Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CASO JULGADO FORMAL PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 70.º E SS. E 118.º E SS. DO CP; ART. 86.º E 94.º, N.º 3, AL. D), DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI N.º 62/2013, DE 26-08) | ||
| Sumário: | I – Traduzindo a prescrição do procedimento criminal uma realidade dinâmica, assente no cômputo de prazos que se vão continuamente desenvolvendo, o caso julgado formal relativo a essa causa extintiva da responsabilidade criminal subsistirá apenas e tão-só enquanto não for atingido o termo do prazo decorrente da apreciação transitada em julgado, suposto, obviamente, que a sua alegação ex novo não se funde em circunstâncias diversas, seja pela superveniência de factos então não conhecidos, seja por força de alteração de lei que desencadeie um encurtamento do prazo de prescrição, quer directamente, por reduzir esse prazo, quer mediatamente, por alterar situações que condicionem a sua contagem.
II – Da consagração do princípio do juiz natural não resulta uma garantia de absoluta imutabilidade do juiz competente, que poderá ser substituído nos casos e nos termos previstos na lei. Assim sucede, entre outros eventos, quando ocorre movimentação do juiz para outro tribunal, nos cenários de aposentação ou jubilação de juiz, da sua incapacidade definitiva, ou nos impedimentos temporários, por doença ou por outra razão atendível. III – Não implica violação daquele princípio nem fere qualquer preceito constitucional, observadas que sejam as disposições legais e as instruções genéricas do Conselho Superior da Magistratura, a substituição, por doença, do juiz titular, visando acautelar a tramitação quotidiana dos processos de natureza urgente e a realização de audiências de julgamento, durante o período de ausência do juiz incapacitado. IV – A função do tribunal superior na fiscalização da medida da pena não é tanto a de verificar se o seu quantum é exactamente o correcto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria no caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 2, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença decidindo nos seguintes termos: (...) Nos termos do que anteriormente se expôs, o Tribunal decide: A) Julgar procedente a acusação pública, por provada e, em consequência, condenar o arguido AA: - pela prática de um de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto nos artigos 30º n.º 2 e 256º nº1 b) e e) do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €:6,50. - pela prática de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 202º al. a), 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €:6,50. - em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 6,50, o que perfaz o montante global de €2.600 (dois mil e seiscentos euros), fixando a prisão subsidiária em 266 dias; B) Julgar procedente a acusação pública por provada e, em consequência, condenar a arguida R..., Unipessoal, L.da: - pela prática de um de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto nos artigos 30º n.º 2 e 256º nº1 b) e e) do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €:100,00. - pela prática de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 202º al. a), 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €:100,00. - em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 100,00, o que perfaz o montante global de €4.000 (quatro mil euros); C) Condenar os arguidos no pagamento de 2 UC’s de taxa de justiça cada um, nos termos no disposto nas disposições conjugadas dos artigos 513º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e RCP.
Inconformado, recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida equimozou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto. 2ª - E atento o manadeiro fáctico e probatório carreado aos autos, impunha-se uma decisão diversa, no sentido da absolvição do arguido. 3ª - A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum. 4ª - Andou, mal o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos descritos nos Pontos 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, e 14, da sentença recorrida, que estão, incorrectamente, julgados, impondo-se decisão diversa. 5ª - A última factura (n.º ...35, no valor de 562,73 €), com data de vencimento alterada, nesta sequência de actividade continuada, conforme descrita no libelo, e transposta, acriticamente, para a sentença, foi emitida em 28/12/2012, nesta data se consolidando o último acto material da alegada conduta criminosa do arguido. (Cfr. fls. 6 e 13 dos autos). Não tem cabimento factual, indicar uma data de vencimento duma factura, que foi emitida e produzida em momento histórico-temporal, obviamente, anterior, como sendo o momento cristalizado da prática do acto material, com relevância criminal, como lhe quer apontar a Sr.ª juiz do Tribunal “a quo”. 6ª - Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação, contida no ponto 5. Dos factos provados, que a conduta do arguido decorreu balizada temporalmente entre 07/09/2011 e 25/05/2013, antes, o último acto material praticado pelo arguido corresponde à data de 28/12/2012. 7ª - Resulta apodíctico, que o ponto 9. dos factos provados está, incorrectamente, julgado, aliás, em clamorosa contradicção, com o vertido no ponto 7 8ª - Diz-se no ponto 9. dos factos provados que a sociedade financeira terá pago à sociedade arguida o valor de 9.686,25 €, em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre 28/11/2011 e finais de 2013. Vem, ainda afirmado na sentença que o pagamento foi efectuado, certamente, em finais de 2013 (???!!!), quando é o próprio Tribunal que considera provado no ponto 7. que a referida factura (n.º ...31) tinha como data de vencimento o dia 28/12/2011. E escalpelizando a motivação, constante do ponto 3.3 da sentença, tropeçamos na afirmação da Sr.ª juiz do Tribunal “a quo” que “Ora, quando a sociedade arguida emitia facturas em nome do C..., E.P.E com data de pagamento/vencimento de 30 dias a contar da data de emissão e as enviava à C..., SA, esta adiantava à sociedade arguida o valor em causa, poucos dias depois.” (sublinhado nosso). 9ª - O ponto 9. dos factos provados está, incorrectamente, julgado, no segmento em que considera o momento da entrega do valor em finais de 2013, quando deveria, isso sim, fixar-se a data da entrega da quantia poucos dias após a data de 28/12/2011. 10ª - A empresa arguida ao apor nas facturas uma data de vencimento posterior, pagava por isso, o valor correspondente aos juros remuneratórios, directamente, embolsados pelo Factor, que em, caso algum, tinha prejuízo. Esta dinâmica processual era do conhecimento, pleno e expresso, entre as três partes da relação contratual (Factor, aderente e devedor), e que seria, completamente, escusado (saía bem caro à empresa arguida, que suportava os juros), caso o devedor (C..., E.P.E) não fosse repetidamente inadimplente. 11ª - Tendo alterado as datas de vencimento das facturas, o arguido não prosseguia, nem logrou qualquer benefício ilegítimo, antes, pagava essa dilatação temporal, com juros remuneratórios, que eram embolsados pelo Factor, que jamais teve prejuízo patrimonial com esta conduta, tendo como único escopo, evitar o rompimento contratual pela C..., SA, e suas nefastas consequências, por causa do incumprimento reiterado pelo C..., E.P.E no pagamento tempestivo das facturas. 12ª - Quanto à factura ...01, referida no ponto 9. dos factos provados na sentença, em passo algum dos autos germinou cabedal probatório suficiente para considerar como assente o imputado prejuízo patrimonial daquela instituição financeira. 13ª - O que exsuda do Inquérito é uma continental lacuna sobre o desfecho relativo à factura no valor de 9.686,25 €, tendo sido plúrimas as solicitações do Ministério Público e respectivos o.p.c dirigidas à C..., SA, para informar documentalmente sobre o desfecho de tal factura, e que esta instituição financeira, nem se dignou responder. 14ª - Não foi produzida em Julgamento, nem exala dos autos, qualquer segmento probatório, que permita, concluir pelo desfecho desta factura, nomeadamente, o tal prejuízo patrimonial causado à C..., SA. Acresce, que entre a empresa arguida e o factor existia um contrato de conta-corrente, pelo que, só com o respectivo encerramento e apurando-se o respectivo saldo, a débito ou a credito, se permitia vislumbrar e aferir do tal prejuízo patrimonial, o que nunca se logrou, quer em sede de Inquérito, quer na fase de Julgamento. 15ª - Resulta, com a clareza do relâmpago, que os pontos dos factos provados na sentença, 5., 8., 9., 10., 11., 12., 13. e 14., estão, incorrectamente, julgados, no segmento que tange com a alegada vantagem patrimonial e prejuízo da “C..., SA”. 16ª - A sentença está ferida de Nulidade insanável, que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca, pelo facto, de consubstanciar uma afronta ao princípio do juiz natural, que mais não é, do que uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal. 17ª - O princípio do juiz natural está normativizado no artigo 32º, n.º 9 da CRP e, radicularmente, proíbe a competência ad hoc de um certo tribunal, perante uma certa causa. Os presentes autos foram, devidamente, distribuídos no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, cujo magistrado judicial titular, tramitou o processo na fase de saneamento. Surpreendentemente, o Recorrente foi confrontado com o facto, da fase de Julgamento ter sido presidida, por outra Sr.ª Juiz, a qual bordou, ainda, a sentença, ora posta em crise, obnubilando-se dos autos a Meritíssima Juiz titular. 18ª - A sentença bordada pela Sr.ª Juiz viola o princípio do juiz natural, como emanação do princípio da legalidade em matéria penal, constante do artigo 32º, n.º 9 da CRP, consubstanciando, uma Nulidade insanável, conforme, serenamente, aportou o Ac. do TRC de 24/11/2004, relatado pela Exmª Sr.ª Juiz Desembargadora Alice Santos, e que, aqui, expressamente, se invoca. 19ª - O Tribunal “a quo” bordou uma motivação para respaldar a sua decisão, numa retórica, manifestamente, insuficiente, que não cumpre os mínimos de consagração constitucional, do universal dever de fundamentação. 20ª - O juiz deve indicar os motivos e as provas que sustentaram a prova que confirmou a hipótese acusatória, mas também, os motivos que levaram a excluir as hipóteses antagónicas e a julgar não atendíveis as provas contrárias invocadas na sustentação da hipótese não admitida. 21ª - No caso em apreço, a sentença, na decisão sobre a matéria de facto, omite, as razões que levaram o Tribunal a considerar como não provados os pontos elencados de a) a e). Mais, em lado algum da sentença se opera um esforço de fundamentação, no escopo de exsudar a motivação que levou o Tribunal a desconsiderar a teses da Defesa. 22ª - A sentença, ora, posta em crise, padece de Nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do CPP, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca, e que é de conhecimento oficioso. A falta de fundamentação, consubstancia, igualmente, uma violação clara da Lei Fundamental, por equimose dos artigos 20º, 32º, n.º1, e 205º todos da CRP, prefigurando a interpretação do artigo 374º do CPP no sentido de não incluir-se na estrutura da fundamentação da sentença toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, claramente, inconstitucional por violação dos preditos normativos, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal. 23ª - Retirados os factos supra indicados da matéria de facto dada como provada, resulta patente a insuficiência para a decisão de facto provada. Na verdade, é notória a insuficiência da prova para fazer abalroar o princípio do in dubio pro reo, como a douta decisão o fez, impondo-se a absolvição do arguido. 24ª - No caso sub judice, torna-se evidente a violação de tal princípio in dubio pro reo, e consequentemente do princípio da presunção de inocência, tornando a decisão condenatória nula, o que para os devidos efeitos aqui expressamente se invoca. 25ª - A violação do princípio em apreço do in dubio pro reo consubstancia uma afronta do texto constitucional e artigo 6º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretado no sentido oferecido por esta sentença, que o non liquet em matéria probatória desfavorece o arguido e que a violação do princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o juiz da causa confrontado com a dúvida insanável decide contra o arguido, por configurar violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, e emanação do princípio da presunção de inocência, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 26ª - Não estão preenchidos os requisitos do Tatbestand do crime de falsificação de documento e burla qualificada, falecendo, nomeadamente, o elemento subjectivo. 27ª - No que tange ao crime de falsificação, surge com a clareza do relâmpago, que a reconhecida alteração da data de vencimento aposta nas facturas enviadas à C..., SA, não perseguia qualquer benefício ilegítimo, antes, o arguido, na qualidade de representante legal da empresa arguida, PAGAVA, ou seja, assumia um custo, um encargo, para dilatar o prazo de vencimento das facturas, tendo, exclusivamente, em vista, evitar a fulminação do devedor C..., E.P.E, (que nunca pagava as facturas de forma tempestiva), pelo credor Factor. 28ª - Percorrendo de alfa a ómega o lastro fáctico do libelo acusatório, não se descortina, nem sequer resquiciamente, um único facto, repete-se, não se descortina um único facto, que ancore, que ampare, que sustente, o preenchimento do tipo legal de crime de burla constante da Acusação. Para o preenchimento do ... constante do artigo 217º do CP, é, absolutamente, fundamental que esteja presente um seu elemento típico consubstanciado no conceito de erro ou engano que astuciosamente provocou, e que falece em absoluto nos presentes autos. 29ª - Falece, no caso sub judice, qualquer cabedal probatório sólido para desenhar uma conduta dolosa do arguido. 30ª - A omissão de concretização dos factos, como se constata na Acusação, importa a Nulidade desta, nos precisos termos plasmados no artigo 283º, n.º 3, alínea b) do CPP, que, expressamente, aqui se invoca, para os devidos efeitos legais, chegando o acusador, in casu, diz-se com o devido respeito, que muito é, ao cúmulo de arregimentar a acusação em cabedal probatório que nem sequer aportou aos autos!!!!, sonegando-o do conhecimento, e direito ao contraditório e defesa do arguido. 31ª - O arguido vem condenado pela prática, na forma continuada, de um crime de falsificação de documentos, p.p pelo artigo 256º, alíneas b) e e) do CP. O tipo legal de crime apontado é punível com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa, resultando, ipso facto, o prazo pertinente de prescrição do procedimento criminal em cinco anos, nos precisos termos plasmados no artigo 118º, n.º 1, alínea c) do CP. Os factos foram, alegadamente, praticados em 28/12/2012 (data da alegada adulteração da última factura, no quadro temporal, descrito na acusação pública), pelo que, na presente data, estando volvidos mais de 9 anos, é vítreo que o procedimento criminal está prescrito, o que desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais. 32ª - O Tribunal "a quo", na fixação da dosimetria da pena, desconsiderou, as declarações do arguido, reputando-as como não sérias, porém, sem aventar qualquer respaldo motivacional, privando o recorrente do conhecimento das razões em que se fundou a decisão judicial. Por este apontado vício, a sentença é nula, por falta de fundamentação, e que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca. 33ª - O Tribunal "a quo" não diligenciou, minimamente, pelo apuramento das condições económicas e financeiras, reais e efectivas, do arguido, sendo tais elementos facilmente tangíveis, pelo que a sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos plasmados no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do CPP. 34ª - A multa deveria ser fixada até metade da moldura legalmente prevista e o seu quantitativo diário não deveria ultrapassar o limite mínimo fixado pelo artigo 47º, n.º 2 do CP. 35ª - O Inquérito que serviu de cenário a estes autos está, inelutavelmente, coberto pelo manto da caducidade, pelo que, a perseguição criminal, através do ius puniendi do Estado, ficou, definitivamente, prejudicada. 36ª - Violou, assim, a sentença em análise o plasmado nos artigos 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP; Os artigos 18º; 20º; 32º, n.º 1 e 2 e 205º todos da CRP e ainda o artigo 6º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que Ex Positis, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto: a) Revogar-se a sentença recorrida.
O M.P. respondeu assertivamente ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer entendendo dever ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais.
O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, foram suscitadas nas conclusões do recurso as seguintes questões: - Erro de julgamento; - Violação do princípio do juiz natural; - Violação do dever de fundamentação; - Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; - Ausência de verificação do elemento subjectivo relativamente aos crimes de falsificação e de burla qualificada; - Nulidade da acusação; - Prescrição do crime de falsificação de documentos; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Excesso da pena de multa aplicada em cúmulo jurídico e do respectivo quantitativo diário; - Caducidade do inquérito; - Falta de apuramento das circunstâncias pessoais do arguido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) A arguida “R..., Unipessoal, L.da.” é uma sociedade por quotas em liquidação, com o NIPC ..., com sede na Urbanização ..., ..., loja ..., em ..., ..., que se dedica ao comércio por grosso de têxteis. 2) O arguido AA foi sócio-gerente da sociedade arguida, desde a data da sua constituição, em 13/10/2003 até ao dia 08/07/2013, data em que renunciou à gerência. 3) No âmbito da sua atividade, a sociedade arguida forneceu, durante os anos de 2010 a 2012, produtos têxteis ao C..., E.P.E., ficando credor de diversas quantias. 4) No dia 28 de outubro de 2010, o arguido AA, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, celebrou e assinou o contrato de factoring n.º ...69, entre esta sociedade e a C..., SA., cuja copia consta a fls. 33 a 35 verso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, e na sequência do qual cedeu à sociedade financeira os créditos comerciais que a R..., Unipessoal, L.da detinha sobre o C..., E.P.E. 5) No período compreendido entre 07/09/2011 e 25/05/2013 o arguido, em nome e representação da sociedade arguida, remeteu à C..., SA. diversas faturas do cliente C..., E.P.E., adulterando previamente o valor e as datas de vencimento, com o propósito de obter para a sociedade arguida proveito patrimonial. 6) Efetivamente, remeteu à C..., SA: - a fatura n.º ...24, no valor de € 28.437,60, tendo feito constar como data de vencimento o dia 04-02-2012, quando na verdade a fatura se vencia em 07-10-2011 (cfr. fls. 3 e 8); - a fatura n.º ...27, no valor de € 58.034,48, tendo feito constar como data de vencimento o dia 23-03-2012, quando na verdade a fatura se vencia em 24-11-2011 (cfr. fls. 4e 9 v.º); - a fatura n.º ...29, no valor de € 301,77, tendo feito constar como data de vencimento o dia 10-03-2013, quando na verdade a fatura se vencia em 10-11-2012 (cfr. fls.4 v.º e 10); - a fatura n.º ...30, no valor de € 5.127,69, tendo feito constar como data de vencimento o dia 10-03-2013, quando na verdade a fatura se vencia em 10-11-2012 (cfr. fls. 5 e 11, fr. e verso); - a fatura n.º ...35, no valor de € 562,73, tendo feito constar como data de vencimento o dia 27-05-2013, quando na verdade a fatura se vencia em 27-01-2013 (cfr. fls. 6 e 13); 7) No dia 28-11-2011, o arguido apresentou à C..., SA a fatura do cliente C..., E.P.E n.º ...31, tendo previamente feito constar o valor de € 9.686,25 e a data de vencimento 26-04-2012, quando na verdade a fatura era no valor de € 968,63 e se vencia em 28-12-2011 (cfr. fls. 7 e 12). 8) Ao adulterar as datas de vencimento das faturas acima elencadas o arguido logrou adiar a cobrança de juros de financiamento e de juros mora, associados ao contrato de factoring, causando à C..., SA. um prejuízo patrimonial não concretamente apurado. 9) Ao remeter a fatura n.º ...31, adulterada no valor, conseguiu induzir em erro a sociedade financeira e levou-a a adiantar o valor de € 9.686,25, montante que lhe foi entregue em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre 28-11-2011 e finais de 2013. 10) Com esta conduta, a C..., SA ficou prejudicada no valor de € 8.717,62 (€ 9.686,25 – € 968,63). 11) O arguido, ao adulterar as faturas suprarreferidas, sabia que fazia constar das mesmas um valor e datas de vencimento que não correspondiam à realidade e que desta forma atuava contra a credibilidade de tais documentos. 12) Ao apresentar a fatura n.º ...31 junto da C..., SA, o arguido atuou com o propósito conseguido de enganar a sociedade financeira e, desta forma, levá-la a entregar à sociedade arguida um quantitativo monetário que sabia não ser devido. 13) Quis ainda e conseguiu, com a adulteração das faturas, causar à sociedade financeira um prejuízo patrimonial no valor de € 8.717,62, acrescido dos juros de financiamento e de mora que não chegaram a ser cobrados. 14) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que as relatadas condutas eram proibidas e punidas como crime. 15) O arguido está aposentado e irá receber cerca de €680,00 de reforma. Vive com a mulher, que trabalha como assistente técnica e recebe €:713,00 por mês. Tem o 8º ano de escolaridade. Vivem em casa emprestada, propriedade da filha. 16) O arguido foi condenado: a - por sentença transitada em julgado a 3/10/2016, pela prática, em 31/5/2013, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 23º do DL 394/93, de 24/11, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €:6,50, o que perfaz €:1.430,00. A pena foi substituída por 146 dias de prisão subsidiária e foi extinta pelo pagamento da pena de multa. b - por sentença transitada em julgado a 11/01/2017, pela prática, em 12/9/2011, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205º do CP na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano; A pena foi declarada extinta pelo cumprimento. c - por sentença transitada em julgado a 2/09/2019, pela prática, em 8/3/2017, de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo art.º 217 e 307 22, 23 e 73º do CP, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €:5,00, o que perfaz €:550,00: A pena foi extinta pelo pagamento. d - por sentença transitada em julgado a 11/01/2017, pela prática, em 12/9/2011, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205º do CP na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano; A pena foi declarada extinta pelo cumprimento. 16) A sociedade arguida foi condenada por sentença transitada em julgado a 3/10/2016, pela prática, em 31/5/2013, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 23º do DL 394/93, de 24/11, na pena de 3000 dias de multa, à taxa diária de €:6,50, o que perfaz €:1950,00 a) A factura ...31, enfermava de erro involuntário no seu valor e quantidades de bens nela descritos, pelo que, a Devedora alertou o aderente (ora, empresa arguida) para a respectiva rectificação. (….)
Vejamos então as questões suscitadas que supra se identificaram como constituindo objecto do recurso, ainda que não necessariamente por aquela ordem. Apreciando, numa primeira abordagem, as conclusões do recurso, constata-se que de entre as questões aí enunciadas, três delas foram já conhecidas em momento anterior, a saber, na decisão instrutória. Assim sucede com a arguição da nulidade da acusação, nos termos do art. 283º, nº 3, al. b), do CPP, com fundamento na falta de descrição e narração dos concretos factos integradores de conduta subsumível aos tipos legais previstos nos artigos 217º e 218º, e 256º, do Código Penal; com a arguição de nulidade por caducidade do inquérito, por violação do prazo máximo de inquérito, com fundamento no art. 119º, alínea d) do CPP; e com a invocação da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de falsificação de documentos pelo decurso do prazo de prescrição de cinco anos. Na medida em que estes temas foram objecto de apreciação judicial neste mesmo processo e a correspondente decisão não foi impugnada no prazo e pela forma processualmente previstos para o efeito, formou-se, quanto a eles, caso julgado formal. Não obstante, o recorrente retomou aqueles temas na contestação e em sede de sentença vieram a ser de novo apreciados, se bem que indevidamente, porquanto já estavam a coberto de decisão anterior não impugnada [1]. Do trânsito em julgado dessa decisão resultou a preclusão da possibilidade de submeter aqueles temas a nova apreciação judicial no mesmo processo, por força da vinculação intraprocessual ao sentido da decisão anteriormente proferida, com a correspondente imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual [2]. Uma nota distintiva se impõe, porém, quanto ao desenho do caso julgado formal relativamente à prescrição, posto que esta, enquanto causa extintiva da responsabilidade criminal, traduz uma realidade dinâmica, assente no cômputo de prazos que se vão continuamente desenvolvendo. Nessa medida, o caso julgado formal subsistirá apenas e tão-só enquanto não for atingido o termo do prazo decorrente da apreciação transitada em julgado [3], suposto, obviamente, que a sua alegação ex novo não se funde em circunstâncias diversas, seja pela superveniência de factos então não conhecidos, seja por força de alteração de lei que desencadeie um encurtamento do prazo de prescrição, quer diretamente, por reduzir esse prazo, quer mediatamente, por alterar circunstâncias que condicionem o seu cômputo. Obstando o caso julgado formal à reapreciação das questões supra referidas, impõe-se, quanto a elas, a rejeição parcial do recurso.
Numa outra vertente, alega o recorrente a violação do princípio do juiz natural, arguindo, a propósito, a nulidade insanável da sentença, sustentando-se na circunstância de os autos terem sido distribuídos no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, cujo magistrado judicial titular tramitou o processo na fase de saneamento, tendo a audiência de julgamento sido presidida por outra magistrada que, aliás, elaborou a sentença, sem que jamais tenha sido comunicada ao recorrente tal substituição. Como é sabido, o princípio do juiz natural, com tutela constitucional no art. 32º, nº 9, da Lei fundamental, estipulando que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, pressupõe, em primeira linha, que a competência do tribunal esteja previamente fixada e que havendo mais do que um juiz no tribunal, a repartição das causas entre os juízes que o integram seja efectuada através de mecanismos de distribuição aleatória. Por força desta garantia constitucional, também a substituição dos juízes nos seus impedimentos deverá necessariamente obedecer a critérios previamente definidos, que obstem a qualquer distribuição casuística ou direcionada. A finalidade prosseguida pela lei prende-se com as garantias de isenção e de independência do poder judicial e de inamovibilidade dos juízes, obstando à designação arbitrária do juiz ou à sua escolha discricionária, assim como à proibição da criação de tribunais ad hoc. [4] Da consagração deste princípio não resulta, no entanto, uma garantia de absoluta imutabilidade do juiz competente, que poderá ser substituído nos casos e nos termos previstos na lei. Assim sucede, entre outros casos e apenas a título de exemplo, quando ocorre movimentação do juiz para outro tribunal, nos casos de aposentação ou jubilação do juiz, da sua incapacitação definitiva, ou nos impedimentos temporários, por doença ou por outra razão atendível. Sensível a estas situações, que a experiência revela não serem raras, acarretando prejuízo para os interessados e para o normal funcionamento dos tribunais, o legislador previu, no art. 86º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), um mecanismo de substituição dos juízes de direito nas suas faltas e impedimentos. Em consonância, estabeleceu também a competência funcional atribuída ao Juiz Presidente do Tribunal de Comarca na al. d) do nº 3 do art. 94º, que lhe permite nomear um juiz substituto em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura. No caso em apreço e conforme resulta da informação junta aos autos, tendo-se verificado a necessidade de proceder à substituição, por doença, da Mmª Juiz titular do processo, o Mmº Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Coimbra proferiu despacho, em 23 de Novembro de 2021, visando acautelar a tramitação quotidiana dos processos de natureza urgente e a realização de audiências de julgamento e sessão conjunta de prova durante o período do impedimento da titular. Nesta medida, a substituição determinada pelo referido despacho, constituindo acto de mero expediente visando exclusivamente garantir a normal tramitação do processo sem que daí resultem afectadas as garantias dos sujeitos processuais, mormente, do arguido, ocorrendo causa justificativa da substituição e observadas que foram as disposições legais e as instruções genéricas do Conselho Superior da Magistratura – órgão a que, aliás, foi determinado pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca que fosse dado conhecimento daquele despacho – não implica violação do princípio do juiz natural nem fere qualquer preceito constitucional. Insurge-se o recorrente por não lhe ter sido notificada essa substituição, mas sem razão. Aquele acto do Mmº Juiz Presidente da Comarca integra-se naquilo que, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira [5], constitui a divisão funcional interna, de natureza materialmente administrativa, conquanto conexionada com a administração judicial, não impondo a lei adjectiva, em parte alguma, a sua notificação aos sujeitos processuais [6] nem resultando, da ausência de tal notificação, qualquer irregularidade. Resta acrescentar que o arguido, ora recorrente, se antes não teve conhecimento da substituição operada, dela se inteirou no início da audiência, posto que na 1ª sessão de julgamento foi consignado em acta o seguinte: «Seguidamente, e uma vez que se encontra em regime de substituição da Mm.ª Juiz titular do processo, pela Mm.ª Juiz foi proferido DESPACHO a designar o dia 7 de Dezembro pelas 14:45 horas, para continuação da audiência de julgamento, com a inquirição das testemunhas de defesa, - (e não antes, também por indisponibilidade de agenda dos Ilustres Advogados presentes) - tendo em conta que já tinha agendadas para o dia de hoje, outras diligências no Juízo de Instrução Criminal deste Tribunal». Nessa medida, entendendo ocorrer irregularidade susceptível de comprometer a validade da instância, deveria tê-la suscitado de imediato, quanto mais não fosse, em obediência ao princípio da lealdade processual, ao invés de aguardar o desfecho da audiência e a leitura da sentença para ulteriormente esgrimir esse argumento em sede de recurso.
Vejamos de seguida se ocorre erro de julgamento, como vem alegado. Cumpre preliminarmente realçar que a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no art. 412, nºs 3 e 4, do CPP, não visa sindicar a percepção da prova pelo julgador de primeira instância, assente na oralidade/imediação, recaindo exclusivamente sobre o modo de formação da convicção do tribunal recorrido. A intervenção da Relação na apreciação do julgamento de facto cinge-se à apreciação de erros de julgamento inequivocamente identificados por recurso aos factos em crise e aos concretos elementos probatórios que os fundamentam. Dito de outro modo, o tribunal de recurso não procura formular uma nova convicção, limitando-se a avaliar os meios de prova em que se fundou a decisão em ordem a avaliar a sua licitude, a sua conformidade com o processo decisório tal como explanado na motivação e a inexistência de soluções alternativas que, ante a prova produzida, devessem ter sido ponderadas no âmbito do princípio in dubio pro reo. Assim, de acordo com o formalismo legalmente previsto, o recorrente tem que indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que pressupõe a efectiva impugnação de cada um dos factos que considera indevidamente provados ou não provados, por recurso aos meios de prova de que o tribunal se serviu ou que deixou de atender para cada um desses factos. Sustenta o recorrente terem sido indevidamente descritos como provados os factos constante dos pontos nºs 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da sentença recorrida. Para atingir essa conclusão alicerça-se exclusivamente nas facturas juntas aos autos e na elaboração que sobre elas desenvolve, escamoteando por completo a restante prova produzida, seja a prova testemunhal, a pericial ou a demais prova documental. Alega, num primeiro momento, que a data da emissão das facturas é genuína e o que foi alterado foram as respectivas datas de vencimento, resultando que o acto material de alteração da data de vencimento da factura corresponde à data da sua emissão e não à data postecipada do seu vencimento. Nessa medida, o acto material que eventualmente se poderia subsumir no conceito de falsificação de documento consuma-se no momento preciso da emissão da factura com a data de vencimento adulterada e não no momento do seu vencimento. Como facilmente se observa pela matéria de facto fixada nos pontos nºs 6 e 7, nada em contrário foi tido como provado pelo tribunal recorrido, ao considerar como assente o seguinte: 6) Efetivamente, remeteu à C..., SA: - a fatura n.º ...24, no valor de € 28.437,60, tendo feito constar como data de vencimento o dia 04-02-2012, quando na verdade a fatura se vencia em 07-10-2011 (cfr. fls. 3 e 8); - a fatura n.º ...27, no valor de € 58.034,48, tendo feito constar como data de vencimento o dia 23-03-2012, quando na verdade a fatura se vencia em 24-11-2011 (cfr. fls. 4e 9 v.º); - a fatura n.º ...29, no valor de € 301,77, tendo feito constar como data de vencimento o dia 10-03-2013, quando na verdade a fatura se vencia em 10-11-2012 (cfr. fls.4 v.º e 10); - a fatura n.º ...30, no valor de € 5.127,69, tendo feito constar como data de vencimento o dia 10-03-2013, quando na verdade a fatura se vencia em 10-11-2012 (cfr. fls. 5 e 11, fr. e verso); - a fatura n.º ...35, no valor de € 562,73, tendo feito constar como data de vencimento o dia 27-05-2013, quando na verdade a fatura se vencia em 27-01-2013 (cfr. fls. 6 e 13); 7) No dia 28-11-2011, o arguido apresentou à C..., SA a fatura do cliente C..., E.P.E n.º ...31, tendo previamente feito constar o valor de € 9.686,25 e a data de vencimento 26-04-2012, quando na verdade a fatura era no valor de € 968,63 e se vencia em 28-12-2011 (cfr. fls. 7 e 12). Nessa medida, com a referida alegação o recorrente não impugna a matéria de facto fixada, pretendendo apenas discutir o momento relevante para a consumação do crime de falsificação, o que não constitui senão matéria de direito. Quanto ao alegado no nº 31 da motivação do recurso, apontando incongruência ao facto considerado provado no ponto 5 (o arguido terá remetido à “C..., SA” uma factura em 25/05/2013), é matéria que não tem correspondência no que efectivamente consta do referido ponto da factualidade assente, onde se menciona que a remessa das facturas ocorreu no período compreendido entre 07/09/2011 e 25/05/2013. Na verdade, constituem realidades distintas a remessa de uma factura numa determinada data ou num período compreendido entre duas datas indicadas. Também a pretensão de ver como assente que aquele período temporal se compreendeu entre 07/09/2011 e 28/12/2012, por ser esta última data a correspondente à emissão da factura nº ...35, carece de suporte porquanto o facto nº 5 se reporta ao período durante o qual o arguido, em nome e representação da sociedade arguida, remeteu à C..., SA diversas faturas do cliente C..., E.P.E.. Não oferece dúvidas de maior que a data de emissão da factura correspondente ao fornecimento efectuado seja a data constante do original entregue ao cliente C..., E.P.E, que coincidirá com a data da entrega dos bens nela descritos. O mesmo não se poderá afirmar relativamente à factura adulterada remetida ao factor, poisa nada garante que a remessa tenha ocorrido na mesma data. Ou seja, não tendo o recorrente indicado quaisquer elementos de prova que tenham sido descurados ou erradamente valorizados pelo tribunal recorrido, donde resulte que a factura adulterada foi remetida ao Factor na mesma data da emissão da factura original entregue ao cliente C..., E.P.E, não está verificado o requisito legal de que dependeria a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância, posto que se exige para o efeito a demonstração de que o tribunal deixou de atender a meios de prova que impunham uma diversa fixação da matéria de facto. Na verdade, o sentido do recurso de facto é o de permitir a alteração do provado quando a sindicância da prova produzida em primeira instância evidencie a existência de erro de julgamento; erro que não se tem como assente pela circunstância de a prova permitir uma leitura em sentido diverso, mas apenas quando ela imponha impreterivelmente uma decisão diversa, tornando inviável a versão acolhida pelo tribunal recorrido. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” [7] . É o que linearmente resulta do art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, que se refere às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, normativo que a jurisprudência vem uniformemente interpretando no sentido de a modificação da decisão de facto só ser de admitir quando a prova impuser decisão diversa da recorrida, não bastando que apenas permita diversa decisão à luz de uma distinta convicção também possível [8]. O recorrente impugna também o provado sob o nº 9 da matéria de facto. Aí se teve como assente que ao remeter a fatura n.º ...31, adulterada no valor, conseguiu induzir em erro a sociedade financeira e levou-a a adiantar o valor de € 9.686,25, montante que lhe foi entregue em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre 28-11-2011 e finais de 2013. Insurge-se o recorrente quanto ao assente relativamente à data da entrega daquele valor por a referida factura (n.º ...31) ter como data de vencimento o dia 28/12/2011 e na motivação a Mmª Juiz ter afirmado que (…) quando a sociedade arguida emitia facturas em nome do C..., E.P.E com data de pagamento/vencimento de 30 dias a contar da data de emissão e as enviava à C..., SA, esta adiantava à sociedade arguida o valor em causa, poucos dias depois. Segundo o recorrente, se esta factura tinha como data de vencimento o dia 28/12/2011 (como se refere no ponto 7. dos factos provados), e se a C..., SA, adiantava o dinheiro poucos dias depois, então, não tem qualquer cabimento, dizer que o valor desta factura foi recebido pela sociedade arguida em finais de 2013!!! como erroneamente se refere no ponto 9 dos factos provados. Esta alegação afasta-se deliberadamente do facto assente, pois que nele não se afirma que o valor desta factura foi recebido pela sociedade arguida em finais de 2013, mas apenas que foi entregue em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre 28-11-2011 e finais de 2013, afirmação que, tanto quanto resulta da motivação, terá partido quer da circunstância de não se ter demonstrado a data da entrega daquele valor pelo Factor, como do acervo de declarações não coincidentes produzidas em audiência pelo arguido e pelas testemunhas que sobre este particular aspecto se pronunciaram. De todo o modo e no que para o caso releva, o alegado pelo arguido não tem a virtualidade de comprometer a matéria de facto assente, posto que não identifica qualquer meio de prova produzido em audiência que devesse ter conduzido a uma diversa fixação da matéria em causa. O arguido insurge-se ainda contra a falta de demonstração do desfecho desta factura no que concerne ao respectivo pagamento pelo Factor e quanto ao prejuízo patrimonial daí resultante. Ora, o próprio recorrente aceita ter recebido aquele montante do Factor, ainda que escudando-se num erro involuntário e sustentando ter devolvido essa quantia. Tal devolução, no entanto, não foi comprovada. Resulta dos autos, não obstante, que o correspondente valor foi reclamado ao C..., E.P.E pelo Factor (C..., SA) e não tendo sido pago pelo suposto devedor, veio a ser reclamado na acção que esta propôs e que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o nº 2924/16...., em que veio a ser proferida sentença na qual ficou provado que o valor da factura nº ...31 correspondia a €968,63 daí decorrendo para o Factor um prejuízo equivalente ao diferencial entre o valor real da factura e o valor adulterado, que o arguido em representação da sociedade R..., Unipessoal, L.da, dela fez constar. Quanto ao demais alegado relativamente ao prejuízo patrimonial subjacente aos factos 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, que o recorrente sustenta estarem nessa parte incorrectamente julgados, na ausência de qualquer fundamentação fáctica que suporte o alegado, estribado exclusivamente em considerações que não têm outro relevo senão o de expressar uma diversa percepção do sentido da prova produzida, a conclusão que se impõe, ao abrigo dos princípios que norteiam a reapreciação do julgamento de facto em sede de recurso é a de que inexiste fundamento para alterar a matéria de facto, porquanto o recorrente não logrou demonstrar que a prova produzida imponha um diverso sentido da matéria que veio a ser acolhida em primeira instância [9].
Prossegue o recorrente esgrimindo a nulidade da sentença por falta de fundamentação, escudando-se no disposto no art. 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, centrando-se na afirmação de que o juiz deve indicar tanto os motivos e as provas que sustentaram a hipótese acusatória como os motivos que levaram a excluir as hipóteses antagónicas e a julgar não atendíveis as provas contrárias invocadas na sustentação da hipótese não admitida. Entende, assim, resultar a nulidade que pretende arguir da circunstância de a motivação de facto ser omissa relativamente às razões que levaram o Tribunal a considerar como não provados os pontos elencados de a) a e) e ainda por não se alcançar na sentença uma motivação para o afastamento das teses da defesa. Ora, verifica-se que relativamente ao não provado foi consignado na sentença em crise o seguinte: Quanto aos factos não provados, não se fez qualquer prova que permitisse dá-los como provados ou foi feita prova em sentido contrário, nos termos que acima constam. O mesmo vale por dizer que houve expressa indicação do tribunal a quo relativamente às razões que o levaram a desconsiderar os factos constantes das alíneas a) a e). Sobre eles não foi produzida qualquer prova que permitisse dá-los como provado. Perante uma tal explicação, não há muito mais a dizer. Haveria, porventura, se o recorrente, dando cumprimento ao ónus de impugnação especificada que sobre si recai em matéria de recurso de facto indicasse quais os elementos de prova que foram produzidos e que impunham uma diversa pronúncia em sede de matéria de facto ou que, pelo menos, exigiam uma mais extensa fundamentação do não provado. Não o fez, no entanto, e não compete ao tribunal de recurso substituir-se-lhe, procurando no largo acervo de prova produzida uma sustentação para a impugnação que aduz. Quanto à pretendida fundamentação relativamente ao afastamento das teses da defesa, nem sequer se alcança o que é que o recorrente tem em vista. Reportar-se-á, porventura, à versão dos factos que trouxe à audiência, uma vez que a nulidade que veio arguir se prende exclusivamente com a motivação da matéria de facto. Mas a ser assim, é patente não lhe assistir razão, na medida em que o tribunal recorrido fundamentou devidamente as conclusões a que chegou em sede de facto, através da prova testemunhal, documental e pericial, explicitando os raciocínios que desenvolveu com base nos meios de prova de que dispôs e que valorou no âmbito da sua livre convicção, nos termos do art. 127º do CPP, valendo-se, no que tange à prova oralmente produzida em audiência, da possibilidade de apreensão assente nos princípios da oralidade e da imediação, que em sede do presente recurso nem sequer poderá ser sindicada, posto que o recorrente não se quis valer dessa prova socorrendo-se do regime previsto no 412º, nºs 3 e 4, do CPP. Claro que a obrigação de fundamentação do julgamento de facto é indiscutível, devendo o julgador explicitar os meios de prova que lograram convencê-lo da factualidade que teve por assente ou que considerou indemonstrada, por recurso a raciocínios lógico-dedutivos, às regras da experiência comum e a presunções naturais consentidas pela prova directa. Como refere o Acórdão do STJ de 21/03/2007 [10], «a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo». Não explicitando a lei processual penal em que consiste o exame crítico das provas, a jurisprudência vem densificando esse conceito aferindo a suficiência da fundamentação em função da sua aptidão para permitir a compreensão dos meios de prova atendidos e dos raciocínios desenvolvidos pelo julgador para atingir as conclusões a que chegou e que lhe permitiram fixar a matéria de facto, tanto a que teve como assente como a que considerou não provada. Essa explicitação poderá ser concisa, desde que seja completa, isto é, desde que permita sem margem para dúvidas compreender o processo de formação da convicção que conduziu à solução de facto plasmada na decisão. Assim, não se exige que o julgador pormenorize relativamente a cada um dos factos provados ou não provados as provas atendidas e os raciocínios e deduções desenvolvidos para os ter ou não como assentes, procedimento que para além de não encontrar guarida na letra da lei deixaria de fora a relevância da oralidade/imediação, verdadeira pedra de toque da avaliação da prova, na medida em que no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” [11]. As exigências de fundamentação deverão, isso sim, estar em harmonia com a função prática por ela prosseguida, visando uma multiplicidade de finalidades reclamadas por uma perspectiva moderna e humanista da justiça penal. Assim, e desde logo, o dever de fundamentação assegura a transparência do processo de decisão, vertida na correspondência entre a prova produzida e a decisão de facto, ao obrigar a que esta última tenha suporte na análise e valoração daquilo que foi levado ao conhecimento do julgador em audiência. Assegura, por outro lado, uma função de convencimento, garantindo que ao(s) destinatário(s) da decisão penal, como aos demais sujeitos processuais e à comunidade jurídica em geral, é facultada a possibilidade de se inteirarem não apenas da decisão que incidiu sobre o caso concreto, mas das razões que a ela conduziram. Cumpre ainda uma função de segurança do sistema de prova, permitindo que em caso de discordância dos interessados relativamente às conclusões retiradas da prova, o tribunal de recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum. Desempenha, por fim, uma função de credibilização dos tribunais e da própria justiça, ao assegurar que a decisão penal não é fruto de mera arbitrariedade discricionária, antes resultando de uma ponderada avaliação e análise da prova. Revertendo de novo ao caso concreto e analisando a fundamentação de facto, verifica-se que o tribunal valorou uma multiplicidade de elementos, nas suas coincidências como nas suas discrepâncias, analisando o teor dos documentos, os depoimentos testemunhais, as relações existentes entre o arguido e o cliente C..., E.P.E por um lado, e entre o arguido e o Factor por outro, para concluir pela forma como o fez, fundamentando clara e equilibradamente o sentido da decisão, explicitando o processo lógico de formação da convicção em função do conjunto da prova produzida, detalhando as razões que conduziram ao afastamento da versão dos factos apresentada pelo ora recorrente. Há, pois, que concluir que o tribunal recorrido deu resposta às funções assinaladas pela doutrina e pela jurisprudência ao dever de fundamentação, sendo esta suficiente tanto no que concerne à indicação dos meios de prova valorados como no que respeita à análise crítica da prova, donde se segue que não se verifica a nulidade arguida nem foi violada a Constituição da República, nomeadamente, os seus artigos 20º, 32º, n.º 1, e 205º, como vem alegado.
O recorrente sustenta ocorrer violação dos princípios da livre convicção e do in dubio pro reo, elaborando extensamente sobre o âmbito e significado daqueles princípios, mas revelando grande parcimónia na demonstração fáctica do alegado. Em síntese, diz não haver elementos probatórios donde possa extrair-se, com segurança, a conclusão de que agiu com dolo e prosseguia um benefício ilegítimo com a alteração da data de vencimento das facturas, aparentemente, reclamando da inexistência de uma fundamentação fáctica do dolo, daí extraindo a violação daqueles princípios. Constituindo um princípio geral do processo penal, o in dubio pro reo afirma-se também como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. Esta dúvida razoável é uma dúvida metódica que, reconhecendo a impossibilidade de concluir com segurança pela verificação de um determinado facto, terá que firmar-se no conjunto da prova produzida e na razoabilidade das situações da vida. É aquela dúvida que se forma no espírito do julgador quando este, na apreciação crítica da prova, não encontra alicerces para ter como assente um determinado facto. Poderá sobrevir por total ausência de produção de prova (quando a prova directa não confirma o facto e não é de admitir o funcionamento de prova indirecta), por os meios de prova que apontam no sentido da verificação do facto (positivo ou negativo) não se apresentarem como convincentes, ou ainda por as premissas que permitiriam considerar como provado um concreto facto admitirem coerentemente ter como verificados factos alternativos com igual grau de probabilidade. Todas estas situações geram uma impossibilidade ôntica de verificação do facto, que até poderá ser verdadeiro, mas que não estará comprovado. Assim se sedimenta a dúvida razoável e se desencadeia o funcionamento do princípio in dubio pro reo. Em contraponto, a comprovação fáctica exige uma «certeza judiciária». Não se trata de uma certeza absoluta, contra todas as possibilidades, mas de uma certeza lógica e racional, assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações. Assim sendo, se uma vez produzida e analisada a prova subsistir uma dúvida razoável sobre a veracidade do facto, o non liquet daí resultante será necessariamente valorado a favor do arguido. Se, pelo contrário, foi alcançada uma certeza judiciária, o facto deve ser firmado como provado. É neste equilíbrio entre o juízo de certeza respaldado na prova e a inconsistência de factos que apesar da prova produzida não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal que é moldada a decisão da matéria de facto. Note-se, no entanto, que quando são apontadas em audiência soluções alternativas para um mesmo facto não se segue daí necessariamente que o tribunal seja obrigado, apenas por essa razão, a permanecer em estado de dúvida, como o recorrente parece pretender. A dúvida porventura resultante de semelhante situação só conduzirá a um non liquet naqueles casos em que não seja dissipada pela prova assente na oralidade/imediação. Aliás, é precisamente aqui que o princípio da livre convicção se afirma em toda a sua plenitude. Em sede de recurso, em que o tribunal superior não dispôs da oralidade/imediação relativamente à prova produzida, o juízo de non liquet ao arrepio da decisão de primeira instância só será de admitir se manifestamente a prova produzida não comportar outra alternativa, revelando-se absolutamente inadmissível firmar o facto como provado. O que o tribunal de recurso não pode é interferir com a opção do tribunal recorrido assente numa solução verosímil, racionalmente explicitada e com lastro na prova produzida. No que especificamente concerne ao elemento subjectivo do dolo, a convicção do tribunal sedimenta-se através duma presunção judicial extraída do conjunto da prova e diluída na livre convicção do julgador, que lhe permite formular a certeza judiciária referida ao caso concreto. No caso vertente, não se vê que o tribunal recorrido tenha atingido uma situação de dúvida, resolvendo-a em desfavor do recorrente; assim como não se vê que fruto da prova produzida, tal situação de dúvida devesse ter sido atingida. A decisão sobre a matéria de facto foi motivada por referência às provas que alicerçaram a convicção, através duma valoração critica racionalmente desenvolvida, que respeitou as regras da experiência comum. Concomitantemente, as circunstâncias do caso não permitem afirmar a verificação de outras soluções em termos de facto que encontrem apoio na prova produzida e que se apresentem como igualmente verosímeis. Vale tudo isto por dizer que na sentença recorrida o raciocínio subjacente à convicção não revela qualquer incongruência, assim como as conclusões alcançadas nada têm de abusivo ou de temerário, sendo plenamente consentâneas com as regras da experiência comum, verificando-se uma relação directa e segura, perceptível sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre os factos materiais que servem de base à presunção de que o tribunal necessariamente se serviu para alcançar o elemento subjectivo do dolo e o facto subjectivo, respeitante à intenção, que por presunção foi atingido. Acresce que nem sequer faz sentido a afirmação da violação do in dubio pro reo no que concerne ao prejuízo sofrido pelo Factor. Esse prejuízo resulta manifesto no que tange à fartura cujo valor foi adulterado, levando o Factor a entregar à sociedade arguida um valor muito superior ao valor por ela titulado; e não é menos evidente relativamente às demais facturas, em que a data de vencimento foi protelada, tendo o tribunal recorrido esclarecido na motivação que «(…) se o C..., E.P.E não liquidasse o valor em causa na factura no prazo de 30 dias, que era o prazo de pagamento que constava das facturas que a sociedade arguida emitia ao C..., E.P.E quando lhe fornecia bens, o factor passava a cobrar à sociedade arguida juros de mora até à data da efectiva quitação, sendo os juros remuneratórios / de financiamento de 2 a 3 pontos e os juros de mora de 6% a 7% . Ora, ao fazer constar das facturas datas de vencimento superiores às que realmente tinham sido acordadas com os C..., E.P.E, e uma vez que os C..., E.P.E não pagavam nunca no prazo de 30 dias, a sociedade arguida pagava juros de mora durante um período de tempo menor». Basta atentar nesta última afirmação para se concluir que o correspetivo de a sociedade arguida pagar juros de mora durante um período mais curto era um menor recebimento de juros pelo Factor, o que se vem a traduzir num prejuízo patrimonial para este. Não se detecta, pois, violação dos princípios da livre convicção e do in dubio pro reo, nem foram beliscados os princípios da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Numa outra linha de defesa, sustenta o recorrente que no que tange ao crime de falsificação, a reconhecida alteração da data de vencimento aposta nas facturas enviadas à C..., SA não perseguia qualquer benefício ilegítimo, antes o arguido, na qualidade de representante legal da empresa arguida, assumia um custo com os juros remuneratórios, para evitar um mal maior mais adiante, diante dum provável inadimplemento do C..., E.P.E; e assim, não retirando o arguido dessa actuação qualquer benefício ilegítimo, não estariam verificados os pressupostos do crime de falsificação de documento. A desmontagem desta construção não carece de particular detalhe, face ao que já se consignou a propósito do tema anteriormente tratado quanto ao prejuízo do Factor. Na verdade, aquele prejuízo da C..., SA verifica-se na razão inversa do benefício alcançado pela sociedade arguida, que suportava um custo, sem dúvida, mas consideravelmente inferior ao que pagaria de juros se considerada a verdadeira data de vencimento das facturas, atentos os termos contratuais estabelecidos com o Factor. Do mesmo modo, não se colocam dúvidas quanto ao elemento volitivo do dolo no que concerne a este crime, também questionado pelo recorrente, valendo aqui, mutatis mutandis, o que se referiu supra, a propósito do in dubio pro reo.
Nega o recorrente, por outro lado, a existência de qualquer engano astuciosamente provocado quanto à factura ...31, renovando a tese sustentada em audiência, da existência de um erro involuntário e do ulterior pagamento do valor em causa. Sucede, porém, que os termos daquela factura não são de molde a sustentar um erro involuntário. Para além da adulteração da data de vencimento na factura remetida ao Factor, foi também alterado o respectivo valor, que era de € 968,63 e que foi substituído por €9.686,25, montante que não encontra correspondência em quaisquer elementos contabilísticos, como linearmente flui da motivação do provado na parte em que o tribunal a quo explicitou o raciocínio desenvolvido em torno da posição assumida pelo arguido quanto a esta factura, socorrendo-se da prova testemunhal e dos elementos constantes dos autos. A questão, no entanto, perdeu interesse para a decisão do recurso face aos termos da matéria de facto. Não tendo o recorrente logrado a modificação do provado em sede de recurso de facto, na discussão da vertente jurídica o tribunal ad quem não pode senão considerar os factos que definitivamente resultaram assentes. Na verdade, o preenchimento dos elementos típicos do crime, antes de se revelar como questão jurídica, evidencia-se necessariamente como questão de facto. É em função da matéria de facto fixada que se determina a consumação do crime, seja ele qual for, e a identidade do seu agente. Só aos factos provados o tribunal pode atender para esse efeito, e no caso vertente o provado permite afirmar sem margem de dúvida que o recorrente cometeu o crime de burla pelo qual foi acusado, tanto quanto é certo estarem demonstrados todos os elementos relativos ao tipo, nomeadamente, aquele que o recorrente discute, a saber, o erro ou engano astuciosamente provocado.
Segundo o recorrente, a sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por o tribunal a quo não ter diligenciado pelo apuramento das suas condições económicas e financeiras. Constitui entendimento comummente aceite que a falta de averiguação das condições pessoais do arguido, quando esta se revele possível, é susceptível de traduzir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, um dos vícios da decisão enumerados no art. 410º do CPP, estando previsto na al. a) do respectivo nº 2. Assim sucederá sempre que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permita fundamentar a solução de direito, ou sempre que não tenha sido investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão, ponderadas as várias soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal. Contudo, no caso vertente, aquele vicio não se comprova, posto que o tribunal averiguou as condições pessoais do arguido por recurso às suas próprias declarações, conforme deixou consignado na motivação, tendo considerado provado sob o nº 15 o seguinte: O arguido está aposentado e irá receber cerca de €680,00 de reforma. Vive com a mulher, que trabalha como assistente técnica e recebe €:713,00 por mês. Tem o 8º ano de escolaridade. Vivem em casa emprestada, propriedade da filha. Acrescente-se, de passagem, que também se não evidencia a verificação de qualquer dos demais vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP.
Por último, alega o recorrente que na dosimetria da pena única o tribunal a quo não teve em consideração a diminuição da culpa do agente, decorrente do crime continuado, considerando excessiva a sua condenação na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 6,50, no montante global de €2.600 (dois mil e seiscentos euros), por exorbitar as suas reais capacidades económicas. Pugna pela fixação da multa até metade da moldura legal [12] e pela fixação do quantitativo diário no mínimo legal. Advirta-se desde já que a função do tribunal superior na fiscalização da medida da pena não é tanto a de verificar se o seu quantum é exactamente o correcto (não estamos no domínio das ciências exactas), mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria no caso concreto. Se a resposta for afirmativa, a pena é ajustada e não deverá ser alterada. De outro modo, deverá ser corrigida, salvo se for de entender que deveria ter sido mais gravosa e não tiver havido recurso visando o seu agravamento, caso em que permanecerá inalterada por força da proibição da reformatio in pejus. O tribunal recorrido entendeu que a punição do crime se bastava, no caso vertente, com uma pena de multa, opção acertada na medida em que por força do art. 70º do Código Penal haverá que dar preferência à pena não detentiva sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, visto que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação [13]. No direito penal português contemporâneo o fundamento legitimador da pena, qualquer que ela seja, reside na prevenção, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Em consonância com essa opção dispõe o art. 40º, nº 1, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, há que determinar a pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a favor do agente ou contra ele, ponderando, nomeadamente, as exemplificativamente previstas nas alíneas a) a f) do nº 2 do art. 71º. As exigências de prevenção afirmam-se numa dupla vertente, as de prevenção geral e as de prevenção especial, assumindo cada uma delas uma específica função. Destinatários da prevenção geral são todos os membros da comunidade jurídica, (excluído o arguido, especificamente visado pela prevenção especial) e é por recurso às exigências decorrentes da prevenção geral positiva[14] que se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, visto que a garantia da manutenção da confiança da comunidade na validade da norma[15] e a dissuasão de potenciais infractores exige um mínimo de punição [16], variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função. Por seu turno, a prevenção especial, respeitante ao próprio arguido, acumula uma função de ressocialização do delinquente a uma outra, de dissuasão da prática de futuros crimes [17]. Intervém na graduação da pena, funcionando entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (cfr. arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1), como factor de determinação do quantum [18] de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir). No que especificamente concerne à pena única resultante do cúmulo jurídico – só essa foi impugnada pelo recorrente – o ponto de partida, tal como estatui o art. 77º, nº 2, do Código Penal, é uma moldura penal cujo limite máximo resulta da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar 25 anos de prisão ou 900 dias de multa, consoante a natureza das penas, e cujo limite mínimo corresponde à mais elevada das penas parcelares. No caso vertente, o arguido foi condenado em duas penas parcelares, uma de 200 dia de multa pela prática de um de um crime de falsificação de documento na forma continuada e uma outra de 300 dias de multa pela prática de um crime de burla qualificada, assim se obtendo uma moldura penal do concurso de crimes fixada entre 300 e 500 dias de multa. O critério previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do Código Penal, aponta para a concretização da medida da pena única através da ponderação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente. Os factos a ponderar são os constantes da fundamentação fáctica, para onde remetemos, visando a referência legal à personalidade do agente a ponderação da sua personalidade tal como ficou expressa nos factos que consubstanciam os elementos objectivos e subjectivos dos crimes cometidos, avaliados agora numa perspectiva de conjunto, visando aferir se o acervo fáctico revela uma mera pluriocasionalidade ou se evidencia antes uma tendência criminosa, com apreciação ainda dessa imagem global do facto criminoso para a determinação da gravidade do facto global, que permitirá encontrar a pena única ajustada. No processo de determinação da pena única os critérios gerais de fixação da pena indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam apenas como referência da pena única, na medida em que tendo já sido valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares não poderão novamente ser atendidos, sob pena de violação do princípio da proibição de dupla valoração (salvo se a valoração relativamente ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada nos crimes parcelares, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado). Ora, a gravidade dos factos evidenciada na matéria de facto assente gera uma imagem global do facto cuja expressão ao nível da pena unitária resultante do cúmulo jurídico se compagina perfeitamente com a medida da pena única determinada pelo tribunal recorrido, pelo que haverá que mantê-la. Quanto ao quantitativo diário da multa, há que fixá-lo em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, mas sem que tal quantitativo deixe de configurar um efectivo sacrifício, sob pena de não revestir eficácia dissuasora, como vem sendo insistentemente afirmado pela jurisprudência. Podendo o quantitativo diário da pena de multa variar entre 5 e 500 euros, o tribunal recorrido fixou-o em €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), valor equilibradamente decidido, atendendo a que o mínimo legal, como vem sendo sistematicamente apontado, deverá ser reservado apenas a arguidos em situação de manifesta carência económica ou com rendimentos abaixo do limiar de sobrevivência, isto porque constituindo a pena de multa uma verdadeira pena criminal, o condenado tem que a sentir como tal, sob pena de frustração das finalidades visadas através da sua aplicação.
III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: a) Rejeitar o recurso relativamente às questões supra identificadas relativamente às quais existe já decisão abrangida por caso julgado intraprocessual; b) Em tudo o mais, negar provimento ao recurso. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 4 UC. * Coimbra, 12 de Outubro de 2022 (texto processado pelo Relator, revisto por ambos os signatários e assinado electronicamente)
Jorge Miranda Jacob (Relator)
Eduardo Martins (1º Adjunto)
Maria José Nogueira (2ª Adjunta)
[1] - Decididos, não obstante, em sentido idêntico ao da decisão instrutória, pelo que não houve violação do caso julgado formal. [2] - Cfr. o Ac. do STJ de 20/10/2010, Proc nº 3554/02.3TDLSB.S2, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj. [3] - Cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 1417/16.4T9GRD.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrc, relatado pela Exma. Desembargadora Maria José Nogueira, ora 2ª adjunta. [4] - Cfr. o Ac. do STJ de 28/06/2017, processo nº 736/03.4TOPPRT.P2.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj [5] - Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), tomo I, p. 525. [6] - Este parágrafo acompanha de perto o texto do Acórdão do STJ mencionado na nota 4. O referido aresto reporta-se a uma situação de segunda distribuição no STJ por impedimento do relator, mas os respectivos fundamentos valem em toda a linha para a situação retratada nos presentes autos. [7] - Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 253. [8] - No sentido apontado veja-se, entre outros, o Ac. desta Relação de Coimbra de 28/01/2015, proc. 11/13.6PBCVL.C1; [9] - Linha de orientação que vem sendo sucessivamente validada pelo STJ. Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 19/5/2010, Proc. 696/05.7TAVCD.S1, em cujo sumário se lê o seguinte excerto: VII - O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [10] - Proc. 07P024, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj. [11] -Acórdão da Relação do Porto, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss. [12] - Certamente não atentou na circunstância de a medida da pena do concurso fixada em primeira instância coincidir exactamente com o ponto médio da moldura da pena unitária. [13] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 331 [14]- Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111. [16]- Assim se revelam as duas vertentes da prevenção geral: uma vertente de prevenção geral positiva, de integração ou de socialização, vocacionada para permitir a interiorização ou aprofundamento dos bens jurídico-penais; e uma vertente de prevenção geral negativa ou de dissuasão. Sobre o tema, Cfr. Taipa de Carvalho, Direito Penal – Parte Geral, págs 63-69. [17]- Evidenciando também duas vertentes distintas, uma de prevenção especial positiva e uma outra de prevenção especial negativa. [18]- Sobre a relação da prevenção especial com o quantum da pena, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206. |