Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação, na qualificação perfilhada e condenou A... e B... pela co-autoria material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 154.°, 1 e 2, 155.°, 1 a), 22.°, 23.°, 2, e 73.°, 1 a), b) e 2, todos do Cód. Penal, na pena individual de sete (7) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de sete euros (€ 7) dia, num total de mil, quatrocentos e setenta euros (€ 1 470).
Se a multa não for paga os arguidos cumprem a pena de prisão aplicada ( artº' 43•º, 2, do Cód. Penal).
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Julgou-se parcialmente procedente o pedido cível e condenou-se os arguidos/demandados a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de dois mil e quinhentos euros (€ 2 500).
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Mais se condenou os arguidos nas custas da instância crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, individualmente ( art.ºs 513.°, 1 a 3, e 514.°, 1, ambos do Cód. Proc. Penal e 8.°, 9, e Tabela III do RCP).
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Custas da instância cível:
Na proporção do decaimento (art.° 527.° do CPC ex vi art.º 523.° do CPP).
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Boletins ao registo (art. 6.° a) e 7.°, 1 a) e 2, ambos da Lei da Identificação Criminal - Lei n.° 37/2015, de 05.05).
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Desta sentença interpuseram recurso os arguidos, A... e B... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:
B...
A. O ora recorrente vinha acusado de um crime de coacção agravada, na forma tentada. Após julgamento, realizado na sua ausência, foi o mesmo condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, sendo substituída por igual período de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), bem como condenado no pagamento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais ou morais.
B. O Tribunal endereçou uma notificação ao ora recorrente, notificando-o para a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a mesma sido devolvida para o Tribunal, com a indicação de “desconhecido” na prova de depósito.
C. A carta não foi deixada no receptáculo na morada constante do TIR do arguido e assim o arguido NÃO foi notificado, em consonância com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-07-2009.
D. Após o arguido ter conhecimento da realização da Audiência de Julgamento, na sua ausência, dirigiu um requerimento ao Tribunal, requerendo a sua audição na segunda sessão, alegando a sua importância para a descoberta da verdade material para a boa decisão da causa e o direito de defesa do arguido, tendo o mesmo sido indeferido, cuja fundamentação se baseou na notificação realizada para a morada constante do TIR, na consideração que a presença do arguido não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, desde o inicio da Audiência e na conclusão da Audiência sem que as defensoras dos arguidos tivessem requerido a sua audição na segunda sessão.
E. Realizou-se o julgamento na ausência do arguido, sem observância, e salvo o devido respeito, assim se entende, de alguns normativos jurídicos: a presença do arguido na audiência é obrigatória, nos termos do preceituado no artigo 332º nº 1 do C.P.P.. Sendo certo que pode haver lugar a julgamento na ausência do arguido, a verdade é que, no caso em apreço, não se encontram cumpridos os requisitos do artigo 333º nº1 do C.P.P., visto que o arguido não foi regularmente notificado, e ainda que o tivesse sido, não foram tomadas quaisquer medidas para que este comparecesse, considerando, erroneamente, o Tribunal, ser dispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material.
F. Não pode considerar-se regularmente notificado o arguido devido à devolução da carta, em conformidade com jurisprudência que desde já se cita: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2009; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-05-2006 e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27-06-2007.
G. Realizou-se o julgamento, na sua ausência, com todas as consequências nefastas que tal acarreta para o arguido, bem como a violação do seu estatuto processual, em conformidade com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-10-2014;
H. A violação de tal estatuto processual é de tal forma grave que atenta contra o disposto no artigo 6º da C.E.D.H, essencialmente o seu número 3 alínea c), a alteração 30 da proposta de directiva - Considerando 21-A (novo) - no âmbito do Projecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, bem como os artigos 60º e 61º do C.P.P e ainda o artigo 32º da C.R.P, principalmente os seus números 1 e 5.
I. Foram postos em causa os mais elementares direitos do arguido, não tendo sido asseguradas todas as garantias inerentes: direito de defesa e direito de ser ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento, o direito de estar presente na sua Audiência de Discussão e Julgamento.
J. Ficando prejudicada a descoberta da verdade material e sendo violado o princípio do contraditório – artigo 3º nº3 do C.P.C - aplicável subsidiariamente.
K. Foi aplicada uma pena de multa ao arguido, sem que este tenha prestado declarações relativamente às suas condições pessoais, violando o disposto no artigo 71º do C.P., respeitante à determinação da medida da pena.
L. A consequência do exposto, salvo melhor e mais douta opinião, só pode ser a verificação de uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do C.P.P., bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-01-2013 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2014 e, ainda, o Parecer do Ministério Público, datado de 07-04-2010.
M. Deve salientar-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2009, visto que o mesmo acrescenta a nulidade do julgamento e da sentença proferida, com dever de repetição do julgamento, por parte do tribunal a quo.
N. Situação que deve ser praticada nos presentes autos, com o envio de uma nova notificação, permitindo, ao arguido, a apresentação de contestação criminal, contestação do Pedido de Indemnização Cível, assim como indicação de meios de prova.
O. Por todo o exposto, deve o julgamento ser declarado nulo, bem como a respectiva sentença proferida, devendo o tribunal a quo proceder à realização de nova audiência de discussão e julgamento.
Como que em jeito de síntese, dir-se-á:
P. o tribunal a quo violou preceitos que garantem a defesa do arguido, a saber: artigo 6º da C.E.D.H, essencialmente o seu número 3 alínea c), a alteração 30, da proposta de directiva - Considerando 21-A (novo) - no âmbito do Projecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, bem como os artigos 60º e 61º do C.P.P e o artigo 32º da C.R.P, principalmente os seus números 1 e 5, tudo em consequência da errónea interpretação do artigo 333º nº1 do C.P.P..
Q. Considerou o Tribunal que o arguido havia sido regularmente notificado e que a sua presença era dispensável para a descoberta da verdade material desde o início da Audiência, não tendo tomado qualquer medida para tentar obter a sua comparência.
R. Não tendo o arguido sido regularmente notificado, devido à devolução da notificação, devia o Tribunal ter tomado todas as medidas necessárias para tentar obter a sua comparência na Audiência de Discussão e Julgamento, bem como a sua presença não poderia ter sido dispensada, devendo ter existido adiamento da Audiência.
Termos em que,
e por tudo o mais que V. Exa.
Doutamente suprirá,
deve o recurso ser julgado procedente, declarando nulo o julgamento e a sentença proferida.
Fazendo-se assim Justiça!
A...
1. O presente recurso vem interposto da sentença condenatória de fls…, que condenou o Arguido A... , pela co-autoria material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154º nº 1 e 2, 155º nº 1, al. a), 22º, 23º nº 2 e 73º nº 1 a), b) e nº 2 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de 7,00€ (sete) euros dia, o que perfaz a quantia de 1.470,00€ (mil quatrocentos e setenta euros), e no pagamento dos demandados ao demandante no montante de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais.
2. O Arguido/Recorrente, em sede de inquérito, indicou, para efeitos do TIR a sua morada profissional – x(... )Maia.
3. Em 15.06.2015, devido a uma transmissão do direito sobre o imóvel, (conforme informação constante dos autos a fls…,), o arguido A... deixou de desempenhar a sua actividade profissional na referida morada.
4. Consequentemente, não recepcionou mais a correspondência nessa morada.
5. Todas as missivas enviadas para a aludida morada, foram devolvidas.
6. Desta feita, é indubitável que a correspondência não foi recepcionada pelo arguido A... , e concludentemente, o mesmo não teve conhecimento do andamento do processo, bem como a marcação de diligências.
7. E por via disso, o arguido A... não compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada para 15.06.2016 às 09h:45m, que se fez na sua ausência.
8. Produzida a prova e efectuadas alegações, o Sr. Dr. Juiz designou o dia 22.06.2015, pelas 16H:00, para a leitura da sentença e a audiência foi encerrada.
9. Não foi intenção do arguido A... , não comparecer ou optar por não participar na realização da audiência de discussão e julgamento.
10. O arguido/ recorrente apenas teve conhecimento da realização da audiência de discussão e julgamento em data posterior.
11. Em 21.06.2016, enviou, ele próprio, um requerimento dirigido ao processo, (constante de fls…,), e requereu que lhe fosse dada a oportunidade de prestar declarações na segunda data designada.
12. No dia 22.06.2016, o arguido A... , deslocou-se da Maia até Coimbra, com o intuito de prestar declarações no âmbito do presente processo.
13. Tal não sucedeu, em virtude de sobre esse requerimento recair despacho de indeferimento.
14. Na data marcada, estando o arguido presente, o Sr. Dr. Juiz procedeu à leitura da sentença.
15. A audiência de discussão e julgamento foi efectuada sem a presença do arguido, que não foi ouvido, tendo sido coarctado o seu direito de defesa, não tendo qualquer responsabilidade nessa situação, pelo que a douta sentença recorrida violou os arts. 313º/3 e 332º/1, do CPP, que exigem a presença do arguido.
16. Face à total ausência de responsabilidade do arguido pela não comparência na audiência de discussão e julgamento, verifica-se que foi cometida a nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. c), do CPP, devendo dar-se ao arguido/recorrente a possibilidade de ser ouvido no presente processo.
17. O n.º 1 do art.º 332.º estabelece que: “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 334.º”.
18. Por seu turno, o artigo 333.º dispõe o seguinte:
1 – Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 – Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
7 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte.
19. No processo comum, a regra é a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência e só em dois casos essa regra pode ser postergada: por iniciativa do tribunal, se considerar dispensável a presença do arguido; por iniciativa do próprio arguido, quando este, estando impossibilitado de comparecer por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência (art.º 334.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal).
20. A presença e a participação na audiência é, simultaneamente, um direito e um dever do arguido (art.º 61.º do Cód. Proc. Penal) e, como decorre do n.º 6 do art.º 32.º da CRP, a possibilidade de realização da audiência na ausência do arguido está estreitamente ligada à garantia dos direitos de defesa, em especial do direito ao contraditório, cujo exercício pleno reclama a sua comparência na audiência.
21. In casu, o arguido, regularmente notificado para a audiência no dia 15.06.2016, não compareceu nem comunicou ao tribunal a impossibilidade de comparecimento.
22. Tendo o Sr. Juiz decidido que a audiência prosseguiria por não considerar imprescindível a presença do arguido desde o início, foi produzida a prova e encerrada a audiência.
23. Na véspera do dia designado para a leitura da sentença, veio requerer “que lhe fosse dada a oportunidade de prestar declarações em audiência”.
24. In casu, ocorreu a realização da audiência na ausência do arguido sem que o presidente tomasse quaisquer medidas para obter a sua comparência.
25. A presença e a participação na audiência é, simultaneamente, um direito e um dever do arguido (art.61, do Código de Processo Penal), decorrendo do nº6, do art.32, da Constituição da República Portuguesa, que a possibilidade de realização da audiência na ausência do arguido está estritamente ligada à garantia dos direitos de defesa, em especial do direito ao contraditório, cujo exercício pleno reclama a sua comparência na audiência.
26. Decidindo o Sr. Dr. Juiz que, apesar da ausência do arguido, a audiência prosseguiria por não considerar imprescindível a sua presença desde o início, produzida a prova e encerrada a discussão, com designação de data para leitura da sentença, não pode o arguido, depois daquele encerramento, requerer que lhe seja dada oportunidade para prestar declarações em audiência.
27. Apesar de não considerar absolutamente indispensável a presença do arguido no início da audiência, o juiz presidente tem de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o seu comparecimento.
28. Iniciando-se e prosseguindo a audiência na ausência do arguido, mas sem que, previamente, tenham sido tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, comete-se a nulidade insanável prevista no art.119, al.c), com as consequências previstas no art.122, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal.
Por cautela de patrocínio,
29. Com o devido e merecido respeito por opinião contrária entende o arguido A... que a pena aplicada é demasiado pesada, atendendo às circunstâncias pessoais e económicas do recorrente e aos valores dados como provados nos autos.
30. A medida da pena há-de ser determinada em função da culpa e das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial de socialização.
31. Não obstante os factos que o Tribunal “a quo” deu como provados, a pena é muito elevada, devendo ser diminuída para limiares próximo do mínimo.
32. Ao aplicar ao arguido A... , na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de 7,00€ (sete) euros dia, o Tribunal “a quo” não deu cumprimento ao disposto no artigo 71º do Código Penal.
33. Sobre a escolha e a medida da pena refere o artigo 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por seu turno, o artigo 71 do Código Penal sobre a determinação da pena refere que:
1- A determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esteja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
34. Para a determinação da medida concreta da pena, há que fazer apelo aos critérios definidos pelo artigo 71º do Código Penal nos termos do qual tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstractamente aplicável em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Deste modo, o juiz conforme a natureza do facto punível, a sua gravidade e a forma de execução aplicando o direito, escolhe uma das várias possibilidades legalmente previstas.
35. Ao aplicar ao arguido A... , a pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de 7,00€ (sete) euros dia, o tribunal “a quo” não seu cumprimento ao preceituado no citado preceito legal.
36. Ao aplicar ao arguido A... pena de multa em detrimento da pena de suspensão o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal.
37. O artigo 50º do Código Penal refere que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizaram de forma adequada e eficiente as finalidades da punição.
38. Por seu turno o nº 1 do artigo 40º do mesmo diploma legal refere que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
39. Daqui resulta que a suspensão da pena não tem que estar ajustada a critérios de culpabilidade, mas tão só a critérios de prevenção especial e geral.
40. Pressuposto material da aplicação deste instituto é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente à personalidade do agente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta – bastarão para afastar o agente da criminalidade. Para a formulação de tal juízo o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão e não ao da prática do facto.
41. A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e determinante: o afastamento do agente no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanóia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização traduzida na prevenção da reincidência. CFR – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II. As consequências Jurídicas do Crime, 342 SS.
42. Uma pena de prisão suspensa na sua execução realiza os fins de prevenção geral (paz social) e especial e de ressocialização do arguido.
43. Acrescente-se que a função de prevenção especial reporta-se à concreta prevenção especial de socialização por forma a que seja evitada a quebra de inserção social do agente.
44. Parece por isso ao arguido A... , no que respeita à medida da pena que foi arbitrada uma pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de 7,00€ (sete) euros dia, pena essa pesada com desconsideração da prova produzida e com nítido desrespeito pelo disposto nos preceitos legais supra citados e aos quais o Tribunal deveria dar cumprimento.
Nestes termos,
a) deve ser julgada nula a sentença, por força do que dispõe o nº 3 do artigo 313º e nº 1 do artigo 332º do CPP;
b) caso assim não se entenda, ser reenviado o processo para novo julgamento, para audição do arguido/ recorrente A... , conforme por ele requerido antes da leitura da sentença, mas indeferido pelo tribunal;
c) ou se assim não se entender, deve a pena ser fixada em 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Os recursos foram admitidos para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência dos recursos, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência dos recursos.
Respondeu o recorrente B... pugnando pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP:
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
Da acusação:
1 Os arguidos são representantes legais da sociedade "E... , Limitada", que tem como objecto social a gestão e recuperação de créditos.
2 No âmbito da sua actividade, no dia 23 de Junho de 2014, cerca das 11:30 horas, os arguidos, de comum acordo, em comunhão de esforços e dando execução a um plano previamente gizado entre ambos, dirigiram-se à agência de viagens C... , sita na Rua (...) , em Coimbra, local onde C... se encontrava, por ser seu proprietário e trabalhador, e abordaram-no, com o intuito daquele lhes pagar uma dívida no valor de cerca de ê 6 000,00, referente a um contrato de franchising que entre eles existiu, sendo que C... entendia não ter qualquer dívida para com aqueles, por considerar que tais serviços não foram prestados.
3. No decurso da conversa, o arguido B... , disse a C... , em tom de voz elevado e com foros de seriedade: "Se dentro de trinta minutos não telefonares, já sabes que é que te acontece, mato-te!" e "Tens meia hora para pagares o que deves, se não, partimos-te os cornos."
4. Em acto contínuo, o arguido A... desferiu um murro no monitor do computador, que se encontrava em cima do balcão, fazendo-o desencaixar-se e cair;
5. Tal facto originou, para a empresa ( proprietária do monitor ), um prejuízo de ê 150,00, que os arguidos ainda não ressarciram.
6. C... não liquidou tal quantia, chamou antes a PSP ao local, para dar conta da ocorrência e apelar à sua segurança.
7. Com a actuação acima descrita, os arguidos agiram com a vontade livre e perfeita consciência, de comum acordo, em comunhão de esforços e dando execução a um plano previamente gizado entre ambos;
8. Dirigindo-se, um ao visado em termos agressivos e utilizando as expressões referidas em 3., ao mesmo tempo que o outro direccionava a sua fúria, com pretensão intimidatória do referido visado, para o monitor do computador, provocando o seu desencaixe e queda, com estrago respectivo;
9. De modo idóneo a levá-lo, como era intenção de ambos e por medo de concretização de tais promessas, a satisfazer aquela exigência, o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à vontade de ambos;
10. Agiram, ainda, os arguidos com perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Elementos pessoais dos arguidos:
11º O arguido A... aufere cerca de € 700 líquidos mensais; vive com a esposa, e 3 filhos ( dois deles menores de idade ), em casa própria - pagando de amortização de empréstimo contraído para sua aquisição a quantia de € 480 mensais; tem frequência universitária;
12. Foi condenado, a 16.01.2015, pela prática, a 18.08.2010, de um crime de furto simples, em 150 dias de multa.
13. O arguido B... exercia em 18.11.2014 a profissão de empresário, ocupação profissional que manteve na sociedade E... , Limitada;
14. Não se lhe conhecem outras práticas criminais.
Do pedido cível:
15. No momento em que os demandados entraram no estabelecimento comercial do demandante estavam presentes duas pessoas que tratavam da hipótese de reservar um voo e hotel para o estrangeiro, de modo a passar as suas férias.
16. Ao presenciarem os actos dos demandados os clientes saíram da agência sem concluir a negociação, nem a finalizando posteriormente.
17. Em consequência da conduta dos demandados o demandante sentiu-se atemorizado e receoso da concretização da ameaça efectuada, até porque a sua esposa também já tinha sido objecto de ameaças por parte dos arguidos, quando estava grávida de 8 meses.
Elementos pessoais do A. cível:
18. Aufere cerca de € 1 000 líquidos mensais; vive com a esposa, desempregada, e 2 filhos ( de 4 e 7 anos de idade, respectivamente ), contribuindo com cerca de € 165 mensais para o sustento de outro filho (de 21 anos de idade ) que vive com a mãe; tem a Licenciatura em Engenharia Mecânica.
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factos não provados:
Do pedido cível.
19. Em consequência da conduta dos demandados o demandante perdeu a oportunidade de concluir um negócio onde teria facturado cerca de € 2 000, que não teria perdido caso os factos não tivessem ocorrido.
20. Como consequência da conduta dos demandados o demandante efectuou tratamentos clínicos relativos à saúde psíquica/mental, nos quais despendeu até agora € 500, tratamentos esses que continuam.
Quaisquer outros factos emergentes da discussão da causa, para além dos que ficaram descritos como provados.
*
[De salientar aqui que não se fez constar dos factos provados e/ou não provados a matéria da acusação que se considerou irrelevante para a decisão da causa e do pedido cível que configurava juízo de valor, conclusões, ou extrapolava o objecto do processo].
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A CONVICÇÃO.
Convicção do tribunal:
Foram determinantes para a fundamentar:
Factos provados:
1.º a 6.°: As declarações do A. cível - confirmando toda essa factualidade, de forma pormenorizada, espontânea e incisiva, revelando falta de pretensões de parcialidade quando especificou que o monitor era propriedade da empresa e não sua e tinha um valor que se situava entre € 100 e € 200 [ afigurando-se-nos que o intermédio fixado é plausível atento os preços de mercado de tais artigos à data da ocorrência ] -, que obtiveram respaldo no depoimento, que se mostrou isento e com pretensão de rigor, da testemunha F.... , estagiária à altura na agência - na parte em que confirmou a ocorrência, precisando que só um dos arguido é que falou, apenas se lembra da expressão "que tinha 30 minutos para pagar senão partia tudo e matava-o" [que abarca o essencial e é compreensível não tenha ficado em todo o seu pormenor gravada na memória da depoente por não ter sido ela a visada e já terem decorrido cerca de 2 anos ], o outro deu o murro no monitor do computador, provocando a sua queda -, prova essa que se mostrou credível e consistente, até porque não foi objecto de qualquer refutação probatória, nem por parte dos arguidos, que nem se dignaram comparecer em audiência;
7.° a 10.0: Presunção natural - atenta a idade dos arguidos e experiência profissional e vivencial respectiva, experiência de vida e do normal acontecer;
11.º e 13.º: O teor do doc. de fis. 165 (informação da PSP do Porto, trazendo aos autos esses dados pessoais referentes ao arguido A... ), 32 ( TIR do arguido B... ) e conhecimento obtido da audição do arguido B... , em audiência de 20.06.2016 ( aí testemunha), relativa a processo em que a empresa respectiva figura como denunciante/A. cível, que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis;
12.° e 14.°: O teor do docs. de fis. 143 a 146 (CRC dos arguidos, onde resultam os elementos especificados e nada constar, respectivamente);
15.º a 17.º: As declarações da A. cível - confirmando essa factualidade -, corroboradas pelo depoimento da testemunha F... , eu, já supra melhor identificada - que, por ser a pessoa que procedia ao atendimento dos clientes em causa, para além de conviver com o visado, assume um lugar privilegiado para se pronunciar sobre essa concreta matéria -, sendo que tais sentimentos, estados de alma e consequências (produzidas no visado ) são o resultado natural para a normalidade das pessoas em situação semelhante;
18.°: As declarações do A. cível - informando o tribunal sobre os seus elementos pessoais - que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis.
Factos não provados:
19.°: Prova em sentido contrário.
A ter sido concluído o negócio, que até à sua finalização é sempre incerto ( nesse ramo e sector de actividade frequentemente os clientes ponderam várias hipóteses e optam pelas agências que fazem os melhores preços depois de encetadas as negociações, quando não optam por outros destinos em função da sua capacidade económica, efectuando muitas vezes a marcação pessoal via internet), a facturação não era do demandante mas sim da empresa, pelo que a perda só à mesma poderia ser reportada.
20.°: Ausência de prova:
Não foi produzida qualquer prova susceptível de sustentar essa factualidade.
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Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Questões a decidir:
- Notificação dos arguidos para julgamento;
- Medida da pena;
Sustentam os recorrentes, A... e B... , que não foram regularmente notificados para a audiência de discussão e julgamento.
No dia 18-11-2014 (fls 24 a 32), os arguidos , A... e B... foram constituídos arguidos e prestaram Termo de Identidade e Residência indicando como seu domicílio para efeito de notificações, nos termos do disposto no art° 196º nº 2 do CPP “ x(... ), Maia”. Nesse mesmo acto, foi-lhe dado conhecimento de que as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas por via postal simples para a morada que indicaram ou para outra que entretanto viessem a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal onde o processo correr termos nesse momento.
Apresentado os autos ao Ministério Público, este deduziu acusação em processo comum singular, e da acusação consta esta mesma morada.
Dispõe o art 196:
1 – “A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido....”
2 – “Para efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al c) do nº 1 do art 113, o arguido indica a residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha”.
3 – Do termos deve constar que àquele foi dado conhecimento:
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento”.
Ora, compulsados os autos verifica-se que as notificações foram remetidas para o local indicado no TIR, uma vez que os arguidos não comunicaram através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada á secretaria onde os autos se encontram a correr, qualquer mudança de residência.
Os arguidos e como se vê de fls 121, 123, 124 e 126 foram devidamente notificados, por via postal simples com prova de depósito, na morada que indicaram quando prestaram TIR das datas designadas para julgamento.
Os arguidos quando prestaram TIR foram informados de todas as obrigações que tinha perante a medida de coacção imposta.
Os arguidos não tiveram em atenção as obrigações que lhe eram impostas. Não deram conhecimento de outra morada e ausentaram-se sem nada dizer.
De acordo com o art 332, nº 1 do CPP “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos arts 333º, nº 1 e 2 e 334 nº 1 e 2 “.
Atendendo ao disposto no art 333 do CPP e da leitura da acta de julgamento temos de concluir que a presença do arguido não foi considerada indispensável.
Ora, o arguido ao prestar “TIR” tomou conhecimento de que “o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art 333 do CPP”.
Assim e uma vez que o Tribunal teve em atenção todas as normas legais, temos de considerar que o arguido se encontrava devidamente notificado para a morada indicada no “TIR”.
Após a prestação do “TIR” todas as notificações deverão ser efectuadas para a residência indicada, tal só não será assim se o arguido, posteriormente, comunicar outra residência, mas essa comunicação, terá que ser efectuada através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada á secretaria onde os autos se encontrem a correr.
Os arguidos é que não cumpriram com as suas obrigações. Os arguidos sabiam que existia um processo a correr contra si, sabiam quais eram as suas obrigações e deveres. Contudo, ausentarem-se sem dar qualquer informação ao Tribunal pretendendo agora imputar a sua inércia ao tribunal e, pretendendo a nulidade de todos os actos processuais por, não ter comparecido à audiência de julgamento. Os arguidos tinha conhecimento do processo. Sabiam que era para aquele endereço que iriam todas as notificações deviam diligenciar no sentido de informar o Tribunal da sua mudança de domicílio.
Assim, concluímos que os arguidos se encontravam devidamente notificados para a audiência de discussão e julgamento.
Questão diferente prende-se com a presença dos arguidos no dia designado para a segunda data da audiência de discussão e julgamento.
Estipula o nº 3 do artº 333 do CPP que o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o defensor nomeado ao arguido pode requere que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº 2 do artigo 312º.
E o nº 2 do artº 312 dispõe “No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do nº 1 do artigo 333º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do nº 3 do artigo 333º”.
Portanto, o arguido, pode sempre, requerer a sua audição na segunda data designada mesmo após o encerramento da audiência na primeira data designada, mas antes da leitura da sentença.
No caso vertente, os arguidos requereram a sua audição na 2ª data designada para audiência de discussão e julgamento, data indicada para a leitura da sentença. Estando os arguidos presentes deveria o Tribunal ter dado aos arguidos oportunidade de prestar declarações de acordo com o disposto no artº 333º nº 2 do CPP. Não o fazendo cometeu o Tribunal uma nulidade.
Contudo, ao contrário do sustentado pelos recorrentes estamos perante uma nulidade que se encontra sanada. Na verdade, não se trata de um acto em que era obrigatória a presença dos arguidos na medida em que o Tribunal entendeu que a presença dos arguidos não era “absolutamente indispensável” tendo a audiência de discussão e julgamento prosseguido e realizado sem a presença dos arguidos.
Assim, estamos perante uma nulidade dependente de arguição e como tal deveria ter sido arguida antes que o acto terminasse na medida em que quer os arguidos, quer os defensores se encontravam presentes. Não o tendo feito a nulidade encontra-se sanada – artº 120º, nº3 al a) do CPP.
Sustenta, ainda, o arguido A... , que a pena aplicada peca por demasiado pesada atendendo às circunstâncias pessoais e económicas do recorrente e que o Tribunal violou o disposto no artº 70º e 71º do CodPenal ao aplicar uma pena de multa em detrimento da pena de suspensão.
Não entendemos o raciocínio do recorrente e isto porque, sendo ambas as penas, multa e suspensão da execução da pena, penas substitutivas da pena de prisão é óbvio que a pena de multa é muito mais benévola do que a suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, atento os factos apurados, às circunstâncias profissionais e situação económica do recorrente, que agiu com dolo directo intenso, que a ilicitude é mediana, a prática dos factos foram determinados tendo como intuito o pagamento de uma pretensa divida de que os arguidos se diziam credores, tem casa própria, paga de empréstimo € 400,00 mostra-se a mesma justa, equilibrada e proporcional.
Já o arguido B... sustenta que o Tribunal decidiu sem conhecer a situação económica do arguido uma vez que não fez todas diligências necessárias, nomeadamente ouvir o arguido.
Quanto á audição do arguido, se culpas há as mesmas são de imputar ao arguido. Prestou TIR e foi devidamente notificado de que se alterasse o seu domicílio deveria, de imediato, informar o Tribunal na medida em todas as notificações seriam enviadas para a morada indicada.
Quanto à requerida audição na segunda data designada, efectivamente o arguido deveria ter sido ouvido. Falta do Tribunal que andou mal mas, também, do recorrente que estando na audiência e devendo, logo, de imediato arguir a nulidade , não o fez.
Por outro lado não cabe só ao Tribunal indagar sobre os elementos que interessem ao arguido. Este principal interessado pode fornecer o Tribunal desses elementos e, foi-lhe até dada a possibilidade de juntar o rol de testemunhas, o que não fez. Aliás, o seu defensor teve algumas dificuldade em contactar o arguido para preparar a sua defesa devida á manifesta falta de colaboração do mesmo (fls130).
No entanto, o tribunal decidiu com os elementos que obteve no processo e depois de ponderação.
O arguido e como resulta dos autos e dos factos provados é empresário e era representante legal da sociedade “ E... , LDA”.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 5 uc.
Coimbra, 8 de março de 2017
(Alice Santos - relatora)
(Abílio Ramalho – adjunto)