Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
568/14.4TJCBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - J. COMÉRCIO - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 583º DO C. CIVIL.
Sumário: 1. Reconhecido e graduado determinado crédito no processo de insolvência, a posterior habilitação de cessionário a ele respeitante, não tem de ser deduzida contra o insolvente.

2. Para efeitos do artigo 583º do C. Civil, quem tem de ser notificado da cessão é o património autónomo constituído pela massa insolvente, representado pelo administrador de insolvência, uma vez que, no âmbito do processo de insolvência, só aquela responderá pelo passivo reconhecido e graduado.

Decisão Texto Integral:













Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência de P..., vieram A... e I... deduzir incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, contra:
1. C..., Limited,
2. P...,
3. Massa Insolvente de P...
4. demais credores

 alegando terem adquirido por cessão onerosa a totalidade dos créditos detidos pela credora reclamante, C..., Limited, reclamado e reconhecido nestes autos.

Concluem pedindo que se considerem as requerentes habilitadas na posição processual da credora reclamante C..., a fim de, nessa qualidade, prosseguirem com os termos do processo de insolvência e seus apensos, até final.

Foi proferido despacho a determinar a citação do credor Banco S..., S.A., bem como do Administrador de Insolvência.

Foi proferida sentença a julgar procedente, por provado, o incidente de habilitação de cessionário, declarando habilitadas as requerentes para, na qualidade de cessionárias, prosseguirem os termos da ação principal na posição antes ocupada por Banco I..., S.A. 

Não se conformando com tal decisão, apenas o Requerido/Insolvente, P..., dela vem interpor recurso de apelação, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]:

1. Vem o ora Recorrente interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente e por provado o incidente de habilitação de cessionário e, consequentemente declarou habilitadas as Recorridas A... e I... para, na qualidade de cessionárias, prosseguirem os termos da ação principal na posição antes ocupada pelo Banco I..., S.A..

2. Todavia, o incidente de habilitação enferma de vícios processuais, por terem sido omitidas formalidades legalmente previstas, o que, nos termos do art. 195.º do CPC e 187.º do CPC determina a anulação do processado posterior ao requerimento inicial.

3. Cumpre, todavia, contextualizar o caso aqui em apreço.

4. As Recorridas deduziram o presente incidente de habilitação de cessionário, alegando terem adquirido à C..., Limited, que anteriormente havia adquirido ao Banco S..., S.A, os créditos que outrora pertenceram ao Banco I..., S.A., crédito este que se encontrava reclamado e devidamente reconhecido nos autos.

5. Neste conspecto, as Recorridas deduziram o referido incidente contra: 1) Banco S..., S.A., 2) C..., Limited, 3) P..., 4) massa insolvente de P..., 5) Demais credores.

6. Todavia, por despacho com ref. ..., o douto Tribunal a quo ordenou que, nos termos do art. 356.º, n.º1, al. a) e 293.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (doravante CPC) se procedesse à notificação do credor Banco S..., S.A., enquanto sucessor dos créditos reconhecidos ao Banco I..., S.A. e à Exma. Sr. Administradora da Insolvência, com vista a, querendo, contestar a habilitação.

7. Ora, sem qualquer motivo inteligível e num evidente atropelo ao direito do contraditório constitucionalmente consagrado, o douto Tribunal a quo não ordenou que se procedesse à notificação do aqui Recorrente.

(…).

9. Com efeito, olvida o douto Tribunal que o processo de insolvência não transfere in totum os poderes de representação do Insolvente, pelo que, a par da notificação da Ilustre Administradora da Insolvência, também o aqui Recorrente devia ter sido notificado.

10. Ademais, resulta do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE que “o Administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”, todavia, o n.º 5 estipula que a referida representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus apensos e incidentes.

11. As normas ora citadas são claras e não suscitam dúvidas: o Insolvente conserva a autonomia necessária e capacidade judiciária para intervir no processo de insolvência, seus apensos e incidentes.

12. Ou seja, a indisponibilidade relativa quanto às questões de caracter patrimonial não priva o insolvente de atuar em defesa dos seus interesses, e, por isso, a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção daquele no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81.º, nº 5 do CIRE).

13. O insolvente tem assim legitimidade para intervir no âmbito do incidente de habilitação de cessionário, pelo que, se imponha a sua notificação nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 356.º do CPC.

14. Visando o incidente de habilitação de cessionário uma modificação subjetiva da instância, consideram-se, para efeitos do art. 356.º, n.º1, al. a) como “parte contrária”, a parte contra quem se pretende fazer valer a cessão.

15. Assim, “no caso de a habilitação ser requerida pelo cedente ou pelo transmitente, a parte contrária é aquela a quem um deles opõe o correspondente negócio, autor ou réu, conforme os casos, e não o cessionário ou o transmissário”. – cfr. SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, p.

16. Deste modo, é inegável que mal andou o Tribunal a quo ao omitir deliberadamente, em clara violação do princípio do contraditório, a notificação do aqui Recorrente.

(…).

18. Confrontado com uma decisão proferida naqueles termos, em desrespeito pelo princípio do contraditório, tratando-se, in casu, de uma verdadeira decisão- surpresa, a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso. – Neste sentido, v. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5ª ed., pp. 26.

(…).

22. Considerando a falta de notificação do aqui Recorrente, que usa ser classificada como uma nulidade de primeiro grau, e dado o relevo deste ato processual, a sua omissão tem por efeito inquinar todo o processo, anulando-se tudo o que tiver sido praticado após o requerimento inicial.

23. “A falta de notificação do executado/devedor para contestar incidente de habilitação de cessionário contra si deduzido é uma nulidade principal, que pode ser invocada em qualquer estado do processo, desde que não sanada, sendo cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença – artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), 189.º “a contrario”, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 5366/05.3YYLSB-A.L1-6, de 06/06/2019.

(…)”.

25. Estando, nestes termos, arredado do âmbito de aplicação do art.º 9 do CIRE.

(…).

28. Ademais, o incidente de habilitação não se encontra previsto no CIRE, pelo que se assume como um incidente autónomo, regulado pelo Código de Processo Civil.

29. A propósito, é entendimento pacífico na doutrina que, no que respeita aos incidentes de habilitação, o prazo para interpor recurso é de 30 dias: “(…).

(…).

32. Por sua vez, no que respeita à eficácia da cessão de créditos operada, temos que, nos termos do art. 583.º do Código Civil, sob a epígrafe “Efeitos em relação ao devedor” a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

33. Assim, a cessão de um crédito produz efeitos inter partes, cedentes e cessionário nos termos do contrato que serve de base à cessão (art. 578.º).

34. O crédito, porém, é elemento integrante de um ente jurídico mais amplo, a obrigação que tem como titular passivo o devedor. Tal significa que a cessão torna-se eficaz perante o devedor mediante a notificação da cessão ao devedor.

35. Todavia, “sendo a dívida solidária só são oponíveis os efeitos da cessão aos condevedores que tenham sido notificados.” – cfr. Ana Prata (coord.) Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, p. 750.

37. Acontece, todavia, que a cessão sub judice, não foi em momento algum comunicada ao aqui Recorrente, que assume a posição de avalista, pelo que a cessão operada não lhe é oponível.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente Recurso, e, em consequência, deve revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº 4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão levantada pelo apelante nas suas alegações de recurso, é uma só:
1. Nulidade decorrente da falta de audição do insolvente
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A única questão suscitada pelo Apelante/Insolvente nas suas alegações de recurso respeita à invocação da nulidade decorrente da omissão da sua notificação para deduzir oposição ao incidente de habilitação de cessionário também contra si movido.
As nulidades do processo consistem num vício de carácter formal, podendo resultar da prática de um ato que a lei não admita ou da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva – nº 1 do artigo 195º do CPC (anterior artigo 201º).
A omissão apontada pelo Apelante – consistente em não lhe ter sido notificada a dedução do incidente para, querendo, deduzir oposição –, no caso de se entender que contraria alguma prescrição legal, integraria uma nulidade processual principal – falta de citação ou de notificação pessoal para um incidente da causa [artigos 187º, al. a), e 187º, nº 1, al. a), CPC] –, poderia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artigo 196º), podendo ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Assim sendo e apesar de não ter sido arguida perante o juiz do processo do tribunal onde foi cometida, poderá ser agora conhecida em sede de recurso.
O devedor/insolvente sustenta que se impunha a sua audição ao abrigo do disposto no artigo 356º, nº1, al. a), do CPC, que impõe a notificação da “parte contrária” para contestar o incidente de habilitação de cessionário, alegando ainda que o insolvente conserva a autonomia necessária e capacidade judiciária para intervir no processo de insolvência, seus apensos e incidentes.
Desde já adiantamos não podermos dar razão ao Apelante.
São os seguintes os factos com interesse para a decisão da questão em apreço:
1. Reclamado pelo Banco I... um crédito no valor global de 926.690,95 €, relativamente a uma livrança na qual o insolvente figurou como avalista, foi o mesmo verificado e graduado por sentença de 12-02-2015.
2. A 21 de maio de 2019, A... e I... vieram deduzir incidente de habilitação de cessionário alegando que por contrato celebrado a 09-04-2019 adquiriram, por cessão onerosa, a totalidade dos créditos detidos por C... Limited, anteriormente detidos pelo Banco S..., S.A., créditos estes reclamados e reconhecidos nos presentes autos.
3. Apesar de o incidente de habilitação de cessionário ter sido movido também contra o aqui reclamante, apenas foi determinada a citação do Administrador de Insolvência e do credor cedente.
Dispõe o artigo 81º CIRE, a respeito dos efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor, nomeadamente ao nível da sua representação processual:
“4. O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência.
5. A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do processo de insolvência, seus incidentes e seus apensos, salvo expressa disposição em contrário.”
O Administrador da insolvência substitui ainda o insolvente em todas as ações previstas no nº 1 do artigo 85º CIRE, por força do nº 3 da citada norma.
No processo de insolvência a representação do devedor por parte do administrador de insolvência é restringida a “todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência”.
Esta representação não abrange os demais atos que o insolvente pratique no âmbito do processo de insolvência seus incidentes e apensos, exclusão que se compreende, porquanto, mesmo quando tais atos tenham conteúdo patrimonial, estão em causa os interesses pessoais, do próprio insolvente, e não dos credores, em função dos quais a intervenção do administrador de insolvência é orientada[2].
No âmbito do processo de insolvência e seus apensos, a par com a legitimidade do administrador de insolvência enquanto representante da massa insolvente, coexiste e subsiste a legitimidade do devedor/insolvente para intervir pessoalmente na defesa dos seus interesses.
Uma das situações em que lhe é reconhecido interesse, capacidade e legitimidade para intervir pessoalmente no processo de insolvência é no âmbito do processado respeitante à reclamação e graduação de créditos, seja no prazo geral fixado na sentença de declaração de insolvência, seja na ação para verificação ulterior de créditos (artigo 146º).
Atribuindo o nº 1 do artigo 130º a qualquer “interessado” a faculdade de impugnar a lista de credores (enquanto o artigo 192º do CPEREF atribuía essa legitimidade aos credores e ao falido), não se levantam dúvidas de que o insolvente figura entre os interessados na impugnação dos créditos, sendo que o nº 1 do artigo 146º prevê expressamente que a ação ulterior de créditos é proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
Assim sendo, se o incidente de habilitação tivesse sido deduzido na pendência do procedimento de reclamação do crédito em questão, teria de ser cumprido o contraditório relativamente ao devedor/insolvente, havendo que ordenar-se a sua notificação para contestar na qualidade de “parte contrária”, em obediência ao disposto no artigo 356º, nº 1, al. a), CPC.
Contudo, no caso em apreço não nos encontramos já nessa fase. O crédito alegadamente objeto da cessão encontra-se já devidamente reconhecido e graduado, visando-se com a habilitação de cessionário determinar apenas a quem hão de ser feitos os pagamentos a que houver lugar no processo de insolvência e quem encabeçará esse crédito para efeito de exercício dos direitos processuais atribuídos aos credores na fase de rateios, pagamentos e encerramento do processo – para assumir no processo de insolvência e seus apensos a posição até aí ocupada pelo B... relativamente ao crédito por si reclamado e já reconhecido e graduado.
O insolvente/Apelante invoca, por fim, a favor da necessidade da sua notificação, o disposto no artigo 583º do CC, segundo o qual a cessão produz efeitos em relação ao “devedor” desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
A invocação de tal norma faria sentido (ou poderá vir a fazer sentido) relativamente ao passivo que não venha a ser satisfeito no processo de insolvência[3]. Contudo, no âmbito do processo de insolvência e numa fase em que, quer o passivo quer o ativo, se encontram já definidos e estabilizados – apenas os bens apreendidos para massa responderão pelo passivo reconhecido e graduado –, não se atinge qual o interesse na audição do devedor.
É uma habilitação restrita ao processo de insolvência, habilitando o cessionário a intervir nos autos na posição atribuída àquele credor.
O que está em causa são os pagamentos a efetuar no âmbito do processo de insolvência, sendo que, nesta sede, os créditos reconhecidos e graduados serão satisfeitos, única e exclusivamente, pelo produto da massa insolvente. E quem representa a massa insolvente é o administrador de insolvência[4].
Com o artigo 583º – exigência de notificação ao devedor – procura-se regular o momento a partir do qual a cessão passa a produzir efeitos relativamente ao devedor cedido, sendo que a determinação desse momento é relevante, porquanto a partir daí o devedor deixa de poder pagar liberatoriamente ao cedente ou de poder celebrar com ele negócio relativo ao crédito que seja oponível ao cessionário. O que se pretende com esta disposição é proteger o devedor que paga a um credor aparente, considerando liberatória a realização da prestação a uma pessoa diferente do verdadeiro credor ou do seu  representante[5].
Ora, durante a pendência do processo de insolvência os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE (artigo 90º).
Como tal, para efeitos do artigo 583º, quem tem de ser notificado da cessão é o património autónomo constituído pela massa insolvente, uma vez que, no âmbito do processo de insolvência, só esta responderá pelo passivo reconhecido e graduado.
Concluindo, e apesar de o cessionário ter deduzido o incidente de habilitação de cessionário igualmente contra o insolvente, a sua não audição, nesta fase do processo de insolvência, não envolve qualquer nulidade.[6]
A apelação será de improceder.
IV – DECISÃO
 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo Apelante.                

                                                                           Coimbra, 21 de janeiro de 2020
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº 7 do CPC.
1. Reconhecido e graduado determinado crédito no processo de insolvência, a posterior habilitação de cessionário a ele respeitante, não tem de ser deduzida contra o insolvente.
2. Para efeitos do artigo 583º do C. Civil, quem tem de ser notificado da cessão é o património autónomo constituído pela massa insolvente, representado pelo administrador de insolvência, uma vez que, no âmbito do processo de insolvência, só aquela responderá pelo passivo reconhecido e graduado.


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[1] Face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, em violação do disposto no artigo 639º, nº1, do CPC.
[2] Luís A. Carvalho Fernandes, “Efeitos Substantivos privados da declaração de insolvência”, in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, p.182.
[3] Tratando-se de insolvência de pessoa singular o passivo não se extingue com o encerramento do processo de insolvência (a não ser pelo instituto da exoneração do passivo restante), podendo os credores exercer livremente os seus direitos relativos ao passivo não satisfeito contra o devedor.
[4] A título de curiosidade, chama-se a atenção de que o artigo 112º do CIRE, numa disposição inovadora, veio prever expressamente que a declaração de insolvência acarreta a caducidade das procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente.
[5] Ana Taveira da Fonseca, “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, Coord. José André Proença, anotação ao artigo 583º, pp. 607-608.
[6] Neste sentido se pronunciou igualmente o Acórdão TRC de 21-05-2019, relatado por Maria Catarina Gonçalves, no âmbito do Proc. nº 1325/16.9T8CBR-H.C1.