Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LITIGIOS DE CONSUMO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL FINALIDADE | ||
Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIMENTO | ||
Legislação Nacional: | LEI Nº 23/96, DE 26/07; E LEI Nº 63/2011, DE 14/12. | ||
Sumário: | I- A Lei n.º 23/96 (LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), de 26 de Julho, na redação aplicável – a da Lei n.º 10/2013, de 28/01 – abrangendo o serviço de fornecimento de energia eléctrica (nº 2, b), do artº 1º), “…consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.” (Artº 1.º, nº 1). II - De acordo com o disposto no nº 1 do artº 15º desta Lei nº 23/96, “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.”, devendo concluir-se, assim, que o consumidor tem o direito potestativo de recorrer à arbitragem, tendo de submeter-se a ela o prestador de serviços essenciais. III - A ação de anulação da decisão arbitral não pode ter como fundamento a censura do mérito dessa decisão, mas apenas a existência dos vícios taxativamente indicados nas alíneas do artigo 46º, nº 3, da actual LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV) – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (artigo este a que corresponde, em parte, na pretérita LAV – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro -, o artº 27). IV - No artº 43º da LAV, além do prazo aí previsto ser o de 12 meses, em lugar dos 90 dias (fora a possibilidade de prorrogação), previstos no Regulamento e no artº 10 da RAL, o início desse prazo conta-se, à luz da LAV, da data de aceitação do último árbitro (ou da aceitação, ainda que tácita, do árbitro único), contando-se, diferentemente, o início do referido prazo de 90 dias, desde a data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo. V - Não havendo compatibilização, não só nos prazos neles previstos - um reporta-se à duração do processo e outro ao prazo máximo para notificar a sentença final -, com termos iniciais e duração diversos, o certo é que a cominação da anulação da sentença arbitral só está prevista para o caso de ser notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artº 43º da LAV, e, ainda que se aceite, que, por remissão do Regulamento para os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei n.º 144/2015, o prazo de 90 dias (a que acrescerá a prorrogação, sendo esse o caso), este prazo só deve contar da data da aceitação do último árbitro (ou do árbitro único), por ser esse o único termo “a quo” que, com respeito a essa notificação, está prevista (nº 1 do artº 43º da LAV) para contabilizar o prazo cujo excesso tem como consequência a inevitável anulação da sentença arbitral. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - No processo iniciado por reclamação apresentada em 22/8/2018, no CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DO DISTRITO DE COIMBRA, por M...1, residente na Lousã, contra “E..., S.A.", com sede em Lisboa, vieram contestar, quer esta empresa, quer a ...; 2) – Em 5/5/2019, veio a E..., SA, requerer o adiamento da tentativa de conciliação e eventual audiência; 3) – A 1ª intervenção do Sr. Arbitro documentada nos autos de reclamação teve lugar em sede de audiência de julgamento, realizada no dia 5/6/2019; 4) – Em 18/6/2019 foi proferida decisão pelo Sr. Arbitro, que, na procedência da reclamação, condenou as “…reclamadas a pagar o montante de 2.137,00€ acrescido de Iva à taxa legal, pago em excesso, referente ao período de 20-2- 2017 a 11-3-2018.”. 5) – Nessa decisão deu-se como provado o seguinte: 1. A reclamante é titular de contrato de energia tendo como código de ponto de entrega o nº PT 0002 ...,sito na Rua ... 2. No ano de 2017 tinha contrato em regime bi-horário, com conta certa, pagando mensalmente 217 €. 3. Em Dezembro de 2017 recebeu a factura de acerto anual no montante de 528,00 €, valor esse que foi debitado em conta a 5-1-2018. 4. No final de Dezembro de 2017 cancelou o contrato com a E... passando em Janeiro de 2018 a ter contrato com a E... 5. Por via dessa alteração a E... procedeu a novo acerto o qual foi debitado em conta a 18-2-2018 no montante de 241,82€, fechando o ano de 2017 com o pagamento total de 3.156,91€, com um gasto mensal de 263,08 €. 6. Em 18-1-2018 a reclamante reportou a situação de um excesso de registo de consumo. 7. Em 12-3-2018 foi colocado um novo contador em virtude da existência de uma anomalia no funcionamento do contador. 8. Em 21-3-2018 a E... confirmando a existência de uma anomalia no contador. 9. Em 26-2-2018 as contagens eram de 13948,5879,13544 respectivamente vazio, ponta e cheias. 10. Em 12-3-2018 (mudança do contador) a empresa registou as contagens 14317,6024,13900-vazio, ponta e cheias num total de 870 kwh num período de 14 dias. 11. Em 27-3-2018 nova contagem 213,85,192-vazio, ponta, cheias o que contabiliza 489 kwh em 17 dias 12. Em 27-4-2018 outra contagem 509,222,478 num total de 1209 kwh sendo o gasto nos 31 dias de 720 kwh,23,23 kwh por dia 13. O agregado familiar é constituído por três adultos. 14. O contador foi sujeito a perícia no dia 6 de Março de 2019 tendo o técnico que a executou referido existir discrepância no dia e hora marcados. 15. No dia da perícia pelas 10h30 o contador marcava 14-3-2018-16h 22m. 16. Com referência ao período de 20-2-2017 a 11-3-2018 foi cobrado a mais à reclamante a quantia de 2.137,00 € acrescido de Iva à taxa legal. 6) – Notificada desta decisão veio a E..., SA, invocando o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 45.° da Lei da Arbitragem Voluntária, expor que, em face dos factos dados como provados não estava em condições de cumprir o que foi decidido na sentença já que, entre 27 de Fevereiro de 2017 e 30 de Dezembro de 2018 a reclamante não era sua cliente. 7) – Na sequência disso, em 25/7/2019, a decisão de 18/6/2019 veio a ser rectificada, passando a valer com o seguinte dispositivo: «[…] Julgando parcialmente procedente a presente reclamação fixa-se o montante indemnizatório em 2.137,00€(dois mil cento e trinta e sete euros) acrescido de IVA à taxa legal, referente ao período de 20-2-2017 a 11-3-2018, sendo a co-responsabilidade da EDP Comercial restrita ao montante de 356,00€ (trezentos e cinquenta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal, referente ao período de 31-12-2017 a 11-3 2018 […]». B) – Notificada desta decisão em 29/7/2019, veio a “E..., S.A.”, invocando o disposto nas alíneas ii), v), vi) e vii) do n.º 3 do artigo 46º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, deduzir AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL contra a Reclamante M... Pediu a anulação da referida sentença, sustentando, para alicerçar o peticionado, o que, em primeiro lugar e em síntese, se passa a expor: - A verificação extraordinária do contador foi requerida pela Ré, de acordo com a proposta apresentada pelo tribunal Arbitral, tendo o Tribunal Arbitral indicado o laboratório L... para a realização da perícia, tendo esta sido realizada em 06.03.2019, tendo sido elaborado o competente relatório; - O objectivo da perícia era, em termos práticos, verificar se o contador estava a funcionar em conformidade com os parâmetros definidos na legislação aplicável, nomeadamente na norma EN50470-3 de 2006/06, e, bem assim, se o funcionamento do contador apresentava alguma desconformidade que gerasse um incremento dos consumos registados; - Da leitura do quadro de conclusões constante da parte final do relatório, resulta que o contador estava em prefeito estado de funcionamento, deitando “por terra” a alegação da Ré de que o contador estava a funcionar incorrectamente devido a uma “anomalia”. A decisão proferida pelo Tribunal arbitral, atendendo à reclamação da Ré - ou seja, julgando provado que o contador tinha uma anomalia e, bem assim, que essa anomalia incrementava os consumos - desconsiderou por completo os argumentos da Autora e, bem assim, do relatório pericial apresentado, sem que tivesse procurado obter esclarecimentos do Sr. Perito e sem haver prova junta aos autos que lhe permitisse ter um entendimento diferente do relatório pericial. E, sobre esta matéria, concluiu a Autora: - A pretensão da Ré não poderia proceder, “…nomeadamente por haver prova junta aos autos que lhe permitisse ter um entendimento diferente do relatório pericial.”; - Na fundamentação da sentença não é referido, explicado ou esclarecido qual o cálculo que permitiu ao Tribunal concluir que entre 31-12-2017 e 11-03-2018 a Autora facturou indevidamente à Ré a quantia de €356,00 (trezentos e cinquenta e seis euros). - “o relatório e as suas conclusões são uma prova essencial para a boa decisão da causa é entendimento da Autora que o facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre o mesmo é manifestamente ilegal e fundamento para a presente anulação.”; - Ao não pronunciar-se sobre o relatório e ao não fundamentar devidamente a decisão tomada o tribunal acaba por incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 42.º da LAV o que fundamenta a presente acção de anulação nos termos artigo 46.º n.º 3 al. a) sub. v) e vi) da LAV. A Ré, na Oposição que deduziu, diz manter “…tudo aquilo que já alegou e invocou ao longo do processo que correu termos no Tribunal Arbitral de Coimbra”, e requerer que se determine “…que o Tribunal Arbitral retome o processo Arbitral para sanação dos vícios que existirem…”, anunciando, que, assim não sucedendo, é sua intenção “…fazer uso do disposto no artº. 46º nº. 9 da referida Lei 63/2011 de 14/12.”. Vejamos. II - A Lei n.º 23/96 (LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS),de 26 de Julho, na redacção aplicável – a da Lei n.º 10/2013, de 28/01 – abrangendo o serviço de fornecimento de energia eléctrica, (nº 2, b), do artº 1), “…consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.” (Artº 1.º, nº 1). Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 15º desta Lei nº 23/96, “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.”, devendo concluir-se, assim, que, o consumidor tem o direito potestativo de recorrer à arbitragem, tendo de submeter-se a ela o prestador de serviços essenciais. Por outro lado, de acordo com o nº 1 do artº 11.º da Lei nº 23/96, “cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços…” a que se refere tal Lei. A acção de anulação da decisão arbitral não pode ter como fundamento a censura do mérito dessa decisão, mas apenas a existência dos vícios taxativamente indicados nas alíneas do artigo 46º, nº 3, da actual LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV) – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (artigo este a que corresponde, em parte, na pretérita LAV – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro -, o artº 27). Ora, o citado artº 42º, nº 3, dispõe: “A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º”. Por sua vez, estabelece o nº 1 do artº 15 do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (CACRC): “A sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, mesmo que sumariamente e oralmente no final da audiência.” E as referidas subalíneas v) e vii), da alínea a), do nº 3 do referido artº 46º, têm o seguinte teor: “v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou” “vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;”. Adianta-se, desde já, que, não se vislumbrando, na alegação da Autora, ou na sentença arbitral, matéria integre quer a pronúncia indevida, quer a condenação ultra petitum, ou em aliud, o que se nos afigura é que a Autora procura integrar na falta de pronúncia as críticas que faz sobre a “irrelevância” que a prova pericial assumiu para o Tribunal arbitral, ou sobre a falta de fundamentação devida que descortina, quer quanto a essa “irrelevância”, quer quanto à omissão do raciocínio que levou tal tribunal a concluir, na sentença, “…que entre 31-12-2017 e 11-03-2018 a Autora facturou indevidamente à Ré a quantia de € 356,00…”. Importa desde já esclarecer que a omissão de pronúncia não se confunde com a falta ou com a deficiência de fundamentação. Cumpre, em primeiro lugar, referir, no que à omissão de pronúncia e à falta de fundamentação respeita, o que dispõe no novo Código de Processo Civil2 (doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC). Ora, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC (alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do anterior CPC), para a omissão de pronúncia, tem a ver com a inobservância do que se preceitua no n.º 2 do artº 608º do mesmo Código (nº 2 do artº 660º, do pretérito CPC), na parte que impõe ao juiz o dever de - para além de conhecer daquelas questões que é seu mister julgar oficiosamente -, “...resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...”. “Questões”, para efeito do disposto no aludido n.º 2 do artº 608º, como se acentuou no aresto “sub judice”, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes” 3 e que o Tribunal, embora possa abordar, para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar, também não integrando essa omissão, a falta, ou a deficiente apreciação crítica quanto a um elemento de prova, ainda que o mesmo não esteja no âmbito – ao invés do resultado da perícia – da chamada prova tarifada4. Por outro lado, o art.º 154º do NCPC (correspondente ao artº 158º do CPC), consagrando o princípio da necessidade de fundamentação das decisões que versem sobre um pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, impõe que tal desiderato não seja alcançado com a mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes. A violação deste preceito acarreta a nulidade da decisão em causa, nos termos do artº 615, nº 1, b), do NCPC (artº 668.º, n.º 1, b), do CPC). A falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença. Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre. É o que, versando as normas correspondentes do direito processual pretérito, a nossa Doutrina tem ensinado5 e os nossos Tribunais Superiores têm decidido6. Acresce que, como anota José Robin de Andrade, a págs. 132, da Obra colectiva7 “Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 3º Edição, Revista e atualizada, 2017, Almedina”, “A necessidade de fundamentação da sentença consta também da Lei-Modelo (artº 31º), da Lei Alemã (§1054, nº 2), da Lei Espanhola (artigo 37, n. 4) e da Lei Francesa (artigo 1482), e constava já do nº 3 do artº 23º da LAV de 1986. Não se exige qualquer tipo específico de fundamentação nem se impõe que sejam expressamente considerados todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes. A tendência jurisprudencial claramente dominante é no sentido de que o grau de fundamentação exigido seja menor do que é a prática corrente nas sentenças judiciais.”. No que concerne à análise crítica das provas e respectiva ausência, quer à luz da LAV, quer face à lei processual civil (Cfr. artºs 653º, nº 2, 668º “a contrario”, 712º, nº 5, do CPC e artºs 607º, nº 4, 615º “a contrario”, 662º, nº 2, d), do NCPC), sempre se trará à colação o seguinte entendimento, do Acórdão da Relação de Lisboa de 13/04/2010 (Apelação nº 6936/09.6TBCSC.L1-7)8, que se sufraga inteiramente e que, com as devidas adaptações encontra, no âmbito do NCPC, na sentença, plena aplicação: «[…] De acordo com a exigência consignada no citado preceito, impõe-se ao tribunal, na motivação da matéria de facto (relativamente aos factos considerados provados e aos que julga não provados), que proceda à análise crítica das provas, especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada, concedendo-se assim às partes o direito de conhecerem os motivos que levaram o tribunal a dar como provados determinados factos e a considerar outros como não provados. No que se reporta ao conteúdo deste dever de fundamentação, a exigência ínsita no citado art.º 653, n.º 2 não é de índole meramente formal ou tabelar, antes passa pela necessidade de uma indicação expressa das razões que conduziram à decisão de facto. Ainda quanto à caracterização do conteúdo do referido dever, tem sido defendido que se não impõe ao tribunal descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio, bastando que enuncie, de modo claro e inteligível, quais os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu, não havendo que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto a que se reporta o n.º 2 do art.º 653 do CPC com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo diploma. […]». A exigência de fundamentação nos termos que se acabam de referir, não postula, como fez notar Teixeira de Sousa, a “exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz”, mas antes a indicação dos “fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da ciência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.”9. Assim, admitindo-se variação gradativa na densificação da fundamentação da decisão de facto - havendo, naturalmente, decisões em que a razoabilidade da convicção do juiz surge melhor explicitada que noutras - o que sempre se deverá exigir, é que a fundamentação, ainda que não exaustiva, ou mesmo “pobre”, cumpra, ainda assim, o escopo de fornecer elementos de onde, com apelo às aludidas regras da lógica e da ciência, se possa aferir da razoabilidade da convicção do julgador na decisão que proferiu quanto à matéria de facto.10 Do exposto resulta que o Tribunal “a quo” não estava obrigado, sob pena de nulidade da sentença, a explicitar o raciocínio que o levava a dar como provado que “Com referência ao período de 20-2-2017 a 11-3-2018 foi cobrado a mais à reclamante a quantia de 2.137,00€ acrescido de Iva à taxa legal.”, ou “…que entre 31-12-2017 e 11-03-2018 a Autora facturou indevidamente à Ré a quantia de €356,00…”. Da sentença arbitral “sub judice” resulta estarem consignados os factos provados e a indicação dos vários elementos de prova em que estes se alicerçaram, bem como uma análise crítica da prova que, além das declarações prestadas pela Reclamante, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, inclui – ainda que a ora Autora discorde dessa análise – o relatório da perícia, referindo-se, com profusão suficiente, a razão que levava o Tribunal a não se apoiar nesse elemento probatório. Por outro lado, tendo o Tribunal arbitral formado a sua convicção relativamente à persuasão que (não) encontrava no relatório pericial, nada o obrigava a determinar que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos, por escrito ou em audiência (cfr. artºs 485º, nº 3 e 486, nº 1, do NCPC), tanto mais que isso não foi requerido pela ora Autora, que, diga-se, não esteve presente (entenda-se, como é evidente, mediante representante, ou Advogado), nessa audiência. Com efeito de acordo com o nº 3 do Artigo 37.º da LAV, “Salvo convenção das partes em contrário, se uma destas o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral e as partes têm a oportunidade de o interrogar.” (o sublinhado é nosso). Acrescente-se “obiter dictum”, que a ora Autora se conformou com essa putativa omissão do Tribunal arbitral, patente da acta de 5/6/2019, renunciando à sua arguição como fundamento de anulação da sentença, pois que nada disse quanto a ela, mesmo quando, depois de notificada da sentença arbitral de 18/6/2019, veio, invocando o disposto no artº 45º, nºs 1 e 2, da LAR, formular o requerimento de 21/6/2019, referindo não estar “…em condições de cumprir a sentença…”. Isto porque o nº 4 do artº 46º da LAV estabelece: “Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.”. Do exposto resulta, pois, que a sentença arbitral “sub judice”, conhecendo de todas as questões que lhe cumpria decidir, fê-lo, consignando os factos considerados provados, com referência aos elementos probatórios ponderados para o efeito, explicitando-se, pois, as razões – quer de facto, quer de direito -, que estribavam a decisão tomada quanto ao pedido da Reclamante. Não demonstrou a Autora, pois, enfermar, tal sentença, dos vícios que lhe imputa, previstos nas subalíneas v) e vii), da alínea a), do nº 3 do referido artº 46º. O que se verifica, afinal, é que a Autora discorda da decisão proferida quanto à matéria de facto, por via de uma, putativamente, errada valoração das provas que o Tribunal ponderou, discordando – em domínio de prova não tarifada – da desconsideração da prova pericial em confronto com os restantes elementos probatórios, sendo que um tal diagnóstico, a ser correcto, nunca resultaria num dos vícios que invocou, habilitantes da anulação peticionada, antes redundando em erro de julgamento de facto e, por consequência, subsequentemente, em erro na decisão de direito, erros esses que, como mais acima se disse, não são hábeis a alicerçar a presente acção (cfr. artº 46, nºs 1, 3 e 9, da LAV). Sustenta a Autora, ainda, que a anulação da sentença se impõe por força da verificação do que se encontra previsto na subalínea vii), da alínea a), do nº 3 do referido artº 46º. Alega, para tal, em síntese: - “De acordo com o Regulamento do CACCDC, mais concretamente do artigo 17.º, conjugado com os números 5 e 6 do artigo 10.º da Lei 144/2015, de 8 de Setembro, o processo de reclamação não pode ter uma duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo, nesse caso, ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos.”; - “…tendo em conta que a reclamação apresentada pela Reclamante deu entrada no CACCDC no dia 22.08.2018 e não tendo havido nenhuma prorrogação a sentença deveria ter sido notificada às partes até ao dia 20.11.2018…”; - “E mesmo que houvesse lugar às duas prorrogações – o que não se aceita – o prazo máximo para a para a conclusão do processo terminava no dia 19.05.2019.” - “…no caso concreto, a sentença arbitral foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito, o que fundamenta a presente acção de anulação nos termos do artigo 46.º n.º 3 al. a) sub. vii) da LAV…”. Vejamos. Afigura-se, desde logo, discutível, salvo o devido respeito, ser o de 90 dias o prazo a ter em conta, para efeitos do disposto na subalínea vii), da alínea a), do nº 3 do referido artº 46º, não nos parecendo, em qualquer caso, que o termo “a quo” de tal prazo seja o da data da entrada da Reclamação no CACCDC. Explicitemo-nos. O artº 17º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, dispõe: “Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL.”. Ora, sob a epígrafe “Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios”, o artº 10º da chamada Lei RAL - Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, que transpõe a Directiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede –, estabelece: - no nº 5: “Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.”; - no nº 6: “O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo por duas vezes, por iguais períodos, pela entidade de RAL, caso o litígio revele especial complexidade, devendo as partes ser informadas da prorrogação do prazo e do tempo necessário previsto para a conclusão do procedimento de RAL.”. Contudo, a referida subalínea vii) tem o seguinte teor: “A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artigo 43.º”. E o artº 43 preceitua: “1 - Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro. 2 - Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação. 3 - A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem. 4 - Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.”. Da leitura dos preceitos acima transcritos desde logo resulta que no aludido artº 43 da LAV, além do prazo aí previsto ser o de 12 meses, em lugar dos 90 dias (fora a possibilidade de prorrogação), previstos no Regulamento e no artº 10 da RAL, o início desse prazo conta-se, à luz da LAV, da data de aceitação do último árbitro (ou, da aceitação, ainda que tácita, do árbitro único), contando- se, diferentemente, o início do referido prazo de 90 dias, desde a data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo. A este propósito é curial transcrever o entendimento expendido por João Pedro Pinto Ferreira in “A Resolução Alternativa de Litígios de Consumo no Contexto da Lei n.º 144/2015”, 201611: «[…] Quanto à eficácia, o art. 9.º-5 estabelece que os procedimentos de resolução alternativa de litígios “devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação”. A Lei permite, no entanto, a prorrogação do prazo caso o litígio seja especialmente complexo, mas apenas “por duas vezes, por iguais períodos” (art. 9.º-6). A violação deste prazo determina a exclusão da entidade de resolução alternativa de litígios da lista respetiva, nos termos previstos no art. 17.º-4 e 535. O prazo máximo para os procedimentos de resolução alternativa de litígios resulta da transposição da Diretiva RAL. A redação não é, no entanto, inteiramente equivalente, já que a Diretiva não estabelece limites temporais para a prorrogação [art. 8.º-e)]. Num primeiro momento, a análise do art. 9.º-5 suscita a questão de saber se o prazo de 90 dias inclui o conjunto dos procedimentos de resolução alternativa de litígios que cada entidade disponibiliza. Em Portugal, tendo em conta que os centros de arbitragem de consumo optaram por uma lógica de “multi-step dispute resolution”, em que a mediação surge como fase prévia, seguida da conciliação e arbitragem36, uma tal interpretação pode redundar na redução dos procedimentos de resolução alternativa de litígios disponibilizados. Este resultado é contrário ao intuito da Diretiva e da própria Lei em análise - promover o acesso à resolução de alternativa de litígios - pelo que tal interpretação deve ser recusada. Assim, em nosso entender, o prazo de 90 dias respeita a cada procedimento de resolução alternativa de litígios. Importa ainda determinar se este prazo é adequado aos diferentes procedimentos previstos na Lei. Adiantando a conclusão, parece-nos que o prazo de 90 dias está pensado sobretudo para a mediação, sendo que a sua aplicação à arbitragem suscita algumas dificuldades. A consulta dos regulamentos de alguns centros de arbitragem de conflitos de consumo permite concluir que o prazo máximo para a mediação é de 90 dias no CNIACC (art. 13.º-1 do regulamento) e de 30 dias no CIAB, prorrogáveis por mais 30 dias (art. 4.º-7 e 8 do regulamento). O prazo fixado na Lei é, pois, adequado para a mediação. Pelo contrário, nenhum regulamento prevê um prazo máximo para a arbitragem. Assim, antes da aprovação da Lei em análise, aplicava-se - a título supletivo - o prazo de 12 meses contado da data de aceitação do último árbitro, com possibilidade de prorrogação (art. 43.º-1 e 2 da Lei de Arbitragem Voluntária) […]». Tendo em conta as especificidades dos conflitos de consumo, nomeadamente o seu baixo valor médio, este prazo era, na maioria dos casos, excessivo, salvo quando o litígio envolvesse questões de elevada complexidade técnica. Já um prazo de 90 dias para decisão não parece ter em conta as características próprias da arbitragem. A arbitragem é - por definição - um processo formal que culmina com uma decisão vinculativa para as partes, equiparada a uma sentença de um tribunal judicial de 1.ª instância (art. 42.º-7 da LAV). Pensando na tramitação típica de um processo de arbitragem, que envolve a troca de articulados entre as partes, a produção de prova e a realização de audiências, o prazo de 90 dias pode ser insuficiente(…).[…]». Não havendo compatibilização, não só nos prazos neles previstos - um reporta-se à duração do processo e outro ao prazo máximo para notificar a sentença final -, com termos iniciais e duração diversos, o certo é que a cominação da anulação da sentença arbitral só está prevista para o caso de ser notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artº 43 da LAV, e, ainda que se aceite, que, por remissão do Regulamento para os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei n.º 144/2015, o prazo de 90 dias (a que acrescerá a prorrogação, sendo esse o caso), este prazo só deve contar da data da aceitação do último árbitro (ou do árbitro único), por ser esse o único termo “a quo” que, com respeito a essa notificação, está prevista (nº 1 do artº 43º da LAV) para contabilizar o prazo cujo excesso tem como consequência a inevitável anulação da sentença arbitral. Ora, no caso “sub judice”, a 1ª intervenção dos Sr. Arbitro, documentada nos autos, ocorreu na audiência de julgamento a que presidiu e que teve lugar a 5/06/2019, pelo que, sendo de considerar a data desse acto como sendo a do termo “a quo” previsto na parte final do nº 1 do artº 43º da LAV, deve concluir- se que quando a Autora, em 19/6/2019, foi notificada da sentença de 07 de Junho de 2019, ou, mesmo, quando no dia 29/7/2019 foi notificada da sentença rectificada, de 25/7/2019, proferida nos termos nos termos do artº 45º da LAV, estava longe de se completar o prazo máximo a que se reportam os artº 43º nº 1 e 46º, nº 3, a), vii), da LAV, ainda que se entenda que esse prazo seja o de 90 dias. Daí que não se tenha como verificada a causa de anulação prevista na referida subalínea vii), da alínea a) do nº 3 do artº 46º da LAV. “Obiter dictum”, acrescenta-se que caso fosse de considerar a contagem do prazo de 90 dias, independentemente da data da aceitação tácita do processo pelo Sr. Árbitro, ou seja, a partir de 22.08.2018, como defende a Autora - data em que a reclamação deu entrada no Centro de Arbitragem -, então será de considerar também que já com esse prazo decorrido, a ora Autora teve intervenção no processo de reclamação (v.g., no requerimento de 5/5/2019, em que requereu o adiamento da tentativa de conciliação e da eventual audiência), sem que haja arguido o já patente esgotamento desse prazo e, portanto, a manifesta impossibilidade de cumprimento do prazo de notificação da sentença que viesse a ser proferida, e, consequentemente, a extinção da competência do Sr. Arbitro para julgar o litígio (artº 43º, nº 3, da LAV), pelo que sempre se teria de entender que teria renunciado, nos termos do nº 4 do artº 46 da LAV, ao direito de impugnar a sentença, com o fundamento previsto na subalínea vii), da alínea a) do nº 3 do referido artº 46º. Em face de tudo que se explanou, a acção improcede, pois, ficando prejudicado o pedido suspensão formulado pela Ré, sendo que, sempre se adiantará, o fundamento previsto na subalínea vii), da alínea a) do nº 3 do referido artº 46º, a verificar-se, não seria susceptível de eliminação, pelo que nunca habilitaria a suspender o processo de anulação nos termos do nº 8 do artº 48º da LAV. III - Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, nos preditos termos, julgar a acção improcedente, e, consequentemente, não decretar a anulação da sentença arbitral impugnada, absolvendo a Ré do pedido. Custas pela Autora. Valor da acção: 2.137,00 €.
(Luiz José Falcão de Magalhães) (António Domingos Pires Robalo) (Sílvia Maria Pereira Pires)
1 Que beneficia de apoio judiciário. 2 Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e que entrou em vigor em 01/09/2013. 3 Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070. 7 Com Dário Moura Vicente (coordenador), Armindo Ribeiro Mendes, José Miguel Júdice, Nuno Ferreira Lousa, Pedro Metello Nápoles, Pedro Siza Vieira e Sofia Martins. 9 “Estudos sobre o novo Processo Civil”, 2ª edição, pág. 348. 11 Consultável em https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/JPF_MA_30326.pdf. 12 Acórdão processado e revisto pelo Relator. |