Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO PROVA ILÍCITA DOCUMENTOS INTROMISSÃO ILÍCITA NAS TELECOMUNICAÇÕES NULIDADE | ||
Data do Acordão: | 06/28/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 417.º, N.º 3, 446.º A 449.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 2, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 32.º, N.º 8, DA CONSTITUIÇÃO | ||
Sumário: | I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos.
II – Num contexto processual em que uma parte vem requerer a junção de documentos e a contraparte requer o desentranhamento de tais documentos, com fundamento em que foram obtidos de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações, tratando-se, por isso, de prova nula, haverá que aplicar por analogia o regime dos artigos 446.º a 449.º do Código de Processo Civil tendo em vista determinar se os documentos são atendíveis por terem sido licitamente obtidos ou se, pelo contrário, não são atendíveis por terem sido obtidos de forma ilícita. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo do Trabalho de Leiria - Juiz 3 800/23.3T8LRA-B.C1 * Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra P..., Ld.ª, apresentando o formulário de fls. 2, em que se opõe ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, concluindo em síntese de que deve a ação apresentada pela autora/trabalhadora ser julgada improcedente, por não provada e ser declarada a regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora com as legais consequências. Mais deve ainda, a trabalhadora, ser condenada a indemnizar a entidade empregadora na quantia já vencida de €3139,75, em conformidade com o exposto nos pontos 183 a 191. E ainda na quantia de pelo menos €1500, se na data de prolação da sentença a entidade empregadora tiver já procedido ao reembolso daquela quantia ao seu colaborador BB, em conformidade com o exposto nos pontos 192 a 198. A trabalhadora apresentou contestação ao articulado de motivação do despedimento e deduziu pedido reconvencional, concluindo da seguinte forma: “1– Deve declarar-se o despedimento da A decidido pela Ré ilícito e de nenhum efeito, com as legais consequências, daí, decorrentes. Por outro lado, 2– O pedido reconvencional deduzido deve ser julgado procedente por provado e, nessa conformidade, declarar-se: 2.1– Que a Ré seja condenada a pagar a A. a título de: a) De retribuições intercalares dado o despedimento até ao presente e, das vincendas até transito em julgado da decisão a proferir: €3.316,16 b) Do trabalho suplementar: €56.394,00; c) Do trabalho em período de descanso e feriados: €2.521,83; d) Do subsídio de almoço no trabalho prestado em período de descanso e feriados: €124,80; e) De férias não gozadas: €3.470,40; f) De formação profissional: €2.699,20; g) De danos morais: €2.500,00; i) De indemnização em substituição da reintegração de 30 dias de retribuição: €6.270,00. 3– Acrescido de juros moratórios desde a data da constituição em mora de cada obrigação até efetivo pagamento.” A empregadora apresentou resposta à contestação/reconvenção da trabalhadora, sustentando em síntese que a mesma deve ser julgada improcedente, por não provada e ser declarada a regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora com a legais consequências, nomeadamente, julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela trabalhadora, absolvendo-se a entidade empregadora dos mesmos. Caso assim não se entenda e/ou, na mera hipótese de vir a ser reconhecido algum crédito à trabalhadora, sempre deve ser reconhecido que a entidade empregadora detém sobre a trabalhadora um crédito no valor de 5239,75€, cuja compensação requer seja efetuada. Em 13-06-2023, a autora veio requerer para prova e contraprova dos factos atinentes da sua contestação, a junção dos seguintes documentos (142 no total): 1– Conversas Whatsapp com a CC, para prova de bom relacionamento com a colega (Cf. Doc. 1). 2– Conversas de grupo com o ..., para prova dos pontos: 40, 42 (passagem dos dias 24/10 e 25/10/2022), 47 (passagem dos dias 25/10 e 26/10/2022), 52 (final da passagem do dia 26/10/2022), 53 (passagem do dia 27/10/2022), 54, 57 (passagem do dia 03/11/2022) (Cf. Doc. 2). 3– Para prova do ponto 67: 3.1– Carta denúncia do contrato do motorista DD (Cf. doc. 3); 3.2– E-mail enviado ao gerente com duas sentenças dos ex-motoristas EE e FF (Cf. doc. 4); 3.3– Notificação do Tribunal do ex-motorista GG (Cf. doc. 5); 3.4– Carta de demissão do ex-motorista GG (Cf. doc. 6); 3.5– E-mail recebido do gerente (Cf. doc. 7); 3.6– E-mail enviado para o gerente com a notificação recebida do Tribunal referente ao motorista FF (Cf. doc. 8); 3.7– E-mail enviado para o gerente com a notificação recebida do ex-motorista HH (Cf. doc. 9); 3.8– Denúncia de contrato de trabalho do ex-motorista GG (Cf. doc. 10). 4– Para prova do ponto 69: E-mail recebido do departamento jurídico (Cf. doc. 11). 5– Para prova do ponto 81: E-mail recebido com rescisão de contrasto de trabalho do ex-motorista II (Cf. doc. 12). 6– Para prova do ponto 103 – E-mail enviado para o gerente e, anexado multa (Cf. doc. 13). 7– Para prova do ponto 120: E-mail enviado ao gerente (Cf. doc. 14). 8– Para prova dos pontos 121 e 122: E-mail recebido da contabilidade e e-mail enviado (Cf. doc. 15). 9– Para prova do ponto 124: Minuta de contrato de trabalho a termo certo da CC (Cf. doc. 16). 10– Para prova do ponto 159: Conversa Whatsapp com a JJ (Cf. doc. 17). 11- Para prova do ponto 160: Conversas Whatsapp com JJ (Passagem de 31/08/2022 a 05/09/2022) (Cf. doc. 18). 12– Para prova do ponto 164: 12.1– E-mail enviado a Dra. KK com 7 fotografias do sinistro (Cf. doc. 19); 12.2– E-mail enviado a Seguradora F... para abertura do processo sinistro com 7 fotografias do sinistro (Cf. doc. 20); 13– Para prova do ponto 168: E-mail recebido do Sr. LL e participação da ocorrência com comprovativos de reencaminhamento para a Dr. KK (Cf. doc. 21). 14– Para prova do ponto 169: 14.1– E-mail com documentos da seguradora F... e reencaminhada para a Dra. KK (Cf. doc. 22); 14.2– E-mail enviado pela CC a Dra. KK, com a participação da ocorrência em anexo e do qual também teve conhecimento (Cf. doc. 23); 14.3 E-mail enviado a Dra. KK com a participação da ocorrência (Cf. doc. 24). 15- Para prova do ponto 171: Conversa do Whatsapp com a Dra. KK (passagem do dia 07/10/2022) (Cf. doc. 25). 16- Para prova do ponto 174: Conversa do Whatsapp com o gerente, MM (Cf. doc. 26). 17- Para prova do ponto 176: E-mail enviado para o gerente com o orçamento de reparação (Cf. doc. 27). 18- Para prova do ponto 182: E-mail recebido de 2ª via de fatura com faturas anexadas (Cf. doc. 28). 19- Para prova do ponto 190: E-mail enviado para o Sr. NN com conhecimento para o gerente da participação (Cf. doc. 29). 20- Para prova do ponto 191: E-mail recebido dos seguros com o envio do impresso de participação (Cf. doc. 30). 21- Para prova do ponto 193: E-mail enviado aos seguros com o impresso de participação preenchido para abertura do processo de sinistro (Cf. doc. 31). 22- Para prova do ponto 202: 22.1- E-mail enviado para a Dra. KK com a caderneta predial (Cf. doc. 32); 22.2- E-mail enviado para a Dra. KK com assento de óbito (Cf. doc. 33); 22.3- E-mail reencaminhado para a Dra. KK com a notificação de apresentação de documentos (Cf. doc. 34). 23- Para prova do ponto 204: 23.1- E-mail enviado aos seguros e para a Dra. KK com os documentos necessários para a participação (Cf. doc. 35); 23.2- Troca de e-mails com a Dra. KK (Cf. doc. 36); 23.3- E-mail recebido dos Seguros, com o recibo de indemnização (Cf. doc. 37). 24- Para prova dos pontos 211 e 212: E-mail enviado ao gerente com fotos e vídeos do material danificado (Cf. doc. 38). 25- Para prova do ponto 213: E-mail enviado para empresa B... (Cf. doc. 39). 26- Para prova do ponto 215: Trocas de e-mail com o Sr. OO com conhecimento do gerente (Cf. doc. 40). 27- Para prova do ponto 229: E-mail recebido da D. PP, com lista dos pertences a receber do motorista Sr. QQ (Cf. doc. 41). 28- Para prova do ponto 232: E-mail recebido da empresa T... com formulário (Cf. doc. 42). 29- Para prova do ponto 234: troca de e-mails com o advogado francês referente a empresa T... com a resposta às faturas (Cf. doc. 43). 30- Para prova do ponto 240: E-mail enviado pela E... para a seguradora com os documentos necessários para a participação do sinistro (Cf. doc. 44). 31- Para prova do ponto 242: 31.1 E-mail enviado para a seguradora F... com conhecimento ao gerente (Cf. doc. 45); 31.2- E-mail enviado para Seguradora F... com conhecimento a Dra. KK com 3 fotografias do sinistro (Cf. doc. 46); 31.3- E-mail enviado ao gerente com conhecimento a Dra. KK com a participação online efetuada (Cf. doc. 47); 31.4- E-mail enviado para o gerente para pagamentos a confirmar (Cf. doc. 48). 32- Para prova do ponto 244: E-mail enviado ao gerente a informar da existência de pagamento de apólice (Cf. doc. 49). 33- Para prova do ponto 246: 33.1- E-mail enviado aos Seguros com comprovativo de apólice CMR (Cf. doc. 50); 33.2- E-mail recebido da Dra. KK com comprovativos de pagamento de apólice (Cf. doc. 51). 34- Para prova do ponto 247: E-mail enviado aos seguros com conhecimento ao gerente e a Dra. KK com a junção de participação de sinistro e outros documentos (Cf. doc. 52). 35- Para prova do ponto 248: E-mail enviado com documentos solicitados com conhecimento do gerente (Cf. doc. 53). 36- Para prova do ponto 249: E-mail enviado ao gerente com resposta da sabseg e anexo de um documento (Cf. doc. 54). 37 - Para prova do ponto 251: 37.1- E-mail enviado a CC com várias fotografias do sinistro (Cf. doc. 55); 37.2- E-mail enviado ao gerente sobre o sinistro (Cf. doc. 56). 38- Para prova do ponto 253: Faturação do anos de 2018 (Cf. doc. 57). 39- Para prova do ponto 254: 39.1- Troca de e-mails com o advogado francês com conhecimento ao gerente e a CC com informação do pagamento efetuado pelo gerente (Cf. doc. 58); 39.2- Troca de e-mails com advogado francês com conhecimento para o gerente das faturas que não foram pagas (Cf. doc. 59); 39.3- Troca de e-mails com conhecimento ao gerente sobre pagamento de faturas depósitos cheques (Cf. doc. 60); 39.4- Troca de e-mails com empresa V..., Lda. com conhecimento ao gerente com 2 documentos anexos (Cf. doc. 61); 39.5- E-mail enviado a empresa E... com 3 documentos (Cf. doc. 62); 39.6- E-mail enviado para a Dra. KK sobre fatura vencida com 3 documentos (Cf. doc. 63); 39.7- E-mail enviado para a Dra. KK sobre faturas vencidas com 5 documentos (Cf. doc. 64); 39.8- Troca de e-mails com a empresa B... sobre faturas vencidas (Cf. doc. 65); 39.9- Troca de e-mails com advogado francês sobre fatura vencida, com conhecimento ao gerente (Cf. doc. 66); 39.10- Troca de e-mails sobre cobranças de faturas vencidas (Cf. doc. 67); 39.11- E-mail sobre cobrança faturas vencidas (Cf. doc. 68); 39.12- E-mail sobre cobrança de faturas vencidas (Cf. doc. 69); 39.13- E-mail enviado para a Dra. KK sobre falta de pagamento com 3 documentos (Cf. doc. 70); 39.14- E-mail enviado para a Dra. KK por falta de pagamento de faturas com 7 documentos (Cf. doc. 71); 39.15- E-mail enviado para a Dra. KK sobre fatura vencida com 4 documentos (Cf. doc. 72); 39.16- Troca de e-mails com a empresa V... para pagamento de fatura (Cf. doc. 73); 39.17- E-mail enviado sobre faturas vencidas (Cf. doc. 74); 39.18- E-mail enviado para a Dra. KK sobre incumprimento de pagamento (Cf. doc. 75); 39.19- E-mail enviado para o advogado francês sobre faturas vencidas, com conhecimento ao gerente (Cf. doc. 76); 39.20- E-mail recebido do advogado francês sobre faturas vencidas, com conhecimento ao gerente (Cf. doc. 77); 39.21- E-mail recebido do advogado francês sobre faturas vencidas, com conhecimento ao gerente (Cf. doc. 78); 39.22- E-mail enviado a empresa K... sobre prazos de pagamento (Cf. doc. 79). 40- Para prova do ponto 261: Contrato de avença com a Dra. RR (Cf. doc. 80). 41- Para prova dos pontos 275 e 277: Troca de e-mails com a responsável da K... para as diversas agências com 9 faturas em anexo (Cf. doc. 81). 42- Para prova do ponto 275: E-mail enviado para a empresa K... sobre faturas vencidas (Cf. doc. 82). 43- Para prova do ponto 276: E-mail enviado para a empresa K... sobre faturas vencidas (Cf. doc. 83). 44- Para prova do ponto 284: 44.1- E-mail recebido da empresa E... (Cf. doc. 84); 44.2- E-mail recebido da empresa E... (Cf. doc. 85); 44.3- E-mail recebido da empresa E... (Cf. doc. 86); 44.4- E-mail recebido da empresa E..., com 1 documento anexo (Cf. doc. 87); 44.5- E-mail recebido da empresa E..., com 1 documento anexo (Cf. doc. 88); 44.6- E-mail recebido da empresa E..., com 1 documento anexo (Cf. doc. 89); 44.7- E-mail recebido da empresa E... (Cf. doc. 90). 45- Para prova dos pontos 288 e 289: 45.1- Troca de e-mails sobre faturas em dívida (Cf. doc. 91); 45.2- Troca de e-mails sobre faturas em atraso (Cf. doc. 92). 46- Para prova dos pontos 293 e 294: 46.1- E-mail recebida da Dra. KK sobre cobrança de crédito (Cf. doc. 93); 46.2 E-mail recebido da Dra. KK com minuta de e-mail a enviar às empresas devedoras (Cf. doc. 94); 46.3- E-mail recebido da Dra. KK com minuta modelo de cobrança de fatura (Cf. doc. 95). 47- Para prova do ponto 298: 47.1- Troca de e-mails sobre faturas (Cf. doc. 96); 47.2- Troca de e-mails sobre fatura vencida, com 1 documento (Cf. doc. 97); 47.3- Troca de e-mails sobre fatura vencida, com 1 documento (Cf. doc. 98); 47.4- Troca de e-mails sobre faturas vencidas (Cf. doc. 99); 47.5- Troca de e-mails sobre faturas vencidas (Cf. doc. 100); 47.6- Troca de e-mails sobre faturas vencidas (Cf. doc. 101); 47.7- Troca de e-mails sobre faturas vencidas (Cf. doc. 102); 47.8- Troca de e-mails sobre faturas vencidas (Cf. doc. 103). 48- Para prova do ponto 311: Simulação de resultados contabilísticos da P... recebida da contabilidade e enviada ao gerente com 6 documentos anexos (Cf. doc. 104). 49- Para prova dos pontos 313, 314 e 321: E-mail enviado à contabilidade sobre contratos de cedência temporária de viaturas com o contrato em anexo (Cf. doc. 105). 50- Para prova dos pontos 313 e 321: E-mail recebido da contabilidade com o contrato de aluguer de viaturas em anexo (Cf. doc. 106). 51- Para prova do ponto 316: 51.1- E-mail enviado para o gerente sobre os cartões A... (Cf. doc. 107); 51.2- E-mail recebido do gerente sobre os cartões de combustível (Cf. doc. 108). 52- Para prova do ponto 324: 52.1- Comprovativo IES (declaração anual ano de 2017) (Cf. doc. 109); 52.2- Balancete de Dezembro de 2018 (Cf. doc. 110); 52.3- Balancete provisório de 2021 (Cf. doc. 111); 52.4- Balanço a 31/12/2016 (Cf. doc. 112); 52.5- Balanço de 2018 (Cf. doc. 113); 52.6- Balanço de 2019 (Cf. doc. 114); 52.7- Demonstração de resultados de 31/12/2019 (Cf. doc. 115); 52.8- Resultados em 31/12/2021 (Cf. doc. 116); 52.9- Simulação de resultados em 31/12/2022 (Cf. doc. 117). 52.10- Resultados a 31/12/2018 (Cf. doc. 118). 53- Para prova do ponto 334: E-mail enviado para a Dra. KK sobre sistemas de ar condicionado com 2 documentos (Cf. doc. 119). 54- Para prova do ponto 335: E-mail recebido da CC sobre matrículas portuguesas/francesas (Cf. doc. 120). 55- Para prova do ponto 347: E-mail enviado para o gerente para marcação férias, com 1 documento anexo (Cf. doc. 121). 56- Para prova do ponto 349: Balancete geral a 30/09/2022 (Cf. doc. 122). 57- Para prova do ponto 354: E-mail recebido do gerente sobre pagamentos efetuados (Cf. doc. 123). 58- Para prova do ponto 361: Troca de e-mails com a contabilidade (Cf. doc. 124). 59- Para prova do ponto 381: E-mail enviado ao gerente para confirmação de pagamento (Cf. doc. 125). 60- Para prova dos pontos 395 e 396: E-mail enviado ao gerente para confirmação de pagamentos (Cf. doc. 126). 61- Para prova do ponto 409: 61.1- E-mail enviado para o Centro Hospitalar ... a participação de sinistro do Seguro com 2 documentos (Cf. doc. 127); 61.2- E-mail enviado para os seguros sobre a participação de acidente com 2 documentos anexos (Cf. doc. 128); 61.3- E-mail enviado para os seguros sobre a participação de acidente de trabalho (Cf. doc. 129). 62- Para prova do ponto 418: E-mail enviado para o gerente, envio aviso e apólice acidentes de trabalho com 1 documento anexo (Cf. doc. 130). 63- Para prova do ponto 419: E-mail enviado para o gerente, envio do mapa de seguro remuneração (Cf. doc. 131). 64- Para prova do ponto 444: E-mail enviado para o gerente configuração do carro ... (Cf. doc. 132). 65- Para prova do ponto 481: 65.1– Fatura de fornecimento mobiliário (Cf. doc. 133); 65.2– E-mail recebido do gerente sobre contrato de segurança moradia de ... (Cf. doc. 134). 65.3 – E-mail recebido da ... com uma fatura anexa (Cf. doc. 135); 65.4 – Fatura de sociedade de advogados (Cf. doc. 136); 65.5 – Fatura de sociedade de advogados (Cf. doc. 137); 65.6 – Fatura de sociedade de advogados (Cf. doc. 138). 66 - Para prova do ponto 482: 66.1- Email recebido da ... com uma fatura anexa (Cf. doc. 139); 66.2 – Recibo de arrendamento da P..., Lda., no valor de €2.300,00 (Cf. doc. 140); 66.3– Adenda ao contrato de arrendamento do Sr. MM com a empresa P... (Cf. doc. 141); 66.4 – Recibo de arrendamento da empresa P..., Lda., no valor de €4.800,00 (Cf. doc. 142). Mais, R. a V. Exa. se digne a não sanção em multa, dado, só, agora, ter logrado conseguir reunir e compilar todos os documentos para prova dos factos alegados, com vista a descoberta da verdade material, a boa decisão da causa, ou seja, na observância do dever de cooperação com o próprio Tribunal.” Em 14-06-2023 foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora; fez o saneamento do processo, dispensou a fixação da base instrutória/enunciação dos temas da prova, pronunciou-se sobre os meios de prova e designou a data para a audiência de julgamento. Por requerimento de 26-06-2023, veio a entidade empregadora nos presentes autos, notificada dos documentos juntos aos autos pela trabalhadora a 13/06/2023, pronunciar-se quanto aos mesmos da seguinte forma: “1- Veio a trabalhador juntar ao processo vários documentos; a saber mais de uma centena de mails e, bem assim, diversa informação contabilísticas; faturas e ainda, alegadas conversas de WhastsApp. 2- Quanto aos documentos (6) designados de “conversas WhastsApp”, as ditas comunicações eletrónicas extraídas pela trabalhadora foram transcritas não se sabe por quem; não se sabe se quando e dela não consta o texto na sua totalidade, sendo recorrente a menção “ficheiro não revelado” e nem sequer estão autenticadas. 3- Acresce ainda que os Docs 1, 2, 17 e 18, se trata de conversas tidas com pessoas que nem sequer são partes na presente acção; mais ainda, nada constando do processo que a trabalhadora haja obtido o prévio e necessário consentimento para as divulgar, delas constando mesmo, em determinados excertos, conversas relativas à vida privada das pessoas nelas intervenientes. 4- Quanto às comunicações de mails juntas, foram as mesmas obtidas de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações; 5- Sem autorização da entidade empregadora e contra a vontade da mesma e em violação do segredo e dados sigilosos da mesma. 6- Efetivamente tais mails foram obtidos pela trabalhadora (e reencaminhados para o seu I. Mandatário) em momento posterior à sua suspensão de funções (02/01/2023) data a partir da qual lhe era proibido o acesso a qualquer mail da sociedade, mesmo àquele que ela própria utilizava no âmbito de desempenho da sua atividade profissional. 7- Em concreto, apenas a título de exemplo, desde logo se constata que no que se refere ao DOC. 22 (REF. CITIUS: 9836067) tal email, foi extraído pela trabalhadora em data posterior a 18/01/2023 e o DOC. 12 (REF. CITIUS: 983501) foi extraído em data posterior a 16/01/2022 – data em que se encontrava suspensa de funções há mais de 15 dias) mediante intromissão ilegítima nas comunicações da entidade empregadora. 8- Juntou ainda, vária informação contabilística da empresa (REfª 9836067: DOC. 13 a 21, sendo certo que o Doc. 20, apenas foi elaborado e remetido por mail pela contabilista da sociedade a 02/06/2023 (cfr. doc. em anexo) e apenas pode ser extraído por acesso _ ilegítimo _ aos mails dos seus destinatários (gerente da empresa e funcionária da sócia única da entidade empregadora). 9- Bem como juntou, ainda várias faturas, contratos e recibos (Ref. 9836068 e 9836071), tudo documentos obtidos nos termos já mencionados. 10- Igualmente juntou, outros documentos (um contrato de avença, um contrato de trabalho, sentenças judiciais e outro tipo de documentação) todos eles obtidos mediante a intromissão nas comunicações entidade empregadora, tanto mais que tais documentos foram obtidos diretamente de sistemas informáticos (como seja os vários endereços de mail utilizados na empresa a que a trabalhadora acedeu) uma vez que resulta claramente, que não houve uma prévia digitalização dos mesmos para efeitos de junção ao processo. 11- Todos os documentos juntos aos autos são documentos respeitantes à entidade empregadora que não consentiu na sua obtenção e junção ao processo pela trabalhadora e que estão ao abrigo do sigilo das correspondências mantidas por telecomunicações, com a consequente devassa da correspondência alheia e violação do sigilo das comunicações. 12- Os documentos obtidos através de intromissão na correspondência de uma das partes, devem considerar-se obtidos ilicitamente. 13- Como resulta do disposto no nº 3 do artigo 126º do C.C. são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada e nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 14- Pelo que os documentos juntos constituem provas nulas, devendo ser desentranhados do processo. 15- No que se refere ao momento da junção dos documentos _ ainda que que pudesse entender que os referidos documentos pudessem ser juntos ao processo, o que não se concebe pelos motivos já expostos _ prescreve o artigo 423º do C. P.C. é permitida a junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; 16- No entanto, a trabalhadora nada alegou _ nomeadamente no que se refere à data em que obteve, tanto mais que todos eles com exceção do DOC. 22, já mencionado, todos eles existiam na data da apresentação do seu articulado _ e muito menos provou que não os pudesse ter junto com o respetivo articulado. 17- Aliás, na resposta à Nota de culpa a trabalhadora já havia feito referência ao conteúdo de vários mails, concluindo-se que, nessa data, já tinha na sua posse esses mesmos mails a cujo conteúdo fazia referência. 18- Pelo que, caso venha a ser admitida a sua junção aos autos, o que não se concebe, sempre a mesma deverá ser condenada em multa processual pela sua junção tardia. Assim, no que se refere aos documentos juntos aos autos, pelas razões supra expostas, devem todos os documentos ser desentranhados dos autos. Tendo em conta os factos alegados, requer a produção da seguinte: Prova: 1 _ Declarações de Parte da Entidade Empregadora aos factos alegados nos pontos nos pontos 4 a 11. 2 _ Da Realização Prova Pericial: Tendo em conta a natureza dos documentos juntos aos processo e para prova dos factos alegados nos pontos 4 a 11, requer-se a nomeação de Perito ( com as qualificações de engenharia informático) para efeitos de apurar e esclarecer, quem, quando, como e com que meios/vias, foram obtidos os mails e toda a restante documentação junta aos autos, bem como, de que endereço de IP, endereço de mail remetente (ou por outra via), por que meios e em que data/s os mails foram enviados ou reencaminhados para o seu destinatário (que consta no cabeçalho de cada um dos mails) e apurar outros elementos que se considerem relevantes. Junta: um documento.” Em 29-06-2023 foi proferido o seguinte despacho: “Aquando da prolação do despacho saneador, em 14/06/2023, não se mostravam ainda visíveis no Citius os (7) requerimentos juntos pela Trabalhadora em 13/06/2023, através dos quais procede à junção aos autos de 142 documentos, nem se antevia, nessa ocasião, que os mesmos fossem juntos. Subsequentemente à prolação do despacho saneador, em 26/06/2023, a EP veio pronunciar-se sobre os mesmos, e requerer a realização de diligência pericial, juntando ainda, em 27/06/2023, outros documentos, cuja junção foi determinada pelo Tribunal no sobredito despacho. Por requerimento datado de 28/06/2023 (igualmente só visível no Citius no dia 29/06/2023), veio o legal representante da EP informar que reside em ... e que não tem possibilidade de se deslocar a Portugal para comparecer na data agendada para audiência, em 03/07/2023, por lhe ser impossível fazê-lo entre os dias 1 e 5 de cada mês, altura em que tem de processar salários dos seus 240 funcionários na empresa em ..., requerendo a marcação de outra data para prestação do seu depoimento de parte e declarações de parte, já requeridas e determinadas. Tendo em conta o referido, mostrando-se ainda a decorrer, nesta data, o prazo de resposta aos requerimentos entretanto juntos pela EP, e tendo em conta a prova pericial requerida, sobre a qual a Trabalhadora ainda não se pronunciou, havendo que apreciar tal questão, não se afigura de todo possível, face à sua proximidade, dar início à audiência de julgamento agendada para o dia 03/07/2023. Assim, e por tudo o exposto, dá-se sem efeito a data designada (03/07/2023) para audiência de julgamento, determinando-se que os autos aguardem todos os prazos iniciados com as notificações em curso, concluindo-se oportunamente e agendando-se, logo que possível, nova data para realização da audiência. »Notifique e desconvoque pela via mais expedita, solicitando aos Exmos. Mandatários das partes que diligenciem junto dos seus constituintes para que estes informem as testemunhas convocadas da sua desnecessidade de comparência no dia 03/07/2023.” Por requerimento de 6-07-2023 veio a autora expor o seguinte: “1- Na verdade, o Mapa de Horário de Trabalho, é o imposto pelo art.º 16º do CT; bem como, o registo do trabalho suplementar, o previsto no art.º 231º do mesmo Código. 2- Quanto, ao Mapa de Férias, não se entende bem, como competirá a um trabalhador, elaborar o Mapa de Férias, quando é da responsabilidade e competência única da entidade empregadora, cominado com contraordenação grave. 3- A folha apresentada, relativamente à trabalhadora, assinada pela própria, não se encontra aceite, nem validada pela entidade patronal. Por outro lado, 4- Os comentários e considerações expendidas, sobre os documentos juntos – na circunstância– deveriam ser apenas, sobre a sua tempestividade, pertinência ou genuidade. 5- A considerar nulas, tais provas obtidas, o que não se aceita e; por fim, pedir o seu desentranhamento, não tem cabimento processual, quando se trata de meios probatórios, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, dos factos alegados. 6- Já, quanto à realização de prova pericial, é manifestamente espúria, desnecessária e meramente dilatória.” Em 14-07-2023 foi proferido o seguinte despacho: “Fiquem nos autos os documentos juntos pela Trabalhadora, que protestou juntar no seu articulado de contestação; o oportunamente serão valorados. * Quanto à perícia requerida pela Entidade Empregadora, a saber “para efeitos de apurar e esclarecer, quem, quando, como e com que meios/vias, foram obtidos os mails e toda a restante documentação junta aos autos, bem como, de que endereço de IP, endereço de mail remetente (ou por outra via), por que meios e em que data/s os mails foram enviados ou reencaminhados para o seu destinatário (que consta no cabeçalho de cada um dos mails) e apurar outros elementos que se considerem relevantes”, e isto porque, na perspetiva da parte, tais documentos serão respeitantes à entidade empregadora “que não consentiu na sua obtenção e junção ao processo pela trabalhadora e que estão ao abrigo do sigilo das correspondências mantidas por telecomunicações, com a consequente devassa da correspondência alheia e violação sigilo das comunicações”, temos que o teor de tais documentos poderá ser objeto da prova testemunhal a produzir em julgamento, sendo certo igualmente que essa diligência probatória tem também, usualmente, um resultado bastante probabilístico (e, consequentemente, com pouca relevância probatória) e implica um atraso muito relevante na tramitação destes autos, que têm natureza urgente, sem prejuízo de, futuramente e de acordo com o “desfecho” da audiência de julgamento, poder o Tribunal determinar oficiosamente a sua realização, indeferindo-se, por se entender a mesma, neste preciso momento processual, como desnecessária e dilatória para a instrução e decisão deste processo, a realização da perícia requerida pela Entidade Empregadora, podendo o Tribunal, no decurso da audiência de discussão e julgamento e se a considerar como indispensável para a decisão final deste processo, determinar oficiosamente a efetivação da perícia em questão. » Notifique.” * - Oportunamente conclua para marcação de data para julgamento.” Por requerimento de 4-08-2023, a empregadora interpôs recurso deste despacho. Com a data de 24-11-2023 foi prolatado acórdão[1] por este Tribunal com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie o requerido pela trabalhadora no sentido da sua não condenação em multa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC.” Em 5-01-2024 foi proferido o seguinte despacho: “No seguimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e no que concerne concretamente à eventual condenação da Trabalhadora em multa pela junção dos documentos com os requerimentos datados de 13/06/2023, junção que foi admitida pelo despacho datado de 14/07/2023, decide-se repristinar tal despacho prevenindo a possibilidade de serem úteis em ordem à boa decisão da causa, admitindo-se os documentos apresentados pela Trabalhadora, não se condenando a mesma em multa processual porquanto a mesma havia protestado juntar documentos no seu articulado de contestação, tendo alegado, no primeiro de tais requerimentos, que apenas naquela data logrou reunir e compilar toda a documentação. Notifique. * Veio a Trabalhadora, no seu requerimento com a ref. 10289922, requerer que a Entidade Empregadora junte as faturas que lhe foram enviadas pela Brisa reportadas à utilização na via rodoviária, do veículo automóvel matrícula ..-JT-.., marca ... no ano de 2016 e, do veículo automóvel matrícula ..-MV-.., marca ... nos anos seguintes, ou seja, no período compreendido de 23/06/2016 até 21/12/2023, para prova do trabalho suplementar, bem como, do trabalho prestado à Entidade Empregadora pela Trabalhadora em dias de sábado, domingos e feriados. A Entidade Empregadora pronunciou-se quanto ao requerido afirmando, em suma, que quanto aos documentos em questão, no decurso do seu depoimento de parte, a Trabalhadora afirmou expressamente estar na posse dos mesmos, dizendo, inclusivamente, que os tinha com ela, razão pela qual poderia ter apresentado tais documentos com o seu articulado de contestação. Ademais, aquando da apresentação da sua reconvenção não ignorava a existência desses documentos mas não os juntou com tal articulado nem requereu a notificação da Entidade Empregadora para os juntar, nem os juntou posteriormente. Quanto à factualidade que a Trabalhadora pretende provar refere ainda que não corresponde à verdade que qualquer um dos veículos em questão fosse do uso exclusivo da Autora, a qual também os utilizava nas suas deslocações pessoais, nomeadamente aos fins de semana. Além disso, os documentos que a Trabalhadora pretende que sejam juntos não têm a virtualidade de provar a realização de trabalho suplementar porquanto os mesmos apenas referem a hora de entrada e saída numa portagem de uma autoestrada. Pugnou, deste modo, pelo indeferimento do requerido pela Trabalhadora. Cumpre apreciar. Resulta dos autos que a Trabalhadora, para prova do trabalho suplementar, requereu no articulado de contestação que a Entidade Empregadora juntasse o mapa de horário de trabalho e o registo do trabalho suplementar, o que foi deferido, tendo o Tribunal determinado a notificação da Entidade Empregadora para juntar, além do mais, o mapa de horário de trabalho e o registo do trabalho suplementar – cfr. despacho saneador. Em 27.06.2023 veio a Entidade Empregadora juntar aquilo que denominou “mapas de horário de trabalho preenchidos e assinados pela trabalhadora” (constantes de fls. 489v.º e ss.) e quanto ao registo do trabalho suplementar informou que pese embora as diligências encetadas não encontrou o livro de registo do trabalho suplementar nem encontrou no dossier da trabalhadora quaisquer registos referentes a trabalho suplementar. A Trabalhadora foi notificada deste requerimento apresentado pela Entidade Empregadora e nada requereu; apenas se pronunciou nos termos que decorrem do req. com a ref. 9908172. Dispõe o art.º 423.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho que: “1– Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2– Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3– Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. – sublinhado nosso. Ainda de acordo com o disposto no art.º 429.º do mesmo diploma legal “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; (…)” – n.º 1 Da leitura conjugada destas duas normas resulta que a Trabalhadora – não sendo detentora da documentação de que pretendia fazer uso – deveria, no articulado de contestação ou, na sequência da resposta da Entidade Empregadora a informar que não dispunha do registo do trabalho suplementar, em requerimento autónomo subsequente a tal resposta, ter requerido a junção dos documentos (faturas) que agora pretende. De facto, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. Por outro lado, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz providenciar pela remoção do obstáculo (art.ºs 411.º e 7.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil). Todavia, apesar do reforço do princípio do inquisitório, não pode descurar-se que continua a vigorar nos nossos sistemas processuais civil e laboral o princípio do dispositivo, cabendo, em princípio, à parte a escolha e dedução das correspondentes pretensões jurídicas e bem assim a apresentação dos requerimentos probatórios no tempo devido, não devendo o tribunal substituir-se-lhe nessa parte. Contrariamente ao defendido pela Trabalhadora as faturas em apreço não se tornaram necessárias em virtude de ocorrência posterior tal como estipula o n.º 3 do art.º 423.º do Código de Processo Civil não constituindo as declarações de parte uma ocorrência posterior. Importa salientar que a própria Trabalhadora, em depoimento/declarações de parte, afirmou que tem consigo os registos referentes às entradas e saídas na autoestrada por força das deslocações que tinha de efetuar desde a sua residência até ao local e trabalho e vice-versa. Não foi alegada, por outra banda, e de forma justificada, qualquer dificuldade séria em obter os documentos pretendidos, nomeadamente numa fase em que já está em curso a audiência de julgamento, sendo, como se referiu, extemporânea a dedução do requerimento em apreço. De referir ainda que se afigura escassa a relevância desse elemento probatório na medida em que apenas permitiria verificar eventuais entradas/saídas na autoestrada sem, contudo, especificar a efetiva prática de trabalho suplementar por conta da Entidade Empregadora. Em face de todo o exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pela Trabalhadora com a ref. 10289922. Notifique.” A entidade empregadora interpôs recurso deste despacho, com as seguintes conclusões: (…). A recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: (…). O Exmº Sr. PGA junto deste tribunal emitiu parecer com a seguinte conclusão: “Concluindo, nesta parte, entende-se que deve ser ordenada a realização da requerida perícia, nos termos e com o objeto indicados pela recorrente, a fim de determinar que documentos, dos juntos, constituem eventualmente meios de prova nulos e/ou ilícitos, com o seu consequente desentranhamento, condenando-se a A. em multa nos termos do art.º 423º, n.º 2, do CPC, caso se conclua pela admissibilidade e junção de algum ou alguns desses documentos revogando-se e determinando-se a substituição do despacho recorrido em conformidade”. A recorrida respondeu a este parecer, concluindo que o recurso não merece provimento, pelo que se deve manter integralmente o despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635, nº 4 e 639, nº 1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes: * FUNDAMENTOS DE FACTO Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que constam do relatório que antecede. * FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Irrecorribilidade. Sustenta a recorrida que o despacho recorrido é irrecorrível nos termos dos artigos 152º, nº 4 e 630º do CPC conjugados com o artigo 79º-A, do CPT. Segundo o artigo 152º, nº 4 do CPC “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”. Dispõe o artigo 630º do CPC com a epígrafe “Despachos que não admitem recurso”: “1– Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2– Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no nº 1 do artigo 6º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artigo 195º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.” Por fim, preceitua o artigo 79.º-A do CPT – Recurso de apelação: 1. Cabe recurso de apelação: a) Da decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) Da decisão prevista na alínea a) do nº 1; h) Do despacho que, nos termos do nº 2 do artigo 115º, recai homologação do acordo; i) Da decisão prevista na alínea a) do nº 5 do artigo 156º; j) De decisão proferida depois da decisão final; k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; l) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3– As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1. 4– No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5– Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.” Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Felipe Pires de Sousa[2] “A lei exclui a recorribilidade dos despachos de mero expediente e dos proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 630º, nº 1). Os primeiros são os destinados a prover ao andamento regular do processo, não interferindo no conflito de interesses entre as partes, de que são exemplo os despachos que designam datas para a realização de diligências. São despachos inócuos do ponto de vista da decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido.(…) Os segundos despachos decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, o que sucede quando a lei permite ao juiz “a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar a certo caso concreto” (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 217). São exemplos de uso legal de um poder discricionário: requisição oficiosa de documentos (art.º 436º); determinação da perícia colegial (art.º 468º, nº 1, al. a)); realização de segunda perícia (art.º 487º, nº 2); realização oficiosa de inspeção judicial (art.º 490º); opção pela verificação não judicial qualificada (art.º 494º); admissão de testemunhas suplementares (art.º 511º, nº 4); designação de técnico (art.º 601º); audição em simultâneo de testemunhas de ambas as partes (art.º 604º, nº 8).” Ora, o despacho recorrido não é um despacho de mero expediente, nem foi proferido no uso legal de um poder discricionário, pelo que é recorrível (cf. artigo 79º-A, n.º 2, al. d) do CPT parte final). Resta acrescentar que a recorrida não classifica o despacho recorrido, tendo-se limitado a indicar o artigo 152º, nº 4 e 630º do CPC e 79º-A, do CPT * 2. Da ilicitude da prova referente aos documentos 1, 2, 17 e 18 (conversas de Whatsapp) por violação da confidencialidade da mensagem pessoal e os restantes documentos (mails, documentos/informação contabilística, faturas, recibos, contratos (avença, contrato de trabalho e outros contratos) sentenças judiciais, entre outros, por violação do sigilo e inviolabilidade das correspondências mantidas por telecomunicações. “A Constituição da República Portuguesa, no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias, consagra no art.º 26 o direito à reserva da intimidade da vida privada e no art.º 34 o direito ao sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação, bem como a proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, ressalvados apenas os casos previstos na lei em matéria de processo criminal (art.º 179 CPP). Por seu lado, o art.º 32-8 CRP determina a nulidade, no processo criminal, de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações. A norma é repetida no art.º 126-3 CPP.”[3]. “As normas dos artigos 32 e 34 da Constituição, embora visem diretamente limitar a atuação das autoridades públicas no processo criminal, tendo em conta os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos particulares, aplicam-se também analogicamente no domínio do processo civil e, processual e extraprocessualmente, às pessoas privadas, a quem por maioria de razão é vedada, nomeadamente, a intromissão na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação, sem que, no entanto, se lhes apliquem as exceções indiretamente privadas no art.º 34º CTP, para as autoridades intervenientes no processo criminal.”[4]. O art.º 194º do CP pune a intromissão, a tomada de conhecimento e a divulgação do conteúdo de telecomunicações O termo “telecomunicações” abrange as comunicações eletrónicas: são telecomunicações “todos os procedimentos técnicos de transmissão incorpórea à distância de qualquer espécie de informação ou notícia dirigida a um destinatário individualizado, …, mas inclui os e.mails recebidos pelo destinatário e guardados no seu computador, mesmo que não sejam abertos ou conhecidos pelo seu destinatário[5]. As disposições do Código Civil sobre os direitos de personalidade, constam dos arts. 70º a 81º, abrangendo normas que visam garantir o sigilo das cartas-missivas confidenciais (arts. 75 e 76) e de escritos a elas equiparados (art.º 77) e determinam que o destinatário de carta não confidencial só dela pode usar em termos que não contrariem a expetativa do autor (art.º 78) bem como numa norma geral que a todos impõe o dever de reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (art.º 80º)[6]. “É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais (ex.: diário íntimo), bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos (exs: o depoimento produzido sob coação; o documento subtraído à parte contrária).”[7]. Como refere Manuel Tomé Soares Gomes[8] « … o princípio geral é o da livre admissibilidade dos meios de prova, segundo o qual, para a generalidade dos factos, o juiz atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei, graduando-os livremente (art.655º, nº1, do CPC), ou seja, para a prova dos factos em geral são convocáveis, à partida, todos os meios de prova legalmente admissíveis». Aquele princípio sofre de importantes exceções, sendo que, prova inadmissível será aquela que a lei não permite que ingresse no processo pelos mais diversos fundamentos nela previstos. “É ao juiz que compete o controlo da admissibilidade dos meios de prova, quer das provas pré-constituídas, quer das provas constituendas, sendo facultado à parte o contraditório quanto a tal admissibilidade (cfr. o art.415º, nº 2, do C.P.C.). A questão que se coloca, no domínio da chamada prova ilícita, que é a que foi obtida ou utilizada com violação de disposições de direito material, consiste em saber em que medida é que a obtenção ou utilização desse meio de prova impede a sua admissibilidade no processo, sendo certo que o Código de Processo Civil não contém uma norma expressa a considerar essas provas nulas, ao contrário do que sucede no âmbito do Código de Processo Penal (cfr. os seus arts.125º e 126º)”[9]. A ilicitude da prova pode ser considerada em função do desrespeito do normativo legal em três momentos: -Quando da obtenção da prova; -Quando da produção da prova; -Quando da valoração da prova. São esquematicamente três as posições tomadas perante o problema da ilicitude ser obstáculo ou à admissão e valoração no processo do meio de prova: “-Segundo uns, o fim da busca da verdade deve prevalecer, pelo que a violação das normas de direito material que qualificam como ilícita a obtenção extraprocessual do meio de prova (em sentido lato que abrange a sua produção) não tem a consequência processual de impedir a sua admissão e valoração, mas apenas o efeito de constituir quem o obteve em responsabilidade, civil ou penal; -Segundo outros, não é possível separar desse modo o direito material e o direito processual, não podendo o juiz deixar de aplicar a lei que estatui a ilicitude do meio de prova, que tem alcance geral, pelo que lhe é vedado, em qualquer caso, admitir e valorar a prova ilícita; -Uma posição intermédia consiste em admitir, em certas condições, a admissão e a valoração da prova ilícita, por a sua rejeição poder importar a violação de outros direitos que devam prevalecer, à luz do principio da proporcionalidade.”[10]. “A nulidade do meio de prova é a consequência natural da proibição geral do art.º 34-1 CRP. Por outro lado, o art.º 417º-3 CPC é invocável, também por analogia: podendo a parte, em processo civil, recusar a colaboração que lhe seja solicitada com fundamento num seu direto fundamental, não faria sentido que lhe pudesse ser oposto meio de prova obtido com violação desse mesmo direito: a parte contrária poderia propor, com êxito, um meio de prova por ele obtido com base na invasão ilícita duma esfera de confidencialidade que ao juiz está vedado oficiosamente invadir.”[11]. “O interesse público na descoberta da verdade não pode nunca, só por si, sobrepor-se ao direito do sigilo da correspondência, a não ser no âmbito do processo penal, nos casos e circunstâncias descritas no CPP e cobertas pelo art.º 34-4 CRP, como mostra a norma deste artigo e a do art.º 417-3 CPC.”[12]. “Importa sublinhar que, “a lei processual civil não estabelece nenhum momento próprio para a dedução da questão atinente à ilicitude probatória, nem para a decisão da mesma, mas parece-nos líquido que tal questão deverá ser invocada em sede de exercício do contraditório, após o requerimento de proposição do meio de prova, sendo que, contudo, relativamente a determinados meios de prova deverá ser suscitada aquando da sua produção probatória. A questão incidental assim suscitada deverá - após o exercício do direito de resposta da contraparte, como manifestação do respeito pelo princípio fundamental do contraditório – ser objecto de decisão, interlocutória ou final”[13]. Comecemos por analisar os docs. 1, 2, 17 e 18: estão em causa conversas de Whatsapp com a CC, para prova de bom relacionamento com a colega (Cf. Doc. 1); conversas de grupo com o ..., para prova dos pontos: 40, 42 (passagem dos dias 24/10 e 25/10/2022), 47 (passagem dos dias 25/10 e 26/10/2022), 52 (final da passagem do dia 26/10/2022), 53 (passagem do dia 27/10/2022), 54, 57 (passagem do dia 03/11/2022) (Cf. Doc. 2); para prova do ponto 159: Conversa Whatsapp com a JJ (Cf. doc. 17) e para prova do ponto 160: Conversas Whatsapp com JJ (Passagem de 31/08/2022 a 05/09/2022) (Cf. doc. 18). Estas mensagens foram enviadas com expressa menção de confidencialidade (consta dos mesmos que as mensagens e chamadas são encriptadas ponto a ponto. Ninguém fora desta conversa, nem mesmo o WhatsAPP pode ler ou ouvi-las- pp. 43, 61-v, 122. Pelo exposto, os documentos em causa foram obtidos de forma ilícita, estando nessa medida ferida de nulidade para efeitos civis, por violação do art.º 32.º, n.º 8 da CRP, pelo que nessa medida não se admite a sua junção aos autos. * Quanto aos demais documentos (mails, documentos/informação contabilística, faturas, recibos, contratos (avença, contrato de trabalho e outros contratos) sentenças judiciais, entre outros, alega a recorrente que forma obtidos mediante intromissão nas comunicações da entidade empregadora, contra a sua vontade e sem a sua autorização. Foi indicada a seguinte Prova: “1 _ Declarações de Parte da Entidade Empregadora aos factos alegados nos pontos nos pontos 4 a 11. 2 _ Da Realização Prova Pericial: Tendo em conta a natureza dos documentos juntos aos processo e para prova dos factos alegados nos pontos 4 a 11, requer-se a nomeação de Perito ( com as qualificações de engenharia informático) para efeitos de apurar e esclarecer, quem, quando, como e com que meios/vias, foram obtidos os mails e toda a restante documentação junta aos autos, bem como, de que endereço de IP, endereço de mail remetente (ou por outra via), por que meios e em que data/s os mails foram enviados ou reencaminhados para o seu destinatário (que consta no cabeçalho de cada um dos mails) e apurar outros elementos que se considerem relevantes. Junta: um documento.” A autora veio requerer a junção de documentos e a réu requereu o desentranhamento dos documentos com fundamento em que os documentos foram os mesmos obtidas de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações, tratando-se, por isso, de prova nula, haverá que aplicar por analogia o regime dos Artigos 446º a 449º do Código de Processo Civil tendo em vista determinar se os documentos são atendíveis por terem sido ilicitamente obtidos ou, pelo contrário, se não são atendíveis por não terem sido obtidos de forma ilícita. Não havendo norma específica sobre o modo de arguição da prova ilícita nesta fase, haverá que integrar tal lacuna com aplicação analógica (Artigo 10º, nº 1, do Código Civil; cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pp. 73-74, defendendo a aplicação geral do Artigo 10º do Código Civil)[14]. * 3. Admissão da perícia requerida pela ré/recorrente. Na 1ª instância foi proferido o seguinte despacho: “Quanto à perícia requerida pela Entidade Empregadora, a saber “para efeitos de apurar e esclarecer, quem, quando, como e com que meios/vias, foram obtidos os mails e toda a restante documentação junta aos autos, bem como, de que endereço de IP, endereço de mail remetente (ou por outra via), por que meios e em que data/s os mails foram enviados ou reencaminhados para o seu destinatário (que consta no cabeçalho de cada um dos mails) e apurar outros elementos que se considerem relevantes”, e isto porque, na perspetiva da parte, tais documentos serão respeitantes à entidade empregadora “que não consentiu na sua obtenção e junção ao processo pela trabalhadora e que estão ao abrigo do sigilo das correspondências mantidas por telecomunicações, com a consequente devassa da correspondência alheia e violação sigilo das comunicações”, temos que o teor de tais documentos poderá ser objeto da prova testemunhal a produzir em julgamento, sendo certo igualmente que essa diligência probatória tem também, usualmente, um resultado bastante probabilístico (e, consequentemente, com pouca relevância probatória) e implica um atraso muito relevante na tramitação destes autos, que têm natureza urgente, sem prejuízo de, futuramente e de acordo com o “desfecho” da audiência de julgamento, poder o Tribunal determinar oficiosamente a sua realização, indeferindo-se, por se entender a mesma, neste preciso momento processual, como desnecessária e dilatória para a instrução e decisão deste processo, a realização da perícia requerida pela Entidade Empregadora, podendo o Tribunal, no decurso da audiência de discussão e julgamento e se a considerar como indispensável para a decisão final deste processo, determinar oficiosamente a efetivação da perícia em questão. »Notifique.” Alega a recorrente que as razões vertidas no despacho para efeitos de não admitir a perícia (ou determinar a sua realização em momento posterior) não são consentâneas com o disposto no artigo 476º, do C.P.C., cuidando apenas de questões de celeridade processual, com o fundamento de se tratar de um processo urgente. Tal razão não de pode ser de molde a postergar os direitos processuais das partes, neste caso da entidade empregadora. Bem como não pode colher o argumento, que a perícia em questão terá um resultado bastante probabilístico; a maioria dos relatórios periciais apresentam as suas conclusões em termos de probabilidades. Quanto à finalidade, dispõe o art.º 388.º do CCiv. que a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial[15]. Por outro lado, retira-se, por argumento a contrario, do preceito do art.º 476.º, n.º 1, do CPC, que o juiz deve indeferir a diligência probatória, rejeitando o meio de prova (perícia), se entender que tal diligência é “impertinente” ou “dilatória”. E, como vem sendo entendido, a prova pericial «é impertinente» se «não respeitar aos factos da causa», sendo, por outro lado, «dilatória» se, «não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe», tornando tal prova desnecessária, sabido até que é proibida no processo, à luz do princípio da limitação dos atos, a prática de atos inúteis (art.º 130.º do CPC). Fora desse horizonte, não deve ser impedido o direito das partes à prova lícita, ainda que de obtenção difícil, morosa ou dispendiosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e aos tribunais, com tutela judicial efetiva, designadamente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, tudo como consagrado no art.º 20.º da CRPort[16]. Conforme ensina Teixeira de Sousa[17] se o recurso interposto for decidido a favor do recorrente; nesta situação, há que aplicar, por analogia, o disposto no art.º 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os atos que sejam afetados por aquela procedência; entre esses atos inclui-se a sentença final. * Fica assim prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida em último lugar- artigo 608º, nº 2 “2ª parte” ex vi do artigo 663º, nº 2 “2ª parte”, ambos do CPC. * Cumpre por fim, referir que o tribunal a quo deve pronunciar-se, oportunamente, sobre outros meio de prova indicado pela ré/recorrente- Declarações de Parte da Entidade Empregadora aos factos alegados nos pontos nos pontos 4 a 11. * DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que se substitui por outro com a seguinte redação: 1. Não se admite a junção aos autos dos documentos 1, 2, 17 e 18. Em função do que se ordena, que, após trânsito em julgado deste Acórdão, se desentranhem e remetam à autora/recorrida estes documentos. 2. Ordena-se a realização da perícia requerida. 3. Anula-se todo o processado subsequente a este despacho, incluindo a sentença. Custas pela apelada, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC. Coimbra, 28 de junho de 2024 Mário Rodrigues da Silva- relator Paula Maria Roberto Felizardo Paiva * Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): (…). Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original ([1]) De que o ora relator foi adjunto. ([2]) Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa, 3ª edição, 2022, p. 207. ([3]) José Lebre de Freitas, A prova obtida com violação de direito fundamental. Sua admissão e valoração em processo civil, Novos Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Geslegal, 1ª edição, 2021, p. 241. ([4]) José Lebre de Freitas, obra citada, p. 243. ([5]) Vieira de Andrade, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 2012, Parte Especial, em anotação ao art.º 194º. ([6]) José Lebre de Freitas, obra citada, p. 246. ([7]) José Lebre de Freitas, obra citada, p. 248. ([8]) Um olhar Sobre a prova em Demanda da Verdade no Processo Civil», Separata da Revista do CEJ (2005), nº 3, Almedina, pp.152 e 153. ([9]) Ac. do TRL, de 12-01-2016, proc. 744/14.0T8SXL-B.L1-7, relator Roque Nogueira, www.dgsi.pt. ([10]) José Lebre de Freitas, obra citada, p. 250. ([11]) José Lebre de Freitas, obra citada, p. 252. ([12]) José Lebre de Freitas, obra citada, p. 259. ([13]) Assim, Carlos Castelo Branco; A Prova Ilícita: Verdade ou Lealdade?; Almedina, Col. Casa do Juiz, 2018, pp. 288-289. ([14]) Assim, Ac. do TRL, de 14-07-2022, proc. 10022/17.7T8SNT.L1-7, relator Luís Filipe Pires de Sousa, www.dgsi.pt. ([15]) Ac. do STJ de 25-11-2004, proc. 04B3648, relator Ferreira de Almeida, em www.dgsi.pt. ([16]) Ac. do TRC, de 11-05-2020, proc. 992/20.3T8CTB-A.C1, relator Vítor Amaral, www.dgsi.pt. ([17]) Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado, post de 21/01/2016, publicado no blog do IPC, https://blogippc.blogspot.com/search?q=Recurso+de+decisão+interlocutória+e+suspensão+do+trânsito+em+julgado. |