Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A...como autor de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punível pelos arts. 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Sendo o presente recurso apresentado dentro do prazo que foi concedido ao Recorrente na sua notificação (30 dias) não node o mesmo ser considerado extemporâneo.
2. Caso se entenda que o presente recurso (uma vez que se limita à matéria de Direito) deveria ser apresentado no prazo de 20 dias, então deve a notificação feita ao ora Recorrente ser considerada NULA, por estipular um prazo para a interposição de recurso diferente do previsto na lei,
3. Devendo aquela notificação não produzir qualquer efeito e, em consequência,
4. Ser feita nova notificação ao ora Recorrente de forma a não impedir que o ora Recorrente possa exercer cabalmente o seu direito, constitucionalmente reconhecido, de interposição de Recurso.
5. No caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo directo, são os normais nestes casos.
6. Tudo ponderado, verifica-se que a pena concreta encontrada pela la Instância (7 meses de prisão) fica demasiada afastada do seu mínimo (1 mês), o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo.
7. Deverá a Sentença Recorrida ser substituída por outra que reduza a medida concreta da pena de prisão para 3 meses.
8. Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e à personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação de saúde e familiar, entende-se, salvo melhor opinião, que é de suspender a pena de prisão concretamente aplicada, ou qualquer outra que se entenda como adequada por período a fixar por V. Exas., com regime de prova.
9. O Tribunal "a quo" prisão efectiva por deveria ter substituído prestação de trabalho pena favor da comunidade nos termos previstos pelo artº 58º do Código Penal
10. Ainda em alternativa à pena de prisão o Tribunal "a quo" deveria ter aplicado a pena de multa nos termos previstos pelo artigo 43º do Código Penal.
11. O Tribunal "a quo" ainda deveria ter aplicado ao arguido a pena de prisão por dias livres ou o regime de semi-detenção previstos nos artigos 45º e 46º do Código Penal.
12. O Tribunal "a quo" deveria ter determinado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, cumprindo o arguido a pena de prisão não superior a um ano, na sua residência, mediante a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previsto no artigo 44º do Código Penal.
13. Deve ser revogada a decisão recorrida devendo a mesma ser substituída por outra que aplique ao arguido uma pena não privativa da liberdade, ou, e caso assim não se entenda, que determine a execução da pena de prisão concretamente aplicada ou outra que V. Exas entendam como adequada, em regime de permanência na habitação, nos termos previstos pelo artº 44º do CP
TERMOS EM QUE DEVE A MUI DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, SER REVOGADA, NA PARTE EM QUE APLICA AO ARGUIDO, ORA RECORRENTE, UMA PENA DE PRISÃO EFECTIVA COM A DURAÇÃO DE SETE MESES, POR A MESMA SER EXCESSIVA, DEVENDO A MESMA SER REDUZIDA PARA O PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES DEVENDO AQUELA OU OUTRA A FIXAR POR V. EXAS. SER SUBSTITUÍDA POR QUALQUER UMA DAS PENAS DE SUBSTITUIÇÃO SUPRA INDICADAS”
Respondeu O Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[ “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011, in www.dgsi.pt)].
Questões a decidir:
- Medida da pena
- Pena de substituição
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
1. No dia … de 2009, na Rua … , Figueira da Foz, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, e matrícula … , sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução;
2. De acordo com os relatórios médicos referentes às perícias psiquiátricas a que o arguido foi sujeito no âmbito do PCS nº 31/07.0PEFIG, do 2º Juízo e dos presentes autos, consta que:
- "Um tal contexto, compatível com uma capacidade adaptativa mínima às normas de independência pessoal e de responsabilidade esperadas de acordo com a idade e grupo cultural a que pertence, não lhe compromete totalmente a capacidade de avaliar a ilicitude ou ilicitude dos seus actos e suas consequências, pelo que, do ponto de vista psiquiátrico-forense e para os factos de que vem indiciado, tão só são de invocar atenuantes para a sua imputabilidade";
- "Do ponto de vista psiquiátrico-forense e para os factos de que vem indiciado, um tal contexto psico-orgânico, justifica que se invoquem atenuantes para a sua imputabilidade";
- "O examinado não tem uma deterioração mental",'
4. O arguido agiu livre e conscientemente, não obstante a debilidade mental de que padece;
5. Apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei não se absteve de a levar a cabo;
6. Do certificado de registo criminal do arguido, resulta que o mesmo foi condenado:
I. Por factos praticados em 25.08.2000, e sentença proferida em 25.08.2000, transitada em julgado, no processo sumário nº 133/00, do 30 Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, tendo sido condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00, sendo que tal pena foi já declarada extinta;
II. Por factos praticados em 11.11.2003, e sentença proferida em 24.11.2003, no processo sumário nº 1247/03.3 PBFIG, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, transitada em julgado em 9.12.2003, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, nº 2 do DL nº, 2/98, de 03/01, tendo sido condenado na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €3,00, o que perfez o montante global de €570,00, sendo que tal pena foi já declarada extinta;
III. Por factos praticados em 10.06.2002, e sentença proferida em 31.03.2004, transitada em julgado em 26.01.2006, no processo comum colectivo nº 498/02.2 PBFIG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, como autor de um crime de roubo, p, e p. pelo art. 210°, n. ° 1, al. a) do CP na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com obrigação de o arguido se apresentar nos serviços de IRS;
IV. Por factos praticados em 31.01.2007, e por sentença proferida em 5.07.2007, no processo abreviado nº 6/07.9 PEFIG, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, transitada em julgado em 20.07.2007, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, tendo sido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, sendo que tal pena foi já declarada extinta;
v. Por factos praticados em 8.1 0.2007, e por sentença proferida em 19.10.2007, no processo sumário nº 42/07.5 PEFIG, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, transitada em julgado em 27.11.2007, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, tendo sido condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;
VI. Por factos praticados em 15.11.2007, e por sentença proferida em 28.02.2008, transitada em julgado em no processo abreviado nº 49/07.2 PEFIG, do 10 Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, tendo sido condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com sujeição a regime de prova;
VIL Por factos praticados em 27.07.2007, e por sentença proferida em 19.06.2008, transitada em julgado em no processo comum singular nº 31/07.0 PEFIG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, como autor de quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, tendo sido condenado na pena única de 1 ano e 8 meses, suspensa na sua execução por 1 ano e 8 meses, com sujeição a regime de prova;
VIll. Por factos praticados em 2.01.2008, e por sentença proferida em 5.01.2009, transitada em julgado em 22.07.2009, no processo comum singular nº 1/08.0PEFIG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º do CP, na pena de 1 ano de prisão, por dias livres;
IX. Por factos praticados em 12.11.2007, e por sentença proferida em 14.10.2008, transitada em julgado em 21.10.2009, no processo comum singular nº 47/07.6 PEFIG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, tendo sido condenado na pena de 3 meses de prisão, a ser cumprida em 18 períodos correspondentes a fins de semana;
7. O arguido não trabalha, vivendo em cada dos pais.
8. O arguido tem uma companheira e um filho menor.
9. O arguido e a sua companheira são beneficiários do RSI.
10. O arguido nunca desenvolveu uma actividade regular e contínua em termos profissionais;
11. De acordo com o teor do relatório social junto aos autos pode ler-se que:
- "A nível profissional, o arguido encontra-se sem trabalhar, situação que corresponde a um percurso marcado por inactividade, ou por trabalhos curtos e raros nas paragens de empresas de papel na Figueira da Foz. Vive em casa dos pais em Buarcos, num apartamento de habitação social, cujo arrendamento é pago à autarquia local. Há cerca de 1 ano iniciou uma relação marital com uma jovem de Leiria, de quem já tem um filho e começou a passar parte da semana em casa da família da companheira, cujos pais serão vendedores ambulantes. De acordo com as informações obtidas junto da Associação … , responsável pelo acompanhamento do agregado, A... e a companheira são beneficiários do RSI, bem como a progenitora e irmão. À ordem do Proc. Nº, 31/07.0PEFIG, 1 Juízo, está o arguido subordinado ao acompanhamento nestes Serviços no âmbito da Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova, mas em 22.10.2009 foi elaborado Relatório de Anomalias por incumprimento do Plano de Reinserção Social e ausência de condições para efectuar o acompanhamento, mantendo o arguido uma atitude de alheamento total às entrevistas marcadas e falta de interiorização da sentença condenatória. Na sequência dos objectivos e das acções do Plano de Reinserção Social procurou-se levar o arguido a melhorar a escolaridade, perspectivando-se que a melhoria das competências pessoais e sociais funcionasse como um factor preventivo da reincidência criminal. Deveria assim, fazer um curso de alfabetização, frequentando as "Novas Oportunidades" da Cruz Vermelha, bem como matricular-se na escola de condução para se propor a exame de condução. Relativamente a esta última acção ela não se pôde concretizar, já que o arguido não tinha conhecimentos suficientes de escrita e leitura para poder interpretar os testes. Quanto à frequência da escolaridade, A... fez um movimento inicial positivo, mas não lhe deu continuidade. Viemos a envolver a companheira no processo no sentido de o reforçar nessa obrigação, mas não obtivemos qualquer retorno. Também no âmbito de um projecto integrado de uma colectividade de Buarcos, foi o mesmo inscrito por estes Serviços num curso de alfabetização, ao qual nunca chegou a comparecer".
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Entende o recorrente “que a pena concreta encontrada pela lª Instância (7 meses de prisão) fica demasiada afastada do seu mínimo (1 mês), o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo” pelo que a pena deve ser reduzida para 3 (três) meses de prisão, a qual, “tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e à personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação de saúde e familiar” deve ser suspensa na sua execução ou substituída “qualquer outra [pena] que se entenda como adequada”, nomeadamente, por “prestação de trabalho favor da comunidade nos termos previstos pelo artº 58º”, por “multa nos termos previstos pelo artigo 43º”, por “prisão por dias livres ou o regime de semi-detenção previstos nos artigos 45º e 46º” ou por “regime de permanência na habitação, cumprindo o arguido a pena de prisão não superior a um ano, na sua residência, mediante a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previsto no artigo 44º”.
Como se vê, o recorrente não põe em causa a opção pela pena de prisão (artº 70º do Código Penal): o que pretende é a redução do seu quantum e a aplicação de uma pena de substituição.
Vejamos:
O arguido foi condenado em 7 (sete) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punível pelos arts. 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a que corresponde prisão até dois anos ou multa até 240 (duzentos e quarenta) dias, ou seja, a pena concreta situa-se a pouco acima de ¼ do limite máximo.
Ora, não explicando o arguido em que é que se baseia para afirmar que estamos perante uma “ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo” e sendo para nós notório que, ao contrário do que assevera e resulta claro da matéria de facto provada, a ilicitude — enquanto violação da proibição contida na norma que protege um bem jurídico fundamental —, se mostra normal e que o dolo reveste a sua forma mais grave (dolo directo), temos que concluir que, ponderados as demais circunstâncias referidas no artº 71º do Código Penal, a pena aplicada não merece a censura que lhe é feita, tanto mais que o grau de culpa é elevada e as exigências de prevenção são ponderosas, como bem se expõe na sentença recorrida.
Por isso, não há a alterar o quantum da pena de prisão.
Também não se mostra adequado aplicar uma pena de substituição.
Explicando:
Na sentença apenas se afasta concretamente a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão e nada diz de concreto quanto às demais penas de substituição.
Contudo, da fundamentação, infere-se claramente as razões que levaram o tribunal a afastar a aplicação de qualquer uma delas, o que arreda de imediato a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea nº 1, alínea c, do Código Penal Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem ].
Com efeito, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Outubro de 2011[ In www.dgsi.pt, tal como os demais arestos cuja acessibilidade não esteja localmente indicada ], o facto de a “sentença não mencionar expressamente cada uma das penas de substituição que seriam abstractamente aplicáveis, percorrendo exaustivamente o catálogo legal, não determina a verificação do vício de omissão de pronúncia, desde que, da fundamentação apresentada, resulte com toda a clareza que o tribunal considerou imperioso o cumprimento efectivo da pena de prisão, afastando a aplicação de qualquer pena de substituição, em sentido próprio ou impróprio”, o que quer dizer que só haverá nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea c., do nº 1, do artº 379º, se o tribunal optar pela prisão efectiva e não tiver ponderado a hipótese de aplicação de pena de substituição ou da fundamentação não resulte claramente que apenas o cumprimento efectivo daquela pode prevenir o cumprimento efectivo de novos crimes.
É o que acontece no caso dos autos onde a este respeito escreve o tribunal a quo:
“(…) o arguido regista vários antecedentes criminais, praticamente todos eles por condenações ligadas a crimes rodoviários (com mais de 6 condenações referentes a tais ilícitos, isto sem contar com as condenações que, entretanto, sofreu no âmbito do processo comum singular nº 34/08.7PEFIG e no processo comum singular nº 36/l0.3PEFIG, ambos do 3º Juízo, pela prática de 4 crimes de condução sem habilitação legal, por sentenças proferidas em 09.03.2011 e 12.04.2011, respectivamente, ainda não transitadas em julgado). Nem o decurso do tempo, desde a prática dos factos, abona em favor do arguido, já que os referidos ilícitos conexos com a circulação de veículo automóvel sem carta de condução são praticados desde o ano de 2000 (sendo certo que o arguido apenas nasceu no ano de 1983), vários dos quais praticados durante o período da suspensão da execução de penas de prisão.
Note-se que o arguido praticou os factos em análise nestes autos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao mesmo nos processos identificados nos pontos vi e vii do nº 6 dos factos dados como provados.
E, a prova que o desvalor pela ordem jurídica no que concerne aos seus ditames relacionados com veículos, e o desrespeito que nutre pela mesma é tão elevado que nem mesmo o arguido tendo perfeita consciência que se encontrava em pleno período de suspensão de penas de prisão que lhe foram recentemente aplicadas, foi suficiente para o dissuadir da pratica de novos crimes de condução sem habilitação legal.
Numa palavra, o arguido constitui um forte perigo para si mesmo e para todos os que se locomovem na via pública. Insiste em violar a lei, sem qualquer respeito pela mesma, não servindo as anteriores condenações como forma de o educar para o direito, e de o fazer interiorizar estes valores sociais e jurídicos.
Ora, a eventual suspensão da execução de uma pena de prisão efectua-se ao abrigo do art. 50º do Código Penal, e como se referiu, nos termos do mesmo, o Tribunal deve efectuar um juízo de prognose favorável, no qual pondera a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, e as circunstâncias do próprio crime, de modo a concluir se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Todo o exposto dispensaria mais comentários, tornando-se evidente que nenhuma censura, que não a prisão efectiva, poderá ser suficiente para que o arguido temendo a ameaça de prisão se impeça de praticar novos ilícitos desta índole. Expressivo do que vem sendo dito é o próprio elenco resultante do CRC do arguido.
Assim, considerando as especiais necessidades de prevenção no que se refere a este crime em concreto, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como sejam a vida, a integridade física e a segurança do trânsito rodoviário; (…); os antecedentes criminais do arguido e a sua persistência na prática deste tipo de ilícito, entendemos que outra alternativa não resta ao Tribunal, em prol de toda a comunidade e do próprio arguido, que não a aplicação de uma pena de prisão efectiva.”
Como se vê, da fundamentação resulta claramente que o tribunal a quo considera que a insensibilidade do recorrente às penas em que tem vindo a ser condenado impõe a conclusão de que apenas o cumprimento de prisão efectiva permitirá prevenir o cometimento de novos crimes.
E tal entendimento merece a nossa concordância, dado que o seu percurso criminal anuncia que qualquer pena substitutiva se revelaria inócua no cumprimento dos objectivos visados pelo artº 40º, nº 1, do Código Penal.
Note-se que apesar de já haver sido condenado em penas de multa (três vezes), de prisão por dias livres (duas vezes) e de prisão suspensa na execução (quatro vezes), não se coibiu de praticar o crime dos autos.
Acresce que o crime aqui julgado foi praticado numa altura em que decorria o período de suspensão das penas aplicadas nos processos nº 42/07.5PEFIG, nº 49/07.2PEFIG e nº 31/07.0PEFIG, alguns dias depois de, no processo nº 1/08.0PEFIG, haver sido condenado em 1ª instância na pena de 1 ano de prisão, por dias livres e quatro meses depois de, no processo nº 47/07.6PEFIG, também em 1ª instância, haver sido condenado em 3 meses de prisão, a ser cumprida em 18 períodos correspondentes a fins de semana.
Ora, os sucessivos comportamentos criminosos indiciam claramente que as penas entretanto sofridas, não produziram no arguido o pretendido efeito de prevenção do cometimento de novos crimes, o que indica claramente que se impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão.
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Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
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Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
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Luís Ramos (Relator)
Olga Maurício