Decisão Texto Integral: |
Adjuntos: Falcão de Magalhães
Henrique Antunes
Exequente: A..., S. A. – transmissária do Banco 1..., S. A.
Executados: AA
BB
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Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Em 291.2023 o Banco 1..., S.A. instaurou a presente execução, visando o pagamento de € 91.524,59, em resultado do incumprimento desde 26.2.2021 das obrigações assumidas pelos Executados em consequência de três contratos de mútuo entre si celebrados em 26.11.2007 e 5.11. 2011.
Os Executados foram citados previamente à realização da penhora.
Com data de 7.5.2013 foi registada, na Conservatória do Registo Predial ..., penhora a favor do Exequente sobre:
Casa de habitação de cave e r/c, tipo T4, com a área de 155m2 e cultura com oliveiras, tanchas, laranjeiras, figueiras e videiras em corrimão, com a área de 3335m2. O imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 e está inscrito na matriz predial urbana sob o número ...67 e na matriz predial rústica sob o número ...15 da freguesia ..., concelho ....
Em 17.1.2014 a execução foi sustada quanto ao imóvel por existência de registo de penhora anterior.
Em 3.4.2014 foi penhorado o veículo com a matrícula VF-..-.., da marca ..., modelo ..., com registo de propriedade a favor da executada BB, datado de 29/11/2012 e registo de penhora a favor do exequente com o número de ordem 9012 de 03/04/2014.
Em 4.4.2014 foi penhorado o prédio urbano correspondente a uma casa de habitação com área total de 40 m2; sito no Lugar ..., ... ..., ...; inscrito na matriz urbana sob o artigo ...56º, freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16. Também quanto a este bem a execução foi suspensa por existência de penhora anterior.
A Exequente requereu a declaração de insolvência dos Executados AA e BB invocando a sua qualidade de credora dos Executados motivada pelo incumprimento de contratos de mútuo entre os quais os que estão na origem desta execução– processo n.º 942/22...., que correu termos pelo Juízo do Comércio ...- Juiz ... -, tendo sido proferida, em 2.11.2022, sentença que decidiu absolver os Requeridos - aqui Executados - da instância por verificação da exceção dilatória inominada de incumprimento da integração dos Requeridos no PERSI.
Os Executados, em 19.12.2022, invocando a sentença proferida no processo de insolvência requereram que, reconhecido que seja, que não foi dado cumprimento à mencionada norma imperativa (PERSI), se verifica a exceção dilatória inominada invocada, ordenando-se em consequência a absolvição da instância dos aqui executados.
A Exequente, sem impugnar o não cumprimento do PERSI, pronunciou-se, defendendo que o requerido consubstancia uma oposição à execução que deveria ter sido deduzida tempestivamente por embargos de executado, alegando ainda que a decisão proferida no processo de insolvência não é extensível ao presente processo.
Veio a ser proferida decisão nos seguintes moldes:
Assim atentos os fundamentos acima explanados, concluindo-se pela verificação de autoridade do caso julgado, insuprível, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo por verificação de excepção dilatória insuprível.
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A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma, “Assim atentos os fundamentos acima explanados, concluindo-se pela verificação de autoridade do caso julgado, insuprível, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo por verificação de excepção dilatória insuprível.”
2. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão, assenta num pressuposto errado, não resultando a correcta aplicação da Lei ao caso dos presentes autos. Assim,
3. A presente execução foi iniciada em 29.01.2013.
4. Vigorava o Código Processo Civil anterior à sua reforma de 2013 – o Código de Processo Civil de 1961.
5. A presente execução nunca foi objecto de indeferimento liminar.
6. Ainda assim foi objecto de análise e de decisão, por quem, à data de entrada do Requerimento executivo tinha legitimidade para decidir se o processo deveria ir (ou não) a Despacho Liminar.
7. Pelo que, em 07.02.2013 foi proferida a seguinte decisão por parte do Sr. Agente de Execução,
“Após a publicação do Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro, e especificamente quanto ao teor do então aditado artigo 812º-F nº 2, opiniões divergentes têm sido proferidas.
É entendimento do Agente de Execução, e com todo o respeito por opinião contrária, que apenas estarão sujeitas a despacho liminar as situações taxativamente previstas no artigo 812º-D do Código de Processo Civil.
O supra referido artigo 812º-F nº 2 encontra-se formulado de uma forma dúbia. Salvo melhor opinião, deve o mesmo ser interpretado correctivamente, devendo proceder-se à citação prévia do executado sem necessidade de despacho liminar, tal como acontecia anteriormente (confrontar artigo 812º n.º 7 do CPC, com a redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março). Atenta-se, ainda, ao cada vez mais alargado número de despachos judiciais que apontam neste sentido, considerando, nestas situações, a remessa dos autos a despacho liminar, em simultâneo com a citação dos executados, um acto desnecessário.
Pelo exposto, analisado o requerimento executivo e os documentos que o acompanham, e atento o facto de a execução se fundar em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia, nos termos do disposto no art. 812º-F, n.º 2 alínea c) do CPC, decide-se, em conformidade com o preceito legal enunciado e a opinião acima vertida, proceder-se à citação prévia dos executados.”
Ora,
8. Aquando desta decisão vigorava o antigo artigo 812.º-D – “Remessa do processo para despacho liminar”, onde se lia o seguinte, “O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário;
b) No caso dos n.ºs 2 e 3 do artigo 804.º;
c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º-E;
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.”
9. O Sr. Agente de Execução, tendo analisado o requerimento executivo entendeu não estar preenchida nenhuma das alíneas deste artigo,
10. Nem tão pouco a alínea f) do artigo 812.º-D,
11. Artigo que nos remete para o artigo 812º- E e onde se lia o seguinte,
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.
2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
4 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
5 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 3 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
12. Face ao supra exposto se conclui que o Sr. Agente de Execução por decisão de 07.02.2013,
13. Entendeu, e na perspectiva aqui da Recorrente bem, que não se verificava qualquer excepção dilatória não suprível de conhecimento oficioso.
14. Nesse seguimento foram os Executados citados previamente à penhora para querendo se oporem à execução em curso.
15. Regularmente citados, os Executados em momento algum se vieram opor, confessando os factos constantes do Requerimento Executivo – ou seja, o incumprimento.
16. Em 07.05.2013, foi penhorado o imóvel dado em garantia à aqui Recorrente e que infra se identifica,
Casa de habitação de cave e r/c, tipo T4, com a área de 155m2 e cultura com oliveiras, tanchas, laranjeiras, figueiras e videiras em corrimão, com a área de 3335m2. O imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 e está inscrito na matriz predial urbana sob o número ...67 e na matriz predial rústica sob o número ...15 da freguesia ..., concelho .... O imóvel situa-se em ...
17. Tendo a execução sido sustada quanto a este bem por penhora prévia,
18. E prosseguindo os autos com a pesquisa de outros bens associados aos executados.
19. O processo prosseguiu os seus habituais trâmites,
20. Foram proferidas diversas decisões pelo Sr. Agente de Execução,
21. Bem como, diversos Despachos pelo douto Tribunal de Primeira Instância,
22. Em momento algum foi colocada em causa por qualquer uma das partes, ou pelo douto Tribunal a eventual verificação de qualquer excepção dilatória não suprível de conhecimento oficioso.
23. Contudo, em 16/12/2022, decorridos quase 10 anos da entrada da execução, vêm os Executados alegar que a “execução não poderia ter sido admitida sem ter ocorrido previamente o cumprimento do dito Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”
24. Juntando a estes autos sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo do Comércio ...- Juiz ....
25. Sentença que julgou procedente a exceção dilatória inominada do PERSI,
26. E em consequência determinou a absolvição dos aqui executados quanto à requerida insolvência destes.
27. Notificada para exercer o contraditório, em 02/02/2023 alegou a Exequente aqui Recorrente o seguinte,
“a) O requerimento apresentado pelos Executados, consubstancia numa oposição à Execução, e consequentemente teria a mesma de ser arguida mediante Embargos de Executado.
b) A exceção ora alegada está a ser apresentada mediante requerimento simples, porquanto o prazo para deduzir os Embargos já se encontra ultrapassado.
c) Não tendo tal exceção sido alegada em sede de embargos de executado, não poderá agora, a todo o tempo ser alegada.
d) Ainda que se considere que seja de conhecimento oficioso, o que no nosso humilde entendimento não se aceita, não é alegável ou de conhecimento a todo o tempo.
e) Volvidos 10 anos da entrada da ação, não se tratando de uma nulidade, não poderá tal exceção ser admitida.
f) Considerando que em sede de embargos, tal exceção não foi invocada, nem foi tomado conhecimento oficioso nesse momento, ficou desta forma sanada essa exceção.
g) Não fosse assim, a segurança jurídica era inexistente no nosso ordenamento jurídico, o que por si só seria um ataque ao nosso Estado de Direito.
h) Contudo, sempre se dirá que o regime da Regime do PERSI tem como intuito a possibilidade de regularizar uma situação de mora.
i) Ora compulsados os autos, e os articulados, verifica-se que existe uma confissão do incumprimento.
j) Havendo esta confissão, não poderão, volvidos 10 anos depois alegar a não inserção no PERSI.
k) Confessado o incumprimento, não existe mora, não havendo mora, não há lugar a PERSI.
l) Mas em última instância o requerimento apresentado nunca poderá ser admitido atento o facto de não ter sido deduzida a forma processual adequada.
m) Atento o supra exposto, será inadmissível o requerimento e improcede a alegada exceção.
n) Por último cumpre pronunciar no sentido de que a decisão proferida em sede do processo de insolvência não é extensível ao presente processo.”
28. Mantém a Recorrente ipsis verbis todo o alegado no seu requerimento de 02/02/2023.
29. Sucede porém que o Tribunal de Primeira Instância fez tábua rasa dos factos ocorridos nos presentes autos,
30. Desvalorizando a confissão ocorrida - atenta a não oposição à execução,
31. E valorando sentenças proferidas em outros processos,
32. Proferindo afinal a Sentença da qual agora se recorre.
33. Reforce-se que o Sr. Agente de Execução ao proferir a decisão de 07.02.2013,
34. E mandando citar os executados,
35. Tomou posição sobre a validade do título executivo, considerando-o suficiente.
36. Os executados, no caso de não concordarem com esta decisão, tinham à sua disposição um meio processual próprio para impugnar a validade do título executivo – os embargos de executado.
37. O que não fizeram!
38. O art.º 734º do C.P.C. destina-se a permitir que, nos processos executivos em que não há citação prévia dos executados, venham a ser apreciadas as questões que deveriam ter sido apreciadas no despacho liminar.
39. Mas no caso em concreto houve citação prévia!
40. Tendo havido citação prévia não se justifica recurso ao art.º 734º do C.P.C.
41. E não tendo os executados usados o meio processual próprio para impugnar essa validade - através da dedução de embargos de executado – não pode esta questão ao abrigo do art.º 734º ser levantada nesta fase processual ainda que não tenha ocorrido qualquer acto de transmissão de qualquer bem penhorado.
42. Porquanto, merece igual protecção a jurídica a expectativa do aqui Recorrida,
43. Ou seja a posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu “direito a haver”.
Mais,
44. Reforce-se que a presente acção deu entrada em 29.01.2013.
45. Conforme se retira do Requerimento Executivo o incumprimento de qualquer um dos contratos é anterior à entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro e que estipula o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
46. Atente-se que este Procedimento só entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
47. O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) conforme preceitua o artigo 12º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro destina-se aos consumidores que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento das suas obrigações decorrentes de contratos de crédito, apresentando, sempre que tal seja viável, propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
48. O DL nº 227/2012, de 25/10 visou, como resulta do respectivo preâmbulo, “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.”
49. Aquando da entrada em vigor deste Diploma já os Executados se encontravam em incumprimento definitivo e não em mora.
50. Por fim, e no que concerne à apreciação do caso julgado deverá ter-se em conta o que dita o ..., proferido em 12.05.2017.
51. Dispõe o artigo 581º do CPC os requisitos cumulativos para que se verifique o caso julgado. A saber,
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
52. Entende a Recorrente que não estão verificados cumulativamente os requisitos que consubstanciam o Caso Julgado,
53. Nomeadamente não existindo identidade de pedido.
54. Razão pela qual não se aceita a sentença ora recorrida.
55. Face a todo o supra exposto, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo quando decidiu que
“Assim atentos os fundamentos acima explanados, concluindo-se pela verificação de autoridade do caso julgado, insuprível, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo por verificação de excepção dilatória insuprível”
56. O Tribunal a quo sempre deveria ter determinado o prosseguimento da execução face ao incumprimento contratual.
57. Decisão que não se aceita e que viola o direito de crédito da Recorrente.
58. Razão pela qual se recorre da presente decisão.
59. Em suma, ao decidir o Tribunal a quo, em, julgar “pela verificação de autoridade do caso julgado, insuprível, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo por verificação de excepção dilatória insuprível”,
60. Não fez a correcta interpretação e aplicação da letra da Lei ao caso em concreto.
61. No demais, entende a Recorrente que esta decisão de qual aqui se recorre, violou o sentido dos artigos 9.º, 686.º e 822º do Código do Civil.
62. E bem assim, os artigos 6.º, 547.º e 788º do CPC e art.º 20.º da CRP entre outros.
63. Imperando a necessidade de revogação da sentença de que aqui se recorre.
Conclui pela procedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a verificação da exceção dilatória da inobservância do procedimento exigido pelo DL nº 227/2012, de 25.10, vulgo PERSI, para a hipótese de procedência do recurso, nada tendo alegado no prazo que lhes foi fixado.
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1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recurso e pelo conteúdo da decisão recorrida, as questões a apreciar são:
- A impossibilidade de nesta fase processual conhecer-se da exceção dilatória do incumprimento pela Exequente da obrigatoriedade de integraçao dos Executados no PERSI.
- Inexistência de autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no processo de insolvência.
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2. Os factos
Para a decisão importa considerar a verificação dos factos acima referidos no relatório deste acórdão.
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3. O direito aplicável
3.1. Da intempestividade do conhecimento da exceção dilatória
O presente recurso vem interposto da decisão que absolveu os Executados da instância executiva por verificação da exceção dilatória inominada decorrente do incumprimento da Exequente da obrigatoriedade de integração daqueles no PERSI.
A Recorrente discorda desta decisão, em primeiro lugar, porque entende que já não era possível conhecer desta exceção, na atual fase da execução, uma vez que, tendo os Executados sido citados, já não é possível indeferir liminarmente a petição executiva com fundamento na referida exceção dilatória, além de que estes não deduziram oposiçao à execução, invocando tal exceção.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição executiva com fundamento na falta de integração dos Executados no PERSI.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, instituiu o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeira.
Este último procedimento é aplicável a clientes bancários consumidores que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Tal procedimento constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento legalmente estabelecido. Como se observou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2017, foi propósito do legislador com este diploma, obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, na aceção que lhe é dada pela Lei do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31.07, alterada pelo DL nº 67/2003 de 08.04), salvaguardando, através dos mecanismos nele criados, a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira.
Verificando-se os pressupostos do PERSI, é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime – art.º 12º e 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro -, caso em que a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o devedor mutuário, após a extinção do PERSI – art.º 18º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro- , sendo que a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, integra uma violação de normas de carácter imperativo, que configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, do conhecimento oficiosos, a qual determina a absolvição da instância judicial que, entretanto, tenha sido precipitadamente movida contra o devedor [1].
A presente execução foi instaurada em 29.01.2013, ou seja quando se encontrava em vigor o C. P. Civil de 1961, na redação da Lei n.º 60/12, de 9 de novembro.
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil de 2013, dispôs no n.º 1 e 3, do art.º 6º, que o novo Código se aplicava, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da entrada em ..., embora, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplicava às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
Assim, relativamente à fase introdutória desta execução, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil de 1961, na redação da Lei n.º 60/12, de 9 de novembro.
Aí se previa que o agente de execução que recebesse o processo deveria analisá-lo e remetê-lo ao juiz para despacho liminar nos casos previstos nas alíneas do artigo 812º-D, do Código de Processo Civil, sendo um desses casos a verificação de exceções dilatórias – art.º 812º-E, n.º 1, b), ex vi art.º 812-º-D, f), ambos do C. P. Civil.
Nessas situações o juiz poderia indeferir liminarmente a petição inicial, caso verificasse qualquer uma das situações previstas nas alíneas do art.º 812.º-E, n.º 1, do C. P. Civil, constando as exceções dilatórias da alínea b).
No entanto, o agente de execução, decidiu não enviar o processo para o juiz, tendo efetuado, no entanto, a citação prévia dos Executados, por entender que o supra referido artigo 812º-F nº 2 encontra-se formulado de uma forma dúbia. Salvo melhor opinião, deve o mesmo ser interpretado corretivamente, devendo proceder-se à citação prévia do executado sem necessidade de despacho liminar, tal como acontecia anteriormente (confrontar artigo 812º n.º 7 do CPC, com a redação do Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março).
Não tendo o processo sido, nessa altura, enviado ao juiz, perdeu-se a oportunidade da petição executiva ser limiarmente indeferida, não havendo lugar, após a citação dos Executados para se oporem à execução e à realização de diligências de penhora, a indeferimento liminar do requerimento executivo.
No entanto, isso não significa que a existência dessa exceção dilatória não pudesse ser apreciada e conhecida pelo tribunal, uma vez que, conforme dispõe o art.º 734º do C. P. Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Não tendo ainda ocorrido nesta execução qualquer ato de transmissão de bens penhorados, o tribunal, face ao requerimento dos Executados em que davam notícia da referida exceção dilatória, tinha a obrigação de a conhecer, havendo lugar, caso a verificassem, à absolvição da instância executiva dos Executados – art.º 734º, n.º 2, e 576º, n.º 2, ex vi art.º 551º, n.º 1, ambos do C. P. Civil de 2013.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
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3.2. Da autoridade do caso julgado
A decisão recorrida entendeu que a decisão proferida no processo de insolvência dos Executados, interposto pela Exequente, que absolveu os Requeridos da instância por verificação da exceção dilatória inominada de incumprimento da integração dos Requeridos no PERSI, tem força de caso julgado neste processo executivo, o que impõe a sua extinção.
O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º do C. P. Civil – art.º 619º, n.º 1, do C. P. Civil.
Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 580º, n.º 1 e 2, e 581º, n.º 1, do C. P. Civil.
O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio.
O caso julgado material pode funcionar como exceção ou como autoridade [2].
A autoridade do caso julgado implica a aceitação duma decisão proferida numa outra ação, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior [3].
Na presente situação, o caso julgado anterior que foi considerado pela decisão recorrida é uma sentença de absolvição da instância dos Requeridos, aqui Executados, num processo de insolvência instaurado contra eles pela aqui Exequente, em que esta invocou o incumprimento dos créditos cujo pagamento foi reclamado na presente execuão, com fundamento na verificação da exceção dilatória inominada de incumprimento da integração dos Requeridos no PERSI.
Esta decisão foi proferida num processo em que as partes são as mesmas que na presente execução, assim como os créditos invocados pelo Requerente nessa ação insolvencial compreendem os créditos exequendos.
No entanto, estamos perante a verificação da falta de um pressuposto processual da concreta ação onde foi proferida aquela decisão - a Requerente não integrou os Requeridos no PERSI antes de ter proposto aquela ação, requerendo a sua insolvência.
A falta deste pressuposto processual respeita apenas à ação onde foi verificada e não a quaisquer outras que a Requerente da Insolvência tenha proposto contra os mesmos Executados, mesmo que nelas tenha invocado o incumprimento das mesmas obrigacões que alegou no requerimento que desencadeou o processo de insolvência.
É certo que na fundamentação da sentença proferida no processo de insolvência se escreveu que em bom rigor, tal processo executivo (este processo executivo) também não deveria ter sido instaurado sem que antes ocorresse o cumprimento da referida obrigação legal.
Estamos, porém, perante um mero obiter dictum que não tem força decisória para formar um caso julgado que se possa projetar no desfecho desta execução.
Daí que o conhecimento da exceção dilatória do incumprimento da obrigação de integrar os Requeridos no PERSI antes da propositura daquela ação, tem efeitos limitados ao processo de insolvência, não estando dotado de autoridade que imponha a sua observância na presente execução, apesar de em ambas as ações ter sido invocado entre as mesmas partes, o incumprimento dos mesmos créditos.
3. Do conhecimento oficioso da exceção dilatória pelo Tribunal da Relação
Apesar de não se ter reconhecido nesta execução a existência de autoridade ao caso julgado formado pela sentença proferida no processo de insolvência, isso não determina inevitavelmente a procedência do recurso.
Tendo sido suscitada a existência de uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, também o Tribunal da Relação está obrigado ao seu conhecimento, após ter sido assegurado o exercício do contraditório pelo cumprimento do disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, o que foi feito
Como já cima se referiu, o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Consta do seu preâmbulo:
A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
O seu âmbito de aplicação rege-se pelo art.º 2º que dispõe:
1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março.
Na presente execução, pretende-se a cobrança de quantias mutuadas pela Exequente aos Executados, em resultado da celebração de três contratos de mútuo, tendo o reembolso dessas quantias e juros acordados sido garantidos pela constituição de hipotecas, pelo que estamos perante a cobrança de créditos abrangidos pela alínea a), do n.º 2, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º nº 227/2012, de 25.10.
Nos artigos 12.º a 21.º do mencionado Decreto-Lei, encontra-se regulado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – PERSI – cabendo às instituições de crédito a sua implementação, relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Na Execução, a Exequente alega que os Executados desde 26.3.2012 que não procederam ao pagamento das prestações vencidas, relativas aos referidos contratos de mútuo, pelo que a presente execução funda-se na mora dos Executados na liquidação das prestações acordadas.
A aplicação da lei do tempo deste procedimento encontra-se prevista no art.º 39.º do mesmo Decreto-Lei, nos seguintes termos:
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
O Exequente estava, pois, obrigado a integrar os Executados no PERSI, impulsionando os procedimentos previstos nos mencionados artigos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25.10.
Com efeito, verificando-se os pressupostos do PERSI, é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime – art.º 12º e 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro -, caso em que a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o devedor mutuário, após a extinção do PERSI – art.º 18º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro -, sendo que a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, integra uma violação de normas de carácter imperativo, que configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, do conhecimento oficiosos, a qual determina a absolvição da instância judicial que, entretanto, tenha sido precipitadamente movida contra o devedor,
Ora, no Requerimento apresentado nesta Execução pelos Executados em 16.12.2022, estes vieram alegar que, relativamente aos créditos reclamados, não foram integrados no PERSI, não tendo a Exequente, impugnado esta afirmação no requerimento de resposta à alegação dos Executados, pelo que deve considerar-se tacitamente admitido, por acordo, o facto dos Executados não terem sido integrados no PERSI, relativamente aos créditos cujo pagamento se pretende na presente execução.
Assim, sendo, deve, oficiosamente, considerar-se verificada a respetiva exceção dilatória e sendo ainda atempado o seu conhecimento, devem os Executados serem absolvidos da instância executiva.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em absolver da presente instância executiva os Executados.
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Custas do recurso e da execução pela Exequente.
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10.10.2023
[1] Neste sentido, entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça acessíveis em www.dgsi.pt :
de 16.11.2021 relatado por Maria Clara Sottomayor
de 9.12.2021 relatado por Ferreira Lopes
de 2.2.2023 relatado por Fernando Baptista.
[2] Sobre a existência destas duas figuras ver Manuel de Andrade, em Noções elementares de Processo Civil, pág. 305, ed. de 1993, Coimbra Editora, Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 384, ed. de 1982, Almedina, Castro Mendes, em Limites objetivos do caso julgado em processo civil, pág. 162, ed. 1968, Edições Ática, Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, ed. 1997, Lex, Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio Nora, em Manual de processo civil, pág. 703, nota 1, ed. 1985, Coimbra Editora, e Mariana França Gouveia, em A causa de pedir na acção declarativa, pág. 394, ed. 2004, Almedina.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, in Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, publicado no BMJ n.º 325, pág. 49 e ss. |