Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALBERTO MIRA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRISÃO POR DIAS LIVRES EXTINÇÃO DA PENA | ||
Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA (COMARCA DO BAIXO VOUGA) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 34.º, 35.º, 36.º E 470.º, DO CPP; ARTIGO 91.º, N.º 1, DA LEI 3/99, DE 13-01; ARTIGOS 125.º E 138.º, N.ºS 2 E 4, ALÍNEAS J) E L), DO CEPMPL, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12-10 | ||
Sumário: | O Tribunal de Execução das Penas é o competente para proferir o despacho de extinção de pena de substituição, em sentido impróprio, de prisão por dias livres. | ||
Decisão Texto Integral: | I. Relatório:
O Sr. juiz do Juízo de Instância Criminal de Anadia (Comarca do Baixo Vouga) suscitou, no âmbito do processo sumário n.º 113/11.3GDAND, a resolução do conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para prolação de despacho de extinção da pena de substituição de prisão por dias livres imposta ao arguido A..., melhor identificado nos autos. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra. Por seu turno, o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas, invocando as “razões” de fls. 60/64, que aqui damos por inteiramente reproduzidas, manifestou-se no sentido de a dita competência caber ao Juízo de Instância Criminal de Anadia. * II. Fundamentação: A questão que cumpre apreciar já foi conhecida pelo Exmo. Desembargador Presidente da 4.ª Secção deste Tribunal da Relação. Porque concordamos em absoluto com a posição firmada no despacho proferido, em 13 de Junho de 2012, no âmbito do processo 69/08.0GDAND-A.C1, mais não faremos do que adiantar, com ligeiras alterações de escrita, os fundamentos nele expendidos. Com a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante designado apenas CEPMPL), aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, a qual introduziu igualmente várias alterações ao Código de Processo Penal, o legislador quis claramente estabelecer um verdadeiro sistema de cesure total, com a separação absoluta entre o tribunal da condenação e o da execução. * III. Dispositivo: Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo competência material para o fim acima referido ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP. *
(Alberto Mira) |