Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
496/13.0TBCLC.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Data do Acordão: 01/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INSTÂNCIA CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.483º E SS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. No caso do acidente de viação em consequência do qual veio a ocorrer a morte do condutor não ser a este imputável, tendo antes ficado a dever-se a conduta culposa de terceiro, estamos fora do âmbito da previsão da norma do art.º 14.º da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que se queda sem aplicação.

II. Na situação descrita, e na medida em que a responsabilidade pelo acidente seja de imputar ao terceiro, devem os familiares a que alude o n.º 2 do art.º 496.º reclamar deste, ou da seguradora responsável, indemnização pelos danos sofridos em consequência da morte do condutor inocente, no quadro geral da responsabilidade civil por acto ilícito, segundo o regime consagrado nos art.ºs 483.º e seguintes.

Decisão Texto Integral:

I. Relatório
A... , viúva, residente na Rua 1.º de Maio, n.º 28 – 2.º B, no lugar da Tornada, veio, por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor B... , consigo residente, instaurar contra a Companhia de Seguros C..., SA, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 32, em Lisboa, ACÇÃO DECLARATIVA de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), sendo €30.000,00€ a cada um dos AA, a título de indemnização por todos os não patrimoniais sofridos em consequência da morte do seu marido e pai D..., quantias sobre as quais peticionou ainda juros contados à taxa legal desde a citação.
Em fundamento alegou, em síntese útil, que no dia 19 de Outubro do ano de 2011, pelas 13,20 horas, o veículo articulado composto por um tractor da marca Scania, modelo 440A, com a matrícula JT..., e o semi-reboque da marca Krone, com a matrícula CW ...era conduzido por D..., marido da autora A... e pai do autor B....
O mencionado conjunto era pertença da sociedade “F..., Lda.”, entidade patronal do identificado condutor, em cujo interesse o conduzia naquele dia e hora pela auto-estrada AP-8, em Espanha, em direcção a Behodia.
 Ao quilómetro 71,300, local onde a via desenha uma ligeira curva para a esquerda, sobre o viaduto que atravessa o Bairro Azitain, da localidade de Eibar (Gipuzkoa), o tractor JT... virou-se de repente sobre o eixo vertical e deslocou-se para a esquerda, onde colidiu com a barra de protecção. Enquanto isso, o reboque arrastou-se, mantendo a trajectória e produzindo o chamado “efeito tesoura”. De seguida, o JT... voltou para o lado direito da estrada, colidindo com a barra de protecção daquele lado, que se partiu com o embate, acabando por cair de uma altura de 29 metros, numa vala próxima do Rio Ego.
O descrito acidente, de que resultou a morte do condutor, ficou a dever-se ao estado da via, concretamente à existência de um buraco numa das juntas de dilatação da plataforma do viaduto por onde circulava o veículo, e ainda à chuva que caía no momento do acidente e que reduziu a aderência dos pneus à estrada.
O falecido D..., que contava apenas 30 anos de idade, faleceu no estado de casado com a A. A... e era pai do A. B..., formando com eles uma família unida e feliz, tendo a sua morte causado em ambos profundo desgosto, privando-os do pilar da vida familiar.
O acidente de viação descrito, sendo igualmente de caracterizar como acidente de trabalho, deu origem a processo para fixação de indemnização que correu seus termos no Tribunal do Trabalho da comarca de Caldas da Rainha sob o n.º 363/11.2TTCLD sem que aí tenham sido indemnizados os danos de natureza patrimonial sofridos pelos AA e cujo ressarcimento agora reclamam.
Apelando à jurisprudência, que disse ser pacífica, dos Tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao facto da exclusão antes prevista no art.º 7.º do DL 522/85 de 31/12 e actualmente consagrada no artigo 14.º do DL 291/2007 de 21 de Agosto, que veio revogar aquele Decreto-Lei, não excluir os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, assentou juridicamente a sua pretensão nos art.ºs 496.º n.º 3 e 499.º do Código Civil e n.º 1 do art.º 14.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
     *
Regularmente citada, a ré contestou por excepção, tendo alegado em fundamento que o contrato celebrado com a proprietária do veículo articulado interveniente no acidente de viação não garantia quaisquer indemnizações por danos corporais ou materiais sofridos pelos seus ocupantes, incluindo o condutor, mas tão-somente a responsabilidade civil emergente da sua circulação, nos termos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Deste modo, atenta a descrição do acidente constante da petição inicial, o mesmo ocorreu sem que qualquer responsabilidade possa ser assacada ao condutor do veículo, marido e pai dos AA, sendo de imputar em exclusivo a culpa pela sua ocorrência ao dono e/ou ao concessionário da referida auto-estrada.
Nestes termos, sendo a culpa de terceiro, e sem necessidade de entrar na discussão da destrinça entre danos corporais e danos materiais e de quem pode ser considerado terceiro para efeitos de aplicação das regras relativas ao seguro obrigatório automóvel, concluiu não recair sobre si qualquer obrigação de indemnizar os AA.
Acrescentou que ainda que viesse a entender-se que o acidente nos autos era de imputar a conduta culposa do condutor do veículo segurado, teria igualmente de se entender encontrar-se excluída a sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização dos danos de natureza não patrimonial, atento o disposto no art.º 14.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Mais impugnou cautelarmente, por desconhecida, a factualidade alegada pelos AA no que concerne aos danos sofridos, pugnando a final pela sua absolvição.
*
A autora replicou, defendendo a improcedência da denominada excepção.
*
Dispensada a realização da audiência preliminar e fixado o valor da causa, prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré:
“a) a pagar à Autora A... a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento;
b) a pagar ao Autor B... a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento”.
Inconformada, apelou a ré seguradora e, tendo apresentado as necessárias alegações, formulou a final as seguintes proposições conclusivas:
“1.ª Como resulta da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, o acidente de que resultou a morte de D... é exclusivamente imputável à pessoa ou entidade responsável pela construção e/ou manutenção da plataforma do viaduto por onde circulava o veículo seguro na ora apelante, pelo que será essa pessoa ou entidade que terá a obrigação, de acordo com o disposto no art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil, de indemnizar os danos emergentes desse acidente de viação, incluindo os peticionados pelos ora recorridos.
2.ª Assim, não tendo tido o condutor do veículo seguro na ora apelante qualquer responsabilidade na eclosão do acidente, nunca poderia esta ser obrigada a indemnizar quem quer que pudesse ter sofrido danos em consequência desse acidente, uma vez que o contrato de seguro obrigatório automóvel celebrado apenas transferiu para esta a obrigação de indemnizar de quem, por força da circulação do veículo automóvel JT... e seu semi-reboque CW-7323, fosse civilmente responsável pela reparação de danos, corporais ou materiais, causados a terceiros.
3.ª Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil e nos art.ºs 4.º-1 e 11.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, bem como AUJ n.º 12/2014, publicado no DR, I série, n.º 129, de 8 de Julho de 2014, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente e, em consequência, absolva a ré e ora apelante, dos pedidos formulados.
4.ª- Caso se entenda não estarem provados factos suficientes para atribuir a responsabilidade exclusiva a terceiros (construtor e/ou responsável pela manutenção da plataforma do viaduto por onde circulava o veículo seguro), terá de se concluir pela culpa exclusiva na eclosão do acidente do condutor do veículo seguro.
5.ª Com efeito, está provado que na altura em que ocorreu o acidente em causa nos autos, D... exercia as suas funções de comissário (…) pelo que, nos termos do disposto no art.º 503.º, n.º 3, se presume a sua culpa exclusiva na eclosão do acidente.
6.ª- Ora, se não existe um terceiro que tenha violado ilicitamente o direito do condutor do veículo seguro, por ter sido ele quem causou, por culpa sua, a sua própria morte, os danos corporais por este sofridos não são indemnizáveis e, consequentemente, não são também indemnizáveis os danos não patrimoniais peticionados pelos ora recorrentes, uma vez que estes só reflexamente são indemnizáveis.
7.ª Nesta hipótese, teria plena aplicação o AUJ n.º 12/2004, publicado no DR I Série, n.º 129, de 8 de Julho de 2014, que uniformiza assim a jurisprudência relativa a esta questão: “No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte”, com a consequente absolvição do pedido da ora apelante dos pedidos formulados pelos autores.
8.ª- Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil e nos art.ºs 4.º, n.º 1, 11.º e 14.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto, bem, como o AUJ n.º12/2014, publicado no DR I Série, n.º 129, de 8 de Julho de 2014, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente e, em consequência, absolva a ré, ora apelante, dos pedidos formulados.
9.ª- Para a hipótese -que apenas se admite como meramente académica- de se poder configurar uma concorrência de culpas entre o responsável pela construção e/ou manutenção da plataforma por onde circulava o conjunto JT.../CW ...e o condutor deste, também nunca poderia ser a ora apelante obrigada a indemnizar os autores.
10.ª- Com efeito, na parte correspondente à percentagem de culpa que fosse atribuída ao terceiro, seria este (ou a sua seguradora) o responsável pela respectiva quota-parte de indemnização, não tendo os autores direito a qualquer indemnização relativa à parte restante, uma vez que nesta parte faltaria um dos pressupostos estabelecidos no art.º 483.º do Código Civil: a violação por um terceiro dos direitos do condutor pai e marido dos autores.
11.ª- Ou seja, não sendo devida qualquer indemnização nos casos em que o acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo seguro, não é também devida -pelas mesmas razões (inexistência de violação de direitos alheios, sendo a própria vítima a responsável pelos danos sofridos) - qualquer indemnização parcial correspondente à parcela de responsabilidade deste na eclosão do acidente, uma vez que também aqui os danos dos autores são decorrentes das lesões corporais do condutor do veículo seguro e estes nunca são indemnizáveis (seja total, seja parcialmente) a coberto do seguro obrigatório automóvel que tem por objecto o veículo conduzido pela vítima.
12.ª E o que vale para a situação de concorrência de culpas vale, pelas mesmas razões, para a situação de responsabilidade pelo risco, caso em que os danos corporais do condutor e os deles decorrentes só são indemnizáveis na medida em que a vítima não seja responsável pelo acidente e sendo essa indemnização devida pelo terceiro pela respectiva eclosão.
13.ª- Assim, qualquer decisão diversa violaria, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil e nos art.ºs 4.º, n.º 1, 11.º e 14.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto, bem como do AUJ n.º 12/2014, no DR I Série n.º 129, de 8 de Julho de 2014, o que acarretaria a sua revogação e substituição por outra que julgasse a acção improcedente e, em consequência, absolvesse a ré, ora apelante, dos pedidos formulados.
A autora contra alegou, pugnando naturalmente pela manutenção do decidido.
*
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir indagar da verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil de que depende a obrigação de indemnizar.
*
II. Fundamentação
De facto
Não tendo a decisão sobre a matéria de facto sido objecto de impugnação e não se impondo a sua alteração oficiosa, são os seguintes os factos a considerar:
1. No dia 19 de Outubro de 2011, pelas 13h 20m, D... conduzia o veículo articulado composto por tractor marca Scania, modelo 440A, com a matrícula JT... e o semi-reboque matrícula CW ...[Alínea A) dos Factos Assentes].
2. D... trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de “ F... Lda.” Fazendo transportes internacionais [Alínea B) dos Factos Assentes].
3. Fazia-o conduzindo o veículo JT..., na auto-estrada AP-8, em Espanha, em direcção a Behodia [Alínea C) dos Factos Assentes].
4. Circulava na faixa direita das duas que este troço de estrada tem no sentido de marcha [Alínea D) dos Factos Assentes].
5. Ao quilómetro 71,300, onde a estrada se apresenta com uma ligeira curva para a esquerda sobre o viaduto que atravessa o Bairro Azitain, da localidade de Eibar (Gipuskoa), o JT... virou-se de repente sobre o eixo vertical [Alínea E) dos Factos Assentes].
6. Deslocou-se para a esquerda e colidiu com a barra de protecção [Alínea F) dos Factos Assentes].
7. Enquanto isso, o reboque arrastava-se mantendo a trajectória, produzindo o “efeito tesoura” [Alínea G) dos Factos Assentes].
8. De seguida o JT... voltou para o lado direito da estrada, colidindo com a barra de protecção daquele lado [Alínea H) dos Factos Assentes].
9. Partiu-a e caiu duma altura de 29 metros, numa vala próxima do Rio Ego [Alínea I) dos Factos Assentes].
10. O descrito resultou da existência de um buraco numa das juntas de dilatação da plataforma do viaduto por onde circulava o veículo conduzido por D... [Alínea J) dos Factos Assentes].
11. Em consequência dos factos descritos D... faleceu no mesmo local, por volta das 13h40m no dia 19/10/2011 [Alínea K) dos Factos Assentes].
12. Em consequência do descrito, D... sofreu dano traumático cardíaco e pulmonar, que lhe causou a morte [Alínea L) dos Factos Assentes].
13. Na data referida em 11. D... tinha 30 anos de idade [Alínea M) dos Factos Assentes].
14. D... e A... haviam contraído casamento em 6/8/2008 [Alínea N) dos Factos Assentes].
15. B... nasceu em 13/1/2009, sendo filho de D... e A... [Alínea O) dos Factos Assentes].
16. Com a Autora e D... vivia E... [Art.º 1º da Base Instrutória].
17. Era uma família unida [Art.º 2.º da Base Instrutória]
18. Existindo um excelente relacionamento afectivo entre o casal [Art.º 3º da Base Instrutória].
19. E um enorme carinho entre o casal e o filho [Art.º 4º da Base Instrutória].
20. Em que era visível o amor que sentiam um pelo outro [Art.º 5º da Base Instrutória].
21. A morte de D... provocou nos Autores um forte abalo emocional [Art.º 6º da Base Instrutória].
22. D... era saudável e forte [Art.º 7º da Base Instrutória].
23. Com uma enorme alegria de viver [Art.º 8º da Base Instrutória].
24. Com quem a Autora esperava estar o resto dos seus dias [Art.º 9º da Base Instrutória].
25. A Autora está inconformada com a morte de D... [Art.º 10º da Base Instrutória].
26. Vivendo ainda hoje em luto [Art.º 11º da Base Instrutória].
27. O Autor B... tem apenas algumas recordações do pai [Art.º 12º da Base Instrutória].
28. O desaparecimento do pai é um desgosto que o vai acompanhar o resto da vida [Art.º 13º da Base Instrutória].
29. No Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha correu termos com o n.º363/11.2 TBCLD processo para fixação de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de trabalho, sendo aí Ré Companhia de Seguros C... SA, no qual foi proferida decisão homologando o acordo celebrado entre Autores e Ré, nos termos do auto de tentativa de conciliação junto a fls.33 [Alínea P) dos Factos Assentes].
30. A Companhia de Seguros C..., SA, declarou perante “ F..., Lda.” assumir a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pelo veículo de matrícula JT..., nos termos do acordo de seguro titulado pela apólice nº 000484287 [Alínea Q) dos Factos Assentes].
*
De Direito
Não parece suscitar dúvida que os AA, pretendendo efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, se encontram onerados com a alegação e prova dos requisitos cumulativos formulados no art.º 483.º do Código Civil[1]. Deste modo, o reconhecimento de eventual obrigação de indemnizar a cargo da seguradora no quadro daquele instituto, pressupõe a verificação de tais pressupostos. Com efeito, faz-se notar, o art.º 496.º, no seu n.º 2, invocado na petição inicial e também na decisão recorrida, não é fonte autónoma da obrigação de indemnizar, que há-de estar previamente reconhecida, procedendo apenas à identificação dos titulares do direito à indemnização ali prevista[2].
O Mm.º juiz “a quo” enunciou como questão decidenda “saber se os Autores estão ou não abrangidos pela exclusão a que se refere o citado artigo 14.º, ou seja, se revestem ou não a qualidade terceiros, assistindo-lhes por isso o direito de serem indemnizados pelos danos próprios de natureza não patrimonial sofridos”. Ora, salvo melhor opinião, afigura-se que antes de indagar se os AA se encontram ou não abrangidos pela exclusão consagrada no mencionado art.º 14.º, cabe determinar se lhes assiste o direito a serem indemnizados e, na afirmativa, sobre quem recai tal obrigação.
Nos termos do convocado art.º 483.º “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
À luz do assim preceituado, são tradicionalmente destacados como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente, e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto, que pode revestir duas formas essenciais, a saber, a violação de um direito de outrem ou a violação de disposições legais tendentes à protecção de interesses alheios; a imputação do facto ao lesante, exigindo-se assim a culpa, a qual implica e traduz uma ideia de censura ou reprovação da conduta ilícita - o agente actua com culpa, aqui se abrangendo a mera culpa e o dolo, porque podia e devia, nas apontadas circunstâncias, agir de forma diversa (a culpa é apreciada em abstracto, ou seja, segundo a diligência do homem médio, o bom pai de família); o dano ou prejuízo a ressarcir, compreendendo toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica; e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, nexo causal que desempenha aqui a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e medida da obrigação de indemnizar”[3].
E quem são os titulares da relação de indemnização assim constituída? Face ao que vem de se referir, impõe-se concluir que está obrigado a reparar os danos resultantes do facto ilícito “a pessoa ou pessoas às quais, nos termos da lei, se atribui a conduta constitutiva da responsabilidade”[4], cabendo a titularidade do direito à reparação, em princípio, “à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta violou”[5], havendo ainda que ter em consideração a extensão operada pelos art.ºs 495 e 496.º, disposições que atribuem aos terceiros aqui identificados um direito de indemnização. Assim, e detendo-nos neste último preceito, na parte que aqui releva directamente, no que se reporta aos danos de natureza não patrimonial decorrentes da morte da vítima, o direito a indemnização é atribuído, com exclusividade, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes que os representem.
De volta ao caso dos autos, cabe desde logo referir não se questionar que, em virtude da morte de seu marido e pai, os aqui demandantes sofreram dano de natureza não patrimonial relevante, sendo por isso, se verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito e não existindo causa de exclusão legal, titulares do direito a indemnização nos termos do art.º 496.º.
Resulta dos factos assentes que o acidente de que resultou a morte do condutor do JT... teve na sua génese, tal como foi reconhecido na sentença apelada e provinha já da alegação dos próprios demandantes, a existência de um buraco numa das juntas de dilatação da plataforma do viaduto por onde circulava aquele veículo, sendo que nenhuma concausa foi apurada (cf. facto assente em 10.).
À luz da descrita factualidade afigura-se que, a entender-se ser a mesma suficiente para ilidir a presunção de culpa que onerava o falecido nos termos do n.º 3 do art.º 503.º, tudo aponta para a existência de um acto ilícito de terceiro, no caso a entidade responsável pela exploração e conservação da auto-estrada AP-8, sobre quem recai o dever de manter a via em boas condições de circulação, cuja violação se apresenta como causal do acidente. E se assim é, daqui decorre igualmente não poder valer contra a proprietária da viatura a responsabilidade objectiva consagrada no n.º 1 do mesmo preceito, a qual terá de se ter por excluída, por se impor a conclusão de que o acidente é de imputar culposamente a um terceiro (cf. art.º 505.º). Nesta medida, e porque o contrato de seguro obrigatório automóvel é um seguro de responsabilidade civil -pela sua celebração o tomador do seguro transfere para a seguradora a responsabilidade civil emergente dos riscos próprios da circulação de determinado veículo automóvel- e não um seguro de danos, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à proprietária do veículo JT, quer pela via da culpa do comissário, quer pela via da responsabilidade objectiva pelos riscos próprios do veículo, é meramente consequente a conclusão de que nenhuma obrigação de indemnizar recai sobre a aqui recorrente, na sua qualidade de companhia seguradora.
Na sentença apelada, partindo da consideração de que os AA fundamentam a sua pretensão no disposto no artigo 496.º do Código Civil e artºs 11.º nº 1 alínea a) e 14.º do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), deu conta o Mm.º juiz “a quo” da querela doutrinária e jurisprudencial suscitada pelo revogado art.º 7.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, antecessor do dito art.º 14.º, e que culminou na prolação do AUJ n.º 12/2014, publicado no DR n.º 129, 1.ª Série-A, de 8 de Julho de 2014, no qual se fixou a seguinte doutrina: “No caso de morte de condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte”.
Sem se afastar do entendimento assim fixado, e que se deverá ter por válido à luz do art.º 14.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, entendimento reforçado pela alteração introduzida na redacção do n.º 1 deste preceito em confronto com o texto do n.º 1 do art.º 7.º do revogado DL 522/85,[6] o Mm.º juiz argumentou como segue, em ordem a justificar o juízo condenatório a que chegou:
“Volvendo agora ao caso dos autos, o que temos é um acidente de viação, sendo que da factualidade apurada resulta que o mesmo se deveu à “existência de um buraco num das juntas de dilatação da plataforma do viaduto por onde circulava o veículo conduzido por D...” [Vide 2.1.10.]. Ou seja, a factualidade apurada não permite imputar ao condutor do veículo a responsabilidade pelo acidente.
Ora, relativamente ao artigo 7º do Dec. Lei nº 522/58 de 31 de Dezembro, o artigo 14º do referido Dec. Lei nº 291/2007 de 21/08, acrescenta duas expressões que são determinantes para entender o pensamento do legislador.
Com efeito, a redacção ao anterior artigo 7º era a seguinte: “ Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro”, enquanto no artigo 14º nº 1 se diz “Excluem-se da garantia de seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daquele. As expressões “responsável pelo acidente” e “danos decorrentes daqueles” vieram precisar e explicitar o regime anterior, que deu origem à querela jurisprudencial a que supra se fez referência.
Com efeito, com a nova redacção do preceito a exclusão da responsabilidade exige a responsabilidade do condutor. Ou seja, se o condutor não for responsável não opera a exclusão, quer se refira a danos corporais, quer se refira a danos decorrentes daqueles, ou seja danos não patrimoniais. E, em rigor, é o que também resulta do acórdão uniformizador a que acima se faz referência. Com efeito, os termos da uniformização são inequívocos “..No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo”. Ou seja a contrario, não se verificando a “culpa exclusiva” do condutor, as pessoas referidas no nº 2 do artigo 496.º do Código Civil têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a compensação por danos não patrimoniais daquela morte”.
Pois bem, tal argumentação não se afigura suficiente para fundamentar a condenação da aqui apelante, sendo certo que incumbia aos demandantes a prova de que a responsabilidade recaía sobre a proprietária do veículo e tomadora do seguro.
Antes de mais, faz-se notar que a questão atinente à abrangência da exclusão consagrada na previsão do art.º 7.º do DL 522/85 colocou-se nos casos em que a culpa pelo acidente era de imputar ao próprio condutor do veículo segurado, estando fora do âmbito da discussão as situações em que o evento danoso se ficara a dever à conduta culposa de um terceiro.
Discutia-se, à luz do citado normativo -questão que suscitou acesa controvérsia- se, no caso do acidente ser de imputar culposamente ao próprio condutor falecido, os familiares a que se reporta o n.º 2 do art.º 496.º se deviam considerar terceiros em relação ao contrato de seguro obrigatório -que, como vimos, tem como objecto garantir a responsabilidade do lesante em relação a terceiros- no pressuposto de que estavam em causa danos não patrimoniais próprios, nascidos “ex novo” na esfera jurídica (jure proprio) destes familiares e, portanto, não transmitidos por via sucessória.
E o entendimento que veio a prevalecer -o qual cremos encontrar-se igualmente, e agora com maior clareza, consagrado no art.º 14.º do diploma vigente[7]- é o de que a indemnização àqueles familiares será excluída na medida em que o acidente seja imputável ao condutor falecido a título de culpa, daqui decorrendo que a garantia do seguro convencionado pelo próprio condutor/responsável civil não abrange o ressarcimento dos danos que, em última análise, radicam numa sua conduta culposa, ou seja, em que assume o estatuto de lesante. Mas daqui não resulta, isto na medida em que a responsabilidade pelo acidente seja de imputar, ainda que parcialmente, a um terceiro, que aqueles familiares não possam (devam) reclamar deste, ou da seguradora responsável, indemnização pelos danos -neste caso patrimoniais e não patrimoniais- sofridos em consequência da morte do condutor inocente, no quadro geral da responsabilidade civil por acto ilícito, segundo o regime consagrado nos art.ºs 483.º e seguintes.
Em suma, no caso do condutor, como é aqui o caso, não ser o responsável pela causação dos danos, mas sendo estes de imputar a um terceiro, estaremos, salvo melhor opinião, fora do âmbito da previsão do art.º 14.º da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que se queda sem aplicação, havendo que apurar responsabilidades à luz do aludido regime geral.
Neste âmbito, e conforme se fez já notar, arredada a culpa do condutor falecido, inexiste responsabilidade da proprietária do veículo nos termos do art.º 500.º, n.º 1, que pressupõe a culpa do comissário. Igualmente excluída se encontra a responsabilidade objectiva consagrada no n.º 1 do art.º 503.º do mesmo diploma, por ser o acidente de imputar a um terceiro (cf. já citado art.º 505.º).
Atento o que vem de se expor, é de concluir que os AA na verdade erraram o alvo, antes se justificando a demanda da entidade a quem está atribuída a exploração da auto-estrada onde ocorreu o acidente, responsável pela sua conservação e a quem deve ser por isso imputada a prática do acto ilícito gerador do dano.
Acresce por último que, tal como refere a recorrente, a considerar-se que a factualidade apurada não era suficiente para imputar a responsabilidade a um terceiro, subsistiria a presunção de culpa estabelecida no n.º 3 do art.º 503.º, atenta a relação de comissão claramente estabelecida entre o falecido condutor do veículo e a sua entidade patronal, caso em que a pretensão indemnizatória dos demandantes soçobrava por força da cláusula de exclusão prevista no n.º 1 do art.º 14.º nos termos antecedentemente expostos, por ser de imputar àquele a culpa exclusiva pelo acidente; a entender-se que concorriam as culpas presumida daquele e efectiva do terceiro responsável pela conservação da auto via onde ocorreu o acidente -e para tanto afigura-se serem igualmente insuficientes os factos apurados- a pretensão indemnizatória formulada seria procedente na medida em que o condutor do veículo JT não fosse responsável, mas a correlativa obrigação de indemnizar recaía sobre a entidade terceira ou sobre a seguradora para a qual eventualmente tivesse transferido a sua responsabilidade civil, impondo-se em qualquer caso a absolvição da recorrente.
Resulta do exposto que, procedendo todos os argumentos recursivos, não pode subsistir a sentença apelada.
*
III. Decisão
Em face a todo o exposto, e na procedência do recurso, acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto pela ré, revogando a sentença apelada e absolvendo a apelante dos pedidos formulados.
Custas nesta e na 1.ª instância a cargo dos AA.
                                                                      *
Sumário:
I. No caso do acidente de viação em consequência do qual veio a ocorrer a morte do condutor não ser a este imputável, tendo antes ficado a dever-se a conduta culposa de terceiro, estamos fora do âmbito da previsão da norma do art.º 14.º da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que se queda sem aplicação.
II. Na situação descrita, e na medida em que a responsabilidade pelo acidente seja de imputar ao terceiro, devem os familiares a que alude o n.º 2 do art.º 496.º reclamar deste, ou da seguradora responsável, indemnização pelos danos sofridos em consequência da morte do condutor inocente, no quadro geral da responsabilidade civil por acto ilícito, segundo o regime consagrado nos art.ºs 483.º e seguintes.
                                                                     *
Maria Domingas Simões (Relator)
Nunes Ribeiro
Helder Almeida


[1] Diploma legal a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Neste preciso sentido e claramente o AUJ n.º 12/2014, in DR 1.ª série, de 8 de Julho de 2014.
[3] Sobre o tema, aqui seguido de perto, Prof. Almeida e Costa, “Direito das Obrigações,”, 9.ª edição, págs. 509 a 555.
[4] Prof. Almeida e Costa, ob. cit., pág. 556.
[5] Autor e ob. cits, pág. 557.
[6] Cf., neste sentido, aresto desta mesma Relação de 28/5/2013, processo n.º 368/12.6 TBTND.C1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se acrescentou “E esta interpretação em nada viola ou afronta o direito comunitário sobre a matéria, concretamente o artº 3º da Segunda Directiva Automóvel 84/5/CEE, quando dispõe que: «Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n.° 1 do artigo 1º não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente a danos corporais sofridos», ou o artº 1º da Terceira Directiva 90/232/CEE, ao mandar que o seguro obrigatório cubra «a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros (…) resultantes da circulação de um veículo».
É que, no caso sub judice, não estão em causa danos corporais sofridos pelos A.A., em resultado do acidente e enquanto passageiros do veículo conduzido pela falecida E, danos esses que ninguém recusa estarem ou deverem estar - como já acontecia no domínio daquele Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 130/94, de 19/5 - abrangidos pela garantia do seguro obrigatório. O que, na situação em apreço, ocorre, são antes e exclusivamente danos indirectamente sofridos pelos A.A. em resultado da morte daquele seu familiar condutor do veículo e único responsável pelo acidente de que veio a falecer.
Ora, o seguro obrigatório é - como ensina o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 10.ª ed. vol. I, pág. 709 - «um seguro pessoal (da responsabilidade civil da pessoa que possa ser obrigada a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões causadas por veículos) e não um seguro real». E sendo a sua obrigatoriedade estabelecida no interesse de terceiros vítimas do acidente, e não do condutor ou detentor do veículo, carecia de sentido que o seguro garantisse ou garanta a indemnização aos familiares respectivos pelos danos emergentes da morte do próprio condutor que a ela deu causa. Não pode, assim, haver dúvidas de que, nos termos do nº 1 do aludido art.º 14.º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), estão agora excluídos da garantia do seguro obrigatório, quer a indemnização pelo dano da morte do condutor do veículo, quer os danos morais da sua perda, sofridos pelas pessoas mencionadas nos nºs 2 e 3 do artº 496º do C. Civil.
Neste mesmo sentido, v. ainda Ac. Relação de Guimarães de 18/6/2013, proferido no processo n.º 476/12.3 TBBCL.G1 e Ac. Relação do Porto de 16/1/2014, processo n.º 1773/11.0 TBVLG.P1, também acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Com a seguinte redacção “1. Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.”