Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1148/16.5T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DIRECTA
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.59, 411, 412 CSC, 380 CPC
Sumário: 1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412º, n.º 1, do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial.

2. A simples formulação do art.º 412, n.º 1, do CSC, parece querer significar que o procedimento a seguir por qualquer administrador (ou accionista com direito de voto) que pretenda arguir a invalidade de uma deliberação do conselho será o nele previsto, exigência que não é destituída de fundamento, não só em função da relativa proeminência das assembleia gerais nos órgãos societários, como por razões de ordem prática, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade.

3. A impugnação judicial directa pelo accionista das deliberações inválidas do conselho de administração só parece ser de não excluir relativamente a actos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas acções, e eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem “usurpação” de competências próprias da assembleia geral.

4. Esta a perspectiva que potenciará uma mais razoável e racional utilização dos meios de impugnação judicial, desiderato, aliás, bem presente em muitas normas de direito adjectivo (veja-se, por exemplo, o art.º 380º, n.ºs 1, in fine, e 3 do CPC).

Decisão Texto Integral:   







         
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:         

           
            I. A (…) instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Instância Central - Secção Cível e Criminal), a presente acção comum contra L (…), S. A., pedindo que seja decretada a invalidade, por nulidade ou anulabilidade, das deliberações do Conselho de Administração (CA) da Ré de 22.6.2016, e bem assim seja ordenada a suspensão de todos os efeitos dos actos praticados por tal órgão em execução de tais deliberações, incluindo eventuais registos.
            Alegou, nomeadamente e em síntese: a provisoriedade das funções de tal CA, cujos administradores foram provisoriamente nomeados em decisão judicial cautelar, e com poderes de mera administração, pelo que não podiam revogar, como o fizeram em 22.6.2016, deliberações anteriores de CA legitimamente eleito (no dizer do A., aquele CA visava apenas assegurar o regular funcionamento do negócio social enquanto não for definitivamente decidida a acção no âmbito da qual foi tomada a medida cautelar de nomeação provisória ou até que o pleno dos accionistas da sociedade, na respectiva assembleia geral, seja chamado a deliberar acerca da eleição de novo órgão de administração)[1]; as deliberações em causa[2] não se confinam à prática de actos de gestão corrente e imediata dos negócios sociais; foram violados, designadamente, os estatutos da sociedade, os bons costumes e o dever de lealdade, com o desrespeito, entre outros, dos art.ºs 58º, n.º 1, b) e 64º, n.º 1, b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

            A Ré contestou, invocando, além do mais, que o A. não pode impugnar directamente para os tribunais as deliberações do CA (por tais deliberações não o afectarem directamente, nem incidirem directamente sobre os seus interesses); impugnou a matéria alegada pelo A..

            O A. respondeu, sustentando a impugnabilidade directa de tais deliberações para o tribunal.

            Em 15.12.2016, foi proferido despacho saneador-sentença julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré do pedido, por a lei não facultar a impugnação judicial directa das deliberações tomadas, pelo Conselho de Administração, no dia 22.6.2016.

            Inconformado, o A. apelou formulando as seguintes conclusões:

            (…)

            A Ré respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, a única questão a resolver é a seguinte: se, ou em que circunstâncias, é admissível a impugnação judicial directa de deliberação do CA de uma sociedade anónima.


*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva a tramitação e o quadro fáctico supra referidos (ponto I).

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Relativamente à arguição da invalidade de deliberações do CA das sociedades anónimas, estabelece o art.º 412º do CSC (aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02.9, e na redacção conferida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29.3) que o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação (n.º 1), prazos estes que não se aplicam quando se trate de apreciação pela assembleia geral de actos de administradores, podendo então a assembleia deliberar sobre a declaração de nulidade ou anulação, mesmo que o assunto não conste da convocatória (n.º 2); a assembleia geral dos accionistas pode, contudo, ratificar qualquer deliberação anulável do conselho de administração ou substituir por uma deliberação sua a deliberação nula, desde que esta não verse sobre matéria da exclusiva competência do conselho de administração (n.º 3); os administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas deliberações nulas (n.º 4).

            E prevê o art.º 411º do mesmo Código (sob a epígrafe “invalidade de deliberações”): São nulas as deliberações do conselho de administração: a) Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o permita, tiverem votado por correspondência; b) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração; c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos (n.º 1). É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56º (n.º 2). São anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade (n.º 3).[3]

            3. É assim lícito a qualquer sócio/accionista requerer à assembleia geral a declaração de nulidade ou a anulação de decisão do CA, podendo igualmente aquele órgão, quando se trate de apreciação geral de actos de administradores, deliberar sobre a declaração de nulidade ou anulação, independentemente de o assunto constar, ou não, da convocatória (art.º 412º, do CSC).

            4. Desde há muito que a questão da impugnabilidade das decisões dos administradores (lato sensu) das sociedades tem sido discutida na jurisprudência e na doutrina.

            Temos, de um lado, aqueles que defendem que a acção anulatória (e o acto preventivo da suspensão) não poderá ser utilizada contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos (gerência, direcção, administração), mas apenas contra deliberações tomadas em reuniões ou em assembleias gerais de sócios [a questão deverá ser colocada, previamente, perante a assembleia geral da sociedade podendo, depois, e em face do deliberado, recorrer-se à via judicial][4]; de outro lado, quem se pronuncie em sentido diametralmente oposto [admitindo, sempre, a impugnação judicial directa – por exemplo, as decisões de um conselho de administração de uma sociedade anónima podem ser impugnadas directamente para os tribunais]; finalmente, os que propendem para o entendimento de que se a primeira perspectiva será de adoptar na generalidade das situações/em regra, situações haverá, quiçá pela sua gravidade ou excepcionalidade, em que não deverá ser recusada a impugnação directa das deliberações ditas nulas ou anuláveis de outros órgãos sociais (que não o plenário de sócios, reunido em assembleia geral).[5] [6]

            5. Admitindo-se que as deliberações, por exemplo, do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade são deliberações sociais[7], perfilha-se, à luz do regime jurídico vigente, aquela última perspectiva, o que, cremos, também potenciará uma mais razoável e racional utilização dos meios de impugnação judicial, desiderato, aliás, bem presente em muitas normas de direito adjectivo (veja-se, por exemplo, o art.º 380º, n.ºs 1, in fine, e 3 do CPC[8]).

            6. Assim, em princípio, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412º, n.º 1 do CSC) e só da deliberação desta cabendo acção judicial.

            A simples formulação do art.º 412, n.º 1, do CSC, parece querer significar que, ao menos, em princípio, o procedimento a seguir por qualquer administrador que pretenda arguir a invalidade de uma deliberação do conselho será o nele previsto, exigência que não é destituída de fundamento, não só em função da relativa proeminência das assembleias gerais nos órgãos societários, como por razões de ordem prática, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade - existindo a possibilidade de a anulabilidade e a nulidade das deliberações dos administradores serem apreciadas, desde logo, no interior da própria sociedade pela respectiva assembleia geral, porque haveria tal apreciação de ser feita directamente para os tribunais, com a consequente perturbação da vida da sociedade?

            7. Esta perspectiva, ao contrário do que chegou a ser sustentado ou aventado por alguma doutrina e jurisprudência, é conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo que sobre a constitucionalidade da norma ínsita no art.º 412º do CSC - questionando-se, porventura, o direito de acesso aos tribunais garantido pelo art.º 20, n.º 1, da CRP -, “na interpretação ou dimensão de que está vedada a impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis”, já se pronunciou o Tribunal Constitucional.[9]

            A impugnação judicial directa pelo accionista das deliberações inválidas do conselho de administração só parece ser de não excluir relativamente a actos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas acções, e eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem “usurpação” de competências próprias da assembleia geral.[10]

            8. Estando-se perante matéria não isenta de dificuldades (que reclamará, porventura - considerada, até, a reversibilidade de parte da argumentação[11] -, uma melhor clarificação doutrinária e jurisprudencial ou, quiçá, a intervenção do próprio legislador), e ressalvado, naturalmente, o respeito sempre devido por entendimento contrário, não vemos motivo para postergar a perspectiva expressa no ponto anterior.

             Reafirma-se, pois, o entendimento de que apenas podem/devem ser objecto de impugnação judicial directa as deliberações da assembleia geral das sociedades, devendo as deliberações dos demais órgãos sociais ser objecto de controlo interno, seja por via da reclamação para o próprio órgão (que sempre terá a possibilidade de sanar as eventuais ilegalidades cometidas na deliberação em causa), seja por via de discussão e deliberação dos accionistas reunidos em assembleia geral (deliberação essa que, seja qual for o seu sentido, poderá ser objecto de impugnação judicial).

            9. O caso em análise será de enquadrar à luz desta perspectiva.

            Como bem se refere na decisão sob censura, não estará em causa nenhuma deliberação que justifique a tutela judicial directa do accionista/autor[12], o qual pode suscitar as questões relativamente à sua validade/eficácia junto da assembleia geral, que sobre elas deliberará, não se vislumbrando que de tais deliberações, e abstraindo do número de acções de cada accionista da sociedade, resulte para o autor um prejuízo (ou benefício) maior do que aquele que poderá resultar para os demais accionistas, em função do capital investido, ou, pelo menos e seguramente, que das mesmas resulte para o autor um impedimento ou embaraço ao exercício dos seus direitos sociais.[13]

            Ainda que o procedimento em causa possa conter irregularidades ou quaisquer outros vícios, por tudo quanto se deixou exposto, será ainda através dos órgãos próprios da sociedade Ré que se deverá, em primeira linha, providenciar pela sua remoção ou sanação, e não mediante o recurso directo (imediato) ao Tribunal.

            10. Ademais, sendo porventura de atender a alguns dos considerandos finais do acórdão desta Relação de 15.12.2016, proferido no procedimento cautelar apenso (mencionado na alegação de recurso)[14] - nomeadamente, quando se refere que a aventada intenção “das deliberações impugnandas de favorecer um grupo de sócios em detrimento de outro (…) não se encontra suficientemente concretizada[15] e, depois, se alude a “queixas” do recorrente assinalando “que por via dos actos impugnandos foi entregue o controlo da sociedade ao grupo a que se opõe com outros accionistas” e se pretenderá “que o controlo da sociedade passe para as suas mãos e dos accionistas que o acompanham”…, realidade, de resto, bem expressa nas “deliberações e “contra-deliberações” em causa e que originaram um já considerável e extenso conjunto de acções e procedimentos judiciais (findos ou em plena tramitação) a que se reportam os autos (cf., v. g., fls. 348 e 406) -, dir-se-á, por último, que todo este estado de coisas também aconselhará o refrear de uma utilização da via jurisdicional, que já se antolha irrazoável e sem limites…, quando, para a generalidade das situações, cremos, a lei claramente prevê a discussão e o debate internos na assembleia magna dos accionistas, visando, pelo menos, e desde logo, a clarificação decisória e a definição do interesse social relevante.

            E na problemática que se entrevê nos autos, com várias acções judiciais instauradas (e muitas outras se perspectivará instaurar!), afigura-se que muito pouco se terá feito no sentido de clarificar a realidade e o que poderá/deverá reclamar a intervenção dos tribunais…

            11. Em relação à referida deliberação do CA da Sociedade Ré[16], concluímos, assim, não poder o A. arguir a sua invalidade directamente perante os tribunais.

            12. Não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.  


*

III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas pelo A./apelante.


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28.6.2017


Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Moreira do Carmo ( vencido )

            Voto de vencido

Como relator inicial, e no respectivo projecto, adoptei a seguinte fundamentação jurídica para o caso em apreço, que passo a transcrever:

“2. A propósito da “Arguição da invalidade de deliberações”, dispõe o art. 412º do Código das Sociedades Comerciais:

1 - O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto (…).

O art. 59º do CSC, com a epígrafe “Acção de anulação”, dispõe:

1 A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.  

O art. 380º, nº 1, do NCPC, acerca dos “pressupostos e formalidades” do procedimento cautelar de deliberações sociais, estatui que:

1 – Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

A propósito destes textos legais, formaram-se duas correntes doutrinais e jurisprudenciais opostas, e uma que podemos denominar intermédia.

A 1ª, no sentido da inadmissibilidade da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração, só impugnáveis, assim, através de deliberações da assembleia geral, devendo, portanto, a invalidade de tais deliberações serem suscitadas perante a assembleia geral (vide Oliveira Ascensão, em Direito Comercial, Vol. IV, 1993, pág. 302, Lebre de Freitas, em CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 2. ao artigo 396º, pág. 89, Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 3ª Ed., 1996, pág. 14 e Acds. da Rel. Porto, de 4.2.2003, Proc.0222397, e de 30.6.2014, Proc.1150/13.9TBBGC-A, disponíveis em www.dgsi.pt). 

A posição intermédia está ligada a esta, pois defende que por princípio não há impugnabilidade directa, salvo quando estejam em jogo actos ou omissões que impeçam ou embaracem o exercício, por parte do accionista individual, dos direitos inerentes às suas acções, e, eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem usurpação de competências próprias da assembleia geral (vide C. Osório de Castro, Valores Mobiliários, 2ª Ed, 1988, pág. 76, e Acds. da Rel. Porto, de 15.3.2004, Proc.0354886, da Rel. Lisboa, de 13.3.2014, Proc.1535/13.0TYLSB-A, da Rel. Coimbra, de 20.4.2016, Proc.9619/15.4TBCBR e da Rel. Lisboa de 20.9.2016, Proc. 1544/13.0TYLSB, disponíveis no mesmo sítio).

A 2ª, defende a admissibilidade da impugnação directa de tal tipo de deliberações (vide Raul Ventura, Estudos Vários sobre Sociedades Anónimas, 1992, pág. 558/559, Pinto Furtado, em Deliberações dos Sócios, no Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, págs. 465/466, Menezes Cordeiro, Manual de D. das Sociedades, II, 2ª Ed., 2007, págs. 791/792, e Coutinho de Abreu, Comentário ao CSC, Vol. VI, 2ª Ed., págs. 511/512, e Acds. do STJ, de 21.2.2006, CJ, T. 1, pág. 71, da Rel. Porto, de 20.11.2003, Proc.0335690, de 20.4.2004, Proc.0220836, de 28.9.2010, Proc.6328/07.1TBVFR, de 27/06/2011, Proc.987/10.5TYVNG, e da Rel. Coimbra de 15.12.2016, Proc.972/16.3T8GRD, procedimento cautelar entre as presentes partes apenso a estes autos, e de 9.1.2017, Proc.1365/14.2T8LRA, disponíveis no indicado sítio.)

A decisão recorrida seguiu a posição intermédia, considerando que no caso em apreço não se verificava nenhuma das situações extraordinárias que permitem tal impugnação, assim “matando” à nascença o prosseguimento da acção e a apreciação dos respectivos pressupostos legais substantivos.

Nós entendemos ser de seguir a posição mais ampla, basicamente pelas razões substantivas explicitadas por Menezes Cordeiro na sua referida obra.  

- Sendo certo que o citado art. 412º nada diz quanto à possibilidade de recurso directo aos tribunais, também não é menos verdade que em nada se opõe a tal possibilidade, pelo que não se pode retirar da letra do artigo que o legislador tenha atribuído à assembleia-geral e ao conselho de administração uma competência primária exclusiva.

- Qualquer posição jurídica dá azo à possibilidade de defesa judicial: trata-se de um dado básico estruturante do nosso sistema (arts. 20º, nº 1, da Const. Rep. Port. e 1º e 2º, nº 2, do NCPC) – o acesso aos tribunais está assegurado a não ser que exista norma que expressamente negue tal possibilidade. E não se diga que o T. Constitucional entendeu que não era inconstitucional a via de só permitir ao interessado o acesso aos tribunais depois de passar pela assembleia, pois teve o cuidado de explicar que não se pronunciava quanto ao fundo (Ac. do TC nº 415/2003, Proc.245/2003). 

- Uma deliberação inválida do CA, sobretudo quando nula, não produz efeitos. Os próprios administradores não a devem executar ou consentir que seja executada (art. 412º, nº 4). Fará algum sentido que alguém tenha de se lhe submeter até que, porventura uma assembleia geral se venha pronunciar sobre o tema, de modo que, depois, se possa recorrer então para os tribunais? Obviamente que não. Quanto a deliberações anuláveis, quem tiver o direito potestativo de as impugnar poderá fazê-lo; não há razão para aguardar por uma assembleia geral, retomando o processo.

- Em contraposição do argumento da segurança jurídica/perturbação da vida societária esgrimida por alguns, o argumento é reversível: deixar uma invalidade em suspenso, aguardando por uma assembleia geral para, depois dela, recorrer aos tribunais é ampliar, sem qualquer vantagem, a insegurança que se pretende combater.

Pode, ainda, argumentar-se algo mais.

Parece que nada impõe que o lesado impugne a deliberação junto da assembleia geral e só no caso da deliberação deste órgão lhe ser desfavorável possa então recorrer ao tribunal, estando contudo em causa, não a deliberação inválida do CA, mas antes a deliberação da assembleia que assim não declarou. Isto porque, nem sempre a impugnação judicial da deliberação negativa da assembleia geral atingirá a deliberação inválida do CA, uma vez que o tribunal só será chamado a apreciar eventual vício de que aquela padeça, e bem poderá suceder que não se encontre viciada.

Por outro lado, podendo a deliberação viciada ser impugnada junto do próprio CA, haveria uma nova deliberação do CA, que caso fosse negativa geraria: ou a necessidade de ser impugnada através da assembleia geral e depois a impugnação judicial o que, nas situações de urgência, equivaleria, a severas restrições práticas do direito do lesado; ou, então, desde logo a faculdade de impugnação judicial directa daquela nova deliberação, o que redundaria ao fim no mesmo resultado – impugnação judicial directa de deliberação do CA.

E que dizer, quando a deliberação inválida do CA versa sobre matérias da sua exclusiva competência, a não ser que nesse caso só é possível a impugnação judicial directa!

Sendo, também, de acrescentar qual a utilidade de impor o recurso em primeira linha ao conselho de administração ou à assembleia geral, nas hipóteses dos accionistas de controlo estarem na administração (hipótese ventilada por Coutinho de Abreu na obra citada) ?

Finalmente, um argumento, avançado no mencionado aresto desta Relação de 15.12.2016, de ordem prática, mas não menos ponderoso. Sendo de admitir que as deliberações inválidas do CA sejam susceptíveis de causar pesados danos à sociedade e/ou administradores, parece razoável admitir que tais deliberações possam ser rapidamente suspensas, funcionando aqui o procedimento cautelar como dependência da acção de anulação da deliberação do CA.

Tendo em conta o exposto, crê-se que a aludida 2ª corrente é a mais justa, adequada e conforme ao direito, devendo o apontado art. 412º, nº 1, do CSC, ser interpretado no sentido do legislador ter querido criar um mecanismo de sindicância no seio dos órgãos sociais, mas sem excluir ou negar ao accionista a possibilidade, que corresponde a um direito basilar, de recorrer ao tribunal.

Desta sorte, ao invés do entendimento perfilhado na decisão recorrida, é de admitir a impugnação judicial directa das deliberações do CA.

Como existe matéria controvertida, a acção tem de prosseguir, pois o estado dos autos não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos deduzidos (art. 595º, nº 1, b), a contrario, do NCPC).”.

Assim, entendendo ser admissível a impugnação judicial directa das deliberações do Conselho de Administração de sociedade anónima, julgaria procedente o recurso, e, em consequência, revogaria a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.


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                  Moreira do Carmo


[1] Cf. o art.º 74º da petição inicial (fls. 19).
[2] Além do mais que não constitui objecto desta acção, foi deliberado: «(…) 3. Proceder à substituição dos mandatários judiciais da sociedade, nas acções judiciais em curso, que sejam do seu conhecimento e em que estejam em causa interesses que possam ser conflituantes com a sociedade e seus accionistas, podendo optar por que entenderem no que concerne à constituição de novos mandatários – deliberação unânime; 4. Revogar com efeitos imediatos e retroactivos as deliberações tomadas pelas administradoras suspensas nas atas do conselho de administração números 12 e 14, bem como quaisquer actos ou efeitos com as mesmas conexos – deliberação unânime; 5. Revogar com efeitos imediatos e retroactivos a deliberação tomada pelas administradoras suspensas na acta do conselho de administração número 15, bem como quaisquer actos ou efeitos com as mesmas conexos – deliberação por maioria; 6. Proceder à publicação e registo e comunicação às entidades legais das deliberações anteriores – deliberação unânime; (…) 8. Que os membros do Conselho de Administração nomeados judicialmente aufiram, no mínimo, remunerações mensais, de valor bruto, não inferiores aos auferidos pelas administradoras suspensas de funções, sem prejuízo de valor superior a ser fixado pelo Tribunal».

[3] E preceitua o art.º 59º do CSC (sob a epígrafe “acção de anulação” - aplicável a todos os tipos societários): A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente (n.º 1). O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir: a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b) Do 3º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória (n.º 2). Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada (n.º 3).

[4] Vide, entre outros, J. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), pág. 676; José Lebre de Freitas, e Outros, Código de Processo Civil, anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 85; José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. IV, 1993, pág. 302 e A. Soveral Martins, Suspensão de deliberações sociais: Alguns problemas, ROA, ano 63, I/II, 2003, págs. 357 e seguintes.

[5] Sobre as teses em presença e respectivos defensores (na doutrina – nacional e estrangeira – e/ou na jurisprudência), cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 04.02.2003-processo 0222397 [Com o seguinte sumário: “I - As deliberações dos órgãos directivos da sociedade são impugnáveis mediante recurso para a assembleia geral. II - A acção de anulação e a suspensão de deliberação só podem dirigir-se contra deliberações da assembleia geral.”], 20.11.2003-processo 0335690, 15.3.2004-processo 0354886 [No qual se indicaram com desenvolvimento bastante as teses em presença - «No regime anterior ao CSC, era corrente o entendimento de que a acção anulatória não poderia ser utilizada contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos (gerência, direcção, administração), mas apenas contra deliberações tomadas em reuniões ou em assembleias gerais de sócios - cf. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3.ª ed., p. 676. Esta doutrina foi, igualmente, seguida por Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II (notando-se, porém, que este Autor já nenhuma opinião emite sobre a questão, na 3.ª edição, da mesma obra) e p. 247, Pinto Furtado, Código Comercial anotado, vol. I, p. 507 (que reviu, posteriormente, a sua posição) e na Revista dos Tribunais, ano 90, p. 357, anotação ao Ac. do STJ de 21/4/72.//No sentido de não serem impugnáveis directamente perante os tribunais as deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima: Vasco Lobo Xavier, O início do prazo da proposição da acção anulatória de deliberações sociais e o funcionamento da assembleia geral repartida por mais do que um dia, RLJ, 120, p. 317; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, 1993, p. 302; Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1996, p. 14 e 161; Brito Correia, in Código das Sociedades Comerciais e Legislação Complementar, EPSD, 1987, p. 495; Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas - Organização e Estatuto dos Administradores, p. 142 e ss.; Carlos Osório de Castro, Valores Mobiliários, 2.ª ed., p. 76 e nota 17, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, vol. 2.º, p. 85; António Pereira Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª ed., p. 318; Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, Jurisprudência e Doutrina, 2.ª ed., p. 878; M. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, 2.ª ed., p. 80. Na jurisprudência: Acs. do STJ de 17.10.89, BMJ, 390, p. 394; da RC de 3.12.91, CJ, 1991, V, p. 73; da RL de 14.10.93, CJ, 1993, IV, p. 149; da RP de 11/12/97, em www.dgsi.pt.//Em sentido oposto, Raúl Ventura, Estudos vários sobre sociedades anónimas, p. 558; Pinto Furtado, revendo a sua posição anterior, Deliberações dos sócios, p. 221; Joaquim Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais - Suspensão e Anulação, Textos, CEJ, p. 144; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p. 691 (...), José Nuno Marques Estaca, O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, p. 158.» -, concluindo-se: “Em princípio, as deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima não são susceptíveis de impugnação judicial directa, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral, só cabendo acção judicial da respectiva deliberação.”], 28.9.2010-processo 6328/07.1TBVFR.P1, 27.6.2011-processo 987/10.5TYVNG.P1 e 30.6.2014-Proc.1150/13.9TBBGC-A.P1 e da RL de 13.3.2014-processo 1535/13.0TYLSB-A.L1-6 [assim sumariado: «1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art. 412º, n.º 1 do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial. 2. Todavia, verificados os respectivos requisitos, é de admitir o recurso directo ao tribunal, com vista à suspensão da deliberação do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, atinente ao aumento do capital social, se essa deliberação tiver sido tomada no âmbito de autorização concedida através do contrato de sociedade, nos termos do art.º 456º nº 1 do CSC, unanimemente aprovado, como acontece no caso em apreciação»] e de 29.9.2016-processo 1544/13.0TYLSB.L1-8 [assim sumariado: «1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia-geral (art.º 412º, n.º1 do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial. 2. É de admitir o recurso directo ao tribunal, com vista à suspensão da deliberação do conselho de administração de uma sociedade anónima, referente ao aumento do capital social, se essa deliberação tiver sido tomada no âmbito de autorização concedida através do contrato de sociedade, nos termos do art.º 456º, n.º1 do diploma citado». Enumeraram-se aí os seguintes argumentos contrários à impugnabilidade judicial directa: (1) um fundamento formal: a letra da lei, o art.º 412º do CSC não deixa margem para a liberdade e escolha do sócio; (2) a garantia do mínimo de intervenção externa na vida interna da sociedade, apenas se recorrendo à intervenção externa dos tribunais se o primeiro obstáculo não fosse suficiente; Deste modo, evitar-se-ia a perturbação da vida societária; (3) a necessidade de garantir a segurança jurídica, essencial à actividade societária e estabilidade dos negócios; A actividade de uma sociedade não se coaduna com a possível paralisia que a intervenção dos tribunais poderia originar; (4) a falta de interesse em agir, uma vez que, as deliberações do Conselho de Administração não têm, em princípio, eficácia externa, os sócios e terceiros não têm legitimidade para impugnar judicialmente tais deliberações, enquanto as mesmas não tiverem execução ou expressão externa, por falta de interesse em agir; Caso sejam prejudicados, é contra os actos de execução que os sócios ou terceiros têm interesse em agir para poderem recorrer a juízo; (5) em quinto lugar, (i) o tempo que se ganha em evitar a AG não se prolonga por mais de 60 dias, os quais, confrontados com o tempo de demora duma acção judicial, é irrelevante; (ii) vantagem manifesta em levar a questão primeiro à AG: a questão é ainda discutida “dentro de casa”.], publicados no “site” da dgsi.

[6] Defendendo a admissibilidade da impugnação directa, cf. o acórdão do STJ de 21.02.2006 (publicado na CJ-STJ, XIV, 1, 71), os citados acórdãos da RP de 20.11.2003-processo 0335690, 20.4.2004-processo 0220836, de 28.9.2010- processo 6328/07.1TBVFR.P1 e 27.6.2011- processo 987/10.5TYVNG.P1 e, por último, os acórdãos da RC de 15.12.2016-processo 972/16.3T8GRD.C1, 09.01.2017-processo 1365/14.2T8LRA.C1 [extraindo-se, entre outras, as seguintes “conclusões”: «III - Afigura-se que o art.º 412.º, nº 1 do CSC deve ser interpretado no sentido do legislador ter querido criar um mecanismo de sindicância no seio dos órgãos sociais, mas sem excluir ou negar ao prejudicado a possibilidade, que corresponde a um direito basilar, de recorrer ao tribunal, o que, de resto, o preceito em análise em nada contraria.//IV - Assim, em regra e por princípio são susceptíveis de impugnação judicial direta as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, não se tornando necessário que a sua eventual nulidade ou anulabilidade seja previamente submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412º, n.º 1 do CSC) para que só da deliberação desta caiba a interposição de ação judicial.//V - Afigura-se que impor o recurso em primeira linha à assembleia geral para reapreciação das deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas poderá redundar numa perturbação da vida societária e será, em muitos casos, de uma perfeita inutilidade, como ocorrerá se os acionistas de controlo estiverem na administração da sociedade.//VI - Assim, quer na tese da admissibilidade da impugnação judicial direta de deliberações do conselho de administração de sociedades anónimas, quer na tese de que em princípio essa admissibilidade não é direta, mas apenas depois da sua prévia sujeição à assembleia geral da sociedade, atendendo a que, no caso presente, dado o controle do capital social da 1ª Ré entre as AA. e as Rés, de 50 % parte a parte (…), em nada beneficiaria a sujeição da deliberação em causa a tal assembleia geral, afigura-se que é de dar primazia à tese da admissibilidade da presente impugnação judicial direta, já que a impugnação indireta em nada de útil resultaria, senão em perda de tempo e do uso de recursos processuais que à partida se sabem inúteis.»] e 16.5.2017-processo 833/14.0TBACB.C2 [referindo ser “claramente maioritária a nível jurisprudencial a tese da admissão da impugnabilidade judicial direta, quando, como no caso vertente, está em causa uma deliberação que teve por objeto matéria que o próprio contrato de sociedade autorizara a gerência a sobre tal deliberar, e em que a eventual intervenção da assembleia geral de sócios se traduziria num impasse (dada a equivalência de votos das duas posições em confronto), donde, adivinhando-se a falta de resultado prático dessa intervenção, e mesmo a sua inutilidade, constituir uma dilação inaceitável sustentar a sua necessidade”], publicados no “site” da dgsi.  
[7] Vide Vasco Lobo Xavier, “O início do prazo da proposição da acção anulatória de deliberações sociais …”, RLJ, 120º, pág. 317, nota (11).

[8] Com a seguinte redacção: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável (n.º 1). (…) O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações (n.º 3).

[9] Cf. o acórdão do Tribunal Constitucional  n.º 415/2003, de 24.9.2003-Proc. n.º 245/03 publicado no “site” da dgsi (e no DR, II Série, de 17.11.2003).

[10] No sentido explanado no presente ponto e reportando-se, nomeadamente, à perspectiva defendida por Carlos Osório de Castro, cf., por exemplo, os citados acórdãos da RP de 15.3.2004-processo 0354886 e da RL de 29.9.2016-processo 1544/13.0TYLSB.L1-8.

   Sobre toda a matéria dos pontos II. 3. a 7., cf. o acórdão da RC de 20.4.2016-processo 9619/15.4T8CBR.C1 (subscrito pelos aqui relator e 1ª adjunta), publicado no “site” da dgsi.
[11] Veja-se, por exemplo, a síntese efectuada no cit. acórdão da RL de 29.9.2016-processo 1544/13.0TYLSB.L1-8.
[12] Cf. a “nota 3”, supra.

[13] Acresce que o deliberado (pelo “CA provisório”, judicialmente nomeado no âmbito do enxerto cautelar da acção de destituição dos membros do CA) terá sido “ratificado” pelo actual Conselho de Administração, em 03.02.1017, o qual, nas palavras do recorrente, se encontrará “na plenitude do exercício das suas funções e com a legitimidade funcional decorrente da sua eleição pela assembleia magna da sociedade” [cf. ponto I - v. g., a “conclusão 9ª” - e “nota 2”, supra], já que, em 18.01.2017, foram eleitos os corpos sociais para o novo triénio; de resto, numa decisão cautelar proferida em 28.02.2017, terá sido declarada a suspensão da execução das deliberações aprovadas na assembleia geral realizada no dia 31.10.2015 relativamente à “destituição dos membros do Conselho de Administração que haviam sido eleitos em 09.5.2014” para o triénio 2014-2016 e “aprovação de nomeação de novos membros do Conselho de Administração nomeados em substituição dos membros destituídos para concluir o mandato do triénio 2014-2016”, (…), “declarando-se suspensos todos os efeitos e todos os actos praticados em resultado daquelas deliberações”… (cf. fls. 450 e os documentos de fls. 470 verso e seguintes e 523 verso e seguintes).
[14] O citado acórdão de 15.12.2016-processo 972/16.3T8GRD.C1.
[15] E, diga-se, a alegação dos autos principais constitui, em larga medida (excluído, apenas, o “acrescento” dos art.ºs 67º a 69º e que, para o caso, não relevará), mera reprodução do aduzido na petição inicial do apenso, não se antolhando que outra pudesse ser a realidade a configurar nos autos...
[16] Com as supra referidas vicissitudes – cf., sobretudo, a “nota 14”.