Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
559/12.0JACBR-A.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CACILDA SENA
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
TRAMITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
VOZES OU RUMORES PÚBLICOS
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALVAIÁZERE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 130.º, N.º 1, E 228.º, DO CPP; ARTIGO 383.º DO CPC
Sumário: I - Nos termos do disposto nos artigos 383.º do Código de Processo Civil e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arresto preventivo corre por apenso ao processo crime que fundamenta o direito acautelado.

II - Razões de eficácia subjacentes à providência cautelar impõem que o visado, ainda que tenha no processo penal a posição de arguido, apenas deva ser notificado após a decisão determinativa do arresto.

III - A prova dos requisitos necessários ao decretamento do arresto está sujeita à disciplina do CPC, e não à do processo penal. Em conformidade, não é aplicável, neste contexto, o disposto no n.º 1 do artigo 130.º do CPP.

Decisão Texto Integral:           Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO
No processo supra identificado, os assistentes A…; B… e C…, completamente identificados nos autos, requereram o arresto preventivo dos bens do arguido D…, com os demais sinais nos autos, ao abrigo do disposto no artº 228º nº1 do CPP.
Este pedido veio a ser deferido por decisão judicial de fls. fls. 42, e em consequência decretado o arresto dos bens do requerido aí identificados.
Inconformado com esta decisão, veio o requerido interpor recurso despedindo a sua motivação com as seguintes
Conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho da Mma. Juíza que entendeu aplicar ao Arguido, ora Recorrente, medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, por entender existir “fundado receio de perda de garantia patrimonial”, nos termos do art.º 228.º do CPP.
2.  Tal Despacho encontra-se unicamente suportado, em termos probatórios, nos depoimentos das testemunhas E… e  F… considerando que, de forma absolutamente, escorreita e categórica, por isso credível, propalaram os rumores que, pelo menos desde os finais de 2012, se vêm cristalizando na freguesia de  Y..., concelho de Alvaiázere, de que, efectivamente, é intenção do arguido transferir a propriedade dos seus bens para os seus filhos, como forma de obviar ao pagamento de uma qualquer indemnização aos requerentes.
Acontece, porém, que
3. O depoimento de E… (ouvida através do sistema CITIUS, produzido no dia 13 de Março de 2013, de 13-03-2013 10:17:29 a 13-03-2013 10:37:53) manifesta uma natureza vaga e indubitavelmente imprecisa, no entender do ora Requerente insuficiente para a determinação da medida de garantia patrimonial aplicada, de facto, a testemunha em momento algum consegue nomear a origem dos rumores, chegando a afirmar desconhecer a data da alegada reunião, declarando ainda desconhecer o respectivo conteúdo, acabando por nomear um seu funcionário (“caseiro”, nas palavras da Mma. Juíza.), depois de instada.
4.  O depoimento de F… (ouvida através do sistema CITIUS, produzido no dia 18 de Março de 2013, de 18-03-2013 10:46:21 a 18-03-2013 11:03:49) vem, a final, confirmar que se trata de testemunho “a pedido”, verdadeiramente contrafeito, instruído de forma a colmatar o malogro do primeiro depoimento, que se revelou insuficiente de justificar o “fundado receio de perda de garantia patrimonial” indispensável à aplicação de medida de garantia patrimonial, de facto, a testemunha, em momento algum, confirma saber de intenções de partilha do Arguido (nomeadamente dos seus filhos), não tendo em momento algum, confirmado ter falado com a testemunha E.... Acresce que a testemunha revela inúmeras dificuldades em precisar qualquer razão de ciência, remetendo sempre a justificação do seu depoimento para vozes públicas, cujos autores não conseguem, de modo algum identificar.
Face ao exposto,

5. Nesse sentido, não pode o Recorrente deixar de manifestar o seu mais veemente repúdio pelo teor da fundamentação aduzida em sede de despacho recorrido, pois, após audição dos depoimentos realizados, se conclui que, na verdade, estes foram tudo menos absolutamente escorreitos e categóricos ou credíveis. Aliás, o Douto Despacho é manifestamente injusto e iníquo, totalmente desgarrado da realidade probatória produzida nos autos. Por esse motivo, face a toda a prova produzida em sede de audiência e discussão em julgamento, nunca poderia a Mma. Juíza chegar a tal entendimento.

De facto,

6. O Douto Despacho recorrido, é fundamentado unicamente com prova baseada essencialmente em vozes públicas, ““(…) rumores na vila de Alvaiázere”, tal fundamentação é manifestamente insuficiente para determinar a verificação do requisito do “fundado receio de perda de garantia patrimonial”,  violando de forma categórica o disposto no art.º 228.º do CPP, uma vez que, no caso concreto, se não demonstrou, de forma credível e suficientemente fundada e susceptível de demonstrar a aplicação ao arguido de uma medida de garantia patrimonial.

7. Nesse sentido, a determinação de uma medida de garantia patrimonial baseada em “reprodução de vozes públicas ou rumores públicos”, constitui método proibido de prova e, por conseguinte, ilegal e nulo, não podendo, ao abrigo do disposto no art.º 130.º do CPP, ser utilizadas.

8. Tal nulidade, pode ser conhecida em qualquer fase do processo, sendo que prejudica o despacho Recorrido, uma vez que a prova proibida foi utilizada como única fundamentação da decisão, pelo que tal Despacho fundando em provas nulas (provas insanavelmente nulas ou provas cuja nulidade é sanável, mas não deva considerar-se ainda sanada) é, também ele, nulo, nos termos do disposto no art.º 122.º, n.º 1 do CPP, devendo ser revogado.

Subsidiariamente,

9. À luz do disposto no art.ºs 191.º do CPP e em conformidade com o Acórdão datado de 22/05/2007 do Tribunal da Relação de Lisboa, o arresto preventivo é uma providência enxertada no processo penal, neste sentido, o arresto preventivo deve ser tramitado nos próprios autos e não por apenso – caso em que, a realizar-se autuação por apenso, se verificará uma violação do art. 191.º sancionável com nulidade nos termos gerias. Nesse sentido, o arresto preventivo tramitado por apenso, é nulo, determinando a invalidade de todos os actos que posteriormente tiverem sido realizados.

10. Nos termos do art. 61.º, al. b), do CPP que o Arguido goza do direito de «Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão perante qualquer entidade»,

11. À luz do vertido no art.º 194, n.º 3 do CPP, as medidas de garantia patrimonial não podem ser decretadas sem a precedência de prévio contraditório do arguido, sob pena de nulidade insanável [por força do art.º 119.º, n.º 1, al. c) e, ainda que assim não fosse, 120.º, n.º 2, al. d)], não podendo ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de garantia patrimonial, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados.

Acresce que,


12. O Ministério Público não foi ouvido quanto à aplicação da medida de garantia patrimonial requerida, em preterição do previsto nos art. 53.º e 194.º, n.º 1 do CPP. Em conformidade com o disposto no art.º 194.º, é da responsabilidade do Ministério Público a aplicação de qualquer medida de garantia patrimonial, a ausência deste pressuposto constitui uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º b) do CPP.

Em todo o caso e para além disso,

13. Conforme foi sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 20/09/2011 (processo n.º 322/04.4GBPSR-B.E1, relatado pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Ana Luísa Bacelar, acessível em www.dgsi.pt), «Não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges». Nestes termos, não poderia, deste modo, no caso vertente, a Mma. Juíza da primeira instância ter decidido no sentido de arrestar os bens comuns do casal.

Deste modo, o Douto Despacho recorrido violou os artigos: 130.º, 228.º, 193.º n.º 1, 191.º, 194.º n.º 1, 61.º al. b), 86.º, 89.º n.º 4, 194.º n.º 3, 119.º al. c), 120.º n.º 2 al d), 194.º n.º 6, 119.º b), 53.º e 122.º do Código de Processo Penal; 18 n.º 2 e n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa; 12.º, 1692.º al. b), 1696.º n.º 1 e 1732.º do Código Civil.
Termos em que
E nos melhores de Direito que V. Ex.ª certamente suprirão, deve o Douto Despacho recorrido ser revogado e, em conformidade, substituído por outro que, considerando verificadas as nulidades arguidas nas conclusões e, bem assim, a impossibilidade de arresto preventivo dos bens sobre os quais incidiu o despacho recorrido (por serem bens comuns do casal), determine a revogação da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo determinada ao arguido.
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Os requerentes responderam ao recurso defendendo a inexistência dos vícios e contradições e dos depoimentos prestados, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
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O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou-se também a responder, concluindo nos mesmos termos.
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Recebido e instruído o recurso, foi enviado a este tribunal.
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Já nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto a quem os autos foram continuados, emitiu Parecer, defendendo, também a improcedência do recurso.
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Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre agora decidir:
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão que decretou o arresto é do seguinte teor:
(transcrição)
“(…)
O tribunal considera indiciariamente provados os seguintes factos, com relevância para a decisão de mérito a proferir nos presentes autos:
1 - No âmbito desse processo o requerido D…- aí arguido – foi acusado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, aI. e), h) e c), ambos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, aI. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, aI. az) e artigo 3.º, n.º 4, aI. a) do referido diploma legal, agravado pelo n.º 3 daquele primeiro normativo; e um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, aI. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, por referência ao artigo 2.º, n.º 3, aI. p), do referido diploma legal.
2 - A…, B… e C… foram admitidos a intervir na qualidade de assistentes, por serem filhos da vitima G…, cuja prática do seu homicídio se reportam os referidos autos criminais, sendo aqueles os seus únicos e universais herdeiros.
3 - No âmbito dessa instância criminal os aqui requerentes deduziram um pedido de indemnização civil, cujo pedido se cifrou em 130.000,00€, sendo 60.000,00€ a título - de indemnização pelo dano morte; 25.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais infligidos a G…; 15.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela requerente A…; 15.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo requerente B… ; 15.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo requerente C….
4 - O requerido D… foi emigrante em França, onde exerceu a sua actividade profissional, onde aí viveu durante vários anos com a sua mulher e onde aí constituiu a sua família.
5 - Os filhos do requerido residem e trabalham nesse país, sendo que o requerido aí se desloca com frequência, conjuntamente com a sua mulher, para passar aí alguns períodos de tempo e para ir a consultas médicas, mantendo aí uma vida pessoal organizada e onde também mantém a sua residência.
6 - Para além da sua pensão de reforma que recebe do estado francês, não dispõe em Portugal de qualquer meio de subsistência.
7 - Vivificam-se rumores na vila de Alvaiázere de que o requerido D… e a sua esposa, após a sujeição ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, têm a intenção de transferir a propriedade dos seus bens para os seus filhos, de forma a partilhar de imediato os bens do casal.
8 - O referido em 7) tem como objectivo a deturpação do património do requerido, como forma de este se coarctar a pagar qualquer indemnização civil aos aqui requerentes a que venha a ser condenado no âmbito dos autos principais.
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Anota-se que se consideram irrelevantes à decisão a proferir, conclusivos ou referentes já a matéria de direito os demais factos alegados e omitidos nas alíneas que antecedem.
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B) Fundamentação da Decisão de Facto:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise do devir processual ocorrido no âmbito dos autos criminais a que esta instância cautelar se encontra tramitada por apenso, que, neste momento, se encontram em fase de instrução.
Foram ainda determinantes os depoimentos das testemunhas E… e F…. que, de forma absolutamente, escorreita e categórica, por isso credível, propalaram a este Tribunal os rumores que, pelo menos desde os finais de 2012, se vêm cristalizando na freguesia de Y..., concelho de Alvaiázere, de que, efectivamente, é intenção do arguido transferir a propriedade dos seus bens para os seus filhos, como forma de obviar ao pagamento de uma qualquer indemnização aos requerentes.
Para sedimentar a verosimilhança de tais rumores populares, as testemunhas deram nota de que, para lograr tal objectivo, foi concretizada uma reunião familiar no estabelecimento prisional onde o arguido se encontra acolhido.
Perfunctoriamente, e porque verosímil, é esta a convicção destes Tribunal.
C) Fundamentação de direito:
Dispõe o artigo 228.º, n.º 1, do Código Processo Penal que a requerimento do (...) lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil [Porém], se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio da perda da garantia patrimonial.
Posto isto, duas conclusões se impõe:
1 º - ao arresto preventivo suscitado no âmbito de uma instância criminal aplicam-se as regras adjectivas e substantivas cíveis do procedimento cautelar de arresto; 2º - in casu, não foi previamente fixada qualquer caução económica ao arguido/ requerido, pelo que, não estão os requerentes dispensados da demonstração do fundado receio de perda de garantia patrimonial.
Analisemos, então.
Como prescreve o artigo 381.º do Código de Processo Civil, os procedimentos cautelares são requeridos e, consequentemente, decretados, tendo em vista acautelar o efeito útil da acção e, por isso, são sempre dependentes de uma acção já proposta ou a propor, a título principal.
Por regra, os procedimentos cautelares exigem dois requisitos para que a respectivas providências possam ser decretadas. Em primeiro lugar, é necessário que exista fumus bonus iuris, ou seja, que o requerente invoque a probabilidade séria da existência de um direito e que se verifique essa aparência de um direito; Em segundo lugar, tem de existir periculum in mora, isto é, o requerente tem de invocar um fundado receio de que a natural delonga do pleito lhe causará um prejuízo irreparável ou de muito difícil reparação.
In casu, estamos perante o arresto preventivo, que como providência cautelar especificada, encontra a sua fundamentação substantiva - prevista nos artigos 619.º, segs. do Código Civil (C. Civ.) e a adjectiva nos artigos 228.º do Código de Processo Penal e artigos 406.º e segs., do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Dispõe o artigo 619.º, n.º 1 do C. Civ., em clara sintonia com o artigo 406.º n.º 1 do CPC, que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, providência que consistirá na apreensão judicial dos seus bens.
Na verdade, o arresto constitui um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, uma vez que potencia a conservação da garantia patrimonial do credor quando existam razões objectivas para recear pela solvabilidade do devedor. Constitui, pois, a garantia da garantia patrimonial, permitindo que se assegure a permanência dos bens objecto do arresto na esfera jurídica do devedor, antevendo a realização da penhora no processo executivo.
Prescreve o artigo 407.º do CPC que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devam ser apreendidos.
Resulta destes ínsitos normativos que são elementos constitutivos para o fundamento do decretamento da providência cautelar de arresto: a probabilidade da existência de um crédito por parte do requerente e o justo receio da perda patrimonial.
Volvendo aos autos e tendo como pressuposto a desnecessidade da prova efectiva da existência do crédito, bastando a sua prova indiciária e perfunctória, constatamos que no âmbito do processo de natureza criminal que estes autos se mostram apensos, o requerido D… - aí arguido - foi acusado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, aI. e), h) e c), ambos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, aI. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, aI. az) e artigo 3.º, n.º 4, aI. a) do referido diploma legal, agravado pelo n.º 3 daquele primeiro normativo; e um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, aI. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, por referência ao artigo 2.º, n.º 3, aI. p), do referido diploma legal.
Mais resulta que A…, B… e C… foram admitidos a intervir na qualidade de assistentes, por serem filhos da vitima G…, cuja prática do seu homicídio se reportam os referidos autos criminais, sendo aqueles os seus únicos e universais herdeiros, sendo que, no âmbito da predita instância criminal os aqui requerentes deduziram um pedido de indemnização civil, cujo pedido se cifrou em 130.000,00€, sendo 60.000,00€ a título de indemnização pelo dano morte; 25.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais infligidos a G…; 15.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela requerente A…; 15.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo requerente B…; 15.000,00€ a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo requerente C….
Na verdade em face dos factos perfunctoriamente demonstrados existe um fumus bonnus iuris de que aos requerentes venham a deter sobre o requerido um crédito no valor de 130.000,00€, sendo que, perante os factos dados como indiciariamente provados, o crédito invocado pelos requerentes apresenta-se com uma natureza provável. Isto é, podemos concluir pela probabilidade séria da existência do crédito, mutatis mutandis, do direito invocado - "fumus bonis iuris'.
Como atrás expendemos, o justo receio de perda de garantia patrimonial constitui o outro requisito para o decretamento da providência de arresto.
Este conceito só poderá ser densificando casuisticamente, mas sempre de forma objectiva, à luz de uma prudente apreciação, consubstanciando-se nos actos/ comportamentos do devedor que façam perigar a garantia patrimonial do requerente. Não se circunscrevendo, apenas, a situações em que o devedor já se encontre em mora ou em incumprimento definitivo.
O justo receio corresponde, ainda que com maior amplitude, ao periculum in mora do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, sendo certo que o requerente não tem de demonstrar o perigo de dano invocado, bastando-lhe demonstrar ser compreensível ou justificado o receio da sua lesão.
Compulsados os autos, resulta perfunctoriamente indiciado que o requerido  D…foi emigrante em França, onde exerceu a sua actividade profissional, onde aí viveu durante vários anos com a sua mulher e onde aí constituiu a sua família; que os filhos do requerido residem e trabalham nesse país, sendo que o requerido aí se desloca com frequência, conjuntamente com a sua mulher, para passar aí alguns períodos de tempo e para ir a consultas médicas, mantendo aí uma vida pessoal organizada e onde também mantém a sua residência.
Acresce que, para além da sua pensão de reforma que recebe do estado francês, não dispõe em Portugal de qualquer meio de subsistência.
E, mais se provou, que se vivificam rumores na vila de Alvaiázere de que o requerido D… e a sua esposa, após a sujeição ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, têm a intenção de transferir a propriedade dos seus bens para os seus filhos, de forma a partilhar de imediato os bens do casal, com o claro objectivo de desfigurar o seu património, como forma do requerido se coarctar a pagar qualquer indemnização civil aos aqui requerentes a que venha a ser condenado no âmbito dos autos principais.
Assim, dúvidas não restarão de que os factos perfunctoriamente provados indiciam e justificam o justo receio dos requerentes perderem a sua garantia patrimonial. Pelo que, deverá ser julgado procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência decretado o arresto dos bens indicados no requerimento inicial.
III - DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar de arresto preventivo procedente e, em consequência, decido decretar o arresto: - dos depósitos bancários exclusivamente titulados pelo requerido D…; - de todos os veículos automóveis e de todos os bens móveis, que forem encontrados na residência do requerido sita na Rua  X..., s/n, na freguesia de  Y..., concelho de Alvaiázere; - do prédio urbano, sito na Rua  X..., s/n, na freguesia de  Y..., concelho de Alvaiázere, cuja identificação discriminada deverá ser junta aos autos pelos requerentes no prazo de 2 dias.
Após, notifique o requerido, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 385º nº6, 388º nº1, ambos do Código de Processo Civil, devendo todavia, a notificação da requerida ocorrer apenas após a concretização do registo de arresto.”
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Delimitação do recurso
É jurisprudência constante e uniforme que são as conclusões extraídas pelo recorrente que delimitam os poderes de cognição do tribunal “ad quem”, ou seja as questões a conhecer, excepção feita para os casos de conhecimento oficioso.
Certo sendo que, as questões a conhecer, com o âmbito do artº 379º nº1, alínea c) do C.P.P., não abrangem os argumentos, motivos ou razões invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas. Como se escreveu, entre outros, no Ac. STJ de 5 de Maio de 2011 (disponível em www. dgsi.pt), “(…) O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
É pois dentro destas “balizas” que o tribunal deve resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação (excepto as que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, o que implica que se conheçam em primeiro lugar os vícios de forma e só depois os vícios de substância).
Assim, as questões postas à nossa consideração, pela ordem que irão ser conhecidas, são as seguintes:
I – Nulidade decorrente da violação do disposto no artº 191º do CPP, por se ter tramitado o arresto por apenso em vez de se ter processado no processo principal – conclusão 9ª.
II – Nulidade por violação do princípio do contraditório por a providência ter sido decretada sem a audiência do requerido, violando-se, assim, o artº 61º, al. b), artº 194º nº3, artº 119º nº1 al. c) e artº 120º nº2 al. d) todos do CPP; - 10ª e 11ª.
III – Nulidade por falta de audição do Ministério Público, artº 53º e 194º nº1 e 119º al. b) do CPP; - 12ª
IV – Discordância acerca da matéria de facto, dentro da qual será analisada a nulidade decorrente da utilização de um método proibido de prova – artº 130º do CPP e 122º nº1 do CPP – conclusões 1ª a 8ª;
E,
V - Impossibilidade de arrestar os bens em causa por serem comuns do casal formado pelo requerido e sua mulher, sendo que a dívida é apenas da responsabilidade do requerido – artº 1692º al. b); 1696º nº1 e 1732º do Código Civil. – 13ª.
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Conhecimento do recurso:
I – Nesta sede, defende o recorrente que sendo o arresto preventivo uma providencia enxertada no processo principal ao tramitar o arresto por apenso, foi violado o artº 191º do CPP (como serão todos os que doravante se indicarem sem menção de diploma), importando este procedimento a invalidade de todos os actos realizados.
Mas, adianta-se desde já, sem razão.
Salvo sempre o devido respeito, o facto de o arresto preventivo, ser sempre dependente de um processo não invalida que ele deva ser processado por apenso.
Os recorrentes usaram a palavra “enxertado” com um sentido que ela não tem.
O CPP prevê no livro IV sob a epigrafe “ Medidas de coacção e de garantia patrimonial”, dois tipos de medidas, as medidas de coacção, título II, e as medidas de garantia patrimonial, título III, embora sujeitas a princípios gerais comuns a ambas, como sejam a tipicidade e a legalidade, tem por escopo funções bem diferentes.
Enquanto as primeiras tem por finalidade prevenir os perigos a que se reporta o artº 204º, e se traduzem em meios restritivos da liberdade individual e são sempre aplicadas aos arguidos; as segundas, medidas de garantia patrimonial, tem por finalidade obstar ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime ou faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, e podem ser aplicadas aos arguidos e a outros responsáveis civis (Conf. a propósito desta distinção, Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal vol. II, pág. 231 e seg.).
Concretamente, e no que se reporta ao arresto preventivo, regulado no artº 228º, é uma providência eminentemente de direito civil, que deve ser apreciada no âmbito das normas atinentes a este ramo de direito.
Não se entende por que razão havia de correr nos próprios autos do processo crime, quando em processo civil corre por apenso, artº 383º do C.P.C., em vigor à data, sendo certo que o artº 228º nº1 manda que seja decretado nos termos do processo civil.
Nem nos parece curial que fosse de outro modo, já que a apreciação dos seus pressupostos em nada contende a investigação ou o julgamento do crime, embora a sua subsistência esteja dele dependente.
O acórdão citado pelo recorrente ao usar a palavra enxertado, não quis dizer que as medidas de garantia patrimonial, e designadamente o arresto, não correm por apenso, ao respectivo processo penal, mas apenas que é o juiz que tiver competência para o processo penal, o JIC, ou o Juiz de julgamento, conforme as fases, e não o juiz cível quem tem competência para apreciarem e decretarem as medidas cautelares de garantia patrimonial.
Não foi, pois, cometida qualquer nulidade, certo sendo que, mesmo que fosse defensável a tese dos recorrentes, e se tivesse usado processado incorrecto nunca teria sido violado o artº 191º, que se reporta aos princípios da tipicidade e da legalidade das medidas de coacção e às condições de aplicação e não à observância de forma, que de resto também se mostra observada.
Improcede assim a primeira questão.
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II – Em segundo lugar, defende o recorrente que foi violado o princípio do contraditório, já que o arresto foi decretado sem que tivesse sido ouvido o arguido, artº 61º al. b) e 194º nº3, e, em consequência, cometida a nulidade insanável a que se reporta o artº 119º nº1 al. c), ou se assim se não entender a nulidade relativa do artº 120º nº2 al. d).
Mais uma vez sem razão.
Não se ignora a posição defendida pelo Ilustre Causídico, Dr. Rodrigo Santiago, (cuja posição aliás vem citada e afastada, na anotação ao artº 228º do Comentário ao Código de Processo Penal de Paulo Pinto Albuquerque, pág. 626), que defende a aplicação contraditório sem qualquer limite e por isso também ao arresto preventivo.
Como já supra se referiu, sendo o arresto preventivo decretado nos termos da lei civil, não se vê por que razão há-de, neste particular, divergir do artº 408º nº1 do CPC. Aliás, o arresto não é uma medida de coacção mas de garantia patrimonial, e como tal não envolve ou contende directamente com a liberdade pessoal e com direitos fundamentais pessoais, mas tão só direitos patrimoniais ou económicos, não se descortinando razões para afastar o regime da lei processual civil que a própria lei processual penal manda observar.
Citando Paulo Pinto Albuquerque in. Ob. e local citados, “(…) só o sigilo da providência protege os interesses do requerente do arresto preventivo. É esse o sentido tradicional e histórico do arresto preventivo no direito Português. É, por isso, que o artº 228º, in fine, distingue como uma das hipóteses do arresto preventivo o caso em que a caução foi previamente fixada e não prestada. A especificação da lei (“se tiver sido”) não faria sentido se esse fosse o único caso admissível. É ainda por isso, que o artigo 228º, nº3, guarda o contraditório para a dedução da oposição ao despacho que tiver decretado o arresto”.
Ou seja, aplicando-se ao arresto as regras do processo civil, o direito de o arguido ser ouvido, ou de estar presente, artº 61º nº1 al. a), tem de ceder perante os interesses patrimoniais que se visam proteger com a providência.
Se assim não fosse, os direitos de crédito decorrentes de actos tipificados como crimes, ficavam desprotegidos face aos direitos decorrentes de outras fontes das obrigações meramente civis.
As razões de eficácia subjacentes ao decretamento da providência impõem que o visado, ainda que tenha no processo penal a posição de arguido, só deva ser notificado após a decisão do arresto (Conf. neste sentido Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal, vol II, pag. 223 e 224, conf. ainda, Ac. Rel. Porto de 23 de Junho de 2004, disponível em www.dgsi.pt)
Improcede também a nulidade arguida.
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III – Invoca, ainda, o recorrente a nulidade resultante da falta de promoção do Ministério Público, antes de ter sido decretado o arresto, nos termos dos artº 53º e 194º nº1.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artº 53º nº1:
“Compete ao Ministério Púbico, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, (…)”
Por seu turno, reza o artº 194º nº1
“À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público”.
Por fim, o preceito já supra referido ao abrigo do qual foi decretado a providência cautelar que ora nos ocupa, artº 228º nº1 dispõe:
“A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil (…)” (sublinhado nosso).
O requerimento ou intervenção do Ministério Público de que tratam as normas referidas são especificações decorrentes das funções que lhe são atribuídas pela norma constitucional ínsita no artº 219º nº 1, da CRP, que confere ao Ministério Público a função de representar o Estado, que em traços gerais se concretiza em exercer a acção penal e defender a legalidade democrática, acrescentando a Lei Constitucional nº1/97 à função de representar o Estado, a função de participar na execução da política criminal definida pelos órgãos se soberania.
Como referem G. Canotilho e Vital Moreira, “A representação do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe incumbe a tarefa de defesa dos interesses da comunidade (isto é da República) em que se possa reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera necessária essa incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao bem comum” (Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 4ª ed., vol. II, pág. 602 e seg.).
Em qualquer destas vertentes, representação do Estado ou execução de políticas criminais (exercidas, dentro dos princípios da autonomia, independência, e legalidade da acção penal) o Ministério Público prossegue sempre um interesse público no domínio de um direito público que é o direito criminal.
O arresto requerido pelos lesados, filhos da vítima do crime de homicídio de que o arguido se encontra acusado, prossegue, ou acautela, um interesse eminentemente privado, o direito à indemnização que aqueles se arrogam por morte de seu progenitor, que está arredado daquelas funções do Ministério Público, à luz das quais devem ser interpretadas as normas invocadas pelo recorrente.
Ora, assim sendo, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, do mesmo modo que não intervém na dedução do pedido cível enxertado na acção penal, ou dela dependente, cuja efectividade o arresto visa acautelar.
Resultaria até numa incongruência impor-se ao Ministério Público intervir no arresto, quando não tem intervenção no pedido que ele visa acautelar, o pedido cível a deduzir na acção penal nos termos do artº 129º e 130º do Cód. Penal e arts 75º e 77º.
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IV – Apreciação da matéria de facto.
Neste item, temos de analisar em primeiro lugar se o arresto foi decretado com base em provas nulas.
Defende o recorrente que a decisão de decretar o arresto, teve por base vozes ou rumores públicos, que o artº 130º nº1 (CPP) proíbe, que sejam utilizados como meios de prova.
As proibições de prova, acarretam a nulidade da sentença, como decorre do disposto no artº 379º nº1, al. c), 1ª parte, se como óbvio, ela não puder subsistir sem a parte afectada.

Como já atrás referido, mesmo quando deduzido na dependência de um processo criminal, o arresto é decretado nos termos da lei civil – citado artº 228º nº1.
Ora, se assim é, a prova dos requisitos necessários para decretar o arresto está sujeito á disciplina do Código de Processo Civil, e não ao processo penal, de onde resulta que não tem aplicação a norma invocada.
No domínio do direito civil, artº 396º do Código Civil, a força probatória dos depoimentos é apreciada livremente pelo tribunal.
Neste domínio o valor da prova não depende da sua natureza, directa ou indirecta, mas fundamentalmente da sua credibilidade, certo sendo que neste desiderato de conferir credibilidade a determinado testemunho se devem ter presentes as regras da experiência, devendo o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade de quem depõe, tendo em vista, designadamente os seus interesses na causa bem como a ligação às partes.
Resulta daqui que ao contrário do que acontece no processo penal, artº 129º e 130º, a prova por ouvir dizer é permitida desde que o tribunal lhe dê crédito.
Como se referiu no Ac. Rel. de Guimarães de 26-01-2012, (disponível em www. dgsi.pt), aliás citado pelos recorridos, reproduzindo os ensinamentos de Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol 2º pág. 609) “as testemunhas podem narrar factos por elas próprias praticados, mas, em regra, narram factos que observaram, incluindo narrações que lhes tenham sido feitas por quem directamente observou ou praticou os factos a provar. Assim, além do relato valora-se a razão de ciência da testemunha, ou seja, de como os factos relatados chegaram ao seu conhecimento. Por fim, releva o modo como o depoimento é produzido, realçando-se a necessidade de audiência contraditória, a fim de ser consolidada a reprodução dos factos trazida ao tribunal. Tanto quanto o objecto do depoimento (incluindo a razão do conhecimento dos factos) interessa à livre apreciação do julgador o modo como o depoimento é produzido, razão por que o interrogatório da testemunha decorre em audiência contraditória”.
Ora, é certo que os factos trazidos ao conhecimento do tribunal, pelas testemunhas E… e F…., se limitaram a afirmar o que ouviram dizer na aldeia onde eles ocorreram, e onde aconteceu o homicídio, sendo aí que o arguido residia, antes de preso à ordem dos autos principais, pelo menos quando estava em Portugal, e onde residia a vítima, também não é menos verdade, que para decretar o arresto, basta “sumaria cognitio”, tanto acerca da existência do crédito, como do receio de perda de garantia patrimonial (artº 619º do Cód. Civil e artº 402º do Cód. Proc. Civil)
De realçar, que o Ex.mo Juiz atendendo certamente a que a primeira testemunha tem laços familiares estreitos com os requerentes, decidiu tomar especiais cuidados com o seu depoimento chamando por sua iniciativa a depor a segunda testemunha, uma das pessoas a quem a primeira afirmou ter ouvido os factos relatados, que apesar de não ter confirmado que contou à primeira testemunha, confirmou o que se dizia na aldeia, especificando onde ouviu, e especificando que esses rumores assentavam na reunião que os familiares do arguido fizeram com este na cadeia, com vista e eximir os bens deste ao pagamento da indemnização que venha a ser condenado a pagar aos lesados, requerentes do arresto.
No caso vertente, não está em causa o crédito, (fumus boni juris) já que se a acusação por crime de homicídio for procedente, o requerido terá obrigação de indemnizar os requerentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais que causou, nas o justo receio de dissipação dos bens do credor que garantem a sua satisfação.
Este justo receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora), tem de ser integrado por qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio de perder a garantia do seu crédito, e não qualquer medo subjectivamente considerado.
Ou seja, o justo receio tem de resultar de qualquer actuação do devedor que leve uma pessoa de são critério, colocada na posição de credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito (quanto a este requisito conf. Ac. desta Relação de 19.12.2012, relatado pela Des. Olga Maurício e jurisprudência aí referida).
Perante todo o circunstancialismo provado, designadamente que o arguido também tem residência em França, onde viveu e exerceu a sua actividade profissional, durante vários anos, sendo que o único meio de subsistência é constituído por uma pensão de reforma do Estado Francês, sendo que antes de preso dividia a sua vida entre o Portugal e aquele país, aliada ao facto de se falar na Vila de Alvaiázere que o requerido e sua esposa têm intenção de se desfazerem do seu património, são idóneos a criarem num homem médio, dotado de são critério, “bonus pater famílias”, fundado receio de perda de garantia patrimonial.
Perante aquele circunstancialismo, aqueles rumores que são integrados por factos concretos, reunião na cadeia com os familiares do arguido, deixam de ser simples e vagos rumores, como afirma o recorrido, para formarem no homem médio, dotado de normal inteligência, receio de que o arguido dissipe os seus bens ficando o crédito que contra ele peticionaram desprovido de garantias que permitam satisfaze-lo.
Estas as razões pelas quais se julga, também, improcedente a nulidade arguida.
E aqui chegados, dir-se-á que estamos a dar como demonstrados os factos que o recorrente entende que carecem de demonstração.
Entramos assim na impugnação da matéria de facto, sendo que neste item o recorrente se limitou a impugnar a convicção expressa pelo julgador da primeira instância, fazendo uma assentada dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas e manifestando a sua discordância acerca das conclusões que delas retirou o julgador “a quo”.
Como é sabido, o que se visa com o recurso da matéria de facto não é que o tribunal de recurso faça um novo julgamento ou que procure nas provas produzidas uma nova convicção, porventura mais de acordo com os desejos do recorrente, mas tão só que fiscalize o processo de avaliação da prova feito pelo tribunal recorrido, e que o censure e o modifique, se o juízo feito pelo tribunal recorrido atentar contra as regras da experiência comum.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 08.10.2008, (www.dgsi.pt) “Encontrando-se a decisão do julgador fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso”.
Ora a convicção extraída pelo julgador de 1ª instância, está cristalinamente vertida na motivação da mesma, e não se vê que tenha atentado contra as regras da lógica e do normal acontecer, enfim, da experiência comum, certo sendo que contra a convicção plasmada nos factos provados, o recorrente não especificou provas que imponham convicção diversa, limitando-se apontar divergências entre os dois depoimentos prestados, esquecendo que uma prova sem divergências e até contradições, “bacteriologicamente pura”, é uma utopia, mas nem por isso o julgador está impedido de formar a sua convicção, como aliás aconteceu in casu.
Improcede, assim, e sem mais, a impugnação da matéria de facto.
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V – Por fim, entende o recorrente que o arresto deve ser levantado o arresto porque os bens arrestados são comuns do casal formado pelo arguido e sua mulher.
É certo que o crédito que venha a ser reconhecido aos requerentes do arresto, é da exclusiva responsabilidade do arguido, e por isso, são os bens próprios e a sua meação nos bens comuns, a responder por esta dívida, artº1692º al. b) e artº 1696º nº1, do Cód. Civil.
Mas daqui não resulta que o arresto deva ser levantado.
Em primeiro lugar, não consta da petição do arresto nem o regime de bens do casamento do arguido, nem se a propriedade dos bens que se pede sejam arrestados, é própria do devedor ou integra o património comum dos cônjuges, ou qual o meio por que advieram para o património do casal (nos termos do artº 1696º nº2 al a) do Código Civil, respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito) e sem este conhecimento não é possível saber se foram arrestados bens comuns.
Mas, mesmo admitindo que foram arrestados bens comuns, o meio próprio para o cônjuge do arguido atacar o arresto, pois só o cônjuge tem legitimidade para tanto, são os embargos de terceiro, como resulta, aliás, do aresto a este propósito citado pelo recorrente (o acórdão da Relação de Évora de 20.09.2011, que chama a seu favor, foi proferido no âmbito de um processo de embargos de terceiro).
Por outro lado, determina o artº 825º nº1 do CPCivil, “ Quando em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”
Esta norma aplica-se ao arresto (que não é mais do que uma pré - penhora) por força do disposto no artº 406º nº2 do C.P. Civil. Ou seja, quando forem arrestados bens comuns, (excepto os referidos no nº2 do artº 1696º do Cód. Civil, que respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do devedor) o cônjuge do devedor deve ser citado no âmbito da providência para os efeitos do citado artº 825 nº1 do C.P.C. (neste sentido Ac. Rel Coimbra de 31-01-2012, in  www.dgsi.pt bem como a jurisprudência ai citada).
Improcede, também esta questão.
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Improcedendo todas as questões postas, inviolados se mostram os preceitos constitucionais e infra constitucionais invocados pelo recorrente.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 5 UC.
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(Cacilda Sena - Relatora)

(Elisa Sales)