Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO POR ANEXO A MENSAGEM DE CORREIO ELETRÓNICO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA | ||
Legislação Nacional: | ART. 4.º DA LEI N.º 41/2013; AUJ N.º 3/2014; ARTS. 294.º, 295.º E 286.º, DO CC, ART. 652.º DO CPC; ART. 417 DO CPP | ||
Sumário: | I - Por efeito da expressa revogação pelo art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, do quadro legal – e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 , (cfr. também arts. 7.º, n.ºs. 1 e 2, e 9.º do Código Civil) – em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014, de 06/03/2014, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no n.º 74 do Diário da República, 1.ª série, de 15/04/2014) – como, aliás, já aí (AUJ n.º 3/2014) implicitamente reconhecido, mormente pela respectiva nota 1 –, inexiste na actualidade qualquer base legal e/ou jurisprudencial válida (por a razão-de-ser e vinculatividade de tal AUJ n.º 3/2014 se encontrar, dessarte, absolutamente insubsistente e ultrapassada) de suporte da utilização do correio-electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional, e nos tribunais superiores. II - É inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 294.º, 295.º e 286.º, do Código Civil (de aplicação geral – em qualquer jurisdição) o recurso interposto por acto de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico. III - Só ao sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados sob os n.ºs 6 e 7 do art. 417.º do CPP, máxime, como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória – assiste legitimidade para exercitar a reclamação prevenida sob o n.º 8 do mesmo preceito legal. | ||
Decisão Texto Integral: | Reclamação *** Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: TÍTULO I – INTRODUÇÃO
1 – A.... – arguido –, notificado da sentença documentada na peça de fls. 96/102-146/152 (versão reformulada, em observância do determinado pelo despacho do ora relator de fls. 138/139), que, na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, o condenou à pena principal de 85 (oitenta e cinco) dias de multa,à razão diária de € 8,00 (oito euros), e à acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, a título punitivo do pessoal cometimento (em 20/10/2013) dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez, [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal],dela se manifestou inconformado em ficheiro (em formato PDF)anexo a mensagem de correio-electrónico (email) por cujo teor – reproduzido e junto a fls. 106/111, (nesta sede tido por reproduzido) – formalizou o respectivo recurso, pugnando pela correspectiva invalidação/anulação, em essencial razão de convocada corrupção por vícios de nulidade relativa/secundária [prevenida sob o art.º 120.º/2/d), do Código de Processo Penal (CPP)] e de erro notório na apreciação da prova [prevenido sob o art.º 410.º/2/c), do CPP] concernentemente ao valor da alcoolemia, (vd., máxime, quadro-conclusivo da motivação recursória, a fls. 109/111 – consabidamente circunscritor do objecto, âmbito e fundamento do manifestado dissídio). 2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído sob o n.º 6/b) do art.º 417 do C. P. Penal, por decisão-sumária do desembargador-relator – exarada a fls. 168/171 – foi tal tencionado recurso rejeitado, por ajuizada ilegalidade/invalidade do uso de tal meio – correio-electrónico – para apresentação a juízo da peça recursória, em função do seguinte silogismo jurídico: «[…] 1 – Por efeito da expressa revogação pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, do quadro legal – e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06[1], (cfr. também arts. 7.º, ns. 1 e 2, e 9.º do Código Civil) – em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014, de 06/03/2014, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no n.º 74 do Diário da República, 1.ª série, de 15/04/2014) – como, aliás, já aí (AUJ n.º 3/2014) implicitamente reconhecido, mormente pela respectiva nota 1 –, inexiste na actualidade – desde 1 de Setembro de 2013, (cfr. art.º 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06) – qualquer base legal e/ou jurisprudencial válida (por a razão-de-ser e vinculatividade de tal AUJ n.º 3/2014 se encontrar, dessarte, absolutamente insubsistente e ultrapassada) de suporte da utilização do correio-electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional[2], e nos tribunais superiores. Consequentemente, o ilícito acto de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico (email) expedida pelo Ex.mo advogado Sr. Dr. B... , às 23h:36m do dia 01/12/2014, a partir da conta (de email) x(...)@adv.oa.pt,(vd. fls. 113), do ficheiro de texto (em formato pdf) reproduzido e junto a fls. 106/111, virtualmente significativo da peça recursiva da referida sentença, é já inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 294.º, 295.º e 286.º, do Código Civil[3] (de aplicação geral – em qualquer jurisdição). 2 – Por conseguinte, e considerando, outrossim, que o tribunal superior não se encontra vinculado à decisão de aceitação do referido recurso[4], (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do CPP), impõe-se ora oficiosamente concluir pela invalidade da manifestação recursória; pelo trânsito-em-julgado da afrontada sentença – com a rectificação operada pela peça junta a fls. 146/152 –; e, consequentemente, pela rejeição do recurso, [vd. arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal]. […]» 3 – Dela – decisão-sumária de fls. 168/171 – reclamaram o Ministério Público e o id.º arguido/recorrente para a conferência – pelas correspondentes peças documentadas a fls. 174/176 e 177/183 [esta ainda representativa da reprodução e subsequente junção ao processo pelos pertinentes Serviços deste Tribunal da Relação de Coimbra do correspectivo ficheiro (em PDF) expedido por anexo a mensagem de correio-electrónico (email)[5]], essencialmente fundados: 3.1 –O Ministério Público: - Na virtual necessidade de clarificação da eventual divergência interpretativa do cabimento legal de tal prática procedimental de uso do correio-electrónico e da respectiva cobertura pelo (citado) AUJ n.º 3/2014, do STJ; 3.2 –O arguido/recorrente: - Na afirmada manutenção em vigor, no âmbito do processo criminal, quer do dito AUJ n.º 3/2014, do STJ, quer da Portaria n.º 642/2004, de 16/06; - Na discorrida ofensa pelo reclamado despacho dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da legalidade e do direito ao recurso, e, dessarte, na alegada violação dos postulados constitucionais ínsitos sob os arts. 20.º/1, 29.º/1 e 32.º/1 da Constituição Nacional. TÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO
TÍTULO I – Preâmbulo –
1 – Consabidamente[6], e como é de fácil entendimento, a conferência legal do direito ao accionamento do mecanismo incidental jurídico-processual de reclamação para a conferência(prevenido sob os arts. 417.º, n.º 8, do CPP – e 652.º, n.º 3, do CPC), e à consequente submissão do acto reclamado a colegial revisão, não comporta e/ou pressupõe qualquer aberta/ampla legitimação dos vários indiferenciados sujeitos processuais à livre propugnação por eventual desautorização do relator, fundada nalgum ideado e alternativo critério de força/autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria[no âmbito do processo penal de três desembargadores: relator, adjunto e presidente da Secção, (cfr. art.º 419.º, ns. 1 e 2, do CPP)], mas antes, evidentemente, tão-só a oportunidade para a respectiva submissão pelo respectivo sujeito passivo a plural escrutinação da sua (despacho reclamado) racional conformação à adequada legalidade, pela deliberativa avaliação de pertinente, esclarecida e precisa argumentação técnico-jurídica que necessária e responsavelmente aduza no respectivo acto reclamativo no sentido demonstrativo da objectiva ilicitude da concernente decisão do relator, posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple – sempre se haverá que constituir numa especial prerrogativa legal-procedimental de controlo, de fundamentada impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do próprio/particular destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade, e, naturalmente, apenas por si(destinatário)exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto[7]. 2 – Será, pois, estritamente pautado pelo rigor de tais postulados técnico-jurídico-processuais que este tribunal de 2.ª instância procederá à apreciação das avaliandas reclamações. TÍTULO II –Avaliação–
1 – Dado que – como antes elucidado – só ao sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados sob os n.os 6 e 7 do art.º 417.º do CPP, máxime, como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória – assiste legitimidade para exercitar a reclamação prevenida sob o n.º 8 do mesmo preceito legal, parece-nos incontornável carecer o Ministério Público de tal pressuposto jurídico-processual (de legitimidade) – que o art.º 401.º/1/a) do CPP manifestamente não cobre, já que, conferindo-lhe apenas legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, mesmo no interesse do arguido, não o fazendo não poderá depois vir reclamar de decisão que o (M.ºP.º) não tenha por destinatário, substituindo-se processualmente ao titular do direito afectado, e à sua pessoal opção de potencial aceitação (ou não) do referente acto. 2 – Porém, independentemente da reunião de tal condiçãojurídico-processual do Ministério Público, sempre se demandará deste colégio julgador a abstenção pronunciativa acerca quer da respectiva (M.ºP.º) reclamação quer, ademais, da do próprio arguido/recorrente, posto que, por nenhuma nova, específica, objectiva e inteligível crítica jurídico-legal – necessariamente suportada por/em específica norma ou dimensão legal-normativa a propósito elegível/convocável – dogmaticamente haverem apontado à operada/documentada fundamentação do questionado acto decisório, no inequívoco e ilustrativo sentido da sua pretensa irrazoabilidade/ilegalidade, afinal vagamente se confortando najuridicamente anódina e desconcertante contraposição conjectural e opinativa – respectivamente o M.ºP.º e o recorrente – acerca da validade da expedição a juízo da cópia da peça recursiva por email por pretenso efeito do dito AUJ n.º 3/2014 do STJ, com absoluta e perturbadora desconsideração do fundamentado ajuizamento do relator acerca da sua (AUJ n.º 3/2014) desactualização e consequente invinculatividade, inelutavelmente decorrente da expressa revogação pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013(de 26/06) do quadro legal e regulamentar em que se fundou, deixaram, axiomaticamente, o invocado mecanismo jurídico-processual de reclamaçãocompletamente esvaziado de substancial/racional/inteligível conteúdo jurídico-legal, e, por tal sorte, incontornavelmente corrompido pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (ponderável fundamento jurídico), por si gerador da respectiva nulidade, excepção dilatória obviamente comprometedora de qualquer significativa intervenção da conferência na reponderação do mérito jurídico quer da referenciada decisão-sumária quer da própria sentença condenatória, por total falta de atinente referência e/ou suporte legal, [cfr. arts. 186.º, n.º 2, al. a); 278.º, n.º 1, al. e); 576.º, ns. 1 e 2; 577.º, proémio, e 578.º, do C. P. Civil vigente, na versão decorrente da Lei n.º 41/2013, de 26/06, subsidiariamente aplicáveis por força do art.º 4.º do C. P. Penal]. 3 – Ainda assim, sempre subsidiariamente se significará: 3.1 – Que a actual insuportabilidade legal – e, logo, naturalmente, jurisprudencial – da utilização do correio-electrónico (email) como meio válido de apresentação a juízo de actos processuais escritos pelos respectivos sujeitos já foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo acórdão produzido no âmbito do proc.º n.º 891/08.7TBILH.C1.S1, de 05/03/2015, (consultável em http://www.dgsi.pt/jstj) – como, aliás, não poderia deixar de ser, por efeito da revogação pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) de todo o quadro legal e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004 (de 16/06), em que se fundou o referenciado AUJ n.º 3/2014, como se explicou na ora questionada decisão-sumária –, embora a consequente invalidade aí houvesse sido qualificada de mera irregularidade, juízo de que, com o devido respeito – reportando-nos ao processo criminal, que ora releva, e em cuja jurisdição primacialmente se abusa de tal insuportado expediente –, aberta e firmemente dissentimos, porquanto: 3.1.1 – Situando-se, como é bom-de-ver, a desconformidade legal de tal prática aquém da própria disciplina da tramitação jurídica do procedimento criminal– ou mesmo do civilístico nos tribunais superiores, em cujo âmbito é igualmente vedado tal modo (correio-electrónico) de envio de actos processuais referentes a quaisquer acções, (vd. arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08) –, haver-se-ão as respectivas consequências que naturalmente aferir pela disciplina geral dos actos jurídicos contrários à legalidade expressa/imperativa, e, logo, pelo regime estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 295.º e 294.º do Código Civil, inexoravelmente determinativa da respectiva nulidade, como se ajuizou na enunciada decisão-sumária, e não já pela específica das invalidades dos próprios actos do processo criminal, estabelecida sob os arts. 118.º a 123.º do C. P. Penal; 3.1.2 – E, fundamentalmente – razão imponderada nesse aresto do STJ –, não se bastando com a simples expedição electrónica a juízo, mas antes também necessariamente pressupondo a injustificada (legalmente descabida), irrazoavelmente proveitosa e gratuita (!) afectação e utilização em próprio exclusivo benefício de preciosos, exíguos e dispendiosos recursos humanos e materiais – trabalho, impressoras, tinta e papel – necessários à impressão e junção ao pertinente processo do conteúdo do respectivo ficheiro informático, à custa do cronicamente deficitário erário público– o que, circunstancialmente multiplicado no plano processual nacional, seguramente representará sério e assaz gravoso desfalque orçamental, premente e exigentemente evitável e, ademais, rigorosamente acautelável por todos os agentes e funcionários estatais/administrativos, sobre quem incumbe o especial dever de racional e sóbria gestão dos meios a utilizar na exclusiva prossecução do interesse público, sob pena de pertinente responsabilização civil, disciplinar e/ou criminal,[cfr., máxime, arts. 81.º/c), 266.º, 267.º/5, 269.º/1, e 271.º/1/2, da Constituição Nacional, e 19.º/1, 73.º/1/2/a)/b)/c)/e)/3/4/5, e 183.º, da Lei n.º 35/2014, de 20/06], particularmente, no que ora directamente releva, pelos funcionários judiciais, especificamente vinculados a redobrado cuidado e empenho na limitação de custos e gestão orçamental, por especial efeito do superior/hierarquicamente postulado/determinado pelo Ofício-Circular n.º 20/2011 (de 28/03) da Direcção-Geral da Administração da Justiça –, actividade procedimental dessarte incontornavelmente proibida, como legalmente estatuído sob o art.º 130.º do Código de Processo Civil[8] [subsidiariamente aplicável no âmbito processual criminal, (cfr. art.º 4.º do CPP)], inexoravelmente condicionará a correspectiva ilicitude e óbvia e consequente invalidade absoluta, nulidade, por axiomática e imperativa decorrência – em função de tal caracterizado/inelutável afrontamento legal – da dimensão normativa emergente da integrada interpretação dos arts. 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil. 3.2 – Que a proclamativa alusão pelo id.º arguido/recorrente (sob os ns. 21.º/23.º da sua referenciada peça incidental) à virtual incorrência pelo desembargador-relator (na questionada decisão-sumária) em inconstitucionalidades interpretativas várias, por discorrida violação dos postulados constitucionais ínsitos sob os arts. 20.º/1, 29.º/1 e 32.º/1 da Constituição Nacional – suposta ofensa dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da legalidade e o direito ao recurso –, encerra um perfeito e despropositado absurdo jurídico, por natureza desmerecedor de substanciais considerandos, posto haver ele próprio (entenda-se, o seu Exm.º mandatário/defensor) opcionalmente desconsiderado e/ou desprezado a multiplicidade de meios (três!) legalmente disponibilizados sob o art.º 144.º/7/8 do Código de Processo Civil para noticiação/apresentação a juízo da manifestação e motivação recursiva: entrega na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; e envio através de telecópia – nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02. TÍTULO III – DISPOSITIVO
Como assim – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06)], designadamente sobre a quiçá desrespeitosa discorrência do arguido/reclamante acerca da natureza do criticado ajuizamento do relator e, outrossim, sobre a manifestação do seu (reclamante) estado-de-alma –,o pertinente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra delibera: 1 – O indeferimento das duas referenciadas reclamações. 2 –A consequente confirmação da afrontada decisão-sumária. 2 – A condenação do id.º recorrente/reclamante (...) ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento na sua manifestada reclamação, (cfr. normativos 513.º, ns. 1 e 3, e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, de 13/02, com referência à anexa TABELA III). *** Sem tributação da sinalizada actividade incidental do Ministério Público por dela ser isento, (cfr. art.º 522.º/1 do C. P. Penal). *** Coimbra, 20 de Abril de 2016 Os Juízes-desembargadores:
(Abílio Ramalho, relator)[9]/[10]
(Luís Ramos - adjunto)
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