Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE ARCANJO | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA ASSEMBLEIA DE CREDORES ADIAMENTO | ||
Data do Acordão: | 09/27/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM - 1º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | EXTINTA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 75º, Nº 4, AL. C), E 156º, Nº 2, DO CIRE . | ||
Sumário: | I – A assembleia de credores para apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras de convocação e de funcionamento previstas nos artºs 72º a 80º do CIRE, com a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência . II – Desde que devidamente publicitada, estando ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, devendo constar dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido . III – Do artº 75º, nº 4, al. c), do CIRE, resulta claramente que o decurso do prazo da reclamação de créditos não configura fundamento de adiamento, tanto assim que a lei procurou garantir a participação de todos os credores, ainda que não tenham previamente formalizado a reclamação . | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No processo de insolvência nº1067/04.8TBVNO, pendente na Comarca de Ourém ( 1º Juízo ), foi designado o dia 14 de Dezembro de 2004 para a realização da assembleia de credores, com vista à apreciação do relatório. Estando a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos ( terminando em 19/12/2004 ), a M.ma Juiz, deferindo o requerido pelo administrador da insolvência, determinou o adiamento da assembleia para o dia 4 de Fevereiro de 2005, pelas 14 horas. Inconformado, o credor presente A..., agravou do despacho, formulando as seguintes conclusões: 1º) - Não existe qualquer lacuna na lei, quando esta não prevê o adiamento da assembleia de credores de apreciação do relatório, nos casos em que na data designada para a respectiva realização ainda está em curso o prazo da reclamação de créditos. 2º) - A assembleia de credores é um órgão da insolvência cujo modo de convocação e funcionamento vem especialmente regulado nos arts.75 e segs. do CIRE. 3º) - As assembleias de credores podem ter lugar ao longo do processo de insolvência, sempre que regularmente convocadas, nos termos do art.75 do CIRE, com ordem do dia a definir em função dos concretos assuntos que motivaram a respectiva convocação. 4º) - Para além das assembleias “ extraordinárias “, a lei prevê a realização obrigatória da assembleia de credores para apreciação do relatório, cuja data é designada na própria sentença declaratória da insolvência ( art.36 nº1 m) do CIRE ). 5º) - A assembleia de credores para apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras fixadas nos arts.72 e segs. do CIRE. 6º) - De tais regras decorre, expressamente, que não estando esgotado, na data de realização da assembleia, o prazo para a reclamação de créditos, o credor que ainda os não tenha reclamado pode reclamá-los na própria assembleia, para efeito de participação na reunião ( art.73 nº1 a) do CIRE ). 7º) - Sendo elucidativo o conteúdo da alínea c) do nº4 do art.75 do CIRE do qual resulta claramente que o facto de ainda não se encontrar esgotado o prazo para a reclamação de créditos não constitui fundamento para adiamento da assembleia de credores. 8º) - De tais disposições resulta que a lei previu expressamente que a assembleia de credores para apreciação do relatório se realize antes de esgotado o prazo para as reclamações de crédito, ao assegurar que nela possam participar todos os credores. 9º) - A decisão recorrida, ao adiar a assembleia de credores, violou as normas dos arts.73 nº1 alínea a), 75 nº4 alínea c) e 156 do CIRE. Contra-alegou a insolvente B..., preconizando a improcedência do recurso. Solicitada à 1ª instância informação sobre o estado do processo de insolvência, foi remetida certidão da acta da assembleia de credores, realizada no dia 9 de Agosto de 2005, na qual foi aprovada a proposta do plano de insolvência apresentado pelo administrador, por mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos pelos credores presentes, sendo que a percentagem dos credores que votaram contra, incluindo o A... ( aqui agravante ) é inferior a 1/3 dos votos. Por sentença de 29 de Agosto de 2005, transitada em julgado, foi homologado o plano se insolvência. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a recurso consiste em saber se constitui fundamento legal para adiamento da assembleia de credores de apreciação do relatório, o facto de estar ainda a decorrer o prazo para a reclamação de créditos. No despacho recorrido justificou-se o adiamento com base numa “lacuna da lei” e a respectiva fundamentação contém implícita a obrigatoriedade da presença de todos os credores, designadamente, por força do disposto no art.156 nº2 do CIRE, visto que a assembleia pode deliberar sobre o encerramento da actividade do estabelecimento da massa falida, implicando eventual prejuízo para os trabalhadores. Com o devido respeito, é de rejeitar tal posição, conforme se argumentou doutamente nas alegações de recurso. Na sentença de insolvência, o juiz designa dia e hora para reunião da assembleia de credores, para apreciação de relatório ( arts.36 n) e 156 do CIRE ). Para o efeito, o administrador elabora inventário, a lista provisória de credores e o relatório, que juntará aos autos oito dias antes ( arts.153 a 155 do CIRE ). A assembleia de apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras de convocação e funcionamento previstas nos arts.72 a 80 do CIRE, com a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência. Sendo assim, desde que devidamente publicitada, estando ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, constando dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido. Do art.75 nº4 alínea c) do CIRE resulta claramente que o decurso do prazo da reclamação de créditos não configura fundamento de adiamento, tanto assim que a lei procurou garantir a participação de todos os credores, ainda que não tenham previamente formalizado a reclamação. Por conseguinte, como bem salientou o agravante, não ocorre lacuna legal, sucumbindo o argumento aduzido para o ordenado adiamento, o que significa inexistir fundamento legal para o mesmo. Aliás, na lógica discursiva do despacho, nem sequer se justificava o adiamento, bastaria a suspensão da assembleia, nos termos do art.76 do CIRE. Verificando-se um desvio entre o formalismo prescrito por lei ( realização imediata da assembleia ) e o efectivamente seguido nos autos ( determinação do adiamento da mesma ), segundo o regime estabelecido no art.201 do CPC, a irregularidade cometida, sancionada por despacho, apenas consubstancia uma nulidade processual ( nulidade secundária ) desde que possa influir no exame e decisão da causa, pois a lei não a declara especialmente. Em bom rigor, a assembleia de apreciação do relatório não se destina a qualquer exame ou decisão sobre a insolvência, já decretada, visando uma primeira ponderação sobre o modo de proceder à satisfação dos interesses dos credores e correspondente desenvolvimento do processo. Admitindo-se que a expressão “ exame e decisão da causa “ assume um espectro mais abrangente, reportando-se, neste caso, à deliberação da assembleia de apreciação do relatório, não é seguro que o adiamento nela possa ter influído. É certo que sendo as deliberações da assembleia de credores para apreciação do relatório tomadas por maioria ( art.77 do CIRE ), pode não ser indiferente o número de credores presentes, dependendo do sentido de voto de cada um deles, pelo que a realizar-se a assembleia na data marcada, sem adiamento, face aos credores então presentes, a deliberação poderia ou não ser eventualmente outra. Mas o nº6 do art.156 do CIRE permite à assembleia, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas, só o não podendo fazer relativamente ao plano de insolvência desde que esteja homologado judicialmente por sentença. Em todo o caso, mesmo a entender-se a existência de nulidade processual, jamais poderia ser revogado o despacho recorrido, com anulação dos termos subsequentes, visto que o objecto do recurso se extinguiu por inutilidade superveniente ( art.287 e) do CPC ), pois a assembleia de credores realizada posteriormente ( 9 de Agosto de 2005 ) aprovou o plano de insolvência apresentado pelo administrador, o qual foi homologado por sentença, entretanto transitada em julgado. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar extinta a instância recursiva por inutilidade superveniente da lide.2) Condenar o agravante nas custas ( art.447 do CPC ).+++ Coimbra, 27 de Setembro de 2005. |