Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5/21.8GCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
PERDIMENTO DE VANTAGENS
VALOR DA VANTAGEM OBTIDA COM O CRIME
PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FACTO
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE ... - JUIZ ...
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTOS AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Legislação Nacional: ARTIGO 29.º, N.º 5, E 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA ... PORTUGUESA
ARTIGO 36.º, N.º 2, 4 E 5, DO D.L. N.º 15/93, DE 22 JANEIRO
Sumário: I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da ... Portuguesa, significa que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).

II – Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal levaram a que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta, prevendo-se a possibilidade de alteração factual – não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, mas sempre no âmbito do conceito de identidade do facto processual/objecto do processo, dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação e do princípio da proibição da rejormatio in pejus, limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.

III – Pretender que, com base nas declarações prestadas, se julguem provadas as quantidades de haxixe vendidas pelo arguido, os montantes auferidos em resultado das transacções e os momentos e regularidade com que estas ocorreram, factos estes que não constavam da acusação, corresponderia à alteração do objecto da acusação

IV – Em recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, ou seja, tem que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou que, sendo favorável ao agente, o considerou não provado.

V – A dúvida relevante para este efeito não é a dúvida que qualquer recorrente entenda que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada.

VI – Quando se prove quais os concretos proventos que os arguidos receberam resultantes da venda de produtos estupefacientes, deve ser este o valor declarado perdido, sendo irrelevante saber o que eles gastaram na aquisição desses produtos.

VII – No quadro legal do artigo 36.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, no caso em que seja declarada perdida uma quantia em dinheiro apreendida ao sujeito da infracção por constituir produto do crime e havendo, simultaneamente, que decidir a condenação do mesmo a pagar ao Estado o valor da vantagem patrimonial decorrente da prática dessa infracção, sem que se alegue ou demonstre que esta não está incluída naquela, consubstancia dupla valoração do mesmo facto condenar o sujeito da infracção no perdimento da quantia produto do crime que lhe foi apreendida e, também, na perda do valor da vantagem patrimonial decorrente da prática desse crime, por o fundamento resultar do mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa.

VIII – A proibição da dupla valoração do mesmo facto resulta da extensão da proibição constante do n.º 5 do art. 29.º da Constituição da ... Portuguesa

Decisão Texto Integral:

            Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de ...

            - RELATÓRIO

*

1.1. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, com data de 25 de Novembro de 2022, no qual se decidiu …

“1. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

2. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

3. Condenar o arguido CC, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

4. Condenar o arguido DD, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

5. Condenar o arguido EE, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93 de 22, de 22 janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

6. Condenar o arguido FF, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. Pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

7. Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

8. Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

9. Absolver o arguido HH da prática do crime de detenção de armas e munições proibidas, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p), e) e l); 3.º, n.º 6, alíneas a), b), c) e d) e 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições;

10. Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. peloartigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução  mostre necessário;

11. Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, porreferência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário.

12. Absolver o arguido KK do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por vinha acusado;

13. Absolver a arguida LL do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L n.º 15/93 de 22 de janeiro.


**

*


               ( …)

            Declaro perdidos a favor do Estados todos os objetos e quantias monetárias apreendidos aos arguidos, uma vez que que serviram para a prática dos crimes ou são provenientes da atividade de tráfico – artigos 35.º e 36.º do D.L. 15/93, de 22.01. Com efeito, os arguidos não auferiram rendimentos ou tinham rendimentos baixos, pelo que se concluiu que os objetos apreendidos foram adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de produto estupefaciente.

               (…)”

               Consta, ainda, do mesmo acórdão, precedendo o respectivo dispositivo, o seguinte, que igualmente se transcreve:

            “ Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados “

              


*

2. Não se conformando com o decidido em tal acórdão, recorreram o MºPº e os arguidos AA, BB, CC, FF e GG, extraindo da motivação exarada nos recursos por eles apresentados as conclusões que, na parte relevante, a seguir se transcrevem:

2.1Do recurso do MºP:

“1. Nos presentes autos, o Tribunal decidiu, no que ora releva:

2. “Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

3. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

4. Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada,  pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

5. Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; (…)

6. Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário;

7. Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um)ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, queinclua tratamento à problemáticaaditiva, caso se mostre necessário.”.

8. Todavia, no douto acórdão entendeu-se que:

9. “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”.

10. É deste segmento que o Ministério Público recorre, por dele discordar.

11. Quanto ao arguido AA, o Tribunal julgou como provado, no que ora releva, que :

12. “1. O arguido AA vem, desde pelo menos finais do ano de 2019, início de 2020, vendendo haxixe ao arguido BB, sendo que este o trata por “MM”, “NN”, “patrão” ou “OO” (cf. produtos 11402, 29982, 30010, 30689, 31919 e 33157 do alvo  ).

13. 2. Para tal, o arguido BB deslocava-se à casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., assim tendo acontecido, entre outros, nos dias 11.07.2021, 16.09.2021, 21.09.2021, 27.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 02.10.2021 e 06.10.2021 (cf. Relatórios de Vigilância n.ºs 24/2021 de fls. 1007 a 1025; 25/2021 de fls. 1190 a 1195; 26/2021 de fls. 1196 e 1197; 27/2021, de fls. 1236 e 1237; produto 10830 do Alvo 120307040; produto 11402 do alvo 120307040).

14. 3. Também no dia 08.11.2021, pouco antes das 11.40 horas, o arguido AA vendeu ao arguido BB, na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., ..., 22,14 gramas de haxixe, encontrando-se tal substância já dividida em diversos pesos e dimensões, pronta a ser vendida (…).”.

15. Das declarações prestadas em juízo pelo arguido AA em juízo, resulta, no que ora releva, que o mesmo disse ter comprado por três vezes um kg de haxixe, e que o co-arguido BB se deslocava a sua casa uma a duas vezes por semana para lhe adquirir porções daquela substância pelo valor de 40€ (cfr. declarações CITIUS, de 04.11.2022, com início às 16h21m06s, nos segmentos entre as 01h40m14s e as 01h40m20s; 01h40m39s e 01h41m21s; 01h43m21s e 01h43m29s; 01h44m e 01h44m55s, supra transcritas na motivação do presente recurso e cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido).

16. Atendendo às declarações deste arguido, forçoso é concluir que, num espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelo menos a quantia semanal de 40 euros do arguido BB pelo haxixe que lhe cedeu, o que dá o total de, pelo menos, 1440€.

17. Impugna-se assim a decisão sobre a matéria de facto não provada neste segmento do acórdão respeitante a este arguido, quando se consignou que “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”,

18. pois o Tribunal devia julgar como provado que, no espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelo menos a quantia semanal de 40 euros do arguido BB pelo haxixe que lhe cedeu, o que dá o total de, pelo menos, 1440€.

19. Quanto ao arguido BB, da matéria de facto julgada como provada nos pontos 16.º f, 16.º j), 16.º k), 16.º l), 16.º n), 17.º a) a 17.º h), 37.º, 48.º, 49.º do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, resulta provado que este arguido recebeu de terceiros, pelo menos a quantia total de 5.590€ pelas vendas de haxixe,

20. facto esse que o Tribunal deveria ter também julgado como provado quanto ao arguido BB, no segmento da perda de vantagens,

21. pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 5.590€ de terceiros consumidores e testemunhas nestes autos, conforme resulta dos art.s 16.º f, 16.º j), 16.º k), 16.º l), 16.º n), 17.º a) a 17.º h), 37.º, 48.º, 49.º do douto acórdão, e como não provado que Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

22. No que concerne ao arguido II, da matéria de facto julgada como provada nos arts. 151.º a) e 151.º b) do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, resulta provado que o mesmo recebeu a quantia total de 1840,00 € pelas vendas de haxixe a terceiros consumidores,

23. facto esse que o Tribunal deveria também ter julgado como provado quanto ao segmento da perda de vantagens,

24. até porque o arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos que lhe eram imputados na acusação – cfr. página 93 do douto acórdão, na parte da motivação.

25. Pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 1840€ nas transacçõesde haxixea terceiros consumidores, e como não provado que: Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

26. Já no que respeita ao arguido GG, da matéria de facto julgada como provada nos art.s 161.º c), 161.º l), 162.º a) e 162.º b) do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, provou-se que este arguido recebeu de terceiros a quantia total de 620,00 € pelas vendas de estupefacientes,

27. facto esse que o Tribunal deveria também ter julgado como provado quanto ao segmento da perda de vantagens,

28. Pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 620€ nas transacçõesde haxixea terceiros consumidores, e como não provado que: Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

29. Por fim, quanto ao arguido HH, da matéria de facto julgada como provada nos art. 186.º e 187.º do douto acórdão, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, provou-se que este arguido recebeu de terceiros a quantia de 805€ pelas transacções de haxixe.

30. facto esse que o Tribunal deveria também ter julgado como provado quanto ao segmento da perda de vantagens,

31. Pelo que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois simultaneamente julga-se como provado que o arguido recebeu o total de 805€ nas transacçõesde haxixea terceiros consumidores, e como não provado que: Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”, pelo que ora se invoca o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

32. Julgou-se como provado que os arguidos receberam as quantias pecuniárias supra descritas no âmbito da actividade de venda de produtos estupefacientes, obtendo assim vantagens patrimoniais.

33. Por outro lado, atendendo a que os arguidos deram aos referidos montantes destino não concretamente apurado, não foi possível garantir a sua apropriação em espécie.

34. Decorre da matéria assente que os arguidos obtiveram proveitos com as vendas efectuadas, os quais terão que ser declarados a favor no Estado nos precisos termos em que se provaram tais recebimentos.

35. Ainda que a actividade dos arguidos, julgada como provada, seja mais extensa que a prova dos concretos proveitos económicos, tal deve-se à circunstância de não ter sido possível apurar, em termos de prova, o integral valor recebido pelos arguidos, com a venda de estupefacientes, pese embora o n.º de vezes /lapso temporal em que tal sucedeu.

36. Neste contexto, pretende-se que a perda seja declarada às transacções efectivamente provadas e seus respectivos valores (sendo que na dúvida sobre as vezes e seus valores optou-se pelo numero de transacções e valores em que pelo menos é seguro que ocorreram).

37. Decorre do art. 36.º do DL 15/93 que “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, os objetos, direitos e vantagens que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”, acrescentando o n.º 4: “Se a recompensa, os direitos, objetos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”, e sem embargo de o dinheiro se tratar de coisa fungível.

38. O tráfico de estupefacientes é uma actividade intrinsecamente ilícita, pelo que o perdimento deve abranger a totalidade dos valores auferidos e concretamente apurados

39. O Tribunal da Relação de ..., por acórdão de 20.03.2019, processo 13/17.3GAFND.C1, decidiu que “Para efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 36.º do DL15/93,operdimento a favor do Estado deveincidir na vantagem bruta obtida pelo agente”, pelo que a margemde lucro éindiferente para o cálculo do valor do perdimento.

40. O      tráfico   de estupefacientes compreende transacções sobre objectos absolutamente fora do comércio jurídico (cfr. art.s 202.º, 271.º, 281.º e 282.º, todos do Código Civil), por o objecto negocial ser intrinsecamente ilícito (e não nulo), e daí juridicamente impossível, dada a insusceptibilidade de os estupefacientes serem alvo de quaisquer direitos de natureza real .

41. Por esse motivo, quaisquer quantias ou acréscimos patrimoniais, líquidos ou brutos, que tenham sido transaccionados e adquiridos pelo agente do crime devem ser declarados perdidos a favor do Estado, por constituírem vantagem de natureza pecuniária nos termos do art. 36.º do DL 15/93.

42. Pois se o agente transacciona um bem absolutamente fora do comércio jurídico, o dinheiro que receba, ilicitamente diga-se, não constitui sequer um preço, mas antes vantagem de natureza pecuniária, aludida no art. 36.º do DL 15/93.

43. O art. 36.º do DL 15/93, de carácter sancionatório, visa repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados factos ilícitos penalmente tipificados.

44. Da matéria de facto julgada com provada, resulta os arguidos auferiram vantagens pecuniárias em directa relação com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que devem ser declaradas perdida a favor do Estado, nos termos do supramencionado art. 36.º, por constituir uma vantagem com expressão económica.

45. Pelo exposto, o acórdão padece dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP, violando disposto no art. 36.º, n.ºs 2, 4 e 5 do DL 15/93, de 22.01, e o art. 127.º do CPP, devendo ser proferida nova decisão, nesse segmento, pelo que deverão ser os arguidos, nos termos do artigo 36.º/4 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, condenados a pagar ao Estado Português os montantes supra mencionados.

Pelo que, proferindo decisão em conformidade, V.ªs Ex.ªs farão

JUSTIÇA!”


*

2.2. Do recurso do arguido AA:

“I – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-C.

II – Entendemos que a pena concreta aplicada ao recorrente de 6 (seis) anos de prisão é manifestamente exagerada porque medida com rigor excessivo, deixando de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao crime de aqui em apreço, não pode ser realizado só com penas muito severas, tendo estas de ser justas e adequadas à culpa do agente.

III – A determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, deveria ser fixada em função da culpa do agente, do grau de ilicitude do facto, da gravidade das suas consequências, da intensidade do dolo, não sendo em nenhum destes segmentos elevado, e, ainda, das condições pessoais do arguido, da sua situação económica, social e cultural.

IV – Ao não atender, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.º, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do C. P., em termos de culpa do arguido.

V – Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

VI – O ilícito criminal praticado é punível com a moldura abstrata de 4 a 12 anos de prisão.

VII – Perante este quadro legal e a ponderação da matéria de facto considerada assente, salvo melhor opinião, afiguram-se algo exagerados os 6 (seis) anos de prisão fixados pelo Mmº Coletivo de Juízes a quo, que parece ter determinado a culpabilidade do arguido unicamente com base na consideração das suas condições pessoais e pelo seu passado envolvimento no consumo de substâncias estupefacientes.

VIII – Afigura-se justo e adequado baixar o quantum da pena aplicada ao arguido, não retirando à mesma o efeito preventivo geral e coadunando-se melhor com a prevenção especial.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIAA PENAIMPOSTA SER REDUZIDA.

FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”


*

            2.3. Do recurso do arguido BB:

            “ I. Não pode o recorrente concordar com a medida da pena em que veio a ser condenado pois que a mesma não permite equacionar a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão.

          II. Considera o recorrente que é hora de experimentar uma reacção penal diversa da reclusão, uma vez que estamos perante alguém integrado familiar, social e profissionalmente e que indubitavelmente o recorrente não deixaria de aproveitar a oportunidade que decorria da suspensão da execução da pena de prisão.

               III. Embora reconhecendo que as necessidades de prevenção geral e especial são grandes, o certo é que nos parece que existem condições para que o arguido possa vir a beneficiar de uma última oportunidade que possibilitará ao recorrente solidificar a mudança para a qual se encontra motivado.

               IV. Mostra-se motivado   para       se           afastar   do          passado criminal demonstrando ser um caso de sucesso ao nível da ressocialização que é o objetivo último das penas.

               V. Pelo que entende o recorrente, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única efectiva, devendo a mesma ser reduzida para 5 anos de forma a poder ser suspensa na sua execução por, neste caso, tal se revelar adequado e preferível, sendo ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela de bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, assim se respeitando as normas dos artigos 43.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.

               Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
       * Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º; e
       * Artigo 132.º n.º 2, alínea i) todos do Código Penal.

               Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

          Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de

INTEIRA E JUSTIÇA.”


*

            2.4. Do recurso do arguido CC:

       “A – Pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º, alínea a) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência Tabela Anexa I-C, foi o Arguido CC, ora Recorrente, condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário.

       Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal Recorrido, algum reparo nos merece o Douto Acórdão condenatório no que concerne

       À DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

       B – Divergimos do entendimento do Tribunal “a quo” que os factos dados como provados, cometidos pelo Arguido/Recorrente, impõem-lhe a aplicação de uma pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco), com regime de prova caso se mostre necessário.

       C - Na medida que esta pena é extremamente excessiva, não só atenta a subsunção do caso ao tipo privilegiado do artigo 25º, alínea a) do D.L. Nº 15/93, de 22 de Janeiro (feita e muito bem, pelo Tribunal a quo), como também por comparação com as penas aplicadas aos outros arguidos que respondem pelo crime do artigo 21º do mesmo diploma.

       D - Se o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, como a sua própria denominação legal sugere, se caracteriza por constituir um minus relativamente ao crime do artigo 21º, é exatamente porque tem como elemento distintivo face ao crime tipo, uma diminuição da ilicitude do facto.

       E- Além dos critérios orientadores sugeridos pelo legislador, há ainda que ter em conta todas as demais circunstancias suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostrem significativamente atenuados.

       F – E embora, o Tribunal a quo os tenha tido em consideração na sua motivação, no entanto, parece que nada disto teve em consideração na determinação da medida da pena.

       G - Assim, e no que tange à questão da concreta medida da pena, o Julgador deve respeitar os critérios referidos no artigo 71º do Código Penal, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial.

       H - Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização.

       I - No caso concreto, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depõem a favor do arguido.

       J - Se na medida da pena têm de ser considerados, os factos e a personalidade do agente, a pena de 4 (quatro) anos de prisão (ainda que suspensa na sua execução) aplicada ao ora Recorrente é manifestamente excessiva, principalmente se comparada com os restantes co-arguidos que respondem por um crime de tráfico p.p. pelo artigo 21º do D.L. nº 15/93, além de violadora do disposto no artigo 71.º do Código Penal.

       K - Dos factos provados, resulta inquestionavelmente que o Arguido nunca havia praticado qualquer ilícito criminal, pelo que temos que chegar à conclusão óbvia de que, o delito aparece aqui como um evento isolado, ocasional, não condizente com a personalidade do agente, e os factos dos presentes autos resultaram de uma única resolução criminosa praticada pelo Arguido, num determinado período.

       L - O Arguido está social e profissionalmente inserido, os factos dos autos constituíram um evento lamentável, mas isolado e único na sua vida, pelo que a pena aplicada é manifestamente exagerada, devendo ser reduzida em conformidade e em função das finalidades da pena (artigo 40.º do Código Penal).

       M - O Tribunal a quo não efetuou uma correta ponderação dos critérios delimitadores da determinação da pena, previstos nos nos 1 e 2, do artigo 71.º do Código Penal, não tendo procedido, como devia e se lhe impunha, a uma atenuação especial da pena, violando assim o disposto no artigo 72.º do Código Penal.

       N - Atento o exposto - os factos considerados provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a ausência de antecedentes criminais - a pena de prisão deveria situar-se próxima do limite mínimo da moldura penal, revelando-se deste modo, a aplicação de uma pena de prisão de 2 (dois) anos (suspensa na sua execução) pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p.e.p. pelo artigo 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, como suficiente para alcançar os fins de prevenção pretendidos.

       Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve revogar-se o Douto Acórdão recorrido, sendo substituído por outro em que seja levada em consideração a ora motivação e, em consequência, ser a pena revogada e substituída por outra que respeite os limites da pena e cumpra as suas finalidades.

       Assim se fazendo

       Justiça!”


*

               2.5. Do recurso do arguido FF:
               “ Conclusões
               79.VemoArguido,FF, interporrecurso do Mui doutoAcórdãoqueo condenou:
               80. Pela pratica do crime em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
               A- O Tribunal “a quo “considerou provada a seguinte matéria :
               A-1-Quanto à interação do arguido BB com o arguido FF o tribunal “a quo “considerou provado que :
               81. O recorrente FF, recebeu do arguido BB, haxixe com o propósito de o dis-tribuir aquem este lhe indicasse e recebendo em trocauma contrapartidamonetária. Cfrponto 88 do acórdão recorrido:
               “88. Também o arguido FF recebeu do arguido BB ha-xixe, a fim de entregar tal produto estupefaciente a quem este indicasse, recebendo como contrapar-tida a devida quantia monetária, seguindo as instruções que o arguido BB, a esse respeito, lhe dava.”
               82. Considera provado que desde Julho de 2021, o aqui recorrente estava a trabalhar para o arguido BB, guardando e mantendo na sua posse do BB, o qual lhe daria depois instru-ções de como guardar e a quem vender aos vários consumidores – cfr ponto 89 do acórdão recorrido:
               “89. O arguido FF, pelo menos desde julho de 2021, vem,também, colaborando com o arguido BB, ainda que de uma forma mais esporádica que os restantes arguidos mencionados, mantendo parte do produto estupefaciente que este lhe entregava na sua posse e re-cebendo instruções do arguido BB, nos termos melhor concretizados infra, no que respeita à venda de haxixe a vários consumidores. Assim,”
               83.considerou provado que em 26-07-2021 que o recorrente se encontrou com o BB e que este lhe levava aquilo para casa, e que aquilo se referia a produto de estupefaciente. CFR ponto 90 do acórdão recorrido
               “90. No dia 26.07.2021, o arguido BB contactou o arguido FF e, no decurso da conversação estabelecida, pediu-lhe para se deslocar, às quatro e meia, junto da casa do CC e que lhe levava "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, para casa, tendo ficado combinado o encontro dessa forma (cf. produto 14428 do alvo 120307040.”
               84.O tribunal “a quo” que no dia 13-08-2021 abordou o recorrente para lhe perguntar se ele tinha 2 ou três plintes para lhe emprestar a que o recorrente respondeu que não que não tinha estupefacientes consigo mas em ... cfr 91 do acórdão recorrido :
               91. No dia 13.08.2021, o arguido BB contactou FF questionando-o se não tinha consigo “2 ou 3 "plintes"” para lhe emprestar, ao que FF responde que estava na ... e que "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, estava em ..., não tendo nada consigo (cf. produto 18853 do alvo 120307040);
               85. Considerou provado que como o DD já se encontrava e casa e tinha lã os zimbres dele, estando o CC a sair do Hospital ele lhe empresta-se um charutinho ou dois, ao qual o recor-rente disse que sim . cfr 92 do acórdão recorrido:
               92. No dia 29.08.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, solici-tando-lhe que, e na medida em que o arguido DD se encontrava em casa e tinha os "zimbres" dele, estando o arguido CC a sair do Hospital, passasse por ele e lhe “desenrascasse” um "charutinho ou dois", tendo o arguido FF retorquido afirmativamente, ficando, então, combinado encontrarem-se no Bar ... (cf. produtos 22868 e 22870 do alvo 120307040).”
               86. Provado que o BB pediu ao FF para dar ao seu vizinho PP que ele depois lhe dava . O recorrente disse que só tinha um bocadinho apenas para duas ganzas ou três. Cfr ponto 93 do acórdão recorrido:
               93. No dia 10.09.2021, o arguido BB contactou o arguido FF a fim de saber se este tinha "zimbre", tendo este respondido que tinha, mas era pouco, informando-o, nessa sequência, o arguido BB, que era para aquele "passar" o produto estupefaciente que tinha ao seu vizinho PP, que no dia seguinte lhe dava, tendo o arguido FF frisado que tinha um bocadinho, mas que, para “duas ou três "ganzas" dava” (cf. produtos 26493, 26499, 26501, 26502 e 26506 do alvo 120307040).
               87. Que no dia 6-10-2021 o arguido BB contatou o recorrente e pediu-lhe para passar o telemóvel ao filho QQ, para que este fosse ao lugar que ele conhecia, onde estavam seis zimbres e entregasse ao FF três para a si à porta de sua casa. Cfr 94., 95. e 96. Do acórdão recorrido:
               “94. No dia 06.10.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, per-guntando-lhe se o filho do QQ (cuja identificação cabal não se logrou apurar) estava com ele.”
               95. Atenta a resposta afirmativa, o arguido BB disse-lhe para passar o telefone àquele, tendo o arguido FF entregue o telefone, enquanto lhe dizia para falar com o seu “patrão”.
               “96. em conversação com o filho do QQ, o arguido BB solicita a este que cima, onde tinha ido anteriormente, que estavam "seis zimbres", devendo entregar "três zimbres" ao arguido FF, para que este depois lhe entregasse a si, à porta de sua casa, 32 de 124 trendo o indivíduo a que se referem como filho do QQ concordado (cf. produto 34419 do alvo 120307040).”
               88 Troca de mensagens entre dois telemóveis e que prova que o BB pediu ao recorrente paraqueeste fosseentregar estupefacienteàSusanaequeo recorrente sedeslocou debicicleta
               97. No mesmo dia, o arguido BB pediu a FF para que fosse fazer uma entrega de estupefaciente, a qual havia combinado previamente com a RR, tendo-se o arguido FF deslocado ao encontro desta de bicicleta (cf. produtos 34424, 34425, 34426, 34427, 34428, 34433, 34444, 34445 e 34450 do alvo 120307040).
               89. Relatório de vigilância / que o recorrente se encontrou e acompanhou o aqui recorrente e o arguido EE às imediações da residência do arguido AA e dali seguiram para se encontrarem com o SS. Que entraram no carro do SS e o BB lhe passado o produto estupefaciente
E que aquele saiu do carro e
               “98. No dia 16.09.2021, o arguido FF encontrou-se com BB, o qual acompanhou juntamente com o arguido EE, às imediações da residência do arguido AA, tendo dali seguido a fim de se encontrarem com o SS, entrando no carro deste, tendo o BB passado o produto estupefaciente ao FF, que saiu do carro (cf. Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010).”
               90. Auto de Apreensão o qual se dá como tudo provado, cfr 99, do acórdão recorrido:
               “99. No dia 26.11.2021, pelas 11.00 horas, o arguido FF tinha na sua posse: a. - 0,366 gramas de haxixe (cannabis resina), com um grau de pureza de 23,6% (THC), suficientes para 1 dose diária; b. - seis pedaços de haxixe (cannabis resina), com 4,108 gramas (L), com um grau de pureza de 23,1% (THC), suficientes para 18 doses diárias; c. - 2,441 gramas de haxixe (can-nabis resina), com um grau de pureza de 23,3% (THC), suficientes para 11 doses diárias d. - um telemóvel de marca ..., modelo ...; e. - um telemóvel de marca ..., modelo ...; f. -um tablet, marca ...;
               91. Considera que os pontos de 33 a 124 da acusação estão provados, visto que o arguido BB é que “entregava “ao recorrente o produto estupefaciente, para que este procedesse á venda, de acordo com as instruções por si emanadas. Ainda e em relação a este ponto convém salientar que desde o ponto 33 ao 86, “ nada se fala a respeito do aqui recorrente e que apenas a partir do ponto 87 até 112 da acusação se dedica a apreciara a atuação do recorrente e que tais pontos são os mesmos do acórdão recorrido o qual os enumera desde os seus pontos 88 a 115 e que a partir deste ponto até ao 124 também nada se refere a respeito do aqui recorrente. ( pag 32 a 35 )Cfr 100 do acórdão recorrido
               100. O aludido produto estupefaciente, pertencia ao arguido BB, o qual havia en-tregue o mesmo àquele arguido, para que este procedesse à sua venda, de acordo com as instruções por si emanadas. 33 de 124 Processo: 5/2... , sublinhado não constante do original e da res-ponsabilidade da signatária.
               92. Considera-se ainda que o recorrente traficou e sabia o que fazia cfr 101 e 102 do acórdão recorrido :“101. O arguido conhecia a natureza e as características do estupefaciente que deti-nha, bem sabendo que a suacompra, detenção, venda, cessão a qualquertítulo e transporte é proibida e punida por lei penal.
102. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas con-dutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.”.
               93. Os pontos constantes do ponto 103 apresentam o seu passado criminal, assim como a conclusão de que o seu passado não teve qualquer efeito dissuasor visto se considerar que ele continua a traficar estupefacientes. cfr 103, 104, 105, 106 :
               “103. O arguido foi condenado, além do mais, no âmbito do Processo n.º 117/17...., por sentençatransitadaemjulgado a03.09.2018, pelocometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos ocorridos a 28 de novembro de 2017, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.
               “104. O arguido foi preso, à ordem daqueles autos, para cumprimento da referenciada pena, a 07.01.2019, tendo sido colocado em liberdade condicional, com efeitos a partir de 04.04.2020 e até 05.07.2021.
               “105. Não obstante o arguido ter sofrido esta condenação em pena de prisão e a ter cum-prida, a verdade é que essa condenação não teve qualquer efeito dissuasor sobre o seu comporta-mento.
               “106. O arguido, depois da condenação e tendo cumprido pena, mormente pelo cometi-mento de um crime de tráfico de menor gravidade, voltou a praticar factos criminais graves, concre-tamente, a vender estupefacientes.”
               A-2-. Mais considerou o acórdão recorrido provado quanto ao seu percurso económico e social
               94. “325. FF, natural de ..., é filho único de um casal de boa condição económica, sendo o pai engenheiro e mãe professora. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               95.326. O percurso familiar do arguido terá sido essencialmente assegurado pela mãe e avó materna, em virtude do pai se encontrar largos períodos de tempo emigrado, com o qual o arguido nunca manteve uma relação de proximidade significativa. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               96.“327. O casal separou-se quando o arguido tinha cerca de 20 anos. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               97.328. O arguido terá tido um crescimento orientado pela progenitora, com um modelo educativo tendencialmente permissivo. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               98.329. Atualmente, o arguido, após a morte recente da progenitora, vive sozinho, com o apoio e orientação de amigos da família, que procuram assegurar a organização e resposta ... de necessidade quotidianas, nomeadamente de TT que promove alguma orientação quanto à gestão económica das necessidades. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               99.330. FF tem também assegurado algum enquadramento sempre que frequenta e pernoita a casa de UU. Cfr pag 73 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               100.331. É beneficiário de RSI com um montante mensal aproximado de € 180,00, complementado com um pequeno rendimento mensal resultante da venda recente da anterior habitação de família, sendo neste domínio apoiado na sua gestão pelo amigo de família TT. Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais      
               A-3-Foi ainda considerado como matéria provada Percurso Escolar/ Laboral
               101.332. Relativamente ao percurso escolar, FF tem frequência de ensino superior, tendo abandonado após alguns anos sem aproveitamento.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               102.- 333. “No plano laboral, o arguido não apresenta qualquer atividade exercida ao longo dos anos, de forma regular.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               A.4 - Factualidade considerada provadas pelo acórdão recorrido quanto a condição de saúde do recorrente
               103-334. O arguido apresentou desde cedo alguns problemas de adequação comportamental e de estabilidade emocional, que motivaram necessidade de intervenção e acompanhamento clínico do foro psiquiátrico desde 2000, tendo, à época, sido diagnosticado uma patologia psiquiátrica, esquizofrenia”. Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               104. 335. O arguido tem mantido acompanhamento clinico, com toma de medicação injetável, no entanto, regista alguns períodos de maior instabilidade, associados a uma história de consumos.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               A.5- No registo Criminal do aqui requerente constam as seguintes condenações:
               105.– “336. O arguido FF foi condenado:
               a. Em 03.06.2014, por decisão transitada em julgado em 03.07.2014, pela prática, em 17.06.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo prazo de 2 anos;
               b. Em 10.07.2018, por decisão transitada em julgado em 03.09.2018, pela prática, em 28.11.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisã” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais.
               B) Motivação da decisão de facto no acórdão recorrido
               106. O Tribunal “a quo” utilizou a analise critica, concatenada com a prova produzida em julgamento, recorrendo às regras da experiência e ao princípio da livre convicção do julgador: “A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica, concatenada e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). “ . Cfr pag 86 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               107. Como prova utilizou o testemunho da GNR as quais confirmaram a veracidade das diligências documentadas no processo:
               Analisemos, pois, em pormenor. As testemunhas VV, cabo da GNR responsável pela investigação, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB, todos GNR, confirmaram, de forma isente e coerente, as diligências que efetuaram nos autos, confirmaram a veracidade dos respetivos autos e diligências documentadas no processo.”. Cfr pag 86 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               108. Quanto à motivação relativa ao aqui recorrente o tribunal esclarece que este não prestou declarações:
               “O Tribunal não conseguiu ouvir em declarações o arguido FF que, embora tendo comparecido em julgamento, estava muito agitado e sem possibilidade de comunicação”. Cfr pag 93, paragrafo, do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               109. Mais o tribunal “a quo” afirmou que a sua motivação derivou do “esclarecimento “ do arguido BB, o qual afirmou que entregava ao FF haxixe para este vender, para este guardar e lhe entregar quando por aquele solicitado e com ele dividindo lucros:
               O arguido BB, esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido FF haxixe para este o vender, dividindo os lucros, e para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido FF eram verdadeiros. “ – . Cfr pag 93, e paragrafo, do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais / negrito e sublinhado não constante no original e da responsabilidade da aqui signatária.
               110.- Desta forma o tribunal “a quo “conjugou as declarações do coarguido BB, com as transcrições das escutas e vigilâncias, auto de busca e apreensão para motivar a sua condenação.-
               “As declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 2082 a 2083, respetiva reportagem fotográfica, e examespericiais elaborados pelo LPCde fls.2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 88 a 101 são verdadeiros. Os factos descritos nos pontos 102, 108, 109, 110, 111 e 112 foram dados como provados conjugando as regras da experiência comum e os restantes factos dados como provados.”. Cfr pag 94 -3º e paragrafo -do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               111. O ponto 107 e 108, do acórdão recorrido apenas se refere aos arguidos BB e AA e nada diz a respeito do recorrente, o que não se percebe estarem aqui indicados.
               112.” No que se refere aos factos descritos nos pontos 103 a 106, atendemos ao CRC de registo criminal do arguido junto aos autos a fls. 3258, certidão do processo 117/17.... e prints retirados do processo em causa respeitantes aos despachos de liquidação e homologação da pena de prisão”. Cfr pag 95, paragrafo, do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               113. O Tribunal esclarece que as testemunhas do recorrente indicaram como ajudavam o arguido, qual era a sua situação e de qual doença o recorrente padece. cfr Pag 97, 5º paragrafo:
               “As testemunhas de defesa do arguido FF TT e CCC d`Azevedo - explicaram a sua situação pessoal e a doença de que padece e como lhe prestam apoio.”
               C) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNALA QUO
               114.-o, o tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.01, tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respetiva moldura – 4 a 12 anos de prisão.
               115. Sendo que para o “tribunal a quo “considera que relativamente ao recorrente ficou provado que este recebia haxixe pertencente ao arguido BB com o propósito de o guardar e o vender quando este lhe ordenasse. Cfr 5º paragrafo da página 101 do acórdão recorrido:
               “Por fim, no que se refere à primeira parte dos factos apurados, ficou assente que o arguido FF recebia haxixedo arguido BB, guardando-o ou vendendo-o a pedido deste último (cf. pontos 88 a 100 da fundamentação de facto).”
               116.Quanto ao recorrente o tribunal considerou que:
               Assim, e sem esquecer que estamos perante arguidos que cumpriam orientações do arguido BB, o número de transações que foi possível apurar que efetuaram, que se tratavam de vendedores finais, a qualidade do produto vendido haxixe –que, como se sabe, não é dos mais tóxicos, e o período temporal em causa, entendemos que a conduta descrita deve ser enquadrada no artigo 25.º do D.L. 15/93, de 22.01”- cfr pagina 101, paragrafo 7 do acórdão recorrido.
                    D) Determinação da Pena pelo tribunal “a quo
                    117- Para o Tribunal o recorrente cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos :cfr pagina 107, 2º paragrafo do acórdão recorrido.
                    Os arguidos CC, DD, EE, FF e JJ respondem pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”
                    118.”O Tribunal a quo ponderou as condutas anteriores à prática dos factos, sendo que no caso do recorrente teve de atender aos seguintes factos:
                    - Agiu com dolo direto na sua modalidade mais intensa;
            - Era consumidor de haxixe;
                    - Não tinha uma profissão estável e que
                    - tinha sido condenado por dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, “Quanto à conduta dos agentes anterior e posterior à prática do facto, temos de atender que Ø Todos os arguidos eram consumidores de haxixe; Ø Nenhum tinha profissão estável; - O arguido FF foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; ..” cfr pag 111 in fine, do acórdão recorrido.
                    119.E ainda: cfr página 113, 2º paragrafo do acórdão recorrido
                    O arguido FF tem indicadores de fragilidades pessoais associadas a questões do domínio clinico/psiquiátrico, com referência a um diagnóstico de esquizofrenia, associado um modelo de vivência instável, com registo de consumos. Não obstante, tem apoio e acompanhamento clínico especializado, a eventual ocorrência de comportamentos desajustados permanece com elemento de risco. O apoio que vem sendo assegurado por pessoas amigas é um fator de proteção, minorando as fragilidades referenciadas.”
               120. Assim o tribunal aplicou: - cfr transcrição da pagina 114, 3º paragrafo do acórdão recorrido:
               Ponderado todos estes elementos, este Tribunal coletivo considera adequado aplicar as seguintes penas:
               6 anos de prisão para o arguido AA;
               6 anos de prisão para o arguido BB;
               • 4 ano  s de prisão para o arguido CC;
               3 anos e 6 meses de prisão para o arguido DD; 3 anos e 6 meses de prisão para o EE;
               2 anos e 4 meses de prisão para o arguido FF;
               4 anos e 6 meses de prisão para o GG;
               4 anos e 6 meses de prisão para o arguido HH;
               5 anos de prisão para o arguido II,
               1 ano e 6 meses de prisão para o arguido JJ.”
               121. Aindaquanto ao aqui recorrente, o tribunal condenao recorrente como reincidente auma pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 6 (seis)meses e pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, in casus, haxixe,
               122. Considerando que “apenas” uma pena de prisão efetiva poderá satisfazer as exigências de prevenção geral e especial: Cfr pagina 119, 4º parágrafo do acórdão recorrido.
               Todavia, a situação será diferente para o arguido FF, pois este sofreu duas condenações criminais por crime de tráfico de estupefacientes e continuou a vender haxixe, praticando o crime em apreciação nos presentes autos. uma pena de prisão efetiva satisfará as elevadas exigências de prevenção geral e especial.”
               B) Factos dados como não provados
               123. Inexistem no acórdão recorrido relativamente ao aqui recorrente” cfr pag 85 a 89 do acórdão recorrido.
               Ora,
               124. Com todo o respeito por melhor entendimento, que como sempre, é muitíssimo, o Mui Douto Acórdão de que ora se recorre, enferma de diversas irregularidades, queaseguirseindi-cam e que, à evidência, verificar-se-ão com a Mui Douta reapreciaçãoda Prova, que ora se requer:
               A -INSUFICIÊNCIAPARAADECISÃO DA MATÉRIADE FACTO DADO COMO PROVADA;
               125. Relativamente aos factos 88, 89 dados como provadosno mui douto Acórdão, de que ora se recorre, não existe nos autos prova produzidaque nos faça concluir que os pontos acima descritos correspondam à verdade dos acontecimentos, ou seja, não há prova de que o recorrente recebia do arguido BB haxixe, a fim de entregar o estupefaciente a quem a quem este indicasse, recebendo por isso uma quantia monetária. Assim como não há qual-quer prova que ele colaborava com o arguido BB, guardando o haxixe daquele e ven-dendo aos consumidores indicados por aquele.
            126. As O Tribunal “a quo”, apresenta como prova do afirmado nos pontos 88 e 89 do acórdão recorrido – pag 31 do acórdão recorrido:
               A- as interceções telefónicas inumeradas nos pontos 90,91,92,93,94,95,96,97; pag 31,32e 33 do acórdão recorrido
            B- do relatório de Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010 – 98 do acórdão recorrido pag 33;C-Auto de Apreensão – fls --- ;- 99 do acórdão recorrido – pag 33,
               Contudo, as interceções acima descritas, o relatório de vigilância e o auto de apreensão, com o devido respeito que é muito, não provam o afirmado no ponto 88 e 89 do acórdão recorrido
               127 Não se provou ainda os pontos 100, 101,102 , ou seja que o produto aprendido pertencia ao arguido BB, o qual o tinha entregado ao recorrente para que esse o vendesse de acordo com as suas instruções, o que fazia sabendo de forma consciente,. cfr pag 33 e 34 do acórdão recorrido
               128. Não se questiona os factos provados constantes do registo criminal do recorrente como 103 e 104, mas considera-se não provado o 105 e 106 do acórdão recorrido. (.Cfr pag 34 do acórdão recorrido )
               129. O ponto 107 e 108 do acórdão recorrido não se refere ao aqui recorrente e por isso não se comenta. (. Cfr pag 34 do acórdão recorrido)
               130. Quanto á atuação do recorrente FF, não se provou o constante no ponto 109, 110,111 e 112 ou seja que obtinha do arguido BB droga para revender a troco de dinheiro ou produto estupefaciente, fazendo-o de forma livre e voluntaria.
               131. O recorrente nada tem a dizer quanto aos fatos aprovados descritos no ponto 325, 326, 327, 328, 329 e330 quanto ao seu percurso económico social, apenas acrescentando queneste momento lhe foi atribuído a Prestação Social de Integração, que ascende a 438,00€ mensais (quatrocentos e trinta e oito euros )por ter uma incapacidade mental.
               132.Qunato ao percurso escolar e laboral nada tem a opor quantos aos pontos dados como provados 332, 333, apenas acrescentando que o fato descrito se deve ao facto de possuir uma incapacidade mental – esquizofrenia.
               133. Factualidade considerada provadas pelo acórdão recorrido quanto a condição de saúde do recorrente, nada tem a opor quanto ao provado em 334 e 335 :
               “-334. O arguido apresentou desde cedo alguns problemas de adequação comportamental e de estabilidade emocional, que motivaram necessidade de intervenção e acompanhamento clínico do foro psiquiátrico desde 2000, tendo, à época, sido diagnosticado uma patologia psiquiátrica, esquizofrenia.” Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               “-335. O arguido tem mantido acompanhamento clinico, com toma de medicação injetável, no entanto, regista alguns períodos de maior instabilidade, associados a uma história de consumos. Cfr pag 74 do acórdão recorrido que se como reproduzido para todos os efeitos legais
               134. Assim, o arguido e aqui recorrente foi condenado como reincidente, pela prática de um crime de trafico de menor gravidade;
               135. Contudo, a ilicitude do comportamento do recorrente FF foi semelhante a muitas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, ou seja, ser toxicodependente e deter estupefacientes para consumo, “podendo” partilhar ou ceder a terceiros, sem que para isso se possa dizer, que estava a guardar, comercializar para obter dinheiro.
               136.Na verdade, apenas se pode inferir dos factos dados como provado que o recorrente é consumidor de estupefacientes e detinha estupefaciente “in casus “haxixe, para seu consumo, nunca se provando que o produto apreendido era do arguido BB e se destinava a ser guardado pelo aqui recorrente e a ser vendido por este quando aquele lhe ordenasse. se obtivera com o propósito de se comercializar:
                    B Inexistência da prova produzida em audiência de julgamento
               137.Destarte a única prova existente, de que se pode tirar a ilação, que desde já se discorda, de que o arguido trafica estupefacientes, consiste na nossa opinião, na errónea interpretação das interceções telefónicas, uma transcrição de troca de mensagens e em um relatório de vigilância na verdade,
               138. das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nenhuma delas testemunhou que obtevepor qualquer meio ou forma, qualquertipo deestupefacienteatravés do aqui recorrente FF;
               139. Apenas uma das testemunhas “toca “, uma vez, no nome do aqui recorrente, FF, ou seja apenas a testemunha Cabo da GNR DDD, “tece “considerações genéricas que imputa aos arguidos, as quais foram obtidas através das perceções que obteve das interceções telefónicas dos relatório de vigilância( in casus um único ) e das testemunhas.
               Julgamento
               Cabo DDD 20221026111531_3012971_2870707 Inicio (1: 20 minuto )
               Procuradora: Tinha a responsabilidade de investigação. Portanto confirma tudo aquilo que está documentado por si, mas a minha pergunta agora mais especifica para além daquilo que esta documentado é, a qual foi a sua perceção sobre as interações que havia entre entre os arguido? Qual era a sua precessão e qual a razão de ciência dessa dessa precessão?
               Cabo DDD: Portanto, a investigação iniciou-se como muitas outras, portanto, uma denuncia de um consumidor que indicou que adquiria estupefaciente ao arguido EEE, portanto, a localidade era pequenina onde morava este arguido e as vigilâncias eram muito difíceis. Iniciou-se com a sequência da investigação as interceções telefónicas e logo a partir deste momento percebeu-se que ele adquiria droga ao arguido HH e GG. Portanto, nessa altura com a dinâmica da investigação passou-se a monitorizar-se o GG e o HH.A determinada altura através das intersecções telefónicas apercebeu-se que, portanto, este foi o primeiro grupo, o grupo inicial que era o FFF, GG e o HH, a determinada altura apercebeu-se através das escutas que estes arguido adquiriam droga aqui na zona da baixa de ... e com a dinâmica das escutas apercebeu-se que era o BB que quem lhes forneceu a droga, pelo menos, numa ocasião. (minuto 3:32)
               Cabo DDD -Com a continuidade da investigação apercebeu-se que o BB liderava, que que se pode dizer liderava, um grupo de indivíduos EE, CC, EE era o CC, o FF, pelo menos estes, ah, o DD, era um individuo que morava ali numa pensão pronto (4:04). E o EE, portanto, levantava-se de manhã e o telefone não parava, portanto, o EE era um individuo que era contatado por inúmeras pessoas todos os dias.
               Procuradora: Mas, mas quando diz que se apercebeu era por causa de quê? Do teor das conversas telefónicas?
               Cabo DDD: Para além do teor das conversas telefónicas, das diligencias que se foram sendo feitas, quer as vigilâncias quer a própria, havia agora testemunhas que a data inicial se deslocavam a residência desses indivíduos, portanto, e percebia-se que a dinâmica era suscetível de haver ali algo algo que não estava bem, pelo menos, a grande desconfiança de que se vendia ali droga naquela residência.
               140. Assim, e visto nenhuma das outras testemunhas terem referido o nome do recorrente, duvidas não existem, ou não deveriam existir de que, conclusão inferida “apenas “pela Testemunha cabo DDD, apenas se pode alicerçar nas escutas e relatório de vigilância relativas ao aqui recorrente.
               141. Razão pela qual urge aqui analisar as referidas interceções:
               C- Erro Notório na Apreciação da prova
               INTERCEÇÕES TELEFÓNICAS
               142.. As Interceções telefónicas que fundamentam a condenação do aqui recorrido são contatos telefónicos efetuados em:
               142.1julho DE 2021        
               A- A única interceção “guardada “e “considerada” como “importante “ para a investigação durante todo o mês de Julho de 2021 é com o devido respeito “nada “, ou seja, apenas prova que o aqui recorrente e o arguido BB contataram e que aquele lhe prometeu dar “algo”, não sendo de maneira alguma razão para se puder concluir que aquele guardou algo e que esse “ algo” fosse estupefaciente e que muito menos se destinasse a ser distribuído, cedido ou vendido. Podendo apenas, se se entender que o “algo “ se trata de estupefaciente que o aqui recorrente está a adquirir para si, ou seja, para o seu consumo canábis, o que não seria de admirar visto o recorrente ser consumidor de canábis.
               26-07-2021CF PRODUTO 14428DVD 5–ApensoIV, Volume 2, pags314e315doAlvo 120307040
               (89. Da acusação ).
               FF: Sim BB: Então?
               FF: Então, eu as 5: 30 tenho que tar em casa, vai uma senhora levar umas coisas. BB: Então? Vais? Então estas aonde?
               FF: Agora, estou no ....
               BB: Então, então pronto, então eu vou passar ai. FF: Mas eu vou para ....
               BB: Ah vais para a ....
               FF: Como é que queres combinar?
               BB: Opá queria que tu fosses para casa e depois levavas aquilo . FF: Podes me ligar as 4:30?               BB: Posso, não vai ter, vai ter a as 4:30 vai ter ali a, a rua.... FF: bem.
               BB: Fica combinado, 4:30 vai ter a rua.... FF: Sim bem.
               BB: Depois vais pra casa e guardas aquilo, não? FF: Ok ok
               BB: Pode ser? FF: Pode.
               BB: combinado? FF: combinado. BB: Vai, se bem.

               142.2.1 -AGOSTO DE 2021- : Como se pode constatar à evidência, mais uma vez, não existe quaisquer ordens ou instruções de um “mandante”, o BB, para com o aqui recorrente, mas apenas um pedido de empréstimo de dois ou três plintes, que foi recusado. 13-08-2021- CF PRODUTO 18853DVD 7 Apenso IV, Volume 2, pag 581 do Alvo 120307040 ( 90 da acusação ):
               FF: Infeção de queimados, escuto?
               BB: Tás onde?
               FF: Tou na livraria, vou agora ao ... tomar um cafezinho. (imprescritível).
               BB: Não tens dois ou três plints que me emprestes?
               FF: Não
               BB : Ah!
               FF : deixei a maior parte lá, mas eu estou na ..., aquilo está em ....
               BB: Yah ya ok, tá-se bem 
               FF: Não levas a mal?
               BB: não não,não , não, tá-se bem.
               FF: Vocês não vão sair?
               BB: não, depois eu ligo bem.
               FF: tchau
               142 -.2.2- para além da interceção acima referida e que mais uma vez, no nosso entender , apenas prova que o recorrente consume estupefacientes, a outra interceção que faz parte das únicas duas interceções consideradas importantes para a investigação crimina durante todo o mês de agosto de 2021, resume-se no produto adiante designado por 2.2.1 e 2.2.2
               2.2.1 -Acresce que, no diálogo estabelecido entre o arguido BB e o arguido CC se torna evidente, que até para eles, o aqui recorrente, não é quem “fornece”, ou seja, não é detentor, nem tão pouco” o escolhido” para guardar quaisquer quantidades ou qualidade de estupefaciente para satisfazer “alguém “. Na verdade o que ele possa dar “ceder” é até ridicularizado pelos próprios consumidores, o que denota que o aqui recorrente não tem “nada “ para puder oferecer e muito menos vender.
               29-08-2021 CFR PRODUTO 22868 E 22870 91 da acusação: B2.1 Produto 22868
               BB: Sim (impercetível)
               CC: perdeste a ganza quê(impercetível)
               BB: Sim
               CC: Tóu.
               BB: Diz?
               CC: depois posso passar e ir buscar um zimbre?. Há?. Ou o GGG aonde?
               BB: Eiaash, tido o DD em casa pá.
               CC: tão ele não podes vir baixo a porta?
               BB: E, a essa hora esta tudo fechado puto.eiah
               CC: Foda-se, ficaram com o meu zimbre, eh pá, foda-se, ó meu, que caralho meu!
               BB: Há? O quê?.
               CC: Ficaram com o meu zimbre. Foda-se.
               BB: Quem?
               CC: Atão eu dei-te o meu zimbre para guardar.
               BB: Eiahhh!
               CC: Foda-se,. Caralho memo, eu vou para aí, vou em baixo.
               BB: Eu telefone ao CC ó FF, eu digo a ele pá, te dar e depois eu dou-lhe. CC: OhVai me dar a quê pá? vai me dar nada.
               BB: Eu digo pá, foda-se
               CC:o Vai me dar um piquito?
               BB: O pá melhor que nada puto, é o que ele tiver
               CC: Foda-se atão eu tinha-te dado a minha cena para guardares, foda-se BB:Oh lembrei-me caralho lembrei-me da situação
               CC: Foda-se BB: Estás aonde?
               CC: A sair do hospital meu
                BB: Agora?
               CC: Yah. BB: E então? CC: tão o quê?
               BB: Não tenho nada CC: Hâ?
               BB: alguém
               CC: alguém a onde? eu saí BB: Mas estás com alguém? CC: Tou com o meu irmão.
               BB: Hahh, ok, pera eu vou ligar ao FF, bem ? CC: bem
               BB: Vou te ligar, pera aí. Fim :(minuto 01:43)
               2.2 No seguimento da ultima interceção (2.2.1) surge o dialogo entre o arguido BB e o recorrente, onde é claro que, aquele afirma que, quem tem o estupefaciente que lhe pertence é o HHH e que pede ao aqui recorrente que aquele “desenrasque” apenas um charutinho”. Sendo, com o devido respeito, que é muito, mais uma vez conspícuo, que o aqui recorrente “não é um dos escolhidos” pelo “mandante” para executar tarefas ou guardar estupefaciente daquele. Na verdade, a referida interceção apenas prova, que o recorrente possui estupefaciente para o seu consumo e que se relaciona com o arguido BB, o que não será de se admirar visto aquele ser consumidor de canábis, produto que se provou ser traficado pelo arguido BB.
               produto 22870 –DVD 7 Apenso IV, Volume 2, pag 581 do Alvo 120307040 - 
               FF: Sim
               BB: Tás aonde?
               FF: como é que? é onde é que andas?
               BB: Tás aonde?
               FF: Tou no ... com o III
               BB: Olha faz me um favor?
               FF: Hâ?.
               BB: Faz me um favor? FF: Diz?
               BB: É assim, pá o JJJ já foi pa casa e não pode sair da pensão, e o KKK  tem lá os meus zimbres.
               FF: Sim
               BB: O CC tá a sair do hospital.
               FF: Sim.
               BB: Eu queria lhe dar um charutinho ou dois só que o JJJ que tem,. ele pode passar por ti e tu dás-lhe um charutinho?
               FF: O o CC é?
                BB: Sim.
               FF: Tão olha eu tou aqui no ..., diz para ele me ligar e passar aí.
               BB: Ele vai passar aí,. desculpa
               FF: e tu não vais sair?
                BB: Não puto, eu não.
               FF: isto tá, animado, animado mas.
               BB: Tá?.
               FF: Isto estás animado.
               BB: Prontos olha se elas perguntarem por…
               FF: olha, ok, fica para amanhã ou assim.
       BB: bem. O CC pode ir depois eu dou-te?
               FF: fica bem, diz pa ele passar aí.
               BB: bem, vai tá-se bem.
               FF: tchau. Abraço.
               141.3 - SETEMBRO DE 2021    
               3.1- Novamente e no “universo “de uma complexa investigação”, apenas existe durante todo mês de setembro, um dia com cinco interceções telefónicas consideradas como relevantes para fundamentar a pena aplicada ao aqui recorrente. Sendo que mais uma vez, com o devido respeito, esta no nosso entender não pode justificar que o aqui recorrente se dedicava ao trafico de estupefacientes.
               (INTERCEÇÃO TELEFÓNICA) - 10-09- 2021 – CFR PRODUTO: 3.1.a -26493, 3.1.b -26499, 3.1.c -26501, 3.1.d- 26502 e 3.1.e - 26506 – todos do CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 648 A 652 do Alvo 120307040 92 da acusação:
               3.1.a -Mais uma vez é claro que o recorrente apenas tem a quantidade de estupefaciente para o seu consumo:
               Data: 10-09-2021 / produto C.1.a 26493 CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 648 do Alvo 120307040
               FF: Sim
               BB: Tas aonde?
               FF: Tou no ... e tu?
               BB: Opá, faz me um favor puto, depois eu amanhã dou-te?
               FF: Diz
               BB :Pá é um grande favor
               FF: O quê?
               BB: Tens aí zimbre?
               FF: ( silêncio )Tenho, um bocadinho pouco.
                BB: Ah só tens pouco?
               FF: Porquê?
               BB: Opá era para safares o meu colega PP e amanhã eu dava-te.
                FF: Pra safar quem?
               BB: O PP.
               FF: Oh mais eu sou tenho aqui um bocadinho de nada!.
               BB: Foda-se
               FF: duas ou três ganzas posso safar.
               BB:Oh!( silêncio )eEra isso pá, qualquer coisa pá! Coitado.
               FF: Ah, mas é o PP o teu vizinho, não é?
               BB: Sim sim!.
               FF: Atão diz-lhe para ele passar aqui no .... BB: Onde é que é o repú, é ai ao ( impreceptivel
               FF: Onde eram os antigso CTT, entre o ... e ....
                BB: bem! Eu vou dizer a ele, chau.
               FF: Viá chau
               3.1.b Novamente a interceção indica que até os consumidores “não querem o estupefaciente vindo do FF”, isto porque como se pode inferir ele apenas tem para o seu consumo, podendo por isso “ceder” do seu o que não corresponde ao que querem e que conotam como ser o “normal “, ou seja ele tem pouco e é dele apenas para o seu consumo. É assim conspícuo que apenas como ultimo recurso, aceitam o “desenrasque de uma ganza” através do recorrente. Não se chegando mesmo a aferir se mesmo esse pouco foi cedido.
               Data: 10-09-2021 / produto 26499 CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 648 A 650, do Alvo 120307040
               PP: Sim
               BB: Tás a ouvir?
               PP : Ya!
               BB: Ahh, não tás de carro ?
               PP( silêncio ) Oh não.
               BB: Oh cum caralho!.
               PP: Mas onde é que andas?
               BB: Não, sabes porquê?
               PP :Hum !
               BB :Porque hoje não pude ir tratar disso.
               PP : Ya!
               BB:..aquele meu colega?
               PP: Ya!
                BB : Pra ele te safar, uma coisa pra tu fumares hoje e ele tá ali na…
               PP: Opá mais eu tento- me desenrascar meu! aqui no, no coiso ao lado!.
                BB: Consegues?
               PP: No rastas, Yah! consigo.
               BB( silêncio ) Hâ?.
               PP: Eu falo com ele não te preocupes.
               BB: Oh se não eu falei com FF e o FF a tua espera e ele dá-te isto.
                PP: Opá depende também, mas quê, não é normal ou é?
               BB: ( silêncio )Hã?.
               PP Não. não é? Não é o normal?
               BB: Oh pá, se tivesse carro era.
               PP: Oh pá, mas a cena é que eu não tenho, tás a ver? não tenho memo!
               BB:Oh cum caralho. Senão ele tinha uma coisa pa te, pra te safar a ti, num pagavas nada.Pra tu fumares! Eu disse..
               PP: Pois está, Oh pá, eu tento, tas a ver. Eu vou tentar falar com alguém. Se alguma coisa eu peço!.
               BB: Se não, se não conseguires.
               PP: Ya!
               BB:O FF,eu falei com o FF ele tem uma coisa pa tu, te desenrascares pra ti…
               PP: ok, eu tento falar com ele.Ok, te digo alguma coisa então.
               BB: Se não te safares eu falei com o FF e ele safa-te.
               PP: Tranquilo então.
               BB: bem. Ele dá-te isso e não é preciso tu coiso nem nada. bem.
               PP: Ok
               BB: bem.
               PP: (impercetível) te digo alguma cena,
               3.1.c produto 26501 CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 650 do Alvo 120307040 apenas indica o diálogo entre o BB e o PP
               3.1.d produto 26502 todos do CD9-I9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 651 do Alvo 120307040 é claro que o aqui recorrente apenas tem o que lhe pertence e que é destinado ao seu consumo e não que adquire ou guarda qualquer estupefaciente com a intenção de “traficar “.        
               FF: sim
               BB: Olha, ele a ir pra aí.
               FF: bem
               BB:Tá tudo safo que eu amanhã dou-te isso puto, na boa pá.
               FF: Eu também não tenho muito.
               BB: Oh pá, seja o que for, pro gaijo não ressaca..Tas a ver puto ?
               FF: Tá-se bem, tá-se bem !
               BB: ( impreceptivel )
               FF: Então como é que a Be?
               BB: aqui.Ah, Ah aqui.!
               FF: Tás todo contente não é?
               BB: tá, tão calada a Be!
               FF: está mais doce mã, ou continua…
                BB: Táaa!
               FF: Haaa!
               BB: Agota está muito melhor1 fixe! FF: chau! Fica bem!
               BB: (imprecepyivel ) coitado, senão o homem (impercetível)
               FF: Tá-se bem, tá-se bem, tá-se bem!
               BB: bem? E eu amanhã dou-te! Desculpa lá, bem ?
               FF: vá, até amanhã, vá, abraço, bom descanso.
               BB: ok !
               3.1.e produto 26506 : Nada Prova - do CD 9 I 9.1 Apenso IV, Volume 2, pags 651 a 652do Alvo 120307040
               PP, falei com ele
                BB: Ok
               PP: Tranquilo, Atão vá, até amanhã mano.
               BB: Amanhã vai estar bem manito
               PP: Na boa Atão vá, abração
               BB : abraço
               144.1- OUTUBRO DE 2021 : durante o mês de outubro, apenas num dia se registou a única interceção do recorrente considerada importantes para a investigação e que serviu como fundamento para a prova de factos pelo acórdão recorrido. Desde logo, e ainda nesse dia se procedeu à gravação de mensagem enviadas por dois telemóveis. Assim,
            1.1-Interceção telefónica: Na referida interceção apenas se prova que o recorrente espera receber estupefaciente para seu consumo e que mais uma vez, é conspícuo que “não participa “ “ nos segredos” compartilhados entre o arguido BB e o aqui outro arguido QQ. Na verdade, apesar de ter sido o FF que atende o telemóvel ao arguido BB, este pede ao QQ e não ao aqui recorrente, para aquele ir aonde ele já foi, o que conota que “tal sitio” tem guardado os estupefacientes pertença do arguido BB os quais se destinam a ser distribuídos a consumidores como o aqui Recorrente. Assim se pode inferir que o recorrente não conhece o sitio onde guardam os estupefacientes o que mais uma vez indicia que ele “ não faz parte “ da engrenagem, ou seja criada pelo BB para a venda de estupefaciente, mas que apenas é um dos comptradores/ consumidores.
               1.1 Dia 6-10-2021 - CFR PROUTOS 34419do DVD 12 Apenso IV, Volume 3, pags 815 e 818 do Alvo 120307040 ( 93 da acusação ):
               FF: sim
               BB: O puto tá aí contigo?
               FF: Tá. Já está. Obrigado.
               BB: Não. Diz-lhe quero falar co puto vai.
               FF: Olha. Fala ai com o ..( impreceptivel )
               QQ: Tou?.
               BB: O puto, agora vai, vai lá cima.
               QQ: Aonde?
               BB: Tás a ouvir.
               QQ: Sim.
               BB: Lá ao teu,onde tu foste, tas a perceber? estão lá seis zimbres não é?
                LLL: Sim.
               BB: pronto. Tao lá seis zimbres e e entrega-me três zimbres ao FF, pó o FF depois entregar
               QQ: Ok.
               BB: três.vai
               QQ: Ok.
               BB:Fala co FF, vai diz ao FF. Para ele esperar que vais-me entregar vais lhe entregar três zimbres, pra ele vir aí a minha porta para me entregar vai. 
               QQ: Tóu?. Tá-se eu vou-lhe---
               BB: Tás a ver ?.
               QQ: Yah. vou lhe dizer.
               BB:  para ele esperar, tu entregas-lhes os três zimbres. O FF que venha aqui a minha porta para me entregar que eu preciso. Vai, diz-lhe isso
               QQ: bem, bem
               1.2 – As Mensagens entre os Telemóvel abaixo melhor identificados, que foram transcritas e que constam da provadocumental, constante nos autos de que se recorre, mais uma vez “nada” provam.     
               Na verdade é referido o nome FF e que este iria de bicicleta, nada se provando, se o FF seria o aqui recorrente, se o FF foi ao encontro a RR, e se foi o que aquele lhe entregou ou se entregou alguma coisa.
               Dia- 6-10-2021
               1.2 CFR PRODUTOS 1.2 a- 34424, 1.2.b - 34425, 1.2.c -34426, 1.2.d- 34427, 1.2.e -34428, 1.2.f -34433, 1.2.g -34444, 1.2.h- 344445 e 1.2.i -34450 – todos do DVD 12 Apenso IV, Volume 3, pags 815 a 820 do Alvo 120307040 ( ponto 94 da acusação ).
               1.2 a- 34424 pag 817


Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

Quem es

               1.2.b 34425- pag 817


Remetente 35191...53 ()


Destinatário 35191...21 ()

RR

1.2.c -34426 pag 817 e 818


remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

ok

1.2.d- 34427 pag 818


Remetente 35191...21()


Destinatário 35191...53()

Daqui a 15 minutos

1.2.e -34428 pag 818


Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

Atras ...

1.2.f 34433 . pag 818

Remetente 35191...53 ()


Destinatário 35191...21 ()

ok


1.2.g -34444 pag 818 e 819




Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53

Esta ai o
FF .

1.2.h- 344445 e pag 819

Remetente 35191...21 ()


Destinatário 35191...53 ()

Um colega meu de bicicleta


               1.2.i -34450 pag 820
               145 . Ainda em setembro no dia 16-09-2021 existe um relatório de Vigilância o qual serve de base á fundamentação Sendo que, o relatório mais uma vez, no nosso entender, com o devido respeito que é muito, nada prova, relativamente ao aqui recorrente. Na verdade, neste relatório apenas se constata que o BB entrega “alguma coisa “ao aqui recorrente e que este após a referida entrega este deixa os arguidos e regressa sozinho, não acompanhando o BB e o EE os quais seguem de carro. No referido encontro não se sabe o que foi entregue ao aqui recorrente, sendo que, se se provasse o que não se provou, ou seja, que o FF recebera estupefaciente através do BB, esse facto também apenas afirmava o que o aqui recorrente nunca escondeu, ou seja, que este é consumidor de cannabis. Desta forma, não pode o” tribunal aquo”, com o devido respeito, que é muito, acusar como fez no ponto 98, que “… o BB tenha passado o produto estupefaciente ao FF, que saiu do carro..” insinuando que “todo “o produto transacionado seguiriacom o Recorrente, o quenão seria no nosso entender lógico, por todo o já explanado e pelo facto daqueles seguir a pé e os outros de carro, sendo um dos outros, o EE, esse sim da “ confiança “ do arguido BB. mas apenas que entregou algumacoisa ao aqui recorrente eque o BB com os outros ( EE ) (RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA Nº 24/2021 DE FLS 1007 a 1010 - Pag 2 de 4 fls 2002 de relatório de vigilância n.º 24/2021 de fls 1008:
               Dentro da viatura, o suspeito BB entregou algo ao FF, que depois saiu da viatura seguindo a pela rua ... no sentido das Faculdades. (Cfr. Fotogramas l9 e 20). Os restantes seguiram na viatura, iniciaram a marcha, também no Sentido das faculdades, pelo trajeto. o suspeito BB virou-se para trás entregando algo ao EE. Cfr. Fotogramas 2l e 22). Por questões operacionais, foi abandonado oseguimento,não sendopossível verificarse o EE abandonou aviatura ou se seguiu na, mesma...” cfr fle 1008 do relatório de vigilância - Negrito e sublinhados não constantes do original e da responsabilidade da aqui signatária.
               e
 “…g- no que diz respeito ao observado entre o suspeito BB e os indivíduos FF e o EE, desde o momento em que vão esperar o suspeito após o contacto com possível fornecedor, até ao facto de entrarem na viatura, receberem algo. um sair e o outro continuar, confirmam â existência de um relacionamento diferente do traficante-consumidor, que os coloca num patamar de colaboradores na suspeita atividade ilícita do BB…” cfr pag 1009 dos autos (cf. Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010). Negrito e sublinhados não constantes do original e da responsabilidade da aqui signatária.
               146 -. Por último e quanto ao meio de prova de qual se socorre o “tribunal aquo “ para fundamentar a acusação do aqui recorrente, ou seja, as declarações do arguido BB, também estas, ao contrário do afirmado, certamente por lapso, pelo digníssimo tribunal quo , não referem em momento ao algum que o arguido BB utilizava, o recorrente FF, para distribuir estupefaciente. Na verdade, é com toda a clareza que o arguido BB inúmera, tanto no seu primeiro interrogatório Judicial, como em audiência de julgamento que por vezes era ajudado pelo arguido, CC, EE e DD. Desta forma duvidas não podem, nem devem existir que o aqui recorrente não “trabalhava “para o arguido BB e que este nunca o indicou o recorrente como sendo seu “ ajudante “.
               Senão vejamos:
               A-A -Afirmação do Tribunal “a quo “ acórdão aqui recorrido cfr pag 93, paragrafo 1, 2 e 3 do acórdão:
               “…O arguido BB esclareceu que, efetivamente, entregava ao arguido FF haxixe para este o vender, dividindo os lucros, e para este o guardar e devolver quando lhe fosse solicitado. Em suma, o arguido BB confessando os seus factos admitiu que os factos em que interagia com o arguido FF eram verdadeiros. As declarações do coarguido BB conjugadas com as transcrições das escutas e vigilâncias identificadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 2082 a 2083, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 88 a 101 são verdadeiros.” – negrito, sublinhado e italico não constante do original, mas da responsabilidade da signatária
               B - Juiz de Instrução / primeiro interrogatório judicial
               2021110123402-2940995-2870713
               Inicio 1:14M
               BB: Eu não vendia a ninguém eu não vendia a ninguém.
               EsseO CC e o(impercetível ) sãodois grandes amigos. Eunão lhesdava dinheiro. Sáo pessoas São pessoas é pessoas que vão a minha casa, o CC EE . São pessoas que vão a minha casa eles sabem como é a minha mulher e eles Até me faziam o favor de me guardarem aquilo, porque ela não podia saber, prontos. …”
               Fim : 1: 37
               C confissão em audiência de julgamento do arguido BB:
               20221104144308_3012971 _2870707
               (início: 1:46:39)
               Juíza: Então vamos passar para o próximo. Seu BB. Seu BB quer falar ou vai se, vai continuar (impercetível)
               BB: Quero falar
               Juíza: O EE, o CC e o JJ né? (1:52:24)
               BB: Sim, o EE, o MMM não, o DD (1:52:32). Donde é que eles entram? Todos eles eu já os conheço a 30 anos, a 20 anos ele (impercetível) são mesmo meus amigos a 30 anos e eles, como eu não podia sair de casa, como eu não podia sair para rua porque ela não me deixava, trancava a porta e tudo eles começaram a vir para a minha casa e foi desde este momento que eu comecei a fumar, decidi opá com a aquela situação precisava de fumar senão não aguentava.
               Fim :
               Juíza: O senhor devia é ter falado no início tínhamos poupado muitas horas, mas pronto isso é outra questão. E então e depois, então o EE, o CC e o DD. (1:54:04)
               BB: E então como a minha mulher não me deixava sair e as vezes as pessoas quando me ligavam para eu ir vender eu não podia epá e eu eu ficava, não podia que ela não me deixava trancava-me a porta
               Juíza: Sim já percebi
               BB: E então eu pedia, como estavam lá eles a fumar eu pedia o favor mesmo, o favor tanto ao CC, ao DD ou ao EE opá – Negr
               147. Desta forma é conspícuo que atendente à escassez de prova esta para puder fundamentar “ uma pena efetiva de prisão “ não pode ter qualquer “ fragilidade” nem suscitar quaisquer duvidas, que com o devido respeito não é o que aqui se evidencia e que mais uma vez denota a errónea valoração da prova e a errónea aplicação da pena ao aqui recorrente.
               Ainda e quanto aoAuto deApreensão
               148.- Apesar de o recorrente ter sido aprendida uma quantidade superior à “tolerada” por lei, facto é que o aqui recorrente “é um consumidor” de haxixe e que o que detinha se destinava apenas para o seu consumo e que prova do afirmado é que não foi apreendido quaisquer objetos conectados com o trafico de droga tais como : balança, instrumentos de corte, sacos de plástico etc.
               99 do acórdão recorrido :
               “-“99. No dia 26.11.2021, pelas 11.00 horas, o arguido FF tinha na sua posse:
               a. - 0,366 gramas de haxixe (cannabis resina), com um grau de pureza de 23,6% (THC), suficientes para 1 dose diária;
               b. - seis pedaços de haxixe (cannabis resina), com 4,108 gramas (L), com um grau de pureza de 23,1% (THC), suficientes para 18 doses diárias;
               c. - 2,441 gramas de haxixe (cannabis resina), com um grau de pureza de 23,3% (THC), suficientes para 11 doses diárias
               d. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;
               e. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;
               f. - um tablet, marca ...;
               Assim, claro erro na determinação da pena
              
               ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDADA PENA
               149- Foi condenado o aqui recorrente, FF, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
               150-.A determinação da medida concreta ou judicial da pena, obedece a determinados parâmetros com dois vetores fundamentais: a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da penanatutela dos bens jurídicos enareintegração do agentena sociedade.
               151. Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: Aprevenção de comportamentos danosos, com vista à proteção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime.
               152. Afinalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva, ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado ótimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica.
               153.Deste modo, deveremos ter presente o princípio não automático de aplicação das penas
               154.e a determinação da pena deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
               155.Ora, in casu, o tribunal “a quo “não teve em atenção que o arguido, é um doente “esquizofrénico “e que por isso “não pode” exercer qualquer profissão, por possuir uma incapacidade psiquiátrica a qual “ apenas” lhe proporcionou “a atribuição do apoio social denominado como PSI ( Prestação Social de Inclusão ) que ascende ao quantitativo mensal de 438,00€ ( quatrocentos e trinta e oito euros ) cfr doc 1 que se junta.
               155. O recorrente possui apoio de duas pessoas mais velhas (amigas da mãe já falecida), as quais lhe proporcionam comida, bens, acolhimento e o orientam na sua vida.
               156. Acresce que não tinha na sua posse, aquando da detenção a que foi sujeito, quaisquer objetos conectados com o trafico de droga: balanças, utensílios de corte, sacos deplástico, etc.
               157.Nenhuma das testemunhas arroladas MP, afirmou que o recorrente FF, lhe tinha comprado ou por qualquer meio adquirido haxixe ou qualquer tipo de substância psicotrópica. Não se fez a mínima prova de que tal tivesse sucedido.
               158. Apenas uma testemunha arrolada pelo MP, o cabo da GNR VV, “tocou no nome “ do aqui recorrente, FF” e este testemunho apenas se baseou, conforme já demonstrado, “ na perceção” adquirida pelas interceções telefónicas e pelo relatório de vigilância transcrito e documentados nos autos acima melhor identificado.
               159. Destarte, e no nosso entender as poucas interceções telefónicas existentes assim como o único relatório existente, nenhum deles prova que o arguido adquire ao arguido BB haxixe com o intuito de traficar,
               160. ademais, no nosso entender a prova documentada nos autos, demonstra que o arguido é “apenas “consumidor e adquire haxixe para o seu consumo.
               161. Deste modo, o tribunal “ a quo” desconsiderou – ou pelo menos não considerou devidamente, como aliás deveria – todos os 1 aspetos, os quais revestem, em nosso entender, uma importância nuclear, e que por isso deveriam ter pesado em benefício da ora recorrente no momento da determinação da medida concreta da pena.
               162.Destarte, não tenhamos qualquer pejo em admiti-lo: a decisão recorrida peca por excessiva, desajustada e demasiadamente gravosa, violando o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
               163.Deste modo, e em primeiro lugar, não deve deixar de ser valorado, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal, que o Recorrente, apesar da sua patologia de esquizofrenia, possui recursos económicos e está, “com as limitações que o “ perseguem “, integrada socialmente,
               164. Acresce que, não se conhecem ao recorrente, FF, quaisquer sinais exteriores de riqueza ou meios de fortuna que lhe pudessem advir da venda de haxixe ou de outra substância psicotrópica, mesmo de trafico de menor gravidade.
               165.Desta forma, não pode o tribunal “a quo” se socorrer de uma descrição genérica, para condenar o aqui recorrente.
               166. Na verdade, não existe prova objetiva, concreta de que o arguido tenha alguma vez, (durante todo o tempo em que foi alvo a investigação indicada nos autos) vendido qualquer estupefaciente.
               167. Sendo que, uma descrição tão genérica como a que consta das provas documentadas nos autos (interceções telefónicas, mensagens e relatório de vigilância) não satisfaz, obviamente, as exigências plasmadas no artigo 32º da Constituição da Républica Portuguesa, em violação clara dos direitos de defesa do arguido;         
               168.Sendo deste modo, a condenação do aqui recorrente uma violação flagrante do Princípio “In dúbio pró Reo, pelo que se encontram dados como provados os factos constantes dos pontos 90 a 98 e 100, 101, 102, 105, 106, 109 a 112.
               169.o recorrente considera que a fundamentação da medida da pena que lhe foi aplicada no acórdão de que se recorre é por demais deficiente, não sendo respeitadas as normas e princípios legais quepresidem enosso direito, peloquepretendeum novo juízo deapreciação, agora por parte deste Venerando Tribunal ad quem.
               170. Ademais, de todas as provas, apenas o auto de apreensão é objetivo, o qual determina que o recorrente tinha na sua posse, o equivalente a 30 doses diárias, esta quantidade diária determinada de “uma forma “meramente indiciaria, visto não ter sido produzida prova à contrário.
            171. Desta forma, consideramos que, se se considerar provada a “culpa “do recorrente quanto à posse de 30 doses diárias de haxixe, essa conduta do arguido subsume-se na previsão do tipificado no artigo 40º, nº 2, do Decreto – Lei nº 15/93, de 22/01. Acórdãos STJ / 25-06-2008 / 07P1008 / JSTJ000-RECURSO PARAFIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
               «Não obstante a derrogação operada pelo art.º. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
               172. Acresce que, foi provado nos autos, que o recorrente é consumidor cf. ponto 335 do acórdão que se recorre.
               “-335. Oarguido tem mantido acompanhamento clinico, com toma de medicação injetável, no entanto, regista alguns períodos de maior instabilidade, associados a uma história de consumos.” - Itálico, sublinhado e negrito não constante do original e da responsabilidade da signatária.
               173.Desta forma, duvidas não existem, ou com o devido respeito, não deveriam existir, de que: o recorrente é consumidor e o estupefaciente que tinha na sua posse, destinava-se única e exclusivamente ao seu consumo.
               174. Acresce que, o recorrente, apesar dos antecedentes criminais, padece de uma doença mental que o impossibilita de exercer uma profissão, no entanto o acompanhamento feito por dois amigos da sua mãe e o rendimento que possui (438,00€ mensais) resultante do apoio lhe concedido ( PSI ) permitem-lhe um enquadramento e integração social – cf. ponto 329 do acórdão que se recorre.
               “329. Atualmente, o arguido, após a morte recente da progenitora, vive sozinho, com o apoio e orientação de amigos da família, que procuram assegurar a organização e resposta ... de necessidade quotidianas, nomeadamente de TT que promove alguma orientação quanto à gestão económica das necessidades.      175.Assim, o que se requer desde já a este Venerando Tribunal é que proceda ao reexame da decisão vertida na Sentença aqui recorrida, ponderando devidamente todas as circunstâncias supra descritas, na justa medida da sua relevância – nem mais, nem menos… - em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal e que,
               176. Pelo Exposto, o arguido poderá apenas ser condenado, na previsão do tipificado no artigo 40º, nº 2, do Decreto – Lei nº 15/93, de 22/01. . Acórdãos STJ / 25-06-2008 / 07P1008 / JSTJ000-RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
               «Não obstante a derrogação operada pelo art.º. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
               177.Sendo que, emboranão seconcebaacondenação do recorrente pelo artigo 25º do Decreto –Lei nº 15/93, de22/01., parece-nos, com o devido respeito, queapenaaplicadaédesajustada à conduta e personalidade do recorrente, sendo que a determinação do “quantum punitivo “ , sem se conceber, a pena deveria se encontrar mais próxima do limiar mínimo legal e a prisão aplicada deveria ser suspensa nos termos do artigo 50º do Código Penal.
               Pelo exposto,
               178.O acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 32º (Principio In dúbio pró réu ) e 208º ( dever da fundamentação ) da Constituição da Républica Portuguesa, 50º nº 1, 70º, 71º do Código Penal e 379º nº 1, al c) e 374º, nº 4 do Código

                                                           Termos em que e nos melhores de Direito,como sempre com o mui douto suprimento de V.exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser re-vogado o aliás, mui douto Acórdão Recorrido, absolvendo-se oarguido, ora Recorrente pela prática de um crime de trá-fico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por refe-rência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelos quais foi condenado,
                                                                          Ou,
                                                                          Quando assim mui doutamente, não venha a ser entendido, o que não se concebe, deve a pena de prisão que foi aplicada  ao arguido, ora Recorrente, ser reduzida até ao limite mí-nimo e suspensa na sua execução Nestes termos e nos me-lhores de Direito que V.Ex.ª mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”


*

          2.6. Do recurso do arguido GG:
            “1 - O regime contemplado no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09 exige um exercício de ponderação, à luz da finalidade da punição, sobre a existência de razões sérias para crer que da atenuação especial resultante daquele artigo resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado;
            2 - As circunstâncias pessoais atuais do Recorrente impõem um juízo que aplique a atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º, do DL n.º 401/82.
               3 - É precisamente para as situações como a do Recorrente, que de forma autónoma conseguiu contrariar o rumo que a sua vida estava a levar e adotar uma postura ressocializada, que faz sentido aplicação daquele regime de atenuação especial;
               4 - O facto de o condenado ser ex-consumidor de estupefacientes não deve pesar contra si, antes ser tido em seu benefício por demonstrar uma inegável vontade do condenado em levar a sua vida dentro dos moldes sociais que lhe são exigidos;
               5 – São inegáveis as vantagens que resultam da aplicação in casu da atenuação especial da pena;
               6 - Deve ser reponderada a aplicação in casu do regime constante do artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23-09, atenuando-se especialmente a pena a que foi o Recorrente condenado;
               7 – A decisão do Tribunal a quo está ferida de contradição insanável na motivação da decisão;
            8 - O mesmo juízo, que tem por base os mesmos pressupostos, resulta no afastamento de um regime (o da atenuação especial da pena constante do DL n.º 401/82) e a mobilização do outro (a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão), o que configura uma contradição da fundamentação da decisão;
               9 - A decisão de que ora se recorre viola as normas contidas nos artigos 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal.
          Assim julgando, farão, V. Exas. a acostumada JUSTIÇA”

*

            3. O Digno Magistrado do MºPº junto da primeira instância respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos e concluiu pela improcedência dos mesmos.

*

            4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pelo MºPº e no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.

*

            5. Cumprido o disposto 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

*

            6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por os recursos deverem ser aí julgados, de harmonia com o preceituado no Art. 419º, nº3, al.c) do diploma citado.

*

            - FUNDAMENTAÇÃO
     A) Delimitação do Objeto dos Recursos

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

      Definindo-se o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso ( Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009,pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

      No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões para apreciar são as seguintes:

      - A incorrecta decisão sobre a matéria de facto [questão suscitada nos recursos interpostos pelo MºPº e pelo arguido FF];

      - O incorrecto enquadramento jurídico-penal dos factos [questão privativa do recurso interposto pelo arguido FF];

            - A incorrecta ponderação da aplicação do regime especial para jovens [questão privativa do recurso interposto pelo arguido GG]   

               - A incorrecta ponderação da medida da pena [questão suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e FF];

- A incorrecta ponderação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena [questão suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos BB e FF]; e

- A incorrecta decisão sobre a perda de vantagens [questão privativa no recurso interposto pelo MºPº].

 


*

            B) Da decisão recorrida

            Para a apreciação das questões que se suscitam nos recursos, importa ter presente o que consta da decisão recorrida.

            Antes, porém, de procedermos à transcrição da mesma com relevo para a decisão dos recursos que cumpre apreciar, importa dizer o seguinte:

            No ponto 158. da factualidade considerada provada constante do acórdão recorrido consta o seguinte:

            “  O arguido GG desde, pelo menos, o ano de 2018, dedica-se à venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe e cocaína, na cidade ..., tendo vendido tal substância, entre outros, aos arguidos HH e a KK e LL.”

               Na alínea e) da factualidade considerada não provada constante do acórdão recorrido consta o seguinte:

            “ arguido GG vendia cocaína”

            Por seu turno, na motivação exarada no acórdão recorrido a respeito da decisão da matéria de facto, consta o seguinte:

            “ O arguido GG também a admitiu, tando em sede de julgamento como em primeiro interrogatório de arguido detido, serem verdadeiros os factos que lhe eram imputados nos autos, contestando apenas os valores totais indicados na acusação, que vendesse cocaína e que o dinheiro apreendido na busca resultasse da venda de produto estupefaciente.

               A admissão de quase todos os factos por banda deste arguido conjugada com as transcrições das escutas indicadas em cada ponto dos factos dados como provados referentes a este arguido (que aqui não voltamos a indicar apenas por economia processual), auto de busca e apreensão de fls. 1817 a 1821, respetiva reportagem fotográfica, e exames periciais elaborados pelo LPC de fls. 2814 a 2818, não deixam qualquer dúvida que os factos constantes dos pontos 158 a 166 são verdadeiros.

               As testemunhas NNN e OOO confirmaram que compravam ao arguido GG haxixe. Não se fez qualquer prova que o arguido vendesse cocaína, pelo que é plausível que a cocaína encontrada na busca fosse para seu consumo, como o mesmo alegou.

               Assim, demos como não provado o facto descrito na alínea e).”

               Do que, assim, se refere expressamente na motivação exarada no acórdão recorrido a respeito dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido GG, resulta, inequivocamente, que o tribunal recorrido ao valorar os elementos probatórios carreados para os autos não se convenceu que o mencionado arguido, para além de haxixe, vendesse também cocaína, tanto que levou à alínea e) do elenco factual não provado que “ arguido GG vendia cocaína” .

            Não obstante manteve, simultaneamente, no ponto 158. do elenco factual provado  que “  O arguido GG desde, pelo menos, o ano de 2018, dedica-se à venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe e cocaína,…”.

               Evidenciando-se do contexto da decisão tratar-se de um manifesto lapso de escrita a menção feita no aludido ponto 158. do elenco factual provado a referência nele feita à venda cocaína por parte do mencionado arguido GG, cuja correcção não importa modificação essencial, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº1 alínea a) e nº2 do CPP, procede-se, nessa parte, à correcção do acórdão recorrido, passando o referido ponto 158º do elenco factual provado dele constante a assumir a seguinte redacção:

            “  O arguido GG desde, pelo menos, o ano de 2018, dedica-se à venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na cidade ..., tendo vendido tal substância, entre outros, aos arguidos HH e a KK e LL.”

            Feita tal correcção, vejamos, pois, o teor da decisão recorrida, na parte relevante para apreciação dos recursos, a cuja transcrição se procede nela levando já em conta a correcção efectuada:

            a. Nela foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
               Fundamentação de facto
               Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
               I.
               Quanto aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF:

               1. O arguido AA vem, desde pelo menos finais do ano de 2019, início de 2020, vendendo haxixe ao arguido BB, sendo que este o trata por “MM”, “NN”, “patrão” ou “OO” (cf. produtos 11402, 29982, 30010, 30689, 31919 e 33157 do alvo 130307040).

               2. Para tal, o arguido BB deslocava-se à casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., assim tendo acontecido, entre outros, nos dias 11.07.2021, 16.09.2021, 21.09.2021, 27.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 02.10.2021 e 06.10.2021 (cf. Relatórios de Vigilância n.ºs 24/2021 de fls. 1007 a 1025; 25/2021 de fls. 1190 a 1195; 26/2021 de fls. 1196 e 1197; 27/2021, de fls. 1236 e 1237; produto 10830 do Alvo 120307040; produto 11402 do alvo 120307040).

               3. Também no dia 08.11.2021, pouco antes das 11.40 horas, o arguido AA vendeu ao arguido BB, na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., ..., 22,14 gramas de haxixe, encontrando-se tal substância já dividida em diversos pesos e dimensões, pronta a ser vendida.

                    4. No dia 08.11.2021, pelas 11.42 horas, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ... ...:

     ü 42 (quarenta e dois) sacos de plástico com fecho hermético;

     ü um telemóvel de marca ...;

     ü um telemóvel de marca ..., modelo ...;

     ü duas balanças de precisão, uma de cor preta e outra de cor cinzenta;

     ü dois computadores portáteis, um de marca ... e outro de marca ...;

     ü uma faca com vestígios de ser utilizada no corte de estupefaciente;

     ü a quantia de € 908,76 em notas e moedas do BCE;

     ü 2,250 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 20,2%, suficientes para 9 doses diárias;

     ü 0,606 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 23,2%, suficientes para 2 doses diárias;

     ü 5 placas de haxixe (canábis- resina), com o peso de 477,900 g (L) e com grau de pureza de 21,9%, suficientes para 2093 doses diárias;

     ü uma placa de haxixe (canábis- resina), com o peso de 95,182 g (L), com grau de pureza de 24,9%, suficientes para 474 doses diárias;

     ü 18,800 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 23,5%, suficientes para 88 doses diárias;

     ü 115,688 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 21,2%, suficientes para 490 doses diárias.

               5. Tal produto estupefaciente, pertencente ao arguido AA, era o que lhe restava de uma porção maior que adquirira em circunstâncias não concretamente apuradas e havia vendido a BB imediatamente antes, destinando-o à venda a este arguido por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos.

               6. A quantia em dinheiro referida em 4, pertencente ao arguido AA, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido a BB, e todos os demais bens destinavam-se à prática dos factos supra narrados.

               7. O arguido BB, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde final do ano de 2019, início de 2020, dedica-se à aquisição e posterior venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na cidade ..., em distintos locais da baixa desta cidade.

               8. Com efeito, o arguido BB, após adquirir produto estupefaciente a AA, procedia ao seu corte, divisão e distribuição, mantendo parte do mesmo na sua posse, e entregando o demais a CC, EE e DD, instruindo- os, nos termos melhor concretizados infra, à venda de haxixe a vários consumidores selecionados e indicados pelo próprio BB.

               9. Assim, o arguido BB entregava o haxixe àqueles referidos arguidos, que o guardavam e posteriormente lho devolviam quando este solicitava, seguindo as suas instruções, comparecendo, também, aos encontros previamente marcados por si, com os seus “clientes”, efetuando a entrega do produto estupefaciente, que denominam de “zimbre” ou “plintes”.

               10. Na posse do produto estupefaciente, o arguido BB procedia à sua divisão, fazendo uso de instrumentos destinados ao corte do mesmo, bem como de balanças de precisão, e posteriormente, procedia à venda de haxixe, em porções, junto de diversos consumidores de tal substância, entregando, também, e já devidamente cortado, parte do produto estupefaciente aos arguidos CC, EE, DD e FF.

               11. Tais vendas tiveram lugar por variados locais da cidade ... e, em regra, eram antecedidas e combinadas através de contactos estabelecidos para os seus telemóveis, nomeadamente através do n.º ...21.

               12. Sendo que nos diálogos mantidos com compradores e mesmo com os referenciados arguidos, BB mostrava-se especialmente cuidadoso no seu discurso, evitando o uso de expressões conotadas com droga, utilizando linguagem cifrada, nomeadamente e entre outros, os termos: “plintes” e “zimbre”; evitando, de igual forma, deter na sua posse quantidades significativas de haxixe, pelo que as distribuía pelos demais coarguidos, ordenando-lhes que lha devolvessem caso necessitasse para venda no imediato.

               13. No dia 08.11.2021, pelas 11.40 horas, o arguido BB após sair da casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., ..., tinha na sua posse:

               · no interior de uma pequena mala que transportava consigo: 16 sacos individuais com fecho hermético, contendo 21,187 g (L) de haxixe (canábis- resina), com grau de pureza de 23,9%, suficientes para 101 doses diárias, dividido em diversos pesos e dimensões, prontos a serem vendidos;

               · um telemóvel de marca ... de cor preta.

               14. No dia 08.11.2021, o arguido BB detinha na sua residência, sita no Largo ..., ... ...:

               · um telemóvel de marca ..., modelo ...89 e

               · € 330,00 em notas do BCE.

               15. O aludido produto estupefaciente, pertencente ao arguido BB, era destinado à venda a quem o procurasse, nomeadamente a consumidores e a outros distribuidores, por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos, sendo que a quantia em dinheiro supra referida, pertencente ao arguido BB, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido.

               16. Assim, entre final do ano de 2019 ou início de janeiro de 2020 e 7 de novembro de 2021, o arguido BB, no desenvolvimento dessa atividade, vendeu haxixe a diversos consumidores ou estabeleceu contactos para o efeito em pelo menos 500 ocasiões (cf. Apenso IV e fluxogramas de fls. 1321 a 1324), entre as quais:

               a. No dia 30.06.2021, o arguido BB foi contactado pelo utilizador do n.º de telemóvel ...43, com o qual se encontrou na esplanada do café ..., a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 3691 e Relatório de Vigilância n.º 10 de fls. 480 e 481);

               b. No dia 01.07.2021, pelas 17.20 horas, o arguido BB foi contactado por um indivíduo de nome DD, com o qual se encontrou na esplanada do café ..., a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 3945 do Alvo120307040 e Relatório de Vigilância 11/2021, de fls. 499 a 501);

               c. No dia 01.07.2021, pelas 19.23 horas, o arguido BB encontrou-se com um indivíduo não identificado, a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. Relatório de Vigilância 11/2021, de fls. 499 a 501);

               d. No dia 01.07.2021, às 20.00 horas, o arguido BB, após contacto telefónico estabelecido com o utilizador do n.º de telemóvel ...77, encontrou-se com o mesmo, a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 4008 do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 11/2021, de fls. 499 a 501);

               e. No dia 05.07.2021, acorreram à residência do arguido BB, localizada no Largo ... – ..., diversos indivíduos, que ali se deslocaram para adquirir haxixe, em quantidade e por preço não determinados, sendo que pelo menos o utilizador do contacto telefónico n.º ...04, o contactou às 20.50 horas, a fim de combinar encontro para o aludido fim (cf. Relatório de Vigilância n.º 12/2021, de fls. 482 a 489);

               f. No dia 07.07.2021, o arguido BB, após contacto telefónico estabelecido com PPP, encontrou-se com esta no Posto de Combustível ..., sito no parque verde de ..., tendo-lhe vendido um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produtos 5016 e 5022 do Alvo 120307040 e Auto de Visionamento de fls. 490 a 497);

               g. No dia 15.07.2021, acorreram à residência do arguido BB diversos indivíduos, os quais ali se deslocaram para adquirir haxixe, em quantidade e por preço não determinados (cf. Relatório de Vigilância n.º 15/2021 de fls. 557 a 560);

               h. No dia 04.08.2021, o arguido BB encontrou-se, às 17.55 horas, na Travessa ..., em ...; às 18.15 horas, na Av.ª... em ... e às 19.20 horas, à porta do ...,  com indivíduos a quem vendeu haxixe, em quantidade e por preço não determinados (cf. produtos 16630, 16644, 16646 e 16657 respetivamente, todos do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 17/2021, de fls. 667 a 680);

                i. No mesmo dia, 04.08.2021, e após contacto telefónico que o arguido BB efetuou para o arguido CC, este deslocou-se à residência daquele para lhe levar haxixe, conforme seu pedido (cf. produtos 16653 e 16650 do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 18/2021, de fls. 706 a 708);

               j. No dia 11.08.2021, o arguido BB, acompanhado pelo arguido DD, encontrou-se, no Posto de Combustível da ..., com QQQ, após contacto telefónico previamente estabelecido, tendo-lhe vendido um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produto 18247 do Alvo 120307040, e Auto de Visionamento de fls. 759 a 767);

               k. No dia 17.08.2021, o arguido BB foi contactado por PPP, com a qual se encontrou, conforme telefónica e previamente combinado, no Posto de Combustível da ..., a quem vendeu um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produtos 19720 e 19723 do Alvo 120307040 e Auto de Visionamento de fls. 772 a 778);

               l. No dia 26.08.2021, o arguido BB, acompanhado do arguido DD, encontrou-se na esplanada do café ..., com um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar a quem vendeu 2 gramas de haxixe, pelo preço de € 20,00 (cf. produto 22010 do Alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 21/2021, de fls. 837 a 839).

               m. No dia 28.09.2021, pelas 16.46 horas, o arguido BB encontrou-se com o arguido AA, numa esplanada em ..., após o que se dirigiu a casa deste, onde permaneceu cerca de 20 minutos;

               n. Após, o arguido BB, na posse do produto estupefaciente que adquiriu a AA e o qual foi buscar à residência deste nos moldes vindos de descrever, encontrou-se, junto ao museu ..., com PPP, a quem vendeu um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (Relatório de Vigilância n.º 25/2021 de fls. 1190 a 1195).

               17.          O arguido BB, no desenvolvimento da referenciada atividade, vendeu haxixe, de modo repetido e habitual, no contexto acima referido, a vários indivíduos, dos quais se contam:

               a) RRR, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...59, a quem, em datas situadas entre março de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de €10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente (entre 1 ou 2 vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ....

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 40,00 a € 80,00 euros por mês, pelo menos desde março de 2021 até 7 de novembro de 2021.

               b) PPP, utilizadora do cartão telefónico com o n.º ...72, a quem, em datas situadas entre janeiro de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente (entre 3 a 4 vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ....

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquela, mas aproximadamente entre € 120,00 a € 150,00 euros por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 até 7 de novembro de 2021.

               c) SSS, utilizador dos cartões telefónicos com os n.ºs ...07 e ...58 (este último pertença da sua namorada, TTT), a quem, pelo menos desde janeiro de 2020 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, sendo que em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com este, procedendo à entrega do produto estupefaciente e recebendo a correspondente contrapartida monetária foram os arguidos DD ou CC, a mando do arguido BB.

               d) QQQ, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...72, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre janeiro de 2020 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente e para o efeito, na Baixa da Cidade ..., para onde QQQ se deslocava no seu veículo marca ...”, cor preta, de matrícula ..-..-XC.

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente €100,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2020 até 7 de novembro de 2021.

               e) UUU, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...44, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre dezembro de 2019 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 cada, encontrando- se ambos, habitualmente (pelo menos uma vez por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ....

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 20,00 a € 40,00 por mês, pelo menos desde dezembro de 2019 e até 7 de novembro de 2021.

               f) VVV, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...89, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2021 e 7 de Novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 ou € 10,00 cada, conforme se tratasse de meia ou uma grama de haxixe, encontrando-se ambos, habitualmente (pelo menos duas ou três vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ..., junto ao Café “...”, sendo que o arguido BB chegou, também, a deslocar-se a casa deste, sita na Rua ..., ....

               Em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com VVV, procedendo à entrega do produto estupefaciente e recebendo a correspondente contrapartida monetária foi o arguido CC, a mando do arguido BB (cf. produtos 342 e 1667 do alvo 121530040).

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 40,00 a € 50,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 e até 7 de novembro de 2021. g) WWW, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...37, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre janeiro de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 cada, encontrando- se ambos, habitualmente (pelo menos uma vez por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ... ou no Parque Verde, sendo que em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com WWW foram os arguidos CC, EE ou o DD, entregando-lhe o haxixe e recebendo, em troca, a respetiva contrapartida monetária, atuando estes, sempre, sob a orientação do arguido BB.

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente entre € 20,00 a € 50,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 e até agosto de 2021.

               h) XXX, com a alcunha “YYY”, alcunha esta pela qual era tratado pelo arguido BB, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...01, a quem, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre janeiro de 2021 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente (duas ou 3 vezes por semana) e para o efeito, na Baixa da Cidade ..., sendo que em algumas dessas ocasiões quem se encontrou com aquele foi o arguido CC, entregando-lhe o haxixe e recebendo, em troca, a respetiva contrapartida monetária, atuando este, sempre, sob a orientação do arguido BB.

               O arguido BB vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 80,00 por mês, pelo menos desde janeiro de 2021 e até 7 de novembro de 2021.

               i) ZZZ, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...58, a quem, em datas situadas, pelo menos, entre janeiro de 2018 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes, após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 5,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente e para o efeito, junto à sua residência, na Baixa da Cidade ....

               18. O arguido BB cedeu, ainda, quantidade não apurada de haxixe a AAAA, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...08, no verão de 2020 quando ambos se encontravam no Parque Verde, ....

               19. Também, por duas vezes, situadas no mês de agosto de 2020, o arguido BB entregou, em cada uma delas, um “charro” a AAAA, na decorrência deste lhe ter dado, nessas ocasiões, boleia até casa.

               20. O arguido BB, periodicamente procedia ao registo, através do envio de mensagens de texto, das transações levadas a cabo por si mesmo, por cada um dos coarguidos, registando as quantidades e quantias que cada um recebeu e que cada um devia pagar-lhe, registando, ainda, os valores que lhe eram devidos pelos consumidores após as vendas realizadas por si ou por cada um dos coarguidos (cf. produtos 4154; 4278; 4279; 15953; 15976; 16456; 16457; 16460; 16638; 16744; 16750; 16989; 16990; 17471; 17472; 17575; 17576; 17959; 19329; 19330; 19725; 19795; 19859; 19917; 19953; 20936; 21044; 21653; 21654; 21820; 21878; 21879; 22103; 22360; 22361; 22447; 22740; 22741; 23021; 23026; 24713; 24714; 24738; 24739; 24740; 24794; 24795; 25248; 31127; 31128; 31209; 3276; 35560; 35561; 35562; 35563;35776; 35777 do alvo 120307040).

               21. O arguido BB depois de entregar o haxixe aos arguidos CC, EE e DD, nos moldes já enunciados, contactava-os, designadamente através do seu telemóvel e para os números ...36, ...61 (CC); ...38 (EE); ...28 e ...52 (DD), dando-lhes indicações de como deveriam proceder, designadamente quando e onde se deveriam encontrar consigo; com que consumidores deveriam encontrar-se, em que locais; quais as quantidades a transacionar e a que preços; e, ainda, solicitando, quando precisava, que lhe levassem haxixe para vender (cf. quanto ao arguido CC, entre outros os produtos 3512; 3519; 14975; 26693; 22258; 22259 e 22260 do alvo 12307040).

               Quanto à sua interação com o arguido CC

               22. Entre o final do ano de 2019 ou janeiro de 2020, o arguido BB começou entregou ao arguido CC, à consignação, quantidades não concretamente apuradas de haxixe para que este, por sua vez, revendesse a preço superior ao que BB havia pago a AA, e, assim, lograssem obter lucro que, posteriormente e de forma não concretamente apurada, dividiriam entre si.

               23. Além do mais, o arguido CC, por diversas vezes, manteve e oculto na sua posse quantidades não concretamente apuradas de haxixe já deviamente individualizadas e acondicionadas, a pedido de BB, com o propósito de as entregar a este último caso este o entendesse e de modo a que o mesmo não transportasse, na sua pessoa, quantidades significativas de haxixe (cf. produto 3512; 3519; 14975 e 26693 do alvo 12307040).

               Assim,

               24. No dia 14.06.2021, o arguido BB contactou o arguido CC a quem perguntou onde ia, referindo para ter cuidado para que não caísse nada, combinando, por fim, encontrarem-se para que o arguido CC lhe levasse “zimbre”, o que sucedeu tendo o arguido CC entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 16, 42, 49 do Alvo 120307040).

               25. No dia 15.06.2021, o arguido BB contactou o arguido CC e pediu para que lhe levasse só “o mais pequenino e a calculadora”, dizendo-lhe, depois, para lhe levar “metade”, o que sucedeu tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 130, 203, 205 e 208, do Alvo 120307040).

               26. No dia 18.06.2021, o arguido BB contactou, novamente, o arguido CC e solicitou que lhe levasse “os cinco zimbres”, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 872, 875 e 881, do Alvo 120307040).

               27. No dia 19.06.2021, o arguido BB pede a CC para lhe levar “um quartito”, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 968 do Alvo 120307040).

               28. No dia 20.06.2021, o arguido BB pediu a CC para lhe levar “zimbre” em quantidade igual à do dia anterior, tendo, mais tarde, pedido para lhe levar mais do que o costume; o que sucedeu tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 1230, 1300, 1328 e 1337 do Alvo 120307040);

               29. No dia 08.08.2021, o arguido BB solicita ao CC para lhe levar “um quartito”, o que sucedeu tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 17564 do Alvo 120307040).

               30. No dia 14.08.2021, o arguido BB diz ao arguido CC que precisava que viesse ter consigo rápido e que trouxesse "tudo", tendo o CC respondido que tinha de ir a casa "buscar" e que já lá ia ter, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 19209 do alvo 120307040).

               31. No dia 07.09.2021, o arguido BB contactou CC e disse-lhe para ir ter consigo e levar “seis abraços”, o que sucedeu, tendo o arguido CC entregado a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (V. produto 25567 do alvo 120307040).

               32. No dia 08.09.2021, o arguido BB contactou o arguido CC, dando-lhe indicações para trazer seis ou sete "zimbres", que "aquilo ia num instante", solicitando-lhe, mais tarde, que fosse a casa e após fazer as entregas no ... e no ..., lhe fosse entregar "aquilo", porque estava muita gente a telefonar-lhe, o que sucedeu, tendo o arguido CC vendido quantidades não concretamente apuradas de haxixe àqueles consumidores e, ainda, entregou a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 210, 573, 822, 837, 839, 1045, 1278, 1552, 1598, 1614, 1798, 2296, 2361, 2364, 2471, 2595, 2769, 2963, 2966, 2995, 3045, 3389, 3391 e 3395, todos do Alvo 120307040).

               33. No dia 18.06.2021, às 18.53 horas, o arguido BB contactou CC e questionou-o se o indivíduo já tinha aparecido, respondendo este negativamente, solicitando a BB que esperasse mais um bocadinho e, se ele não aparecesse para “bazar”, referindo-se a consumidor por si indicado a quem CC deveria vender haxixe (cf. Produto 822 do Alvo 120307040).

               34. No dia 20.06.2021, pelas 17.14 horas, o arguido BB diz ao arguido CC para ir atender a “cota ZZZ”, que já tinha telefonado e estava à espera, pelo que o arguido CC vendeu haxixe a esse consumidor não identificado (cf. produto 1278 do alvo 120307040).

               35. No dia 26.06.2021, BB contactou CC e pediu-lhe que fosse a casa e trouxesse do "outro" mais pequeno que lhe tinha dado e com recurso à "calculadora" fizesse dois "zimbres", que posteriormente o seu amigo, o cunhado do "MM", ia ter com ele, ao que CC indaga se é para ir atrás do ..., respondendo BB afirmativamente, mais informando que se tratava de PP, cunhado do “MM”, pelo que o arguido CC seguiu tais indicações e entregou a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe e encontrou a pessoa indicada (cf. produtos 14543, 14549, 14551 e 14554, do Alvo 120307040).

               36. No dia 15.07.2021, os arguidos BB e CC encontraram-se com um indivíduo de nome BBBB, junto da ..., a quem venderam haxixe, em quantidade e por preço não apurados, após contacto telefónico previamente estabelecido para o efeito.

               37.No mesmo dia, 15.07.2021, mas mais tarde, o arguido BB combinou um encontro com QQQ, tendo sido o arguido CC quem compareceu e lhe vendeu um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00 (cf. produtos 11812, 11878 e Relatório de Vigilância 13/2021, de fls. 561 a 564).

               38. No dia 01.08.2021, o arguido BB foi contactado pelo utilizador do n.ºde telemóvel ...56, tendo combinado um encontro com o mesmo no posto deabastecimento de combustível da ..., tendo sido o arguido CC quem, de bicicleta, seabeirou do veículo e realizou a venda de haxixe ao condutor, em quantidade e por quantianão apuradas (cf. Auto de Visionamento de fls. 691 a 700).

               39. No dia 04.08.2021, o arguido CC pede a BB “50 de ganza”, depois falam sobre alguém ter tirado o estupefaciente, quando o CC perguntou pelo peso o BB disse que tinha 52 e que tinha sido ele que o tinha pesado, sendo que o arguido BB entregou o referido estupefaciente a CC (cf. Relatório de Vigilância n.º 17/2021, de fls. 677 a 680).

               40. Ainda no referenciado dia, o arguido CC deslocou-se à residência de BB, depois de um contacto telefónico prévio havido entre ambos, a fim de lhe levar  “zimbre” (estupefaciente) (cf. produto 16653 do alvo 120307040 e Relatório de Vigilância n.º 18/2021, de fls. 706 a 708).

               41. No dia 15.08.2021, o arguido BB manda o arguido CC ter com o CCCC e receber o dinheiro que este lhe devia, pela prévia aquisição de estupefaciente aos arguidos, o que este fez (cf. produto 19450 do alvo 120307040).

               42. No mesmo dia, o arguido CC, quando estava a atender o DDDD, informa o arguido BB que este só tinha 5 e questiona-o se ele podia dar o resto (dinheiro) depois, ao que BB responde afirmativamente, dizendo a CC para avisar o DDDD para não se esquecer que já lhe estava a dever o "outro" e que era mais um para meter na conta.

               43. Assim, após prévia autorização de BB, CC vendeu quantidade não concretamente apurada de haxixe a DDDD (cf. produto 19500 todos do alvo 120307040).

               44.No dia 20.08.2021, o arguido BB combinou um encontro com um indivíduo conhecido como “SS”, junto à ..., tendo-lhe este dito que “queria 10”,

pelo que este ordenou ao arguido CC que fosse efetuar a entrega de quantidade e por

preço não apurados de produto estupefaciente (cf. produtos 20249, 20260, 20347 e 20348 todos do alvo

120307040).

               45. No dia 31.08.2021, o arguido CC contactou BB, informando quetinha “30 paus” para lhe entregar, referente a vendas prévias de estupefaciente, tendo este mostrado o seu desagrado por estar a ter aquelas conversas ao telemóvel (cf. produtos 23813 e 23816 do alvo 120307040).

               46. No dia 07.09.2021, o arguido BB deu instruções a CC para se deslocar ao ... a fim de entregar quantidade e por preço não determinados de produto estupefaciente a uns rapazes que estavam lá à espera, o que este fez (cf. Produto 25566).

               47. Mais tarde, no referido dia e depois de combinar um encontro com o um indivíduo chamado PP, no Avenida, o arguido BB envia o CC para fazer a entrega do produto estupefaciente, o que este fez (cf. produtos 25576 e 25577).

               48. No dia 08.09.2021, o arguido BB foi contactado por XXX, conhecido pela alcunha “YYY”, sendo que quem compareceu ao encontro, por ordem do BB, foi o arguido CC, tendo-lhe este vendido, conforme determinado por BB, um pedaço individual de haxixe, pelo valor de € 10,00 (cf. Relatório de Vigilância 23/2021, a fls. 908 e 909e produtos 25870, 25871, 25872 e 25873 do alvo 120307040);

               49. No mesmo dia, após ter combinado telefonicamente um encontro com o QQQ, no Museu ..., o arguido BB deu indicações ao arguido CC para que fosse fazer a entrega de um pedaço individual de haxixe, pelo preço de € 10,00, o que este fez (cf. produtos 25889 e 25891 do alvo 120307040).

               50. No dia 12.09.2021, o arguido BB, após combinar encontros com a BBB e um indivíduo conhecido pelo nome de “psicólogo”, enviou o arguido CC para fazer as entregas do produto estupefaciente e receber o dinheiro correspondente (cf. produtos 26849, 26852 e 26853 do alvo 120307040).

               51. À semelhança do que fazia o arguido BB, também CC procedia ao registo do destino do produto de estupefaciente, enviando mensagens (cf. produtos 311, 337, 340, 553, 563, 576, 580, 581, 582, 585, 587, 588, 590, 591, 660, 664, 1506, 1559, 1830, 1933 do alvo 121530040).

               52. O arguido CC foi, ainda que em número não concretamente apurado de vezes, diretamente contactado por alguns consumidores, que o procuraram para lhe adquirirem estupefaciente (haxixe), sendo que as respetivas transações foram sempre comunicadas a BB (cf. produtos 264; 342; 627; 638; 1454; 1658; 1667; 1938, todos do Alvo 121530040).

               53. No dia 08.11.2021, pelas 14.15 horas, o arguido CC tinha na sua posse:

               a. 0,476 g (L) de haxixe (canábis-resina), com o grau de pureza de 24,2%, suficientes para 2 doses; e

               b. 01 (um) telemóvel de marca ..., modelo ....

               54. Tal produto estupefaciente, pertencia ao arguido BB, o qual havia entregue o mesmo àquele arguido CC para que este procedesse à sua venda, de acordo com as instruções por si emanadas.

               Quanto à interação do arguido BB com o arguido DD

               55. Desde final do ano de 2019 ou início de janeiro de 2020, o arguido BB entregou ao arguido DD quantidades não concretamente apuradas de haxixe para que este, por sua vez, revendesse a preço superior ao que BB havia pago a AA, sendo que, a troco de tal conduta, o arguido BB entregava a DD quantidades não concretamente apuradas de haxixe para consumo deste último.

               56. Além do mais, o arguido DD, por diversas vezes, manteve e ocultou na sua posse quantidades não concretamente apuradas de haxixe já deviamente individualizadas e acondicionadas, a pedido de BB, com o propósito de as entregar a este último caso este o entendesse e de modo a que o mesmo não transportasse, na sua pessoa, quantidades significativas de haxixe.

               Para o efeito,

               57. O arguido BB contactava telefónica e diariamente o arguido DD, indicando-lhe até onde se deveria deslocar para se encontrarem.

               58. Ali chegados, o arguido BB entregava-lhe cerca de € 50,00 de haxixe, ou seja, 5 “Zimbres”, a fim de DD proceder à venda de 1,2 gramas, aproximadamente, já devidamente cortado e embalado pelo BB, pelo valor de € 10,00, permitindo aquele que DD ficasse, diariamente, com 1 “zimbre” para seu consumo.

               59. O arguido BB era quem indicava a DD até onde se deveria deslocar para proceder a tais vendas e a quem venderia o haxixe, acompanhando-o, em algumas ocasiões, sendo DD quem transportava sempre a droga e efetivava a venda, entregando, depois, o dinheiro realizado ao arguido BB.

               Assim,

               60. No dia 17.07.2021, BB tentou ligar a DD e, como este não atende, o arguido BB diz: “estou farto de ligar a este gajo, tem a minha cena, caralho!", dizendo-lhe, depois de estabelecido contacto, para ir ter consigo e levar “aquilo”, o que sucedeu tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produtos 12388, 12389 e 12390 e 12391 do Alvo 120307040).

               61. No dia 22.07.2021, o arguido BB contactou telefonicamente DD e mandou-o ir ter ao ... e levar “aquilo”, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 13491 do Alvo 120307040).

               62. Também no dia 26.07.2021, BB contactou DD e pediu-lhe para se deslocar ao ... e levar “só uma”, questionando o DD se era grande, tendo o BB dito que sim, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 14522 do Alvo 120307040).

               63. No dia 31.07.2021, o arguido BB ligou a DD e mandou-o ir buscar os “plintes” e ir ter a sua casa, o que o arguido DD fez, levando quantidade não concretamente apurada de haxixe a BB (cf. produto 15874 do Alvo 120307040).

               64. No dia 01.08.2021, BB, depois de o questionar se já tinha feito “aquilo”, manda o arguido DD trazer mais “oito plintes”, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 15938);

               65. No dia 11.08.2021, o arguido BB contactou o arguido DD e mandou-o ir ter à ... e levar “as merdas todas”, o que sucedeu, tendo o arguido DD entregue a BB quantidade não concretamente apurada de haxixe (cf. produto 18144 do Alvo 120307040);

               66. A 16.08.2021, o arguido BB, depois de se ter chateado com a sua companheira, contacta DD e manda-o "refundir" aquilo que lá tinha, porque a sua companheira podia chamar a Polícia, tendo DD respondido que estava bem, questionando-o se não era melhor ir lá para mediar a situação, ao que o BB responde afirmativamente, dizendo-lhe para não "levar nada", pelo que DD se deslocou à residência de BB e, dali, levou consigo todo o produto estupefaciente e material de corte ali guardado (cf. produto 19469 do alvo 120307040).

               67. No dia 03.08.2021, a mando do arguido BB, DD compareceu a um encontro no Posto de Abastecimento da ..., onde fez a entrega de haxixe, em quantidade e por valor não concretamente apurados, ao condutor do veículo de matrícula ..-ED-..(cf. Auto de Visionamento de fls. 682 a 689).

               68. No dia 04.08.2021, os arguidos BB e DD encontraram-se com um indivíduo de identidade não apurada, na porta do ..., a quem venderam haxixe, em quantidade e por preço não apurados (cf. produto 16657 do alvo 120307040 e Relatório de Vigilância 17/2021, de fls. 677 a 680).

               69. No dia 08.08.2021, BB contactou o arguido DD e disse-lhe para levar “dois zimbres” ao EEEE, o que o arguido DD fez, entregando haxixe ao referido consumidor não identificado (cf. produtos 17526 e 17528 do alvo 120307040).

               70. No dia 12.08.2021, BB telefona ao arguido DD, indagando se ainda tinha "20 plintes" para ele, ao que este responde que não, que já só tinha dois a contar com o MM, questionando-o o BB "só tens 2 Zimbres?", ao que o DD diz que sim, porque tinha lá ido o FFFF e tinha sido "Hard Core", referindo a venda prévia de haxixe àqueles consumidores não identificados (cf. produtos 18581 e 18591 do alvo 120307040).

               71. No mesmo dia, o arguido DD encontrou-se com um indivíduo nas escadas do ..., a quem vendeu quantidade e por preço não concretamente apurados, haxixe (cf. produto 18581 e Relatório de Vigilância 19/2021, a fls. 769 e 770).

               72. No dia 08.11.2021, pelas 12.30 horas, o arguido DD detinha no interior do quarto onde habita, quarto ...6 da Pensão ..., sita na Avenida ..., ...:

               ü um computador portátil, marca ..., modelo ...;

               ü um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               ü um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               ü seis saquetas de plástico com fecho hermético;

               ü uma balança de precisão;

               ü uma faca de cozinha com vestígios de ser utilizada no corte de estupefaciente;

               ü 0,420 g (L) de haxixe (canábis-resina), com grau de pureza de 23,1%, suficientes para 1 dose diária;

               ü 0,540 g (L) de haxixe (canábis-resina), com grau de pureza de 22,6%, suficientes para 2 doses diárias.

               Quanto à interação do arguido BB com o arguido EE

               73. Desde finais de 2019 ou inicio do ano de 2020, o arguido BB começou a entregar ao arguido EE, à consignação, quantidades não concretamente apuradas de haxixe para que este, por sua vez, revendesse a preço superior ao que BB havia pago a AA, e, assim, lograssem obter lucro que, posteriormente e de forma não concretamente apurada, dividiriam entre si.

               74. Além do mais, o arguido EE, por diversas vezes, manteve e ocultou na sua posse quantidades não concretamente apuradas de haxixe já deviamente individualizadas e acondicionadas, a pedido de BB, com o propósito de as entregar a este último caso este o entendesse e de modo a que o mesmo não transportasse, na sua pessoa, quantidades significativas de haxixe.

               Assim,

               75. No dia 30.07.2021, BB contactou o arguido EE, sendo que este o informa que estava em casa e que ia tirar um "plintes" para ele, tendo o BB respondido que estava bem, para tirar um "plintes" pequenino para fumar, cedendo-lhe, assim, haxixe (cf. produto 15594 do alvo 120307040).

               76. No dia 02.08.2021, o arguido BB contactou o arguido EE solicitando que lhe levasse "um chocolate daqueles", mas para levar só um, o que este fez, levando-lhe, conforme solicitado, produto estupefaciente (cf. produto 16130 do alvo 120307040).

               77. No dia 16.09.2021, o arguido BB contactou EE, tendo este questionado se era necessária alguma coisa, ao que o BB respondeu afirmativamente, solicitando que fosse para junto do ..., alterando, posteriormente, o local para o Museu ..., onde se vieram a encontrar (cf. produto 28247 do alvo 120307040).

               78. No dia 24.09.2021, BB contactou o arguido EE, o qual o informa que ele tinha tido azar, porque tinha estado com ela, mostrando-se o arguido BB extremamente irritado, dizendo-lhe que tinha estado o dia todo "sem nada" por culpa dele, sendo que, por fim, o arguido EE diz-lhe que então tinha de ir a casa buscar o produto estupefaciente, o que fez, tendo-lho entregue posteriormente (cf. produto 31423 do alvo 120307040).

               79. No dia 15.07.2021, o arguido BB foi, acompanhado de EE, entregar a indivíduo de identidade não apurada quantidade e por preço não determinados de haxixe (cf. produto 11783 do alvo 120307040 e Relatório de Vigilância n.º 13/2021 de fls. 561 a 564).

               80. No dia 18.08.2021, o arguido BB foi contactado pelo arguido EE e, no decurso da conversação, o arguido EE informa aquele que “ela estava-se a queixar que "aquilo" naquele dia estava fraquinho”, que estava muito pequeno, tendo o arguido BB respondido que não queria saber (cf. produto 19937 do alvo 120307040).

               81. No dia 13.09.2021, o arguido BB contactou o arguido EE e, no decurso da conversação, o EE solicitou-lhe "três", que era para ele e para outra pessoa que se encontrava com ele, retorquindo o arguido BB de que ia naquele momento tratar daquilo, que ia lá em cima, para esperarem um bocadinho, ao que o EE concordou, tendo BB, posteriormente, entregado o solicitado estupefaciente (cf. Produtos 26991, 27031 e 27059 do alvo 120307040).

               82. No dia 17.09.2021, o arguido BB contactou o arguido EE e, no decurso da conversação, este informou BB que estava em ... e que já tinha despachado lá cinco "plintes", referindo-se à venda de produto estupefaciente (cf. Produtos 28542 e 28545 do alvo 120307040).

               83. No mesmo dia, o arguido EE foi contactado pelo utilizador do cartão telefónico com o n.º ...32, referindo aquele, de imediato, que já estava em ..., adiantando que tinha estupefaciente, que estava cheio e, por isso, não podia estar lá, tendo ficado acordado encontro para o dia seguinte, a fim de ter lugar a entrega do haxixe (cf. produto 142 do alvo 121519040).

               84. No dia 22.09.2021, o arguido BB contactou EE, dando-lhe indicações para ir, de imediato, para junto do ... de ..., sendo que, mais tarde, no mesmo dia, o arguido BB foi contactado por EE, dizendo-lhe que estava no parque para apanhar o autocarro, mas tinha lá "o guito" para lhe dar, pois poderia precisar dele, tendo BB respondido para lhe dar no dia seguinte, que era “na boa” (cf. produtos 30910 e 30953 do alvo 120307040).

               85. Neste mesmo dia, o arguido EE foi contactado por um indivíduo de nome JJ que, depois de uma longa conversa, questiona se ele tinha estupefaciente, sendo que, depois da resposta afirmativa do EE, o encontro ficou agendado na casa deste, daí a uma hora (cf. produto 213 do alvo 121519040).

               86. No dia 25.09.2021, o arguido BB contactou o arguido EE e, no decurso da conversação, informa-o que precisava de "plintes”, mandando-o ir ter consigo ao ..., para que lhe entregasse haxixe, ao que o arguido EE respondeu que estava ok, tendo-se ambos encontrado para o efeito (cf. produto 31162 do alvo 120307040).

               87. No dia 08.11.2021, pelas 11.55 horas, o arguido EE detinha na sua residência, sita na Travessa ..., ...:

               a. um telemóvel, marca ..., modelo ...; e

               b. um tablet, marca ..., modelo .......

               Quanto à interação do arguido BB com o arguido FF

               88. Também o arguido FF recebeu do arguido BB haxixe, a fim de entregar tal produto estupefaciente a quem este indicasse, recebendo como contrapartida a devida quantia monetária, seguindo as instruções que o arguido BB, a esse respeito, lhe dava.

               89. O arguido FF, pelo menos desde julho de 2021, vem, também, colaborando com o arguido BB, ainda que de uma forma mais esporádica que os restantes arguidos já mencionados, mantendo parte do produto estupefaciente que este lhe entregava na sua posse e recebendo instruções do arguido BB, nos termos melhor concretizados infra, no que respeita à venda de haxixe a vários consumidores.

               Assim,

               90. No dia 26.07.2021, o arguido BB contactou o arguido FF e, no decurso da conversação estabelecida, pediu-lhe para se deslocar, às quatro e meia, junto da casa do CC e que lhe levava "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, para casa, tendo ficado combinado o encontro dessa forma (cf. produto 14428 do alvo 120307040).

               91. No dia 13.08.2021, o arguido BB contactou FF questionando-o se não tinha consigo “2 ou 3 "plintes"” para lhe emprestar, ao que FF responde que estava na ... e que "aquilo", referindo-se ao produto estupefaciente, estava em ..., não tendo nada consigo (cf. produto 18853 do alvo 120307040);

               92. No dia 29.08.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, solicitando-lhe que, e na medida em que o arguido DD já se encontrava em casa e tinha lá os "zimbres" dele, estando o arguido CC a sair do Hospital, passasse por ele e lhe “desenrascasse” um "charutinho ou dois", tendo o arguido FF retorquido afirmativamente, ficando, então, combinado encontrarem-se no Bar ... (cf. produtos 22868 e 22870 do alvo 120307040).

               93. No dia 10.09.2021, o arguido BB contactou o arguido FF a fim de saber se este tinha lá "zimbre", tendo este respondido que tinha, mas era pouco, informando-o, nessa sequência, o arguido BB, que era para aquele "passar" o produto estupefaciente que tinha ao seu vizinho PP, que no dia seguinte lhe dava, tendo o arguido FF frisado que só tinha um bocadinho, mas que, para “duas ou três "ganzas" dava” (cf. produtos 26493, 26499, 26501, 26502 e 26506 do alvo 120307040).                         

               94. No dia 06.10.2021, o arguido BB contactou o arguido FF, perguntando-lhe se o filho do QQ (cuja identificação cabal não se logrou apurar) estava com ele.

               95. Atenta a resposta afirmativa, o arguido BB disse-lhe para passar o telefone àquele, tendo o arguido FF entregue o telefone, enquanto lhe dizia para falar com o seu “patrão”.

               96. Já em conversação com o filho do QQ, o arguido BB solicita a este que vá lá cima, onde tinha ido anteriormente, que estavam lá "seis zimbres", devendo entregar "três zimbres" ao arguido FF, para que este depois lhe entregasse a si, à porta de sua casa, rendo o indivíduo a que se referem como filho do QQ concordado (cf. produto 34419 do alvo 120307040).

               97. No mesmo dia, o arguido BB pediu a FF para que fosse fazer uma entrega de estupefaciente, a qual havia já combinado previamente com a RR, tendo-se o arguido FF deslocado ao encontro desta de bicicleta (cf. produtos 34424, 34425, 34426, 34427, 34428, 34433, 34444, 34445 e 34450 do alvo 120307040).

               98. No dia 16.09.2021, o arguido FF encontrou-se com BB, o qual acompanhou juntamente com o arguido EE, às imediações da residência do arguido AA, tendo dali seguido a fim de se encontrarem com o SS, entrando no carro deste, tendo o BB passado o produto estupefaciente ao FF, que saiu do carro (cf. Relatório de Vigilância n.º 24/2021 de fls. 1007 a 1010).

               99. No dia 26.11.2021, pelas 11.00 horas, o arguido FF tinha na sua posse:      a. - 0,366 gramas de haxixe (cannabis – resina), com um grau de pureza de 23,6% (THC), suficientes para 1 dose diária;

               b. - seis pedaços de haxixe (cannabis – resina), com 4,108 gramas (L), com um grau de pureza de 23,1% (THC), suficientes para 18 doses diárias;

               c. - 2,441 gramas de haxixe (cannabis – resina), com um grau de pureza de 23,3% (THC), suficientes para 11 doses diárias

               d. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               e. - um telemóvel de marca ..., modelo ...;

               f. - um tablet, marca ...;

               100. O aludido produto estupefaciente, pertencia ao arguido BB, o qual havia entregue o mesmo àquele arguido, para que este procedesse à sua venda, de acordo com as instruções por si emanadas.

               101. O arguido conhecia a natureza e as características do estupefaciente que detinha, bem sabendo que a sua compra, detenção, venda, cessão a qualquer título e transporte é proibida e punida por lei penal.

               102. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

               103. O arguido foi já condenado, além do mais, no âmbito do Processo n.º 117/17...., por sentença transitada em julgado a 03.09.2018, pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos ocorridos a 28 de novembro de 2017, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.

               104. O arguido foi preso, à ordem daqueles autos, para cumprimento da referenciada pena, a 07.01.2019, tendo sido colocado em liberdade condicional, com efeitos a partir de 04.04.2020 e até 05.07.2021.

               105. Não obstante o arguido já ter sofrido esta condenação em pena de prisão e a ter cumprida, a verdade é que essa condenação não teve qualquer efeito dissuasor sobre o seu comportamento.

               106. O arguido, depois da condenação e tendo já cumprido pena, mormente pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, voltou a praticar factos criminais graves, concretamente, a vender estupefacientes.

               107. Os arguidos GGGG e BB não exercem qualquer atividade profissional compatível com os rendimentos auferidos, vivendo dos valores advenientes da venda de produto estupefaciente, cujos lucros resultaram da diferença entre o preço de compra de produtos estupefacientes e o maior preço que obtiveram com a sua venda nesta cidade.

               108. Os arguidos AA e BB atuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes adquiridos para revenda, a droga seria para distribuir, no caso do arguido BB, por diversas pessoas que, a troco de dinheiro, para o efeito, os procurassem, o que sucedeu, por variados locais da cidade ..., obtendo de tal atividade proveitos financeiros.

               109. Os arguidos DD, CC, EE e FF atuaram sempre sabendo que, pelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes em causa, a droga seria para revenda, à qual procediam, sob a orientação e mando de BB, a troco de dinheiro/produto estupefaciente, o que quiseram e lograram fazer.

               110. Ao agir como descrito supra os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa.

               111. Não obstante saberem que a respetiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhes era vedada, adquiriram e detiveram os mencionados produtos estupefaciente, cujas características e propriedades bem conheciam, com o intuito concretizado de os vender e distribuir a terceiros em variados locais da cidade ....

               112. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

               II.

               Quanto aos arguidos GG, HH, II e JJ.

               113. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde dezembro de 2019, o arguido II dedica-se à aquisição e venda de estupefacientes, nomeadamente haxixe, tendo vendido haxixe a GG e diversos consumidores que o procuravam para o efeito, em quantidades e por preço não concretamente apurados, bem como a terceiros que o contactavam com esse fito.

               Assim,

               114. No dia 11.04.2021, o arguido II contacta o arguido GG e diz-lhe que precisava que ele o “safasse”, tendo GG respondido que se compensasse ainda lá ia, ao que o arguido II responde que que assim não compensa, porque era "vinte, trinta", referindo-se a produto estupefaciente (cf. o teor do produto 253 do alvo 119015040). V. Auto de Transcrição a fls. 14 e 15 do Apenso II).

               115.         No dia 26.04.2021, o arguido II contacta o arguido GG e pergunta-lhe se ele não vai ao ... e se tem "coisas" (referindo-se ao produto estupefaciente), tendo o arguido GG respondido que sim, pelo que combinam encontrar-se junto à farmácia existente ao cimo da Avenida ..., a fim de este lhe entregar produto estupefaciente, pelo preço correspondente, o que sucedeu (cf. Produtos 1257, 1269 e 1276 do alvo 119015040).

               116. No dia 28.04.2021, o arguido II contactou o arguido GG e pergunta-lhe se ele pode passar lá em cima, que precisa mesmo de fumar, que são “quarenta ou cinquenta paus”, tendo o arguido GG dito que estava bem, questionando, ainda, II se o produto estupefaciente era do mesmo, ao que GG responde afirmativamente, combinando, nessa sequência, encontrarem-se na ..., onde procederam à troca de estupefaciente por dinheiro (cf. produtos 1399, 1434, 1455, 1508, 1509, 1511, 1523 e 1524 do alvo 119015040).

               117. No dia 09.05.2021, o arguido GG contactou o arguido II e no decorrer da conversação informou-o que andava por lá novidade, "umas cenas fixes" (referindo-se a produto estupefaciente) e que se precisasse para lhe dizer alguma coisa, tendo II perguntado se já as tinha com ele, retorquindo GG que já lá tinha algumas (cf. produto 2354 do alvo 119015040).

               118. No dia 29.06.2021, o arguido II foi contactado pelo arguido GG, que lhe pediu “mais de metade”, II não percebeu e GG diz-lhe que já tinha quase tudo, mais referindo que depois acertava e levava já duas (cf. Produtos 9869, 9870, 9898, 9899, 9900, 9903, 9904, 9905, 9906 e 9908 do alvo 119015040 e Auto de Transcrição de fls. 284 a 287 do Apenso II).

               119. No dia 12.07.2021, o arguido II foi contactado pelo arguido GG, a fim de se encontrarem, tendo este arguido referido que o tinham roubado mas que lhe ia dar o que fizesse “100/200”, acrescentando que ficou com “um quarto e mais um bocado” (referindo-se ao produto estupefaciente), ao que o arguido II lhe disse para que ele passar por si durante a semana (cf. conforme o teor dos produtos 11800, 11801, 11804, 11804 e 11894 do alvo 119015040).             

               120. No dia 16.07.2021, o arguido II foi contactado por GG, tendo-lhe este dito que já estava a fazer algum dinheiro e que mal tivesse ia lá, sendo questionado por II se ainda não tinha nada, ao que o aquele respondeu que tinha “cinquenta”, acrescentando que levava “cem” e depois outros “cem”.    

               121. Mais tarde nesse dia, o arguido GG contacta II, informando-o que já tinha “oitenta” e que quando tivesse mais “vinte” ia ter com ele (cf. o teor dos produtos 12459, 12466, 12467, 12468, 12470, 12491 e 12492 do alvo 119015040).

               122.         O arguido II estabelecia, ainda, contactos e era contactado por terceiros, nomeadamente consumidores, através do Messenger do Facebook e via  mensagens instantâneas (SMS), a fim de serem combinados os moldes concretos em que a compra e venda do produto estupefaciente iria ocorrer.

               Assim,

               123. No dia 06.09.2021, II contacta o arguido GG, através do Messenger do Facebook, dizendo-lhe “Tenho bm mel”, questionando o arguido GG se “Fazes a menos de 400”, respondendo o II “Fco a 4”, mais adiantando “Mas bom” e informando “Tbm arrnj areia a 360”, solicitando, ainda, “Avisa quando tiver feito”, insistindo GG “Menos de 4 n fazes”, adiantando que “Ela já faz na preciso mandar onib”, depois do GG enviar a foto image-595671288111298 (posteriormente apagada), o arguido II respondeu “Fda. Cnsigo essa a 360 mas não é assim tão boa. É rixa e tdo agora pensa”.

               124. No dia 07.09.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, questiona o arguido GG sobre a transferência “Feito??”.

               125. No dia 09.09.2021, II insiste, através do Messenger do Facebook, sobre a transferência “Atao mpt?? Ainda nada feito??”, respondendo o GG “Ela tentatou só tens na conta na segunda meu sangue”.

               126.         No dia 13.09.2021, ainda relativo à transferência, o DD informou “Ainda nada pt”, respondendo o GG “sso teve de cair”, adiantando “Ja mandei 40” e “Ela fez na sexta”, solicitando o DD “Não caiu nada pah. Manda o compravtivo da transferência”, tendo o GG remetido a foto 241757879_1056378861798326_2765514230520609440_n.jpg, posteriormente apagada, tendo o DD respondido “50 passou pra 40 e fazes 30”, voltando ambos a trocar mensagens sobre o deposito do dinheiro.

               127.         No dia 14.09.2021, o arguido GG informou, através do Messenger do Facebook, “Minha mae fez ontem”, adiantando “Hoje ja caiu”, tendo II confirmado “Ya mpt caiu hje”.

               128. No dia 19.09.2021, o arguido II disse, através do Messenger do Facebook, a GG “Arrnj e pessoal pra pgar”, informado este que a “Malta ta pegar a menos de 4 ou 4”, questionando “Tas com amns” e “Oh fm ne”, respondendo o II que só “Coisas pwenas”, “Nestel”, “Muito bom”, acrescentando “Tbm cnsgo a fazer a 4”, perguntando GG se era a “A 4 o melhor ne”, tendo o arguido II confirmado e acrescentado que “Mens de 4 ja nao cnsgo”, referindo GG “Pois fazem 3.9 atr men mas ja ebom”, acrescentando “So tenho um coco mas 4 peg”, tendo II referido que “O pessoal dai tem qe se orietr algum lado ne.. Arrnj pessoal e pra pegar coisas pqnas”, acrescentando que “Assim da pra fazer papel”.

               129. No dia 07.10.2021, o arguido II questionou GG, através do Messenger do Facebook, sobre as dívidas que este tinha para consigo, dizendo-lhe “Tas na falha”, respondendo o arguido GG que “N recebi os sábados”, tendo II dito “Ze nao estou pra andar apagar tuas dividas”.

               130. No dia 08.10.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, disse a GG que “Na proxima semana nao podes falhar. Recebes te o teu ordnado cmplto este mes naobtens a desculpa de qe recebes te meio mes tipo..”, respondendo o arguido GG “Fds kalmq”, ao que II lhe diz “Fds ainda me pedes p4a ter calma. Com essas respostas?”, respondendo o GG “Voumandar te $ ta com a velha”.

               131. No dia 11.10.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, disse ao arguido GG “E a mim qe me estao a pedir o we me tas a dever”, respondendo o GG “Opa e vou pagando como falastebcom ele”, respondendo-lhe II que “Ze isso pea mim e paleta..”, lembrando o GG que “Mandei te e continuarei a mnadar”, respondendo o II “Qe aos 30euros??”.

               132. Nos dias 15, 19 e 20.10.2021, continuam as trocas de mensagens, através do Messenger do Facebook, referentes à dívida do arguido GG para com II, com o GG a terminar a informar “Vou resolver”.

               133.         No dia 24.10.2021, o GG questiona II, através do Messenger do Facebook, “Tas por casa”, sendo que depois da resposta positiva deste, o arguido GG questiona “Nao tinhas jma laka a 350 ou 300”, “Dakela mais fraca pra um pt”, respondendo o arguido II que “Se queres é papel na mao”.

               134. No dia 03.11.2021, o II volta a questionar “Como estamos???”, respondendo o GG que “Essa semana mando”.

               135. No dia 04.11.2021, o arguido II, através do Messenger do Facebook, diz a GG “Ve se tens em mete qe passou um mes e tu nao deste nada. Agora lembras te deste mes fazer o mesmo aobate mesmo esoetar .e 30v40eurs pra me tapares os olhos qe vai dar merda acredita..”, “Nem me chateio.. So te eztou a mandr smsbpra ivitar problemas so isso”, respondendo o arguido GG “Mando te o ke posso”, “Keres merda vemter as obras ou o posto da policia”, adiantando “Nao kero mais nada de ti”, recordando o arguido II que “So qero o meu dinheiro”, retorquindo o arguido GG “Kis ir buscar te uma plaka”, “Noutro dia e abater”, e solicitando “Manda o nib” (cf. fls. 79 a 131 do Apenso XI).

               136. No dia 27.10.2021, o arguido II é contactado por um indivíduo de nome JJ, através do Messenger do Facebook, o qual se identifica, dizendo “Mano sou eu o EE dabaixa tas os”, mais lhe perguntando “Mano tenho 20 posso darte os 30 amanhã pá me orientar n t falho”, depois do arguido II adiantar que não estava a compreender, JJ tenta explicar, referindo: “Meia dormida tenho vinte amanhã Dacar os trinta pá me safar s poderá”.

               137. No dia 29.10.2021, depois de várias mensagens trocadas, pela aludida via, e com vista a marcar encontro entre ambos, o arguido II questiona JJ “Ta certo . Queres o que mesmo ? 30?”, respondendo este “Tá cão pá n me tar a endividar s poderes”, acabando por se encontrar a fim de o arguido lhe vender o produto estupefaciente, conforme previamente combinado (cf. fls. 71 a 75 do Apenso XI).

               138. No dia 25.09.2021, através do Messenger do Facebook, o utilizador do perfil “HHHH” solicitou ao arguido II: “Prepara ai 2”, questionando este “Pra quanto tempo?”, respondendo aquele “15 minutos estou a passar ...”.

               139. No dia 03.11.2021, o referenciado HHHH contactou, novamente e pela mesma via, o arguido II, pedindo-lhe que preparasse “duas boa eheheh” (cf. fls. 76 a 78 do Apenso XI).

               140. No dia 05.11.2021, o arguido II trocou SMS com o utilizador do  cartão telefónico n.º ...54, identificado na lista telefónica como Rebordao, tendo este perguntado se “Não podes fazer 10/10 ?? Amanhã acertamos como viste”, questionando aquele arguido se era “10 cena 10 guito??”, acabando ambos por se encontrar, conforme combinado e a fim do arguido proceder à entrega do produto estupefaciente àquele e receber deste a corresponde contrapartida económica (cf. SMS n.º 123, 124, 125, 126, 127, 132, 133, 137, 138 e 140, de. fls. 133 a 136 do Apenso XI).

               141. Já no dia anterior, a 04.11.2021, aqueles tinham trocado SMS com o mesmo fito, tendo-se encontrado posteriormente, conforme acordado, tendo o arguido II procedido à entrega do produto estupefaciente e aquele feito o respetivo pagamento (cf. SMS n.º 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 236, 238 de fls. 137 a 141 do Apenso XI).

               142. No dia 19.10.2021, o arguido, por via de SMS, relembra aquele “Tas com 70”, referindo-se à dívida existente pelas compras que lhe fez de produto estupefaciente (cf. SMS 1256 a 1276 de fls. 1266 a 169 do Apenso XI).

               143. No dia 19.09.2021, o arguido II questiona o indivíduo que se acha identificado na sua lista telefónica como Rebordao, se “Passas ca mais logo?”, perguntando este “já tas em casa ?”, depois de responder afirmativamente, o arguido ainda lhe pergunta se era “O mesm”, tendo Rebordao respondido afirmativamente, tendo-se, depois encontrado posteriormente a fim de ter lugar a entrega do produto estupefaciente (cf. SMS nº 2344, 2345, 2346, 2347, 2349, 2350, 2351, 2352 e 2353 de fls. 206 e 207 do Apenso XI).

               144. Também nos dias 15.09.2021 e 17.09.2021, após troca de mensagens havida entre o arguido II e o utilizador do cartão telefónico n.º ...54, identificado na lista telefónica como Rebordao, e após aquele o questionar se é o “Msm?”/“Mesmo?”, os dois encontram-se, conforme combinado, a fim de o arguido entregar produto estupefaciente a tal indivíduo (SMS n.º 2388 a 2390; 2394 a 2397; 2400, 2402, 2403, 2405, 2408 e 2409 de fls. 211 a 214 do Apenso XI e SMS n.º 2468, 2469, 2470, 2471 de fls. 216 e 217 do Apenso XI).

               145. No dia 04.11.2021, o arguido II e o utilizador do cartão telefónico n.º ...62, identificado na lista telefónica como RRR trocaram SMS, tendo o arguido informado este que “Atencao qe eu nao estou a fazer a plc a 310”, acrescentando que “Isso e ele a qnto me faz a mim”, perguntando o RRR pelo valor para ele, ao que responde o arguido que são “350 no mnmo”, acrescentando “Va 34”, respondendo, depois RRR “Resolvido passo por aí”, acrescentando “Mas sabes que asim nao consigo nada mano mas tranquilo”, questionando “335 pode ser”, ao que o arguido II lhe diz “Dai fazes tu o teu preco 360 fds”, “Ja na outra nada gnhei.. esta pouvo gnhobpq e ra ti”, acabando o RRR por aceitar vender uma “placa” de produto estupefaciente pelo valor de 340 Euros (cf. SMS n.º 270 a 289 de fls. 142 a 145 do Apenso XI).

               146. No dia 02.11.2021, o arguido II questionou, via SMS, o utilizador do cartão telefónico com o n.º ...62, identificado na lista telefónica como RRR: “Mas qeres algo?”, respondendo aquele RRR “20”, “E sexta ja fazemos contas”, “Eu pago os 20”, “Até já mano”, tendo-se encontrado os dois, posteriormente, a fim de o supracitado arguido lhe entregar o produto estupefaciente, conforme combinado (cf. SMS n.º 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411 e 418, tV. fls. 146 a 149 do Apenso XI).

               147. No dia 25.09.2021, o arguido II trocou mensagens escritas (SMS) com o utilizador do cartão telefónico n.º ...71, identificado na sua lista telefónica como Blek Vizinho, pedindo-lhe que lhe vendesse produto estupefaciente pelo valor de 10Euros, dizendo-lhe: “II quero to pedir um grande favor irmao. Preciso de uma sena de 10€ na 4f entra meu ordenado ti dou os 40€ porque devo devo si 30€ mais 10 de hoje vai ficar 40. Minha namorada quer ppr favor eu aqui so tenho 10€” (cf. SMS n.º 2036 e 2037 de fls. 193 do Apenso XI).

               148.         O arguido II comunicava, ainda, com terceiros para lhes vender produto estupefaciente através do aplicativo WICKR, nomeadamente:

               149.         O arguido II, o qual aí se identifica como “IIII”, enviou no dia 07.11.2021, através do enunciado aplicativo, ao individuo identificado como “JJJJ”, uma mensagem na qual lhe diz que “Vai nos 320”, referindo “Faço te a 370 a outra”, que “A que levaste já não tenho”, e ,ainda,“Eu não tou habituado a ele”, informando ainda os valores “1700 1750”, reforçando que “Deve estr Ness vlor”, e que “Cmpensa sempre” que ” Já a uma semana”, que” So tenho uma tbm”, acrescentando que ”Tenho meia ainda a fazer” e que ”Está so faço a chpa”, finalizando a referir que ” Da pra 6f até mais ya”,estando a referir-se ao preço do produto estupefaciente (cf. fls. 46 a 54 do Apenso XI).

               150. Também no dia 03.11.2021, o arguido II trocou mensagens, através do enunciado aplicativo, com pessoa que se identifica como “KKKK”, tendo-lhe este remetido uma mensagem dizendo: “Pelomenos a 275”, acrescentando: ”Si ja tens algum vou” Buscar”, respondendo o arguido que ”Tenho 2 a 260 e 2 a 290”, acrescentando “Mas pssa amnha irmão.”, estando ambos a falar de produto estupefaciente e a combinar os moldes em que o arguido iria vender o mesmo à aludida pessoa (cf. fls. 55 a 67 do Apenso XI).

               151. O arguido II, no desenvolvimento da referenciada atividade, vendeu produto estupefaciente (nomeadamente haxixe), de modo repetido e habitual, no contexto acima referido, a vários indivíduos, dos quais se contam:

               a. LLLL, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...17, a quem, em datas situadas entre novembro de 2020 e agosto de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de €10,00 cada, encontrando-se ambos, habitualmente e para o efeito, junto da residência do arguido, mais propriamente numa paragem de autocarro existente ao lado da Clínica ....

               O arguido II vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 40,00 euros por mês, pelo menos desde novembro de 2020 a agosto de 2021.

               b. HHHH, utilizador do cartão telefónico com o n.º ...74, a quem, em datas situadas entre dezembro de 2019 e 7 de novembro de 2021, vendeu, por diversas vezes e após prévio contacto telefónico, pedaços individuais de haxixe, pelo preço de € 10,00 ou € 20,00 cada, encontrando-se ambos, inicialmente e por cerca de 2 meses, no respetivo local de trabalho, já que eram colegas e, posteriormente, junto da residência do arguido

II.

               O arguido II vendeu, assim, quantidade não concretamente apurada de haxixe àquele, mas aproximadamente € 60,00 euros por mês, pelo menos desde dezembro de 2019 a 7 de novembro de 2021.

               152.         O arguido II e LLLL, utilizador do cartão telefónico n.º ...17, identificado na lista telefónica como MMMM, trocaram várias SMS a fim de combinarem os aludidos encontros, previamente, assim tendo sucedido, por exemplo, nos dias 26.09.2021 (cf. SMS n.º 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2019, 2020 e 2021 de fls. 190 a 192 do Apenso XI), 20.09.2021 (cf. SMS n.º 2256, 2261, 2262, 2263, 2264, 2265, 2266, 2267, 2272, 2278, 2280, 2281, 2282, 2283 e 2284 de fls. 198 a 203 do Apenso XI) e 19.09.2021 (cf. SMS n.º 2354, 2355, 2356, 2357, 2358, 2359 de fls. 208 do Apenso XI).

               153. O arguido II e HHHH, utilizador do cartão telefónico n.º ...74, identificado na lista telefónica como NNNN, trocaram várias SMS a fim de combinarem os aludidos encontros, assim tendo sucedido, por exemplo, nos dias 31.10.2021, (cf. SMS n.º 513, 514, 515, 516, 517 e 518 de fls. 151 e 152 do Apenso XI), 29.10.2021 (cf. SMS n.º 618, 619, 620, 621 e 622 de fls. 153 do Apenso XI), 24.10.2021 (cf. SMS n.º 803, 804, 805, 806, 808 de fls. 155 do Apenso XI), 20.10.2021 (cf. fls. SMS n.º 1232, 1233, 1234, 1235, 1236, 1237 e 1238 de fls. 164 e 165 do Apenso XI), 04.10.2021 (cf. SMS n.º 1756, 1757, 1758, e 1759 de fls. 182 e 183 do Apenso XI), 21.09.2021 (cf. SMS n.º 2213 de fls. 197 do Apenso XI).

               154. No dia 09.11.2021, pelas 08.00 horas, o arguido II detinha no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., ...:

               a. um cartão promocional contendo uma semente de Cannabis e as instruções para o seu cultivo;

               b. - a quantia de € 1.030,00 em notas do BCE;

               c. - uma balança de precisão;

               d. três facas com vestígios de serem utilizadas no corte de estupefacientes;

               e. - cinco telemóveis, de marca ..., ..., ... e ...;

               f. - um computador de marca ...;

               g. - um tablet de marca ...;

               h. - dois moinhos;

               i. - onze sacos com fecho hermético, um dos quais contendo 0,711 g (L) de canábis (fls/sumidades), com um grau de pureza de 13,6%, suficiente para uma dose diária;

               j. - 4,755 g (L) de haxixe (canábis-resina), com um grau de pureza de 26,5%, suficiente para 25 doses diárias;

               k. - 2,310 g (L) de haxixe (canábis-resina), com um grau de pureza de 27,7%, suficiente para 12 doses diárias;

               155. Tal produto estupefaciente, pertencente ao arguido II, era o que lhe restava de uma porção maior que adquirira em circunstâncias não concretamente apuradas e que destinava à venda a quem o procurasse, nomeadamente a consumidores e a outros distribuidores, por preço superior ao da sua aquisição, com o propósito de, assim, obter proveitos económicos.

               156. A quantia em dinheiro, pertencente ao arguido II, resultou da venda de produto estupefaciente, similar ao apreendido, a terceiros e de forma similar à supra exposta e todos os demais bens destinavam-se à prática dos factos supra narrados.

               157. O arguido II vendeu haxixe, pelo menos desde abril de 2021, a GG, vendendo, os dois, igualmente, a indivíduos consumidores que os procuravam com esse propósito.

               158. O arguido GG