Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS CRAVO | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA FACTOS AINDA NÃO PROVADOS RECUSA PELO JUIZ DA PRODUÇÃO DE MEIO DE PROVA ERRO DE JULGAMENTO POR OMISSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA | ||
Data do Acordão: | 11/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 365.º, 1; 367.º, 1 E 397.º, DO CPC | ||
Sumário: | I – Em procedimento cautelar de embargo de obra nova, o juiz pode julgar desnecessária a produção de meios de prova constituenda propostos pelas partes, já que, nos termos gerais e expressos do art. 367º, nº1 do n.C.P.Civil, apenas quando necessário é que se procede à produção das ditas provas.
II – Porém a recusa da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar-se já provado, e para lá da hipótese de inidoneidade de tal meio de prova, apenas poderá ter lugar quando – sem deixar de se ter presente que ao decretamento da providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito e o fundamento suficiente do perigo de lesão – se deva ter já por assente a verificação destes requisitos, por prova documental, por confissão ou por admissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente ordenados pelo juiz, ou, pelo contrário, se devam ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz. III – Assim, verifica-se erro de julgamento, por manifesta omissão de produção de prova, quando num procedimento cautelar de embargo de obra nova, não havendo factos plenamente provados por confissão ou documentos, o juiz não proceda à produção das provas constituendas propostos pelas partes, mormente à inquirição de testemunhas nele oferecidas. | ||
Decisão Texto Integral: |
Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “A..., S.A.” propôs a presente providência cautelar de embargo extrajudicial de obra nova, ao abrigo do disposto no artigo 397.º do Código de Processo Civil, contra AA, pedindo que seja determinado o embargo da obra realizada por esta no prédio que aquela se arroga proprietária. Alega, para tanto e em síntese, que adquiriu prédio rústico, sito à ..., ..., com a área de 3,61790 ha, que se compõe de terra de cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, vinha, pastagem, pinhal e mato, atravessado pela estrada, a confrontar do norte com a requerente, caminho e outro, do sul com Estrada ..., do nascente com BB e outros e do poente com caminho, inscrito na matriz predial da União de Freguesias ... e ..., sob o nº ...47. No limite norte do prédio a requerida colocou vigotas de pré-esforçado demarcando assim os limites do prédio da requerente e da requerida ocupando uma parcela que integra o seu prédio. Conclui, pois, pelo decretamento da providência requerida. Juntou prova documental (fotografias) e arrolou testemunhas. * Citada a requerida, veio a mesma impugnar os factos constantes no requerimento alegando que é proprietária e possuidora da parcela que a requerida reclama, tendo para o efeito procedido à vedação na parte sul do seu prédio confinante com o prédio da autora. E que os trabalhos descritos pela requerida resultam da reposição da vedação colocada, não causando prejuízo para a requerida. Juntou prova documental (mormente fotografias), arrolou testemunhas e requereu inspeção judicial. * Na imediata sequência, o Exmo. Juiz de 1ª instância entendendo que o estado dos autos permitia o imediato conhecimento do mérito[2], a tal procedeu, por despacho/sentença, no qual, depois de fazer um bosquejo teórico sobre os requisitos da providência que havia sido requerida, considerou que se verificavam todos os requisitos para o seu decretamento, nestes termos concluindo no sentido do procedência do procedimento cautelar requerido, mais concretamente nos seguintes moldes: «8. DISPOSITIVO 8.1. Em face do exposto, o Tribunal julga totalmente procedente, por sumariamente provada, a presente providência cautelar de embargo de obra nova e, em consequência, decide: 8.1.1. Ratificar o embargo extra-judicial extrajudicial realizado pela requerente A..., S. A. em consequência, ratificar judicialmente o embargo extrajudicial realizado em 21.03.2024, pelas 11h15, à obra de construção de vedação na confrontação sul do prédio da requerida, decretando-se a suspensão das obras que não estejam concluídas. 8.1.2. Condenar a requerida AA a repor a situação de facto existente ao 21.03.2024, pelas 11h15 e de suspender imediatamente a referida obra com efeitos que retroagem àquele dia e hora. 8.1.3. Condenar a requerente A..., S. A. em custas processuais, a serem atendidas na acção principal. 8.2. Fica a requerida AA advertida de que, em caso de incumprimento da decisão, poderá incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada no previsto e punido pelo artigo 348.º, nº 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal (artigo 375.º ex vi artigo 376.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). 8.3. Passe mandado para cumprimento da decisão (artigos 172.º, n.º 2 e 185.º do Código de Processo Civil), procedendo-se à ratificação por meio de auto da obra nos termos preceituados no artigo 400.º do Código de Processo Civil. 8.4. Na ausência de regulação específica quanto à suspensão da obra objecto do presente procedimento cautelar, deverão ter-se em consideração as normas legais relativas à execução para entrega de coisa certa devidamente adaptadas (artigos 859.º e ss. do Código de Processo Civil). Assim, em caso de necessidade para a execução do mandado, desde já, se autoriza a requisição do auxílio da força pública (artigo 757.º, n.º 2 ex vi artigo 551.º, n.º 2 e 861.º, do Código de Processo Civil). 8.5. Notifique os requerentes e registe. 8.6. Efectivado a ratificação do embargo e suspensão imediata da obra, notifique a requerida.» * Inconformada, apresentou a Requerida recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso da douta sentença proferida no processo supra referenciado, que, como resulta do seu ponto 8. DISPOSITIVO, “julgou totalmente procedente, por sumariamente provada, a providência cautelar de embargo de obra em discussão no processo em referência e, em consequência, decidiu: - 8.1.1. Ratificar o embargo extrajudicial realizado pela requerente A..., S.A. e, em consequência, ratificar judicialmente o embargo extrajudicial realizado em 21.03.2024, pelas 11h15, à obra de construção de vedação na confrontação sul do prédio da requerida, decretando-se a suspensão das obras que não estejam concluídas. - 8.1.2. Condenar a requerida AA, a repor a situação de facto existente em 21.03.2024, pelas 11h15 e de suspender imediatamente a referida obra com efeitos que retroagem àquele dia e hora.” II - Sendo, mais precisamente, desta parte da douta sentença, desfavorável para a ora apelante, que se recorre. III - Para tal, considerou o Meritíssimo Juiz a quo, em face do alegado e da prova junta,“estarem verificados todos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida (...)” - cfr. ponto 6.4. da douta sentença proferida. IV - Com o devido respeito, que é muito, a apelante, não concorda com a decisão proferida, com o fundamento referido. V - Por considerar, salvo melhor opinião, ao contrário do que foi entendido e decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, não estarem verificados ou reunidos, no caso concreto, todos os requisitos ou pressupostos legais necessários para o embargo extrajudicial e para a sua ratificação judicial. VI - Decorre do artigo 397º, nº 1, do C. procº Civil que, o embargo judicial e a ratificação do embargo extrajudicial exigem que: a) O seu requerente seja titular de um direito expressamente tutelado pela providência (de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse; b) Que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo (e em execução); c) Que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente; d) Observância do prazo de instauração e da ratificação do procedimento; VII - No caso concreto, considera a requerida, com o devido respeito, não se verificarem, por não provados, mesmo de forma sumária, desde logo, os requisitos ou fundamentos legais constantes das alíneas a) [titularidade de um direito expressamente tutelado pela providência] e c) [prejuízo ou lesão], do número anterior das presentes conclusões. VIII - Tal como decorre de tudo o alegado e fundamentado no presente nas alegações do presente recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. IX - Assim devendo, com o devido respeito, ter sido decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo. X - Atento, no caso concreto, verificar-se, desde logo, as questões ainda não decididas, da incerteza, dúvida e indefinição, quanto à titularidade do direito de propriedade e da posse sobre a parcela de terreno em referência no presente processo (de que prédio é ela efetivamente parte integrante/componente e a que titular (requerente ou requerida) pertence) e da incerteza, dúvida e indefinição da concreta linha de estrema entre os prédios da requerente e requerida pelos seus lados norte e sul respetivamente. XI - Questões estas, a decidir definitivamente na ação principal e que, como se considera, têm necessariamente reflexos diretos e intrínsecos no âmbito da providência cautelar aqui em referência, nos respetivos factos e no que nela está em causa, se analisou e decidiu, atento, como se reitera, a sua ligação intrínseca com a ação principal, enquanto seu incidente. XII - Verifica-se que aquilo que de essencial está em causa no âmbito do processo da providência cautelar e que nela se discute e decide - que é a obra levado a cabo, bem como o seu embargo/ratificação e se, para tal, se encontram reunidos ou verificados todos os requisitos ou pressupostos legais, que cumulativamente se têm de verificar para tal -, não se pode alhear, nem desligar das realidades fáticas e jurídicas subjacentes a essa obra e ao embargo requerido – consubstanciadas na existência de dois prédios vizinhos pertencentes a proprietários diferentes, entre os quais medeia uma parcela de terreno em relação à qual existe uma incerteza, dúvida e indefinição quanto à titularidade do direito de propriedade e de posse sobre essa mesma parcela de terreno em litígio e, em consequência, também, uma incerteza, dúvida e indefinição sobre os concretos limites, as concretas estremas entre os indicados prédios da requerente/autora e da requerida/ré, ora apelante -, objeto de decisão, por sua vez, na ação principal. XIII – Assim sendo, tendo-se em conta, reitera-se mais uma vez, os factos tal qual se apresentam e foram alegados e a especificidade e a atualidade da situação em apreço, nomeadamente, a já referida incerteza, dúvida e indefinição quanto à propriedade e posse da parcela em causa e quanto à concreta linha de estrema entre os prédios da requerente e da requerida - que, como se sabe, ainda não foi apreciada/julgada e decidida na ação principal, nem o foi no âmbito da própria providência, ainda que de forma sumária, nomeadamente, através da inquirição das testemunhas e inspeção judicial ao local (o que a requerida, com o devido respeito considera que teria sido de enorme relevância para a exata apreensão e perceção, in loco, da situação no seu todo, dos seus pormenores e especificidades) -, considera a requerida, que não deveria ter sido decidido, como foi, considerarem-se verificados, desde logo, os pressupostos ou requisitos legais supra indicados das alíneas a) e c). Pois, XIV - Pese embora o Meritíssimo Juiz a quo, no âmbito da decisão proferida relativamente à providência cautelar especificada em questão, em termos de FACTOS PROVADOS - [ponto 5.1. da douta sentença], tenha dado como provado, não só que se encontra registado no Registo Predial a favor da requerente facto aquisitivo do direito de propriedade do supra referido prédio rústico com o artigo ...47 da União de Freguesias ... e ... [cfr ponto 5.1.2. dos factos provados], mas também que se encontra registado no Registo Predial facto aquisitivo do direito de propriedade do supra referido prédio misto composto pelos artigos urbanos ...78 e ...37 e pelo artigo rústico ...53, todos da União de Freguesias ... e ... [cfr ponto 5.1.3. dos factos provados], e a sua contiguidade dos lados norte e sul, respetivamente [cfr ponto 5.1.4. dos factos provados] - pese embora a parcela, como se encontra provado pelos documentos juntos pelas partes, se encontre fisicamente separada, por um caminho público alcatroado, do prédio da requerente -, também é verdade, como se considera, que a prova/documentos de tais factos, não abrange, nem pode abranger, no âmbito da providência em referência, mesmo de forma sumária, a prova da titularidade do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse sobre a parcela, a favor de uma parte ou de outra. XV - Nomeadamente, a favor da requerente do embargo, tal como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo. XVI - Em face, releva-se novamente, das incertezas, dúvidas e indefinições quanto à propriedade e posse da parcela e quanto à concreta linha de estrema entre os prédios da requerente e requerida, pelos lados referidos dos seus prédios. Pois, XVII - Perante tais incertezas, dúvidas e indefinições, não é possível concluir pela ilicitude da atuação da requerida, traduzida na violação do direito de propriedade da requerente. XVIII - Condição indispensável para poder ser decretada a ratificação do embargo, uma vez que essa violação é que provocaria prejuízos à mesma requerente. XIX - Até porque em face dessas incertezas, dúvidas e indefinições, nada está provado, mesmo de forma sumária, que demonstre e garante que a parte da vedação levada a cabo pela requerida, não o tenha sido em terreno (parcela) pertença do seu prédio misto e de que, portanto, é sua legítima proprietária e possuidora, o que, nessa hipótese motivaria que os prejuízos da reposição da situação de facto no estado existente em 21.03.2024 (e mais tarde, da nova reposição da vedação pretendida, após a prova definitiva da titularidade sobre a parcela) fossem então da requerida. XX - E tendo sido conclusa a parte da vedação em causa, como se alega na oposição e demonstra através dos documentos juntos com tal articulado, desde logo, as fotografias - cfr, designadamente, artºs 60º a 67º desse articulado e docºs nºs 44, 7 a 26 e 45 a 55 -, considera-se que o embargo já nada acautelando, atento tal conclusão, carece de justificação, até tendo em conta, reitera-se, as incertezas e indefinições invocadas quanto à titularidade da parcela e à concreta linha de estrema dos prédios, devendo ser na ação principal que se define se a obra penetrou ou não em terreno da requerente e lhe causou ou não prejuízo, (ou se, pelo contrário, o terreno é da requerida e não existe qualquer ilegalidade e prejuízo). XXI - Nesse sentido, desde logo, o acórdão da Relação de Coimbra de 27.01.2004, proferido no âmbito do Processo nº 3918/03-2.dgsi.Net. XXIII - Sempre com o devido respeito, que é muito, a ora apelante também não pode concordar que, no caso concreto, se verifique ainda o requisito ou fundamento legal consubstanciado no facto de a obra/trabalho levado a cabo por parte da requerida ser considerada “obra nova”, como o Merítissimo Dr Juiz a quo veio assim também considerar e decidir - cfr ponto 6.3.2. da sentença. XXIV - Efetivamente, para que a providência cautelar em referência possa/pudesse ser decretada, torna-se ainda necessário que esteja em causa uma obra, trabalho ou serviço efetivamente “novo”, isto é, que implique uma “modificação substancial da coisa”, tal como sucede, por exemplo, com a abertura de novas portas ou janelas, com a remoção de uma cobertura de uma varanda e a demolição de paredes interiores, ou a reconstrução de um edifício em ruínas, mas com diferente volumetria ou com novos pisos. XXV - Com efeito, o embargo de obra nova só pode ser requerido contra a execução de “obras relevantes”, encontrando-se excluídas as “meramente secundárias, os acabamentos ou o aproveitamento de obras anteriores”, tal como sucede, por exemplo, com a substituição de um telhado ou a reparação de uma parede. XXVI - Por conseguinte, não é admissível recurso a este meio cautelar para o embargo de uma obra que se traduza em “meras modificações superficiais ou na mera reconstrução de uma situação preexistente”. XXVII - Hipóteses estas que são, como se considera e se alegou no articulado de oposição (e já, também, na ação principal), as que se verificam no caso em concreto. XXVIII - A requerida, no que a tal respeita, veio especificamente alegar que a obra/trabalhos levada a cabo, se traduziu na reparação/reposição de uma determinada extensão de vedação que se encontrava derrubada/destruída, pelo lado sul do seu prédio misto, nomeadamente, na zona da parcela de terreno em referência no presente processo, incluindo-a. XXIX - E que, era (e é) parte de um todo que é, por sua vez a vedação total em rede, vigotas e demais materiais existente de todo o prédio misto, por todos os seus lados. XXX - Reparando e refazendo, através dessa reposição da vedação nessa parte e extensão indicadas (cerca de 123 metros de comprimento), a vedação já existente (preexistente) de todo o seu prédio (e, portanto, também, pelo seu lado sul e incluindo a referida parcela de terreno), desde há mais de 20 anos a esta parte. XXXI - Vedação total esta do prédio misto que, como também devidamente alegado pela requerida na sua oposição, fora já construída/colocada pelos anteriores proprietários desse prédio logo após a sua aquisição pelos mesmos em 1990. XXXII - E, para tal, não se limitou a alegar - [cfr. nomeadamente, artigos 21º a 32º e 57º a 74º da oposição] - tendo juntado ainda documentos idóneos nesse sentido - [cfr. nomeadamente, docºs nºs 6 a 26, 27 a 37, 40 a 43 e 45 a 55]. XXXIV - Realçando-se, nomeadamente, as fotografias juntas respeitantes à vedação, quer quanto ao momento atual (nomeadamente, docºs 6 a 26, 45 a 55) e quanto à data anterior quando da sua construção pelos anteriores logo após a aquisição que efetuaram do prédio em 1990 (nomeadamente, docºs 27 a 37 e 40 a 43). XXXV - Pois, como resulta da legenda dessas mesmas fotografias obtidas através do programa GOOGLE MAPS (e que ainda são possíveis de verificar através da consulta desse programa), elas documentam a situação existente no local já, há pelo menos, 13 anos atrás (uma vez que, como também alegado no artigo 31º da oposição, já não é possível aceder a imagens com data(s) anterior(es)). XXXVI - Por elas pode verificar-se, inequivocamente, que a vedação em rede metálica e vigotas já existia erigida, pelo menos nessa data, vedando o prédio da requerida. XXXVII - Inclusivamente pelo seu lado sul e incluindo a referida parcela de terreno em causa, pois, que essas fotografias, dessa altura, são da parte da vedação do prédio da requerida, desse lado e também da zona da parcela. XXXVIII - Podendo concluir-se, como se considera, nomeadamente, pelo confronto entre umas e outras fotografias, que a obra levada a cabo, mais não foi do que a mera reconstrução de uma situação preexistente, como devidamente alegado e documentado pela requerida na sua oposição. XXXIX - Realidade e convicção que seriam facilmente reforçadas, designadamente, com a deslocação ao local e inquirição das testemunhas da requerida. XL - Não se tendo verificado quaisquer alterações substanciais na obra, nomeadamente, em área de ocupação, dimensão e natureza dos materiais utilizados/aplicados, altura, largura e extensão da parte da vedação reerigida ... nada! XLI - Inclusivamente, parte dos pilares eram já os anteriormente existentes e se encontravam caídos na propriedade. XLII - Não sendo, portanto, uma obra nova. XLIII - Considerando-se, por isso, não se verificar, também, no caso concreto, o requisito legal da “novidade”. XLIV - Assim devendo, o Merítissimo Juiz a quo, com o devido respeito, ter também decidido. XLV - Nesse sentido, desde logo, Prof. Alberto dos Reis in CPC anotado, volume II, 3ª edição, pág. 63, Marco Carvalho Geraldes, “Providências Cautelares”, 4ª Edição, pág. 300, Almedina, António dos Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, op. Cit., pp 256 e 257, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol II, pág. 166, bem como o Acórdão do S.T.J. DE 16.07.1974, processo 065356, in BMJ nº 239, ano de 1974, pág 199, o Acórdão do T. R. Porto de 09.02.1993, in CJ, tomo I, 1993, pág. 228., o Acórdão do T.R.Guimarães de 01.02.2011, processo nº 4621/10.5TBBRG.G1 in www.dgsi.pt XLVI - A requerida considera, assim, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir como decidiu, quanto a esta matéria/questão e pedido da requerida e que motiva o presente recurso, violou a lei. XLVII - Efetuando uma indevida e incorreta interpretação e aplicação e, consequentemente, a violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 397º, nº 1 e 367º, nº 1 do C. Processo Civil e no artº 342º do Código Civil. XLVIII - Devendo, por conseguinte, a douta decisão proferida, ser alterada, em face de tudo o supra exposto e invocado, no sentido de se julgar e decidir não se verificarem, no caso concreto, por não provados, mesmo em termos sumários, os requisitos legais da “titularidade do direito expressamente tutelado pela providência”, do “prejuízo ou lesão” e o da “novidade da obra, trabalho ou serviço”, necessários para o embargo extrajudicial e a sua ratificação judicial e, em consequência, julgar-se e decidir-se também totalmente improcedente por sumariamente não provada a presente providência cautelar de embargo de obra nova, bem como a sua ratificação, não devendo ser decretada nem ratificada judicialmente, com a absolvição da requerida em repor a situação de facto existente em 21.03.2024, pelas 11h15 e em suspender a obra com efeitos retroativos àquele dia e hora. ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Requerente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - desacerto da decisão recorrida [na medida em que não fornecendo os autos elementos suficientes para a decisão, ao contrário do que daquela decisão resulta, se impunha proceder à produção da prova oferecida, com o consequente prosseguimento dos autos]. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Corresponde à enunciação que foi alinhada na decisão recorrida, sem olvidar que o recurso não impugna/questiona tal. Foi, então, o seguinte, o que foi consignado em termos de “Factos Provados” pelo Tribunal a quo: «5.1.1. Em 21.03.2024, pelas 11:15, no lugar denominado Quinta ..., o mandatário da requerente, na presença do legal representante da mesma, CC, e perante as testemunhas, DD e EE, notificou verbalmente, FF, solteiro, maior, companheiro da requerida, para não continuar os trabalhos de vedação. 5.1.2. Encontra-se registado a favor da requerente facto aquisitivo através da AP. ...86, de 2020/09/10, descrito sob o nº ...05 do direito de propriedade prédio rústico, sito à ..., ..., com a área de 3,61790 ha., que se compõe de terra de cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, vinha, pastagem, pinhal e mato, atravessado pela estrada, a confrontar do norte com a requerente, caminho e outro, do sul com Estrada ..., do nascente com BB e outros e do poente com caminho, inscrito na matriz predial da União de Freguesias ... e ..., sob o nº ...47. 5.1.3. Encontra-se registado a favor da requerida a facto aquisitivo do direito de propriedade de um prédio misto, sito ao ..., Rua ..., no lugar de Quinta ..., que se compõe de dois prédios urbanos, casa de habitação, inscritos na matriz sob os artigos ...78 e ...37 e um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo nº ...53, todos da União de Freguesias ... e .... 5.1.4. Os prédios identificados em 5.1.2. e 5.1.3. são prédios confiantes do lado norte e sul, respectivamente. 5.1.5. A requerida colocou quatro vigotas e ao longo da estrada estava a efectuar buracos para colocação de mais vigotas em parcela que se localiza na confrontação sul do seu prédio, e na confrontação norte do prédio do requerente. 5.1.6. Em 21.03.2024 deu entrada o requerimento inicial.» * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questão do desacerto da decisão recorrida [na medida em que não fornecendo os autos elementos suficientes para a decisão, ao contrário do que daquela decisão resulta, se impunha proceder à produção da prova oferecida, com o consequente prosseguimento dos autos]. Como é bom de ver, está em causa no presente recurso aferir do (des)acerto do despacho que dispensou a produção de prova, isto é, apreciar/definir o eventual erro de julgamento do mesmo. Vejamos. Nada temos a censurar à decisão recorrida quando aí se sustentou que a procedência da providência interposta dependia da verificação cumulativa dos três requisitos/pressupostos, de acordo com o artigo 397º, do Código de Processo Civil, a saber, «(1) requerente se sinta ofendido no seu direito de propriedade ou em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse; (2) A ofensa seja consequência de obra, trabalho ou serviço novo em curso; (3) A obra, o trabalho ou o serviço cause ou ameace causar prejuízo sério». Sucede que, in casu, a decisão recorrida partiu do alinhamento da matéria que considerava como “provada” para, a partir daí e com base nisso, concluir pela verificação desses requisitos para o decretamento da providência cautelar de embargo extrajudicial de obra nova que havia sido proposta. Desde logo se dirá que se nos antolha tal conclusão não ter sido de todo correta, na medida em que os factos considerados como “apurados”/“provados” consistiam apenas na afirmação/reconhecimento do respetivo direito de propriedade de Requerente e Requerida quanto aos prédios ajuizados, relativamente aos quais mais se dizia que os mesmos eram confinantes (do lado norte e sul, respetivamente) e que a obra nova que está em causa foi efetuada pela Requerida «em parcela que se localiza na confrontação sul do seu prédio, e na confrontação norte do prédio do requerente»… Na verdade, salvo o devido respeito, e partindo agora para a análise do primeiro requisito supra enunciado, como é que face a esta restrita factualidade se pode afirmar/concluir pela ofensa do direito de propriedade da Requerente? É possível considerar tal verificado porque – como grafado na decisão recorrida! – «(…) estando em causa uma acção unilateral de demarcação dos prédios e havendo oposição do confinante, deve ser assegurado o status quo para determinar na acção principal quais os concretos limites dos prédios e sem necessidade de realização de actividade instrutória que sempre terá lugar na acção principal. Isto porque a própria providência se encontra circunscrita à realização da obra enquanto materialização da faculdade de demarcação. Nesta dimensão, ainda que seja controvertido apurar quais os concretos limites dos prédios e respectiva linha de demarcação, o princípio da economia processual e os efeitos da providência permite, de forma seguro, determinar que a actuação unilateral na demarcação de dois prédios confiantes prima facie representa uma violação do direito real do proprietário confinante»? Quanto a nós, a resposta é insofismavelmente de sentido negativo. A ofensa do direito de propriedade da Requerente não se pode considerar verificada – ainda que indiciariamente! – apenas pela alegação (subjetiva) de que estava a ser efetuada uma demarcação que era litigiosa entre as partes. S.m.j., a verificação desse requisito da ofensa do direito de propriedade da Requerente dependia do apuramento/certificação de que uma ofensa material e objetiva tinha efetivamente ocorrido. Não sendo de presumir uma ofensa do direito de propriedade da Requerente apenas porque ela propôs uma providência jurídica invocando uma tal ocorrência! Quando é certo que a Requerida, no seu articulado de Oposição, contestou a alegada ofensa do direito de propriedade da Requerente, com impugnação motivada da factualidade em que a mesma assentaria. Assim como não nos parece legítimo afirmar a violação do direito real do proprietário confinante (leia-se, da Requerente), apenas pela atuação unilateral (da Requerida) na demarcação de dois prédios confinantes. Dito de outra forma: apenas depois de apurados/determinados – ainda que provisória e sumariamente – quais os concretos limites dos prédios e respetiva linha de demarcação, seria possível concluir, sendo disso caso, pela ofensa do direito de propriedade da Requerente. Ora se assim é, em consequência lógica e jurídica de não considerar verificado esse primeiro requisito/pressuposto da providência [o da ofensa do direito de propriedade da Requerente], também não se podia nem podem considerar indiciariamente verificados os dois demais requisitos específicos da mesma – que a ofensa seja causa da obra nova operada pela Requerida e que essa obra nova cause ou ameace causar prejuízo sério! Tanto mais que se encontrava igualmente controvertido que a Requerida tivesse operado uma qualquer obra nova – esta havia aduzido no seu articulado de Oposição que a obra levada a cabo, mais não foi do que a mera reconstrução de uma situação preexistente. Sustentando esta mesma linha de entendimento, sublinhou enfaticamente a Requerida/recorrente nas conclusões alegações recursivas que «XIV - Pese embora o Meritíssimo Juiz a quo, no âmbito da decisão proferida relativamente à providência cautelar especificada em questão, em termos de FACTOS PROVADOS - [ponto 5.1. da douta sentença], tenha dado como provado, não só que se encontra registado no Registo Predial a favor da requerente facto aquisitivo do direito de propriedade do supra referido prédio rústico com o artigo ...47 da União de Freguesias ... e ... [cfr ponto 5.1.2. dos factos provados], mas também que se encontra registado no Registo Predial facto aquisitivo do direito de propriedade do supra referido prédio misto composto pelos artigos urbanos ...78 e ...37 e pelo artigo rústico ...53, todos da União de Freguesias ... e ... [cfr ponto 5.1.3. dos factos provados], e a sua contiguidade dos lados norte e sul, respetivamente [cfr ponto 5.1.4. dos factos provados] - pese embora a parcela, como se encontra provado pelos documentos juntos pelas partes, se encontre fisicamente separada, por um caminho público alcatroado, do prédio da requerente -, também é verdade, como se considera, que a prova/documentos de tais factos, não abrange, nem pode abranger, no âmbito da providência em referência, mesmo de forma sumária, a prova da titularidade do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse sobre a parcela, a favor de uma parte ou de outra. XV - Nomeadamente, a favor da requerente do embargo, tal como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo. XVI - Em face, releva-se novamente, das incertezas, dúvidas e indefinições quanto à propriedade e posse da parcela e quanto à concreta linha de estrema entre os prédios da requerente e requerida, pelos lados referidos dos seus prédios. Pois, XVII - Perante tais incertezas, dúvidas e indefinições, não é possível concluir pela ilicitude da atuação da requerida, traduzida na violação do direito de propriedade da requerente. XVIII - Condição indispensável para poder ser decretada a ratificação do embargo, uma vez que essa violação é que provocaria prejuízos à mesma requerente. XIX - Até porque em face dessas incertezas, dúvidas e indefinições, nada está provado, mesmo de forma sumária, que demonstre e garante que a parte da vedação levada a cabo pela requerida, não o tenha sido em terreno (parcela) pertença do seu prédio misto e de que, portanto, é sua legítima proprietária e possuidora, o que, nessa hipótese motivaria que os prejuízos da reposição da situação de facto no estado existente em 21.03.2024 (e mais tarde, da nova reposição da vedação pretendida, após a prova definitiva da titularidade sobre a parcela) fossem então da requerida.» Qual então a consequência processual deste desacerto da decisão decorrida/erro de julgamento em que se traduziu o despacho que dispensou a produção de prova, mais concretamente, em não inquirir as testemunhas indicadas (por ambas as partes), nem proceder à inspeção judicial ao local? No art. 367º, nº 1, do n.C.P.Civil, com a epígrafe de “Audiência Final”, prescreve-se que, «Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.» A este propósito já nos foi doutamente elucidado que a atual redação deste preceito veio deixar claro «(…) que o juiz pode julgar desnecessária a produção de meios de prova constituenda propostos pelas partes, já que apenas quando necessário é que se procede à produção das provas que elas propõem (na petição e na oposição: atual art. 293-1)” (…) Constituindo ofensa do direito à prova, emanação do princípio constitucional do contraditório (…), a recusa, a menos que para tal seja inidóneo, da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar-se já provado (…) o preceito há de ser entendido no sentido de apenas se aplicar quando, tido em conta que ao decretamento da providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito e o fundamento suficiente do perigo de lesão (…), se deva ter já por assente a verificação destes requisitos, por prova documental, por confissão ou por admissão insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente ordenados pelo juiz, ou; ao invés, se devam ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz. Assim, por exemplo, será desnecessária a inquirição das testemunhas oferecidas pelo requerente em procedimento de arresto se os factos constitutivos do crédito estiverem provados por documento autêntico e o estado de insolvência do requerido tiver sido verificado em recente decisão judicial, de que é dada igualmente prova.».[3] No mesmo sentido se pronunciou douto Autor[4], na remissão que faz para o Acórdão do TRL de 3-5-1990[5], onde se decidiu haver «manifesta omissão de produção de prova quando numa providência cautelar não especificada, não havendo factos plenamente provados por confissão ou documentos, o juiz não proceda à inquirição de testemunhas nela oferecidas». À luz destes entendimentos, tendo presente que no caso vertente existiam efetivamente incertezas, dúvidas e indefinições, não só quanto à propriedade e posse da parcela e bem assim quanto à concreta linha de estrema entre os prédios da Requerente e Requerida, mas também quanto à qualificação/caracterização dos trabalhos operados pela Requerida ora recorrente como sendo obras novas, cremos, ser indubitável e incontroverso que toda esta matéria justificaria a audição das testemunhas arroladas, de modo a que, designadamente a Requerida ora recorrente tivesse oportunidade de demonstrar aquilo que alega, pois só a prova testemunhal, conjugada com a documental, poderá elucidar inteiramente o Tribunal, dentro dos limites probatórios do procedimento cautelar, sobre a efetiva e positiva ofensa do direito de propriedade da Requerente. Sendo certo que tendo a Requerida direito à prova e persistindo a possibilidade de demonstração de factos alegados, dentro das várias soluções plausíveis da questão de direito, considera-se que – sem ignorar as limitações dos procedimentos cautelares, mas sem também olvidar que a lei não exige um juízo de certeza, bastando-se com um juízo de verosimilhança, sendo, para tanto, suficiente uma prova sumária do direito ameaçado – interessará ouvir as testemunhas indicadas, tendo em vista a obtenção de uma decisão mais segura. Acresce que, além da prova testemunhal, a Requerida ora recorrente igualmente solicitou com toda a pertinência que fosse realizada uma inspeção judicial ao local. Dito de outra forma: findo o prazo da oposição, sem produção de mais prova, designadamente, testemunhal, era necessário para que fosse legítimo e fundado a prolação de uma decisão de mérito no sentido da procedência do procedimento cautelar instaurado, que estivessem assentes factos que a tal conduziam face aos elementos já existentes nos autos, e sem que houvesse possibilidade de esses elementos serem abalados pelos outros meios de prova propostos pelos interessados.[6] O que, salvo o devido respeito, não se podia de todo afirmar no caso vertente! Mesmo sem olvidar que que a lei não exige mais que uma prova sumária do direito ameaçado (cf. art. 365º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil)[7]... Assim sendo, violou a decisão recorrida, o disposto no art. 367º, nº 1, do n.C.P.Civil. O que tudo serve para dizer que só após a produção de prova, em audiência final, a tal nada obstando, seria possível um grau de convicção bastante/positivo neste particular. Procede, por isso, o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, em ordem a que tenha lugar a prossecução dos ulteriores termos do processo pela 1ª instância, subsequentes à fase dos articulados. * (…)
* 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, no prosseguimento normal dos autos em 1ª instância na fase subsequente aos articulados – se nada mais a tanto obstar –, apraze data para a audiência final, onde deverá ter lugar a produção das provas constituendas propostas por Requerente e Requerida, após o que se proferirá nova decisão final. Sem custas. Coimbra, 12 de Novembro de 2024 Luís Filipe Cravo
Fernando Monteiro Alberto Ruço [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Alberto Ruço [2] Cf. «Em face dos factos alegados pelas partes e os meios de prova junta, bem como considerando que já se encontra a correr a acção principal, entende o Tribunal estar em condições de conhecer de imediato a providência.» [3] Assim por LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE in “Código do Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 3ª Ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 35-36. [4] Trata-se de ABRANTES GERALDES, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol. (2ª Ed.), Livª Almedina, 2000, a págs. 201. [5] In CJ, Tomo III, a págs. 103. [6] Neste sentido, inter alia, o acórdão do TRL de 21.01.2010, proferido no proc. nº 49/09.8TVLSB.L1-2, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. [7] E que quanto ao direito em relação ao qual se receie sofra lesão grave, a lei «não exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança» [“probabilidade séria”, segundo o art. 368º, nº1 do n.C.P.Civil] – assim por ABRANTES GERALDES in pré-citado “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol. (2ª ed.), Livª Almedina, Coimbra, 2000, ora a págs. 74-75. |