Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
119/17.9T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DIREITOS SOCIAIS
SECÇÃO DE COMÉRCIO
CESSÃO DE QUOTAS
CONTRATO PROMESSA
ACÇÃO DE CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 05/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.211 CRP, 60, 65 CPC, 219, 221, 228 CSC, 117, 128 LEI N62/2013 DE 26/8
Sumário: 1. - Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08), são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.

2. - Estando em causa, assim, nas ações relativas ao exercício de direitos sociais a proteção de cada sócio de uma determinada sociedade, por força dessa qualidade de sócio, a competência das secções de comércio radica na complexidade e especificidade da matéria a decidir, a demandar, por isso, uma especial preparação técnica e sensibilidade.

3. - A competência material, que se fixa no momento da instauração da ação, deve ser perspetivada face aos elementos estruturais da causa – pedido e causa de pedir –, tal como apresentados na petição inicial.

4. - As secções de comércio não são competentes para preparar e julgar ação de cumprimento, em que se pede o pagamento de quantias pecuniárias (ou a compensação de créditos, por via reconvencional) por incumprimento de clausulado de contrato-promessa celebrado entre pessoas singulares com a qualidade de sócios de determinada sociedade, não relevando, face a tal objeto e pedido da ação, que o contrato se reporte a quotas dessa sociedade, cabendo, nesse caso, a competência em razão da matéria às secções cíveis.

Decisão Texto Integral:





Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A (…) e mulher, D (…), com os sinais dos autos,

intentaram ação declarativa comum condenatória, contra

1.º - L (…),

2.ºs – M (…)  e marido, F (…), todos também com os sinais dos autos,

pedindo que sejam os RR. “condenados solidariamente a:

1.º Pagar aos AA a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) em divida e à data de 31/12/2016;

2.º Pagar aos AA os juros de mora vencidos, e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa contratual de 5%, sobre as prestações em divida, que, na data de 31/12/2016, ascendem já a € 210,42 (duzentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos);

3.º Pagar aos AA as prestações que se forem vencendo e não liquidadas entre 15/01/2017 e 15/06/2017, caso o incumprimento dos RR se mantenha, acrescidas de juros de mora, à taxa contratual de 5%, sobre as prestações em divida, até efetivo e integral pagamento (…)”.

Para tanto, alegaram, em síntese, que:

- AA. e RR. são os únicos sócios de uma sociedade comercial que se dedica exclusivamente à exploração de um estabelecimento de lar de idosos;

- os ora AA. e RR. celebraram entre si um contrato-promessa de divisão e cessão de quotas, tendo os AA. prometido ceder aos RR. as duas quotas de que são titulares na dita sociedade, tudo pelo preço global de € 154.160,00;

- nesse âmbito, ficou acordado que o pagamento do preço da cessão de quotas seria efetuado na data da celebração do contrato definitivo, a realizar até 31/12/2015, sendo que, a título de sinal, reforço de sinal e princípio de pagamento, ocorreriam diversas entregas mensais aos AA. da quantia de € 4.000,00;

- para garantia e caução do pagamento da quantia global de € 154.160,00, todos os ora RR. constituíram, solidariamente, a favor dos AA., penhor sobre as cinco quotas cuja titularidade lhes pertence, penhor esse objeto de registo;

- ficou ainda acordado comprometerem-se os AA. a realizar, em prazo definido, determinadas obras, nomeadamente referentes à implementação de medidas legais contra incêndios, sob pena de desconto no valor final a liquidar pelos RR. aquando da celebração do contrato definitivo;

- convencionaram ainda as partes que, em caso de incumprimento contratual, a parte não faltosa poderia denunciar o contrato e fazer suas as quantias já recebidas ou a receber em dobro as quantias já pagas, conforme a denúncia fosse feita pelos promitentes cedentes ou pelos promitentes cessionários e no caso de a situação de incumprimento não cessar no prazo de 5 dias após comunicação por escrito à parte faltosa;

- posteriormente, não celebrado o contrato definitivo, foi celebrado um aditamento ao contrato-promessa, com prorrogação do prazo para a celebração do contrato definitivo, diminuição do preço da cessão acordada e estabelecimento de nova forma de pagamento do preço (preço global da cessão diminuído para € 149.160,00);

- até à data da celebração do aditamento ao contrato-promessa (11/03/2016), os RR. pagaram aos AA., a título de sinal e reforço do mesmo, a quantia total de € 90.000,00, ficando, assim, em dívida a quantia global de € 59.160,00, cuja falta de pagamento atempado implicava o vencimento de juros à taxa de 5%, sobre cada uma das prestações vencidas;

- os AA., por sua vez, comprometeram-se a realizar, em prazo, obras constantes do documento em anexo ao contrato promessa de cessão de quotas, a expensas dos RR., obrigando-se estes a prestar toda a colaboração necessária e sendo o contrato definitivo das cessões das quotas outorgado até determinada data, com garantia e caução do cumprimento integral do contrato-promessa e seu aditamento, âmbito em que os RR. prometeram constituir, a favor dos AA., penhor sobre quotas;

- continuou a ser prevista a possibilidade de incumprimento do contrato, com definição de consequências/penalizações, incluindo a possibilidade de serem executados os penhores dos bens dados como garantia de pagamento, e sujeição do contrato ao regime da execução específica previsto no art.º 830.º do CCiv.;

- os RR. procederam ao pagamento parcial, estando, porém, em dívida a quantia global e acordada, à data de 11/03/2016, de € 45.526,40, encontrando-se em incumprimento do contrato celebrado, pois deixaram de pagar as quantias mensais de € 4.000,00, a que se obrigaram, apesar dos sucessivos pedidos do A. para o efeito;

- o A. comunicou aos RR. estar em condições de concluir as obras a que se obrigou contratualmente, obras essas que já tinham sido iniciadas mas haviam sido interrompidas a pedido dos RR., ao que estes não responderam, impossibilitando a conclusão dos trabalhos;

- apesar do incumprimento dos RR., os AA. mantêm o interesse no cumprimento do contrato-promessa.

Contestaram e reconvieram os RR., alegando, no essencial, que:

- para dar cumprimento às determinações dos organismos oficiais relativamente ao objeto social da sociedade em causa e a gerência possa exercer as suas funções é necessária a realização de determinadas obras, que eram do conhecimento dos AA. à data da celebração do contrato-promessa;

- o que, porém, os AA., propositadamente, omitiram aos RR. (o que estes desconheciam), obras essas cujo valor excede a quantia pedida aos RR. na presente ação;

- os AA. agiram de má-fé nas negociações do contrato em causa, por o Lar, para poder legalmente funcionar, necessitar de obras relativas à segurança e que agora se encontram a ser realizadas pelos RR., ascendendo o seu custo, com IVA incluído, a € 129.229,54;

- com as quotas sujeitas a penhor, os RR. não podem gerir a sociedade nem pedir empréstimos.

Na via reconvencional, pedem a condenação dos AA. a liquidar aos RR./Reconvintes o valor que se vier a apurar ser devido, descontado o devido por estes, e, bem assim, que os penhores das quotas sejam levantados de imediato.

Na réplica, os AA., impugnando a factualidade alegada pela contraparte, concluíram pela improcedência do pedido reconvencional, pela procedência da ação e pela condenação dos RR., como litigantes de má-fé, a pagar multa e indemnização aos AA. em quantia a fixar pelo Tribunal.

Observado o adequado contraditório, tendo os autos prosseguido, com audiência prévia, foi depois conhecida a questão da “Incompetência absoluta em razão da matéria” ([1]), por decisão de 23/01/2019, com o seguinte dispositivo:

«1. Declaro o presente Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria absolutamente incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção e, em consequência,

2. Absolvo todos os Réus da instância.

(…).» ([2]).

Inconformados, recorrem os AA., apresentando alegação, culminada com as seguintes

Conclusões:

(…)

Não foi junta contra-alegação de recurso.

Remetidos os autos a esta Relação e tendo o recurso sido admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, foi mantido tal regime e efeito do recurso.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente apelação saber, apenas, se cabe à jurisdição cível (Juízo Central Cível recorrido) – e não à jurisdição de comércio (Juízo/Secção de Comércio) – a competência para a tramitação e decisão da ação, implicando a revogação da proferida (e impugnada) decisão de incompetência e decorrente absolvição da instância.

III – Fundamentação

          A) Matéria de facto

Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os que já antes se deixaram explicitados (cfr. relatório supra), aqui dados por reproduzidos.

          B) O Direito

Da competência material para a preparação e decisão da ação

Os Apelantes defendem a revogação da decisão de absolvição da instância, por considerarem não se verificar a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal/Secção recorrido, ao contrário do entendimento adotado por este nos autos.

Consideram, assim, os Apelantes, contra o expendido pela 1.ª instância, que é inaplicável ao caso o disposto no art. 128.º, n.º 1, al. c), da Lei 62/2013, de 26/08 – tal como qualquer outra das demais alíneas desse preceito legal, que os Recorrentes entendem não ter qualquer virtualidade de aplicação in casu –, pois que não estamos perante ação relativa ao exercício de direitos sociais.

Na decisão recorrida apresentou-se a seguinte fundamentação:

«(…) para apreciar e decidir os pedidos formulados, é necessário atentar que ambas as partes são as únicas sócias de certa sociedade e invocam uma divisão e uma cessão de quotas, diversos acordos, negociações e obrigações legais em torno da actividade social desenvolvida pela sociedade em causa e que devido precisamente ao seu objecto é necessário proceder a certas obras (para o Lar em causa poder funcionar legalmente), entre outros aspectos.

Ou seja, está desde logo em causa apreciar da legalidade do contrato de divisão e cessão de quotas, cuja validade depende do teor do contrato de sociedade e das regras previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), entre outras:

Art. 219.º, n.º 2, do CSC (unidade e montante da quota): Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma nova quota. Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas as que já possuía.

Art. 221.º, do CSC (divisão de quotas): 1 - Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no artigo 219.º, n.º 3. 2 - Os actos que importem divisão de quota devem ser reduzidos a escrito. 3 - O contrato pode proibir a divisão de quotas, contanto que da proibição não resulte impedimento à partilha ou divisão entre contitulares por período superior a cinco anos. 4 - No caso de divisão mediante transmissão parcelada ou parcial e salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a divisão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto esta não prestar o seu consentimento; no caso de cessão de parte de quota, o consentimento reporta-se simultaneamente à cessão e à divisão. 5 - É aplicável à divisão o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 228.º 6 - O consentimento para a divisão deve ser dado por deliberação dos sócios. 7 - Se o contrato de sociedade for alterado no sentido de a divisão ser excluída ou dificultada, a alteração só é eficaz com o consentimento de todos os sócios por ela afectados. 8 - A quota pode também ser dividida mediante deliberação da sociedade, tomada nos termos do artigo 204.º, n.º 2.

Art. 228.º, do CSC (transmissão entre vivos e cessão de quotas): 1 - A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito. 2 - A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.

3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.

Como cabe ainda apreciar o objecto social da sociedade e as comunicações de entidades oficiais, para saber da obrigatoriedade legal da realização de obras.

E finalmente, cabe ainda apreciar o pedido de levantamento dos penhores sobre as quotas da sociedade.

Em face disso, no caso concreto em apreciação, parece-nos, com o devido respeito, ser incontornável a necessidade de análise da legislação comercial, como o Código das Sociedades Comerciais, do contrato de sociedade e das obrigações legais da sociedade, para apreciar e decidir os pedidos formulados em acção e em reconvenção – o que configura a razão de ser para a existência de tribunais especializados.

Com efeito, os direitos que tanto os AA como os RR vieram exercer na presente acção e reconvenção são direitos sociais na medida em que pretendem fazerem valer determinada divisão de quotas e cessão de quotas entre os sócios, que dependem da sua qualidade de sócios da aludida sociedade, dependem da validade da divisão de quotas e da cessão de quotas em causa e dependem do objecto social (quanto à obrigatoriedade de realização de certas obras).

Importa referir que, saber se é ainda aplicável o regime do cumprimento e falta de cumprimento das obrigações previsto no Código Civil, é questão irrelevante para o caso concreto, uma vez que tal regime seria sempre aplicável em qualquer ramo do direito em que se aprecie o cumprimento de obrigações, como sucede no âmbito do direito do trabalho ou do direito da família.

Nesta sequência, em síntese, porque o objecto do litígio versa sobre o exercício de direitos sociais, trata-se de competência dos Juízos do Comércio (cfr. art. 128.º, n.º 1, al. c), da Lei 62/2013, de 26/08) e por isso importa absolver os Réus da instância em consequência da verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do presente tribunal (cfr. artigos 278.º e 577.º, do CPC).» (itálico aditado).

Vejamos.

Estabelece o art.º 211.º da Const. Rep. Portuguesa, serem os tribunais judiciais “os tribunais comuns em matéria cível e criminal”, exercendo jurisdição “em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (n.º 1), acrescentando que “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas” (n.º 2).

Mas é no art.º 60.º do NCPCiv. ([3]) que se encontram os factores determinantes da competência, na ordem interna e no âmbito da jurisdição cível, preceito onde pode ler-se que a competência dos tribunais judiciais “é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código” (n.º 1), sendo ainda que em tal ordem interna “a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território” (n.º 2).

Já, em matéria de especialização, o art.º 65.º do NCPCiv. (com correspondência ao anterior art.º 67.º do CPCiv. revogado) dispõe que as leis de organização judiciária “determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.

Por sua vez, na LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26-08, aqui aplicável, como entendido, sem controvérsia, pela 1.ª instância – também pode ler-se que, na ordem interna, a competência se reparte “pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território” (art.º 37.º, n.º 1), sendo da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 40.º, n.º 1), e, bem assim, que é na mesma LOSJ que se determina “a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada” (art.º 40.º, n.º 2) ([4]).

Acresce, quanto aos tribunais judiciais de 1.ª instância, que os tribunais de comarca – com competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (art.º 80.º, n.º 1), podendo ser de competência genérica ou especializada (n.º 2) – podem desdobrar-se em instâncias centrais que integram secções de competência especializada [art.º 81.º, n.º 1, al.ª a)], sendo que nas “instâncias centrais podem ser criadas” secções de competência especializada, entre outras, de “Comércio” [art.º 81.º, n.º 2, al.ª f)].

Dispõe, por sua vez, o art.º 117.º da mesma LOSJ que, para além do mais, “compete à secção cível da instância central” a “preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000” [n.º 1, al.ª a)], sendo que nas “comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções” (n.º 2).

Assim, a competência das secções cíveis da instância central, sendo especializada, apresenta-se, todavia, como residual.

Já o invocado art.º 128.º, n.º 1, daquela LOSJ – norma central na apreciação e decisão deste recurso – estabelece a esfera de competência das secções de comércio, dispondo que:

Compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

(…)

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

(…)” (itálico e sublinhado aditados).

A competência dos tribunais – que se fixa no momento em que a ação se propõe (art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ) – afere-se, como é entendimento comum na doutrina e pacífico na jurisprudência, pelos termos em que a ação foi proposta e pelo pedido do demandante, sendo, por isso, o pedido e a causa de pedir apresentados os elementos essenciais de referência para determinação da competência material do tribunal ([5]).

Nestes autos pretendem os AA. – como resulta do seu pedido – a condenação dos RR., solidariamente, no pagamento de quantias pecuniárias: € 20.000,00 (considerados em dívida), juros moratórios (vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento), as prestações que se forem vencendo e não liquidadas (entre 15/01/2017 e 15/06/2017), caso o imputado incumprimento dos RR. se mantenha, acrescidas de juros de mora.

Invocam, como visto, a existência de um contrato-promessa de divisão e cessão de quotas, em cujo âmbito os AA. prometeram ceder aos RR. – uns e outros sócios da sociedade – quotas de que são titulares na dita sociedade, por preço determinado, sendo que os RR. incumpriram a promessa, para o que estavam fixadas consequências/penalizações, incluindo a possibilidade de serem executados penhores de bens dados em garantia e a execução específica prevista no art.º 830.º do CCiv..

Apesar do incumprimento dos RR., os AA. mantêm o interesse no cumprimento do contrato-promessa de divisão e cessão de quotas, considerando-se credores das quantias peticionadas, por isso pretendendo a condenação dos demandados no respetivo pagamento.

Trata-se, pois, salvo o devido respeito, de uma ação de cumprimento ([6]).

Os RR., por sua vez, na contestação/reconvenção, alegam terem sido os AA. a incorrer em incumprimento contratual quanto a obras necessárias a realizar, pedindo, por isso, a condenação daqueles a liquidar-lhes o valor que se vier a apurar ser devido, descontado o devido por estes (compensação), bem como o levantamento dos penhores de quotas.

Assim, como referem os Apelantes nas suas conclusões de recurso, os Réus, na Contestação com Reconvenção apresentada, não colocaram em “crise” a legalidade do contrato-promessa de divisão e cessão de quotas.

Embora estejamos perante invocado contrato-promessa que versa sobre tal divisão e cessão de quotas de sociedade ([7]), o que é questionado na ação/reconvenção não é essa divisão e cessão (cuja “legalidade” ou “validade” nenhuma das partes põe em causa), mas, diversamente, faltas de cumprimento do contrato-promessa celebrado e respetivas consequências pecuniárias para as partes, em termos de surgimento de dívidas e seu visado pagamento/satisfação (cumprimento em sede de ação e de reconvenção, nesta última até por via de pretendida compensação creditória).

Sendo este o objeto da ação/causa, afastada está, obviamente, a aplicação in casu do disposto, designadamente, nas al.ªs a) – referente a processos de insolvência ou PER –, b) – ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade –, d) – ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais –, e) – ações de liquidação judicial de sociedades –, h) – ações a que se refere o Código do Registo Comercial – ou i) – ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras – do aludido art.º 128.º, n.º 1, da LOSJ ([8]).

Resta averiguar se estamos perante acção relativa ao exercício de direitos sociais – como pretende a 1.ª instância –, caso em que a competência material estaria legalmente atribuída às secções de comércio, e não, por consequência, ao Tribunal a quo [al.ª c) do n.º 1 daquele art.º 128.º].

Importa, assim, determinar o que são direitos sociais para o efeito de atribuição de competência material às ditas secções de comércio.

Já foi defendido, quanto ao recorte legal da competência destes tribunais/secções, que a interpretação adequada deve ser “no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência”, donde o apontar-se “no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise” ([9]).

No tocante aos processos de jurisdição voluntária – dentro, pois, dos processos especiais –, o NCPCiv. prevê um capítulo [o XIV dos ditos processos de jurisdição voluntária ([10])] referente ao exercício de direitos sociais (é esta a respetiva epígrafe), incluindo “Do inquérito judicial à sociedade” (art.ºs 1048.º e segs.), “Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais” (art.ºs 1053.º e segs.), “Convocação de assembleia de sócios” (art.º 1057.º), “Redução do capital social” (art.º 1058.º), “Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação” (art.ºs 1059.º e seg.), “Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações” (art.ºs 1061.º e segs.), “Liquidação de participações sociais” (art.ºs 1068.º e seg.), “Investidura em cargos sociais” (art.º 1070.º e seg.), podendo questionar-se a bondade da solução de inclusão destes processos especiais no âmbito dos processos de jurisdição voluntária ([11]) mas não podendo deixar de afirmar-se a natureza essencialmente societária das respetivas matérias, por fortemente radicadas, todas elas, no direito societário ([12]), fazendo sentido, por isso, falar aqui em “contencioso das sociedades comerciais”.

Como salientado pela jurisprudência, o CSComerciais, por sua vez, “também estabelece uma série de direitos concedidos aos sócios”, ligando-se aqui a competência dos tribunais/secções de comércio a “questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, sendo este o princípio que deve presidir à fixação do sentido a atribuir à mencionada al. c)” ([13]) ([14]).

Assim sendo, direitos sociais são “todos aqueles que os sócios têm enquanto sócios de uma sociedade, tendentes à protecção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal, por força do contrato de sociedade.

Já aqueles outros direitos de que os sócios são titulares independentemente da sua qualidade de sócios, em que esta qualidade é irrelevante para o exercício de determinado direito, são direitos extra-sociais que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros” ([15]).

Ou, dito de outro modo, “direitos sociais são todas as prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma determinada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhe está conferida, e que lhe advêm do contrato de sociedade, de conteúdo complexo e sujeito a um quadro legal que apresenta variedade e complexidade pouco usuais” ([16]), a exigir a aludida especial preparação técnica e sensibilidade.

O conceito de tais direitos sociais “abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários” ([17]).

Veja-se também o Ac. TRP de 09/03/2010 ([18]), em cuja fundamentação pode ler-se: «Afigura-se-nos como adequado que o sentido e alcance de tal conceito têm de estar estreitamente ligados ao exercício dos direitos que resultam para os sócios do contrato de sociedade celebrado. Parece visar-se, com a referida norma, o estabelecimento duma competência especializada quando estão em causa as posições jurídicas que os sócios pretendem fazer valer para defesa dos seus interesses societários.

Devem assim incluir-se neste conceito os direitos dos sócios previstos no artº 21º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, quinhoar nos lucros, participar nas deliberações de sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei. Também, seguramente, os direitos de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, o direito à quota de liquidação – v. artºs 59º, 67º, 77º, 266º, 458º e 156º do CSC.».

Por fim, menciona-se o sumário de Ac. desta Relação e Secção sobre a matéria ([19]), com o seguinte teor:

«1. Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade.

2. Na atribuição de competência especializada ao Tribunal do Comércio/Secção de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução.

3. A determinação da competência material do tribunal deve assentar na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção.

4. Não pretendendo a A. exercer direitos sociais reconhecidos ou previstos nas normas do Código das Sociedades Comerciais e importando apenas verificar e reconhecer direitos decorrentes da lei civil substantiva (no confronto com a invocada actuação dos Réus), a competência para a preparação e julgamento da causa está atribuída à Jurisdição Comum/Cível.».

Perante esta perspetiva – com que se concorda – do que deve entender-se por exercício de direitos sociais, resulta manifesto, salvo o devido respeito, que a presente ação (e reconvenção), em que, perante invocado incumprimento de obrigações contratuais entre as partes (que têm em comum o facto de serem sócios da mesma sociedade e terem celebrado entre si contrato-promessa quanto a quotas dessa sociedade), se pretende a condenação no cumprimento (ação de cumprimento) ou a compensação entre créditos (reconvenção), não se dirige ao exercício de quaisquer direitos sociais, não caindo, por isso, na esfera de competência das secções de comércio, antes se compreendendo no âmbito mais genérico da competência das secções cíveis.

O que está essencialmente em causa, como dito, é o invocado (por ambas as partes, embora em planos distintos) incumprimento contratual e suas consequências patrimoniais, convocando, para decisão, o regime legal substantivo civil (direito dos contratos e incumprimento contratual, bem como compensação de créditos), e não a legislação societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou o contrato de sociedade.

Não se trata, assim, do exercício dos direitos que resultam para os sócios do contrato de sociedade, não estando em causa as posições jurídicas que os sócios pretendem fazer valer para defesa dos seus interesses societários.

Trata-se, essencial e diversamente, de ação cível de cumprimento, perante invocado incumprimento de clausulado de contrato-promessa celebrado entre pessoas singulares (os AA. pretendem dos RR. o pagamento de invocada dívida resultante de contrato-promessa celebrado).

Caraterização esta que não resulta desvirtuada pelo facto de AA. e RR. (todos pessoas singulares) serem sócios de uma mesma sociedade e o contrato-promessa se reportar a quotas nessa sociedade.

Não serão, pois, as secções de comércio as competentes para preparar e julgar esta ação, mas sim o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, onde os autos foram objeto da decisão recorrida.

Donde que seja forçosa a procedência da apelação, não podendo subsistir o juízo de incompetência material formulado pelo Tribunal a quo, nem a decorrente absolvição da instância.

                                                 ***

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08), são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.

2. - Estando em causa, assim, nas ações relativas ao exercício de direitos sociais a proteção de cada sócio de uma determinada sociedade, por força dessa qualidade de sócio, a competência das secções de comércio radica na complexidade e especificidade da matéria a decidir, a demandar, por isso, uma especial preparação técnica e sensibilidade.

3. - A competência material, que se fixa no momento da instauração da ação, deve ser perspetivada face aos elementos estruturais da causa – pedido e causa de pedir –, tal como apresentados na petição inicial.

4. - As secções de comércio não são competentes para preparar e julgar ação de cumprimento, em que se pede o pagamento de quantias pecuniárias (ou a compensação de créditos, por via reconvencional) por incumprimento de clausulado de contrato-promessa celebrado entre pessoas singulares com a qualidade de sócios de determinada sociedade, não relevando, face a tal objeto e pedido da ação, que o contrato se reporte a quotas dessa sociedade, cabendo, nesse caso, a competência em razão da matéria às secções cíveis.

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V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência:

a) Revogam a decisão recorrida, por ser materialmente competente para preparar e julgar a ação, não as secções de comércio, mas o Tribunal recorrido (Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria);

b) Determinando que a ação aí prossiga os seus legais trâmites subsequentes.

Custas do recurso pela parte vencida a final.

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L., 08/05/2019

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.


Vítor Amaral (relator)

                    Luís Cravo
Fernando Monteiro


([1]) Questão oficiosamente suscitada.
([2]) Considerou-se, para tanto, na respetiva fundamentação jurídica, que, por versar “o objecto do litígio (…) sobre o exercício de direitos sociais, trata-se de competência dos Juízos do Comércio (cfr. art. 128.º, n.º 1, al. c), da Lei 62/2013, de 26/08) e por isso importa absolver os Réus da instância (…).” (sic, com itálico aditado).
([3]) Correspondente, aliás, ao art.º 62.º do CPCiv. revogado, embora com algumas alterações (no n.º 2).
([4]) Em sentido essencialmente semelhante veja-se a anterior LOFTJ – Lei n.º 3/99, de 13-01, com a redação dada pela Lei n.º 105/2003, de 10-12, e com as posteriores alterações pelo DLei n.º 53/2004, de 18-03, pela Lei 42/2005, de 29-08, e pelos DLei n.º 76-A/2006, de 29-03, DLei n.º 8/2007, de 17-01, e DLei n.º 303/2007, de 24-08.
([5]) Cfr., por todos, os Acs. do STJ, de 12/02/2004, Proc. 04B188 (Cons. Salvador da Costa), e de 30/01/2013, Proc. 1705/08.3TBVNO.C1.S1 (Cons. Salazar Casanova), tal como os Acs. do Trib. Rel. Porto de 20/04/2004, Proc. 0421272 (Rel. Alberto Sobrinho), de 31/03/2011, Proc. 147/09.8TBVPA.P1 (Rel. Amaral Ferreira) e de 23/02/2012, Proc. 9398/10.1TBVNG.P1 (Rel. Fernando Samões), bem como doutrina e jurisprudência neste último citadas, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
([6]) Fundada em invocado incumprimento de obrigações contratuais e decorrente(s) dívida(s).
([7]) Sendo AA. e RR. sócios dessa sociedade.
([8]) Também não é, obviamente, caso de aplicação dos preceitos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo art.º 128.º da LOSJ.

([9]) Assim o aludido Ac. do STJ, de 12/02/2004, em que foi Relator o Cons. Salvador da Costa, que, por sua vez, cita o Ac. do STJ, de 05/02/2002, CJ, Ano X, Tomo 1, pág. 68, e Paula Costa e Silva ("Sobre a Competência dos Tribunais de Comércio", ROA, Lisboa, Ano 62, 2002, págs. 210 e segs.).
([10]) A que corresponde a Secção XVII do capítulo dos processos de jurisdição voluntária do CPCiv. revogado.
([11]) Designadamente, para além da sua possível complexidade, pela carga de litigiosidade / conflitualidade que podem comportar.
([12]) Como bem afirma Abílio Neto, com exceção do processo previsto no art.º 1485.º do CPCiv. revogado – agora art.º 1056.º do NCPCiv. – (referente à exoneração do administrador na propriedade horizontal, por isso com natureza claramente civilística), “todas as acções compreendidas nesta Secção XVII caem no âmbito da competência dos Tribunais de Comércio” – cfr. Código de Processo Civil Anotado, 20.ª ed., Ediforum, Lisboa, 2008, pág. 1544.
([13]) Vide Ac. do Trib. Rel. Porto de 20/04/2004 citado, relatado por Alberto Sobrinho.
([14]) Se a lei não define o que são direitos sociais, é também certo deverem nestes “incluir-se, desde logo, e como é natural, os direitos dos sócios previstos no art. 21.º do Código das Sociedades Comerciais”, bem como “os direitos de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro e o direito à quota de liquidação (cfr. art.ºs 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 266.º e 458.º, todos do CSC)” – assim o aludido Ac. do Trib. Rel. Porto de 23/02/2012.
([15]) Cfr. o dito Ac. do Trib. Rel. Porto de 20/04/2004.
([16]) Segue-se a formulação do aludido Ac. do Trib. Rel. Porto de 23/02/2012.
([17]) Cfr. o sumário do Ac. STJ de 18/12/2008, Proc. 08B3907 (Cons. Salvador da Costa), em www.dgsi.pt.
([18]) Proc. 612/08.4TVPRT.P1 (Rel. António Martins), em www.dgsi.pt.
([19]) O Ac. TRC de 03/05/2016, Proc. 851/14.9TBCLD-A.C1 (Rel. Fonte Ramos), em www.dgsi.pt.