Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
143/22.0GBACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 05/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 42.º E 43.º DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 2.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Sumário: I – Dispõem os n.ºs 1 do artigo 42.º do Código Penal e n.º 1 do artigo 2.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

II – Pressupostos formais do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação [na modalidade relevante] são o consentimento do condenado e que a pena de prisão decretada não seja superior a dois anos.

III – Face à atual configuração do regime da permanência na habitação, esta é mais um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos.

IV – Com a introdução desta pena quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio, ou seja, que só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados.

V – O regime de cumprimento da pena de prisão na habitação visa evitar o cumprimento de penas curtas de prisão em meio prisional, mas exige a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade, no sentido de que seja expectável que, em resultado da sua aplicação, o agente não volte a cometer novos crimes.

VI – Pressuposto material da aplicação deste regime é que, através dele, se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão ou seja, a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade, sem prejuízo de a execução da pena de prisão dever satisfazer também exigências de prevenção geral positiva, sendo, portanto, objectivo principal da execução da pena de prisão a não-dessocialização do recluso

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I-Relatório

1. … realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 30.11.2022, a condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p.  pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei Nº 2/98, 3 de Janeiro, na pena de 9 ( nove ) meses de prisão.


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            2. Não se conformando com essa condenação, o arguido recorreu da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

            “ 1. A sentença recorrida violou os artigos 40 n.º 2, 43º e 71º todos do Código Penal e artigo 3º n.ºs1 e 2 do Decreto –Lei n.º2/98.

               2. Salvo o devido respeito, entende o arguido que, no caso sub judice, se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 43º do Código Penal para cumprimento da pena de prisão, em regime de permanência da habitação.

               …


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3. A Exma. Procuradora da República na primeira instância respondeu ao recurso …

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            4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer …

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         5. Cumprido o disposto 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

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         6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no Art. 419º, nº3, al. c), do diploma citado.

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        II- Fundamentação
A) Delimitação do Objeto do Recurso

        …

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão para apreciar passa apenas por decidir se a pena de prisão aplicada ao arguido poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação.


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            B) Da decisão recorrida

            Para a apreciação da questão supra enunciada, importa ter presente o teor da decisão recorrida que, na parte relevante para apreciação de tal questão, que se transcreve:

            “ II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

               Da prova produzida, resultaram os seguintes:

               1.Factos Provados

               1. No dia 3 de outubro de 2022, pelas 17 horas, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro, de matricula ..-..-NC, no parque de estacionamento da danceteria, residencial e restaurante, existente na Rua ..., ..., tendo entrado nesta via, na qual circulou, acedendo depois com a parte dianteira da sua viatura à Rua ...;

               2. Porém, o arguido não chegou a introduzir as rodas traseiras da viatura, na referida Rua ..., pois ao visualizar a viatura da GNR efetuou uma manobra de marcha atrás e estacionou a viatura no parque de estacionamento suprarreferido.

               3. Nas referidas circunstancias o arguido não era titular de carta de condução.

               4. O arguido sabia que para conduzir aquele veículo na via pública, como conduziu, necessitava de ser titular e portador de licença de condução passada pelo organismo competente e todavia, quis conduzir o referido veículo na via pública, apesar de saber não ser titular de licença que o habilite a tal.

               5. O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.


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               6. Do seu certificado do registo criminal consta que foi condenado:

               a. Por decisão proferida em 27.04.1993, no Processo Comum nº 35/93, do Círculo de ..., pela prática, em 13.06.1992, de um crime tráfico de heroína e consumo (p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 31º do DL 15/93, e 22.01), na pena de 3 anos de prisão e na multa global de 4.500$00 (tendo sido declarado perdoado um ano de prisão e, posteriormente, declarada extinta, pelo cumprimento).

               b. Por decisão proferida em 16.03.1998, no Processo Comum nº 88/96, do Tribunal de Círculo ..., pela prática, em Janeiro de 1995, de um crime de receptacão (p. e p. pelo artigo 329º, nº 3 do Código Penal de 1982), na pena de 30 dias de multa a 500$00 por dia;

               c. Por decisão proferida em 12.02.2004 e transitada em julgado em 01.03.2004, no Processo Comum Colectivo n.º 30S/00...A, do 32 do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 24.10.1998, de um crime de passagem de moeda falsa (p. e p. pelo artigo 265.º do Código Penal), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos (declarada extinta);

          d. Por decisão proferida em 15.09.2006 e transitada em julgado em 21.02.2007, no Processo Abreviado nº 102/04...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 21.05.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (p. e p. pelo artigo 2922, n2 1 do Código Penal) e de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3..º do DL 2/98, de 03.01), na pena única de 140 dias de multa, à razão diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses, a primeira declara extinta por prescrição em 01.11.2012);

          e. Por decisão proferida em 14.05.2012 e transitada em julgado em 13.06.2012, no Processo Abreviado n.º 317/11...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática, 02.12.2011, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 32, n2 1 do DL 2/98, de 03.01) na pena de 70 dias de multa, à razão diária de { 6,00, num total de { 420,00 (declarada extinta pelo pagamento em 27.03.2013).

               f. Por decisão proferida em 18.12.2014 e transitada em julgado em 26.11.2015, no Processo sumário n.º 236/14...., do Juízo local criminal ..., pela prática, em 29.11.2014, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita à condição do arguido se inscrever em escola de condução, pena esta declarada extinta nos termos do artigo57.º do Código Penal em 07.07.2017;

          g. Por decisão proferida em 07.04.2016 e transitada em julgado em 06.05.2016 no Processo sumaríssimo n.º 75/15...., do Juízo local criminal ..., pela prática, em 24.04.2015, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01), na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova, pena esta declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal, em 06.05.2017.

            h. Por decisão proferida em 15.07.2020 e transitada em julgado em 01.10.2020 no Processo sumário n.º 151/20...., do Juízo local criminal ..., pela prática, em 10.06.2020, de um crime de condução sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01) e um crime de desobediência (p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al.b) do Código Penal) na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pena esta declarada extinta pelo cumprimento em 08.03.2022.


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               …

               2. Factos não provados

               Inexistem.

               (…)

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               Por fim, estabelece o artigo 43.º do código Penal que 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; (…)”.

               Ora no caso em apreço, pese embora o pressuposto formal de aplicação concreta em medida não superior a dois anos se encontre preenchido, certo é que o pressuposto de ordem material consubstanciado na adequação e suficiência do referido regime às finalidades da punição, sendo, portanto, a sua escolha determinada por razões de prevenção, não permite que a substituição tenha lugar.

               De facto o arguido, ante uma personalidade avessa às imposições jurídico-penais, que não só revela indiferença face às condenações sofridas, compromete qualquer propósito de adesão que caracteriza o regime de permanência na habitação e inviabiliza o necessário juízo favorável no sentido de que esta forma de execução da prisão satisfaz as necessidades de prevenção. Isto porque as prementes razões de prevenção especial negativa são claramente obstativas a que se conclua que a execução da pena de prisão fixada nos presentes autos em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as necessidades ressocializadoras que no caso se impõe, como se retira do facto de ter praticado os factos em apreço apenas 7 meses depois do fim do cumprimento da referida pena.

               Em síntese, as finalidades de prevenção especial são determinantes para considerar que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação se revela insuficiente e totalmente inadequado, motivo pelo qual se decide afastar a aplicação desta pena de substituição.

               Pelo exposto, concluímos que só o cumprimento efectivo da pena de 9 meses de prisão satisfaz as elevadas exigências de prevenção geral e especial do caso concreto.”


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            B) Apreciação do recurso

            Não pondo em causa a medida da pena que lhe foi aplicada –9 meses de prisão efectiva– o arguido ora recorrente pretende apenas por via do presente recurso ver decidido o respectivo cumprimento em regime de permanência na habitação, contra o que, a esse propósito, foi decidido na sentença recorrida.


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            Pressupostos formais do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação [na modalidade relevante] são, o consentimento do condenado e que a pena de prisão decretada não seja superior a dois anos.

            Pressuposto material da sua aplicação é apenas e só, que o tribunal possa concluir que o mesmo realiza de adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.

            Com a entrada em vigor das alterações ao C. Penal introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto, o regime de permanência na habitação passou a estar previsto no art. 43º do Código Penal,  resultando do seu nº 1, a) que, a pena de prisão efectiva não superior a dois anos pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o condenado consinta, e se conclua que por este meio se realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da execução da pena de prisão.

            Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 42º do C. Penal que, a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. No mesmo sentido dispõe o art. 2º, nº 1 do C. da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

            Importa salientar que a Lei nº 94/2017, de 23.08, veio redesenhar a figura jurídica do regime da permanência na habitação, conferindo-lhe maior amplitude, ou, como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, que deu origem à referida lei, “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.”.

            Assim, face à atual configuração do regime da permanência na habitação, esta é mais um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Como diz Maria João Antunes (3) “O regime de permanência na habitação, tal como regulado nos artigos 43º e 44º do CP, é um incidente (ou uma medida) da execução da pena de prisão”.

            Com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio. Ou seja, só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados.

            O regime de cumprimento da pena de prisão na habitação visa evitar o cumprimento de penas curtas de prisão em meio prisional, mas exige a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade, no sentido de que seja expectável que, em resultado da sua aplicação, o agente não volte a cometer novos crimes.

            Pressuposto material da aplicação do regime é que através dele, se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão ou seja, a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade, sem prejuízo de a execução da pena de prisão dever satisfazer também exigências de prevenção geral positiva, sendo, portanto, objectivo principal da execução da pena de prisão a não-dessocialização do recluso (Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 79 e ss.).

            Pois bem.

            Ao pretender que se revela excessiva, desadequa e desproporcional a escolha decidida na sentença recorrida pelo cumprimento em meio prisional da pena de prisão que lhe foi aplicada, o recorrente apela apenas ao facto de estar inserido a nível social e estar inscrito numa escola de condução.

             Pese embora se afira da matéria de facto constante da sentença recorrida que, efetivamente, não se verificam sentimentos de rejeição em relação ao mesmo por parte da comunidade onde se encontra inserido, na qual é referenciado como uma pessoa tranquila, a verdade é que tal não foi impeditivo de cometer os factos em causa nos presentes autos.

            Por outro lado, o seu passado criminal, pautado por oito anteriores condenações, das quais 5 se reportam a crimes de idêntica natureza, eleva o patamar das exigências ao nível a prevenção especial, como foi considerado pelo tribunal recorrido.

             A tal acresce que as anteriores condenações por si já sofridas por crimes de idêntica natureza, em penas de multa ( duas delas) e em penas de prisão as restantes três ( em duas das quais beneficiou da suspensão da execução da pena e na última delas do cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação )  revelam-se demonstrativas da inoperância de todas as penas de substituição anteriormente aplicadas, cuja panóplia não poderemos, por isso, deixar de considerar-se esgotada, por não se vislumbrar esperança sobre a capacidade do mesmo inverter positivamente o seu posicionamento relativo à prática de crimes rodoviários, em concreto o crime de condução sem habilitação legal, para além de outros.

            Com efeito, o arguido não só esbanjou as oportunidades que lhe foram concedidas em algumas das anteriores condenações, como denota falta de preparação para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, inviabilizando, assim, qualquer juízo no sentido de que o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos em regime de permanência na habitação, realize de forma adequada e suficiente as finalidades da execução dessa pena de prisão, ainda que o respectivo quantum preencha o pressuposto formal para o efeito.

            Nem mesmo o apelo feito pelo recorrente ao facto de estar inscrito numa escola de condução poderá justificar que, no caso em apreço, se lance mão de tal pena de substituição, pois que, tal circunstância emerge do facto da suspensão da execução da pena de prisão decorrente da terceira condenação que sofreu pela prática do crime de condução sem habilitação legal ter ficado sujeita a tal obrigação, mas, apesar disso, depois dessa condenação voltou a sofrer três outras condenações pela prática do mesmo crime, sendo que, na que antecede a condenação que lhe foi imposta nos presentes autos, cumpriu efectivamente a pena de prisão em que foi condenado em regime de permanência na habitação, e, decorridos cerca de 7 meses, voltou a enveredar pela condução de veículo automóvel, sabendo que não se encontra habilitado com o documento legal que lhe permitisse essa condução, “ sem crítica e sem arrependimento “, conforme se ajuizou na sentença recorrida, face à posição assumida pelo arguido em audiência de julgamento em relação aos factos a que respeita o presente processo.

            Olhando para o percurso que o arguido tem vindo a trilhar ao longo dos anos, constata-se que o mesmo, se alheou dos valores da vida em sociedade sobre os quais deveria ter reflectido antes de, mais uma vez, enveredar pela prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos e das consequências que este lhe poderia acarretar, voltando a distanciar-se de tais valores, mesmo depois de anteriormente ter já experienciado período de reclusão em regime de permanência na habitação.

            Por tudo o exposto, decide-se manter o decidido, julgando-se improcedente o presente recurso.


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            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em:

            1. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida.

            2. Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs ( Art. 513º nº1 CPP, 8º nº9 do RCP e Tabela III a este anexa).


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Coimbra, 24 de maio de 2023


            ( Texto elaborado pela relatora e revisto por ambas os signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )

( Maria José Guerra  – relatora) 

(Helena Bolieiro – 1ª adjunta)

( Rosa Pinto –  2ª adjunta)