invocou a prescrição do alegado crédito, por terem decorrido mais de três anos entre o pagamento das indemnizações e a propositura da presente acção.

            Impugnando, afirmou que a condução com álcool no sangue em nada contribuiu para a eclosão do evento danos, que se deveu, exclusivamente, a conduta do falecido C...., por circular a meio da via e sem luz no seu ciclomotor.

            Concluiu pela sua absolvição da instância ou, caso assim se não entendesse, pela absolvição do pedido.

            Na réplica defendeu a autora a improcedência da excepção de prescrição, com o argumento de que o prazo de prescrição é de cinco anos, o qual não decorrera, ainda, quando intentou a acção.

            Subsequentemente, foi proferido despacho saneador que, depois de declarar a validade e a regularidade da lide, julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu, em razão do que o absolveu do pedido.

            Inconformada, a autora interpôs recurso e apresentou a sua alegação, rematada por 20 conclusões, que se subsumem a, tão-somente, três:

            1) O prazo de prescrição do direito de regresso é de três anos, excepto se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, que é, então, aplicável;

            2) Foram alegados factos dos quais resulta ter o réu praticado um crime de homicídio previsto nos artigos 137.º e 292.º do Código Penal, a que corresponde um prazo de prescrição de cinco anos;

            3) Foi violado o artigo 498.º do Código Civil.

            O réu não respondeu à alegação do autor.

            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

            É uma só a questão a requerer resolução, qual seja a de saber qual o prazo de prescrição do direito de regresso previsto no artigo 19.º do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

            II. Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório supra e mais os seguintes:

            A autora alegou ter indemnizado a viúva e os filhos do falecido C... no dia 16.12.2002 e o condutor do ciclomotor 3-ILH-00-00, D..., no dia 21.02.2003.

            A presente acção foi proposta a 7 de Dezembro de 2007 e o réu foi citado no dia 17 do mesmo mês.

           

            III. O direito:

            Como se referiu no relatório, o tribunal recorrido acolheu a tese de que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre de três anos, ainda que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.

Muito sinteticamente, foi esta a lógica argumentativa prosseguida no despacho apelado:

O prazo de prescrição conta-se a partir da data do cumprimento (pagamento) da obrigação de indemnizar da autora, pois que o direito de regresso só nasce com a satisfação da indemnização, como deflui do artigo 19.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.

No caso dos autos, quando a acção foi proposta, tinham decorrido mais de três anos, mas menos de cinco, sobre o pagamento das indemnizações pela autora.

Assim, sendo o prazo de prescrição do direito da autora de três anos, nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, a excepção da prescrição terá de proceder; mas, se for de cinco anos, ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito, a excepção improcederá.

A interpretação que melhor corresponde ao espírito e à letra da norma é a da inaplicabilidade ao direito de regresso do disposto no n.º 2 do artigo 498.º, na medida em que tal direito é autónomo do direito do lesado e a razão de ser das soluções encontradas para este não se estende àquele. Para além disso, o n.º 3 do artigo 498.º pretendeu alargar o prazo de prescrição, tão-somente, ao direito do lesado, cuja relação com os factos e com os danos exige uma resposta diferente da que se deve dar quando a relação é indirecta, como sucede no direito de regresso.

Nesse sentido decidiram os acórdãos do STJ, de 04.11.08, 11.03.04 e 02.02.03.

Mas, sem quebra do respeito devido, não parece que esta interpretação, que não colhe, aliás, o apoio maioritário da jurisprudência, mormente da do Supremo Tribunal de Justiça, seja a que melhor se adequa às regras da boa hermenêutica jurídica.

É este o texto do artigo 498.º do Código Civil:

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

É líquido, perante a clareza do n.º 2, que a contagem do prazo de prescrição se inicia com o pagamento da indemnização ao lesado, como se decidiu, sem reparo dos interessados, de resto, na decisão apelada. E nem de outro modo poderia ser, já que o direito de regresso não existe antes do cumprimento.

Como lapidarmente se escreveu no acórdão do STJ, de 13.04.2000, “a regra é tão elementar que se não concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido” (BMJ 496, páginas 246/249).

No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, página 625).

Quanto à questão do prazo em si, duas correntes se desenharam na nossa jurisprudência: uma, de que são exemplo os acórdãos do STJ, de 03.02.2003, de 11.03.2004 e de 04.11.2008 (n.º convencional 03B2757, 04B3385 e 08A3119, respectivamente), que defende a inaplicabilidade do n.º 3 do artigo 498.º ao direito de regresso, e outra que sustenta a posição inversa, ou seja, a de que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 se estende às situações tipificadas nos n.ºs 1 e 2, e não só às do n.º 1, de que se são paladinos os acórdãos do mesmo Tribunal, de 01.06.1999 (n.º 99A305), de 13.04.2000 (acima referido), de 26.06.2007 (n.º 07A1523) e de 03.11.2009 (processo 2665/07.3TBPRD.S1).

Os argumentos em favor de uma e outra das teses são conhecidos: a primeira, apesar de reconhecer a admissibilidade da interpretação contrária, em face da redacção da lei (assim, o acórdão de 04.11.08), faz apelo ao princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal, do qual decorreria a incompreensibilidade de o direito à indemnização civil se extinguir enquanto não decorresse o prazo de prescrição criminal, e, bem assim, à autonomia do direito de regresso em relação ao direito do lesado.

A segunda dá prevalência ao elemento sistemático da interpretação; a inserção do n.º 3 depois do estabelecimento do prazo prescricional de três anos para o exercício do direito de regresso só pode significar que o alongamento do prazo vale, tanto para o lesado, como para quem se apresente a exercer o direito de regresso; de contrário, isto é, se o legislador pretendesse aplicar a disposição do n.º 3 apenas às hipótese do n.º 1, então tê-la-ia incluído logo a seguir a este número e deixaria a do actual n.º 2 para último lugar.

O fundamento específico da prescrição, esclarece o Prof. Manuel de Andrade, reside na negligência do titular do direito em o exercitar durante o período de tempo indicado na lei, a qual que faz presumir que ele quis renunciar ao mesmo ou, pelo menos, o torna indigno de protecção jurídica (Teoria Geral da Relação Jurídica, edição de 1966, páginas 445/446).

Mas há, acrescenta, outras razões, embora colocadas em plano secundário, que justificam o instituto da prescrição:

1) Uma consideração de certeza ou segurança jurídica, que exige a manutenção das situações que se prolongaram no tempo e sobre as quais se criaram expectativas ou organizaram planos de vida.

2) A protecção dos obrigados contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de a obrigação só vir a ser exigida depois de muito tempo.

3) Uma acção educativa sobre o titular do direito, no sentido de o não descurar (local citado).

É óbvio que os fundamentos da prescrição se não alteram pelo facto de ser maior ou menor o prazo fixado. Como se escreveu no referido acórdão do Supremo de 03.11.09, o legislador é que sabe qual o prazo dentro do qual entende que, não exercido um direito, é de considerar presumida a negligência e, consequentemente, verificada a prescrição. E, nessa medida, sendo legítima a interpretação de poder ser o prazo de prescrição superior a três anos, não há motivos para concluir pela incúria do titular do direito que o não exerça nesse prazo.

E este nos parece ser, de facto, o cerne da questão. Tratando-se de um caso de mera política legislativa, nenhum motivo existe para se dizer que se quis diferenciar as situações dos n.ºs 1 e 2 do artigo 498.º do Código Civil, quando o estabelecimento do prazo mais longo vem depois delas e não entre elas.

O legislador, que consagra as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma), não podia ignorar que a interpretação segundo a qual o prazo de prescrição mais longo se aplicava, também, ao direito de regresso, era a que imediatamente ressaltava da inserção sistemática dos diversos números do artigo 498.º.

Se tivesse sido outro o seu intuito (se quisesse que o exercício do direito de regresso estivesse sempre sujeito a um prazo de prescrição de, somente, três anos), certamente que teria o cuidado de o esclarecer, seja através da colocação do actual n.º 3 depois do n.º 1 e da colocação do actual n.º 2 em último lugar, seja mediante uma qualquer outra fórmula que não deixasse dúvidas acerca da vontade de destrinçar uma situação da outra.

Não se trata aqui, voltando ao último aresto citado, “de uma argumentação puramente formal ou com recurso a elementos puramente literais, mas da busca do sentido que o legislador quis logicamente transmitir e consagrar mediante a utilização de determinada fórmula por que conscientemente optou, procurando-se assim encontrar na fórmula e sistematização por ele utilizada a própria essência desse pensamento”.

Crê-se, de resto, que se o legislador entendesse ser incorrecta a interpretação que ora se defende, com fundas e antigas raízes na nossa jurisprudência, já teria intervido no sentido de forçar a mudança de posição[1]; se ainda o não fez é porque a considera conforme a sua vontade.

Daí que se entenda, na esteira da jurisprudência maioritária e, insiste-se, mais antiga do nosso mais alto Tribunal, que se o facto gerador do direito de indemnização constituir crime para o qual se ache fixado prazo de prescrição mais longo, é este o prazo aplicável ao exercício do direito de regresso.

Ora, a recorrente, na petição inicial, alegou, em resumo, o seguinte:

No dia 15.07.1995, cerca das 03H15, o recorrido conduzia o se veículo ligeiro de matrícula PB-00-00 na estrada nacional 109-7, na área da comarca de Aveiro. A certa altura, em local onde a visibilidade era inferior a 50 metros, iniciou a ultrapassagem a dois ciclomotores que circulavam à sua frente, no mesmo sentido de marcha, sem verificar se havia risco de colisão, nomeadamente olhando para a frente e para trás, sem se assegurar se dispunha de espaço visível à sua frente para retomar a sua mão de trânsito após a ultrapassagem e sem guardar entre o seu veículo e os que o precediam uma distância traseira e lateral suficiente para lhes não embater. Ademais, circulava a uma velocidade superior a 70 quilómetros por hora e com uma taxa de álcool no sangue de 2,60 gramas por litro. Essa quantidade de álcool no sangue reduziu-lhe a acuidade visual e a visão estereoscópica, razão por que se achava incapaz de avaliar a sua velocidade e a dos ciclomotores e, bem assim, as distâncias que os separavam. Sabia que estava a conduzir com uma TAS superior à permitida pela lei penal e que as suas capacidades estavam diminuídas. Persistiu, porém, em conduzir, apesar de saber que poderia pôr em perigo e atentar contra a vida e a integridade física de outras pessoas e que a sua conduta era jurídico-criminalmente punível. Depois de se aproximar do ciclomotor que circulava à sua frente, não completou a ultrapassagem e, pretendendo retomar a hemi-faixa de rodagem direita, embateu com a frente da viatura que conduzia na traseira do dito ciclomotor, que foi projectado e foi, por sua vez, embater no outro ciclomotor. Após o embate, só conseguiu imobilizar o seu veículo a 107 metros do local do embate. Em consequência do embate, o tripulante do primeiro ciclomotor foi atirado para o solo e sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

É manifesto que tais factos consubstanciam a prática, por parte do recorrido, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido, tanto pelo artigo 136.º do Código Penal de 1982, em cuja vigência os factos ocorreram, como pelo artigo 137.º do Código Penal de 1995, a que corresponde pena de prisão com limite máximo superior a um ano, mas inferior a cinco anos, para além de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 2.º, n.º 1, do DL 124/90, de 14 de Abril, e no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, punível com pena de prisão até um ano.

Aliás, e conforme alegado na contestação e confirmado pela junção de cópia da respectiva sentença, o recorrido foi sujeito a processo criminal e aí julgado e condenado pela prática dos aludidos ilícitos penais, embora com a atribuição de um grau de culpa na produção do acidente de, apenas, 30%.

Conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código Penal de 1982 e na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal de 1995, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos.

O que quer dizer que, no caso vertente, e partindo, como é óbvio, do alegado pela recorrente, se está em presença de ilícito criminal para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo de cinco anos, que é o aplicável ao direito de regresso, consoante acima se esclareceu.

O recurso terá, pois, de proceder, uma vez que a acção foi proposta em 07.12.2007 e a prescrição se interrompeu no dia 12 do mesmo mês (n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil), altura em que não tinham decorrido, ainda, cinco anos sobre o alegado pagamento das quantias que a recorrente ora reclama.

IV. Em resumo:

1) O prazo de prescrição fixado no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil aplica-se às situações previstas nos números 1 e 2 do mesmo preceito, designadamente à do direito de regresso entre os responsáveis.

2) Estando em causa crime punível com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos, o prazo de prescrição do direito de regresso é de cinco anos.

V. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, por via disso, em revogar a decisão recorrida, que será substituída por outra que julga improcedente a excepção de prescrição invocada pelo recorrido, nos termos que acima se explanaram.

Consequentemente, deverá a acção prosseguir a sua normal tramitação no tribunal “a quo”.

Custas pelo recorrido.


[1] Assim aconteceu, por exemplo, a propósito da interpretação do artigo 1094.º do Código Civil. Enquanto a jurisprudência considerou que o prazo de caducidade se contava a partir da cessação do facto violador do contrato de arrendamento, quando o mesmo fosse continuado, o legislador manteve uma posição passiva; mas depois que o STJ, através do Assento de 03.05.1984, publicado na I série de Diário da República, de 03.07.1984, fixou doutrina obrigatória no sentido de que o prazo se contava do conhecimento do facto, fosse ele instantâneo ou continuado, o legislador, certamente por entender que essa doutrina não correspondia à sua intenção, alterou a redacção do artigo, por forma a não deixar dúvidas de que a boa interpretação era a que a jurisprudência tradicional acolhia (Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto).