Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2816/14.1T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
AÇÃO EXECUTIVA
FUNÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
IMPULSO PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 281.º, N.º 5, 719.º, N.º 1, E 749.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de regra, ao agente de execução, a quem incumbe efectuar todas as diligências que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº1, do C.P.C.).

II – Sendo as funções do agente de execução desempenhadas por oficial de justiça, cabe a este a tramitação do processo nos precisos termos que incumbiriam ao agente de execução.

III – Para que exista deserção da instância é necessário que o exequente, estando obrigado a praticar um acto do qual dependa o andamento ou tramitação do processo executivo, omita a prática do mesmo (art. 281º, nº5, do C.P.C.).

IV – Não se enquadra no regime previsto no art. 281º, nº5, do C.P.C. a situação em que os autos não são impulsionados por um período superior a seis meses após o exequente ter sido notificado de que tinha sido levantada determinada penhora e que o processo ficava a aguardar que o mesmo promovesse os respectivos termos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I – RELATÓRIO.       

Na acção executiva que A..., LDA., move contra AA, foi proferido despacho, em 21/2/2024, que declarou deserta a instância por falta de impulso processual, sendo que, paralelamente, foi indeferido um requerimento da exequente onde é pedida a suspensão da execução.


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Não se conformando com a decisão proferida, a exequente interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

(…).

Não foram apresentadas contra-alegações.


***

Questões objecto do recurso:

- Suspensão da instância executiva em virtude de se encontrar pendente uma causa prejudicial;

- Deserção da instância por falta de impulso processual.


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II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

Com interesse para a decisão do presente recurso, importa considerar a seguinte tramitação processual, ocorrida na acção executiva supra identificada:       

1 – Em 5 de Maio de 2003, a ora recorrente instaurou uma execução sumária para pagamento de quantia certa contra o ora recorrido, que se encontra pendente no Juízo de Execução de Ansião sob o nº2816/14.... [1], com base numa sentença proferida na acção ordinária que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria sob o nº 481/2001.

2 – A 2/3/2022, procedeu-se à penhora do quinhão hereditário que o executado detinha na herança ilíquida e indivisa por óbito da sua mãe BB.

3 – Em 30/3/2023, foi proferido despacho que determinou o levantamento da penhora supra aludida,

4 – Em 3/4/2023, foi expedida notificação a dar conhecimento à exequente do teor do referido despacho.

5 – Não tendo sido apresentado qualquer requerimento na sequência da aludida notificação, a 1ª instância, em 24/5/2023, proferiu o seguinte despacho: “    Notifique a Exequente para impulsionar os autos, sem prejuízo do artigo 281º, n.º5 do C.P.C. (…)”.

6 – Em 25/5/2023, foi expedida notificação a dar conhecimento à exequente do despacho referido em 5.      

7 – Em 27/1/2024, a exequente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

A..., LDA., contribuinte n.º ...98, com sede em ..., ... ..., exequente nos autos à margem referenciados tendo sido notificada da possibilidade de deserção da instância vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

No processo supra referenciado em 29.06.2012 foi penhorada a quota hereditária que o executado detinha na herança aberta por óbito do pai.

Em 06.02.2022 na sequência da exequente ter tomado conhecimento que a mãe do executado tinha falecido e que tendo em conta o tempo decorrido, a quota hereditária do executado que estava penhorada era insuficiente para liquidação da quantia exequenda, juros e custas, a exequente requereu a penhora do direito à herança por óbito da mãe do executado.  

Em 30.06.2022 o executado foi notificado da penhora do direito à herança que o mesmo possui na herança aberta por óbito de sua mãe.

E na sequência disso no dia 08.07.2022 o mesmo veio juntar ao processo de execução uma escritura publica celebrada em 02.10.2018 onde o mesmo diz ter cedido o seu quinhão hereditário por óbito de sua mãe ao seu irmão.

Na sequência disso, o Tribunal em 30.03.2023 ordenou o levantamento da penhora sobre o quinhão hereditário por óbito da mãe do executado por esta já não pertencer ao devedor aquando da penhora

Acontece que, esta venda ocorreu já apos a instauração da execução.

Pelo que, a exequente em 31.12.2022 instaurou ação de impugnação pauliana contra: o executado e contra o seu irmão CC e mulher do irmão DD.

Ação esta que corre termos sob o n.º 5151/22.... do Juiz ... do Juízo local Cível de Leiria e onde a aqui exequente requereu que:

1º- Seja declarada ineficaz em relação à exequente a cessão a título gratuito do quinhão hereditário feita pelo executado a CC e DD através de escritura publica celebrada em 02.10.2018;

2º- Seja declarado que a exequente tem o direito a executar os bens pertencentes ao quinhão hereditário no que for necessário para satisfazer completamente o seu crédito, conforme cópia da p. i. que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. – Doc. n.º 1.

Esta Acão de impugnação pauliana já se encontra registada conforme se pode verificar pela certidão permanente que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. – Doc. n.º 2.

Face ao exposto, da penhora do quinhão hereditário que o executado detinha na herança ilíquida e indivisa por óbito da sua mãe EE está dependente da decisão que vier a ser proferida no processo de ação de impugnação pauliana.

Ora, em face de tudo o supra exposto, no entender da aqui requerente não faz qualquer sentido prosseguir com a venda do quinhão hereditário por óbito do pai do executado, quando este se revela insuficiente à liquidação da quantia exequenda, juros e custas.     

Venda esta, inclusive que será mais difícil de concretizar, até porque sobre os imoveis que compõe o quinhão hereditário está atualmente registada a ação de impugnação pauliana instaurada.

E, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272º do CPC:

“1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”

Pelo que, deve a presente execução ser suspensa, até que seja proferida decisão na ação de impugnação pauliana, o que a exequente desde já aqui requer expressamente e para todos os legais efeitos.”.

8 – No período que decorreu entre a notificação aludida em 6 e a apresentação da peça processual descrita em 7 a exequente não formulou qualquer requerimento.

9 – Em 21/2/2024, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

Conforme refere a Exequente, em 30.03.2023 o Tribunal ordenou o levantamento da penhora sobre o quinhão hereditário por óbito da mãe do executado por esta já não pertencer ao devedor aquando da penhora, logo, entende-se que não sentido os presentes autos aguardarem o desfecho de uma decisão relativamente a um bem que já não se mostra penhorado à ordem dos presentes autos.

Termos em que, se indefere o pedido de suspensão da execução formulada e atenta a falta de andamento processual dos autos após a prolação do despacho proferido em 24.05.2023, notificada à Exequente em 25.05.2023, considera-se automaticamente deserta a instância executiva, por força do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do nCPC.

Notifique e comunique ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Custas pela exequente, fixando-se à acção o valor da execução.”


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2.2. Enquadramento jurídico.

O despacho recorrido, como resulta do respectivo teor, considerou que a exequente não impulsionou os autos supra referenciados na sequência da notificação ordenada no despacho referido no ponto 5 dos factos provados, despacho esse que parte do pressuposto que incumbia à recorrente promover os termos da acção executiva em apreço  [2].

No mesmo despacho, como já se mencionou, foi ainda indeferido um requerimento da exequente onde era pedida a suspensão da execução, por se entender, contrariamente ao entendimento defendido pela recorrente, que a pendência do processo declarativo a que a mesma faz referência não constitui uma causa prejudicial em relação ao processo executivo.

Analisemos, pois, a problemática que a recorrente suscita, face ao quadro vigente e atenta a tramitação ocorrida no processo executivo em causa.  


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Suspensão da instância executiva.

Como é sabido, o regime da suspensão da instância, na nossa lei processual civil, encontra-se regulado no art. 272º do C.P.C., norma que apresenta a seguinte redação

1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.”.

No que ao caso diz respeito, a apelante defende ser aplicável o nº1 do citado artigo 272º, sendo certo, deve desde já adiantar-se, que existe um segmento da norma que tem unicamente em vista procedimentos de natureza declarativa, já que a referência à “decisão da causa” apenas faz sentido nesse âmbito [3].

Poderá entender-se que ocorre um motivo justificado (segunda parte do nº1 do art. 272º) que justifica a suspensão da instância ?

Não cremos.

Com efeito, a impugnação pauliana que a exequente promoveu com vista a impugnar um acto de transferência patrimonial praticado pelo executado não tem qualquer implicação no desfecho da acção executiva em curso, quer do ponto de vista processual, quer substantivo.

Caso a acção declarativa instaurada pela apelante venha a ser julgada procedente, a consequência será a ineficácia da venda do quinhão hereditário que se encontrava na titularidade do executado, podendo, neste caso, a recorrente instaurar uma execução contra o adquirente do bem em causa (art. 616º, nº1, do Código Civil [4]), execução que terá plena autonomia em relação aos presentes autos.

Atentos os motivos expostos, afigura-se correcta a decisão do Tribunal recorrido no sentido de que não se justificava a suspensão da instância executiva, pelo que cumpre analisar a segunda questão suscitada nos autos e que diz respeito à inércia da exequente em promover os termos da acção executiva.


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Deserção da instância.

No domínio do Código de Processo Civil de 1961 (diploma que vigorou até à entrada em vigor da Lei nº41/2013, de 26 de Junho [5]) não existia uma norma que se ocupasse, especificamente, da deserção da instância no processo executivo, havendo apenas um preceito que, em termos genéricos, regulava a deserção, quer no domínio da acção declarativa, quer no domínio do processo de execução.    

Trata-se do art. 291º, nº1 [6], embora – e este aspecto também constitui uma diferença ao nível dos regimes sucessivamente vigentes – a deserção dependesse, sempre, de uma prévia interrupção da instância [7].

A deserção da instância também não dependia de despacho judicial, regime que, nesta parte, foi transposto para o actual Código, no que diz respeito à acção executiva [8].

Com efeito, o art. 281º, nº5, do actual Código prescreve que “No processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.

Terá a exequente omitido, de forma negligente, a prática de um acto do qual dependia o prosseguimento dos autos ?

No caso concreto, não se afigura que tal tenha sucedido, pelas razões que, sumariamente, indicamos. 

Em primeiro lugar, deve recordar-se – e este aspecto é fundamental para compreender a problemática que analisamos – a acção executiva não depende, em regra, do impulso da parte, neste caso da exequente, para a prática dos actos que integram a respectiva tramitação, ou seja, quem está obrigado a desenvolver um conjunto  de diligências com vista a alcançar o objectivo que este tipo de acções pressupõe (cobrança coerciva de um crédito), é o agente de execução ou, como sucede no caso vertente, o oficial de justiça [9].

Este regime resulta do art. 719º, nº1, do C.P.C., o qual dispõe que “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.”.

Em segundo lugar, ainda que se admita que o exequente deva colaborar com o agente de execução/oficial de justiça no sentido de serem praticados os actos que melhor se adequem         aos fins que que se pretendem atingir com o processo [10], não se vislumbra, face à notificação que resulta do despacho mencionado no ponto 5 dos factos provados, que tipo de colaboração a ora apelante devia prestar.

Com efeito, foi dado conhecimento à exequente de que tinha sido determinado o levantamento da penhora sobre determinado bem, sendo a mesma posteriormente notificada para impulsionar os autos, sob pena de deserção.

Ora, procedendo-se ao levantamento da penhora em apreço, incumbia ao oficial de justiça encarregado da tramitação dos autos efectuar pesquisas, junto das competentes bases de dados, com vista a identificar ou localizar outros bens penhoráveis, ao abrigo do disposto no art. 749º, nº1, do C.P.C. [11].

E não recaindo sobre a exequente a obrigação de encetar diligências com vista a impulsionar o processo em, não é correcto o despacho referido no ponto 5, dado que faz recair sobre a exequente uma obrigação que não resulta do quadro normativo vigente.

Conforme se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/1/2023 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2023:13761.18.1T8LSB.L2.2.45/ ) “Não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual.”.

Pelos motivos expostos, não existindo motivos para ser declarada deserta a instância, o presente recurso, nessa parte, merece provimento, devendo decidir-se em conformidade.


***

III – DECISÃO.

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar improcedente o recurso no que diz respeito à suspensão da instância, confirmando-se, neste segmento, o despacho recorrido;

b)      Julgar procedente a apelação, embora com fundamentos diversos, no que se refere à deserção da instância e, em consequência, revogar, nessa parte, a decisão recorrida.

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Custas pela recorrente, na proporção de 50%.


Coimbra, 8 de Outubro de 2024

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Cristina Neves

(1ª adjunta)

António Domingos Pires Robalo

(2º adjunto)



[1] Anteriormente, corria os respectivos termos no ... Juízo Cível de ... sob o nº 481-A/2001.
[2] Os autos em questão encontram-se a ser tramitados por oficial de justiça,
[3] O Acórdão desta Relação de 19/5/2020 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c5c6b13b4d5aa5c88025858b005882f6?OpenDocument) pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da suspensão da instância no processo executivo, nos seguintes moldes:    
“I- A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na
mesma não haver decisão sobre o mérito da causa (visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado), não podendo verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
II- Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, isto é, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.
III- Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite.”.
No mesmo sentido, no Acórdão da Relação de Guimarães de 17/2/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/246a912935c9dcae802588000041ff80?OpenDocument) observa-se o seguinte:      
“- Não é de ser suspender a acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, porquanto na mesma não há lugar a decisão sobre o mérito da causa (pois o direito que se pretende efectivar já está declarado), não se verificando, por isso, a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
- A lei admite a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, ou seja, “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução ou embargos de terceiro, pois em princípio a execução só pode ser suspensa nos termos previstos nos art. 733º e 347º do CPCivil.
- Para se ordenar a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite.”.
[4] Art. 616º, nº1, do Código Civil: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”.
A propósito desta matéria, cf. o Acórdão desta Relação de 15/12/2021, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/36102215d17773ba802587b10053ce46?OpenDocument,
Na doutrina, sobre a natureza da impugnação pauliana, cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 5ª ed., 1992, págs. 454 a 457, Almeida Costa, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 8ª ed., 2000., págs. 797 e 798, Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1990 pág. 494, João Cura Mariano, “Impugnação Pauliana”, 2ª ed., 2008, págs. 79 a 95 e 241, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Garantias das Obrigações”, 2010, 4ª ed., págs. 77 a 80, e Romeu Martins Ribeiro Fialho, “Impugnação Pauliana como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial”, publicada na obra colectiva “Garantias das Obrigações”, 2007, págs. 462 a 465 e 483, e Ana Sofia Gonçalves Vale, “A Impugnação Pauliana – Garantia ou Incerteza? Os requisitos e a zona cinzenta entre a gratuitidade e onerosidade dos atos”, 2021, págs. 26 a 28 (dissertação de mestrado disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/37876/1/202962024.pdf.).
[5] Diploma que aprovou o Código de Processo Civil actualmente vigente.
[6] Art. 291º, nº1: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”.
[7] A interrupção da instância encontrava-se regulada no art. 285º nos seguintes moldes: “A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.”.
[8] Diferentemente, na acção declarativa, exige-se a prolação de um despacho a declarar deserta a instância (art. 281º, nº1, do C.P.C.).
[9] O referido princípio é aceite pacificamente na jurisprudência, como o comprova o seguinte Aresto, que citamos a título meramente exemplificativo: Acórdão da Relação de Coimbra de 7/6/2016 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2016:302.13.6TBLSA.C1.4C/).
[10] O art. 7º, nº1, do C.P.C., dispõe que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”.
[11] Art. 749º, nº1, do C.P.C: “A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens.”.