Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | GUARDA 2º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 7.º ; 8.º, N.º 2, DEC. LEI N.º 13/94, DE 15/JANEIRO; ARTIGO 1.º, N.º 1 A) DO DL 445/91 DE 20 NOVEMBRO; ARTIGOS 30; 53.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | ||
Sumário: | 1. A normação constante do DL nº 13/94 de 15 de Janeiro exclui a verificação de obras de qualquer natureza na zona de protecção da estrada, não sendo mister que as mesmas se achem incorporadas, agarradas ao solo, ou tenham carácter definitivo. 2. Estando uma estação de telecomunicações implantada em plena zona non aedificandi dum itinerário principal, e não tendo tal implantação sido precedida de qualquer licença ou autorização, não é devida indemnização pelos prejuízos decorrentes da retirada e reinstalação dessa estação em outro local, em consequência de processo expropriativo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A... S.A., no âmbito da expropriação levada a efeito por Estradas de Portugal, E.P., veio requerer a promoção da arbitragem prevista no art. 42º do Código das Expropriações, fundamentando a sua pretensão no facto de ser arrendatária da parcela expropriada, onde tinha instalada uma estação de telecomunicações, a qual teve que ser desmontada e montada noutro local, em virtude de tal expropriação, não tendo a dita Expropriante, no entanto, promovido perante si a realização da arbitragem, para apuramento do valor da indemnização a que a Requerente tem direito, nessa qualidade de arrendatária, nos termos do art. 30º do Código das Expropriações. Após contraditório, o Tribunal determinou a avocação do processo administrativo de expropriação iniciado contra o proprietário do terreno em causa, tendo a entidade administrativa remetido cópia de tal processo, que havia terminado amigavelmente. O Tribunal promoveu então o funcionamento da arbitragem, tendo os Exm.ºs Árbitros proferido o concernente Acórdão, no qual fixaram o montante da indemnização devida em € 35.930,00. Ainda antes da efectivação da arbitragem, a Requerida EP - Estradas de Portugal, S.A., veio deduzir, de conformidade com o art. 53º do Código das Expropriações, incidente para determinação da titularidade do direito à indemnização, no término do qual foi proferida douta decisão a, entre o mais, julgar fundadas as dúvidas acerca da titularidade da indemnização por parte da Requerente A..., S.A.. Notificado o Acórdão da arbitragem às Partes, por nenhuma foi interposto recurso, pelo que, com tal fundamento, e sem mais, foi por despacho atribuída à Requerente a indemnização arbitrada.
2. Inconformada por esta decisão, a Requerida interpôs o competente recurso de agravo para esta Relação, a qual, por douto Acórdão de fls. 371 e ss., concedendo provimento ao mesmo, revogou tal decisão, impondo específica apreciação e decisão sobre se à Requerente A...assiste o direito à indemnização arbitrada. Em cumprimento do assim determinado, foi então vertida nos autos douta sentença, finda com o seguinte dispositivo. ‑ “Pelo exposto, não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral, impondo-se decidir se a requerente A...é ou não titular do direito de indemnização pelos prejuízos que a expropriação da parcela lhe causou, o tribunal reconhece à requerente A..., na qualidade de arrendatária da parcela expropriada, o direito de indemnização pelos prejuízos que a expropriação lhe causou, arbitrados no valor de 35 930,00€ e, em consequência, nos termos dos artigos 52º/2 e 37º/3 do Código das Expropriações, atribui-lhe a indemnização arbitrada.” 3 - Entendeu o Tribunal a quo que, unicamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.° do Dec. - Lei 13/94, de 25 de Janeiro, seria exigível a mencionada licença ou aprovação, porquanto, ainda que tal estação estivesse dentro da servidão non aedificandi prevista na alínea a) do artigo 5.° do Dec. - Lei 13/94, de 25 de Janeiro, não carecia de licença da EP por não revestir a natureza de construção. 11 - Excluir o controlo da EP, como entidade responsável pelo desenvolvimento, segurança e bom estado da rede rodoviária, de forma a não comprometer a circulação de pessoas e bens, mais não é do que desvirtuar o sentido de criação destas zonas de protecção. 12 - Foi precisamente o que fez o Tribunal a quo, ao considerar não ser exigível qualquer licença da EP, na zona de servidão non aedificandi para lá da faixa dos 7 metros marginal à zona da estrada. 19 - Basta atentar no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam que teve por objecto a parcela 245, para constatar, através da fotografia que do mesmo consta, que a antena estava presa ao solo, através de uma base, em betão. Nada a tal obstando, cumpre decidir.
II ‑ FACTOS Na douta sentença foi vazada como provada a factualidade que segue: a) Através do despacho n.º 17201-B/2003, de 11/8/2003, proferido pelo senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, IIª Série, de 5/9/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, para execução da obra da A25/IP5, no troço Mangualde – Guarda, da parcela n.º 245, com a área de 3915m2, do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 2300º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 46489, que confronta de norte com Joaquim Pina, de sul com Albino Pereira, de nascente com o caminho e de Poente com Albino Pereira – cfr. doc. de fls. 57 a 62; b) Mostra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arrifana, concelho da Guarda, sob o artigo 2 300º, um prédio rústico sito em Vale de Judeus, com a área de 14 880 m2, composto por terra de cultura e pinhal, que confronta de norte com Joaquim Pina, de nascente com o caminho e de sul e poente com Albino Pereira, constando como titular inscrito António Pires Gonçalves Marques, que sucedeu a Firmino do Nascimento Marques – cfr. doc. de fls. 65; c) O prédio referido em b) mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 1295/19971114, constando inscrita a aquisição do direito de propriedade, pela ap. n.º 8 de 8/8/2006, em nome de António Pires Gonçalves Marques, por aquisição em sucessão hereditária por óbito de Firmino do Nascimento Marques e mulher, Maria Augusta Pires Gonçalves – cfr. doc. de fls. 67 e 68; d) Entre Firmino do Nascimento Marques e A..., S.A., por escrito particular, datado de 15/9/1994, foi formalizado um acordo, nos termos do qual aquele declarou dar de arrendamento a esta, que declarou tomar de arrendamento àquele, pelo prazo de 5 anos, com início no dia 30/4/1994, automática e sucessivamente renovado por períodos anuais e nas mesmas condições, para instalação de infra-estruturas de telecomunicações, numa área máxima de 47 m2, contra o pagamento de uma renda anual no valor de 600 000$, a parcela de terreno identificada na planta anexa ao contrato, pertencente ao prédio referido em a), b) e c) - cfr. doc. de fls. 10 a 13; e) O terreno da parcela expropriada tinha a área de 4148 m2 e era composto por terreno florestal de sequeiro, com suave declive, orografia plana, pedregosidade baixa, com solo de origem granítica e exposição solar a poente – cfr. doc. de fls. 89 a 92; f) Na data da realização da vistoria aprm o terreno encontrava-se com mato e com pinheiro, revelando índice de fertilidade baixa e baixa profundidade – cfr. doc. de fls. 89 a 92; g) Possuía 24 pinheiros, com DAP médio de 0,20m – cfr. doc. de fls. 89 a 92; h) Distava 38 metros de uma via municipal asfaltada, que possuía iluminação pública, e dispunha de rede telefónica – cfr. doc. de fls. 89 a 92; i) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho da Guarda, encontrava-se situado em zona definida como área de mato e uso florestal a manter – cfr. doc. de fls. 89 a 92; j) Tinha implantada uma estação base de telecomunicações propriedade da operadora A..., a qual se encontrava situada à distância de 37,30m relativamente ao limite do terreno junto ao IP5 – cfr. doc. de fls. 89 a 92, 95 e 266 a 268; k) Tal estação de telecomunicações ocupava uma área de terreno com 47 m2 e situava-se a menos de 50 metros de distância do eixo da estrada – cfr. doc. de fls. 266 a 269; l) A requerente A..., com as obras decorrentes da expropriação, removeu tal estação de telecomunicações, tendo-a reinstalado num prédio vizinho, a uma distância de 75m da posição primitiva – cfr. doc. de fls. 266 a 268; m) A desmontagem da estação de telecomunicações e a sua reinstalação no prédio vizinho importou a realização de despesas cujo custo ascende a 35 930,00€ – cfr. doc. de fls. 266 a 268. 1. Como é sabido, e emerge do disposto nos arts.684º, nº 3 e 690, nº 1, ambos do Código Processo Civil, nos recursos o thema decidendum é fixado em face das conclusões das alegações da Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, às questões aí contidas. Assim, e tendo em mente o quadro de sintéticas proposições acima transcrito, constatamos que em tal âmbito se suscita, no fundamental, uma única questão, qual seja saber se, estando a estação de telecomunicações da Requerente A...implantada em plena zona non aedificandi do IP5, e não tendo tal implantação sido precedida de qualquer licença ou autorização por parte da Requerida EP, àquela é ou não devida indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocorrida retirada e reinstalação dessa estação em outro local.
2. Na sua douta sentença o Mm.º Juiz, como vimos, pronunciou-se em sentido afirmativo, aduzindo para tanto duas ordens de razões, a saber: ‑ Havendo que considerar a estação implantada para além do limite de 7 metros aludido no nº 2, do art. 8º, do DL nº 13/94, de 15 de Janeiro[1], a mesma não estava sujeita a qualquer autorização/aprovação da Requerida; ‑ Demais, essa estação não se consubstanciava em obra de construção civil, pelo que também não se fazia mister em relação a essa implantação qualquer autorização/licença camarária, nos termos do art. 1º, nº 1, alínea a), do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, não sendo a mesma ilegal.
Salvo o muito respeito, desde já se adiante, não podemos subscrever, in totum, este douto entendimento. Se não vejamos.
3. Mercê do disposto na alínea a), do art. 5º, a zona de servidão non aedificandi dos Itinerários Principais –e portanto do aqui ajuizado IP5‑ ficou estabelecida em 50 m para cada lado do eixo da estrada[2] e nunca a menos de 20 m da zona da estrada[3]. Dispondo por seu turno o art. 7º, no seu nº 1, al. a), que tal servidão não prejudica a possibilidade de construção de vedações dos terrenos desde que situadas –no caso dos IP‑ a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada, o subsequente nº 2 determina que tal construção carece de autorização da JAE. Por sua vez, o art. 8º, estipula, no respectivo nº 1, que nos IP é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias. O nº 2 desse mesmo preceito estabelece, outrossim, que quaisquer infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não à concessão de serviço público, podem ser implantados ao longo da faixa de 7 m integrante do domínio público marginal à zona da estrada, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa. Ponderando o normativamente disposto em ambos estes números do art. 8º, o Mm.º Juiz, como referimos, atendo-se ao facto de a implantação da estação se ter de considerar situada para fora dessa faixa de 7 m –se bem que no perímetro da zona de servidão non aedificandi‑, concluiu pela desnecessidade de qualquer permissão de banda da Requerida para essa implantação. Na verdade, assentou o Exmº Magistrado –e passamos a citar‑ que “no que concerne à ocupação da faixa de terreno que vai do limite dos 7 m até ao limite dos 50 m da zona de servidão non aedificandi, estando tal espaço protegido pela zona de servidão non aedificandi, a realização de qualquer obra ou infra-estrutura não carece de autorização/aprovação da JAE.”
Ora, como dissemos, discordamos, sempre com o muito respeito, desta posição.
É sabido que as servidões non aedificandi ‑modalidade específica das servidões administrativas‑, onerando certos prédios, se traduzem na proibição de edificar, de erigir uma nova construção, por motivos e interesse público[4] Assim sendo, estando estabelecida para o IP5 essa zona de servidão non aedificandi de 50 m –ditada, a exemplo das demais medidas do DL nº 13/94, pelo intuito, conforme a nota preambular do mesmo, de “prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma da rodovia[5], sob pena de, na sua inexistência, se constituírem situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula”‑, não se compreende nem alcança que, tal como o Mm.º Juiz expende, seja possível a efectivação em tal espaço, sem beneplácito algum da Requerida, de qualquer obra ou infra-estrutura. A ser assim –ocorre obviamente perguntar‑, a que título, então, a imposição desse impeditivo condicionamento? Como se nos afigura seguro, tal não poderá ser o conclusivo a extrair do apontado quadro legal, mas bem diferentemente aquele outro sustentado pela Requerente na sua douta alegação, ou seja: sendo regra geral a proibição de edificação na área dos 50 metros para cada lado do eixo da estrada –zona da servidão‑, apenas ali poderá ser realizada obra ou infra-estrutura nos termos permitidos pelo Diploma, surgindo, pois, o estabelecido nos supramencionados art. 7º e nº 2, do art. 8º, como excepções a essa geral proibição. Tanto assim que no nº 1, do art. 12º, se lê que “[v]erificada a violação do disposto no presente diploma por execução de obras de qualquer natureza[6], designadamente ampliação de edificações existentes ou alteração dos solos, deve a JAE proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará prazo razoável.” Deste modo, são pois quaisquer obras, trabalhos que impliquem alterações físicas nessa zona envolvente da rodovia, que –afora os expressamente previstos nesses arts. 7º e 8º‑, estão, em absoluto, excluídos de efectivação. Dada a proximidade dessa zona da plataforma da via, daí ‑conforme o antes consignado‑, a premência de a salvaguardar da pressão dos agentes económicos, em ordem a obviar a “situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula.” Ora, só mediante a absoluta proscrição de tais obras ou trabalhos –ou, pelo mesmos, após prévia aferição e autorização pela Requerida‑, esse almejado e crucial desiderato se poderá assegurar. Daí, pois, o constante do sumário do douto Ac. do STJ de 08.07.2003[7], no sentido de que “[d]ecorre quer da letra dos respectivos preceitos [do ora enfocado DL nº 13/94] quer da ponderação do elemento racional ou teleológico (ratio legis), que o estabelecimento de zonas de servidão non aedificandi implica a proibição de construções de qualquer natureza” –mais se acrescentando, o que em seu devido tempo se verá relevante para a exposição aí a efectivar‑, “não se limitando às que têm carácter definitivo e se achem agarradas ao solo.” Como assim, sendo de considerar, por via de regra, excluída a realização de qualquer obra na área espacial a que nos vimos atendo, olhando às características da estação base de telecomunicações dos autos, vemo-nos forçosamente vinculados à conclusão de que, indevidamente, em violação da disciplina estabelecida no DL nº 13/94, aquele equipamento foi em tal espaço implantado. Com efeito, resultando do Facto k) que a dita estação ocupava uma área de terreno com 47 m2, do Facto J) –com referência aos docs. de fls. 92 e 267‑, dimana que a mesma era constituída por uma torre ou antena metálica de grandes dimensões e peso, e por um contentor igualmente com alguma envergadura, sendo todo este complexo envolvido por uma vedação em malha de rede metálica, com pilares incrustados numa base ou plataforma de cimento[8], sobre a qual assentavam também aqueles dois outros elementos, sobrepondo-se ainda, no tocante à estrutura da torre, mercê desse seu avultado peso, uma complementar sapata[9] igualmente de cimento. Dos quesitos apresentados pela Requerente –fls. 261‑, deriva mesmo que a laje que suportava o contentor era em betão, tendo as dimensões de 5,0 metros por 7,8 metros [39 m2 no total], sendo que, desse aludido doc. de fls. 267, deflui ainda que a desinstalação da estação implicou a (natural) destruição –não simples “levantamento”, “trasladação”‑, dessa plataforma e base sobre ela implantada. Perante este acervo de dados, não restam pois dívidas, à luz seja de que entendimento, estarmos perante uma realidade inelutavelmente qualificável como obra, edificação, pelo que, conforme o referido e ora se insiste, inviável era à Requerente levá-la a efeito como fez, desconsiderando qualquer precedente assentimento por parte da Requerida. E assim sendo, como se nos afigura, força é concluir não assistir à aludida Requerente direito a qualquer indemnização pela remoção, mor do processo expropriativo, da estação e sua implantação em outro local próximo. E a esta afirmação não se contraponha –a exemplo da Requerente‑, que estão provados todos os factos que, nos termos do art. 30º do Cód. das Expropriações, são pressuposto para a atribuição a ela, na qualidade de arrendatária, de indemnização pelos prejuízos decorrentes da expropriação, pelo que a questão da localização da estação em zona non aedificandi é, para tal efeito, irrelevante. Na verdade, e como referimos ‑citando o nº 1, do art. 12º‑, esta localização, na medida em que a descoberto de qualquer autorização, enferma de ilicitude, justificando que a Requerida tivesse levado a efeito o respectivo embargo e intimado a Requerente a proceder à demolição da estação, podendo ainda –conforme o nº 2, do mesmo preceito‑, substitur-se à infractora, no caso de incumprimento da intimação, e executar ela própria os respectivos trabalhos a expensas daquela. Nesta decorrência, sendo sempre possível à Requerente exigir da Requerida o desmantelamento e remoção da estação indevidamente localizada, logo se alcança que, indiferentemente à razão determinativa de tal circunstancialismo –processo expropriatório ou outro‑, direito algum de ressarcimento assiste à Requerente no confronto com a Requerida. E também não se sustente ‑uma vez mais em coro com a Requerente‑, que sendo as estações de telecomunicações algo de indispensável para garantir a segurança rodoviária, a sua instalação integra-se no âmbito de aplicação do acima mencionado nº 1, do art. 8º, o que implica não estar sujeita a autorização da Requerida. Na verdade –acrescenta a Requerente‑, as estações de telecomunicações, na medida em que são imprescindíveis para permitir a existência de rede na área das rodovias são essenciais, nos tempos actuais, para garantir a sua segurança, pois só assim é possível chamar os meios de socorro, nomeadamente em caso de acidente, doença súbita, ou incêndio em zonas circundantes, função que –mais diz‑ não é substituída pelos telefones S.O.S., pois pode não haver tempo ou possibilidade de deslocação até aos mesmos. Ora, e antes de mais, se é certo os actuais meios de telefone móveis –vulgo “telemóveis”‑, podem contribuir para a segurança nas vias, prevenindo ou fazendo esbater a gravidade de possíveis sinistros, verdade é que, como não raro acontece, é a utilização dos mesmos, em pleno exercício da condução, que faz desencadear tais nefastas ocorrências. Assim, não se podem considerar, pura e simplesmente, em absoluto, meios de segurança ao dispor dos utentes das estradas. Demais, acontece que, como claramente deriva da redacção desse sobredito nº 1, do art. 8º ‑“equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados, em especial, com a segurança das rodovias”‑, são os meios de comunicação instalados na estrada visando, especificamente, directamente, a segurança na respectiva utilização –“oficiais”, permita-se-nos a expressão‑, que a atinente previsão tem em mente, e não outros quaisquer, eventualmente, marginalmente, utilizados com tal finalidade. Como assim, não são, pois, em nosso modesto entender, as estações de comunicação, como a dos autos, subsumíveis no apontado dispositivo, pelo que, ao invés do pretendido pela Requerente, a concernente autorização por parte da Requerida fazia-se indispensavelmente mister para que a sua instalação, nos termos ajuizados, tivesse lugar.
4. Aqui chegados, quase que nem se justificaria prosseguir na presente apreciação, cuidando do outro fundamento aduzido pelo Mm.º Juiz para, na consideração da inexistência de qualquer factualidade impeditiva do direito da Requerente, lhe atribuir a indemnização pelos seus comprovados prejuízos com a remoção da estação. Efectivamente, e como referimos, consistiu tal fundamento em não ser a ora ventilada estação configurável como uma obra de construção civil, por não se encontrar incorporada no solo com carácter de permanência, não demandando, por isso, concernente autorização camarária. Ora, e conforme também expendemos retro ‑conclamando o douto Ac. do STJ de 08.07.2003‑, a normação constante do DL nº 13/94 exclui a verificação de obras de qualquer natureza na zona de protecção da estrada, não sendo mister que as mesmas, quer se achem incorporadas, agarradas, ao solo, quer tenham carácter definitivo. Sem embargo, no caso da estação dos autos, o Mm.º Juiz entende que a mesma não se achava inserida no chão com carácter de permanência, o que, no entanto, e sempre sem quebra do muito respeito, pensamos não ser de aceitar. Na verdade, e como vimos, é no próprio Acórdão Arbitral[10], que se consigna que, entre outros trabalhos, a remoção da estação implicou a “destruição do maciço da torre e da laje de apoio da plataforma”, dados estes patentes de que a mesma se achava incorporada, interiorizada, no solo. Não obstante, é certo que a estação foi removida, transferida para outro local adjacente. Só que, repita-se, tal remoção não abarcou, como não podia, a laje da plataforma e o maciço ou sapata da torre que foram, pura e simplesmente, destruídos. Ora, para aferir do cariz de permanência, ou não, de uma obra, não se pode atender à sua possível removibilidade, perenidade, sob pena de nenhuma se poder considerar eivada de tal atributo. Como ressalta à evidência, com a “técnica do camartelo” todas as remoções são, mais mais no tempo tecnológico presente, possíveis; como se escreveu no Ac. da RL de 18.11.1982[11] “[b]em vistas as coisas não há obras impossíveis.” Ora, que a estação dos autos se achava, na sua ligação ao solo expropriado, implantada com carácter não transitório, meramente temporário, mas permanente, emerge, decisivamente, do facto de, havendo essa implantação ocorrido em 30.04.1994 –Facto d)‑, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam ‑18.09.2003 (fls. 89)‑, ainda ali se encontrava, cenário que certamente permaneceria inalterado até aos dias de hoje não fora a ocorrência da expropriação. Como se sentenciou no douto Ac. da RP de 11.12.2002[12] ‑a propósito, de contraordenacional instalação, outrossim, de uma estação de telecomunicações, composta por um contentor, com área total de 50 m2, bem como colocação de rede, sem licença camarária‑, “[o] que a arguida instalou no local em causa foi uma estação de telecomunicações, ou seja, algo que é para ficar, para ali permanecer, isto é uma unidade fixa, ligada ao solo com carácter de permanência.” Em idêntico pendor lê-se no douto Ac. do STA de 14.12.2004[13]: “No caso sujeito, a sentença recorrida considerou que a instalação da antena, pelas suas características de “fixidez, ancoragem ao solo e ligação entre elementos” consubstanciava uma nova edificação sujeita a licenciamento municipal. E julgou bem. O seu juízo está correcto, se tivermos em conta que, de acordo com a matéria de facto provada, a antena “é constituída por uma estrutura metálica com 6,5 m de altura, aparafusada numa laje de betão armado construída para o efeito, com 40 m2 e por um contentor, apoiado numa outra laje de betão armado, construída para o efeito com 6 m2.” Não há dúvida de que, por um lado se criou, de raiz, no solo, uma plataforma rígida de suporte, não desmontável, que, pela natureza da respectiva construção, em betão armado, isto é em massa compacta, pesada, com pedra e reforço de armação metálica, permite concluir que nem a mobilidade é a característica dominante da infra-estrutura, nem a itinerância é a sua vocação preferencial. Por outro lado, sendo a instalação, em si mesma, apta à permanência não está provado, nem, sequer, foi alegado, que a mesma se destine a prestar serviço numa especial situação de urgência ou em acontecimento limitado no tempo. Estão, portanto, reunidos os elementos da noção de obra de construção que tornava imperativo o licenciamento municipal. No mesmo sentido, e com similares considerandos se decidiu no douto Ac. do STA de 06.03.2008[14], por isso se lendo no respectivo sumário –de resto quase coincidente ao desse outro aresto do mesmo Alto Tribunal‑ “[a]ntes da entrada em vigor do DL n° 11/2003, de 18 de Janeiro, estava sujeita a autorização municipal, por comportar uma obra de construção civil, a colocação de uma antena de telecomunicações sobre uma plataforma, em betão armado, criada de raiz, assente no solo, cuja estrutura envolvia ainda painéis solares e uma vedação em rede, postes metálicos de suporte fixados ao solo, sendo que o contentor, ocupava uma área aproximada de 12 m2, poisado no solo nivelado. “ Nestes termos, pois, outra não surte a ilação que no sentido de a estação em apreço constitur uma estrutura incorporada ou fixada no solo com carácter de permanência ‑pese a existência de alguns elementos componentes amovíveis, transportáveis e reutilizáveis em outro local‑, e como tal uma obra de construção civil, sujeita a licença municipal, nos termos do predito art. 1º, nº 1, al. a), do DL nº 445/91, vigente à data da respectiva implantação.
5. A douta decisão recorrida mostra-se assim, e conforme o acima antecipado, totalmente insubsistente, impondo-se em igual medida a respectiva revogação. Por tudo o exposto, julgando-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e, consequentemente, não se reconhece à Requerente A..., na qualidade de arrendatária da parcela expropriada, o direito de indemnização pelos prejuízos, oportunamente arbitrados, para ela decorrentes da expropriação. Custas em ambas as instâncias pela Requerente/Recorrida.
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