Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU CUMPRIMENTO PENA ESTRANGEIRO PRESENÇA DO ARGUIDO PORTUGAL JULGAMENTO DESCONTO TEMPO CUMPRIMENTO | ||
Data do Acordão: | 07/05/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | GUARDA (J L CRIMINAL) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 479.º, Nº 1, DO CPP | ||
Sumário: | Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional em matéria penal, de 20 a 28 de Janeiro de 2014, pelas autoridades de Espanha, onde se encontrava condenado e em cumprimento de pena por factos diversos cometidos naquele país, na liquidação da pena, para efeitos do art. 479.º, n.º 1, do CPP, os 9 dias correspondentes à entrega temporária, em que se manteve privado da liberdade, devem ser imputados e descontados no processo à ordem do qual cumpria àquela data pena de prisão [Espanha] e não no processo onde veio ser julgado [Portugal]. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório No processo n.º 24/12.5SJGRD, em que é arguido A... , identificado nos autos, foi o mesmo condenado em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas naqueles autos e nos processos n.º 26/12.lSJGRD e n.º 434/12.8SAGRD, cuja audiência ocorreu em 22/10/2014, na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, cujo início de cumprimento de iniciou em 22/12/2016. O Ministério Público procedeu à liquidação da pena nos termos do art. 479.º, n.º 1, do CPP, levando em conta que o arguido sofreu à ordem do processo 434/12.8SAGRD, um dia de detenção. O senhor juiz procedeu à correcção da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público a fls. 680 dos autos por não terem sido computados 9 dias de detenção que considerou ter o condenado sofrido à ordem dos presentes autos, entre os dias 20 a 28 de Janeiro de 2014, no âmbito de uma entrega temporária do condenado pelas autoridades espanholas neste Tribunal, á ordem de quem cumpria pena de prisão, a fim de o condenado ser sujeito a audiência de julgamento (cfr. designadamente fls. 314 a 368). * Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela revogação do despacho recorrido e substituído por outro que homologue, pelo menos por ora, a liquidação de fls. 680 dos autos e 38 deste apenso, datada de 4/01/2017, por entender que o desconto de 9 dias respeitantes à entrega temporária do condenado, pelas autoridades espanholas a estes autos, não poderia ocorrer sem previamente se averiguar se tal período de tempo tinha sido descontado no âmbito do processo judicial Espanhol. * Notificado o arguido da interposição do recurso, nos termos do art. 413.º, n.º1, do CPP, não respondeu. O senhor juiz sustentou o despacho recorrido. Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer acompanhando de perto a motivação de recurso do MP na 1.ª instância, concluindo assim pela procedência do recurso interposto. * Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir. * II- O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.
Questão a decidir: Apreciar se na liquidação da pena aplicada no processo 24/12.5SJGRD, cujo cumprimento se iniciou em 22/12/2016, devem ser descontados 9 dias de entrega temporária de 20 a 28 de Janeiro de 2014, no âmbito de cooperação internacional, para julgamento do arguido em Portugal, ao qual não prescindiu de estar presente, que se encontrava condenado pelas autoridades espanholas, à ordem de quem cumpria pena de prisão, e que terminou em 26/04/2017.
Apreciando: O arguido A... , foi condenado no processo n.º 24/12.5SJGRD, do (antigo) 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (actual instância local criminal da Guarda), por sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado a 5 de Março de 2014, pela prática nos meses de Agosto e Setembro de 2012 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão efectiva. Foi condenado no processo n.º 26/12.lSJGRD, do (antigo) 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (actual instância local criminal da Guarda), por sentença proferida a 1 de Outubro de 2012, transitada em julgado a 12 de Novembro de 2012, pela prática a 18 de Setembro de 2012 de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão efectiva. Foi condenado no processo n.º 434/12.8SAGRD, do (antigo) Tribunal Judicial de Almeida (actual instância local genérica de Almeida), por sentença proferida a 13 de Junho de 2013, transitada em julgado a 16 de Setembro de 2013, pela prática a 13 de Outubro de 2012 de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena parcelar de 1 ano e 10 dias de prisão pelo crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, e pena parcelar de 1 ano e 10 dias de prisão pelo crime de desobediência, ambas em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva. Em audiência efectuada em 22/10/2014, nos termos dos art. 471.º e 472.º, do CPP, em cúmulo jurídico, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos acima mencionados o arguido foi condenado no processo n.º 24/12.5SJGRD na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão. O arguido iniciou o cumprimento da pena única apenas em 22/12/2016. Importa considerar que a pena única engloba a pena de 2 anos de prisão efectiva que veio a ser aplicada no processo n.º 24/12.5SJGRD, por sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado a 5 de Março de 2014, para cujo julgamento foi o arguido entregue temporariamente, de 20 a 28 de Janeiro de 2014, por o mesmo não prescindir de estar presente, conforme declaração expressamente dirigida aos autos (fls. 4 e 248 dos autos de 3/10/2013). À data em que foi o arguido entregue temporariamente às autoridades portuguesas (20/01/2014), pela autoridades espanholas, para ser julgado em Portugal, por crime diverso, encontrava-se a cumprir pena em Espanha, onde tinha sido julgado por crime ali cometido e cuja pena foi extinta em 26/04/2017. O arguido entre o dia 20 e 28 de Janeiro de 2014, em que esteve entregue temporariamente às autoridades portuguesas, para ser julgado, continuou a estar privado da liberdade e como tal aquele tempo tem de ser descontado na pena de prisão a cumprir. Assim delimitada a factualidade e circunstâncias em que o arguido esteve temporariamente entregue às autoridades portuguesas, importa agora saber em que autos se deve imputar o período correspondente à entrega temporária, se nos autos das autoridades espanholas, “à ordem “ de quem se encontrava a cumprir pena ou nos autos da justiça portuguesa a quem foi temporariamente entregue pelo período de tempo estritamente necessário para ser julgado e depois veio a ser condenado (processo n.º 24/12.5SJGRD). O Ministério Público, visa impugnar o despacho proferido em 25/01/2017 (fls. 41) que se reporta à liquidação da pena de prisão, nos termos dos arts. 477.º e 479.° do CPP, que o arguido A... tem a cumprir nestes autos, discordando do sentido da decisão judicial, ao descontar na pena de prisão o período de 9 (nove) dias que o arguido esteve em Portugal, para a realização do julgamento, ao abrigo de uma medida de cooperação penal internacional, de entrega temporária, acordada com Espanha, país onde o mesmo se encontrava em cumprimento de pena de prisão por factos praticados naquele país. Sustenta o recorrente que, de acordo com a sua promoção com vista à liquidação da pena de fls. 38, não devem ser descontados os nove dias de prisão, período de tempo em que o arguido esteve em Portugal enquanto decorreu a audiência de julgamento, até ser devolvido às autoridades espanholas. A situação jurídica do arguido, com referência ao tempo em que permaneceu em Portugal teve enquadramento legal no art. 31.º, n.º 3 da lei do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela lei 65/2003 de 23/08, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, com a finalidade de ser julgado, por o mesmo não prescindir de estar presente, conforme se constata de despacho de fls. 5 e 6. O art. 31.º, daquela lei prevê a entrega diferida ou condicional. Porém, o n.º 3, do mesmo artigo prevê o seguinte: «Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado membro de emissão». Ora, o MDE em causa teve por finalidade exclusivamente a prática de um acto processual concreto, ou seja o julgamento do arguido que se sabia estar a cumprir pena em Estabelecimento Prisional espanhol, não sendo o MDE emitido relativamente a pessoa a procurar e a deter. À data da emissão do MDE e entrega temporária estava em cumprimento de pena e á data da sua devolução às autoridades judiciárias espanholas manteve-se em cumprimento de pena, por factos praticados e pelos quais foi condenada em Espanha. O Estado espanhol apenas assegurou a presença do arguido em julgamento, sem alterar a situação jurídica deste e a sua vinculação ao processo das autoridades judiciárias espanholas, cumprindo pena no Centro Penitenciário de Topas de Salamanca. O art. 6.º, da Lei 65/2003, de 23/8 que prevê a transferência temporária e audição de pessoa procurada na pendência do processo de execução do MDE, reporta-se a situações específicas, surgidas na pendência do processo de execução, que, sem prejuízo do rumo executivo deste, atenta a finalidade do mandado, se resumem a providências vinculadas pontualmente a determinada finalidade e, que exigem o cumprimento solicitado, antes de ser cumprido, executado o mandado, encontrando-se tais providências (audição de pessoa procurada, ou transferência temporária) delimitadas por critérios objectivos de actuação, sem prejuízo da pendência do mandado e oportuna posterior decisão sobre a sua execução. No caso concreto, o presente MDE não se fundamenta no referido art. 6.º, antes tendo sido emitido para efeitos de procedimento criminal, conforme primeira parte do art. 1.º, n.º 1, da Lei 65/2003, mas em cumprimento de pena no país a quem se dirige o cumprimento. Porém, tanto o art. 31.º, como o art. 6.º, não se referem expressamente quanto ao regime legal de contagem deste período de “detenção”, concretamente a que processo (ou país) deve ser imputado esse cumprimento de “detenção”, que em bom rigor não se trata de trata de detenção de pessoa “procurada”, para ser julgada, mas de condução de recluso a julgamento, em tudo semelhante como se estivesse a cumprir pena à ordem de outros autos em Portugal, só que no caso em apreço cumpre pena de prisão num país da União Europeia, tendo-se lançado mão à cooperação judiciária internacional entre os dois estados membros que caminham para a uniformização neste domínio. E nesta conformidade, o estado espanhol cedeu na entrega temporário, o que fez sob apertadas condições, designadamente pelo tempo estritamente necessário para o arguido ser julgado e com a salvaguarda de que o mesmo se manteria detido até ser devolvido àquele país (fls. 9), sendo que o arguido, se manteve na condição em que se encontrava, não deixando de estar ligado e "à ordem" do processo original da justiça de Espanha. E na senda do que vimos defendendo tratando-se de uma medida de cooperação internacional em matéria penal entre países que celebram acordos com essa finalidade, somos levados a concluir que o arguido, enquanto recluso em Espanha não deixa de estar vinculado e à ordem do processo e país em relação ao qual já se encontra a cumprir pena de prisão, o mesmo se diria que se mantinha detido preventivamente vinculado e à ordem do mesmo processo e país, a que se requer o cumprimento do MDE, se essa fosse a sua condição nos autos. E tanto assim é, salvo o devido respeito, que o arguido no período de entrega temporária que decorreu entre 20 e 28 de Janeiro de 2014, não tinha qualquer ordem de prisão preventiva contra si, no processo e apenas foi solicitada a comparência do arguido para acto processual concreto - o julgamento nos autos em apreço, por não prescindir de estar presente – sem se saber se ia ou não ser condenado. O que posteriormente veio a acontecer no decurso dos autos é que, após a realização do julgamento e da efectivação de posterior cúmulo jurídico de várias penas transitadas (22/10/2014), foi aplicada ao arguido uma pena de prisão efectiva, iniciada em 22/12/2016, em momentos que o arguido já não se encontrava em Portugal, pois que já tinha sido devolvido a Espanha em cumprimento da pena aí aplicada, que foi extinta em 26/04/2017. Importa ainda registar que quando surge no nosso ordenamento jurídico a forma de cooperação penal internacional, limitada embora ao espaço de alguns países europeus, no âmbito da lei do Mandado de Detenção Europeu, com a Lei n.º 65/2003, de 23/8, já existia o regime legal de cooperação judiciária internacional em matéria penal aprovado pela Lei n.º 144/99, de 31/8, prevendo-se no art. 1.º, n.º 1, al. f), entre as diversas formas de cooperação judiciária internacional o ”auxílio judiciário mútuo em matéria penal”. E nesse regime legal de cooperação judiciária internacional em matéria penal já estava previsto em concreto este tipo de cooperação penal, ou seja a entrega temporária de detidos, prevista no art. 155.°, da Lei n.º 144/99, de 31/8. Ora, este regime legal que vigorava em toda a sua amplitude nas relações de Portugal com os restantes países, após a publicação da lei 65/2003, manteve-se em vigor para a cooperação de Portugal com esses países, excluídos que ficavam os países europeus no âmbito da Lei do Mandado de Detenção Europeu aderentes a esta forma de cooperação penal. Assim sendo e por uma questão de unidade do sistema jurídico ou, até mostrando-se necessário o recurso à integração de uma lacuna legal reportada à Lei 65/2003, importa convocar a previsão das normas legais dos arts. 13.° e 155.° da Lei 144/99. O art. 13.º, que se refere à imputação da detenção de pessoas sujeitas a entrega entre Estados, prevê o seguinte: «1- A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal. 2 - Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas as informações necessárias». Este normativo trata de situações em que o Estado Português, tendo solicitado a detenção e entrega de um cidadão a Portugal, o tempo de detenção sofrido é imputado ao processo de origem. É aliás no mesmo sentido a previsão da lei 65/2003 quando, segundo o seu artigo 10.º alguém é detido em Portugal à ordem de um outro Estado, é comunicado a este o período de detenção para aí ser tido em conta. O critério decisivo é apurar e reportar à ordem de que processo o mesmo cidadão está detido. Concretamente quanto à entrega temporária, a mesma Lei n.º 144/99 prevê no seu art. 155.º o seguinte: «1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária. (…) 4- O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português. 5 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida. (…)». De acordo com o n.º 4, segue-se o mesmo critério no sentido de que, se um detido à ordem de um processo em Portugal, for entregue temporariamente a um Estado estrangeiro, "o tempo em que estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português ". De tudo o exposto, é-nos permitido concluir como sendo de imputar o período de tempo em causa - 9 dias em que esteve cedido temporariamente pelas autoridades de Espanha a Portugal - ao processo de origem, isto é à ordem do qual o mesmo se encontrava já a cumprir uma pena de prisão em Espanha. Aliás, o mesmo não podia estar a cumprir pena à ordem de processo português que não tinha ainda sido decretada, nem se sabia se o seria, nem tinha sido decretada a sua prisão preventiva que, no caso, nem era legalmente admissível. O período de 9 dias correspondente à entrega temporária deve ser descontado no processo á ordem do qual o arguido se encontrava a cumprir pena. Porém, o tribunal a quo não averiguou se assim sucedeu, tendo-se decidido que seria no processo n.º 24/12.5SJGRD, que solicitou a entrega temporária para acto processual. Só haveria que proceder ao desconto nestes autos se porventura não tivesse ocorrido no processo do Juzgado Penal n.º 2, de Salamanca – Executoria 365/2013. E a decidir como se decidiu, não diligenciou o senhor juiz em averiguar se na liquidação da pena as autoridades de Espanha tiveram em conta o messo entendimento e a verificar-se beneficiaria o arguido de duplo desconto na pena quanto ao período correspondente aos dias que esteve entregue temporariamente às autoridades judiciárias portuguesas. Em conclusão: Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional em matéria penal, de 20 a 28 de Janeiro de 2014, pelas autoridades de Espanha, onde se encontrava condenado e em cumprimento de pena por factos diversos cometidos naquele país, na liquidação da pena, para efeitos do art. 479.º, n.º 1, do CPP, os 9 dias correspondentes à entrega temporária, em que se manteve privado da liberdade, devem ser imputados e descontados no processo à ordem do qual cumpria àquela data pena de prisão e que terminou em 26/04/2017 e não no processo n.º 24/12.5SJGRD, cujo cumprimento se iniciou apenas em 22/12/2016. * III- Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso, e, em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que homologue a liquidação de pena feita pelo Ministério Público relativamente ao arguido A... , sem embargo de nova liquidação, despois do tribunal a quo averiguar previamente se foram descontados os dias correspondentes à entrega temporária do arguido às autoridades de Portugal no processo do Juzgado Penal n.º 2, de Salamanca – Executoria 365/2013, á ordem do qual se encontrava a cumprir pena e a qual foi extinta em 26/0472017. Sem custas. * NB: O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP.
Coimbra, 5 de Julho de 2017
(Inácio Monteiro - relator)
(Alice Santos - adjunta) |