Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS TÍTULO EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA PELO CABEÇA DE CASAL DÍVIDAS DA HERANÇA AO CONDOMÍNIO INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO PENDENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º E 6.º, 1, DO DL 268/94, DE 25/10 (PRIMITIVA REDACÇÃO) ARTIGOS 10.º, 4 A 6; 40.º, 1, A), 53.º, 54.º, 1; 572.º, H); 595.º; 597.º; 703.º, D) E 732.º, 1 E 2, DO CPC ARTIGOS 262.º, 1; 265.º; 363.º, 2; 817.º; 1414.º; 1420.º; 1424.º, 1; 1429.º; 1429.º-A; 1432.º, 2057.º; 2068.º; 2079.º; 2080.º, 1, 2087.º, 1; 2089.º; 2091.º; 2097.º, 2098.º E 2133.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Ante a primitiva redação do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, para constituir título executivo, a ata da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exato da dívida de cada condómino. 2. Desde que o de cuius tenha sido casado em regime de comunhão, ao cabeça de casal, mesmo quando seja o cônjuge sobrevivo (e não tenha recusado o encargo e dele não tenha sido removido), incumbe administrar os bens comuns deixados pelo de cuius (art.º 2087º do CC). 3. O credor não é obrigado a aguardar que as partilhas se processem na adequada forma para, no processo, ir reclamar o seu crédito. Se o inventário não está pendente, pode exigi-lo de todos os herdeiros desde que a todos demande, sendo que, se os herdeiros já se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança (art.º 2091º do CC). 4. E assim poderá/deverá suceder em termos da legitimidade substantiva e processual derivada das vicissitudes da concreta situação de condomínio, em que o bem, antes, do domínio de duas pessoas singulares, com o decesso de uma delas, passa a integrar acervo hereditário a partilhar. 5. Prevalecendo a vida e os seus interesses, há que levar em atenção a possibilidade de ter de pagar, nomeadamente, as dívidas da herança que se vençam (associadas a tal direito de propriedades) e a função/encargo que a lei atribui ao cabeça de casal (in casu, herdeira e meeira), como representante e administradora, da contraparte, na relação de condomínio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral (…) *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 04.11.2020, Condomínio sito na Rua ..., ..., ..., ... - representado pela A..., Lda. -, instaurou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA, no montante de € 8 527,93, a título de quotas mensais, fundo comum de reserva, quota-parte de seguro e quota-extra, referentes aos períodos de outubro de 2016 a janeiro de 2019, pena pecuniária, honorários do mandatário e juros vencidos. A executada deduziu embargos, em 16.11.2021, alegando, nomeadamente: a fração autónoma, designada pela letra “...”, encontra-se na titularidade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, pelo que não pode ser a executada/contestante, a título individual, e desacompanhada dos restantes herdeiros (nem o seu património, a título individual), a responder em juízo por quaisquer das alegadas “dívidas”; inexiste título executivo relativamente à quantia de € 750, correspondente à “pena pecuniária” invocada no Requerimento Executivo (RE); não existe qualquer ata de uma assembleia de condóminos da qual resulte que a Executada fosse devedora do condomínio da quantia de € 1 353 a título de honorários do mandatário, o que também não resulta do Regulamento do Condomínio; a ata de 06.7.2019, que representa uma declaração no sentido da existência de uma alegada dívida (global) por parte da Executada e do seu (alegado) montante não consubstancia um título executivo; no RE não se discrimina as quantias que compõem aquele valor globalmente aprovado pelo coletivo de condóminos, de modo a que o executado possa exercer plenamente o contraditório; na ata de 25.5.2016 é referido que os “proprietários das frações habitacionais” “deverão suportar um custo adicional de € 10 305”, mas não se concretiza o montante devido pela Executada e/ou a sua quota parte, pelo que, quanto a ela, inexiste qualquer título executivo; da ata de 10.3.2017 não consta o valor (nem prazos de pagamento) de qualquer “quota mensal, fundo comum de reserva, quota parte de seguro e quota extra” imputável à Executada, pelo que, em caso algum, esta ata pode constituir “título executivo”; da ata de 11.5.2018 não consta o concreto valor (nem prazos de pagamento) a título “quota mensal, fundo comum de reserva ou quota parte de seguro” pelo que, em caso algum, esta ata pode constituir “título executivo”; em 22.02.2021 a Executada pagou ao condomínio o montante de € 1 000; em Março de 2019 liquidou o montante de € 84,99; por referência ao período de “outubro de 2016 a janeiro de 2019”, foram ainda efetuados outros pagamentos pela Executada; existe desconformidade entre as quotas partes imputadas à Executada e a realidade jurídica do edifício; é do conhecimento do Sr. Administrador do condomínio que a Executada reside, desde 2016, no lar denominado “...”; devido ao seu estado de saúde (e idade), desde 2016, nunca mais se deslocou à fração autónoma designada pela letra “...” e não tem acesso ao respetivo correio. A embargada/exequente contestou, invocando/alegando, em resumo: a exceção dilatória de falta de mandato do Advogado subscritor da petição de embargos; relativamente às quantias de € 750 (pena pecuniária) e de € 1 353 (honorários de mandatário), importa atender à alteração ao art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25.10, introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10.01; o título executivo apresentado pela exequente não é apenas a ata de 06.7.2019, mas o conjunto de atas que se encontram juntas ao requerimento executivo; o montante global em dívida de € 5 747,36 respeita às quantias não pagas pela executada até à data de entrada do requerimento executivo, a título de quotas mensais, fundo comum de reserva, quota parte de seguro e quota extra, devidamente aprovadas em assembleia de condóminos; o montante das quotas mensais foi fixado em 05.6.2013 e, desde essa data, que se mantém o mesmo valor; o prazo e os meios de pagamento constam do art.º 13º do regulamento de condomínio, junto com o RE - até ao dia 8 do mês respetivo para quotizações ordinárias e no prazo de 8 dias após a aprovação para despesas extraordinárias; todas as convocatórias e atas das assembleias de condóminos foram enviadas para a fração aqui em causa, tendo a executada pleno conhecimento do seu conteúdo, ou deveria ter; nunca a executada, ou quem quer que fosse, comunicou a alteração de residência da executada ou forneceu uma morada ou contacto alternativo; os pagamentos efetuados antes da entrada em juízo do RE foram contabilizados no apuramento da quantia exequenda; os pagamentos efetuados pela Executada em 2021 não poderão fundamentar uma absolvição parcial do pedido, uma vez que, após a entrada do requerimento executivo, também se venceram outras quantias, e continuam a vencer-se, sem o respetivo pagamento por parte da Executada. Admitida a intervenção principal provocada de CC e DD, como herdeiras na herança aberta por óbito de BB (cf. despachos de 14.6.2022 e 26.9.2022)[1], proferidos os despachos de 11.5.2023 e 14.9.2023 e tendo as partes alegado, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, por saneador-sentença 03.12.2023, julgou “procedentes por provados os embargos deduzidos e, por ausência de título executivo”, declarou “extinta a execução movida no âmbito dos autos principais”. Inconformado, o exequente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo, julgou procedentes os embargos deduzidos e, por ausência de título executivo, declarou extinta a execução movida no âmbito dos autos principais, tendo dividido a sua fundamentação em duas partes: inexistência de título executivo quanto a quotas e fundo comum de reserva, por considerar que as atas juntas com o título executivo apenas refletiam o valor global em dívida e não o valor mensal da quota aprovada pela Assembleia e que, por essa razão, não podem constituir título executivo; inexistência de título executivo quanto às quotas extra, penalidades e honorários de mandatário resultantes da cobrança do crédito, por considerar que “em nenhuma das atas consta a titular da fração como condómino, proprietário de frações ou devedor, mas antes a executada, ora embargante, que apenas responde como herdeira da herança titular de tal propriedade”. 2ª - O Exequente/Embargado não pode conformar-se com tal decisão, que deverá ser revogada, pelas seguintes razões: nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à exceção dilatória de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato do Advogado subscritor da petição de embargos, a qual, além de alegada pelo Recorrente, é de conhecimento oficioso; erro de julgamento na matéria de facto, na medida em que deverá ser aditado aos pontos 4), 5), 7), 8) e 9) que “foi aprovado o balanço do condomínio, do qual consta que as contribuições devidas ao condomínio se fixam no montante anual e global de 2.152,20€” e que “a permilagem de cada condómino consta da lista de presenças”, assim como, deverá ser aditado ao ponto 9) que “foram aprovadas para a fração ... a quota anual de 210€, a quota semestral de 105€, a quota trimestral de 52,50€ e a quota mensal de 17,50€”; erro de julgamento na matéria de direito ao considerar que as atas juntas ao requerimento executivo não configuram título executivo, violando o disposto no n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25.10, na redação aplicável aos autos e ao ter considerado a inexistência de título executivo pelo facto de, nas atas, constar como devedora a Embargante AA e não a herança do seu falecido marido, violando o disposto no art.º 53º do Código de Processo Civil (CPC). 3ª - Para demonstrar a outorga de poderes, o subscritor da petição de embargos juntou um “substabelecimento sem reserva”, datado de 11.11.2021 e ainda uma Procuração Forense a que o Substabelecimento se refere, datada de 23.12.2015. 4ª - Sucede que, os poderes conferidos naquela procuração não dizem respeito nem aos autos principais, nem a nenhum dos seus apensos, nem sequer se reportam ao assunto em discussão nos autos, na medida em que os valores em dívida, e a propositura da presente ação, respeitam ao período compreendido entre outubro de 2016 e janeiro de 2019, portanto, muito após a outorga daquela procuração. 5ª - A acrescer, o Recorrente tem sérias dúvidas de que a Executada AA detivesse (e detenha) a necessária capacidade e discernimento para outorgar uma procuração ou celebrar um mandato forense. 6ª - Isto porque, como se confessa na Oposição à Execução, a Embargante AA, desde 2016 que se encontra num lar de terceira idade, tendo completado 90 anos de idade no dia 09.01.2022 (art.ºs 177º e 178º da Oposição à Execução). Dispõe o art.º 44º do CPC que: “1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. 3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. 4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.” 7ª - É indubitável que o mandato judicial tem especificidades face ao mandato civil e ao regime da procuração previsto no Código Civil (CC) e que aqui se deverão ter em conta. 8ª - Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esta exceção que, além de ser de conhecimento oficioso, foi invocada. 9ª - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil (CPC), a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. 10ª - Posto isto, deverá ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em virtude de não conhecimento de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e que foi alegada por uma das partes. 11ª - Sem prescindir, caso assim não se entenda, o Tribunal a quo errou na apreciação que fez da matéria de facto, nomeadamente, quanto à matéria relevante a retirar das atas de assembleia de condóminos n.ºs 36, 37, 40, 42 e 43, devendo ser aditados aos pontos 4), 5), 7), 8) e 9), que: “Foi aprovado o balanço do condomínio, do qual consta que as contribuições devidas ao condomínio se fixam no montante anual e global de 2 152,20€”; e “A permilagem de cada condómino costa da lista de presenças, sendo 42,00 de 500,00 a permilagem da fração .... 12ª - Assim como, ao ponto 9) dos factos provados deverá ainda ser aditado que “foram aprovadas para a fração ... a quota anual de 210,00€, a quota semestral de 105,00€, a quota trimestral de 52,50€ e a quota mensal de 17,50€”. 13ª - Começando pelos pontos 4), 5), 7), 8) e 9) da matéria de facto, importa referir que, nos balanços anexos às referidas atas (n.ºs 36, 37, 40, 42 e 43) consta o valor anual das contribuições devidas pela totalidade dos condóminos ao condomínio (que, nos anos em causa, se fixou na quantia de 2 152,20€), além de que, nas folhas de presenças anexas às atas consta a permilagem de cada condómino. 14ª - Quanto ao aditamento ao ponto 9) da matéria de facto dada como provada, da ata n.º 33 resulta a prova da aprovação pela assembleia de condóminos dos valores devidos por cada condómino ao condomínio, tendo sido fixadas para a fração ... a quota anual de 210€, a quota semestral de 105€, a quota trimestral de 52,50€ e a quota mensal de 17,50€”. 15ª - Tais factos resultam do teor literal dos referidos documentos juntos com o requerimento executivo e com a contestação aos embargos, o qual não foi objeto de impugnação ou de prova em sentido contrário, além de que, tais deliberações não foram alvo de impugnação/reclamação, nomeadamente, quanto aos valores aprovados. 16ª - Portanto, não é verdade que as atas reflitam apenas o valor global considerado em dívida pela executada, na medida em que delas consta também a aprovação do valor total das contribuições devidas ao condomínio e o valor que cabe a cada um dos condóminos pagar. 17ª - O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de direito, fazendo uma incorreta subsunção dos factos ao direito, ao considerar que as atas juntas ao requerimento executivo apenas fixam o valor global em dívida e não configuram título executivo nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 6º do DL 268/94. 18ª - Pois que, em todas as atas juntas com o RE e que dizem respeito ao período cujas quotas e fundo CR então em discussão nos autos, encontra-se em anexo o orçamento aprovado nas respetivas Assembleias e, em todos eles, consta como valor total de contribuições a pagar ao condomínio a quantia de 2 152,20€. 19ª - Portanto, é indubitável que as atas juntas ao requerimento executivo configuram título executivo válido e suficiente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94. 20ª - Estando em causa quotizações vencidas antes da entrada em vigor da nova redação da norma aplicável, as atas juntas com o RE devem ser consideradas título executivo suficiente, na medida em que fixam os montantes das contribuições a pagar ao condomínio (além de conterem os valores globais em dívida pelos condóminos). 21ª - Nenhuma dessas atas, ou as deliberações nelas contidas, foram impugnadas por parte da Executada ou de qualquer outro Condómino, designadamente, quanto ao montante das contribuições a pagar ao condomínio ou aos prazos de pagamento. 22ª - Pelo que, além do referido erro na subsunção dos factos ao Direito, o Tribunal recorrido errou na interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 6º do DL 269/94 que deveria ter sido interpretado no sentido de que configura título executivo válido e suficiente a ata da assembleia de condóminos (ou o conjunto de atas) da qual conste o montante das contribuições a pagar ao condomínio, não se exigindo a fixação da quota parte de cada condómino. 23ª - Ainda que assim não se entendesse, sempre seria suficiente a referência ao facto de o valor da contribuição de cada condómino se manter o do ano transato, tal como consta nas atas juntas ao RE. 24ª - Isto porque, constando das atas dadas como título executivo o valor total das contribuições devidas ao condomínio, a permilagem de cada condómino e a alusão ao facto de o valor das quotas de cada condómino se manter o mesmo que esteve em vigor no ano anterior, encontra-se preenchida a norma do n.º 1 do art.º 6º do DL 269/94. 25ª - Ainda que assim não se entendesse, deveria o tribunal de 1ª instância ter convidado o Recorrente ao aperfeiçoamento do seu RE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 734º e no n.º 4 do art.º 726º, do CPC e todos princípios que regem o nosso processo civil. 26ª - Isto porque as atas juntas com o RE não se limitam a fixar o valor global em dívida, na medida em que nessas Assembleias de Condóminos foram aprovados os valores das quotas a pagar por cada condómino e respetivo prazo de pagamento (o qual ficou igualmente a constar do Regulamento de Condomínio aprovado em 10.3.2017 - facto provado 7), decidindo-se pela manutenção do valor em vigor nos anos precedentes e que foi inicialmente fixado na assembleia de 05.6.2013 (ata n.º 33). 27ª - Aliás, o Recorrente juntou a ata desta Assembleia de Condóminos na sua contestação aos embargos de executado – cf. ponto 11 dos factos provados. 28ª - Porque ficou plenamente demonstrado que não se tratava de um caso de manifesta falta ou insuficiência de título, porque foi deliberada a quota-parte de cada condómino (cujo montante já era conhecido de todos, por se manter o mesmo), deveria o tribunal a quo ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, designadamente, através da junção da ata que fixou inicialmente a quota de cada condómino que, ano após ano, se foi mantendo. 29ª - Não convidando o Recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, violou o tribunal recorrido o disposto no n.º 1 do art.º 734º e no n.º 4 do art.º 726º, do CPC. 30ª - Na sua fundamentação, o Tribunal a quo considerou inexistir título executivo quanto às quotas extra, penalidades e honorários de mandatário resultantes da cobrança do crédito, por considerar que “em nenhuma das atas consta a titular da fração como condómino, proprietário de frações ou devedor, mas antes a executada, ora embargante, que apenas responde como herdeira da herança titular de tal propriedade”. 31ª - Assim decidindo, incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento da matéria de direito, tanto por erro na subsunção dos factos ao direito como por erro na interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 53º do CPC. 32ª - Desde logo, a conclusão de que “verifica-se que em nenhuma das atas consta a titular da fração como condómino, proprietário de frações ou devedor, mas antes a executada, ora embargante, que apenas responde como herdeira da herança titular de tal propriedade”, a confirmar-se, seria uma questão de (i)legitimidade da parte e não uma questão de falta de título executivo. 33ª - Todavia, como as atas em causa identificam como devedora a Executada AA não há omissão da identificação do devedor e, por via disso, não restam dúvidas de que as atas juntas com o RE configuram título executivo válido e suficiente. 34ª - É certo que, nos termos do n.º 1 do art.º 53º do CPC “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. 35ª - Porém, o n.º 1 do art.º 54º do CPC introduz um desvio a esta regra, ao prever que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”. 36ª - Sucede que a Executada AA sempre se assumiu única proprietária da fração, pagando as quantias devidas e aceitando ser interpelada a título individual, nunca tendo informado o Condomínio do óbito do seu marido, nunca tendo junto a respetiva habilitação de herdeiros. 37ª - Contudo, na sequência da invocação da exceção de ilegitimidade passiva levantada pela Embargante, o Exequente deduziu incidente de intervenção principal provocada, tendo essa exceção sido sanada pelo chamamento das demais herdeiras, admitido no despacho de 26.9.2022, tendo-se formado caso julgado formal sobre o pressuposto processual da legitimidade passiva (tendo força obrigatória dentro do processo), nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 620º do CPC. 38ª - Razão pela qual, não se poderá aceitar que, em violação do caso julgado sobre a legitimidade passiva, se venha agora, a coberto duma alegada exceção da falta de título executivo (que não se verifica), decidir-se em sentido contrário no âmbito do mesmo quadro factual e jurídico. 39ª - Portanto, além de a sentença recorrida errar no julgamento da matéria de direito, ela própria padece do vício de violação de caso julgado formal, pelo que, a mesma é ineficaz, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 620º do CPC. 40ª - A sentença recorrida fez uma errada subsunção dos factos ao direito, por considerar que configura uma exceção de falta de título executivo o facto de constar nas atas de assembleia de condóminos, como devedora apenas uma das herdeiras e não a dita herança. 41ª - Por fim, a sentença recorrida transparece ainda uma errada interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 53º do CPC, cuja norma deveria ter sido interpretada no sentido de que impõe que a ação executiva deve ser proposta contra quem figure no título como devedor e que a sua violação dá origem a uma exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, que poderá ser sanável, e não a uma exceção dilatória de falta de título executivo. 42ª - O Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 53º, 54º, 615º, 726º, 734º, 44º e 620º do CPC e 6º do DL n.º 268/94, de 25.10. Remata, pedindo a revogação da sentença, a improcedência dos embargos de executado e a prossecução da execução. AA, CC e DD (...) responderam concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa conhecer e/ou reapreciar, sobretudo, se o título dado à execução preenche os requisitos de exequibilidade previstos da lei. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) No dia 04.11.2020, Condomínio sito na Quinta ..., ..., ..., ..., requereu a execução de AA com vista ao pagamento da quantia de € 8 527,93, o que constitui os autos principais. 2) No requerimento executivo, a exequente alega: “1. O exequente é o Condomínio do edifício em regime de propriedade horizontal, sito no Bairro ... (...) e encontra-se representado pela A..., Lda., Administração de Condomínios, eleita em assembleia de condóminos realizada em 6 de julho de 2019, conforme consta da respetiva ata (...) (DOC.1). 2. Por outro lado, a executada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “...” do aludido prédio constituído em propriedade horizontal, correspondente a um apartamento destinado a habitação, sito no 2º andar, inscrito na matriz sob o artigo ...99 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...21, conforme documentos que se protestam juntar. 3. Por deliberação tomada por maioria na assembleia de condóminos de 6 de julho de 2019, foram aprovadas as respetivas contas e foi fixada e lavrada em ata a quantia de € 5 747,36 (...), que não foi paga pela executada ao condomínio, a título de quotas mensais, fundo comum de reserva, quota-parte de seguro e quota-extra, referentes aos períodos de outubro de 2016 a janeiro de 2019, melhor discriminados na ata aqui junta como documento n.º 1. 4. As atas que definiram a comparticipação dos condóminos nas contribuições e nas despesas comuns, ou seja, a quota-parte devida, imputada à fração autónoma de cada um dos condóminos, são as que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. (DOC. 3 a 7) 5. As aludidas atas/deliberações foram enviadas para a morada da respetiva fração e não foram alvo de qualquer impugnação e/ou reclamação. 6. Apesar de em 27-9-2020 ter sido interpelada para o efeito, através de carta registada com aviso de receção, a executada não procedeu ao pagamento da quantia supra identificada. 7. Ao montante supra identificado acresce ainda a quantia de € 750 (...), correspondente à pena pecuniária fixada na referida assembleia de condóminos, ao abrigo do artigo 1434º do código civil, e no respetivo regulamento de condomínio e ainda a quantia de € 1 353 (...) a título de honorários do mandatário aqui subscritor, conforme artigo 28º do referido regulamento de condomínio. 8. Encontra-se, assim, vencida e não paga a quantia global de € 7 850,36 (...). 9. Ao valor em dívida acrescem juros vencidos, à taxa legal de 4 % ao ano, no montante de € 677,57 (...) e ainda juros vincendos até efetivo e integral pagamento. 10. As atas de assembleia de condóminos que ora se juntam constituem título executivo, nos termos do artigo 703º, alínea d) do CPC ex vi artigo 6º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25 de outubro.” 3) Como título executivo, o exequente apresentou atas de assembleias gerais de condóminos n.º 36, 37, 39, 40, 42 e 43. 4) Na ata n.º 36[2], correspondente à assembleia geral realizada em 25.3.2015, consta a aprovação por unanimidade das contas do condomínio do prédio de 01.3.2014 a 28.2.2015, mais consta que “A data de 28 de fevereiro de 2015 a totalidade dos montantes por regularizar devidos ao condomínio fixam-se em 3245,31€ (...), conforme quadro em anexo, descriminados (...). Submetidos os montantes em dívida à votação da Assembleia, foram os mesmos aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos presentes, tendo-se deliberado o seguinte: Posteriormente ao envio da presente ata, serão os devedores interpelados por carta registada com aviso de receção, para que procedam ao pagamento das quantias que lhes sejam imputáveis no prazo de 15 dias, sob pena de serem instauradas, de imediato e sem mais qualquer comunicação, as competentes ações judiciais visando o pagamento coercivo de todos os montantes devidos ao condomínio, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, e ainda de uma penalização no montante de 750€ ao abrigo e para os efeitos do artigo 1434º do Código Civil, para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de Advogado. (...) O orçamento aprovado por unanimidade tem o mesmo valor transato, mantendo-se o valor das quotas mensais.”. Dos débitos referidos no anexo, não consta nenhum valor relativo à fração .... 5) Na ata n.º 37, correspondente à assembleia geral realizada em 01.4.2016, consta a aprovação por unanimidade das contas do condomínio do prédio de 01.3.2015 a 29.02.2016, a informação da obrigatoriedade de ter seguro contra o risco de incêndio das frações e partes comuns e a realização do seguro pela administração caso os condóminos não o demonstrem, ficando a cargo dos mesmos a obrigação de restituir o pagamento dos respetivos prémios. Foram apresentados dois orçamentos para substituição do telhado por chapa de sandwich, tendo sido selecionado pelos presentes o orçamento da empresa B..., no valor de € 16 459 mais IVA. Para intervenção nas fachadas, foram apresentados três orçamentos, tendo sido selecionado o da mesma empresa, no valor de € 22 537 mais IVA; ficou designada assembleia extraordinária para 26.4.2016, para aprovação dos orçamentos. 6) Na ata n.º 39, correspondente à assembleia geral realizada em 25.5.2016[3], consta a aprovação por unanimidade a substituição da telha por chapa sandwich, assim como as caleiras e descargas já orçamentadas pela empresa B..., fixando-se que as quotas extra deverão ser liquidadas até finais do mês de agosto de 2016, autorizando a administração a recorrer aos serviços de advogado em caso de não liquidação por algum dos condóminos, bem como à aplicação de pena pecuniária de € 750, ao abrigo do artigo 1434º, do Código Civil. De acordo com mapa anexo o valor da quota extra a suportar pela fração ... é de € 1 344 e de aplicação de capoto é de € 381,67. 7) Na ata n.º 40, correspondente à assembleia geral realizada em 10.3.2017, consta a aprovação por unanimidade das contas do condomínio do prédio de 01.3.2016 a 28.02.2017, mais consta que “A data de 28 de fevereiro de 2017 a totalidade dos montantes por regularizar devidos ao condomínio fixam-se em 12 307,40€ (...), conforme quadros em anexo, descriminados (...). Submetidos os montantes em dívida à votação da Assembleia, foram os mesmos aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos presentes, tendo-se deliberado o seguinte: Posteriormente ao envio da presente ata, serão os devedores interpelados por carta registada com aviso de receção, para que procedam ao pagamento das quantias que lhes sejam imputáveis no prazo de 8 dias, sob pena de serem instauradas, de imediato e sem mais qualquer comunicação, as competentes ações judiciais visando o pagamento coercivo de todos os montantes devidos ao condomínio, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, e ainda de uma penalização no montante de 750€ ao abrigo e para os efeitos do artigo 1434º do Código Civil (...). (...) O orçamento aprovado por unanimidade tem o mesmo valor transato, mantendo-se o valor das quotas mensais.”. Foi aprovado conceder aos condóminos em falta, mencionando-se os da fração ..., novo prazo de três meses para pagamento dos montantes da quota extra da ata anterior. Foi aprovado o Regulamento de Condomínio, segundo o qual os pagamentos das quotizações ordinárias deverão realizar-se até ao dia 8 do mês respetivo, as despesas extraordinárias são liquidadas no prazo de 8 dias após a sua aprovação e contra recibo, o condómino que não pagar os recibos até 30 dias após o prazo previsto fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 10 % do valor em cobrança, até ao limite previsto no n.º 2, do artigo 1434º, do Código Civil. Decorridos 60 dias sobre a data da emissão de qualquer recibo, sem que este tenha sido pago com a respetiva multa, deverá ser proposta a respetiva ação judicial, sendo suportados pelo condómino que der causa à ação todas as despesas judiciais e extrajudicial que o administrador faça, incluindo honorários de advogado. No anexo vem indicado débito da fração ... no valor de € 5 387,01, sendo € 210 de quotas e fundo de reserva de janeiro a dezembro de 2016, € 1 145,01 da quota extra da aplicação de capoto, e € 4 032 da quota extra do telhado e barramento armado. 8) Na ata n.º 42, correspondente à assembleia geral realizada em 11.5.2018, consta a aprovação por unanimidade das contas do condomínio do prédio de 01.3.2017 a 28.02.2018, mais aprovaram por unanimidade o orçamento, mantendo-se o valor das quotas mensais. A assembleia aprovou por unanimidade a aplicação de uma claraboia, sendo aprovado lançamento de quota extra no valor de € 844,28, mais mandatou a administração para aplicar um fecho no quadro elétrico, colocar um tapete no hall de entrada. No anexo vem indicado débito da fração ... no valor de € 5 558,53, sendo € 315 de quotas e fundo de reserva de julho de 2016 a dez de 2017, € 1 145,01 da quota extra da aplicação de capoto, e € 4 032 da quota extra do telhado e barramento armado, € 66,52 de seguro de 2017/2018. A quota extra da aplicação da claraboia para a mesma fração é de € 70,92.[4] 9) Na ata n.º 43, correspondente à assembleia realizada em 06.7.2019, consta a aprovação por unanimidade das contas do condomínio do prédio de 01.3.2018 a 28.02.2019, mais aprovaram por unanimidade o orçamento, mantendo-se o valor das quotas mensais. Mais consta que “A data de 28 de fevereiro de 2019 a totalidade dos montantes por regularizar devidos ao condomínio fixam-se em 10 076,64€ (...), conforme quadros em anexo (...). Submetidos os montantes em dívida à votação da Assembleia, foram os mesmos aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos presentes, tendo-se deliberado o seguinte: Posteriormente ao envio da presente ata, serão os devedores interpelados por carta registada com aviso de receção, para que procedam ao pagamento das quantias que lhes sejam imputáveis no prazo de 8 dias, sob pena de serem instauradas, de imediato e sem mais qualquer comunicação, as competentes ações judiciais visando o pagamento coercivo de todos os montantes devidos ao condomínio, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, e ainda de uma penalização no montante de 750€ ao abrigo e para os efeitos do artigo 1434º do Código Civil (...). Ainda sobre este assunto, a condómina AA, proprietária da fração ..., tem uma dívida de 4 977,01€ (...), relacionadas com a obra das fachadas e do telhado que foi concluído em 2017.”. Do anexo relativo aos débitos das frações, consta, relativamente à fração ... a dívida total de € 5 747,36, sendo 472,50 de quotas e fundo de reserva de outubro de 2016 a dezembro de 2018, € 181,67 da quota extra de aplicação de capoto, € 4 032 da quota extra do telhado e barramento armada, € 66,52 de seguro de 2017/2018, € 75,42 de seguro de 2018/2019, € 84,99 de seguro de 2019/2020, e € 70,92 da quota extra de aplicação da claraboia. 10) A fração ... pertence à herança aberta e indivisa por óbito de BB, falecido em ../../2006, de que são herdeiras a executada e embargante, bem como as chamadas. 11) Com a contestação dos presentes embargos, o exequente juntou aos autos a ata n.º 33, correspondente à assembleia realizada em 05.6.2013 - consta a aprovação por unanimidade das contas do condomínio do prédio de 01.3.2012 a 28.02.2013. Foi aprovado orçamento por unanimidade, com efeito a janeiro de 2013, sendo a quota mensal da fração ... no valor de € 17,50. 2. Relativamente à factualidade tida como não provada, escreveu-se: “(...) ficou por apurar que a fração ... seja propriedade da embargante, considerando o Tribunal que a restante factualidade alegada pelas partes não possui tal relevo, independentemente da prova que quanto à mesma viesse a ser feita no âmbito dos presentes autos”[5]. 3. Decorre (ainda) dos documentos juntos aos autos:[6] a) Nos termos da atual inscrição matricial urbana, a fração autónoma dita em II. 1. 2) e 10) tem como titular: “Identificação fiscal: ...79.... Nome: BB - Cabeça de casal da Herança de / Morada: ..., ..., ...”. b) Na assembleia dos condóminos realizada a 05.6.2013, em que participou a executada AA (assinando a “lista de presenças” e exercendo, inclusive, o “direito de voto”), fazendo-se contar da respetiva ata (ata 33) a sua qualidade de “condómina”, foi deliberado ou feito constar, designadamente: “O orçamento apresentado pela administração foi aprovado por unanimidade dos presentes. As despesas correntes num valor de € 2 153,25 (...), fundo comum de reserva inclusivo, terão efeito a partir de 01 março de 2013 e serão cobertas conforme o quadro em anexo.”; “Relativamente ao telhado ficou agendado para uma futura reunião a discussão e a aprovação da reabilitação do mesmo.”; “O administrador informou a condómina AA que depois de ter reclamado várias vezes com a companhia de seguros (...) tinha finalmente recebido um cheque no dia 29 de maio 2013 de um valor de € 2 318 (...), mas que ainda não tinha efetuado a transferência do valor correspondente a sua fração porque ainda faltava apurar a distribuição dos valores atribuídos às frações ... e .... A Sr.ª CC filha da condómina AA[7] mostrou o seu total descontentamento com a demora uma vez que tinha havido outros sinistros posteriores ao da sua mãe com a situação regularizada. O administrador informou que assim que distribuição dos valores fosse conhecida efetuaria de imediato a transferência.” c) Nos documentos anexos à ata da mesma assembleia dos condóminos existe um quadro relativo ao “Orçamento do Condomínio” do ano de 2013, com o seguinte resumo: “Ano atividade: 2013 Frações: 14 Total permilagem: 500,00 Valor do orçamento: 2 153,25 € Despesas: 1 957,50 € Fundo CR: 195,75 € (...) Seguros: 0,00 €”. d) Noutro quadro desses documentos, em relação à fração ... - e outras oito frações com a mesma permilagem (42,00) -, discriminaram-se os valores da prestação anual (€ 210), semestral, trimestral e mensal (€ 17,50). e) Nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 foi orçamentado igual valor a título de quotas ordinárias e fundo comum de reserva (total anual de € 2 153,25), com a prestação/quota mensal de € 17,50. f) Nas assembleias gerais de condóminos referidas em II. 1. as prestações das quotas extraordinárias destinadas às obras em causa (v. g., intervenção na conduta geral da água, reparação/substituição do telhado e aplicação do capoto) foram calculadas segundo a “permilagem” de cada fração autónoma.[8] g) A executada AA não participou nas assembleias de condóminos mencionadas em II. 1. 4), 5), 6), 7), 8) e 9). h) Nas atas e respetiva documentação anexa relativas às assembleias de condóminos aludidas em II. 1. 5), 7), 8) e 9) mencionam-se as seguintes dívidas (ao condomínio) imputadas à “fração .../AA”: € 157,50 (Quotas + Fundo Cr de abril a dezembro 2015); € 210 (Quotas + Fundo Cr de janeiro a dezembro 2016), € 1 145,01 (Quota extra aplicação capoto) e € 4 032 (Quota extra telhado e barramento armado); € 315 (Quotas + Fundo Cr de julho 2016 a dezembro 2017), € 1 145,01 (Quota extra aplicação capoto), € 4 032 (Quota extra telhado e barramento armado) e € 66,52 (seguro 2017/18); € 472,50 (Quotas + Fundo Cr de outubro 2016 a dezembro 2018), € 181,67 + € 763,34 (Quota extra aplicação capoto), € 4 032 (Quota extra telhado e barramento armado), € 66,52 (seguro 2017/18), € 75,42 (seguro 2018/19), € 84,99 (seguro 2019/20) e € 70,92 (Quota extra aplicação claraboia). i) Em 18.9.2017, 15.11.2017, 03.10.2018 e 19.11.2018 foram transferidos os seguintes valores da conta da executada AA (no “Banco 1...”) para a conta bancária do exequente (“transferência Mb”): € 52,50, € 52,50, € 200 e € 52,50, respetivamente. j) Em 28.10.2021, o exequente emitiu um recibo reportado à “fração ... e mencionando a executada AA, o n.º de contribuinte ...15[9] e a data de 22.02.2021 como data/créditos (i. é, do pagamento), no montante global de € 1 000, aí imputado, em seis parcelas, a dívidas referentes à “quota extra aplicação claraboia”, “quotas ordinárias de outubro 2016 a fevereiro 2018”, “seguro 2017/18” e “quotas extra aplicação capoto”. k) Em 06.7.2019, a dívida ao condomínio exequente imputada à “fração ... representava cerca de 57 % da totalidade dos valores devidos ao condomínio; exarou-se, ainda, na ata dita em II. 1. 9) que «O administrador informou que a empresa (...), que realizou a obra irá avançar judicialmente contra o condomínio, caso se verifique que o valor de € 7 400 não seja liquidado muito brevemente.» 4. Cumpre apreciar e decidir. Sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, afigura-se que a decisão sob censura não ponderou adequadamente a problemática da legitimidade substantiva e processual derivada das vicissitudes da concreta situação de condomínio, em que o bem, antes, do domínio de duas pessoas singulares, com o decesso de uma delas, passa a integrar acervo hereditário a partilhar. Prevalecendo a vida e os seus interesses, há que levar em atenção a possibilidade de ter de pagar, nomeadamente, as dívidas da herança que se vençam (associadas a tal direito de propriedades) e a função/encargo que a lei atribui ao cabeça de casal. Sendo esta a questão fundamental fixada na decisão recorrida - necessariamente, objeto da impugnação -, ainda assim, cremos que a peculiaridade da situação em análise suscita ou reclama, porventura, nova tentativa para alcançar uma solução consensual, dados os elementos disponíveis, os interesses em presença e os comandos legais que lhes respeitam! 5. Vejamos, antes de mais, o que diz a Lei. A ação executiva é aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (art.º 10º, n.º 4, do CPC). Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (n.º 5). O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (n.º 6). Para instaurar a ação executiva exige-se, assim, um instrumento que, com grande probabilidade, comprove a existência do direito alegadamente violado. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (art.º 53º, n.º 1, do CPC). Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão (art.º 54º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”). Os títulos executivos estão legalmente tipificados, de forma fechada; à execução podem servir de base, nomeadamente, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (art.º 703º, n.º 1, alínea d), CPC). 6. In casu, o título exequendo é constituído por documento particular (art.º 363º, n.º 2, do CC): a ata de reunião da assembleia de condóminos. Nos termos do disposto no art.º 6º, n.º 1 (sob a epígrafe “Dívidas por encargos de condomínio”), do DL n.º 268/94, de 25.10[10], “A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” [estabelece o n.º 2: “O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”], prevendo o art.º 1º do mesmo diploma legal que são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado (n.º 1), e bem assim que as deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações (n.º 2).[11] Trata-se de documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva (art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC), sendo que ficou exarado no preâmbulo do mencionado DL que era objetivo declarado do legislador “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Pretendeu, pois, o legislador dotar o Condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes ações declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos.[12] 7. Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo (art.º 817º do CC). Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações (art.º 1424º, n.º 1 do CC, na redação conferida pela Lei n.º 32/2012, de 14.8, aqui aplicável).[13] É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns (art.º 1429º, n.º 1, do CC). O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efetuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respetivo prémio (n.º 2). Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns (art.º 1429º-A, n.º 1, do CC). Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado (n.º 2). 8. A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados (art.º 2068 do CC). A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal (art.º 2079º do CPC). O cargo de cabeça de casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; (...); c) Aos parentes que sejam herdeiros legais (...) (art.º 2080º, n.º 1, do CC). O cabeça de casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (art.º 2087º, n.º 1, do CC). O cabeça de casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente (art.º 2089º do CC). Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º[14], os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art.º 2091º, n.º 1, do CC). Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos (art.º 2097º, do CC). Efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art.º 2098º, n.º 1, do CC). A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adoção, é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes (...) (art.º 2133º, n.º 1, do CC). São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (art.º 2057º do CC). 9. Como resulta da lei, tem o cabeça de casal a seu cargo a administração da herança, até à sua ultimação e partilha (art.º 2079º do CC); colocado numa situação temporária de administrador de bens em que, em princípio, tem mera parte ideal, deverá praticar os atos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que é investido ou a que tem potencial direito. Assim, na qualidade de administrador da herança o cabeça de casal deverá, nomeadamente, satisfazer os encargos ordinários, efetuar as obras indispensáveis à segurança e conservação dos bens inventariados e pagar as contribuições a cargo da herança, os prémios de seguro, as despesas pelas quais seja responsável a herança e as dívidas da herança que se vençam no decurso do inventário (desde que provadas na devida forma, reclamando o credor o pagamento).[15] 10. Rezava o art.º 2082º do Código Civil de 1867 (a que corresponde o art.º 2079º do atual CC, que encabeça o capítulo que regulamenta os problemas da administração da herança até ao momento da partilha): o cabeça de casal continuará na administração da herança que tiver (i. é, dos bens que estivessem em seu poder), até se ultimarem as partilhas. À luz do art.º 2079º do CC, ao cabeça de casal pertence a administração de todos os bens hereditários (como responsável pelo fenómeno sucessório até ao termo da liquidação e partilha da herança), com os poderes que decorrem da concentração desse património, embora a título instrumental ou funcional, nas suas mãos. Compete-lhe ainda a administração dos bens comuns do falecido, porque, ante de efetuada a determinação das meações, todos eles interessam virtualmente à partilha. Daí, o simples facto de os bens comuns do casal se encontrarem hoc sensu sujeitos à partilha torna de toda a conveniência a não nomeação de outro administrador para deles cuidar. Desde que o de cuius tenha sido casado em regime de comunhão, ao cabeça de casal, mesmo quando seja o cônjuge sobrevivo (e não tenha recusado o encargo e dele não tenha sido removido), incumbe administrar os bens comuns deixados pelo de cuius (art.º 2087º do CC).[16] 11. O credor não é obrigado a aguardar que as partilhas se processem na adequada forma para, no processo, ir reclamar o seu crédito. Se o inventário não está pendente, pode exigi-lo de todos os herdeiros desde que a todos demande, sendo que, se os herdeiros já se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança (art.º 2091º do CC). Relativamente a encargos da herança, antes da partilha, os bens respondem coletivamente pela sua satisfação (art.º 2097º do CC). Como a partilha dos bens, para determinar os futuros obrigados ao pagamento, não pode, as mais das vezes, ser efetuada com a brevidade correspondente à urgência da liquidação e pagamento de alguns dos encargos da herança, a única solução praticamente viável de superar esse desencontro entre a urgência de pagamento de alguns encargos e a demora inevitável da partilha, é a de confiar o pagamento ao administrador da herança.[17] 12. A regra fundamental é a de que os direitos relativos à herança (e não aos fenómenos periféricos da sucessão) só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou (do lado passivo) contra todos os herdeiros. Trata-se, por conseguinte, de casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça de casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na ação é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes. Haverá sempre a possibilidade de, mesmo antes da partilha, requerer o pagamento da dívida, nos termos do art.º 2091º, n.º 1, in fine, do CC, de todos os herdeiros, em conjunto.[18] 13. O regime do art.º 53º, n.º 1, do CPC, apela à literalidade do título executivo. Na ação executiva, a legitimidade apura-se por confronto ou comparação dos sujeitos da instância com o título executivo. Há várias normas substantivas – obrigacionais, familiares, reais e sucessórias – que impõem a presença de credores e devedores na ação executiva, sob pena de ilegitimidade. Assim, o art.º 2091º, n.º 1, do CC, designadamente, na sua aplicação às obrigações pecuniárias, dita que, em regra, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Portanto, determina-se tanto litisconsórcio necessário ativo, como passivo - as dívidas da herança devem ser executadas por todos ou contra todos, sem prejuízo da competência do cabeça de casal para cobrar as dívidas ativas da herança (art.º 2089º do CC).[19] 14. Na situação em análise, a executada AA e as filhas (chamadas) surgem como únicas titulares dos bens e direitos hereditários – cf. II. 1. 10), supra; aquela, cônjuge sobrevivo, era/é a pessoa a quem, em princípio, competia/compete o cargo de cabeça de casal (art.º 2080, n.º 1, alínea a), do CC). De resto, ela e o falecido marido, casados no regime da comunhão geral de bens[20], até à data do decesso do segundo, foram os únicos proprietários da fração aludida em II. 1. 2) e 10) e II. 3. a), supra, e, consideradas, ainda, as partes comuns do respetivo edifício, comproprietários e condóminos (cf. art.ºs 1414º e 1420º[21] do CC). Posteriormente a ../../2006, nas Assembleias dos Condóminos, a executada AA passou a figurar como “condómina” e “proprietária da fração ..., mas, ainda que alguma incorreção exista ou pudesse existir nesse “invólucro”, é evidente que, para o condomínio/exequente, nunca deixou/terá deixado de o ser[22] e, no plano dos princípios e do ordenamento jurídico vigente, a mesma, perante o condomínio, na qualidade de herdeira (e meeira) e cabeça de casal da herança aberta e indivisa por óbito de BB, continuou a assumir-se, pelo menos, como representante e administradora, da contraparte, na relação de condomínio, qualidade que a lei inequivocamente lhe confere - cf., v. g., II. 1. 5) a 10), supra. 15. Daí, os interesses em presença e a realidade documentada nos autos não permitem concluir que faltem nas atas dadas à execução (conjugadas com a “ata 33”) os elementos necessários à identificação do “titular da fração como condómino, proprietário de frações ou devedor”, sendo que as demandadas na execução respondem, obviamente, enquanto herdeiras e/ou beneficiárias do património hereditário a que pertence a fração e nos termos e para os efeitos indicados em II. 11. a 13., supra. Por conseguinte, e atenta a factualidade (já) apurada - cf., nomeadamente, II. 1. 10) e II. 3. alíneas a), b), h), i) e j), supra - afigura-se incorreto concluir pela (eventual) falta de legitimidade para a ação executiva, devendo, sim, concluir-se que a legitimidade passiva existe, desde logo, atendendo ao teor dos documentos dados à execução no confronto, ainda, com o regime jurídico dos art.ºs 53º, n.º 1 e 54º, n.º 1, do CPC e art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10 (na sua redação primitiva). E se podemos/devemos afirmar a legitimidade a partir do título executivo em apreço, temos, igualmente, por plenamente verificada, a legitimidade processual e substantiva de todos os intervenientes na presente ação executiva e respetivos incidentes declarativos[23] - nesse sentido, lembra-se, por exemplo, o exposto em II. 12. e 13., supra. Assim, cremos, nada justificará a instauração de uma prévia ação declarativa. 16. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução (cf. o art.º 732º, n.ºs 1 e 2 do CPC).[24] Fixou-se o valor da ação em € 8 527,93 (cf. despacho de 13.5.2023 e art.º 306º do CPC). O art.º 597º do CPC[25] regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação (art.º 44º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8), conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do ato ao fim do processo.[26] Na situação em análise, pese embora a conhecida atuação das partes, seria talvez de questionar se, aquando da prolação da decisão recorrida, já estariam reunidos os pressupostos do art.º 595º do CPC[27] ou se, pelo contrário, importaria ainda averiguar factos que interessam à boa decisão do que vem suscitado nos embargos.[28] 17. Não obstante, afigura-se que os elementos disponíveis (máxime, as atas do condomínio e os respetivos documentos anexos e de suporte que as integram e/ou complementam) apontam, já, com suficiente evidência, quando e como foi deliberado pela assembleia dos condóminos sobre o montante das contribuições ou despesas (ordinárias e extraordinárias) devidas ao condomínio, ter sido corretamente fixada a quota-parte devida por cada condómino [cf., por exemplo, II. 3. alíneas c) a f), supra - em sentido contrário ao expendido na decisão recorrida] e, ao fim e ao cabo, há muito se encontra esgotado/exaurido o prazo de pagamento respetivo (sabendo-se que, sem prejuízo dos prazos concretamente fixados, as quotas ordinárias respeitam a exercícios anuais e as extraordinárias a obras/reparações concretas e bem definidas no tempo; acresce o que se fixou ou regulou a respeito do tempo do cumprimento).[29] Por conseguinte, podendo-se afirmar a existência de título executivo como instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda - quer quanto à existência do crédito (ainda que reclame adequado acertamento, atentos os pagamentos parciais entretanto efetuados e documentados nos autos), quer quanto à pessoa do devedor -, falta, porém, sem prejuízo do que se deixa exposto em II. 4., in fine, a concreta pronúncia da 1ª instância sobre os valores efetivamente vencidos e não pagos (atentos os pagamentos parciais) e sobre as importâncias a respeito das quais não existe qualquer consenso (“penalidade” e “honorários”). Porém, sempre se dirá: - Relativamente ao patrocínio judiciário, em particular, o documento/procuração ligado à assistência prestada por advogado à executada AA, na condução do pleito - sendo obrigatório o patrocínio (art.º 40º, n.º 1, alínea a), do CPC) -, inexistem elementos que apontem, nomeadamente, para a caducidade da procuração forense outorgada em 23.12.2015 (reproduzida a fls. 30 verso) (cf., nomeadamente, art.ºs 262º, n.º 1 e 265º, do CC), subjacente ao substabelecimento, sem reserva, de fls. 30 anverso (datado de 11.11.2021). Daí, não vemos como seja possível afirmar a “exceção dilatória de falta de mandato do Ilustre Advogado subscritor da Oposição à Execução” (art.º 577º, alínea h), do CPC). Ademais, as vicissitudes adjetivas dos presentes autos, mormente, de um lado, as inerentes à intervenção principal passiva e à posição assumida nos autos pelas chamadas[31] e, do outro, a não reclamação na sequência do despacho de 11.5.2023 (proferido no decurso da “audiência prévia”)[32], sempre tornariam intempestiva e, também, praticamente irrelevante, qualquer eventual apreciação/pronúncia judicial sobre aquela matéria. - A executada AA invoca a “falta de notificação das atas” às chamadas, mas de modo algum enjeita que a Condomínio tenha dirigido todas as comunicações para a morada para onde sempre o terá feito, ao que tudo indica, a única formal e efetivamente conhecida (cf., sobre a matéria, art.º 1432º do CC, na redação conferida pelo DL n.º 267/94, de 25.10). Nenhuma das executadas e co-herdeiras terá comunicado ao Exequente/Embargado qualquer morada alternativa para efeito de notificações/comunicações de atas ou de outros assuntos relativos ao Condomínio. 20. A resposta dada ao presente recurso, normativamente adequada às circunstâncias do caso concreto e aos interesses em presença, respeitará, cremos, o direito enquanto validade normativa[33], sabendo-se que “o objeto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objetivação cultural (...), mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo (...), o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o ´prius` problemático-intencional e metódico”.[34] Assim se prosseguirá e materializará a pretensão de realizar uma concreta justiça material, “pois verdadeira justiça só será a que se recusa a cobrir com o equilíbrio aparente das justificações formais, as manifestas injustiças dos desequilíbrios reais”.[35] 21. Ante os elementos fatuais disponíveis, melhor concretizados em II. 1. e II. 3., supra, e o regime jurídico descrito em II. 5. a 11., supra - destacando-se a teleologia do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94 (tornar mais célere e eficaz a resolução dos conflitos no seio do condomínio) e o propósito do legislador de evitar o recurso à ação declarativa em matérias em que estão jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia[36] -, conclui-se que será de afirmar a existência, validade e exequibilidade do título dado à execução, dada a (suficiente) clareza/evidência da sua formação e do seu conteúdo. O assim decidido assegura, quer o respeito dos princípios da certeza e segurança jurídicas, quer a consonância da lei com a vida, até porque esta é a razão de ser daquela.[37] 22. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, procedendo a apelação, revoga-se o saneador-sentença, com o prosseguimento dos autos de embargos (e da execução), como se indica em II. 17., supra. Custas segundo o decaimento a final. * 10.7.2024
[1] Citadas, na qualidade de executadas, por requerimento/articulado de 09.12.2022 vieram “aderir integralmente aos articulados apresentados pela executada, AA.” [8] Também se dirá que os elementos disponíveis (cf., nomeadamente, documento de fls. 40 e o teor da ata 42) apontam para a existência de partes habitacional e comercial, no edifício dos autos. Artigo 1º «1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes. 2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada. 3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. 4 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações. (...) 8 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.» Artigo 6º «1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.» [12] Cf. acórdão do STJ de 14.10.2014-processo 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 [concluindo-se, além do mais, que “Para constituir título executivo, a ata da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exato da dívida de cada condómino (...)”], publicado no “site” da dgsi. [13] Regime que se harmoniza com o estabelecido pelo n.º 1 do art.º 1411º do CC, em matéria de benfeitorias necessárias: «Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito». [14] Ou seja, relativamente a situações de entrega de bens que deva administrar (art.º 2088º), cobrança de dívidas ativas da herança (art.º 2089º), venda de bens e satisfação de encargos (art.º 2090º) e de exercício da ação por um só herdeiro (art.º 2078º). Na jurisprudência, cf., de entre vários, acórdãos do STJ de 04.02.2014-processo 360/09.8TCGMER.G1.S1 e da RL de 11.01.2024-processo 8895/17.2T8ALM.L2-6, publicados no “site” da dgsi. [22] Ademais, desconhece-se se e quando a executada AA e/ou as chamadas informaram o Condomínio exequente do óbito do seu marido/pai, e não consta que haja sido realizada e comunicada a respetiva habilitação de herdeiros. [23] Cf., designadamente, a sentença de 09.02.2023 proferida no apenso de prestação de caução. [25] Que assim reza: «Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 590º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; b) Convoca audiência prévia; c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do art.º 595º; d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 6º e no art.º 547º; e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do art.º 596º; f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no art.º 151º.» [26] Cf., de entre vários, o acórdão da RP de 23.3.2020-processo 16238/15.3T8PRT-A.P1, publicado no “site” da dgsi. [27] Preceitua o referido art.º: «O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (art.º 595º, n.º 1). (...) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (n.º 3).» [29] Sobre as “condições” de “exequibilidade” da ata, vide Rui Pinto, ob. cit., pág. 227. [31]Cf. “nota 1”, supra. [34] Vide A. Castanheira Neves, O Atual Problema da Interpretação Jurídica, in RLJ, 118º, págs. 257 e seguinte. [36] Cf. acórdãos da RE de 17.02.2011-processo 4276/07.4TBPTM.E1 e da RC de 01.3.2016-processo 129/14.8TJCBR-A.C1, publicados no “site” da dgsi. |