Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPROPRIEDADE PRIVAÇÃO DO USO DA COISA COMUM POR COMPROPRIETÁRIO DANO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CASTRO DAIRE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, N.º 1 E 3, 1305.º, 1406.º, N.º 1, 1412º E 1413º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 635.º, 639º, N.º 1, 640.º E 662.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. A privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo titular, pode constituir um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na generalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade. 3. Na avaliação concreta, subjetiva e dinâmica do dano - tendo em vista a proteção dos direitos e bens jurídicos - releva, sobretudo, o uso, emprego ou aplicação concreta que se faça. 4. Em situações de compropriedade, na ausência de acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins a que se destina e sem privar os demais dessa utilização (art.º 1406º, n.º 1 do CC). 5. Cabe ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Fonte Ramos * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 22.6.2022, AA e marido BB intentaram a presente ação declarativa comum contra CC, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes uma indemnização pela privação do uso do bem imóvel identificado no art.º 1º e bens móveis do art.º 3º da petição inicial (p. i.), em montante equivalente ao valor da renda da quota parte dos AA., no valor mínimo de € 10 800, acrescida dos juros de mora, desde a data da entrada da ação até integral pagamento. Alegaram, em síntese[1]: AA. e Ré adquiriram, em 12.01.2017, em regime de compropriedade uma fração autónoma destinada a comércio e desde então, exploraram, também em regime de compropriedade, nesse prédio, um estabelecimento comercial destinado à prestação de serviços nas áreas de gestão de condomínio, imobiliária e mediação de seguros; em 04.7.2017, a Ré, sem que nada o justificasse, agrediu de forma bárbara a A. e expulsou-a do estabelecimento que ambas exploravam; a Ré alterou a forma de entrada no sistema informático que dava apoio à exploração dos vários negócios a que se dedicavam, apenas sendo possível à A. aceder caso a Ré estivesse presente e quando e se esta o permitisse; desde então, sempre que a A. comparecia no local de trabalho era injuriada e agredida pela Ré; esta atuação manteve-se, até que, em finais de agosto de 2017, por não aguentar mais a pressão e o comportamento da Ré, a A. deixou de comparecer no local de trabalho; os AA. viram-se forçados a intentar a respetiva ação de divisão de coisa comum, tendo acordado em ceder à Ré a sua quota parte de ½ do imóvel identificado e dos bens móveis dele pertencentes pelo valor de € 25 000; durante mais de quatro anos, os AA. não extraíram qualquer rendimento dos aludidos bens e a Ré usou ininterruptamente a fração e os bens móveis, para o exercício da aludida atividade comercial; o dano decorrente da privação do uso do imóvel e dos bens móveis ascende a € 10 800. A Ré contestou por exceção e impugnação. Alegou, nomeadamente: a “passividade irrazoável e contrária ao padrão de uma normalidade interventora” por parte dos AA., nunca tendo entregado chave do imóvel, nem após a transação efetuada e nunca se tendo preocupado com os bens em causa, mormente existência de despesas; os AA., comproprietários, vivendo na mesma localidade, por sua única vontade não utilizaram os bens em causa desde julho/agosto de 2017 até janeiro de 2022; a privação do uso desses bens dependeu única e exclusivamente da sua vontade; não agrediu a A; esta, nos meses de julho e de agosto de 2017, deslocou-se várias vezes ao imóvel; a Ré mesmo após o abandono da A., continuou a efetuar as mesmas atividades que efetuava nos bens identificados em 1 e 3 da p. i., respondendo perante todos os condóminos dos condomínios em causa; a A. nunca teve qualquer limite ao acesso ao imóvel ou aos bens móveis em compropriedade; utilizou o imóvel para a sua atividade de mediação de seguros e para a atividade de administração de condomínios, sendo certo que durante todo esse tempo respeitou os bens que eram usados pela A., mantendo-os no estado em que aquela os deixou ficar, e tendo inclusive adquirido os mesmos. Concluiu pela procedência da matéria de exceção e a improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador que firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 08.8.2024, julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Dizendo-se inconformados, os AA. apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - Existe contradição entre a matéria de facto dada como provada, a dada como não provada e quanto à decisão, pois que, mesmo atendendo à matéria de facto que é dada como provada, a aplicação dessa factualidade ao direito vigente obrigaria à prolação de uma sentença condenatória. 2ª - Constata-se que a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada é nela própria contraditória nos seguintes aspetos: assim o dado como provado nos pontos 5, 6 e 8 e nos pontos 10, 11, 12, 19 e 27. 3ª - No que respeita à factualidade dada como provada nos pontos 11 e 12 a utilização por parte da Mm Juíza da palavra voluntariamente que a nosso ver não deveria constar, mas sim, ao invés, fazer menção de que devido ao sucedido e dado como provado nos pontos 5, 6 e 8, a autora, pelo menos em finais de agosto de 2017 deixou de utilizar os bens de que era comproprietária. 4ª - Existe claramente uma correlação entre os factos ocorridos e dados como provados em 5, 6 e 8 e os dados como provados em 11, 12, 19 e 27. 5ª - Confrontando a matéria de facto dada como provada nos pontos supra referenciados - 5, 6, 8, 11 e 12 - e ainda 19 e 27 constata-se que essa matéria está em contradição direta com a factualidade dada como não provada nas alíneas b), d) e e). 6ª - A Mm.ª Juíza dá como provado que durante mais de quatro anos os autores não extraíram qualquer rendimento dos aludidos bens ou fração, como seja o valor de uma renda em resultado do arrendamento/aluguer dos bens em apreço”, cf. pontos 27 e 19, contrariando diretamente o que se considera como não provado em e). 7ª - Considerando a matéria de facto dada como provada, a alínea e) dos factos não provados deveria ser levada aos factos provados, com a seguinte redação: “pelo menos desde finais de agosto de 2017 até 1/02/2022, os autores estiveram privados do exercício do direito de propriedade sobre os bens identificados, nomeadamente vendo-se impossibilitados de exercer o direito de uso dos bens identificados”. 8ª - Foi também dado como provado que “a ré alterou a forma de entrada no sistema informático, só sendo possível à autora aceder ao programa informático relativo aos condomínios, caso a ré estivesse presente e quando e se esta o permitisse, impedindo-a de trabalhar se porventura a ré não estivesse, ponto 8 dos factos dados como provados. 9ª - Também provado que os desentendimentos entre a autora e ré eram constantes chegando inclusive a ré a apelidar a autora de puta, vaca e a cuspir-lhe, cf. ponto 6 dos factos provados e no ponto 5 deu ainda como provado que entre finais de maio e meados do mês de julho de 2017, se verificaram desentendimentos entre a autora e ré tendo inclusive a ré puxado o cabelo à autora. 10ª - Não obstante a matéria de facto dada como provada e acabada de referir a Mm.ª Juíza considerou que a ré, “voluntariamente”, não mais voltou àquele espaço nem dali retirou qualquer rendimento ou proveito desde finais de agosto de 2017 (cf. ponto 12 dos factos dados como provados), muito embora tenha dado como provado no ponto imediatamente anterior, cf. ponto 11 que em finais de 2017, por não aguentar mais a pressão e as constantes discussões com a ré, a autora deixou de comparecer no local de trabalho “voluntariamente”, não tendo sido diretamente obrigada a tal pela ré. 11ª - Não se percebe o raciocínio plasmado na sequência de factos dados como provados, por um lado a Mm.ª Juíza dá como provado que a autora foi vítima de insultos (chamava-a de puta, vaca), de agressões (puxado o cabelo), de ter sido cuspida pela ré; considera provado que a autora por não aguentar mais a pressão e as constantes discussões com a ré, deixou de comparecer no local de trabalho e, de seguida, como se nada do que se referiu tivesse sido dado com o provado, considera a Mm.ª juíza que a autora, “voluntariamente”, “não tendo sido diretamente obrigada a tal pela ré”, não mais voltou desde finais de agosto de 2017 ao local de trabalho ou dali retirou qualquer rendimento ou proveito. 12ª - Uma ação voluntária pressupõe o exercício livre dessa ação e não condicionada ou limitada no exercício dessa liberdade, como era o caso dos autos quem que a ré poderia de facto deslocar-se e permanecer no imóvel que também lhe pertencia e utilizar os móveis que também lhe pertenciam, embora limitada no uso do programa informático que utilizava para trabalhar, mas estava obviamente o voluntarismo dessa ação condicionado com o facto de durante alguns meses ter sido cuspida, chamada de vaca e puta e lhe terem ainda puxado o cabelo. 13ª - Nada de voluntário existe no exercício de uma ação que está logo à partida condicionada como a previsibilidade e forte possibilidade da autora ser injuriada e agredida pela ré! 14ª - Dizer que na sequência da ocorrência dos factos dados como provados em 5, 6 e 7 da matéria de facto a autora não compareceu mais no seu local de trabalho voluntariamente constitui em si mesmo uma negação do que se deu como provado e a imposição à autora de uma exigência absurda no sentido de poder obter vencimento de causa que era a obrigação de, não obstante durante cerca de 3 meses ter sido chamada de puta, vaca, lhe terem puxado o cabelo e vedado acesso ao sistema informático com que trabalha, dever ainda assim apresentar-se voluntariamente nesse mesmo local de trabalho, colocando-se novamente a jeito, nas mãos da ré, para ser injuriada e agredida de novo! 15ª - E o uso da palavra voluntária na resposta dada à matéria de facto visa sustentar em sede de fundamentação de sentença/decisão, que a ré não praticou factos ilícitos capazes de impedir a autora de utilizar os bens de que era comproprietária, muito embora se tenha dado como provada a prática de vários desses factos ilícitos, cf. pontos 5, 6 e 8 da matéria de facto dada como provada. 16ª - A Mm juíza considerou que a autora abandonou o trabalho de forma voluntária e não existiu nenhum comportamento ilícito praticado pela ré contra a autora que fosse causa para esse abandono (que a MM Juíza apelida de voluntário) depois de ter sido por várias vezes chamada de puta, vaca, ter sido cuspida, lhe ter sido vedado o acesso ao sistema informático com o qual desempenhava o seu trabalho, lhe ter sido puxado o cabelo e por não ter aguentado mais a pressão e as constantes discussões (tudo factos dados como provados). 17ª - Na ótica do MM Juíza, nada do que a ré infligiu à autora durante cerca de dois meses, foi ilícito e adequado a que a ré não mais comparecesse no seu local de trabalho e assim ficar privada de usar e retirar rendimentos dos bens que lhe pertenciam em compropriedade com a ré e portanto chegamos ao ponto de considerar que é lícito à ré puxar o cabelo à autora, chamá-la no seu local de trabalho de puta, vaca, cuspir-lhe na cara e impedi-la que na sua ausência tenha acesso ao sistema informático que lhe permite trabalhar! 18ª - Pois que, não obstante ter dado como provada a atuação da ré praticada contra a autora, considerou a MM Juíza que essa mesma atuação não constitui a prática de atos ilícitos e que foi “voluntariamente” que a autora deixou de comparecer no trabalho e por via dessa decisão deixou de, “voluntariamente” ter acesso ao património que detinha em compropriedade com a ré, desde finais de agosto de 2017 até 1 de fevereiro de 2022! 19ª - Na ótica do sentido axiológico contido na sentença, será “normal”, numa relação entre colegas de trabalho, seja ela subordinada ou não, que haja uma que cuspa na outra, que a chame de vaca, puta, que lhe puxe o cabelo e que lhe impeça o acesso ao sistema informático impedindo-a de trabalhar quando não está presente. 20ª - Considera a Mm Juíza que moralmente e apenas moralmente a atuação da ré é que é censurável! 21ª - Objetivamente chamar alguém de vaca e puta constitui a prática de um ilícito criminal, injuria; puxar o cabelo constitui a prática de um crime de ofensa à integridade física e impedir alguém de aceder a uma plataforma informática que também lhe pertence consubstancia uma atuação ilícita suscetível de ser penalizada criminalmente e/ou civilmente. 22ª - Não se trata de apreciação ou valoração moral das questões objetivamente consideradas e dos factos dados como provados, pois que, a sua prática integra objetivamente a prática de ilícitos, nomeadamente criminais, razão pela qual não se percebe não se entende nem se aceita que a Mm juíza dando provados os factos em causa desconsidere a ilicitude dos mesmos (pág. 30 da sentença) e os conduza para apreciações morais ao invés de objetivamente os classificar tal qual eles são, factos ilícitos, graves, pois que integram até a prática de crimes, praticados pela ré contra a autora no local onde ambas exerciam a sua atividade profissional. 23ª - E que, claro está, tiveram como único propósito e finalidade, ofender a autora, perturbá-la e pressioná-la ao ponto de esta deixar de comparecer no seu local de trabalho, ficando dessa forma e desde então privada dos bens que também lhe pertenciam e privada de exercer a sua atividade profissional. 24ª - Considerou, contudo, a Mm Juíza que, não obstante os factos praticados pela ré contra a autora, “com exceção do acesso informático à base de dados dos condomínios, nunca a ré limitou ou impôs qualquer condicionalismo ao acesso à fração, nem aos bens móveis em compropriedade”. 25ª - Entende, portanto, a Mm Juíza que o facto da autora ao estar na fração e ao utilizar os bens móveis que são compropriedade desta e da ré, ser por esta chamada de vaca, puta, lhe puxar os cabelos e cuspir-lhe, não são suscetíveis de impedir a autora de estar na fração e utilizar os móveis que lhe pertencem em compropriedade e de desempenhar nesse local o seu trabalho!? 26ª - Considera a Mm Juíza que, não obstante a atuação da ré a autora poderia e deveria manter-se no local de trabalho, quiçá para que a ré pudesse voltar a chama-la de vaca, de puta, lhe permitisse ainda o gosto de lhe voltar a puxar os cabelos, devendo ainda assim aí permanecer, mesmo não lhe sendo sequer possível aceder ao sistema informático! 27ª - Considerando que, tendo decidido não voltar ali para ser sujeita àquele tipo de tratamento a autora “voluntariamente” deixou de usar e usufruir dos bens que também lhe pertenciam. 28ª - De facto, perante este entendimento, não sabe a autora o que mais teria ainda de aguentar para que a MM Juíza pudesse considerar que a autora não se ausentou do seu local de trabalho de forma voluntária e que a atuação da ré que conduziu a autora a assim decidir é na verdade ilícita e adequada a provocar na autora a decisão de, naquelas condições, não voltar para o seu local de trabalho! 29ª - A ninguém é permitido chamar de vaca, puta, puxar cabelos e/ou cuspir na cara de outra pessoa, sob pena de poder incorrer na prática de crimes, tal é a gravidade e a relevância que a lei dá a este tipo de comportamentos! 30ª - A sentença como que despenaliza os comportamentos e as ações da ré, perpetrados contra a autora durante um determinado período, transforma esse comportamento em comportamento lícito o qual apenas no campo da moral dever ser censurado! 31ª - Seguindo-se o entendimento vertido na sentença, exige-se ainda da autora, a obrigação de voltar todos os dias ao local de trabalho para usufruir e utilizar os bens que também lhe pertenciam, mesmo contando que com muita probabilidade acabaria por ser agredida, injuriada e sem ter acesso ao sistema informático que lhe permitia desenvolver a sua atividade profissional! 32ª - Diz a sentença que: “A nosso ver e já deixamos expresso que repudia o Tribunal a conduta da ré que se deixou provada de ter cuspido, puxado o cabelo da autora e injuriado a autora.” (…) “embora o Tribunal desde já deixe frisado que a atitude da ré foi moralmente inaceitável, mas volta-se a reiterar que não houve queixa crime apresentada ou até qualquer assistência médica.” 33ª - Ora, desde quando a ilicitude dos factos é apreciada ou depende a existência de queixa-crime ou da existência de assistência médica? 34ª - A ilicitude dos factos existe de forma objetiva com a sua prática, sendo que o puxar o cabelo constitui a prática de um facto ilícito, previsto e punido criminalmente, assim como chamar de puta e vaca constitui objetivamente o ilícito criminal tipificado no crime de injúrias e poderá ou não existir penalização penal desse comportamento consoante seja ou não apresentada queixa crime e o processo prossiga e termine numa condenação. 35ª - Já quanto à ilicitude dos factos integradores dos tipos legais de crime esses verificam-se com a sua ocorrência, ou seja, a ré não deixou de ter puxado o cabelo à autora só porque esta não fez queixa, ou não deixou de a chamar puta e vaca só porque a autora não fez queixa e deduziu acusação particular! 36ª - E lá porque o facto de a autora não ter necessitado de assistência médica na sequência das agressões da ré de que foi vítima, dadas como provadas, não significa que esses acontecimentos devam deixar de ser valorados e enquadrados e considerados na aplicação do direito aos factos. 37ª - A ilicitude do ato de puxar o cabelo, chamar vaca e puta está incerto nesse mesmo ato e não depende da existência de processo crime ou da necessidade de recorrer a assistência médica! 38ª - A atuação da ré deveria ter sido considerada e enquadrada em sede de prática de factos ilícitos que conduziram à privação do uso dos bens que eram compropriedade da autora. Não se trata de uma apreciação moral da questão, mas sim legal, muito embora, claro está, moralmente seja também de todo reprovável e condenável o comportamento da ré como a sentença faz notar! 39ª - Mas é ao nível legal e ao nível da ilicitude desse comportamento que a sentença deveria ter considerado e ajuizado devidamente os comportamentos da ré, o que claramente e incompreensivelmente não fez. 40ª - Tendo em conta a matéria dada como provada no que respeita às injúrias, agressões e à limitação no uso do sistema informático de que a autora foi alvo da ré, claro está que só poderia a sentença condenar esse comportamento e reconhecer a sua ilicitude, bem como a sua aptidão a privar a autora do uso dos bens que lhe pertenceram durante mais de 4 anos. 41ª - A normalidade das coisas não é a de que alguém que no seu local de trabalho durante vários meses foi, pelo menos, chamada de vaca, puta, cuspida na cara e puxada pelos cabelos pela ré, deixe de comparecer nesse local e evitar sujeitar-se a ser vítima reiterada de tais comportamentos?! 42ª - A normalidade das coisas não é a de que, alguém que no local de trabalho chama durante vários meses, pelo menos, outra “colega de trabalho” de vaca, de puta, lhe cospe e lhe puxa os cabelos, não tem como propósito levar a que essa mesma pessoa deixe de comparecer nesse local?! 43ª - Nos termos constantes da matéria de facto dada como provada no que respeita às injurias e agressões e ainda no que respeita ao impedimento referente ao uso do sistema informático, constitui causa adequada, para que a autora tenha deixado de comparecer no seu local de trabalho e assim ficar privada do uso dos seus bens, seria exigir da autora a capacidade de adotar um comportamento sadomasoquista. 44ª - A testemunha DD prestou depoimento e disse conhecer a autora e a ré porque foi estagiária das mesmas, no espaço onde autora e ré laboravam. Fez um estágio curricular através da escola que frequentava, ... no estabelecimento da autora e da ré. Identificou várias atividades que faziam no local, contabilidade, seguros, condomínios e imóveis, tendo inclusive concretizado atos que praticou enquanto estagiária nas referidas atividades desenvolvidas pelas duas, autora e ré. Guardou dinheiro dos condomínios, chegou a fazer e ajudar na elaboração de IRS, em apólices de seguros. Elas dividiam o proveito dos negócios pelas duas, guardavam o dinheiro numa gaveta e chegou a presenciar a divisão do dinheiro pelas duas. Estagiou durante 2 a 3 meses, há cerca de 6 anos, corroborado pelo documento junto na audiência de 29.02.2023 o estágio ocorreu entre 12 de abril de 2017 a 30 de junho de 2017. O negócio era de ambas, fosse ele qual fosse e era em partes iguais. Inicialmente a relação delas era boa e depois não era nada boa, deixou de ser boa um mês antes de acabar o estágio. A partir de maio de 2017, meados de maio começaram a haver certas situações complicadas, tendo concretizado: a dona CC começou por ser agressiva verbalmente como fisicamente, viu o que está a dizer, houve uma vez que foi lá fora e quando deu conta ouviu gritos e a CC estava a trancar a AA dentro do espaço, não chegou a conseguir porque nós conseguimos evitar, ela e a dona AA, depois ela parou e continuou a tratá-la, mal e a chamá-la nomes, chegou a chamar por puta, vaca. Depois nesse dia mandaram-na embora para casa. A CC fazia muitas vezes isso mandava-a muitas vezes embora ou dizia-lhe para vir daqui por uma hora ou hora e meia. Viu puxar cabelos, no dia em que estava a tentar fechá-la ela puxava-lhe os cabelos enquanto tentava fechar a porta. Questionada pela MM Juíza se tinha visto isso, a testemunha respondeu de forma afirmativa, que vira. Questionada sobre outros episódios que tenha assistido referiu que verbais era quase todos os dias havia muitas discussões e a CC tratava-a muitas vezes por esses nomes à sua frente. O conflito iniciava-se por parte da CC, propositadamente, às vezes parecia fazer de propósito para haver confusão e mau ambiente. Durou quanto tempo este tipo de comportamento? Ela foi mandada embora pela Dona CC depois da testemunha ter contado à coordenadora de estágio o que se passava no lugar de estágio e mandou-a embora dizendo que defendia a AA quando o que eu fazia era não deixar a AA sozinha com ela porque sabia que iria correr mal e tentava que isso não acontecia porque sabia que se lá estivesse achava que ela não lhe faria tanto mal. Quando fui para lá não conhecia nem uma nem outra e o que fez, ao dizer tentar proteger a dona AA foi porque ela era a parte mais fraca, mais vulnerável ali, porque as confusões que tinham para ela não tinham grande sentido e havia muita provocação por parte da CC, do género de repente estava tudo bem ela começava a provocar a dona AA, por exemplo chegava a dizer que não tinha estudos, que ela não era nada, assim coisas de repente… e concretizou que tudo o que estava a dizer foi coisas que assistiu. Quando não estava ninguém era pior, chegou a ter situações em que estava um senhor com a CC e ambos a tratar a AA super mal, diziam os nomes, era puta era vaca depois mandavam-na embora. Quando terminou o estágio no final de junho a Dona AA continuou naquele ambiente. Sabe que o ambiente se manteve após o estágio porque a dona AA lhe contou, mas tudo o que referiu durante o estágio foi aquilo que assistiu. Chegou a assistir a algumas situações que que o sistema não funcionava quando estava ela e a Dona AA e quando a CC chegava, uma vez ou outra e o sistema passava a funcionar. Achava aquilo muito estranho, mas não sabe porque acontecia. Tentavam ligar, ligar, mas não funcionava. Viu a CC a cuspir para a Dona AA, e viu marcas de agressões no corpo da AA que a AA disse terem sido provocados pela CC e que aconteciam após a CC ter mandado embora a testemunha e quando esta regressava viu as marcas no corpo da AA. 45ª - A MM Juíza deu total credibilidade à testemunha, como não poderia deixar de acontecer pela forma como o depoimento decorre, notoriamente desprendido de qualquer interesse na causa e coerente ao longo de todas as situações retratadas e ainda corroborado por elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente o período em que frequentou o estágio. 46ª - A testemunha DD e a testemunha EE foram as únicas que assistiram a agressões, ofensas e ameaças, sendo o seu relato totalmente coincidente, quer na forma de ocorrência, postura da ré para com a autora, local dos acontecimentos. 47ª - A testemunha EE, prestou depoimento e referiu: ter assistido a vários episódios, a AA tinha muito medo, a CC intimidava a AA ao ponto de ela não sair de casa; que nem sempre foi assim, até ao Verão de 2017 elas davam-se bem, pelo menos até à festa do dia da mulher em que estiveram as 3 juntas a festejar. Eram as 3 amigas, era tanto amiga da CC como da AA, ambas lhe davam dinheiro a ganhar, tinham ambas o mesmo negócio, seguros, condomínios. Depois da última vez que se recorda estarem as 3 juntas e bem foi no dia da mulher de 2017, e depois mudou. Quase todos os dias estava com as duas, fazia a limpeza ao banco e passava no estabelecimento delas e ficavam ali sempre um bocadinho com as duas. Só que via o ambiente pesado ali, via uma para um lado e outra para o outro, já não havia rizadas. Via um ambiente pesado. Mas nunca fazia perguntas porque era amiga de ambas, depois começou a presenciar, a AA morava perto onde eu morava e a CC ia para casa de um vizinho intimidar, a AA sempre teve muito medo da CC, e concretizou contando um episódio: Fomos todos para uma festa das colheitas, A CC ia com outras pessoas e ela estava com a AA e com outras amigas a comer presunto numa barraquinha, a CC chegou começou a fazer assim com o presunto e a fazer umas moafas para a AA ao ponto da rapariga já a querer ir embora porque tinha medo. Depois foram para uma pastelaria que estava ao lado e tentou convencer a AA a ficar, porque não tinha de ir embora, mas a AA tinha pânico da CC. Então a testemunha disse que se dirigiu diretamente à CC e Explicou que quando a CC ia para casa de um vizinho da AA que era amigo da CC, a AA tinha muito medo, estava sozinha com a filha que na altura era uma criança e que também tinha muito medo da CC, e que ela batia nas paredes e gritavam para a AA ao ponto de que por várias vezes a AA ter chamado a testemunha para sua casa porque tinha medo. Chegou a ir para casa da AA para ela não ter medo. Tudo o que disse foi depois do que assistiu no escritório que foi o seguinte: Viu a CC e um senhor que não sabe o nome a levarem a AA para dentro e a CC a cuspir-lhe na cara e depois já se teria passado alguma coisa da parte da manhã que ela não sabia o que era, mas viu a AA que estava com negras e a AA queria ir à policia, a CC levantou-se, era verão e estava de sandálias, a CC pisou o pé com o tacão das sandálias, os próprios pés e virou-se para ela e disse: queres ir à polícia, já estamos quites! Isso nunca mais me saiu da memória. Ela lesionou-se propositadamente para o caso de haver queixa ter marcas de agressão e por isso virou-se para a AA e disse estamos quites; esclareceu que foi nesse dia que viu também a história do cuspe, tudo na mesma ocasião. O primeiro episódio que viu foi ver ela a cuspir-lhe na cara e depois a AA veio para cá para a secretária dela e fez a cena da sandália. A testemunha disse que estava lá sentada à frente da secretária dela, e referiu ainda que nunca perguntou a uma ou a outra o porquê de estarem assim, só sabe o que viu. A testemunha concretizou de seguida com pormenores de que forma e em que locais concretos tudo aconteceu. A única vez que questionou a CC foi na festa das colheitas em que a confrontou, nas outras vezes não o fez. Disse que não interveio porque era amiga das duas, não tinha que dizer nem de uma nem de outra e porque ambas a ajudaram quando precisou quando passou uma má fase, e acabou depois por defender a mais frágil porque a CC era mais rígida. O episódio que assistiu terá acontecido em julho, era Verão… sabe que ela chegou a ter medo de ir às compras que lhe ligava para ir às compras para ela e para a filha. Chegou a ver negras na AA e disse-lhe várias vezes para fazer queixa, mas que a AA tinha medo. Nunca viu outras agressões para além das que descreveu. Confrontada pelas fotografias juntas como a p. i. diz que viu essas marcas no corpo da AA mas que não viu as agressões que as provocaram, mas a AA disse-lhe que tinha sido a dona CC e viu outras negras, nos braços e em outros sítios. 48ª - Considerando sobretudo o depoimento destas duas testemunhas e as considerações já feitas à análise dos factos dados como provados e não provados, consideramos que a resposta aos factos dados como provados deveria ser a seguinte nos seguintes: Da factualidade provada 1. Autores e Ré, adquiriram em 12.01.2017, em regime de compropriedade a fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a comércio, correspondente ao R/C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo ...02 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º ...07, sito na Rua ..., .... 2. E desde então, a Autora mulher e a Ré, exploravam, um estabelecimento comercial destinado à prestação de serviços nas áreas de gestão de condomínio, contabilidade, imobiliária e mediação de seguros. 3. Nesse local, a mediação de seguros estava a cargo da ré, imobiliária e contabilidade não organizada pela Autora mulher e de administração de condomínios em conjunto pela Ré e Autora AA, sendo que ambas eram angariadoras de clientes uma da outra. 4. Tendo aquelas adquirido para o exercício das funções e atividades, para o efeito em partes iguais, o seguinte equipamento imobiliário: • duas secretárias; • duas estantes em madeira; • um cofre; • uma máquina de ar condicionado; • uma mesa redonda; • uma mesa retangular. 5. Tal atividade decorreu conjuntamente e nos moldes referidos em 3., sendo que entre fins de maio e meados do mês de julho de 2017, em data não concretamente apurada mas naquele hiato temporal, se verificou um desentendimento entre a Autora Mulher e a Ré por motivos não concretamente apurados, tendo a Ré inclusive nesta data puxado o cabelo á Autora. 6. Os desentendimentos entre ambas eram constantes, chegando inclusive a Ré a apelidá-la de puta, vaca e a cuspir-lhe. 7. A Autora nunca apresentou queixa crime contra a Ré, alegando medo daquela. 8. A Ré alterou a forma de entrada no sistema informático em concreto e tão só a password que estava no PC da Ré, que dava apoio ao negócio dos condomínios a que a autora e ré se dedicavam, só sendo possível à autora mulher aceder ao programa informático relativo aos condomínios, caso a ré estivesse presente e quando e se esta o permitisse, impedindo-a de trabalhar se porventura a Ré não estivesse. 9. A Ré alegou falta de confiança na Autora para tal impedimento de aceder livremente ao sistema informático, visto haverem pastas relativas aos condomínios que desapareceram quando necessitou das mesmas para realizar reunião de condóminos. 10. A Ré limitou e condicionou o acesso à fração e aos bens móveis em compropriedade constantes no ponto 3. da PI, do qual sempre publicamente aceitou como sendo seus em compropriedade com a Autora-AA, o que aliás fez expressamente no processo 216/19..... 11. Em finais de agosto de 2017, na sequência do comportamento da ré, descrito nos pontos 5, 6 e 8, por não aguentar mais a pressão e por ter medo da ré, deixou de comparecer no local de trabalho. 12. Em finais de agosto de 2017, definitivamente, a Autora não mais voltou àquele espaço nem dali retirou qualquer rendimento ou proveito. 13. O marido da Autora nunca se dirigiu desde que a esposa saiu do escritório até ao finalizar do processo de divisão de coisa comum intentado pelos Autores ao escritório da Autora e Ré e nunca falou com a Ré sobre a alegada privação de uso, mesmo tendo a Autora chaves de acesso ao escritório. 14. A Ré tomou conhecimento que a Autora Mulher, que continuou a residir em ..., abandonou a sua atividade de promoção imobiliária e de contabilidade não organizada, bem como a atividade conjunta de gestão de condomínios, através de e-mail de advogado a dar conta a dar conta que a Autora não iria comparecer em reunião de condomínio e porque foi pedido pelo técnico informático em novembro/dezembro de 2017 para levantar o computador da AA a pedido desta. 15. A Ré, desde esse abandono da Autora, recolheu documentação e valores dos clientes da Autora-Mulher, e ficou até serem levantadas com as pastas de contabilidade da mesma. 16. Sendo que os valores e cheques eram feitos chegar à Autora-mulher, por intermédio da Sra. FF, a quem a Autora «entregou» os clientes da contabilidade. 17. E a documentação da contabilidade foi cerca do final do ano de 2017, entregue voluntariamente à Sra. GG a pedido desta á Ré, senhora que explora um gabinete de contabilidade na mesma rua do imóvel identificado em 1 da PI. 18. A própria documentação necessária para a atividade de promoção imobiliária da Autora- AA, ficou e estava no próprio imóvel quando a Ré o adquiriu. 19. A Ré ficou desde final de agosto de 2017, na posse e fruição da referida fração e bens móveis de forma exclusiva, deles retirando o devido proveito e rentabilidade, nomeadamente no exercício da atividade comercial que continuou a explorar. 20. Coube à Ré, arcar com todas as responsabilidades enquanto administradora e obter os correspondentes proveitos provenientes das catividades que ambas exerciam, nomeadamente no processo que correu termos neste tribunal sob o n.º 187/17...., sendo que a Ré, tentou contactar a Autora-Mulher aquando da citação para que a mesma colaborasse na defesa, ficando sem resposta. 21. Toda a correspondência que a Ré remeteu à Autora-AA enquanto administradora do condomínio, referente ao processo de tribunal, foi sempre devolvida, por não ser levantada. 22. Tendo o mesmo sucedido com os demais condomínios que estavam sob a gestão da Ré e da Autora-AA, em que a Ré atendeu todos os condóminos e assumiu todas as responsabilidades que tinham sido assumidas pela Autora Mulher enquanto administradora conjunta e igualmente recebeu os frutos por si. 23. Os Autores intentaram ação de divisão de coisa comum em 2019, que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do processo 216/19...., tendo sido citada Ré em 20-11-2019. 24. No âmbito do aludido processo de divisão de coisa comum, a Ré regularmente citada não contestou, tendo-se considerado confessados os factos alegados na petição inicial, nomeadamente que: - a fração autónoma identificada no artigo 1.º supra foi adquirido pelos Autores e pela Ré por escritura de permuta a HH e mulher II, e registado a seu favor, pela AP. ...61 de 2017/01/12 na Conservatória do Registo Predial ...; - no referido prédio encontram-se ainda, por terem sido adquiridos pela autora mulher e pela Ré, em partes iguais o equipamento imobiliário identificado no artigo 3.º supra; - que os bens móveis são propriedade, na proporção de ½ dos Autores e da Ré e que a autora mulher e a Ré, exploraram, no referido prédio, um estabelecimento comercial destinado à prestação de serviços nas áreas de gestão de condomínio, imobiliária e mediação de seguros; - o referido estabelecimento/negócio era detido, em partes iguais e explorado pela autora mulher e Ré no referido espaço e utilizando os bens identificados. 25. No âmbito do mesmo processo de divisão de coisa comum, os Autores acordam em ceder à Ré a sua quota parte de ½ do imóvel identificado e dos bens móveis dele pertencentes pelo valor de € 25.000. 26. Acordo que foi homologado por sentença proferida em 16.12.2021, transitada em julgado em 01.02.2022. 27. Durante mais de quatro anos, os Autores não extraíram qualquer rendimento dos aludidos bens ou fração, como seja, o valor de uma renda resultante do arrendamento / aluguer dos bens em apreço. 28. A Ré, que detinha um negócio em conjunto com a Autora Mulher, viu-se obrigada a dar satisfações aos clientes conjuntos e da Autora Mulher sobre o abandono da Autora e inclusive a contratar colaborador externo tendo também recebido os correspondentes proveitos do desempenho dessa atividade. 29. Em todo o período desde a saída definitiva do escritório até á transação no âmbito do processo de divisão de coisa comum, a Autora mulher, que sempre viveu neste período na vila de ... até agosto de 2022 e o Autor marido, que embora residente na Suíça, visitou a vila de ... neste período, nunca se deslocaram ao imóvel identificado em 1, ou manifestaram à Ré essa intenção, se preocuparam ou tomaram qualquer iniciativa relativamente aos bens identificados em 1 e 4 dos factos provados, ou manifestaram à Ré que estavam a ser prejudicados e a sofrer um dano por não os poderem usar. 30. A primeira manifestação dos Autores, enquanto proprietários do imóvel (id. em 1) e dos móveis (id. em 4), com a Ré, apenas ocorreu em 20.11.2019, quando a Ré foi citada no âmbito do processo de divisão de Coisa Comum, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 216/19..... 31. Nunca manifestaram os Autores á ré por nenhuma forma (escrita ou verbal) que estavam a ser prejudicados pelo não uso da fração e dos bens comuns até deduzirem a presente ação em 22-06-2022. 32. Para terminar o processo de divisão de coisa comum por transação, o valor que foi pago pela Ré aos Autores (€ 25.000,00) foi superior ao valor que os Autores atribuíram à ação aquando da sua interposição, bem como ao valor que a perita nomeada pelo tribunal atribuiu à totalidade do imóvel (€ 20.125). 33. Nem após a conclusão do processo de divisão de coisa comum, a Autora- Mulher fez chegar à Ré as chaves do imóvel ou o cofre. 34. No período compreendido entre o abandono do negócio e a propositura da presente ação, a Autora trabalhou como assistente de Lar de terceira idade, mormente auxiliar de enfermagem, na Santa Casa em .... 35. Nem a Autora mulher, nem o Autor marido, nesse período (Jul/Ago de 2017 até 2022), alguma vez se preocuparam com as despesas dos bens identificados em 1 e 3, por considerarem que a Ré colheu os lucros da atividade de gestão de condomínios sozinha. 49ª - E a resposta dada aos factos não provados a seguinte deve ser retirada a matéria constante da alínea e) até por confronto com a resposta dada aos factos provados que consta no ponto 19. 50ª - Por conseguinte deve a resposta dada à matéria de facto ser alterada nos termos supra expostos quer na sequência dos depoimentos das testemunhas supra identificadas, quer ainda na sequência do raciocínio que se defendeu anteriormente. 51ª - Sendo que, mesmo que quanto à alteração da matéria de facto assim não fosse de decidir, considerando ainda assim somente a matéria de facto nos termos decididos na sentença, sempre haveria o exercício de aplicar os factos ao direito culminar na prolação de uma decisão de condenação da ré e não de absolvição da ré, pois que, forçoso será de concluir que a autora esteve privada de usar o que também era seu, no período compreendido entre finais de agosto de 2017 a 1 de fevereiro de 2022, por culpa da atuação ilícita da ré. 52ª - Não existiu nada de voluntário na decisão da autora de abandonar o seu local de trabalho e deixar à ré, por força da sai atuação ilícita, os bens que eram sua compropriedade. 53ª - Como se defendeu na p. i., deve a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelo dano decorrente da privação do uso do imóvel e dos bens móveis, que correspondente ao período em que os Autores, na qualidade de proprietários do imóvel e do equipamento imobiliário [e como tal, a quem confere o pleno uso e fruição do proprietário sobre a coisa - cf. artigo 1305º do Código Civil] não poderem livremente deles dispor, fruindo daqueles de acordo com as suas necessidades e interesses, aproveitando, dessa forma, a sua utilidade de acordo com a sua vontade, através do arrendamento e/ou aluguer dos bens ou uso para outra finalidade. 54ª - Mostra-se hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que o dano da privação do uso constitui um dano com autonomia e valoração pecuniária particular, devendo, o proprietário ser ressarcido da privação do uso e fruição da coisa [móvel ou imóvel]. 55ª - Bastando, para tal, que seja alegada e demonstrada a utilização regular e normal do mesmo à data do evento que, por força da privação verificada (v.g. na sequência dos danos impeditivos da sua utilização) deixou de poder realizar-se, ou seja, mostrando-se privado de livremente dele dispor, fruindo daquele de acordo com as suas necessidades e interesses e, aproveitando, dessa forma, a sua utilidade de acordo com a sua vontade ou égide, optando por livremente utilizá-lo, cedê-lo a qualquer pessoa ou não, ou seja, a livre disponibilidade do bem ínsita, inata e inerente ao direito de propriedade enquanto direito absoluto e erga omnes - e, nessa medida, impondo aos demais um dever geral de abstenção (cf. artigo 1305º do Código Civil, 62º da Constituição da República Portuguesa, artigo 27º DUDH, 1º, n.º 1 do protocolo n.º 1 anexo à CEDH) com pleno uso e fruição da coisa e da sua utilidade. 56ª - Assim, para que tal dano seja reparável basta a demonstração do não uso do bem atingido, sendo a indemnização quase co-natural dessa mesma privação, na medida em que, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização, constituindo ainda a opção pelo não uso uma manifestação dos poderes do proprietário, também afetado pela [efetiva] privação do [seu] uso. 57ª - Foi alegada e provada uma concreta utilização dos bens em causa, ou seja, antes da atuação ilícita da ré, a qual impediu a autora de usar os bens que detinha em compropriedade com a ré, esta exercia e utilizava em conjunto com a ré os bens em prol do desenvolvimento das atividades comerciais a que ambas se dedicavam, tendo ficado impedida de o fazer nos finais de agosto de 2017 até fevereiro de 2022, sendo que, nesse período, os bens foram utilizados exclusivamente pela ré, no desempenho das atividades que até agosto de 2017 foram desenvolvidas no imóvel e com recurso e uso dos restantes bens móveis que eram compropriedade de ambas. 58ª - Essa utilização exclusiva desses bens por parte da ré traduziu-se no enriquecimento desta, à custa do empobrecimento da autora que, por seu turno, ficou privada da sua utilização no período supra referido. 59ª - Daí advém à autora o direito de dever ser indemnizada pela ré pela privação do uso dos referidos bens e mais não fosse até assim seria a título de enriquecimento sem causa. 60ª - Por outro lado, como se alegou na p. i., entendia a autora que para encontrar o valor indemnizatório se deveria recorrer ao valor correspondente à renda que no mercado imobiliário o imóvel, com os bens móveis que o integram, valeria, tendo considerado a autora que, em ..., o valor de mercado seria de 400€ mensais, razão pela qual liquidou o seu pedido na quantia de 10.800€. 61ª - Aqui poderia e deveria a Mm juíza recorrer a juízos de equidade para fixar o valor indemnizatório, admitindo a autora que se relegasse a liquidação desse valor para liquidação de sentença. Rematam pugnando pela correção da “resposta dada à matéria de facto”, a revogação da sentença e a condenação da Ré no pedido A Ré respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação e valoração da prova); b) decisão de mérito. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) Autores e Ré, adquiriram em 12.01.2017, em regime de compropriedade a fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a comércio, correspondente ao R/C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo ...02 e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º ...07, sito na Rua ..., .... 2) E desde então, a A. e a Ré, exploravam, um estabelecimento comercial destinado à prestação de serviços nas áreas de gestão de condomínio, contabilidade, imobiliária e mediação de seguros. 3) Nesse local, a mediação de seguros estava a cargo da Ré, imobiliária e contabilidade não organizada pela A. e de administração de condomínios em conjunto pela Ré e A. AA, sendo que ambas eram angariadoras de clientes uma da outra. 4) Tendo aquelas adquirido para o exercício das funções e atividades, para o efeito em partes iguais, o seguinte equipamento[2]: • duas secretárias; • duas estantes em madeira; • um cofre; • uma máquina de ar condicionado; • uma mesa redonda; • uma mesa retangular. 5) Tal atividade decorreu conjuntamente e nos moldes referidos em 3), sendo que entre fins de maio e meados do mês de julho de 2017, em data não concretamente apurada mas naquele hiato temporal, se verificou um desentendimento entre a A. e a Ré por motivos não concretamente apurados, tendo a Ré inclusive nesta data puxado o cabelo à A.. 6) Os desentendimentos entre ambas eram constantes, chegando inclusive a Ré a apelidá-la de puta, vaca e a cuspir-lhe. 7) A A. nunca apresentou queixa crime contra a Ré, alegando medo daquela. 8) A Ré alterou a forma de entrada no sistema informático em concreto e tão só a password que estava no PC da Ré, que dava apoio ao negócio dos condomínios a que a A. e Ré se dedicavam, só sendo possível à A. aceder ao programa informático relativo aos condomínios, caso a Ré estivesse presente e quando e se esta o permitisse, impedindo-a de trabalhar se porventura a Ré não estivesse. 9) A Ré alegou falta de confiança na A. para tal impedimento de aceder[3] livremente ao sistema informático, visto haverem pastas relativas aos condomínios que desapareceram quando necessitou das mesmas para realizar reunião de condóminos. 10) Todavia, salvo a exceção do acesso informático à base de dados dos condomínios, nunca a Ré limitou ou impôs qualquer condicionamento ao acesso à fração, nem aos bens móveis aludidos em 4), do qual sempre publicamente aceitou como sendo seus em compropriedade com a A., o que aliás fez expressamente no processo 216/19..... 11) Em finais de agosto de 2017, por não aguentar mais a pressão e as constantes discussões com a Ré, a A. deixou de comparecer no local de trabalho voluntariamente, não tendo sido diretamente obrigada a tal pela Ré. 12) Em finais de agosto de 2017, definitivamente, a A. voluntariamente não mais voltou àquele espaço nem dali retirou qualquer rendimento ou proveito. 13) O A. nunca se dirigiu desde que a esposa saiu do escritório até ao finalizar do processo de divisão de coisa comum intentado pelos AA. ao escritório da A. e Ré e nunca falou com a Ré sobre a alegada privação de uso, mesmo tendo a A. chaves de acesso ao escritório. 14) A Ré tomou conhecimento que a A., que continuou a residir em ..., abandonou a sua atividade de promoção imobiliária e de contabilidade não organizada, bem como a atividade conjunta de gestão de condomínios, através de e-mail de advogado a dar conta que a A. não iria comparecer em reunião de condomínio e porque foi pedido pelo técnico informático em novembro/dezembro de 2017 para levantar o computador da A. a pedido desta. 15) A Ré, desde esse abandono da A., recolheu documentação e valores dos clientes da A., e ficou até serem levantadas com as pastas de contabilidade da mesma. 16) Sendo que os valores e cheques eram feitos chegar à A., por intermédio da Sra. FF, a quem a A. «entregou» os clientes da contabilidade. 17) E a documentação da contabilidade foi cerca do final do ano de 2017, entregue voluntariamente à Sra. GG a pedido desta à Ré, senhora que explora um gabinete de contabilidade na mesma rua do imóvel identificado em 1). 18) A própria documentação necessária para a atividade de promoção imobiliária da A. ficou e estava no próprio imóvel quando a Ré o adquiriu. 19) A Ré ficou desde final de agosto de 2017, na posse e fruição da referida fração e bens móveis de forma exclusiva, deles retirando o devido proveito e rentabilidade, nomeadamente no exercício da atividade comercial que continuou a explorar, embora respeitasse dentro daqueles bens móveis comuns aqueles que eram usados pela A.. 20) Coube à Ré, arcar com todas as responsabilidades enquanto administradora, nomeadamente no processo que correu termos neste tribunal sob o n.º 187/17...., sendo que a Ré, tentou contactar a A. aquando da citação para que a mesma colaborasse na defesa, ficando sem resposta. 21) Toda a correspondência que a Ré remeteu à A. enquanto administradora do condomínio, referente ao processo de tribunal, foi sempre devolvida, por não ser levantada. 22) Tendo o mesmo sucedido com os demais condomínios que estavam sob a gestão da Ré e da A., em que a Ré atendeu todos os condóminos e assumiu todas as responsabilidades que tinham sido assumidas pela A. enquanto administradora conjunta e igualmente recebeu os frutos por si. 23) Os AA. intentaram ação de divisão de coisa comum em 2019, que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do processo 216/19...., tendo sido citada Ré em 20.11.2019. 24) No âmbito do aludido processo de divisão de coisa comum, a Ré regularmente citada não contestou, tendo-se considerado confessados os factos alegados na p. i., nomeadamente que: - a fração autónoma identificada no artigo 1º supra foi adquirido pelos AA. e pela Ré por escritura de permuta a HH e mulher II, e registado a seu favor, pela AP. ...61 de 2017/01/12 na CRP ...; - no referido prédio encontram-se ainda, por terem sido adquiridos pela A. e pela Ré, em partes iguais o equipamento identificado em 4); - que os bens móveis são propriedade, na proporção de ½ dos AA. e da Ré e que a A. e a Ré, exploraram, no referido prédio, um estabelecimento comercial destinado à prestação de serviços nas áreas de gestão de condomínio, imobiliária e mediação de seguros; - o referido estabelecimento/negócio era detido, em partes iguais e explorado pela A. e Ré no referido espaço e utilizando os bens identificados. 25) No âmbito do mesmo processo de divisão de coisa comum, os AA. acordam em ceder à Ré a sua quota parte de ½ do imóvel identificado e dos bens móveis dele pertencentes pelo valor de € 25 000. 26) Acordo que foi homologado por sentença proferida em 16.12.2021, transitada em julgado em 01.02.2022. 27) Durante mais de quatro anos, os AA. não extraíram qualquer rendimento dos aludidos bens ou fração, como seja, o valor de uma renda resultante do arrendamento / aluguer dos bens em apreço. 28) A Ré, que detinha um negócio em conjunto com a A., viu-se obrigada a dar satisfações aos clientes conjuntos e da A. sobre o abandono da A. e inclusive a contratar colaborador externo. 29) Em todo o período desde a saída definitiva do escritório até á transação no âmbito do processo de divisão de coisa comum, a A., que sempre viveu neste período na vila de ... até agosto de 2022 e o A., que embora residente na Suíça, visitou a vila de ... neste período, nunca se deslocaram ao imóvel identificado em 1), ou manifestaram à Ré essa intenção, se preocuparam ou tomaram qualquer iniciativa relativamente aos bens identificados em 1 e 4 dos factos provados, ou manifestaram à Ré que estavam a ser prejudicados e a sofrer um dano por não os poderem usar. 30) A primeira manifestação dos AA., enquanto proprietários do imóvel (id. em 1) e dos móveis (id. em 4), com a Ré, apenas ocorreu em 20.11.2019, quando a Ré foi citada no âmbito do processo de divisão de Coisa Comum, que correu termos sob o n.º 216/19..... 31) Nunca manifestaram os AA. à Ré por nenhuma forma (escrita ou verbal) que estavam a ser prejudicados pelo não uso da fração e dos bens comuns até deduzirem a presente ação em 22.6.2022. 32) Para terminar o processo de divisão de coisa comum por transação, o valor que foi pago pela Ré aos AA. (€ 25 000) foi superior ao valor que os AA. atribuíram à ação aquando da sua interposição, bem como ao valor que a perita nomeada pelo tribunal atribuiu à totalidade do imóvel (€ 20 125). 33) Nem após a conclusão do processo de divisão de coisa comum, a A. fez chegar à Ré as chaves do imóvel ou o cofre. 34) No período compreendido entre o abandono do negócio e a propositura da presente ação, a A. trabalhou como assistente de Lar de terceira idade, mormente auxiliar de enfermagem, na Santa Casa em .... 35) Nem a A., nem o A., nesse período (jul./ago. de 2017 até 2022), alguma vez se preocuparam com as despesas dos bens identificados em 1) e 4)[4], por considerarem que a Ré colheu os lucros da atividade de gestão de condomínios sozinha. 2. E deu como não provado: a) Que em 04.7.2017, a Ré agrediu de forma bárbara a A.. b) Que em 04.7.2017, a Ré expulsou a A. do estabelecimento que ambas exploravam, sito no prédio que era compropriedade de AA. e Ré. c) Quando a A. voltava ao escritório a Ré lhe dizia: “vai-te embora daqui, ainda vais levar mais!” d) A Ré ameaçava constantemente a A., impossibilitando e vedando[5] o acesso ao imóvel em causa nos autos. e) Os AA. no período de tempo compreendido entre 04.7.2017 e 01.02.2022, estiveram privados do exercício do direito de propriedade sobre os bens identificados, nomeadamente vendo-se impossibilitados de exercer o direito de uso dos bens identificados. f) Uma loja comercial, com as características da que está em causa nestes autos, localizada numa das principais ruas de ..., com a área de 23 m2, com duas casas de banho, totalmente mobilada com duas secretárias, duas estantes em madeira, um cofre, uma máquina de ar condicionado e duas mesas uma redonda e outra retangular, tem um valor de renda mensal correspondente no mínimo a € 400. g) Se foi dada ou não explicação para o abandono da A. à Ré. h) No período compreendido entre o abandono do negócio e a propositura da presente ação, a A. trabalhou como assistente de farmácia. i) A Ré tem conhecimento de que a A. desde o abandono (em julho/agosto de 2017) até à presente data, não mais desempenhou qualquer função ligada à administração de condomínios, à elaboração de contabilidades, ou à promoção imobiliária. 3. Cumpre apreciar e decidir. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1, do CPC[6]), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir, indicando quais os fundamentos do recurso – as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão). Ora, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação[7], sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo.[8] As conclusões servem assim para delimitar o objeto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida. 4. Os AA./recorrentes não cumpriram as exigências indicadas no ponto anterior, como também não deram adequado cumprimento aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto enunciados no art.º 640º. Contudo, decifrando o que consta das “conclusões” da alegação de recurso, afigura-se possível conhecer da impugnação da decisão de facto. Importa verificar o que resultou da prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, para saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa, relevante para a decisão de mérito (não obstante o que acaba por ser dito na “conclusão 51ª”, ponto I., supra). 5. a) Os AA./recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, começando por invocar pretensas “contradições” entre determinada factualidade provada e não provada [aludiu-se aos factos dos pontos 5), 6), 8), 11), 12), 19) e 27) e alíneas b), d) e e) - cf. “conclusões 2ª, 5ª e 6ª”, ponto I., supra]; depois, baseando-se, sobretudo, em dois depoimentos produzidos em audiência de julgamento, concluíram que os factos dos pontos 10) a 12), 19), 20) e 28) e da alínea e) deveriam ter sido julgados como se indica nas “conclusões 7ª, 48ª e 49ª”, ponto I., supra. b) Esta Relação procedeu à audição integral da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental. c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[9], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos/declarações (das partes e testemunhas) foram apreciados de forma razoável e adequada. Na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[10], capaz de afastar a situação de dúvida razoável. d) Partindo da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, destacamos os seguintes excertos (atento o objecto do recurso): «[Relativamente à matéria dos pontos 2) e 3) dados como provados] (...) em parte foi corroborado pela testemunha DD que esteve a fazer estágio – formação em contexto de trabalho - cf. fls. 166 a 167, no escritório daquelas (A. AA e Ré), cujo período devia ter mediado entre 12 de abril a 30.6.2017, mas que não foi completado, visto a testemunha ter dado conta à orientadora de estágio que havia um mau ambiente no escritório e a Ré acabou por a mandar embora antes do término do período. / Esta testemunha a nosso ver foi fidedigna, embora não deixando de denotar que ainda nutre amizade pela Autora, todavia pareceu-nos que o seu depoimento possui foros de seriedade, atenta a forma espontânea com que depôs. E no que concerne à atividade aí desenvolvida a mesma referiu que elas se «dividiam por áreas», muito embora lhe parecesse que era dividido os lucros em partes iguais, mas nesta parte não teria certeza. (...) a testemunha DD que diz ter estado nos meses de maio e junho de 2017, a mesma relata que viu uma situação que a D. CC estava a puxar os cabelos à AA porque queria fechá-la no espaço e a AA tentava abrir a porta para sair e que a D. CC a chegou a chamar de puta e vaca à Autora. / Neste conspecto refere que a D. CC mandou a testemunha para casa. / Referiu ainda que a Ré iniciava constantemente discussões com a Autora e que a chegou a ver a cuspir-lhe e que quando isto acontecia a testemunha era sempre mandada embora. Afigurou-se-nos este depoimento como já demos conta verosímil e consentâneo com o que havia sido frisado pela Autora e atento o hiato que a testemunha esteve a estagiar e considerando que a primeira situação relatada pela Autora foi em maio e depois outra em julho, estamos em crer que foi neste hiato temporal que o conflito sucedeu. A testemunha deu conta que viu marcas nos braços da Autora e que ela lhe disse que haviam sido causadas pela Ré, mas que não viu a serem perpetradas. / Marcas essas que inclusive foi confrontada a Autora – cf. fls. 13, 14 e 15 e disse que foram causadas pela Ré, mas a verdade é que nem soube esclarecer como tinha sido causada a que tinha no pé e referiu a Autora arranhões nas costas. Estranha-se que embora com tantas referidas agressões segundo a Autora, esta não tenha apresentado queixa ou sido assistida, pois segundo a mesma voltou a ir trabalhar[11] e nunca apresentou queixa como aliás o Autor confirmou, sempre sido alegado para tal medo da Ré… Questiona-se se não deveria ter sido este o motivo, o tal medo, para ir apresentar queixa? Logo o facto de não o ter feito, leva a equacionar se efetivamente todos os alegados «danos/lesões» das imagens juntas aos autos foram mesmo causados pela Ré, aliás como a Autora disse a algumas testemunhas, entre elas também à testemunha JJ, porque na realidade só houve duas testemunhas que presenciaram o puxar dos cabelos, as injúrias e as cuspidelas. Também (...) a testemunha JJ que fazia limpezas nos condomínios geridos por aquelas, referiu de modo diga-se perentório e a olhar inclusivamente para a Ré que se encontrava na bancada junto com o seu ilustre advogado, que chegou a ver a CC a cuspir na cara da AA na altura do Verão de 2017, e que quando tal sucedeu a testemunha estava sentada à frente da secretaria da AA e foi numa ocasião em que estava também um outro senhor que trabalhava na Banco 1.... / Referiu ainda uma história que diz que a marcou, em que a CC que estava de saltos se levantou, espetou o salto no seu próprio pé e disse à AA: «olha estamos quites queres ir fazer queixa?». Também esta testemunha referiu que a Autora tinha medo da Ré e que inclusive fora do escritório a Autora a tentava provocar e intimidar, referindo situações em que a D. CC ia para casa de um vizinho da AA e batia nas paredes, fazia barulho para criar intimidação nesta. Desde já se diga que esta situação pareceu inverosímil, pois que se fizesse assim barulho, outros vizinhos poderiam chamar polícia e queixar-se (...). Já no que diz respeito à factualidade provada ínsita em 8. a 10. cumpre dar conta que ouvida em depoimento de parte a Ré (...) referiu que cada uma tinha um computador pessoal, que trabalhou 15 anos com a Autora e a considerava instável, insegura e que lhe havia dito que se tinha separado do marido, aqui Autor e que em maio/junho de 2017, falou com ela visto não confiar no trabalho que estava a fazer e que não resolvia os problemas e que aí a discussão ficou mais acesa. / Referiu que nunca mandou a Autora embora e que nunca a expulsou do estabelecimento, a verdade é que não foi feita prova que o tivesse feito, até porque como a própria Autora e Autor admitiram sempre que esta quis voltou ao escritório, até porque tinha chave. A Ré refere que em 13 de julho de 2017 estava numa reunião de condomínios e que deixou de ter acesso eletrónico a pasta de trabalho relativa aos condomínios, porque lhe tiraram tal pasta de trabalho e então passou a alterar a palavra pass do seu PC, visto o servidor estar no seu computador e logo disse à Autora «trabalhas quando eu cá estiver», admitindo que ela só podia trabalhar caso a Ré se encontrasse. (...) / Inclusive a Ré alega que para obviar esta situação e aquando da reunião que tiveram com o informático a pedido da D. AA, referiu nesta altura à Autora para investirem num programa, para ambas poderem aceder à pasta dos condomínios sem ter que estar o servidor num só PC e a Autora a própria admitiu tal ter sucedido e ter recusado tal investimento, o que aliás foi confirmado pela testemunha o informático que colaborava com o escritório daquelas, de seu nome KK. Esta testemunha (...) ouvida em audiência e que se nos afigurou um depoimento escorreito, mencionou que a AA lhe ligou a dizer que tinha um problema informático e queria falar com ele, mas só depois presencialmente lhe disse que queria sair da empresa e levar consigo a base de dados - software de base de dados da gestão de condomínios: GCONT, tendo-lhe dito que tinha sido agredida pela Ré, mas não tinha ou lhe mostrou quaisquer marcas ou adiantou mais conversa. Presenciou que falou em conjunto com ambas (...) e que ficou assente que a Autora viria trabalhar na segunda feira a seguir e ela não compareceu, ou seja, não foi mandada embora ou expulsa, tomou a opção de não mais voltar ao escritório, o que segundo o marido e a própria foi devido à pressão e ao ambiente que vivia no escritório causado pela Ré – cf. facto provado n.º 11 e 12. Confirmou esta testemunha KK a situação de ter sido chamado a uma reunião de condóminos pela Ré, porque tinha desaparecido pastas relativo a condomínios, o que levou a que desconfiasse que a AA lhe tivesse apagado/tirado as mesmas. (...) Mais deu conta que sabe que houve uma proposta de venda em junho/julho pela Autora à Ré, mas que depois a Autora «furou o negócio». (...) Salientar que a própria Autora confirmou em Tribunal, ter pedido a um advogado para avisar a Ré que não iria trabalhar mais, isto em agosto e que não iria estar em reunião de condomínios que se ia realizar, o que a Ré também confirmou, referindo que lhe foi enviado e-mail a 24 de agosto de 2017. Nesta altura confirma a Ré ter recebido também em 30 de agosto proposta para comprar a fração, mas que não teve sucesso. Sendo certo que não extraíram os Autores conforme facto provado 27 em mais de quatro anos, qualquer rendimento dos aludidos bens comuns ou fração, porém conforme se deixou expresso, diretamente não foi impedida a Autora de entrar no escritório como o próprio Autor admitiu, pois provou-se que até havia sido combinado entre a Autora com a Ré e inclusive com o informático presente em reunião, aquela voltar ao escritório e por sua iniciativa não voltou, aquando estava combinado e não foi mais ao espaço comercial buscar ou reclamar o que quer que fosse. Não havendo diga-se qualquer manifestação dos Autores que estavam a ser prejudicados pelo não uso da fração e dos bens comuns até deduzirem a presente ação em 22.6.2022, com exceção claro está de terem deduzido ação divisão de coisa comum (...) e não se olvidando que sempre tiveram na posse de chave e segundo a Ré até do cofre, o que não foi negado – cf. facto provado n.º 33, inclusive até depois de concluído o processo de divisão de coisa comum (...). (...) a Ré respeitou os bens próprios da Autora – cf. facto provado n.º 19 e bem assim não foi feita prova que tivesse deteriorado a fração ou os bens móveis comuns, aliás a verdade é que não foi alegado dívidas às finanças ou outras durante a gestão a solo da Ré e se retirou rentabilidade do imóvel/fração, a mesma (...) não mandou embora ou expulsou diretamente a Autora. Quanto ao facto de poder ter feito tal indiretamente, resulta dos factos que houve sem dúvida um mau ambiente entre as mesmas, que foi a Autora injuriada, puxado os cabelos, cuspida. Mas por outro lado, a verdade é que não foi apresentada queixa crime e de muito mais se queixou a Autora. Aliás, houve reunião com o informático para resolver as questões que se prendiam com a partilha das pastas do condomínio, a Autora não quis investir num novo programa e será que quem queria ver a Autora pelas costas, ainda lhe fazia proposta para comprarem um novo programa? A autora referiu que voltaria na segunda a seguir o que não fez… (...) (...) a atitude da Ré foi moralmente inaceitável no tocante aos factos que se deixaram provados em 5. e 6., mas volta-se a reiterar que não havendo queixa crime apresentada, não é neste processo que tal deve ser apreciado, pois aqui trata-se somente de verificar se houve ou não privação do uso da fração e dos bens móveis comuns. Resultou do depoimento de parte da Ré que neste âmbito se nos pareceu crível (...) que teve que responder sem ajuda da Autora embora lha tenha solicitado, nomeadamente no processo contra o condomínio, que correu termos neste tribunal sob o n.º 187/17...., sendo que a Ré, tentou contactar a Autora aquando da citação e enviando à Autora cartas sob o processo (cf. Documento 2-A e B junto com a contestação) para que a mesma colaborasse na defesa, ficando sem qualquer resposta – cf. atas juntas sob o documento V e VI da contestação ao processo 187/17.... - factos provados n.ºs 20 a 22, tendo que sozinha a Ré dar a cara e responsabilizar-se por tal gestão em todos os outros cerca de 40 condomínios, quando ambas eram gestoras dos mesmos, como a Ré afirmou em Tribunal – cf. facto provado n.º 28. (...) Não nos parecendo de todo irrazoável que haja ficado a Ré com os valores que fossem recebidos, uma vez que a Autora se mostrou de todo incomunicável nem recebendo cartas de processos e a Autora não mais se quis inteirar da parte da gestão de condomínios, só se tendo preocupado com a parte relativa à contabilidade que «cedeu» os clientes a outrem conforme resultou da prova produzida. (...) a al. b), pois que nem naquela data, ou em outra se fez prova que a Ré haja expulsado a autora do estabelecimento que ambas exploravam, sito no prédio que era compropriedade de Autores e ré, aliás nem isso resultou do depoimento de parte da Autora, aliás a mesma diz «fui obrigada a abandonar pelo ambiente que foi criado» (...). / Relativamente à al. c) e d) não houve prova a atestar que tal sucedesse (...). / Assim nenhuma prova se fez que houvessem ameaças dirigidas à Autora pela Ré e ouvidas as declarações de parte da Autora nada a mesma verteu nesse sentido, só dando conta que foi injuriada pela Ré, (...) que lhe cuspiu na cara duas vezes, uma em maio, outra em julho, que lhe puxou os cabelos, que lhe arranhou as costas, que magoou num pé e nada mais. Atenta a factualidade dada como provada acima e atento o facto de não ter havido ameaças provadas para a Autora não ir ao escritório, não ter havido proibição por banda da Ré por nenhuma forma, até lhe fez inclusive proposta para comprarem programa para ambas partilharem o programa dos condomínios, (...) a Autora fez proposta para vender a sua parte, não se vê como hajam sido impossibilitados de exercer o direito de uso sobre a fração e bens móveis em compropriedade. – cf. al. e) e g), uma vez que segundo a própria Autora e o marido deram conta sempre tiveram chave, «sempre teve acesso à loja», mas nunca mais lá foi/foram. (...)» e) A descrita análise crítica da prova afigura-se correta. Ouvida a prova pessoal, com especial destaque para a invocada na alegação de recurso, vejamos alguns excertos tidos por relevantes: - Depoimento da Ré (fls. 157 verso): “Partilhavam o mesmo espaço (onde desenvolviam a atividade com o objeto dado como provado e que não se questiona)”; “trabalharam juntas 15 anos”. A A. “era uma pessoa que tinha medo de tudo! (...) as inseguranças dela”; “(...) ela sempre saiu pelos pés dela”, nunca a expulsou do estabelecimento onde trabalhavam; “ela sempre que quis, sempre voltou ao escritório”, nunca a impediu de voltar; “ela entrou e saiu à hora que quis e como quis”, nunca a impediu de trabalhar. Cf., ainda, a assentada de fls. 158. - Depoimento/declarações da A. (fls. 158): Após a ocorrência de 25.5.2017, “eu continuei a ir”. Em julho/agosto seguinte, informou o advogado da empresa, Dr. LL, “que não ia mais!”, mas não sabe se a Ré foi depois informada. A comunicação eletrónica sobre a “proposta de compra” (a que respeita o documento de fls. 161 verso e 162, de 30.8.2017, que a A. dirigiu à Ré - intitulado “Proposta para venda de loja”) “foi mais tarde”. Não informou a Ré da cessação da sua atividade e não sabe se o advogado o fez. Cf., ainda, a assentada de fls. 158 verso e seguinte. - Testemunha DD (fls. 169): No decurso do seu estágio curricular realizado em 2017 no estabelecimento da A. e da Ré, durante dois/três meses (abril a junho - cf. documento de fls. 166), chegou a presenciar a repartição dos proventos do negócio por A. e Ré, segundo crê, em partes iguais. Inicialmente, a relação delas era boa; a partir de meados de maio 2017 ocorreram “situações complicadas” porque a Ré começou por ser “agressiva verbalmente” e também “fisicamente”; uma vez, encontrando-se no exterior do estabelecimento, ouviu gritos e “a D. CC estava a trancar a D. AA dentro do espaço”, mas “nós conseguimos evitar”; a Ré chamava a A. de “puta, vaca”. Nesse dia mandaram-na embora para casa; a Ré mandava-a embora ou dizia-lhe para vir daí por uma hora ou hora e meia. No mesmo dia a Ré puxou os cabelos da A. enquanto tentava fechar a porta. Não soube a razão de ser da referida ocorrência. Questionada sobre outros episódios a que tenha assistido, referiu que “quase todos os dias havia discussões” e a CC tratava-a muitas vezes por “esses nomes”. O conflito iniciava-se “por parte da CC”, “às vezes parecia fazer de propósito para haver ali confusão”. A depoente foi mandada embora pela Ré depois da testemunha ter contado à Coordenadora de estágio o que se passava; a Ré mandou-a embora dizendo que a depoente defendia a A.; não queria deixar a A. sozinha com a Ré porque “sabia que se lá estivesse achava que ela não lhe faria tanto mal”. Quando fui para lá não conhecia a A. e a Ré. “As confusões (...) não tinham grande sentido e havia muita provocação por parte da CC”, por exemplo chegava a dizer à A. “que não tinha estudos, (...) que ela não era nada, assim coisas de repente…”. “Quando não estava ninguém era pior”, chegou a haver situações em que estava um Sr. (que trabalhava num Banco) com a Ré e ambos a tratar a A. mal, diziam “os nomes” (“era puta era vaca”), depois mandavam a depoente embora. Quando terminou o estágio, no final de junho, a A. continuou naquele ambiente - conforme esta lhe relatou. No decurso do estágio presenciou o episódio já referido e outro em que a Ré cuspiu em direção à A. (terá sido em direção à roupa...). Viu marcas no corpo A. que esta lhe disse terem sido provocados pela Ré. Nos dias seguintes àqueles dois episódios, a A. voltou ao trabalho. - Testemunha EE (fls. 172/174 verso): A A. “tinha muito medo, a CC intimidava a AA ao ponto de ela não sair de casa”. Em 2017, quando se deslocava ao estabelecimento da A. e da Ré, suas amigas, passou a ver “um ambiente pesado”. A Ré “ia para casa de um vizinho (da A.) intimidar, a AA sempre teve muito medo da CC”, “ela batia nas paredes e gritavam para a AA”. Na “festa das colheitas” de 2017, viu a Ré “com o presunto e a fazer umas moafas para a AA ao ponto da rapariga já querer ir embora porque tinha medo”. Numa ocasião viu a A. e um Sr. que não sabe o nome a levarem a A. para dentro e a Ré “cuspir-lhe na cara”; a A. estava com “negras” e queria ir à policia, a Ré levantou-se e pisou o próprio pé com o tacão da sandália, virou-se para a A. e disse: “queres ir fazer queixa, estamos quites!” Nunca perguntou a uma ou a outra o porquê desses acontecimentos. Não assistiu a mais nada e “nunca fez perguntas”. A única vez que questionou a Ré foi na “festa das colheitas”, em que a confrontou; nas outras vezes, não o fez. Viu várias vezes “negras” que a A. “lhe mostrava”; não presenciou quaisquer agressões (“não viu”), mas a A. disse-lhe que tinha sido a Ré. “A AA também tinha muito medo de um Sr. da Banco 1...; (...) é uma pessoa mais sensível, se calhar, se lhe derem um berro mais alto, se calhar, ela já fica com medo...”. A A. dizia-lhe que a Ré “ameaçava-a com umas fotos” e que “não conseguia ir trabalhar porque tinha muito medo”. f) A prova documental foi adequadamente mencionada na descrita fundamentação de facto, destacando-se, entre outros, os documentos reproduzidos a fls. 161 verso e 166, também indicados na alínea que antecede. 6. Como se adiantou [cf. II. 5. e), ab initio, supra], a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, elaborada pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, afigura-se correta. Na verdade, face à mencionada prova pessoal e documental, podemos dizer que a decisão de facto respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[12], a Mm.ª Juíza não terá desconsiderado as regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida…[13] A Mm.ª Juíza analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, respeitando as normas/critérios dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1). Conjugados os descritos meios de prova produzidos nos autos e em audiência de julgamento, nenhuma razão se vê para introduzir quaisquer modificações, além de que, em bom rigor, os AA./recorrentes acabam por não explicitar a relevância e a valoração a dar a tais meios de prova, de modo a tornar patente a violação, pelo decisor de facto, da regra de ciência, da lógica ou da experiência aplicável ao caso[14] - não basta atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que o recorrente cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640º, devendo ainda proceder a uma análise crítica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.[15] 7. Prosseguindo e concretizando. Não se vê demonstrada qualquer contradição ou discrepância entre os factos dados como provados ou entre estes e o que consta da matéria tida como não provada, mormente a das alíneas b), d) e e), sendo evidente, nomeadamente, que tudo quanto se relacione com o teor (conclusivo) daquela última alínea só se prova na medida do que consta da factualidade provada [cf., v. g., II. 1. 12), 19) e 27), supra]. Acresce, e decisivamente - tendo-se apurado a ocorrência de dois episódios que em nada dignificaram/dignificam a posição/atuação da Ré face à A., ficou por apurar a razão de ser dos desentendimentos aludidos na decisão de facto e, sobretudo, da rutura definitiva no relacionamento entre a A. e Ré (que durou cerca de 15 anos) levando a que a primeira decidisse “não ir mais” ao local do estabelecimento comercial onde desenvolviam atividade conjunta, pese embora o que ficou provado em II. 1. 11), supra, e demais vicissitudes verificadas desde finais de agosto/2017 (algumas delas mencionadas na comunicação eletrónica de 30.8.2017) até à data da transação aludida a fls. 22 verso / 104 verso e II. 1. 25), 26) e 32), supra. Na verdade - reafirma-se -, relevando, necessariamente, o que ficou consignado, principalmente, em II. 1. 5), 6) e 11), supra, e admitindo-se que não será de dissertar sobre a problemática da liberdade (na vida em sociedade, na vida de relação) e do querer ou da vontade dos homens/mulheres, parece-nos, contudo, que, então, a A. não terá deixado de exercitar a liberdade e a vontade[16] próprias da “vida dos homens comuns em comum”[17]. Ainda que admitida a possibilidade de substituir o advérbio “voluntariamente” [utilizado em II. 1. 11) e 12), supra] por palavra ou expressão com o significado de “decisão” ou “resolução”, verifica-se, contudo, que, “voluntariamente”, poderá ser definido, por exemplo, “por vontade, decisão ou escolha própria e não por obrigação ou dever; de moto próprio ou de modo voluntário” e, “decisão”, como “ato ou efeito de decidir ou decidir-se”[18], pelo que, não se logrando alcançar verdadeira alteração semântica (sustentada nos factos objetivos apurados), acabamos por ver reforçado o entendimento de que tudo se reconduzirá a uma adequada conjugação da factualidade dada como provada. E é essa mesma conjugação entre, por exemplo, os factos 19), 20), 28) e 35), que aponta para a desnecessidade de alterar o que aí se deu como provado. Improcede, assim, a pretensão dos apelantes de verem modificada a decisão de facto. 8. Resta assim determinar se os AA. têm direito à pretendida indemnização “pela privação do uso do bem imóvel e bens móveis” mencionados em II. 1. 1) e 4), supra. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que a configuração dada à presente ação, a factualidade provada, o regime jurídico aplicável e os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, levam-nos a considerar que, no plano do direito civil (e da responsabilidade extracontratual), não se vê alternativa à resposta encontrada na 1ª instância. 9. A obrigação de indemnizar tem como finalidade precípua a remoção do dano causado ao lesado. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º, do Código Civil/CC), obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º, do CC). Têm a natureza de dano não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros, desde que previsíveis (art.º 564º, do CC). O nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural (art.º 566º, n.º 1, do CC) e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566º, n.º 2, do CC). Se não puder ser averiguado o valor exato do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3). 10. Sabemos que a questão da ressarcibilidade autónoma do dano da privação do uso não tem encontrado entendimento pacífico, inclusive, no Supremo Tribunal de Justiça. Afigura-se, no entanto, salvo o devido respeito, que aquela que se vem perfilando como corrente maioritária é a que verdadeiramente retira e respeita todas as consequências do conteúdo do direito de propriedade (do seu “licere”/conjunto de faculdades inerentes ao respetivo exercício). Concretizando. Uma das perspetivas em presença tem entendido que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente um veículo automóvel, depende da prova do dano concreto, ou seja, da concretização e demonstração dos prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, enquanto outros, maioritariamente, sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável. 12. Importando averiguar se assiste aos AA. o invocado direito de indemnização pela privação de uso de bem imóvel e de bens móveis que foram propriedade (em comum) das partes (cf. art.º 1403º, n.º 1 do CC)[22], a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, efetuado o enquadramento jurídico, evidenciou a elevada ilicitude dalguns dos factos praticados pela Ré, a atividade empresarial comum desenvolvida pelas partes [e, nesse âmbito, a tentativa de resolução do problema informático, a perspetiva de a A. “voltar ao trabalho” - cf. II. 5. d), supra - e a “partilha das pastas do condomínio”] e que não se provou que “a Ré haja expulsado a autora do estabelecimento que ambas exploravam” ou a existência de quaisquer “ameaças” ou “proibições” visando limitar ou impossibilitar a A. de aceder ao prédio onde se encontrava implantado o estabelecimento [cf. II. 2. b), d) e e), supra], sendo que a A. decidiu não mais voltar, e, simultaneamente, apresentar à Ré “proposta para vender a sua parte”. Concluiu, depois, que “não se vê como hajam sido impossibilitados de exercer o direito de uso sobre a fração e bens móveis em compropriedade, uma vez que segundo a própria Autora e o marido deram conta sempre tiveram chave do imóvel, mas nunca mais lá foi/foram por opção, medo da Ré, mas o que é certo é que não foram por opção voluntária”; “a própria Autora passou a exercer outra atividade, sendo que inclusivamente tirou curso para auxiliar de Enfermagem (...), antes de ir para a Suíça em agosto de 2022, como foi transmitido pelo Autor”; assim, “não houve qualquer privação do uso dos bens em causa nestes autos (...) e logo, não se equaciona a possibilidade de ser atribuída qualquer indeminização aos Autores, por banda da Ré”. 13. Parece-nos que não se deverá dissentir. Na verdade, sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, e cientes de que a situação dos autos não é isenta de dificuldades, afigura-se que, no final de agosto de 2017, em face dos desentendimentos aludidos em II. 1. 5) e 6), supra, e, porventura, perspetivando-se um muito provável difícil relacionamento futuro, a A. entendeu, por bem, deixar de continuar a desenvolver com a Ré a atividade comercial dita em II. 1. 2) e 3), supra, e pôr termo à indivisão nos bens comuns adstritos a esse exercício indicados em II. 1. 1) e 4), supra [cf., ainda, II. 5. e), supra, e documento de fls. 161 verso e 162]. O estabelecimento comercial e os bens em causa constituíam a realidade comum dos interesses e direitos das partes a acautelar e a definir, para o futuro, face à apurada crise no relacionamento das partes. Daí, a realidade factual e jurídica, no momento da “separação” das partes e no tempo sequente, continha/conteria, pelo menos do lado dos AA., o desiderato ou intenção principal ou única de atribuir a cada uma das partes o que lhe caberia na divisão dos bens em compropriedade (cf. art.ºs 1412º e 1413º do CC). De resto, os elementos disponíveis não permitem afirmar que, no período compreendido entre agosto/setembro 2017 e a data da transação que fez cessar a compropriedade, a Ré tenha impedido os AA. de usufruírem de tais bens enquanto comproprietários, tal como nada nos indica, pese embora aquela sua qualidade, que a A. continuasse com o propósito de exercer atividade comercial no imóvel de implantação do estabelecimento e/ou de utilizar/usar os bens que lhe estavam afetos[23] - cf., designadamente, II. 1. 10), 11), 12), 13), 14), 16), 21), 22), 29) e 34), supra. E sabemos que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos 1406º e seguintes (art.º 1405º, n.º 1 do CC); na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (art.º 1406º, n.º 1 do CC). Ademais, podemos igualmente concluir que a A. não abriu mão da possibilidade de manter a disponibilidade fática ou empírica do imóvel (e dos móveis nele existentes), como decorre ou se deduz do facto indicado em II. 1. 33), supra. Por conseguinte, entendemos não estarem reunidos os pressupostos para atribuir a requerida indemnização. 14. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos AA./apelantes. * 25.3.2025
[9] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte. [20] Cf., por exemplo, acórdão da RC de 20.4.2021-processo 747/17.2T8LRA.C1 [concluindo-se: «(...) 4. Para efeito de indemnização pela privação do uso, emerge como critério a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado ´usaria normalmente a coisa`, vendo frustrado esse propósito. 5. Não será de atribuir qualquer indemnização se, demonstrado o impedimento (´objetivo`) em aceder a determinado local de passagem (com a área de 20 m2), os AA., proprietários do prédio serviente, não demonstraram que, nesse período, ´pretendiam usar` a parcela de terreno em causa para aceder à parte restante do seu prédio (provida de outro acesso).»], publicado no “site” da dgsi. [23] Sobre a compropriedade, o uso da coisa e a privação do uso, veja-se, por exemplo, o acórdão da RL de 12.4.2016-processo 1690/12.7TBMTA.L1-1 (citado na sentença) [com o sumário: «I - A compropriedade tem a natureza de um direito único com pluralidade de titulares, qualitativamente idêntico, mesmo quando quantitativamente distinto. II - Na ausência de qualquer acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins a que se destina e sem privar os demais dessa utilização. III - Tal utilização pode ser exercida quanto à totalidade da coisa, independentemente da dimensão que a quota traduz. IV - A privação da utilização pelos demais consortes tem de ser apreciada em concreto e não em abstrato pela mera consideração da natureza ou fins a que a coisa se destina. V - Cabe ao consorte não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa.»], publicado no “site” da dgsi. |