Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2407/24.9T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO NUMA ASSOCIAÇÃO
OMISSÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS RELATIVAMENTE AO INERENTE PROCESSO DISCIPLINAR
DIREITOS DO ASSOCIADO
FORMALISMO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 18.º, 2 E 32.º, 10 DA CRP
ARTIGOS 3.º, 4 E 423.º, DO CPC
Sumário: I – Estando prevista a “perda da qualidade de associado” numa Associação, não é por nos Estatutos desta nada se dizer ou estatuir literalmente quanto ao “procedimento disciplinar”, nem pela circunstância da inexistência de regulamento procedimental sobre tal, que fica obstaculizada a efetivação/instauração de processo disciplinar.

II – Ponto é que seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa).

III – O asseguramento dos direitos de audiência e defesa previstos, designadamente pelo dito art. 32º da Constituição da República Portugues, não tem o significado de fazer atrair o regime do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, do processo disciplinar.

IV – Havendo então nesta matéria como que uma “geometria variável” no que ao formalismo do procedimento disciplinar diz respeito, será bastante para o efeito de assegurar a audiência e a defesa do associado visado, na circunstância, comunicar-lhe o facto ou factos de que é acusado, e dar-se-lhe oportunidade de defesa.

Decisão Texto Integral:

Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                           *

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

AA, …, titular do cartão de cidadão nº ..., portadora do NIF ...47..., residente na Av. ..., ... ..., intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra

ASSOCIAÇÃO COGNITÁRIA VASCO DA GAMA[2], NIPC ...35, com sede na Avenida ..., ..., ... – ... ....

Pede que seja decretada a suspensão da deliberação relativa à sua exclusão e perda da qualidade de associada, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, no dia 11 de Maio de 2024.

Alega, para tanto, que, foi admitida como associada da Associação Cognitária Vasco da Gama em 2006/2007, tendo exercido diversos cargos na mesma.

Quando assumiu a presidência da Direção da ACVG, esta Associação estava em risco de encerrar, ocupava um bloco e meio da insolvente ARCA, tinha 180 alunos, 37 docentes, 10 funcionários, 5 auxiliares e uma faturação de € 2.086.941,48.

A Associação fatura hoje mais de € 5.927.245,00, passando de não ter crédito junto das instituições financeiras nacionais, para o ter e possuir, pelo menos à data do seu afastamento, um depósito a prazo de € 1.200.000.00.

Em 2022, existiam associados descontentes e que pretendiam abandonar a associação, iniciou-se uma «guerra» entre associados, e posteriormente, negociações de «troca» e «compra» de lugares de associados.

A Requerente «viu-se apanhada» no centro de tais conflitos, até porque alguns dos associados que juntos concretizavam um dos blocos eram seus familiares próximos.

O referido bloco formado por familiares da Requerente propõe então a aquisição dos seus títulos de associados, e impunha como condição de saída, a sua saída também, o que esta aceitou.

As negociações decorreram até 08.08.2023, com a presença contínua e total do Dr. BB, que foi quem negociou tudo entre associados (e os representou) e este causídico vem a conseguir, inclusivamente, a aquisição dos títulos de associado de forma gratuita.

Os referidos associados cessantes receberam € 690.000,00 distribuídos da seguinte forma: a) CC: € 140.000,00; b) DD: € 150.000,00; c) EE: € 200.000,00; d) FF: € 80.000,00; e) GG: € 120.000,00.

E relativamente aos Associados que entraram com o referido valor de € 690.000,00, os mesmos suportaram o negócio, mercê do negócio efetuado entre o referido causídico BB, e o associado, Senhor Comandante HH, e tanto quanto a Requerente sabe foram pagas as seguintes quantias, nas seguintes proporções: a) BB: entrada gratuita; b) II: € 75.000,00; c) HH: € 75.000,00; d) JJ, KK e LL, valor remanescente (ou seja € 540.000,00), desconhecendo a proporção de cada um destes três últimos.

Pelos associados atuais foi reconhecido o mérito da Requerente, tendo sido redigido, pelo Dr. BB, uma declaração unilateral de suposta assunção de obrigações para que esta permanecesse na associação como presidente da direção.

E foi-lhe pago um prémio para que continuasse como Presidente da Associação.

Nesta altura, a Requerente aceitou a sua recondução por mais um mandato de 5 anos, declinando qualquer outro convite ou possibilidade de emprego, pelo facto de se ter comprometido durante este período com a gestão da Requerida.

Assim, foi formada uma lista única na qual a Requerente figurava como presidente da Direção, o Dr. KK como secretário geral e o Dr. JJ como tesoureiro.

O mérito dos valores de faturação deve-se única e exclusivamente à Requerente.

Ora, a primeira medida que adotaram os novos membros da direção foi abolir de imediato a prática de gravação das assembleias.

E, de imediato, limitaram à requerente a possibilidade de autorizar quaisquer gastos superiores a € 500,00.

Posteriormente, desautorizavam-na perante funcionários, não aceitavam quaisquer sugestões da Requerente, acabando por quase a colocarem numa prateleira, tendo a gota de água sido dada quando começam a tentar inserir nas atas pontos que não constavam da ordem de trabalhos, ou que se vertessem factos para as mesmas não discutidos com a Requerente.

Inclusivamente, começaram a dar ordens de pagamento excluindo totalmente a Requerente do processo decisório sendo que esta, para se inteirar da factualidade subjacente, tinha de pedir informação aos funcionários da ACVG.

Por mais do que uma vez, os restantes membros da direção sugeriram à Requerente que esta se devia demitir, invocando o suposto processo de luto desta, cenário sempre afastado pela própria que continuava a trabalhar em prol da requerida.

Como não conseguiam obrigar a Requerente a demitir-se, nem a outorgar os documentos com referências falsas, passaram ao plano B e, no dia 08.03.2024, demitiram-se em bloco da direção, tendo acordado com os suplentes estes fazerem o mesmo e utilizaram uma assembleia geral convocada com outro propósito para lograr atingir o verdadeiro objetivo: livrarem-se da Requerente como membro dos órgãos sociais da ACVG.

Todavia, não lhe deram qualquer prazo para tentar formar uma lista candidata às eleições, tendo estes formado lista aos órgãos sociais ilegal e que não contemplava a Requerente pela primeira vez desde que esta era associada da associação, sendo que esta associação conta somente com 9 associados.

Em sua defesa, a Requerente dirigiu ao Senhor Presidente da Assembleia Geral comunicação, na qual não só se defendia, como também relatava o sucedido, nomeadamente a questão da tentativa de falsificação das atas.

Sucede que nenhum dos membros da assembleia geral curou de apurar a realidade dos factos relatados ou de solicitar à Requerente quaisquer provas ou evidências das suas afirmações.

Todavia, as afirmações da requerente, ao denunciar situações ilícitas que afetavam a restante composição da direção não é suscetível de lesar o bom nome da requerida, nem de desrespeitar ou maltratar outros membros da requerida.

Só o seria – em tese – se tais afirmações fossem falsas sendo que não o são.

Relativamente à deliberação tomada na Assembleia Geral de 11.05.2024, vem a Requerente acusada de “desrespeitar e maltratar” o associado KK, culminando tais factos e atos na sua exclusão como associada.

E assenta tal fundamento no facto de constar da missiva que a Requerente dirigiu ao presidente da AG da ACVG em Março de 2024.

Durante a AG aqui em apreço, a Requerente apresentou a sua defesa, não só através de declaração que dirigiu aos presentes, como também através da junção dos documentos que suportam e comprovam as suas alegações.

Todavia, nada disso foi tido em linha de conta, constando apenas da referida ata o seguinte: “ainda no uso da palavra, mais leu uma declaração para a ata e no final da sua leitura solicitou a sua anexação à ata, mais leu uma declaração para a ata e no final da sua leitura solicitou a sua anexação à ata, com os respetivos cinco anexos (Anexo 3), para dela fazer parte integrante entregando-a ao Sr Presidente da MAG, que a recebeu e rubricou. No uso da palavra, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou à discussão da Assembleia-Geral o ponto da Ordem do Dia, declarando todos terem pleno conhecimento do teor do pedido de convocatória e da missiva entregue pela Drª AA no dia 9 de março de 2024 e que serve de fundamento àquele pedido de convocatória, que todos dispensaram a sua leitura. Passou-se à votação, a qual se fez por voto secreto”.

O voto foi exercido por todos sem sequer terem perdido tempo a analisar os documentos que a requerente juntou.

Esta AG foi convocada apenas com vista a remover a Requerente da sua qualidade de associada, sem qualquer motivação ou sustentação adequada e suficiente, com o intuito de esta deixar de estar informada ou poder solicitar informações sobre a requerida.

Conclui que a deliberação, apesar de ser formalmente válida, é ilícita, abusiva, idónea à lesão dos seus interesses, uma vez que prejudica o seu direito à informação e viola o seu direito de defesa.

                                                           *

Regularmente citada, veio a requerida deduzir oposição, pugnando pela negação da providência requerida, alegando a legalidade da deliberação social tomada na AG de 11.05.2024 e a inexistência de qualquer dano apreciável na esfera da requerente.

*

Realizou-se a audiência final, com observância de todo o formalismo legal, conforme consta das respetivas atas.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que sendo os requisitos enunciados no artigo 380º do C.P.Civil cumulativos, não se mostrava verificado o requisito da ilegalidade da deliberação, termos em que se julgou o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que havia sido requerido como improcedente, mais concretamente no seguintes termos:

«Pelo exposto, julgo improcedente a presente providência cautelar.

Custas pela requerente (artigo 539º, nº 1, do C.P.C.).

Valor da causa: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Notifique.».

                                                           *

Inconformada com essa sentença, apresentou a Requerente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso visa a revogação da douta decisão que não ordenou a requerida providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, bem como do despacho que aplicou uma multa por uma alegada junção intempestiva de documentos e recusou a pretendida junção.

2. No que respeita à multa aplicada, o Tribunal a quo entendeu que a junção feita estava em contravenção com o disposto no artigo 423.º do CPC.

Porém,

3. Trata-se de um procedimento cautelar que não admite outros articulados que não sejam o requerimento inicial e a oposição.

4. Resulta da ata da audiência de 01.07.2023 que a junção feita pela recorrente visava a contraprova de alegações e documentos juntos pela recorrida em sede da oposição.

5. A recorrente só podia exercer o direito ao contraditório no início da audiência final em 01.07.2024, ónus com que esta cumpriu.

6. Não está em causa a aplicação do artigo 423.º do CPC, mas sim o exercício do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 4 do mesmo diploma legal.

7. Já no que diz respeito à decisão de fundo, a recorrente fez distribuir o presente procedimento cautelar visando a suspensão da deliberação de expulsão de associada tomada na Assembleia Geral de 11.05.2024.

8. Alegou a recorrente que a deliberação era ilícita porquanto pretendeu-se alcançar a exclusão da associada para que esta não possa sindicar a legalidade da atuação da direção e possam os atuais integrantes recolher os frutos financeiros de uma faturação que quase triplicou em cinco anos, para além de ser idónea à lesão dos interesses da associada minoritária pois estão a vedar-lhe o acesso à informação da Associação repousando tal atitude no facto da recorrente não querer compactuar com uma gestão puramente financeira e no exaurimento imediato da ACVG em detrimento do seu engrandecimento.

9. A recorrente foi presidente da Direção da recorrida até ao dia 09.03.2024, dia para o qual foram convocadas eleições visando a sua substituição dado que todos os restantes associados se demitiram dos lugares que ocupavam e recusaram-se a continuar a trabalhar com a recorrente.

10. Está em causa a ilicitude da deliberação relativa à sanção de expulsão aplicada à recorrente por esta na reunião de Assembleia Geral de 09.03.2024 ter entregado ao Senhor Presidente da Assembleia Geral comunicação em que relatava a tentativa da falsificação das atas (veja-se o ponto 18 dos factos provados), comunicação essa que foi igualmente do conhecimento dos demais associados.

11. Nessa sequência, em 26.04.2024, o associado KK requereu a convocatória de Assembleia Geral com vista à exclusão da recorrente da sua qualidade de associada por se sentir desrespeitado e maltratado invocando que as afirmações são falsas.

12. Os factos relatados pela recorrente são verdadeiros.

13. O membro da Direção KK deu instruções por mail para que fosse lavrada uma ata com data de 24.09.2023, domingo.

14. Quando alertado para tal facto pela jurista interna indicou que então devia ser feita uma deliberação subordinada ao tema «Outros assuntos» na reunião que teve lugar em 16.10.2023.

15. O outro membro da Direção referiu não saber se tal foi discutido na reunião pretendida.

16. Estava a tentar desrespeitar-se a função certificativa da ata.

17. Querer que existisse um documento atestando uma reunião num dia em que esta não ocorreu e em que, naturalmente, a decisão pretendida não foi adotada integra, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o tipo legal p.p. no artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, mesmo que apenas sob a forma tentada (o que é autorizado pelo n.º 3 do mesmo artigo).

18. Existiram alterações de teor das atas com que a recorrente não concordou.

19. Acresce que os membros da Direção depuseram no sentido que as alterações por eles introduzidas nas atas não tinham relevância material e que as observações da recorrente não eram importantes para o dia a dia da instituição.

20. Isto afronta os mais elementares princípios de funcionamento de um órgão colegial posto que as divergências também têm de ser consideradas porque fazendo parte integrante de uma dada realidade.

21. Aqueles associados (e membros da Direção) decidiram que a posição da recorrente não tinha relevância concretizando que as alterações preconizadas não eram materialmente relevantes: ou seja, o facto de não ser vertida em ata a posição da recorrente constitui igualmente uma tentativa de falsificação dado que não retrata a realidade do que se passou.

22. É um facto indesmentível que as afirmações da recorrente correspondiam à verdade, pelo que não praticou qualquer ilícito.

23. Desta forma, e da concatenação dos meios de prova melhor expostos ao longo das presentes alegações, impõe-se a anulação do ponto 94 dos factos dados como provados e em sua substituição deve ser dado como provado o seguinte:

«A Requerente sabia que as acusações feitas ao Dr. KK e imputações dirigidas a outro Associado da Instituição (JJ) correspondiam à verdade, nomeadamente no que respeita à decisão de mandar fazer uma ata para uma data (24.09.2023) em que esta não ocorreu, bem como em relação à ata de 16.10.2023 dado que a matéria em causa não foi discutida nessa reunião de Direção;».

24. Deve igualmente ser aditado um outro ponto à matéria de facto dada como provada com o seguinte teor:

«Parte do vertido na ata de 19.02.2024 foi efetivamente discutido, mas só depois da reunião ter terminado».

25. Impõe-se a anulação da deliberação posto que a decisão de expulsão da recorrente assentou num pressuposto errado: o da falsidade das imputações.

Sem embargo,

26. a recorrente apresentou a sua defesa, não só através de declaração que dirigiu aos presentes como também através da junção dos documentos que suportam e comprovam as suas alegações (cfr. ponto 22 dos factos provados).

27. Dos pontos 30 e 31 resulta que os documentos apresentados pela recorrente não foram discutidos e que os associados apenas declararam ter conhecimento do teor da convocatória e da missiva enviada pela requerente, tendo passado de imediato à votação.

28. Não houve qualquer discussão a incidir sobre o arrazoado da recorrente e inexistiu igualmente qualquer processo disciplinar visando a sua expulsão: tão somente se convocou uma Assembleia Geral em que os sócios fizeram tábua rasa de um suposto direito de defesa, não averiguaram a veracidade das imputações e limitaram-se a votar agregadamente para expulsar a recorrente do seio da recorrida.

29. Este tipo de comportamento é ilegal atenta a violação do direito à defesa, pelo que mal se entende a conclusão minimalista vertida na douta sentença de que não violado qualquer direito à defesa pois foi permitido à recorrente apresentar documentos.

30. E neste sentido, olvidaram-se aqui, as regras mínimas, de respeito pelo princípio constitucional de audiência e defesa, previsto e protegido no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

31.Também não se trata, apenas, da violação do direito à defesa: trata-se igualmente da inversão do princípio do acusatório: a recorrente é que tinha que se defender da intenção expulsiva não cabendo à Instituição demonstrar que ela tinha adotado um comportamento ilícito ao denunciar um comportamento que, aos seus olhos, era ilegal.

32. O procedimento expulsivo encontra-se eivado de nulidade já que não lhe foi assegurado um efetivo direito de defesa.

33. Ainda que o anterior argumentário não proceda, importa alegar a título subsidiário que a sanção aplicada é manifestamente desproporcional.

34. A aplicação da pena mais grave em abstrato considerada aplicável a uma missiva que, como vimos, repousa em factos verdadeiros viola o princípio da proibição do excesso vertido no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

35. Por fim, também mal se entende a alusão feita de que a conduta da recorrente parece ressumar de um contrassenso dado que pretendia sair da Instituição, e agora pretende ver suspensa a deliberação expulsiva.

36. Salvo o devido respeito, mal interpretou o Tribunal os factos trazidos a Juízo em desatenção à prova produzida: é um facto que a recorrente pretendia sair e que existiram negociações para o efeito (veja-se, p. ex., os pontos 65 a 68 dos factos provados); porém, não se alcançou esse acordo – mormente na sua vertente pecuniária – pelo que, naturalmente, a vontade da recorrente em contratar gorou-se.

37. Sob pena de violação do artigo 3.º, n.º 4, do CPC, deve ser anulada a multa aplicada na audiência de 08.07.2024 dado que a recorrente só na primeira sessão de julgamento é que podia impugnar o arrazoado da recorrida vertido na oposição.

38. Também na procedência do ora alegado, e sob pena de violação dos artigos 380.º, n.º 1, do CPC, e 32.º da CRP, deve ser revogada a douta decisão ora em crise e, em sua substituição, ser prolatada nova decisão que julgue verificada a ilicitude da deliberação tomada por dois diferentes motivos: porquanto as afirmações vertidas pela recorrente são verdadeira operando nesta sede a exceptio veritatis e/ou porque foi violado o direito à defesa da recorrente, o que implica, no primeiro caso, a anulabilidade da deliberação e, no segundo caso, a nulidade da mencionada deliberação de 11.05.2024.

39. A título subsidiário, deve ser revogada a deliberação por excessiva violando o princípio constitucional da proibição do excesso previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP,

40. sendo que, em qualquer das hipóteses antecedentes, desta forma se fará a usual JUSTIÇA!»

                                                                       *

A Requerida apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«a. O artigo 640.º do CPC, nos seus números 1, 2 e 3, estabelece os ónus a que o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto está adstrito, sendo que o recorrente não cumpriu tais ónus, referentemente à parte do recurso em que pretende impugnar a matéria de facto;

b. De tal norma decorre que, no caso de pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, envolvendo os concretos pontos da matéria de facto impugnados, o que, in casu, não se mostra minimamente cumprido;

c. São as conclusões que servem à delimitação do objecto do recurso (ex vi artigo 639.º, n.º 1, do CPC), daí derivando a obrigação a cargo do recorrente de observar os ónus a que alude o artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, nas próprias conclusões do recurso, o que a recorrente incumpriu de forma manifesta;

d. Por via disso, o Tribunal de recurso está totalmente impossibilitado de fazer uso de qualquer meio de prova no âmbito da (pretendida) impugnação da matéria de facto, porquanto a recorrente não especifica, como lhe competia, nenhum meio probatório nas suas conclusões, susceptível de poder sustentar a alteração da matéria de facto;

e. Tais omissões, unicamente imputáveis à recorrente, não impõem nem admitem a possibilidade de ser dirigido qualquer convite para o seu aperfeiçoamento, pois tal prerrogativa está prevista na lei apenas para o caso da imperfeição da motivação do recurso que verse apenas sobre matéria de direito, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC;

f. Deve, por conseguinte, ser o recurso imediatamente rejeitado na parte que incide sobre a impugnação da matéria de facto;

g. Da imodificabilidade da decisão que versa sobre a matéria de facto (por via do incumprimento dos ónus a que alude o artigo 640.º do CPC nas conclusões da recorrente), decorre uma consequência relevante para o presente recurso, qual seja a de soçobrar toda e qualquer possibilidade de se proceder à revogação da sentença quanto à solução jurídica nela propugnada, pois que, para tal desiderato, seria imprescindível a prévia modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto;

h. Isto porque, dependendo a apreciação do recurso relativo à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este rejeitado, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (artigo 608º, nº 2, 1.ª parte, aplicável ex vi artigo 663, nº 2, ambos do C.P.C.);

i. Não fazendo a recorrente constar das suas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, como se lhe impunha, os elementos de prova que poderiam sustentar tal (pretendida) modificabilidade, fica prejudicado o exercício do contraditório por parte do recorrido quanto a tal ponto, pelo que, à cautela, o recorrido apenas se poderá pronunciar em sede de resposta ao recurso sobre a forma irrepreensível como a decisão a quo fixou a matéria de facto (provada e não provada), atentos os elementos probatórios carreados para os autos;

j. Em sede de conclusões – as quais, consabidamente, delimitam o objecto recursivo – a recorrente limita-se a colocar em causa a multa aplicada à recorrente derivada da intempestiva junção de prova documental, aplicando-se aqui, mutatis mutandis, as considerações vertidas supra, pois que a recorrente não identifica em sede de conclusões os concretos fundamentos e meios de prova susceptíveis de infirmarem a decisão a quo também neste ponto;

k. Acresce ainda que, em sede de conclusões, a recorrente não peticiona nem aduz nenhum pedido relacionado com a revogação do despacho que julgou inadmissível a junção aos autos da prova documental, limitando-se a pedir que “seja anulada a multa aplicada na audiência de 08.07.2024” – cfr. ponto 37 das conclusões -, pelo que, estabilizada que está a inadmissibilidade da referida junção de tal prova documental, restará ao Tribunal ad quem pronunciar-se acerca da multa aplicada pelo Tribunal a quo (no valor de 1 UC) derivada de tal (inadmissível) junção;

l. Os documentos que a Requerente pretendia juntar aos autos (e cuja junção requereu apenas em sede de audiência de discussão e julgamento de 01.07.2024 – cfr. ref.ª citius 8897152), tratavam-se de documentos reportados a data (bem) anterior à factualidade a que se reportam os presentes autos – envolvendo factos respeitantes aos anos de 2018 e 2019 – pelo que, obviamente, e querendo, poderia e deveria a requerente ter procedido à respectiva junção com o seu requerimento inicial, o que não sucedeu, sendo a junção de tal prova documental legalmente inadmissível, conforme resulta do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, sendo inatacável a douta decisão a quo, quer ao nível da respectiva fundamentação, quer no seu segmento decisório, a qual inclui a multa aplicada na sequência da decisão de inadmissibilidade da junção de tal prova documental;

m. A factualidade dada como provada e as conclusões a que chegou o Tribunal recorrido têm amplo respaldo na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e na prova documental junta aos autos, devendo esta ser considerada imodificada pelo Tribunal ad quem;

n. A recorrente sabia que os factos enunciados na comunicação da autoria da recorrente de 09.03.2024 e partilhados junto do Presidente da Mesa da AG da Associação e dos demais associados (cfr. doc. 18 junto com a oposição), com imputações graves dirigidas ao seu colega de Direcção e associado da requerida KK, eram falsos, como decidido pelo Tribunal a quo.

Isto porque,

o. No dia 1 de Março de 2024, a Dr.ª MM (jurista interna da requerida) remeteu para a requerente e demais membros da direcção da requerida (cfr. doc. 25 junto com a oposição), as minutas de 11 actas reportadas ao período de 18.08.2023 a 19.02.2023, sendo que apenas foram alvo de comentários as actas de 01.09.2023, 18.09.2023, 16.10.2023, 27.11.2023, 09.01.2024 e 19.02.2024 – cfr. docs. 28 a 34 juntos com a oposição.

Algumas contêm meras correcções ortográficas, alinhamento de parágrafos ou questões de estilo/formais. Outras (três delas) mereceram sugestões de aditamentos por parte do membro da direcção e associado KK, no dia 4 de março, que fez questão de assinalar tais alterações em formato “mark up”, ou seja, devidamente destacadas no documento para que as mesmas fossem visíveis e perceptíveis por parte dos Colegas de Direcção.

p. No dia 5 de março, a requerente remeteu email a dar nota de que as “alterações dos drafts” das actas não estavam, na sua perspectiva, em conformidade, pelo que não as assinaria, sendo que, em resposta ao email da requerente, no mesmo dia 5 de Março de 2024, cerca de 2 horas depois, o associado JJ, membro da direcção da requerida, refere expressamente o seguinte: “na minha opinião as atas refletem na sua essência o que ocorreu. Contudo, peço à AA que nas atas que no seu entender não refletem o ocorrido, envie proposta de alterações em markup (partindo do pressuposto que existem contribuições correctas no draft).” – cfr. doc. 26 junto com a oposição.

q. Em sede de audiência de discussão e julgamento, quer o Dr. KK, quer o Dr. JJ, membros da Direcção da requerida – e actuais representantes legais da requerida -, os únicos que marcaram presença nas referidas reuniões além da requerente, confirmaram que as alterações/sugestões/contributos efectuados por parte do associado KK nos drafts das minutas das actas correspondiam ao que efectivamente se passou nas reuniões - veja-se, a este propósito, o depoimento de KK, legal representante da requerida (Diligencia_2407-24.9T8CBR_2024-07-01_15-18-45, entre o minuto 00:04:31 a 00:04:43, do minutos 00:05:31 a 00:06:49, do minuto 00:48:20 a 00:51:20 e do minuto 00:52:26 ao minuto 00:57:12) e de JJ, também representante legal da requerida (Diligencia_2407-24.9T8CBR_2024-07-03_10-02-59, entre os minutos 00:05:35 e 00:06:14, 0023:04 e 00:25:20, 0037:37 e 00:39:12 e 00:41:20 e 00:42:54);

r. Ou seja, é facto assente que os comentários/sugestões de alterações das minutas das actas efectuadas pelo associado KK correspondiam à realidade do que efectivamente se passou nas reuniões. Atente-se que a requerente, quando confrontada com o email de 5 de março de 2024 (cfr. doc. 26 da oposição) do associado e Colega de Direcção JJ, (que confirmava que as alterações introduzidas/sugeridas para os textos das actas correspondiam ao que efectivamente se passou e solicitava simultaneamente à requerente para identificar os aspectos com os quais não concordava para poderem harmonizar o texto final), nunca respondeu, nunca indicou quais os contributos integrados nas minutas das actas com os quais não concordava e em juízo teve um depoimento contraditório, o qual foi considerado pelo Tribunal a quo como “impreciso” e “incoerente”, acrescentando a douta sentença que a requerente, “quando confrontada com tais actas, não soube esclarecer, em concreto, quais os factos com os quais não concordava”.

s. As alegações da recorrente a propósito da suposta exceptio veritatiis não só não têm qualquer fundamento na prova produzida, como, igualmente, estão em flagrante conflito com os demais factos provados entre os artigos 91.º a 112.º, os quais não foram impugnados pela requerente/recorrente!

t. Aderimos in totum à douta fundamentação vertida na decisão ora recorrida, designadamente quando refere que “os associados presentes na Assembleia de 11 de maio de 2024 já tinham conhecimento da comunicação feita pela requerente e entenderam que a mesma violava o disposto no artigo 6º, nº 1, alínea f), dos Estatutos da requerida, porquanto, ao imputar aos identificados associados condutas conflituosas e alegadas falsificações de actas, a requerente desrespeitou e maltratou associados da requerida, concretamente KK. Deste modo, o contexto que levou à tomada da deliberação da expulsão da requerente iniciou-se precisamente com a sua tomada de posição no sentido de se demitir da Instituição, posteriormente com o facto de não se ter demitido, tendo inclusivamente feito a comunicação na Assembleia Geral de 9 de março de 2024 a imputar aos associados, designadamente, a KK, atitudes conflituosas e falsificação de actas. Assim sendo, teremos que concluir que não existe qualquer deliberação contrária à lei e aos bons costumes, tanto mais que a mesma foi tomada com fundamento na violação, por parte da requerente, do previsto no artigo 6º, nº 1, alínea f), dos Estatutos da requerida, não existindo qualquer violação do direito de defesa da requerente, não estando verificado, por conseguinte, o segundo requisito previsto no artigo 380º, nº 1, do C.P.C.”

u. No tocante à suposta violação do direito de defesa da requerente invocada por esta, veja-se que a requerida expressamente reconheceu a validade formal da deliberação (cfr. artigo 56.º do seu requerimento inicial) no seu douto requerimento inicial (confissão que a requerida aceitou para não mais ser retirada), pelo que, com tal confissão/reconhecimento, a requerente afastou qualquer hipótese de se discutirem aspectos relacionados, por exemplo, com o facto de, como alega, se ter registado uma suposta violação do direito de defesa da requerente, hipotética situação que teria apenas relevância ao nível da validade formal da deliberação (validade essa que a requerente expressamente reconheceu e aceitou);

v. Em todo o caso, sempre se diga que tal validade formal decorre do cumprimento, por parte da requerida, de todas as formalidades inerentes à realização da Assembleia no dia 11.05.2024 e da deliberação aí tomada – cfr. docs. 19 a 24 juntos com a oposição -, como aliás confirmado em juízo pelo Presidente da MAG da requerida que atestou que desde a convocatória (ocorrida no dia 29 de abril de 2024 – cfr. doc. 20 da oposição), até ao dia da Assembleia, a requerente, tendo tomado conhecimento do propósito da reunião magna, nada requereu, nada juntou, nada oficiou junto da Mesa, limitando-se, no dia da reunião magna, a juntar um documento, que leu, que foi do conhecimento dos restantes associados, que foi anexado à ata, mas que não inviabilizou a tomada de deliberação constante da ordem de trabalhos - Diligencia_2407-24.9T8CBR_2024-07-03_11-59-03, entre os minutos 00:06:03 e 00:11:47;

w. Por último, e reportadamente à invocada violação do princípio da proibição do excesso, cabe dizer, prima facie, que a eventual ponderação desta questão pelo Tribunal ad quem violaria o princípio do dispositivo, pois a recorrente, em sede de requerimento inicial, não aduziu nenhum facto, não alegou nem peticionou este pedido subsidiário – que ora formula em sede de recurso -, sendo que o Tribunal a quo estava obviamente vinculado aos factos e aos pedidos formulados pela requerente em sede de requerimento inicial. Estando em causa, nesta sede, a sindicância da decisão proferida em 1.ª instância – a qual se pronunciou sobre os factos e os pedidos formulados em sede de articulados -, não poderá a mesma ser modificada, tendo por base um pedido diverso do formulado pela requerente em sede de requerimento inicial;

x. Por outro lado, obviamente que uma decisão do Tribunal ad quem sobre esta matéria sempre configuraria uma decisão-surpresa, ferida de ilegalidade uma vez que a requerida não pôde, em 1.ª instância, pronunciar-se nem aduzir qualquer prova atinente a esta questão, o que igualmente implicaria a violação do princípio do contraditório;

y. Em terceiro lugar, diga-se que a deliberação tomada respeita a lei e os Estatutos, não violando qualquer normal legal ou constitucional: a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da ACVG exige que alguém tenha, com a sua conduta, “desrespeitado” ou “maltratado” o referido Associado, sendo indesmentível que as imputações e acusações efectuadas pela requerente são susceptíveis de criar, junto dos destinatários, uma desconfiança ou reserva no tocante aos padrões morais e éticos e lisura profissional dos associados visados.

z. Efectivamente, ao afirmar e reiterar junto de todos os demais associados da Requerida que aqueles associados têm tentado “falsificar” actas da Instituição, a requerente, intencional e culposamente, imputou ao (s) associado (s) visado (s) factos de enorme gravidade e com expressão criminal (cfr. artigo 256.º do Código Penal), atentando contra a sua honra, bom nome e consideração, factos que a requerida bem sabia serem falsos, conforme doutamente decidido pelo Tribunal a quo;

aa. Tais direitos – direito à honra e ao bom nome – são direitos de personalidade, juridicamente considerados como direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros que os têm de respeitar e com consagração legal e constitucional (conforme resulta dos artigos 70º e 484.º do Código Civil, artigos 13º, (princípio da igualdade), 24º (inviolabilidade da pessoa humana), 25º (direito à integridade moral e física da pessoa humana) e 26º (que ressalva em especial o direito ao bom nome e reputação do ser humano), da CRP. Idêntico reconhecimento tem lugar na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no seu artigo 12º - cujas normas são objecto de automática recepção no nosso ordenamento jurídico (cfr. artigo 8º nº 1 da C.R.P.), estabelece que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, nem ataques à sua honra e consideração. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que a República Portuguesa também está vinculada, expressa o limite ao direito de expressão e de informação pelo direito de personalidade, incluindo, naturalmente, a honra e a reputação. Estes preceitos constitucionais, respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (conforme decorre do artigo 18º da C.R.P.)

bb. Em face do supra exposto, dúvidas não restam que, com as acusações/imputações proferidas na sua missiva de 09.03.2024, a Requerente ora recorrente pretendeu (e conseguiu) ofender, desrespeitar e maltratar outro (s) Associado (s) da Instituição aqui requerida, acusando-o (s) falsamente da prática de factos com relevância criminal, os quais são susceptíveis de atentar contra o seu bom nome e consideração, razão pela qual a deliberação social ora sindicada respeita os Estatutos e a lei, soçobrando a possibilidade do decretamento da providência cautelar requerida;

Termos em que se deve negar provimento ao presente recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida,

Assim se fazendo JUSTIÇA».

                                                           *

           A Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são:

            - rejeição do recurso por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil? [como questão prévia suscitada nas contra-alegações];

a) despacho proferido na audiência de 08.07.2024

- desacerto desse concreto despacho através do qual foi rejeitada a junção de prova documental feita na antecedente audiência de 01.07.2024 por intempestiva, e bem assim na parte em que condenou a apresentante ora recorrente em uma UC por inadmissibilidade da sua pretensão;

b) Sentença final

           - incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento de um facto como “provado”, a saber, o facto constante do ponto “94.” [cuja redação deve ser alterada nos termos que preconiza, mais concretamente passando a figurar «A Requerente sabia que as acusações feitas ao Dr. KK e imputações dirigidas a outro Associado da Instituição (JJ) correspondiam à verdade, nomeadamente no que respeita à decisão de mandar fazer uma ata para uma data (24.09.2023) em que esta não ocorreu, bem como em relação à ata de 16.10.2023 dado que a matéria em causa não foi discutida nessa reunião de Direção»], como levou à omissão de factualidade apurada [pugnando pelo aditamento de um novo facto “provado”, cuja redação igualmente enuncia, a saber, «Parte do vertido na ata de 19.02.2024 foi efetivamente discutido, mas só depois da reunião ter terminado»];

           - desacerto da decisão de improcedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que havia sido requerido, enquanto fundamentada na não verificação do requisito da ilegalidade da deliberação [aspetos da verificação da exceptio veritatis; da omissão de procedimento contraditório e violação do direito à defesa da associada; da proibição do excesso no que se refere à concreta pena aplicada (argumento a título subsidiário)].

                                                                       *

            3 – QUESTÃO PRÉVIA

Cabe apreciar a invocada rejeição do recurso por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil.

Sustenta, em síntese, a requerida/recorrida nas suas contra-alegações a inobservância do preceituado legalmente dado que «(…) A recorrente não identificou, nas suas conclusões, os documentos e as testemunhas cujos depoimentos considerou infirmarem a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.(…) A recorrente não indicou expressamente nas conclusões as passagens de quaisquer depoimentos em que fundamentou o seu recurso atinente à matéria de facto, (…)  não tendo, inclusivamente, procedido à respectiva transcrição, nem apontado a data e o início e o fim da gravação de cada um dos depoimentos que pretenderia ver valorados pelo Tribunal ad quem. (…) Não assinalou também, nas suas conclusões, de forma clara e evidente, e como lhe competia, o invocado erro de julgamento incidente sobre a matéria de facto em questão».

Será assim?

Salvo o devido respeito, não assiste razão, nesta parte, à requerida/recorrida.

Se bem se percebe a argumentação da mesma, o vício decorreria de não terem sido indicadas/especificadas nas “conclusões” das alegações recursivas os meios de prova alegadamente desconsiderados na e pela decisão recorrida (nem a transcrição dos depoimentos e o apontamento sobre a data e o início e o fim da gravação respetiva), e bem assim também por não ter sido assinalado nas ditas “conclusões” o invocado erro de julgamento.

Ora, quanto a este último aspeto, não se descortina verdadeiramente o sentido do que vem alegado, quando no confronto do teor literal das “conclusões” em causa, relativamente ao qual não tem aderência.

Quanto ao demais, entendemos que o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º do n.C.P.Civil, não exige que as especificações referidos no seu nº 1 constem todas das “conclusões” do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas “conclusões” sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação.

Atente-se que se bem confrontarmos a letra do dito art. 640º, não se deteta aí uma tal exigência, a saber, que a identificação em causa tenha que figurar nas “conclusões”.

Em linha com este entendimento, e numa interpretação menos exigente e formalista se vem inclinando a jurisprudência do STJ, como flui do seguinte:

«I – O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que as especificações referidas no seu n.º 1 constem todas das conclusões do recurso;

II – É admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.»[3]

Sendo certo que:

«I - A rejeição do recurso em sede de impugnação da decisão de facto, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados, o que é bem diferente do que seria já uma envolvência no plano da apreciação do mérito sobre o invocado erro de julgamento.

II - Uma coisa é a definição do objecto da impugnação deduzida e do alcance da alteração pretendida, bem como a indicação dos meios probatórios convocados, garantidas pela mencionada disposição legal; coisa diversa são as razões ou argumentos probatórios aduzidos nesse âmbito, seja qual for a sua densidade ou coerência, a apreciar, portanto, em sede de mérito.»[4]

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede o suscitado nesta questão prévia.

                                                                       *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

 Consignou-se então o seguinte em termos de factos “provados” na 1ª instância:

«1. A requerente é associada da Associação Cognitária Vasco da Gama pelo menos desde 2006/2007, tendo exercido diversos cargos na mesma, designadamente como Secretária da AG, Secretária Geral da AG e Presidente da Direção, este cargo desde 2018;

2. Quando a requerente assumiu a presidência da Direção da Associação Cognitária Vasco da Gama, esta ocupava um bloco e meio da ARCA, tinha cerca de 180 alunos, 37 docentes, 10 funcionários, 5 auxiliares e uma faturação de € 2.086.941,48;

3. No fim de 2022/início de 2023, haviam sido adquiridos 4 blocos do Campus, foram efetuadas remodelações dos mesmos, equiparam-se os referidos edifícios, designadamente com um Biotério, uma sala de cirurgia de grandes animais, uma sala de cirurgia hospitalar, tendo cerca de 700 alunos, 45 administrativos e 5 auxiliares de laboratório, criaram-se salas de estudo e de convívio e uma Tuna;

4. No que concerne à ministração de ciclo de estudos, a associação passou a contar com um Mestrado Integrado em Medicina Veterinária, um mestrado em cirurgia, a licenciatura em Bioveterinárias, Mestrado em Medicina Interna de Animais de Companhia, licenciatura em saúde e bem estar marinho;

5. Em 2018, a associação ministrava um ciclo de estudos (Mestrado Integrado em Medicina Veterinária)

6. A Associação fatura hoje mais de € 5.927.245,00;

7. Passando de não ter crédito junto das instituições financeiras nacionais para o ter e possuir, pelo menos à data do afastamento da requerente, de um depósito a prazo de € 1.200.000,00;

8. Em 2022, existiam associados que pretendiam abandonar a instituição, iniciando-se negociações de “troca” e “compra” de lugares de associados;

9. Alguns dos associados que concretizavam um dos blocos eram familiares próximos da requerente;

10. A requerente solicitou ajuda ao advogado da associação (e seu advogado à época), Dr. BB;

11. As negociações decorreram até 08.08.2023;

12. O Dr. BB conseguiu a aquisição dos títulos de associado para si de forma gratuita;

13. No dia 8 de Agosto de 2023, os novos associados assinaram uma Declaração de Obrigação De Admissão de Associados na qual se comprometeram a pagar à requerente uma compensação de até € 125.000,00 pelo empenho que demonstrou na salvaguarda dos superiores interesses da Associação;

14. Foi formada uma lista única na qual a requerente figurava como presidente da Direção, o Dr. KK como secretário geral e o Dr. JJ como tesoureiro;

15. As assembleias deixaram de ser gravadas;

16. No dia 08.03.2024, os restantes membros da direção demitiram-se e formaram uma lista aos órgãos sociais que não contemplava a requerente;

17. A requerida tem 9 associados;

18. A requerente dirigiu ao Senhor Presidente da Assembleia Geral comunicação em que relatava a tentativa da falsificação das actas;

19. Na assembleia Geral de 11.05.2024, a requerente perdeu a sua qualidade de associada;

20. A requerente vem acusada de “desrespeitar e maltratar” o associado KK e assim ter violado a alínea f) do artigo 6º dos Estatutos da ACVG, culminando tais factos na sua exclusão como associada;

21. E assenta tal fundamento no facto de constar da missiva que a Requerente dirigiu ao presidente da AG da ACVG com o conhecimento dos demais associados da comunicação anexa e cujo teor foi parcialmente transcrito da seguinte forma:

• Com a entrada em especial do senhor secretário da direção, Dr. KK, iniciaram-se os conflitos e os problemas no seio da direção da nossa associação (…) mas de forma mais grave, começou a enviar emails sem o meu conhecimento e sem a minha anuência, dando instruções com as quais discordei frontalmente e das quais não tive qualquer conhecimento. E de forma absolutamente gravíssima, pretendia alterar actas das nossas reuniões, acrescentando trechos que não haviam sido discutidos e colocando “na minha boca” instruções ou opiniões que não haviam sido proferidas por mim (…) Recuso-me a assinar ou dar o meu aval a algo com o qual não concordo, considero ilegal ou até mesmo criminoso.

• É muito triste que um associado que chegou há meia dúzia de dias, e que se considera dono da associação ou “empresa” como este a designa, tenha a memória curta, que não seja grato e que não compreenda que quem fez chegar a instituição ao nível que está hoje não foi ele, e, como tal, deveria ter algum respeito e reconhecimento pelo trabalho outros. Mas quando não se alinha com “esquemas” é natural que depois a resposta seja dada num nível destes.

• Não apresentei ainda, as competentes queixas crimes, pois para mim esta associação é a minha casa e estou a aguardar a posição que a assembleia e seus demais associados irão assumir, nomeadamente em relação a mim. Mas as mesmas terão repercussão, inclusivamente junto da banca, pois quem é o banco que apoia uma instituição na qual se tentam falsificar actas?;

22. Durante a AG aqui em apreço, a Requerente apresentou a sua defesa, não só através de declaração que dirigiu aos presentes como também através da junção dos documentos que suportam e comprovam as suas alegações;

23. Da ata consta o seguinte “ainda no uso da palavra, mais leu uma declaração para a ata e no final da sua leitura solicitou a sua anexação à ata, com os respetivos cinco anexos (Anexo 3), para dela fazer parte integrante entregando-a ao Sr Presidente da MAG, que a recebeu e rubricou. No uso da palavra, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou à discussão da Assembleia-Geral o ponto da Ordem do Dia, declarando todos terem pleno conhecimento do teor do pedido de convocatória e da missiva entregue pela Dra AA no dia 9 de março de 2024 e que serve de fundamento àquele pedido de convocatória, que todos dispensaram a sua leitura. Passou-se à votação, a qual se fez por voto secreto (…)”;

24. A deliberação é formalmente válida;

25. A nova direção da Associação remeteu comunicação à requerente, datada de 03.05.2024, a solicitar que esta outorgasse as actas cuja assinatura a requerente recusou inicialmente por entender não serem conformes à realidade e verdade dos factos, nomeadamente, por exemplo, por até deliberarem sobre temas não contidos na ordem de trabalhos;

26. Tendo a requerente respondido, através de comunicação que lhes dirigiu em 10.05.2024, que estava disponível para assinar documentos, mas que iria depender do conteúdo dos mesmos;

27. Após a deliberação de 11.05.2024, a requerida remeteu email à requerente a solicitar que outorgue as actas sem as alterações que outrora tentavam fazer;

28. Informaram a requerente que poderia levantar o quadro quando for assinar os documentos em falta;

29. No referido email, de 17.05.2024 consta “Para finalizar, o quadro de que fala, tendo-lhe sido oferecido a si e ao seu falecido marido, poderá ser levantado, com toda a legitimidade, por ocasião da data que venha acordar para regularização das assinaturas em falta, conforme exposto antes”;

30. Os documentos apresentados pela requerente na Assembleia Geral de 11.05.2024 não foram discutidos;

31. Da acta resulta que os associados declararam ter conhecimento do teor da convocatória e da missiva enviada pela requerente, tendo passado de imediato à votação;

32. A génese da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG) encontra-se na constituição da sua Entidade Instituidora, a 30 de dezembro de 1997, à data, com a denominação de “Associação Cognitária S. Jorge de Milréu”, com a sua primeira localização no o Mosteiro de S. Jorge de Milréu, em Coimbra;

33. É no ano de 2000 que se inicia o funcionamento de duas áreas de atividade – Ensino Superior e a Formação profissional;

34. No âmbito da Formação Profissional foram desenvolvidos, até 2007, projetos em regime de cofinanciamento público, em diversas áreas de formação e para diferentes tipos de público-alvo, designadamente, jovens à procura do 1° emprego (Sistema de Aprendizagem/ Instituto do Emprego e Formação Profissional), ativos empregados (Higiene e Segurança no Trabalho, nível III), ativos desempregados (Reciclagem/Reconversão nível II) e Cursos de Educação e Formação de Adultos;

35. No que se reporta ao Ensino Superior, as atividades da EUVG iniciam-se no ano letivo de 2000/2001, com Licenciaturas nas áreas da Medicina Veterinária, Arquitetura e Arquitetura Paisagista;

36. A EUVG foi a primeira instituição de Ensino Superior privado, em Portugal, a ministrar o ciclo de estudos de Medicina Veterinária, mantendo-se como tal durante 20 anos. Em 2004, o ciclo de estudos de Medicina Veterinária passa a incluir no seu plano de estudos, como elemento diferenciador, a realização anual de estágios intercalares, proporcionando aos Estudantes, a partir do 2.º ano, a realização de atividades imersivas na prática profissional;

37. Em 2007, ano marcado pela transição para o modelo pedagógico e administrativo instituído pela Declaração de Bolonha, os cursos de Medicina Veterinária e de Arquitetura, que até aqui conferiam o grau de Licenciado, passam a conceder o grau de Mestre, no formato de ciclos de estudos de Mestrado Integrado;

38. Este ano marca, ainda, o inicio de outros ajustes com vista ao cumprimento da nova legislação nacional (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) que culminou com a elaboração e aprovação de novos estatutos para a EUVG, definindo-se a missão da instituição e as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, na premissa do estrito respeito da autonomia pedagógica, científica e cultural das instituições de ensino superior privadas, relativamente às suas entidades instituidoras;

39. O funcionamento do Curso de Especialização Tecnológica em Cuidados Veterinários inicia-se, em 2011, em Coimbra e, entre 2013 e 2014, ao abrigo de parceria com a Escola Profissional Agrícola Fernando Barros Leal - Torres Vedras e com a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Vagos. Todas estas ações funcionaram em regime de autofinanciamento;

40. O projeto da EUVG acaba por evoluir no sentido do desenvolvimento privilegiado da componente do Ensino Superior na área das Ciências Veterinárias e, entre 2010 e 2012, são encerrados os ciclos de estudos de Arquitetura e Arquitetura Paisagista;

41. Em 2013, a EUVG deslocaliza-se dentro do Concelho de Coimbra para num novo espaço físico, o Campus Universitário de Lordemão, concebido de raiz para a atividade de ensino, iniciando a sua adaptação e melhoramento para a concreta oferta formativa da EUVG. Os anos seguintes destacam-se pelo forte investimento de adequação e reestruturação do Campus, modernizando-o e adequando-o às necessidades do ensino dotado de salas de aula e anfiteatros e de infraestruturas laboratoriais e clínicas com múltiplas valências científico-pedagógicas;

42. O projeto educativo continuou a sua maturação, convergindo no A... One Health, e diversificando a oferta formativa com a acreditação da Licenciatura em Ciências Bioveterinárias (2016), cuja oferta, pioneira em Portugal, possui uma vertente fortemente técnica e inovadora, destacando-se como saídas profissionais principais a investigação em diversos modelos experimentais, na indústria farmacêutica e em laboratórios de diagnóstico veterinário;

43. Também, neste ano, a entidade instituidora da EUVG altera a sua designação passando a denominar-se “Associação Cognitária Vasco da Gama”;

44. No ano de 2017, é criada a Unidade de Investigação e Desenvolvimento (I&D) da EUVG, o Centro de Investigação Vasco da Gama (CIVG), da dedicação de 12 Investigadores Integrados e 6 Investigadores Colaboradores. Desde então, a equipa cresceu, contando com 26 Investigadores Integrados e 36 Investigadores Colaboradores, que desenvolvem investigação nas áreas das Ciências Veterinárias, Ciências Biológicas e Estudos de Ecossistemas;

45. O CIVG visa acolher e promover o desenvolvimento de investigação de excelência sob o A... One Health, convergindo investigadores das diferentes áreas numa perspetiva multidisciplinar, para abordar questões complexas na interseção do bem-estar animal, humano e ambiental. Enquanto única Unidade de I&D na área das Ciências Veterinárias na Região Centro de Portugal, o CIVG procura contribuir para o desenvolvimento técnico-científico nacional e internacional, promovendo a colaboração com outras Unidades de I&D complementares, estreitando a ligação entre a ciência e a sociedade, abordando os imperativos do século XXI;

46. Desde o ano letivo de 2017/2018, a EUVG assiste a um aumento gradual do número de Estudantes, que se acentuou no período pandémico e pós-pandémico, acolhendo atualmente aproximadamente 700 estudantes, dos quais cerca de 60% são estrangeiros, dominantemente de origem francófona;

47. Na materialização da sua missão, a EUVG procura a permanente evolução do seu projeto pela ampliação da sua oferta formativa;

48. Em 2022, expande-se a oferta a cursos não conferentes de grau (pós-graduações, minicursos, workshops e outros) em formato presencial e online, sob o projeto “EUVG Academia”, atuando, além da área das Ciências Veterinárias, em outras áreas de formação complementares, com o intuito de desenvolver as competências profissionais exigidas por um mercado de trabalho global;

49. Entre os anos de 2021 e 2023, a EUVG assegura a acreditação de três novos ciclos de estudos: o Mestrado em Cirurgia de Animais de Companhia, o Mestrado em Medicina Interna de Animais de Companhia e a Licenciatura em Saúde e Bem-Estar Marinho. Esta nova Licenciatura, visando proporcionar uma oportunidade de formação e aquisição de conhecimentos enquadrada nas Ciências na Vida, consubstancia uma abordagem inovadora, pela combinação de valências em Ciências Marinhas, Veterinárias e das áreas complementares;

50. A atual estratégia institucional para o desenvolvimento científico-pedagógico da EUVG assenta numa diversificação coerente e alinhada com as políticas de Ensino Superior, com as necessidades de qualificação dos mercados específicos e da sociedade, e com a missão da Instituição, sob uma perspetiva integradora das Ciências da Vida e da Saúde Animal e, concomitantemente, da Saúde Humana;

51. Para o futuro, a estratégia definida para a EUVG alinha-se cada vez mais estreitamente com um modelo de desenvolvimento consciente, responsável e sustentável, procurando, entre outros objetivos, afirmar-se como agente de resposta às metas de desenvolvimento global, dispostas nos 17 Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável, propostos pelas Nações Unidas;

52. As aquisições a que a requerente se refere só foram possíveis pela intervenção de outros associados, em particular do associado HH que liderou as negociações com o Banco 1...;

53. Os investimentos realizados, eram uma obrigação/inevitabilidade que teria forçosamente que ocorrer para fazer face ao crescimento da Instituição decorrente do aumento da procura de alunos;

54. Com a entrada em funções por parte da nova direção, procedeu-se à renegociação dos financiamentos, ao reembolso antecipado sem penalização de financiamentos,

55. Na presente data, a Instituição tem os seguintes recursos e obrigações: um depósito a prazo de 1 milhão de euros, a 12 meses, no Banco 1... remunerado à taxa de 3,15%, saldos à ordem superiores a 900 mil euros e dívidas na ordem dos € 1.315.000,00;

56. Os novos associados foram admitidos no seio da requerida na sequência da AG de 08.08.2023;

57. Apesar de se ter clausulado o pagamento à requerente do valor máximo de € 125.000,00, devendo ser liquidada a quantia de € 50.000,00 no ano de 2023, a requerida liquidou um valor superior por exigência da requerente;

58. À data, a Instituição encontrava-se sob processo de avaliação/acreditação por parte da A3ES, pelo que qualquer sobressalto, designadamente ao nível diretivo poderia fazer perigar a conclusão com sucesso do processo de acreditação dos cursos ministrados na EUVG;

59. Os restantes membros da Direção aceitaram liquidar o valor que a requerente exigia, no montante de € 60.000,00 relativamente ao ano de 2023, tendo em vista evitar qualquer perturbação de que pudesse resultar algum prejuízo para a Instituição;

60. A AG de 11.05.2024 foi gravada por consentimento de todos;

61. Os demais membros da Direção, KK e JJ, demonstraram desconforto decorrente da necessidade de terem de aprovar toda e qualquer despesa, independentemente do valor, pelo que foi acordado entre os membros da Direção que a Senhora Presidente tinha plena autonomia para tomar decisões de valor até € 500,00, sendo que não foi superior somente pelo desconforto manifestado pela mesma;

62. Foi criado um grupo no Whatsapp da direção para agilizar e facilitar a comunicação entre os seus membros;

63. Os novos associados (e membros da direção presidida pela requerente) praticamente não tinham contacto com os colaboradores da instituição, nem estavam na gestão do dia a dia;

64. Foi a requerente que, por diversas vezes, sobretudo no ano de 2024, quer perante os seus colegas de direção, quer perante funcionários, afirmou que se iria demitir;

65. Após a reunião de 19 de fevereiro, a requerente comunicou aos colegas de direção que se iria demitir e queria negociar o pagamento da indemnização a que achava ter direito, tendo tais colegas afirmado que isso não era tema de reunião de direção e teria de ser tratado com outros associados;

66. Nesta sequência, a requerente abordou e comunicou também aos associados Dr. BB e HH esta vontade, tendo-se dado início a um processo negocial intermediado por estes;

67. A 23 de Fevereiro, os membros da Direção KK e JJ requereram à Mesa da AG a marcação de AG extraordinária, tendo como ponto deliberar autorizar o pagamento de indemnização a associado que queria renunciar a esta qualidade, situação que dizia respeito à requerente;

68. Foi elaborado um projeto de acordo por parte do associado Dr. BB, o qual de seguida agendou reunião entre ele próprio, o associado HH e a requerente, nas instalações da ACVG;

69. A requerente não compareceu à reunião, apesar de ter conhecimento da mesma antecipadamente e de saber que o associado HH se deslocou propositadamente de Lisboa para o efeito;

70. Para esse mesmo dia estava agendada reunião da Direção, à qual a requerente não compareceu;

71. A requerente tinha comunicado aos demais membros da Direcção e a outros associados a sua decisão de sair da Instituição e a partir dessa altura deixou de aparecer nas instalações da requerida;

72. A Direcção ficou num impasse e a Instituição corria o risco de entrar numa situação de ingovernabilidade;

73. Em face de tal situação, todos os membros dos órgãos sociais apresentaram a sua demissão, levando à convocação de novo acto eleitoral;

74. No dia 23 de Fevereiro de 2024, através de missiva dirigida ao Presidente da Mesa da AG da Associação Cognitária Vasco da Gama, os associados KK e JJ requereram a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na qual se incluía, como ponto dois: “Eleições”;

75. O artigo 11º, nº 3, dos Estatutos da requerida prevê que a “Assembleia Geral reunirá em qualquer outra ocasião nos termos previstos nos presentes Estatutos, na lei civil ou convocada pelo Presidente da Mesa. Pode ainda ser solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de dez por cento dos associados, com proposta da respectiva ordem de trabalhos. Neste último caso, a Assembleia-Geral apenas se realizará quando se encontrem presentes três quartos dos requerentes”;

76. KK e JJ (que à data também integravam a Direcção da Associação) representam mais de 10% dos associados;

77. Os mesmos estiveram presentes na Assembleia-Geral extraordinária;

78. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, da qual constava, como Ponto Dois, “Eleições”, foi efetuada no dia 26 de fevereiro de 2024;

79. A referida Assembleia-Geral ocorreu no dia 9 de março de 2024;

80. O artigo 11º, nº 4, dos Estatutos da requerida estabelece uma antecedência mínima de 12 dias de calendário para o aviso;

81. A Assembleia-Geral, em função das presenças, detinha quórum constitutivo e deliberativo;

82. No tocante às “eleições” consta da acta nº 76, de 9 de março de 2024, que a Mesa da AG recebeu as cartas de renúncia de todos os membros da Direcção em exercício, suplentes inclusive, com excepção da requerente;

83. Estabelecem os nºs 2 e 3 do artigo 8º dos Estatutos que “em caso de vacatura ou demissão de elementos dos órgãos sociais e em caso de não ter atingido o número mínimo estabelecido para o órgão em causa, serão os mesmos objecto de preenchimento através de eleição em Assembleia-Geral”, e que “em caso de vacatura de lugares dos órgãos sociais em número superior a metade dos lugares previstos para o Órgão respectivo e caso não possa ocorrer o preenchimento dos termos previstos no número anterior do presente artigo, deverá o Presidente do Órgão respectivo ou o membro que imediatamente lhe seguir comunicar o facto ao Presidente da Assembleia-Geral em ordem à imediata convocação de eleições”;

84. Prevê o artigo 13º, nº 1, dos Estatutos que a Direcção é composta por um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro;

85. A votação foi efetuada através de “forma escrita, secreta e em urna fechada”;

86. A lista única obteve sete votos favoráveis (num universo de oito votantes, tendo a requerente recusado exercer o seu direito de voto, apesar de se encontrar presente na Assembleia-Geral), tendo sido aprovada por maioria qualificada;

87. No dia 9 de março de 2024, a requerente enviou comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da AG e demais associados, pelas 11h15 (já depois do início da hora para a qual a AG se encontrava agendada), informando que não estaria presente na Assembleia e juntando a comunicação anexa;

88. A requerente marcou presença na mesma;

89. A reunião foi interrompida para que os associados pudessem analisar o teor da comunicação enviada pela requerente;

90. Só depois, a assembleia foi retomada após o escrutínio que cada associado entendeu fazer do conteúdo do documento apresentado pela requerente;

91. Os Estatutos em vigor da ACVG estabelecem, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe “Da perda de qualidade de Associado”, no seu número 1, que “serão excluídos de Associados todos os que, de uma forma comprovadamente dolosa ou negligente, após deliberação da Assembleia-Geral nesse sentido, sob proposta para o efeito apresentada pela Direcção, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 2, al. k) dos estatutos ou subscrita por dez por cento dos Associados, com votação secreta de uma maioria de três quartos dos Associados presentes e com direito a voto nessa Assembleia-Geral, hajam praticado actos lesivos para a Associação Cognitária Vasco da Gama”;

92. O mesmo artigo enuncia um conjunto de situações que poderão justificar a referida perda da qualidade associado da Instituição: entre elas está a consagrada na alínea f), ou seja, quando tais associados “tenham desrespeitado ou maltratado os Associados ou beneficiários da Associação”;

93. O Dr. KK é o atual Presidente da Direcção da Requerida, que desde o dia 08.08.2023 adquiriu a qualidade de Associado da Instituição;

94. A Requerente sabia que as acusações feitas ao Dr. KK e imputações dirigidas a outro Associado da Instituição eram falsas;

95. As minutas das actas em causa foram apenas objecto de comentários, em jeito de sugestões/contributos, por parte dos demais membros da Direcção da Requerida, designadamente os associados KK e JJ;

96. Tendo tais sugestões (de alterações/aditamentos) ficado assinaladas nas minutas das referidas actas;

97. No dia 01 de março de 2024, a Dr.ª MM remeteu para a requerente e demais membros da direcção da requerida, as minutas de 11 actas reportadas ao período de 18.08.2023 a 19.02.2023, sendo que apenas foram alvo de comentários as actas 01.09.2023, 18.09.2023, 16.10.2023, 27.11.2023, 09.01.2024 e 19.02.2024;

98. O texto das referidas actas tinha sido elaborado pela Dr.ª MM, conjuntamente com a requerente;

99. As propostas de texto mereceram um conjunto de contributos e propostas de alteração dos associados JJ e KK, também membros da direcção, que estiveram presentes nas referidas reuniões;

100. A requerente respondeu no mesmo dia, dizendo que “quanto à revisão das atas, não conseguirei dar feedback até final do dia de hoje pelo que não devem as mesmas ser depositadas no livro sem prévia validação”;

101. Ainda no mesmo dia, o associado KK respondeu, acrescentando “comentários inline” ao texto das actas;

102. No dia 5 de março, a requerente remeteu email a dar nota de que as “alterações dos drafts” das actas não estavam, na sua perspectiva, em conformidade, pelo que não as assinaria;

103. As alterações propostas ficaram a constar apenas de drafts, nunca tendo passado para o livro de actas, como actas/documentos definitivos;

104. Em resposta ao email da requerente, no dia 5 de março de 2024, o associado JJ, membro da direcção da requerida, refere expressamente o seguinte: “na minha opinião as atas refletem na sua essência o que ocorreu. Contudo, peço à AA que nas atas que no seu entender não refletem o ocorrido, envie proposta de alterações em markup (partindo do pressuposto que existem contribuições correctas no draft).”;

105. A requerente não respondeu a este email;

106. No dia 9 de março de 2024, a requerente dirigiu uma comunicação envolvendo os associados JJ e KK, sabendo que ambos integravam uma lista à Direcção da ACVG, a qual veio a ser eleita na AG de 09.03.2024, e sabendo também que as imputações que lhes dirigiu eram falsas;

107. No dia 11 de março, o associado JJ informou a Dr.ª MM que “tendo em conta que a Dr.ª AA não respondeu ao meu email do passado dia 5 de Março, sobre os pontos que entende não refletirem o ocorrido nas reuniões de direcção, agradeço que passe para livro de atas as que elaborou juntamente com a Dr.ª AA sem considerar os nossos contributos e propostas de alteração. Este pedido decorre de afirmações difamatórias que fomos alvo por parte da Dr.ª AA junto dos restantes associados no passado dia 9 de março, com a acusação de que estamos a tentar falsificar atas”;

108. Os associados JJ e KK limitaram-se a introduzir, no draft do texto das actas, sugestões/contributos adicionais;

109. Tais contributos justificavam-se, porquanto correspondiam com rigor ao que havia sido discutido em sede de reuniões de direcção;

110. Tais propostas de alteração nunca vieram a ficar incorporadas numa “acta” propriamente dita, mas antes num mero “draft”/documento interno de trabalho;

111. A requerente nunca identificou quais as concretas alterações ou contributos, introduzidos pelos associados KK e JJ, que não corresponderiam à realidade;

112. Dois dias após a divulgação da comunicação da requerente na AG de 9 de março de 2024, e já estando em funções a nova direcção da requerida (da qual a requerente não fazia parte), o associado e vice- presidente da direcção JJ deu indicação que fosse recolhida a assinatura da requerente por referência ao texto inicialmente por si elaborado, tendo em vista proceder ao arquivo das actas em falta no livro de actas, uma vez que os comentários/alterações sinalizadas não tinham qualquer impacto na gestão da ACVG, uma vez que a Instituição não poderia permanecer com actas por assinar, até porque havia necessidade de proceder à respectiva junção nalgumas situações, designadamente junto de Instituições bancárias;

113. A comunicação a que a requerente se refere no artigo 60.º do requerimento inicial, de 03.05.2024, visava proceder à regularização das actas ainda por assinar, atendendo à recusa da requerente em assinar o draft proposto pelos anteriores colegas de direcção e atendendo a que nunca se pronunciou sobre o teor de tais alterações sugeridas por estes;

114. A mesma visava instar a requerente a regularizar um conjunto de situações que a mesma deixou pendentes na Instituição;

115. A exclusão da requerida foi votada favoravelmente por 7 dos 8 associados que votaram na AG de 11.05.2024, contando com uma abstenção;

116. Na acta nº ...8, de 11.05.2024 pode ler-se que a associada Drª AA “(…) ainda no uso da palavra, mais leu uma declaração para a acta e no final da sua leitura solicitou a sua anexação à acta, com os respectivos cinco anexos (anexo3), para dela fazer parte integrante, entregando-a ao Sr. Presidente da MAG, que a recebeu e rubricou”;

117. A requerida é uma Entidade de Interesse Público sem Fins Lucrativos, cujos proventos resultantes da sua atividade não podem ser distribuídos pelos seus associados;

118. Dois dos associados são fundadores da Instituição;

119. A requerente não detém, junto da requerida, quaisquer participações sociais, nem investimentos, não tendo assumido quaisquer compromissos financeiros, hipotecas ou garantias pessoais.»

                                                                               ¨¨

E o seguinte em termos de factos “não provados” no tribunal a quo:

«1. Nas circunstâncias referidas em 2 dos factos provados, a requerida estava em risco de encerrar;

2. Em 2022, existiam associados descontentes, iniciando-se uma “guerra” entre associados;

3. A requerente “viu-se apanhada” no centro de tais conflitos;

4. O bloco formado por familiares da requerente propõe a aquisição dos seus títulos de associados e impunha como condição de saída a sua saída também, o que esta aceitou;

5. As negociações decorreram com a presença contínua e total do Dr. BB que foi quem tudo negociou entre associados (e os representou);

6. Os associados cessantes receberam € 690.000,00 distribuídos da seguinte forma: a) CC: € 140.000,00; b) DD: € 150.000,00; c) EE: € 200.000,00; d) FF: € 80.000,00; e) GG: € 120.000,00;

7. Os associados que entraram com o valor de € 690.000,00, os mesmos suportaram o negócio efetuado entre o Dr. BB e o associado Senhor Comandante HH, tendo sido pagas as seguintes quantias, nas seguintes proporções: a) II: € 75.000,00; b) HH. € 75.000,00; c) JJ, KK e LL: € 540.000,00;

8. Nas circunstâncias referidas em 13 dos factos provados, a requente aceitou a sua recondução por mais um mandato de 5 anos, declinando qualquer outro convite ou possibilidade de emprego pelo facto de se ter comprometido durante este período com a gestão da requerida;

9. O mérito dos valores de faturação da requerida deve-se única e exclusivamente à requerente;

10. De imediato, limitaram-lhe a possibilidade de autorizar quaisquer gastos superiores a € 500,00;

11. Posteriormente, desautorizavam-na perante funcionários, não aceitavam quaisquer sugestões da requerente, acabando por quase a colocarem numa prateleira, tendo a gota de água sido dada quando começam a tentar inserir nas atas pontos que não constavam da ordem de trabalhos ou que se vertesse factos para as mesmas não discutidos com a requerente;

12. Factos que levaram os funcionários da requerida a questionarem o que fazer e quais das versões deveriam colocar em ata face à recusa da requerente em compactuar com tais decisões;

13. Começaram a dar ordens de pagamento excluindo totalmente a requerente do processo decisório sendo que esta, para se inteirar da factualidade subjacente, tinha de pedir informação aos funcionários da requerida,

14. A requerente, na prática, foi apartada pelos dois restantes membros da direção;

15. Por mais do que uma vez, os restantes membros da direção sugeriram à requerente que esta se devia demitir, invocando o suposto processo de luto desta, cenário sempre afastado pela própria que continuava a trabalhar em prol da requerida;

16. Como não conseguiam obrigar a requerente a demitir-se nem a outorgar os documentos com referências falsas, passaram ao plano B;

17. E utilizaram uma assembleia geral convocada com outro propósito para lograrem atingir o verdadeiro objetivo: livrarem-se da requerente como membro dos órgãos sociais da requerida;

18. Num desvio da lei e do direito à informação e do direito à participação na vida ativa da associação, não deram à requerente qualquer prazo para tentar formar uma lista candidata às eleições;

19. Foi a primeira vez que uma lista não contemplava a requerente;

20. Na assembleia geral de 09.03.2024, nenhum dos membros curou de apurar a realidade dos factos relatados ou solicitar à requerente quaisquer provas ou evidências das suas afirmações;

21. Naquela assembleia o que importava era “varrer” a requerente de quaisquer órgãos sociais;

22. Este é um comportamento recorrente da requerida;

23. De forma quase cíclica, a direção da requerida procede a atualizações do quadro dos seus associados, tentando afastar liminarmente aqueles que se opõem à linha dominante;

24. A requerente passou a ser persona non grata da requerida, que já demonstrou que quem não está com estes, está contra eles;

25. Na assembleia geral de 11.05.2024 não foram analisadas as provas que a requerente apresentou;

26. O voto foi exercido sem que os associados tivessem perdido tempo a analisar os documentos que a requerente juntou;

27. Não havia qualquer interesse em apurar a verdade dos factos alegados e suportados documentalmente pela requerente;

28. Não foi aberto um processo de inquérito para apurar a verdade dos factos ou análise da documentação apresentada;

29. Esta Assembleia Geral foi convocada apenas com vista a remover a requerente da sua qualidade de associada, sem qualquer motivação ou sustentação adequada e suficiente;

30. Com o intuito de esta deixar de estar informada ou poder solicitar informações sobre a requerida e poderem ser tomadas decisões sem o escrutínio da requerente;

31. Os associados estão a atuar com o fito único e exclusivo de prejudicar a associada requerente em proveito deles próprios;

32. Pretende-se alcançar a exclusão da associada para que esta não possa sindicar a legalidade da atuação da direção e possam os atuais integrantes recolher os frutos financeiros da faturação;

33. Estão a vedar o acesso da requerente à informação da Associação repousando tal atitude no facto de a requerente não querer compactuar com uma gestão puramente financeira e no exaurimento imediato da ACVG em detrimento do seu engrandecimento;

34. A exclusão da associada tem como a necessária contrapartida a vantagem especial para os associados que arquitetaram este plano e que se pretendem ver livres de uma voz incómoda e que se tem sempre recusado a compactuar com situações menos lícitas, mormente no que tange à assinatura de atas que não correspondem à realidade;

35. As afirmações feitas pela requerente são exatas;

36. Foi tentado que a requerente assinasse actas cujo conteúdo não correspondia à realidade do sucedido, pelo que a afirmação da requerente é verdadeira;

37. Nenhum dos associados da requerida tem experiência de gestão de instituições do ensino superior;

38. Por mais do que uma vez, o associado KK tem-se referido à gestão da ACVG como sendo a de uma empresa e que “é para dar dinheiro”;

39. A perspetiva dos associados atuais é a de investimento com retorno a breve trecho e, para tanto, precisam de afastar a requerente;

40. A requerente, na qualidade de Presidente da ACVG, colocou em risco a Instituição, fruto da: a) Dependência de um curso Mestrado Integrado de Medicina Veterinária que representa mais de 90% das receitas, sendo a demais oferta deficitária, tendo a actual gestão verificado que o único foco até à data foi de manter em funcionamento para a instituição não encerrar, pois não havia um foco de viabilização da oferta e diversificação de receitas; b) concentração de alunos provenientes via GEDS (60%), com dificuldade na captação nacional e/ou de outras geografias, decorrente da inatividade ao nível da promoção e divulgação da oferta; c) A EUVG, fruto deste posicionamento, é uma entidade sem notoriedade e reconhecimento, que apenas as pessoas ligadas à veterinária conhecem, sendo que, mesmo na cidade onde se encontra, é praticamente desconhecida;

41. O depósito a prazo referido nos factos provados tinha taxas de juro baixas, fora das tabelas do mercado atual, em prejuízo da ACVG, permanecendo a requerida com financiamentos indexados a taxas de juro altas;

42. As negociações que precederam a saída de associados da Instituição e a entrada de novos associados para a ACVG teve a sua génese numa primeira reunião ocorrida a 23 de maio de 2023, em Lisboa, nos escritórios da A..., empresa do associado LL, tendo a mesma sido promovida pelo associado HH;

43. Nessa reunião, o Dr. BB apresentou-se como mediador da negociação com os associados cessantes;

44. Após essa reunião, entrou-se numa fase de pausa nas negociações, sendo que estas apenas foram retomadas após as alterações que teriam que ser efetuadas nos Estatutos para permitir a transação, alterações essas relacionadas com a possibilidade de transmissão de participações;

45. Quando foram retomadas as negociações, foi a requerente que colocou como condição para que o negócio fosse possível que o Dr. BB entrasse como associado na Instituição;

46. Foi imposta a condição da entrada da requerente para que o negócio (de venda das participações e de entrada de novos associados) se realizasse;

47. Nas reuniões de 06.10 e 11.10, a requerente informou os restantes colegas da Direção que “se pensam que renuncio sem me pagarem nada estão muito enganados”, “Acordo tem KPis, quem são os senhores para me avaliarem”, “vou bloquear tudo”, “Só eu tenho condições de receberA3ES em Novembro e se não me pagarem vão ver como é que é”;

48. A decisão de não gravação das assembleias foi tomada por unanimidade, com a concordância de todos os presentes, incluindo a requerente, e teve em consideração o clima de serenidade e confiança;

49. Não há registo de qualquer despesa documentada que não tenha sido aprovada no âmbito da direção;

50. Todas as decisões que os novos membros da direção tomaram foram aprovadas no seio da direção e sempre em benefício da mesma em matérias que a requerente delegou nos mesmos, designadamente em matérias em que a requerente afirmava não ter competência, formação e/ou experiência: questões financeiras, negociação de contratos de mlp de renting de impressoras, questões de IT;

51. A gestão foi sempre da então Presidente,

52. No período que decorreu entre Outubro de 2023 a Janeiro de 2024, os outros membros da direção evitaram deslocar-se à Instituição, prevenindo a ocorrência de quaisquer problemas e conflitos com a requerente, para que não fosse prejudicada a inspeção da A3ES;

53. O modelo implementado e que foi levado à prática passava por ser a requerente a assumir funções executivas e os demais membros da direção servirem de back up, não cabendo a estes a tomada de decisões perante terceiros que não fossem aprovadas previamente no seio da direção com aquiescência da requerente;

54. Os actuais associados da requerida têm investido na Instituição, mediante: a adjudicação de trabalhos de manutenção dos edifícios, mobiliário de escritório em particular para docentes e alunos; o estabelecimento de Parcerias com Universidades Internacionais (São Paulo, Brasil; Ambato, Equador – algo que não ocorreu durante os mandatos da requerente); a presença em feiras de estudantes de forma massiva, bem como a escolas para promover o projeto EUVG; a atualização de salários dos docentes e melhoria das condições dos mesmos; a criação de programa de bolsas de investigação com dotação orçamental de € 40.000,00;

55. Na vigência dos actuais órgãos da requerida, não foram alterados os patamares remuneratórios, contrariamente ao que sucedeu quando a requerente desempenhou as funções de Presidente;

56. A trabalhadora EE (filha da requerente) beneficiou de aumentos salarias acima dos seus pares, mais do que duplicando a sua retribuição no período em que a requerente assumiu a função de presidente da direcção da requerida.» 

*

5.  FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1 – A primeira questão que com precedência lógica e jurídica importa apreciar é a do invocado desacerto do despacho proferido na audiência de 08.07.2024 através do qual foi rejeitada a junção de prova documental feita na antecedente audiência de 01.07.2024 por intempestiva, e bem assim na parte em que condenou a apresentante ora recorrente em uma UC por inadmissibilidade da sua pretensão.

Que dizer?

Vejamos antes de mais o teor literal do despacho recorrido, a saber:

«No caso dos autos, a requerente requereu a junção aos autos de 5 documentos no início da audiência final e, como tal, fora dos limites temporais previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 423º do C.P.C.

Para além disso, analisados os 5 documentos, verifica-se que os mesmos se reportam a datas anteriores à factualidade a que se reportam os presentes autos, envolvendo factos respeitantes aos anos de 2018 e 2019, pelo que, querendo, deveria a requerente tê-los junto com o requerimento inicial, o que não aconteceu.

Acresce que a requerente não fundamenta, como era seu dever, a razão pela qual a sua apresentação poderia ter-se tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, conforme exige o nº 3 do artigo 423º do C.P.C.».

Para fundamentar o recurso nesta parte, sustenta a Requerente ora recorrente que não se apresentou a juntar documentos para prova de um qualquer facto por si alegado, mas sim para contraprova do alegado pela Requerida no seu articulado de oposição, donde, que não estava em causa a aplicação do artigo 423º do n.C.P.Civil, mas sim o exercício do direito ao contraditório previsto no artigo 3º, nº 4 do mesmo n.C.P.Civil.  

E, salvo o devido respeito, assiste-lhe integral razão.

Na verdade, confrontando o teor do requerimento feito precisamente no início dessa audiência de 01.07.2024 através do qua a Requerente/recorrente formulou a pretensão de junção dos documentos em causa, não pode deixar de se constatar que a fundamentação apresentada para a pretendida/requerida junção dos documentos em causa era precisamente o exercício do direito ao contraditório.

Tal é particularmente expresso e insofismável quando para tanto a Requerente ora recorrente sustentou que «(…) a requerente vem, por força do alegado em 35 da oposição da requerida, solicitar a junção aos presentes autos (…) bem como protocolo/acordo (…)  demonstrativo de serem vários os documentos naquela época sobre o negócio mencionado em 35 da oposição. Junta, ainda, fatura recibo (…) de onde se pode inferir quais os interesses por trás do negócio e colaboração do associado mencionado em 35 da oposição.»

Ora se assim é, importa concluir pelo acerto do sustentado nas alegações recursivas no sentido de que «(…) resulta claro do requerimento que a recorrente não se apresentou a juntar documentos para prova de um qualquer facto por si alegado, mas sim para contraprova do alegado pela requerida no seu douto articulado de oposição».

A esta luz, soçobra claramente a argumentação constante das contra-alegações recursivas, por referência ao determinado no nº 3 do art. 423º do n.C.P.Civil, no sentido de que «(…) a requerente não fundamentou a razão pela qual a sua apresentação poderia, eventualmente, ter-se tornado necessária em virtude de ocorrência posterior», por inaplicável na circunstância!

Assim, e consequente e correspondentemente, importa concluir pelo desacerto do despacho judicial em apreciação, quer quanto à rejeição da junção propriamente dita, quer quanto à condenação em multa que do mesmo consta/pelo mesmo foi operado, donde a sua revogação.

Nestes termos procedendo esta questão recursiva.

                                                           *

5.2 – questão do desacerto da decisão sobre a matéria de facto

A Requerente/recorrente deduz impugnação da decisão sobre a matéria de facto, fundamentada em incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento de um facto como “provado”, a saber, o facto constante do ponto “94.” [cuja redação deve ser alterada nos termos que preconiza, mais concretamente passando a figurar «A Requerente sabia que as acusações feitas ao Dr. KK e imputações dirigidas a outro Associado da Instituição (JJ) correspondiam à verdade, nomeadamente no que respeita à decisão de mandar fazer uma ata para uma data (24.09.2023) em que esta não ocorreu, bem como em relação à ata de 16.10.2023 dado que a matéria em causa não foi discutida nessa reunião de Direção»], como levou à omissão de factualidade apurada [pugnando pelo aditamento de um novo facto “provado”, cuja redação igualmente enuncia, a saber, «Parte do vertido na ata de 19.02.2024 foi efetivamente discutido, mas só depois da reunião ter terminado»]:

Começando pela primeira vertente desta questão, que é a concernente ao facto já “provado”, temos mais concretamente que ela versa sobre o facto constante do ponto “94.”” [cuja redação deve ser alterada nos termos que preconiza].

Rememoremos o teor do dito ponto de facto, na versão consignada na sentença e na ora preconizada, respetivamente:

«94. A Requerente sabia que as acusações feitas ao Dr. KK e imputações dirigidas a outro Associado da Instituição eram falsas»;

«94. A Requerente sabia que as acusações feitas ao Dr. KK e imputações dirigidas a outro Associado da Instituição (JJ) correspondiam à verdade, nomeadamente no que respeita à decisão de mandar fazer uma ata para uma data (24.09.2023) em que esta não ocorreu, bem como em relação à ata de 16.10.2023 dado que a matéria em causa não foi discutida nessa reunião de Direção».

Como é bom de ver, a impugnação centra-se quanto à positiva afirmação do desrespeito e mau trato relativamente ao consócio KK e outro associado violando desta forma a alínea f) do artigo 6º dos Estatutos da recorrida, mais concretamente enquanto assente no efetivo dolo da atuação da Requerente ora recorrente – por ela realmente saber que as acusações e imputações que fez eram falsas.

Recorde-se que as ditas acusações e imputações constavam de um documento escrito que ela apresentou ao Senhor Presidente da Assembleia Geral da Requerida/recorrida que teve lugar no dia de 09.03.2024 – e à qual a Requerente ora recorrente compareceu pessoalmente –, mormente na parte em que relatava a “tentativa da falsificação das atas”.[5]

Ora, em contraponto a essa versão que fez vencimento na sentença recorrida [por corresponder à convicção alcançada pela Exma. Juíza a quo], a Requerente ora recorrente sustenta nas alegações recursivas que as ditas afirmações se «(…) respaldavam em factos reais e não em meras especulações».

Para tanto, a Requerente ora recorrente intenta evidenciar ao longo das suas alegações recursivas atinentes a este particular que assim é, o que legitimaria a convocação da exceptio veritatis.

Assistir-lhe-á razão?

Entendemos que não.

Vejamos.

O que resulta dos factos provados, no seu conjunto, salvo o devido respeito, é que as “minutas” das atas em causa foram apenas objeto de “comentários” – constituindo mais concretamente “sugestões”/”contributos” para a redação final das atas, por parte dos demais membros da Direção da Requerida, in casu os associados KK e JJ! – sendo que tais sugestões (de alterações/aditamentos) ficaram assinaladas nas “minutas” das referidas atas.

Atente-se que se tratava apenas e ainda de “minutas” das mesmas, isto é, estava-se no processo da sua elaboração em vista da sua assinatura por todos os “responsáveis” (leia-se, participantes nas reuniões a que as mesmas diziam respeito), elaboração essa que, enfatize-se, sendo da responsabilidade funcional da Requerente ora recorrente, estava a ocorrer com atraso, pois que resultou devidamente apurado nos autos que até ao dia 23 de fevereiro (data da convocação da AG do dia 09.03.2024) as atas da Direção reportadas ao mandato então em curso ainda não tinham sido elaboradas.

De referir que estando em causa a elaboração/redação de atas de um período temporal antecedente (e com distância correspondente) a memória de todos os participantes relativamente ao rigor de situações concretas, senão mesmo pormenores e detalhes, seria naturalmente mais difusa, justificando só por isso que pudesse haver discordância relativamente à literalidade da redação final.

Aliás, se as atas estavam a ser enviadas para os demais membros da Direção da Requerida (os ditos associados KK e JJ), sob a veste de “minutas”, naturalmente era expetável que pudesse haver alerta para erros, incorreções ou omissões, antes da sua assinatura…

Sem prejuízo de poder haver também um qualquer lapso ou erro nas próprias “sugestões” ou “contributos” que foram comunicados, à partida naturalmente justificadas ou compreensíveis pela dilação temporal já aludida, e que uma resposta, num contexto de um diálogo franco e aberto (e bem assim com boa fé) permitiria solucionar.

Assim tivesse havido “resposta” por parte da Requerente ora recorrente, o que não resulta ter sucedido!

Como quer que seja, estava-se num momento em que as atas ainda não tinham passado ou figuravam no correspondente “livro de atas”.

Sendo certo que, só com a sua assinatura passavam a constituir “documentos”, relativamente aos quais seria legítimo e fundado falar de falsificação” (de documentos).

Daí que a Requerida ora recorrida fale a tal propósito de meras alterações de “drafts” (expressão da língua inglesa comummente usada nos meios institucionais, societários e corporativos, e com o significado de “documento interno de trabalho”).

Esta é a nossa interpretação da situação, que encontra devido respaldo e suporte na conjugação dos factos “provados” sob os pontos “95.” a “112.”.

Na verdade, o que seria importante – e quanto a nosso ver decisivo para a apreciação e decisão das posições contrapostas relativamente a este particular! – é que estivessem em causa “sugestões” ou “contributos” relativos (ou não) a falsidades!

Ou, sob outro “prisma”, que estivessem a ser operados “esquemas” pelos membros da Direção da Requerida em causa (os ditos associados KK e JJ) com as “sugestões” ou “contributos” que foram comunicados pelos mesmos (mais propriamente da iniciativa do primeiro deles, a que se seguiu a adesão do segundo deles).

Sucede que a Requerente ora recorrente não consegue evidenciar através dos meios de prova que convoca que outra podia e devia ter sido a convicção relativamente ao conjunto dos factos “provados” com relevância para este particular, mormente em termos de resultar a conclusão de que se “impunha” uma decisão diversa, traduzida na redação que propõe, quanto ao ponto de facto “provado” sob “94.” [cf. art. 662º, nº1 do n.C.P.Civil].

Atente-se que reproduz nas declarações de parte da pessoa diretamente visada, o dito associado KK, em trechos mais ou menos longos, mas não se descortina qualquer relato inverosímil ou implausível quanto às “explicações” pelo mesmo apresentadas relativamente ao sucedido em termos de “minutas” das atas que foram enviadas e que as alterações por si propostas ficaram a constar apenas de “drafts” (o mesmo fez questão de assinalar tais alterações em formato dito “mark up”).

E nem se argumente que no aspeto concreto da referência ao dia “24/9/23”, se tratava de um domingo, e que não havia convocatória para o mesmo.

É que importa ter presente que esse mesmo associado KK rebateu nas suas declarações de parte que houve efetivamente reuniões a domingos (por WhatsApp” e/ou plataforma “Teams”) e que, em todo o caso, se havia incorreção na data a considerar, tal poderia ser superado precisamente pela via da redação final a fazer constar.

Com efeito, o mais determinante nesta parte era a Requerente ora recorrente fazer a prova consistente e concludente no sentido de que aquelas concretas conversas ou instruções/decisões (tal como propostas constar nas atas pelo associado KK) eram uma completa falsidade ou ficção, o que a mesma não logrou fazer – só a sua palavra/versão (nomeadamente expressa nas declarações de parte que prestou na audiência) para este efeito, não seria nem é suficiente, como bem se ajuizou na “motivação” da decisão recorrida.

De referir que mesmo quanto à ata de 19.02.2024 (documento nº 34 junto com o articulado de Oposição) – que foi a única que a Requerente ora recorrente soube esclarecer, em concreto, quais os factos com os quais não concordava, por tal não ter ocorrido daquela forma[6] – sucede que os ditos associados KK e JJ sustentaram o contrário [ainda que com a nuance de que o segundo destes, de forma indecifrável e equívoca, relatou que tal “conversa” decorreu já depois da reunião “encerrada”, embora nesse mesmo dia].

 Ademais, em positivo apoio e suporte da convicção alcançada pela Exma. Juíza de 1ª instância quanto ao sentido da real e efetiva pretensão que norteava a posição face às atas elaboradas, temos um documento escrito da autoria do outro visado membro da Direção, JJ, a saber, um email através do qual este informou a testemunha Dr.ª MM que «(…) tendo em conta que a Dr.ª AA não respondeu ao meu email do passado dia 5 de Março, sobre os pontos que entende não refletirem o ocorrido nas reuniões de direcção, agradeço que passe para livro de atas as que elaborou juntamente com a Dr.ª AA sem considerar os nossos contributos e propostas de alteração. Este pedido decorre de afirmações difamatórias que fomos alvo por parte da Dr.ª AA junto dos restantes associados no passado dia 9 de março, com a acusação de que estamos a tentar falsificar atas» [cfr. doc. 27 junto com o articulado de Oposição].

Assim, quanto à afirmação que a Requerente ora recorrente fez no documento escrito por si subscrito e lido na Assembleia Geral da Requerida/recorrida que teve lugar no dia de 09.03.2024, particularmente envolvendo e visando o associado KK, no sentido de que «pretendia alterar actas das nossas reuniões», cremos que está mais que demonstrada a inverdade de uma tal imputação.

O que idem se diga relativamente à afirmação de que «não se alinha com “esquemas”», enquanto reportada ao teor das atas ou a qualquer outra circunstância (não concretamente especificada, e, por isso, ignota), e bem assim de que «pois quem é o banco que apoia uma instituição na qual se tentam falsificar actas?».

O que tudo serve para dizer que não resulta nenhuma concludência dos meios de prova que convoca e invoca nesse sentido quanto ao “erro de julgamento” na decisão sobre a matéria de facto que se traduziu em na sentença recorrida se ter dado o ponto de facto “provado” sob “94.”, e com aquela concreta redação.

Acresce que só essa redação se mostra coerente e compatível com os demais factos dados como “provados” [e cuja decisão nesse sentido a Requerente ora recorrente não impugna/questiona], os quais circunstanciam e explicam o espírito e intento do associado KK relativamente ao que manifestou quanto ao teor das atas a que apresentou “contribuições” ou propôs “alterações” – mais concretamente ao que consta dos pontos “91.” a “93.” e “95.” a “112.”! – posto que ocorreria uma decisão manifestamente contraditória destes pontos de facto com o ponto de facto “94.” se se desse acolhimento à redação proposta/pretendida para este último.

O que, salvo o devido respeito, é argumento bastante e suficiente para que se conclua pela improcedência desta pretensão de alteração da redação do ponto de facto “provado” sob “94.” em apreciação.

Para finalizar esta parte da impugnação à decisão sobre a matéria de facto, vejamos agora da remanescente pretensão exposta pela Requerente ora recorrente, a saber, pugnando pelo aditamento de um novo facto “provado”, cuja redação igualmente enuncia, a saber, «Parte do vertido na ata de 19.02.2024 foi efetivamente discutido, mas só depois da reunião ter terminado».

Cremos que a resposta a uma tal pretensão já inteiramente se adivinha.

Ainda que se consiga detetar algum suporte para uma tal pretensão nas declarações de parte do legal representante da Requerida JJ [no segmento supra aludido em que detetou uma nuance relativamente à versão relatada pelo legal representante KK], não cremos que tal justifique ou imponha o deferimento nesta parte.

Desde logo porque a mais consistente e adequada interpretação desse relato do legal representante da Requerida JJ não conduz necessariamente ao sentido da versão que a Requerente ora recorrente pretende ver acolhida – se tais factos foram efetivamente objeto de discussão nesse dia da reunião, e sendo esta mais ou menos informal, não se deteta uma material e real incorreção.  

  Depois, porque a dar-se acolhimento a esta pretensão, e formulada que está como “aditamento”, com a redação de “Parte do vertido na ata de 19.02.2024 (…)”, não se encontra esclarecido onde é que tal se encontra “vertido” nem quem o fez, pelo que, subsiste por saber e compreender como seria operada, isto é, a qual concreto facto “provado” é que constituiria “aditamento”, pois que em coerência lógica não se consegue descortinar onde e sob que numeração é que o mesmo seria “introduzido” no elenco dos factos “provados”…

Acresce ainda que confrontando o teor literal que a Requerente/recorrente agora pretende ver aditado, não pode deixar de se concluir que a redação proposta exprime claramente uma exposição argumentativa e descontextualizada, razão pela qual, também por aí, vai tal pretensão indeferida.

                                                           *

5.3 – questão do incorreto julgamento de direitodesacerto da decisão de improcedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que havia sido requerido, enquanto fundamentada na não verificação do requisito da ilegalidade da deliberação [aspetos da verificação da exceptio veritatis; da omissão de procedimento contraditório e violação do direito à defesa da associada; da proibição do excesso no que se refere à concreta pena aplicada (argumento a título subsidiário)].

Será assim?

Começando pelo aspeto da verificação da exceptio veritatis.

Quanto a este particular, a resposta parece-nos ser indubitável e inequívoca: essa argumentação estava total e definitivamente dependente de a Requerente/recorrente lograr a prova correspondente, na circunstância, a prova assente numa diversa verificação do ocorrido – que as acusações e imputações que fez ao associados membros da Direção da Requerida se «(…) respaldavam em factos reais e não em meras especulações».

Nessa linha, a Requerente/recorrente intentou provar direta e decisivamente que ela sabia que as acusações feitas ao Dr. KK e imputações dirigidas a outro Associado da Instituição (JJ) correspondiam à verdade, mas não o logrou fazer, como flui da improcedência que se extrai da apreciação imediatamente antecedente, traduzida na manutenção do facto “provado” sob “94.”, e com aquela concreta redação.

Pelo que, brevitatis causa nesta parte, improcede inapelavelmente essa questão recursiva.

Passando então, sem mais, à subsequente questão recursiva, a saber, a argumentação de que tinha havido omissão de procedimento contraditório e violação do direito à defesa da associada, o que determinaria a nulidade da deliberação da expulsão da Requerente.     

Sustenta mais concretamente a Requerente/recorrente que «(…) Dos pontos 30 e 31 resulta que os documentos apresentados pela recorrente não foram discutidos e que os associados apenas declararam ter conhecimento do teor da convocatória e da missiva enviada pela requerente, tendo passado de imediato à votação. Traduz-se isto em dizer que não houve qualquer discussão a incidir sobre o arrazoado da recorrente e inexistiu igualmente qualquer processo disciplinar visando a sua expulsão: tão somente se convocou uma Assembleia Geral em que os associados fizeram tábua rasa de um suposto direito de defesa, não averiguaram a veracidade das imputações e limitaram-se a votar agregadamente para “correr” com a incómoda recorrente do seio da recorrida.»

Que dizer?

Salvo o devido respeito, labora a Requerente/recorrente num equívoco dogmático quanto a este particular.

É certo ser inequívoco que não existiu qualquer processo disciplinar propriamente dito, nem tão pouco um processo escrito estritamente com esse objetivo.

Sucede que, confrontando os estatutos da Requerida [cf. doc. 10 junto com a Oposição], também é possível constatar que nada aí se diz ou estatui literalmente quanto ao “procedimento disciplinar”, mas tal não retira que esteja prevista a “perda da qualidade de associado”, nomeadamente daquele que tenha “desrespeitado ou maltratado os Associados ou beneficiários da Associação” [cf. al.f) do art. 6º dos Estatutos] – tal como foi operado no caso e ao abrigo desse concreto normativo.  

Ora se está prevista estatutariamente a “perda da qualidade de associado” (vulgarmente, “expulsão”), como já foi doutamente aduzido a este propósito, afigura-se-nos que a inexistência de regulamento procedimental não obsta à efetivação/instauração de processo disciplinar.[7]

Ponto é que seja assegurado ao visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa[8]).   

Sendo certo que se estão garantidos aos “arguidos”, em quaisquer processos de natureza sancionatória, os direitos de audiência e de defesa, daí decorre que será inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção (contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra), sem que o “arguido” seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade.[9]

Sem embargo do vindo de dizer, o asseguramento dos direitos de audiência e defesa previstos, designadamente pelo dito art. 32º da CRP, não tem o significado de fazer atrair o regime do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, do processo disciplinar.[10]

É a própria jurisprudência constitucional a sublinhar que «Esse limitado alcance conferido à norma constitucional deriva, desde logo, do facto de, no âmbito da revisão constitucional de 1997, ter sido rejeitada uma proposta para consagrar «nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios» o asseguramento ao arguido de «todas as garantias do processo criminal»».[11]

Havendo então nesta matéria como que uma “geometria variável” no que ao formalismo do procedimento disciplinar diz respeito, parece-nos que será bastante para o efeito de assegurar a audiência e a defesa do visado, numa situação como a ajuizada, comunicar-lhe o facto ou factos de que é acusado, e dar-se-lhe oportunidade de defesa.

Que foi o que, s.m.j., sucedeu no caso vertente: foi comunicado à Requerente/recorrente os factos de que estava acusada através da “Convocatória de Assembleia Geral”, a realizar no dia 11 de maio de 2024, pelas 11h00 [cf. doc. 20 da Oposição, da qual resulta que o ponto único da “Ordem do Dia” era precisamente a «Apreciação, discussão e deliberação atinente à eventual perda de qualidade de associado da Instituição da associada AA, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da ACVG, com fundamento na alínea f) do mesmo normativo, tendo por base o teor da missiva da autoria daquela associada, de 09.03.2024, enviada aos Associados e ao PMAG»], e ela teve oportunidade defesa nessa Assembleia Geral extraordinária da Requerida de 11 de maio de 2024 onde estava na ordem de trabalhos a apreciação dessa “acusação” e onde veio a ser votada a “expulsão” em causa [posto que, como flui da   ata nº ...8 de 11.05.2024, «a associada AA leu uma declaração para a ata e no final da sua leitura solicitou a sua anexação à ata, com os seus cinco anexos para dela fazer parte integrante, entregando-a ao Sr. Presidente da MAG, que a recebeu e rubricou», sendo certo que consta dessa mesma ata que «de seguida, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou à discussão da Assembleia Geral o ponto da ordem do dia, declarando todos terem pleno conhecimento do teor do pedido de convocatória e da missiva entregue pela Dra AA no dia 9 de março de 2024»].

Ademais, resulta muito claramente dos factos apurados insofismavelmente que desde a convocatória para essa Assembleia de 11 de Maio de 2024 (ocorrida no dia 29 de abril de 2024 – cfr. doc. 20 da Oposição), até ao dia da Assembleia, a Requerente, tendo tomado conhecimento do propósito dessa reunião magna, nada requereu, nada juntou, nada oficiou junto da Mesa, tendo-o podido naturalmente fazer.

É precisamente face a todo este contexto que a Requerida nas suas contra-alegações sustenta que «Tal equivale a dizer que o ponto foi discutido, sendo que os associados entenderam estarem devidamente esclarecidos para poderem exercer livre e informadamente o seu direito de voto».

Entendemos que assiste razão a esta última.

Com efeito, importa não confundir o direito de defesa com a anuência/acolhimento aos argumentos apresentados.

Não é pelo facto de a “defesa” apresentada não ter sido atendida/acolhida, que é caso para se dizer que a Requerente não teve direito de defesa…

Sendo certo que exerceu o contraditório nos termos que teve por convenientes, não estando alegado nem resultando que tenha requerido a produção de qualquer meio de prova e que tal lhe tenha sido negado!

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede este argumento recursivo.

Vejamos agora do derradeiro argumento recursivo (até deduzido a título “subsidiário”), qual seja, o da proibição do excesso (no que se refere à concreta pena aplicada).

Efetivamente, sustenta a Requerente/recorrente que a deliberação social deveria ser revogada por violação do princípio constitucional do excesso, previsto no artigo 18º, nº 2, da CRP.

Que dizer?

Sucede que – naturalmente salvaguardado que não se trata de “questão” que seja de conhecimento oficioso! – o suscitado nesta base corresponde claramente a uma “questão nova”, isto é, que apenas foi levantada em sede deste recurso.

Com efeito, indubitavelmente, este fundamento não foi invocado nos autos antes da fase de recurso (vide designadamente o relatório supra), e como tal não foi objeto de contraditório pela Requerida, e, por conseguinte, não foi também objeto de conhecimento e apreciação por parte do tribunal a quo na decisão recorrida.

Trata-se, por isso, de questão nova posta em recurso que nunca poderia ser conhecida neste tribunal de apelação.

Na verdade, como é de todos sabido, e é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão, proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.

Não cabe, pois, aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.[12]

Tratando-se, portanto, de uma questão nova, não pode, agora, ser conhecida em fase de recurso.

Termos em que claramente não procede o recurso neste ponto.

                                                           ¨¨

Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede fatalmente o recurso no que à decisão constante da sentença recorrida diz respeito, posto que se conclui pelo acerto desta em considerar que não se mostrava verificado o requisito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais interposto, da ilegalidade da deliberação.

Com efeito, e ao invés, a deliberação mostra-se – e bem! – tomada com fundamento na violação, por parte da Requerente, do previsto no artigo 6º, nº 1, alínea f), dos Estatutos da Requerida, quando é certo que se apurou indiciariamente que com as acusações/imputações proferidas na sua missiva de 09.03.2024, a Requerente ora recorrente quis, e objetivamente conseguiu, ofender e desrespeitar e maltratar outro (s) Associado (s) da Instituição aqui Requerida, acusando-o (s) falsamente da prática de factos suscetíveis de atentar contra o seu bom nome e consideração.

                                                           *

(…)

*

5 – DISPOSITIVO

           Pelo exposto, decide-se a final, na parcial procedência da apelação deduzida:

a) revogar o despacho judicial proferido na audiência de 08.07.2024, quer quanto à rejeição da junção dos documentos propriamente dita, quer quanto à condenação em multa pelo mesmo operada;

b) manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.

           Custas do recurso pela Requerente/recorrente e Requerida/recorrida, na proporção de 6/7 e 1/7, respetivamente.

                                                                       *                                                                                                                                                 Coimbra, 8 de Outubro de 2024   


 Luís Filipe Cravo

 João Moreira do Carmo

 Carlos Moreira



[1] Relator: Des. Luís Cravo
   1º Adjunto: Des. Moreira do Carmo
   2º Adjunto: Des. Carlos Moreira
[2] Abreviadamente designada, em diversas passagens dos autos, por “ACVG”
[3] Trata-se do acórdão do STJ de 08.02.2024, proferido no proc. nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1, sendo em igual sentido o acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no proc. nº 823/20.4T8PRT.P1.S1, estando ambos os arestos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Citámos o acórdão do mesmo STJ de 02.03.2023, proferido no proc. nº 2093/21.8T8BRG.G1.S1, também ele acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[5] veja-se o ponto “18.” dos factos “provados”, a saber, «A requerente dirigiu ao Senhor Presidente da Assembleia Geral comunicação em que relatava a tentativa da falsificação das actas;», sendo que no ponto “21.” do mesmo elenco dos factos “provados” se encontra transcrito o teor literal expresso de tal documento escrito.
[6] A saber, o trecho «Entrados no ponto 2 da ordem de trabalhos, a Presidente da Direção manifestou novamente as preocupações já vertidas na ata de 17 de novembro de 2023, tendo os demais membros da Direção ratificado a opinião que tinham expresso nesta mesma reunião, para além da dinâmica de contacto diária que tem reforçado o seu apoio incondicional à Presidente. A Presidente da Direção manifestou ainda que se iria demitir do cargo, tendo em conta que na sua opinião está esvaziada e sem autonomia.(…) Face ao exposto, os demais membros da direção solicitaram que a Presidente avaliasse a sua posição, mas que em nenhum momento iriam pactuar com ações dolosas do interesse da ACVG, nem tão pouco se revêem na posição da Presidente.(…) O Secretário e o Tesoureiro reforçaram que os membros da direção não se podem esquecer em nenhum momento das obrigações que têm com os 700 alunos, mais de 100 colaboradores, toda a comunidade, os mais apreciados, que em si confiaram pelo que todas as suas ações foram de pautadar pela defesa e proteção do interesse de todas as entidades referidas.»
[7] Assim no acórdão do STJ de 01.06.2006, proferido no proc. nº 3039/2006-8, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[8] «Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».
[9] Vide JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, in “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, Coimbra, 2005, a págs. 363.
[10] Cf., inter alia, o acórdão do TC nº 33/2002, de 22-01-2002, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[11] Como aduzido no acórdão do TRP de 25.10.2016, proferido no proc. nº 341/15.2T8PVZ.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, aliás, ele próprio citado nas alegações recursivas.
[12] Vide A. ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Livª Almedina, 2013, a págs. 87-88 e jurisprudência aí mencionada