Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
830/15.9T8ACB-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA MELO
Descritores: DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
INCIDENTE PROCESSUAL
TAXA DE JUSTIÇA
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 723.º, N.º 1, AL.ªS C) E D), DO CPCIV.
Sumário:
I – A reclamação de atos e a impugnação de decisões do agente de execução configuram um incidente processual, a que se aplicam os arts. 293.º e segs. do CPCiv., com as devidas adaptações, não condicionado ao pagamento de taxa de justiça.
II – As decisões do agente de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação consolidam-se definitivamente.
III – Não resultando dos autos que tenha sido proferida decisão escrita do agente de execução – de que pudesse ser deduzida reclamação – no sentido de não passar o título de transmissão logo após o pagamento do preço, contrariamente ao requerido pelo remidor, o tribunal, no desconhecimento da matéria, não podia considerar o requerimento deste sujeito como intempestivo.
Decisão Texto Integral:
Processo 830/15.9T8ACB-D.C1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

O N..., SA. veio instaurar execução contra F..., Lda., AA, BB, CC e DD.

No decurso da execução foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...09 da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...23 da mesma freguesia, concelho ....

Procedeu-se à sua venda por leilão eletrónico, tendo sido aceite pelo sr.AE a proposta de aquisição/licitação de 98.671,52, apresentada por EE (decisão de 24.09.2020), doravante designada por licitante.

Assim em 24.09.2020, o sr.AE proferiu a seguinte decisão:

“FF, agente de execução nomeado nos presentes autos, na sequência do encerramento do leilão eletrónico cuja “Certidão de Encerramento de Leilão” se anexa, toma a decisão de aceitar a proposta de aquisição/adjudicação do bem em venda pelo valor de 98.671,52 €.[1]

Mais se informa que após o decurso do prazo de reclamação desta decisão, ou julgado esta improcedente, caso existam titulares de direito de preferência sobre o bem a vender (legal ou convencional com eficácia real), ser-lhes-á dado conhecimento desta decisão, nos termos do Artigo 823.º, n.º1 do C.P.C., para, querendo, poderem exercer esse seu direito.”

GG, na qualidade de filho dos executados BB e AA em nome de quem a propriedade do bem se encontrava inscrita, manifestou a intenção de exercer o direito de remição.

Por carta de 27.10.2020, o sr. AE remeteu notificação a GG para no prazo de 15 dias “efetuar o pagamento do depósito do preço oferecido, (juntando o respetivo comprovativo, onde conste o número da conta de proveniência do preço) e os emolumentos a pagar à CRP pelo registo de aquisição (250,00), à ordem do agente de execução, através da Entidade e Referência Multibanco constantes nesta notificação.(…)

.2.Deverá ainda efetuar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão (nomeadamente, liquidação e pagamento do Imposto de Selo e do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) cujos comprovativos de liquidação e pagamento deverá remeter via postal ou e-mail, naquele prazo, ao aqui signatário para posterior emissão do correspondente “Título de Transmissão” e registo junto da Conservatória do Registo Predial, nos termos do artº 827º do CPC.”

Na mesma data, o sr.AE remeteu notificação de igual teor à licitante,  tendo a advertido, de que foi manifestado interesse no exercício do direito de remição, conforme requerimento que anexou.

Em 13 de novembro de 2020, GG veio apresentar requerimento, alegando seguinte:

1. Na presente execução são executados os pais do ora requerente, BB e AA;

2. Tendo, o ora requerente, tomado conhecimento da venda, por leilão eletrónico, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...23 da freguesia ..., concelho ..., pelo preço de EUR 98.921,52 (noventa e oito mil novecentos e vinte e um euros e cinquenta dois cêntimos), propriedade dos seus pais

3. por ser filho dos executados, veio exercer, nos termos do disposto no art.842º ss. do Código do Processo Civil, o direito de remição relativamente ao referido prédio, junto do Sr. Agente de Execução;

4. Tal direito foi-lhe reconhecido, tendo sido dado o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento (doc.1, 2 e 3)

5. Acontece que para fazer o referido pagamento, o ora requerente teve que pedir empréstimo bancário e foram exigidas várias formalidade, uma vez que se tratava de uma aquisição em processo judicial;

6. O empréstimo foi aprovado e o banco disponibiliza de imediato o dinheiro, mediante a emissão no mesmo dia do título de transmissão a favor do ora requerente, para também no mesmo dia e de seguida se possa realizar a escritura de mútuo e hipoteca que garanta o dinheiro já adiantado pelo banco;

6. Todavia, apesar de o banco disponibilizar o dinheiro para pagar o valor em causa, antes de escritura de mútuo e hipoteca, é necessário que o agente de execução, repete-se, emita o termo de transmissão no mesmo dia em que o dinheiro é disponibilizado, porque o Banco tem que ver outorgada no mesmo dia a escritura de mútuo com hipoteca do imóvel;

7. Tal só é possível fazendo chegar o termo de transmissão emitido pelo Sr. AE ao notário, que prova a propriedade do imóvel pelo requerente;

8. Acontece, que o Sr. Agente de Execução, não prescinde do prazo de 10 dias, que a lei lhe confere, para emitir tal título e afirma que não o passará no dia do pagamento.

10. Ora, assim, o banco também não adiantará o dinheiro, uma vez que vai ter que esperar, 10 dias pelo o documento que permite a realização da hipoteca do imóvel para garantia do dinheiro emprestado.

11. Resumindo, apesar de o banco disponibilizar ao Requerente o dinheiro para poder exercer o direito de remição, como o Sr. AE não passará o termo de transmissão da propriedade para o Requerente no próprio dia, uma vez que tem 10 dias para o fazer e não prescinde de tal prazo, o que permitiria, de imediato a realização da escritura de mútuo e hipoteca, já marcada em notário pelo Banco financiador, o requerente fica impossibilitado de adquirir a casa dos pais, por questões meramente formais;

12. Ficando, assim, aqueles sem a sua casa de habitação, desalojados e sem ter para onde ir.

13. Ora, dispõe o art. 827º do C.P.C. :

Adjudicação e registo

1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.

2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

14. Ora, se o Requerente paga o preço, cumpre as obrigações ficais, não se entende porque não lhe pode ser entregue de imediato o título de transmissão, que prova a propriedade e que permite que o notário possa realizar a escritura de mútuo e hipoteca.

15. Sem a posse de tal título o Requerente não prova a aquisição e como tal não pode ser

constituída a hipoteca, logo o banco assim, não poderá adiantar o dinheiro;

Termos em que ser requer a V. Exa., atento o circunstancialismo descrito, o grave prejuízo resultante da não emissão pelo Sr. AE do título de transmissão no mesmo dia em que o pagamento é efetuado, por não prescindir do prazo de 10 dias que tem para o fazer e que se consubstancia na perda da casa de habitação de uma família, que ficará desalojada e sem ter para onde ir, se digne determinar a emissão do Título de Transmissão pelo Sr. AE no dia do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações ficais, por forma a que no mesmo dia possa o Banco realizar a escritura de mútuo e hipoteca, para garantia do dinheiro previamente adiantado.

Por despacho de 13.11.2020 foi ordenado a notificação deste requerimento do remidor ao exequente e ao sr.AE para se pronunciarem em cindo dias.

Em 17.011.2020, a licitante veio juntar comprovativo de ter procedido ao depósito do preço e ao pagamento do imposto selo devido, assim como juntar detalhe da declaração de liquidação para efeitos de IMT.

Por despacho de 25.11.2020 foi ordenado que se desse conhecimento da junção destes documentos ao remidor.

Em 26.11.2020, o apelante foi notificado do despacho de 25.11.20202 e dos documentos juntos pela licitante e ainda da seguinte comunicação do  Sr.AE dirigida ao Mmo Juiz do processo, datada de 17.11.2020, na qual vem “informar  V.Exa. que não poderá emitir um título de transmissão sem o prévio pagamento e depósito disponível do preço”, onde refere ainda que “Legalmente, e isso já foi explicado por diversas vezes e em diversos momentos, o AE não pode emitir o título sem que o produto do depósito do preço esteja disponível na conta do processo. Outra solução não resta, do ponto de vista do signatário, emitir o título de transmissão a favor do licitante.

Face ao exposto, requer-se a V.Exa. se digne ordenar do que tiver por mais conveniente à regularidade desta instância de venda”.

Em 4.12.2020, o apelante apresentou novo requerimento onde refere:

“1. Efetivamente não se entendem as intenções que movem esta resposta do Sr. AE;

2. É totalmente falso que alguma vez tivesse sido sugerido ao SR. AE que emitisse o título de transmissão antes de recebido o pagamento;

3. É verdade que tem havido contacto sucessivos com o Sr..AE, inclusivamente pelo banco financiador e não de “bancos eventuais financiadores”

4. E por isso, não terá esquecido o SR. Agente de Execução o e-mail enviado em 28 de Outubro de 2020 - portanto muito antes dos 15 dias, que foi concedido a 27 de Outubro, ao ora requerente,

para o depósito de preço - pelo Gerente do Banco onde está aprovado o crédito de habitação com o seguinte teor: (doc.1)

“...: HH <...>

Data: qua, 28/10/2020 às 11:14

Assunto: Pedido de Informação - 83015.9...

Para: ... <...>

Cc: E... <...>, GG <...>

Bom Dia

Conforme falado via telefone com a sua colaboradora II, somos a informar que temos devidamente instruído um processo de Credito Habitação – Aquisição em nome do Sr. GG e que neste momento esta pronto para escriturar.

Segundo informações o imóvel tem de ser pago via MB, todavia, esta forma de pagamento “inibe” a realização da escritura de hipoteca pelo facto de não ficamos com um documento que comprova a adjudicação do imóvel ao Sr. GG, para que possamos efetuar a hipoteca junto da Conservatória.

De salientar que todo o processo tem de ser feito em ato continuo, isto é, o pagamento e a escritura de aquisição e hipoteca.

Neste contexto, agradecemos o v/ apoio, no sentido de verificarem se existe possibilidade de entregarmos cheque bancário referente a aquisição no v/ escritório ou depositarmos o mesmo na v/ conta contra a entrega da do referido documento que comprova a adjudicação do imóvel ao Sr. GG. Com o referido documento, iriamos a conservatória efetuar o registo do imóvel em nome do proponente e a hipoteca do imóvel.

Esta sugestão era a ideal para o banco, todavia, caso não seja possível ou caso tenha outra opção, agradecemos informação para possamos concluir o processo com sucesso.

Obrigado

HH

GERENTE

... e ...”

5. Ora de todo o conteúdo do e-mail, ressalva-se o seguinte trecho:

Neste contexto, agradecemos o v/ apoio, no sentido de verificarem se existe possibilidade de entregarmos cheque bancário referente a aquisição no v/ escritório ou depositarmos o mesmo na v/ conta contra a entrega da do referido documento que comprova a adjudicação do imóvel ao GG. Com o referido documento, iriamos a conservatória efetuar o registo do imóvel em nome do proponente e a hipoteca do imóvel.

5. Assim, propõe o banco, fazer deslocar alguém ao escritório do SR. Agente de Execução, ou depositar na Conta indicada pelo SR. Agente de Execução, Cheque bancário, contra a entrega do título de adjudicação do imóvel

6. Pergunta-se em que momento é sugerido que o Sr. Agente de execução passe o título antes de ter disponível o pagamento referente ao valor do imóvel !

7. Note-se que o banco até emite cheque bancário, para entrega em mão ao Sr. Agente de Execução, ou depósito na conta do processo.

8. Ora, um cheque bancário, corresponde a dinheiro, portanto a um pagamento imediato, sendo comummente utilizado, nas transações em que é preciso garantir de imediato o pagamento;

9. O cheque bancário é um cheque emitido pelo banco, a favor de uma terceira pessoa, a pedido do titular da conta de onde o dinheiro é originário.

10. Ao receber um cheque bancário o beneficiário da quantia sabe que existe o dinheiro. O banco transfere o dinheiro da conta do emitente para uma conta do próprio banco, e emite um cheque dessa conta, que é entregue ao beneficiário. O banco serve de intermediário do pagamento, garantindo que o cheque tem provisão! Um cheque bancário representa dinheiro “vivo”!

11. E nada na lei diz que o pagamento tem que ser feito por via de referências multibanco.

11. A verdade é que o Sr. AE nunca se mostrou disponível para resolver a questão, vindo agora alegar que estaria a emitir o título de transmissão antes do pagamento!?

12. Quando o que disse telefonicamente é que não emitia porque tinha 10 dias para o fazer?

13. De facto só podemos concluir, que não tem o Sr. AE razão no que diz,

14. Manifesta-se de forma pouco respeitosa relativamente a um filho - falando em “manobras” -que nada mais quer, que não seja permitir que os pais fiquem sem aquela que é a sua casa de habitação e evitar o desespero de não terem para onde ir,

15. e tudo por razões que não existem, ou sequer alguma vez foram propostas! “Bonito”, como afirma o Sr. AE, era que o Sr. Agente de Execução, não afirmasse a existência de factos que nunca ocorreram.

Pelo que reitera o requerente o seu pedido:

Termos em se requer a V.Exa. atento o circunstancialismo descrito, o grave prejuízo resultante da não emissão pelo Sr. AE do título de transmissão no mesmo dia em que o pagamento é efetuado, por não prescindir do prazo de 10 dias que tem para o fazer e que se consubstancia na perda da casa de habitação de uma família, que ficará desalojada e sem ter para onde ir, se digne determinar a emissão do título de transmissão pelo Sr. AE no dia do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais, por forma a que no mesmo dia possa o Banco realizar a escritura de mútuo e hipoteca para garantia do dinheiro previamente adiantado”.

Este requerimento foi notificado à recorrida que por requerimento de 22.12.2020, alegou que o remidor não efetuou o depósito do preço, pelo que deveria o Sr. AE dar cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 827º do CPC, emitindo o respetivo título de transmissão a favor do proponente.

Ambos os requerimentos foram notificados ao exequente e ao Sr. AE que, em 11.01.2021, juntou um requerimento aos autos com o seguinte teor: “…face ao teor dos últimos requerimentos juntos aos autos, vem pelo presente requerer a V.Exa. se digne ordenar do que tiver por mais conveniente à regularidade das diligências de venda”.

Após, foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:

“Requerimento de 13-11-2020 – GG veio requerer que seja determinada a emissão do Título de Transmissão pelo Agente de Execução no dia do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações ficais, por forma a que no mesmo

dia possa o Banco realizar a escritura de mútuo e hipoteca, para garantia do dinheiro previamente adiantado.

Compulsados os autos, verifico que o Agente de Execução procedeu à notificação do remidor para proceder ao depósito do preço por notificação expedida em 27-10-2020, não tendo este procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente.

Verifica-se, pois, que, mesmo a entender-se que o requerimento em apreço configura uma reclamação de ato do Agente de Execução, este é manifestamente extemporâneo (mesmo para além do limite temporal permitido pelo artigo 139.º, n.º 5, do CPC), nem foi liquidada a taxa de justiça devida.

Face ao exposto, indefiro o requerimento em apreço, por intempestivo.

Notifique.

GG não se conformando com o despacho, veio interpor o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações do seguinte modo:

(…).

A parte contrária contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, não tendo apresentado conclusões[2].

Em síntese, defendeu que, tendo o apelante sido notificado da comunicação do sr. AE para pagamento do preço, o prazo para reclamar do facto de este não aceitar emitir o título de transmissão, no dia do pagamento do preço por forma a que no mesmo dia outorgasse a escritura de mútuo e hipoteca com o banco, terminaria a 9.11.2011, pelo que, em 13.11.2020, era já manifesta a sua intempestividade, pois o requerimento já foi apresentado para além do prazo de três dias úteis de que dispunha para praticar o ato, mediante o pagamento de multa.

Alegou ainda que o remidor deveria ter depositado o preço no prazo de 15 dias, nos termos do artº 824º, nº 2 do CPC, o que não fez. A situação de impasse na tomada de uma decisão quanto à emissão de título de transmissão do bem a seu favor está a causar-lhe prejuízo económico e desgaste psicológico.

            II - Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

.se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;

.se o requerimento apresentado pelo recorrente é extemporâneo; e,

.se, não sendo, é devido o pagamento de taxa de justiça inicial.

III – Fundamentação

A situação factual com relevo é a descrita supra.

Da nulidade do despacho recorrido

Entende o apelante que o despacho recorrido é nulo porque não fundamenta porque razão considera o seu requerimento extemporâneo.

Como tem vindo a ser entendimento maioritário, apenas a absoluta ausência de fundamentação constitui causa de nulidade e já não a fundamentação errada, incompleta

ou insuficiente (cfr. se defende no Ac. do STJ de 03.03.2021, proc. 3157/17...., acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).

É certo que a decisão não explica porque razão considera o requerido extemporâneo, como salienta o apelante, mas apresenta as razões do indeferimento que são a extemporaneidade e falta de pagamento da taxa de justiça. Trata-se sem dúvida de uma fundamentação deficiente, mas que não constitui causa de nulidade. Ainda que constituísse, tal não impossibilitaria o conhecimento do recurso, pois que ainda assim, a Relação deverá conhecê-lo (artº 665º, nº 1 do CPC).

Se o requerimento é tempestivo

O requerimento do recorrente entrou em 13.11.2020, tendo a carta para notificação para proceder ao pagamento do preço sido expedida a 27.10.2020, considerando-se, assim, como notificado em 30.10.2020.

Na notificação enviada simultaneamente ao remidor e à licitante, foi consignado que se concedia o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento do preço e os emolumentos a pagar à CRP.

A  notificação não refere a partir de que data se deve contar o prazo de 15 dias – se da data da notificação, se da data da sua receção – mas apôs uma data até à qual o pagamento deveria ser efetuado por multibanco - 11.11.2020 -, que corresponde ao termo do prazo de 15 dias, contados desde a data de 27.10.2020.

O apelante juntou ainda com o seu requerimento de 13.11.2020, embora não o refira no recurso, documento relativo a uma nova emissão pelo sr. AE da referência para pagamento por MB do preço – revalidação -  com uma data limite mais tardia, 27.11.2020 (doc. nº 3) documento que foi notificado ao sr. AE que não o veio impugnar.

Estipula o  artigo 719.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Repartição de competências” que “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (…)”.

No atual modelo da ação executiva, as competências do juiz são restritas e tipificadas, sem prejuízo da reserva de jurisdição prevista no artº 202º, nº 2 da CRP (cfr. defendem Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil anotado, 2º volume, 2020, Almedina, pág. 59). O juiz apenas pode fiscalizar a legalidade dos atos processuais no âmbito do que lhe for solicitado, para além de apreciar questões de conhecimento oficioso.

A  intervenção do agente de execução no processo executivo é subsidiária, em relação à secretaria e ao juiz, constituindo ainda entendimento prevalecente (decorrente do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 19/9, e do demais direito positivo) que a relação entre o juiz e o agente de execução não se pauta por uma relação hierárquica do segundo para com o primeiro, inexistindo da parte deste um poder geral de controlo sobre a atuação do segundo, que não se confunde com o controle jurisdicional previsto no artigo 723.º (cfr. se defende nos  Acórdãos do TR... de 27-06-2017, proc. 522/05.... e do TR...  de 27.05.2021, proc. 2561/15...., ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

De acordo com o nº 1 do artº 723 do CPC, a lei especificamente atribui ao juiz, sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, competência para:

a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

b) Julgar a oposição à execução, e penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;

c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;

d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.

Ora, não se afigura que com o requerimento de 13.11.2020 o apelante tenha vindo reclamar do ato do agente de execução que se concretizou na sua notificação para pagar o preço do imóvel relativamente ao qual pretendia exercer o direito de remição, como parece ter sido entendido na decisão recorrida.

O apelante no seu requerimento de 13.11.2020 nunca diz que não se conforma com a notificação para pagar o preço e os emolumentos devidos à CRP pela inscrição da aquisição a seu favor.

O que ele vem pôr em causa é a alegada  posição do sr. AE de não passar o título de transmissão no mesmo dia em que o pagamento do preço for efetuado, alegadamente por não prescindir do prazo de 10 dias que entende dispor para o fazer, a fim de permitir a realização da escritura de mútuo com hipoteca no mesmo dia em que o pagamento for efetuado.

A única comunicação junta aos autos do sr AE sobre a questão – momento da emissão do título de transmissão -  é datada de 17.11.2020, a qual, atenta a sucessão cronológica de datas e o seu teor, afigura-se que constituirá resposta ao requerimento do apelante de 13.11.2020 que lhe foi notificado.

Nesta comunicação Sr. AE informa que não poderá emitir o título de transmissão antes do pagamento do preço, o que se mostra correto, face ao disposto no artº 827º , nº 1do CPC. No entanto, não é essa a pretensão do remidor que não pretende a emissão do título de transmissão antes do pagamento do preço, de acordo com a sua exposição de 13.11.20, reforçada pela a que apresentou em 4.12.2020, que termina com um pedido idêntico e pelo e-mail junto com este último requerimento e que constitui o Doc. nº1, mas apenas a sua emissão, logo após o seu pagamento, o que é questão bem diferente.

Não se encontra junto aos autos qualquer informação/decisão do Sr. AE no sentido de se negar a passar o título de transmissão, nos termos requeridos pelo apelante, nem noutros termos, antes de 17.11.2020. E essa posição que terá sido tomada em data anterior a 13.11.2020, face ao requerimento do apelante, não se sabe quando foi tomada, devendo tê-lo sido entre 27 de outubro – data da notificação para pagamento do preço -  e 13 de novembro – data da apresentação do requerimento.

Atos  decisórios são aqueles em que o Agente de Execução identifica uma possível solução jurídica para uma questão de que deva conhecer ou que tome na sequência de um pedido efetuado pela parte.

As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial, cfr. se defende no acórdão do TR... de  27.06.2017, proc. 522/05....).

Na decisão recorrida,  afigura-se, que se entendeu que o requerimento do remidor constituiria uma reclamação da decisão que se traduziu na notificação de 27.10.2020, mas, como já referimos uma leitura mais atenta desse requerimento não permite este entendimento.

A reclamação de atos executivos e a impugnação das decisões do agente de execução (alínea c) ) estrutura-se como um incidente, convocando a aplicação dos artigos 293º e ss com as devidas adaptações, embora não esteja condicionado ao pagamento de taxa de justiça (cfr. Abrantes Geraldes e outros, obra citada, p.61, citando Delgado de Carvalho, Jurisdição e Caso Estabilizado, p.201). A iniciativa incumbe ao interessado que deverá deduzir a reclamação no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato ou do seu conhecimento (artº 149º, nº 1 do CPC), podendo arrolar meios de prova quando tal se mostrar pertinente (artº 293º, nº 1 do CPC).

A alínea d) constitui uma norma aberta, de caráter residual, abrangendo designadamente a reação à inação do agente de execução, bem como questões que não pressuponham o esgotamento da sua capacidade decisória (cfr. Abrantes Geraldes e outros, obra citada, p. 64). No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TR... de 27.10.2016, proc. 127/13...., que embora proferida no âmbito de um recurso penal tem interesse para o caso,  onde se entendeu que  “Tratando-se na alínea d), do nº1 do artigo 723º, de uma norma em branco, a mesma deve ser materializada e densificada, em cada momento e processo, pelos intervenientes previstos nessa mesma norma, a saber: juiz, partes, intervenientes acidentais e agente de execução.”

O recurso à alínea d) poderá ser utilizado para esclarecer dúvidas sobre a solução jurídica ou sobre a interpretação de determinados preceitos legais e, designadamente,  para os efeitos previstos nos artigos 755º, nº 4 e 855º, nº 2, alínea b) do CPC.

Ora, não demonstrando os autos ter sido proferida qualquer decisão por escrito do Sr AE, da qual se pudesse deduzir reclamação,  no sentido de não passar o título de transmissão logo após o pagamento do preço, antes de 17.11.2020, o tribunal no desconhecimento da data em que tal decisão terá sido tomada, tudo apontando que terá sido apenas comunicada  presencialmente ou por via telefónica,  uma vez que nem o apelante nem o sr. AE juntaram qualquer documento ilustrativo da referida decisão, não podia considerar o requerimento de 13.11.2020, como intempestivo.

Consequentemente, impõe-se a procedência do recurso.

Sumário:

(…).

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e em consequência revogam o despacho recorrido, devendo ser proferido outro que aprecie o requerimento do apelante de 13.11.2020.

Custas pela apelada.

Coimbra, 5 de abril de 2022



[1] Preço que foi oferecido pela licitante de maior valor, Sandra Isabel Pereira Martins.
[2] Apresentação à qual não está obrigada.