Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CRITÉRIOS DANO NÃO PATRIMONIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 11/08/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 496, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | 1. Os Tribunais devem reger-se pelos critérios fixados no Código Civil no cálculo das indemnizações decorrentes de acidentes de viação e não pelo disposto nas Portarias n.º 377/2008, de 26 de Maio e n.º 679/09, de 25 de Junho, que apenas servem para vincular as seguradoras na apresentação das ditas “propostas razoáveis” em sede de negociação extra-judicial. 2. Em obediência aos critérios legais, o cálculo do quantitativo da indemnização a atribuir pelo quantum doloris, que se integra nos danos não patrimoniais, deve efectuar-se de acordo com regras de equidade e o arbítrio do julgador, partindo sempre de dados objectivos, tais como a idade da vítima, o período normal e médio da vida activa de uma pessoa, os salários auferidos e os meses em que os mesmos são pagos, a desvalorização da moeda, as taxas de juros praticadas e o facto de se passar a dispor de uma quantia, por uma só vez, que de contrário só se iria receber daí a alguns anos. Tal não implica, como é óbvio, que o tribunal não se socorra de operações de cálculo, sem as quais seria de todo, ou quase de todo, impossível computar a indemnização devida. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
A... e B... , intentaram a presente acção declarativa de condenação, então como processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros B..., SA”, todos já identificados nos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de 103.640,89 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento e ainda de outros danos que se viessem a mostrar devidos pelo agravamento das sequelas e incapacidades da autora e danos daí advindos. Para tanto, alegam, em síntese, que no dia 1 de Novembro de 2010, cerca das 17.00 h, a cerca de 200 metros da entrada da povoação de Lages, freguesia de Castelo de Penalva, concelho de Penalva do Castelo, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiro de passageiros, de matrícula (...) TT, conduzido pelo seu marido, o ora autor, e um veículo de marca Mercedes, conduzido por D... , seguro na ora ré, seguindo a ora Autora, como passageira transportada no primeiro, na sequência do que o Mercedes embateu, na traseira do TT, sem que nada o fizesse supor ou prever, tendo a ré assumido a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente e de que lhes advieram os danos e sequelas melhor descritos na petição inicial e que, segundo alegam, lhes causaram prejuízos correspondentes aos montantes peticionados.
Contestando, a ré, aceita a culpa do seu segurado na produção do acidente, mas impugnando a veracidade e extensão de alguns dos danos alegados pelos autores, pugnando, para que fosse a acção julgada de acordo com a prova que viesse a ser produzida em audiência de discussão e julgamento.
Após infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, sobre que incidiu reclamação deduzida pelos autores, a qual, veio a ser deferida, cf. despacho de fl.s 77. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 153 a 191, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Termos em que por todo o exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente DECIDO: A Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS TRANQULIDADE SA a pagar aos Autores A... e B... a quantia de €4.600,89 (quatro mil e seiscentos euros e oitenta e nove cêntimos) e à Autora A... a quantia de €12.5000,00 (doze mil e quinhentos euros), quantias a acrescem os juros legais a incidirem sobre ela desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. B Condenar a mesma Ré a pagar aos identificados Autores as quantias que se liquidarem em execução de sentença relativamente a custos/gastos com despesas médico-medicamentosas, alimentação e sapatos ortopédicos, com valores máximos limitados aos montantes peticionados a respeito de cada um deles, no caso, €180,00 (cento e oitenta euros), €120,00 (cento e vinte euros) e €900,00 (novecentos euros). C Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS TRANQULIDADE SA do restante do pedido. * Custas por Autores e Ré em causa na proporção do decaimento- artº 527º nºs 1 e 2 do actual Código de Processo Civil – no que tange à parte já líquida deixando-se a restante para final.”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré C... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 253), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto a incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados na douta sentença relativamente ao montante indemnizatório arbitrado a título de compensação pelos danos não patrimoniais (€ 12.500,00) sofridos pela Autora. 2. O valor arbitrado na douta sentença é, com o respeito devido, excessivo e viola o disposto nos artigos 496.º, n.º1, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, bem como o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. 3. Se é verdade que os tribunais não se encontram vinculados aos valores previstos pela citada Portaria, certo é que a atribuição de montantes desproporcionais em relação aos nela estabelecidos também configura uma violação, por um lado, da vontade comunitária de harmonização dos montantes indemnizatórios relativos a acidentes de viação a atribuir em cada Estado-Membro e, por outro lado, de um conjunto normativo com a mesma força de lei que o Código Civil (in casu, o Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto e a respectiva regulamentação, a Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio). 4. Se é concebível a atribuição de montantes um pouco superiores aos estabelecidos na Portaria, nomeadamente pelo “transtorno” que os lesados têm em ter de recorrer ao tribunal para ver a sua situação resolvida, certo é que a decisão final não deve conduzir a um desfasamento elevado quanto aos valores da Portaria, como acontece, com o respeito devido, no caso sub judice. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já tem vindo a entender que, embora possam ser ultrapassados os valores da Portaria em questão, em sede de decisão judicial e atendendo às circunstâncias do caso em concreto, não é justificado um desfasamento muito grande entre os valores da Portaria e os decididos no Tribunal. 6. Atento o conjunto da matéria de facto provada, designadamente a idade da Apelada à data do acidente – 75 anos – (facto provado n.º 3), o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos de que aquela padece (facto provado n.º 9), o grau de quantum doloris fixado – 3 – (facto provado n.º 11), a ausência de dano estético permanente, as sequelas compatíveis com o exercício da actividade agrícola (facto provado n.º 10), e os demais danos provados, o montante global da indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais não deve exceder, de acordo com o acima referido e partindo dos critérios indicativos mencionados, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros) 7. A Autora não necessitou, felizmente, de assistência e internamento hospitalar nem foi submetida a qualquer intervenção cirúrgica. 8. O quadro factual a considerar neste particular é, repita-se, felizmente, limitado em termos de danos, lesões e sequelas, sendo o défice funcional permanente de que a Autora ficou portadora insignificante, dado que corresponde a 2 pontos em 100, bem como o quantum doloris fixado, de grau 3 numa escala máxima de 7. 9. Acresce que não ocorreu sequer, in casu, a atribuição de dano estético permanente. 10. A douta sentença proferida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que reduza para € 4.000,00 (quatro mil euros) o montante da indemnização a atribuir à Apelada a título de danos não patrimoniais. 11. É necessariamente este o valor adequado, se atentarmos nas características do acidente, nos factores que devem ser considerados na fixação deste tipo de quantia indemnizatória - data de consolidação das lesões, sequelas, desgosto e internamento hospitalar, neste caso inexistente, et cetera – e na jurisprudência recente dos nossos tribunais superiores. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando em conformidade com as precedentes Conclusões, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!
Contra-alegando, os autores, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta expostas e considerando correctas e equitativas as indemnizações fixadas.
Por seu turno, os autores A... e B... , interpuseram recurso subordinado, admitido a fl.s 253, para o que apresentam as seguintes conclusões: 1. O objecto deste recurso subordinado é a impugnação da matéria de facto dada como não provada (pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados) e a impugnação da decisão de direito. 2. Da factualidade provada, consubstanciada no ponto 14 da mesma, bem como dos depoimentos das testemunhas E... , F... e G... e, ainda, do Relatório Pericial, impõe-se que terá de ser dado como provado o ponto 1 dos factos não provados e quanto aos 2 e 3, deverá dar-se como provado que “Por via das lesões a autora mulher ficou com uma incapacidade permanente absoluta para proceder a lides agrícolas e às lides domésticas mais pesadas” (2) e “a partir de Junho de 2011 e até aos 85 anos de idade da autora mulher, os autores, por via do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da autora mulher e do rebate da mesma nas lides domésticas e agrícolas, necessitarem de contratar uma pessoa, duas vezes por semana, para fazer as lides agrícolas e as lides domésticas mais pesadas”. 3. Procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos referidos na conclusão anterior, terá esse Venerando Tribunal de julgar procedente o pedido dos autores, quanto aos montantes dos custos necessários para a contratação de uma empregada doméstica, dois dias por semana, para as lides agrícolas e domésticas mais pesadas e por via do “lucro cessante” e do “dano emergente”, este quanto ao esforço acrescido para a realização das lides domésticas mais leves, nos termos constantes do petitório e tendo em conta os cálculos subjacentes. 4. Ou procedentes tais pedidos pelos valores que esse Venerando Tribunal vier a achar justos e equitativos. 5. De igual modo, deverá esse Alto Tribunal fixar os danos não patrimoniais (autónomos) da autora mulher em 10.000,00 €; em 1.500,00 € o quantum doloris da mesma e em 1.500,00 € o seu dano biológico ou em montantes justos e equitativos, que esse Venerando Tribunal vier a entender como adequados. 6. A sentença recorrida violou o disposto no art.º 607.º do CPC e 483.º, 496.º, 562.º e 563.º do CC. 7. Deve, pois, dando-se provimento a este recurso subordinado, revogar-se, nessa medida, a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais.
Contra-alegando, a ré, pugna pela improcedência do recurso subordinado, com o fundamento em a prova ter sido bem apreciada e justas e equitativas as indemnizações atribuídas.
Colhidos os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: Recurso da ré. A. Quantitativo da indemnização a conceder à autora, a título de danos não patrimoniais. Recurso subordinado dos autores: B. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 1.º a 3.º, dos factos não provados; C. Se é de conceder aos autores uma indemnização, relativamente aos custos necessários, a partir de Junho de 2011, para a contratação de uma empregada doméstica, dois dias por semana, para as lides agrícolas e domésticas mais pesadas e por via do “lucro cessante” e do “dano emergente”, este quanto ao esforço acrescido para a realização das lides domésticas mais leves; D. Montante da indemnização a atribuir à autora a título de danos não patrimoniais e; E. Quantitativo da indemnização a atribuir à autora pelo quantum doloris e dano biológico, por si sofridos.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1 A Autora, no dia 1 de Novembro de 2010, cerca das 17.00 horas, a cerca de duzentos metros da entrada da povoação de Lages, freguesia de Castelo de Penalva, concelho de Penalva do Castelo, área desta comarca de Viseu, seguia como passageira, no veículo com a matrícula (...) TT, conduzido pelo seu marido B... . 2 A certa altura ou a determinado momento da marcha, sem que nada o fizesse pressupor/prever, tal veículo foi embatido, na traseira, por um veículo, marca Mercedes, modelo Classe E, com a matrícula (...) JM, conduzido pelo seu proprietário D... , de Chãs de Tavares, Mangualde. 3 A Aurora, à data do acidente, tinha 75 anos. 4 Como consequência de tal embate a Autora, que não recorreu de imediato a assistência médica- o que apenas fez no dia seguinte, ao dirigir-se à Casa de Saúde de (...) , nesta cidade -sofreu traumatismo craniano, da coluna cervical e do pé direito, tendo sido medicada/tratada com colar cervical e analgésicos. 5 Ainda a Autora fez tratamentos de fisioterapia, tendo-lhe sido dada alta, pelos serviços médicos da Ré, em 07 de Fevereiro de 2011. 6 À data do seu exame objectivo, no âmbito da perícia médico-legal, a Autora apresentou-se “consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real; é dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação”. 7 E como lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento apresenta cervicalgias com mobilidades dolorosas do pescoço, com limitação nos últimos graus nas rotações e metatarsalgias no médio pé direito, sem limitação das mobilidades do tornozelo. 8 Ainda a dita perícia diz que “os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo”. 9 As sequelas, provindas do acidente, “não afectando a examinada em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico”, acarretaram para a Autora- mulher um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos. 10 Relativamente à “Repercussão Permanente nas Actividade Agrícolas- que corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima” -escreveu-se que “as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”. 11 Em sede de Quantum Doloris a perícia fixou-a no grau 3 de uma escala máxima de 7 e entendeu que “não há justificação para a atribuição de Dano Estético Permanente”. 12 A Autora, à data do acidente, gozava de boa saúde física e mental, efectuava sózinha e diariamente as lides domésticas e ainda as agrícolas, necessárias à vida do seu agregado familiar, uma vez que o Autor marido está quase totalmente incapacitado, por lesão motora, de a poder ajudar em tais lides. 13 Os Autores tiveram de recorrer aos serviços de uma empregada doméstica, para aquelas lides, numa primeira fase e até à data da alta, durante os 5 dias da semana e subsequentemente, duas vezes por semana, por período não apurado em concreto, com a qual gastaram, até 20 de Julho de 2011, a quantia de €3.000,00 (três mil euros). 14 Durante os restantes dias da semana, com sofrimento e esforço a Autora mulher fazia as lides domésticas mais leves, ficando por fazer a maior parte das agrícolas, em face daquela sua incapacidade. 15 Por via do acidente, e com ele directa e causalmente relacionado, despenderam os Autores as seguintes quantias: - € 13,00 (treze euros), num colar cervical; - quantia não apurada em despesas médico – medicamentosas; - € 620,00 (seiscentos e vinte euros), nuns óculos (progressivos), em face da destruição no acidente dos que, naquele momento, tinha; - € 795,60 (setecentos e noventa e cinco e sessenta cêntimos), em despesas de táxi, por via das deslocações a Viseu, para tratamento; - quantia não apurada em despesas de alimentação, por causa daquelas deslocações. 16 Por causa da sequela permanente no pé direito, com frequentes dores e inchaço, a Autora teve de adquirir sapatos ortopédicos, mais caros do que aqueles que usava, antes do acidente, com o que gastou €172,29, tendo de gastar anualmente e com a renovação do calçado quantia não apurada em concreto. 17 A Autora mulher, por via do acidente, das lesões e das suas sequelas e pelo facto de se ver privada da saúde que antes tinha e da impossibilidade de fazer sozinha, todos os dias, todas as suas lides domésticas e agrícolas, entrou em estado de ansiedade e tristeza, irritando-se com facilidade e chorando frequentemente. 18 Ainda a Autora mulher suporta regularmente dores no pescoço, que a limitam no andar e/ou estar sentada e/ou fazer actividades da lide doméstica e agrícolas, sem dores. 19 Também a Autora, com a falta de força e tonturas que sente causam-lhe tristeza, sentindo-se frustrada e limitada no seu quotidiano. 20 À data do acidente a responsabilidade por danos causados a terceiros pela utilização do veículo de matrícula (...) JM, nas vias públicas, encontrava-se nessa data, validamente transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela Apólice nº 09 (...) 21 A Ré assumiu a responsabilidade do condutor do veículo seu segurado, no deflagrar do acidente. * FACTOS NÃO PROVADOS * Não se provou que: * 1 A Autora sinta dor permanente no seio do tarso do tornozelo direito. 2 Por via das lesões a Autora mulher ficou a padecer de, pelo menos e para já, 10%, com possibilidade de agravamento em futuro próximo e uma incapacidade permanente absoluta para proceder àquelas lides domésticas e agrícolas. 3 A partir de Junho de 2011 e até aos 85 anos de idade da Autora mulher, os Autores, por via do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica da Autora mulher e do rebate, total, da mesma nas lides domésticas e agrícolas, necessitem de contratar uma pessoa, duas vezes por semana, para fazer os trabalhos domésticos e agrícolas.
Por uma questão lógica e estrutural, iniciamos a apreciação e decisão do presente recurso, no que toca à matéria de facto a ter em conta para o conhecimento do respectivo mérito.
B. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 1.º a 3.º, dos factos não provados. Alegam os autores que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos ora referidos, devendo, na sua óptica, os mesmos serem considerados como provados, estribando-se, para tal, no depoimento das testemunhas E... , F... e G... , conjugados com o Relatório Médico-Legal juntos aos autos. A ré, com base no mesmo Relatório e depoimento da testemunha F... , defende a improcedência desta questão do recurso, por a prova ter sido, quanto a tal, correctamente apreciada e valorada.
Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância. Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção. Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto. Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido. Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”. Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador. A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14. Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”. Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento? Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj. Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 662, do NCPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção). Vejamos, então, a supra referida factualidade posta em causa pelo ora recorrente, nas respectivas alegações de recurso.
Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 1.º a 3.º, dos factos não provados. Estes, têm o seguinte teor: “Não se provou que: 1 A Autora sinta dor permanente no seio do tarso do tornozelo direito. 2 Por via das lesões a Autora mulher ficou a padecer de, pelo menos e para já, 10%, com possibilidade de agravamento em futuro próximo e uma incapacidade permanente absoluta para proceder àquelas lides domésticas e agrícolas. 3 A partir de Junho de 2011 e até aos 85 anos de idade da Autora mulher, os Autores, por via do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica da Autora mulher e do rebate, total, da mesma nas lides domésticas e agrícolas, necessitem de contratar uma pessoa, duas vezes por semana, para fazer os trabalhos domésticos e agrícolas.”.
Como motivação (cf. fl.s 165), refere o M.mo Juiz a quo que “No que tange aos factos não provados salvo melhor opinião inexiste qualquer um que justifique a sua apreciação autónoma”. Isto depois de se fazer uma apreciação genérica sobre os vários meios de prova e análise dos documentos juntos aos autos e da prova pericial efectuada e um resumo de cada um dos depoimentos prestados em audiência. Ainda relacionada com a matéria em questão refere-se o seguinte (fl.s 164 e 165): “Ainda antes de finalizarmos esta parte importa dizer que da conjugação entre o depoimento da testemunha F... , a declaração por ela emanada, a data do acidente e a do acidente, a actividade a que se dedicava a Autora mulher, o tipo, natureza e localização das lesões sofridas, tornaram verosímil que ela se tenha socorrido de ajuda doméstica nas lides da casa, até essa data, na totalidade dos dias da semana. Mas já não assim daí em diante, em termos de imperiosa necessidade e consequência necessária das lesões e sequelas, mas mais por um misto de conveniência e necessidade, a que acresce que do depoimento da dita testemunha e respectiva declaração, não ficámos convencidos que até Julho de 2011 o período de trabalho da referida testemunha em casa dos Autores ocorresse na totalidade dos dias da semana. Aliás uma operação aritmética não “escapa” a esta nossa dúvida, pois que mais a acentua. Na verdade e tal como declarou a testemunha em causa ela auferia 30 euros diários, valor que multiplicado por 20 dias semanais- arredondamo-lo por facilidade de raciocínio – corresponde a 600 euros mensais. Seguidamente multiplicando estes 600 euros por 8 meses - dando de barato que os vinte dias seguidos de Julho compensam alguns dias que tenham sido feriados ou as épocas festivas de Natal e Páscoa – obtemos um valor de remunerações total de 4.800 euros, bem distante dos 3.240 euros que a testemunha F... declara ter recebido. E se efectuarmos a mesma operação, agora com três meses nos quais a testemunha tenha trabalhado a totalidade da semana, temos uma quantia de 1.800 euros (3 x 600 euros). Mas prosseguindo no raciocínio, agora considerando que nos 5 meses seguintes apenas trabalhou dois dias por semana, chegamos a um valor de 1.200 euros (8 dias x 30 euros diários x 5 meses), mais aproximado do valor declarado, o que justifica que o quantitativo que demos como provado haver sido gasto pelos Autores, nesta sede, corresponda a 3.000 mil euros. E ponderamos este valor e um lapso temporal não restrito à “baixa médica”, por razões de senso comum, na medida em que se compreende que, pese embora a alta, nos 8/9 meses subsequentes ao acidente o sinistrado esteja numa situação de maior fragilidade, com dificuldade de retomar, na medida do possível, tarefas habituais- até pelo receio, natural, de uma recidiva – facto ou consideração que justificará que se socorra de alguém, nos primeiros tempos, para em certo sentido se ir readaptando à vida comum.”.
Desde já, importa salientar que em matérias desta índole, entendemos ser de dar especial relevância à prova pericial efectuada, no que concerne à matéria analisada, no Relatório Médico-Legal. Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 467.º, n.º 3, do NCPC “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”. E se é certo que o valor das perícias não vincula o tribunal, que as aprecia livremente (artigo 489, NCPC), menos certo não é que o legislador, no caso de perícias médico-legais, determinou que, primordialmente, as mesmas serão efectuadas pelos gabinetes médico-legais. E, cremos, a razão de tal opção também passará pelas maiores garantias de imparcialidade e de segurança que merecem tais instituições, por comparação com as realizadas pelas demais, até pela especialização de que são portadores os técnicos que ali prestam serviços e que nada têm que ver com as partes interessadas e, por, reforçada, maioria de razão, com depoimentos testemunhais, para mais, como no caso, quando as pessoas que os prestam não detêm quaisquer qualificações técnicas, em tal domínio.
Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pelos aqui recorrentes, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as matérias em causa sejam dadas como provadas.
Ora, ouvidos, na íntegra, os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, por E... , amigo dos autores e marido da testemunha F... , resulta que o mesmo, de relevante e no essencial, no que a esta factualidade interessa, referiu que após o acidente, a autora A... apresentava ferimentos no pescoço e num pé e que a mesma, antes do acidente, fazia as lides domésticas e trabalhava na agricultura. Após o acidente, a sua esposa, F... , andou a trabalhar em casa dos autores, “fazia as lides domésticas e trabalhava na agricultura. No princípio ia para lá todos os dias e mais tarde só ia dois dias por semana”. A mulher, no princípio, até Julho de 2011, recebeu “um dinheirito bom, talvez 3.000 e tal” e quando ia dois dias por semana “parece que eram 40 €, por dia”. Mais disse que a autora, ainda agora “queixa-se bastante do pé e do pescoço, queixa-se mais do pé do que do pescoço”. F... , disse que viu a autora logo após o acidente “estava ferida na cabeça e o pé direito que estava inchado”. Ainda hoje se queixa dos pés, nem pode caminhar, tem os dois pés inchados”. Referiu ainda que “a A... antes do acidente fazia de tudo, ajudava o marido nas terras, até podava as videiras e fazia a vida da casa e hoje não pode fazer tais trabalhos”. Quando trabalhou em casa da autora “tratava dela e da casa e quando podia ia ajudar no campo. Ao princípio andava sempre lá, depois só duas vezes por semana”; referindo “andei lá uns meses a semana inteira”. Confirmou o teor da declaração junta a fl.s 26 (que lhe foi exibida), de sua autoria, em que se refere que recebeu até Julho de 2011 a quantia de 3.240,00 €, pelos trabalhos prestados aos autores. Referiu que mais tarde, andou em casa dos autores dois dias por semana, até Agosto de 2014, data em que foi operada a um joelho e depois deixou de ir e ganhava 30 € por dia. Mais disse que “a autora ainda se queixa com dores”. G... , filho dos autores, referiu que, após o acidente, a mãe tinha ferimentos na cabeça, no pescoço e o pé direito inchado, não o podia pôr no chão. E ainda hoje tem dores no pescoço e no pé direito. Não faz as lides da casa e no campo tem muitas dificuldades por causa do pé e “limitada a movimentar o pescoço”. A seguir ao acidente foi a D.ª F... que fez os trabalhos que a mãe fazia antes. “ 7/8 meses andou lá sempre e depois duas vezes por semana até ser operada a um joelho”. “A mãe ainda hoje tem muitas dificuldades em fazer as coisas e o pé direito continua inchado”.
Como acima já referimos, neste âmbito, há que dar especial relevância ao Relatório Médico-Legal e neste, cf. fl.s 111 a 114, refere-se expressamente que, relativamente ao membro inferior direito o mesmo está “sem limitação das mobilidades do tornozelo”, pelo que nada aponta que a autora sinta dor permanente no tarso do tornozelo direito. Quanto ao grau das lesões e possibilidade de agravamento tão só ali se refere que a autora padece de um défice funcional permanente de 2 pontos, com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, sem que se refira qualquer possibilidade de agravamento ou incapacidade absoluta para o exercício de tal actividade. Factos, estes, que já foram dados como provados (cf. itens 7 a 11), nada mais, havendo, por isso, a acrescentar à factualidade dada como assente, no que a esta matéria concerne. Também no que respeita à necessidade de contratar uma terceira pessoa em virtude de a autora se encontrar totalmente incapacitada de fazer as lides domésticas e agrícolas, tal não se provou, atento a que, conforme Relatório Médico Legal, a mesma não está totalmente incapacitada de o fazer. Pode fazê-los, com esforços suplementares. Pelo que e não obstante o que referiram as testemunhas acima identificadas, reitera-se ser de dar prevalência à perícia médico-legal e, nesta medida, não vislumbramos razões para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Não se pode dar primazia aos depoimentos em referência para dar estes factos como provados, em detrimento do Relatório Médico-Legal. Pelo que, nesta parte, tem de improceder, em conformidade com o que ora se deixou dito, o recurso em apreço, mantendo-se a matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância.
A. e D. Quantitativo da indemnização a conceder à autora, a título de danos não patrimoniais. Como decorre da sentença recorrida, fixou-se à autora a quantia de 12.500,00 €, a título dos danos morais de que esta padeceu mas, na qual, se englobaram todos os pedidos formulados (dano biológico, quantum doloris e “danos não patrimoniais autónomos”). A autora defende que tal indemnização, apenas no que respeita ao designado “dano não patrimonial autónomo”, deve cifrar-se no montante de 10.000,00 €, a que acrescerá o demais pedido, quanto aos demais danos aqui englobados. A ré, por seu turno, apelando ao disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio e atenta a factualidade, quanto a tal apurada, defende que a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser reduzida para a quantia de 4.000,00 €. Somos de opinião que a análise de cada um dos vários pedidos indemnizatórios formulados e respectivos fundamentos, devem ser objecto de tratamento autónomo, na medida em que isso se justifique, pelo que, nesta sede, apenas cuidaremos dos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
Desde logo, importa referir, para tal desiderato, a inaplicabilidade da Portaria a que a ré faz apelo. Efectivamente, resulta da exposição de motivos da Portaria n.º 377/2008, de 26/5 que o seu objectivo “… não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis …”. Acrescentando-se no seu artigo 1.º, n.º 2 que: “As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.”. Como se refere, entre outros, no Acórdão do STJ, de 01/07/2010, Processo 457/07.9TCGMR, in http://www.dgsi.pt/jsj: “..., as tabelas em causa constam, não obviamente de diploma legal, mas de mero diploma regulamentar, editado no exercício das competências administrativas do Governo – pelo que naturalmente nunca poderiam ter a pretensão de introduzir alterações inovatórias aos preceitos da lei civil que regem sobre o cálculo das indemnizações, restringindo os direitos que a lei civil, tal como vem sendo jurisprudencialmente interpretada, confere aos lesados.”. Aos Tribunais cumpre interpretar e aplicar a lei e no cálculo das indemnizações decorrentes de acidentes de viação valem os critérios e padrões estabelecidos nos preceitos atinentes do Código Civil, tal como se fez na sentença recorrida. Os valores e funcionalidade da citada Portaria (bem como da n.º 679/09, de 25 de Junho, que se lhe seguiu) apenas servem para vincular as seguradoras na apresentação das ditas “propostas razoáveis” em sede de negociação extra-judicial. Em suma, os Tribunais devem reger-se pelos critérios fixados no Código Civil e não nas citadas Portarias, que aqueles não vinculam, o que, de resto, vem constituindo jurisprudência uniforme – cf., para além do acima já citado, os Acórdãos do STJ, de 26/11/2009 e de 20/05/2010, respectivamente, Processos 2659/04.0TJVNF.P1.S1 e 500/04.3TBCHV.P1.S1 e, ainda, o de 17 de Maio de 2012, Processo n.º 48/2002.L2.S2, todos disponíveis no respectivo sítio da dgsi, bem como o desta Relação de 20 de Janeiro de 2009, in CJ, Ano XXXIV, tomo 1, pág.s 17 a 19. Por último, neste sentido, ainda, os Acórdãos do STJ, de 04/06/2016, Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1 e de 07/05/2014, Processo n.º 1070/11TBVCT.G1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio da dgsi. Assim, resta-nos, a fim de fixar as discutidas indemnizações, lançar mão dos critérios para tal fixados no Código Civil, o que passamos em seguida a fazer.
Nos termos do disposto no seu artigo 496, n.º 1,“Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Como se colhe do Acórdão do STJ, de 26/6/91, in BMJ 408 – 538, a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, sem ater a personalidades de sensibilidade exacerbada e a apreciar em função da tutela do direito. Por outro lado, como se refere, no Acórdão do STJ, de 07/06/2011, Processo 3042/06.9TBPNF.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj, importa verificar se os critérios seguidos na fixação desta indemnização, são passíveis de generalização para casos análogos, muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparadas, nomeadamente, tendo em vista as lesões sofridas, suas consequências e a idade das vítimas. Ou, como se refere no Acórdão do mesmo Tribunal, de 26/01/2012, Processo n.º 220/2001-7.S1, disponível no mesmo sítio do anterior deve “ser tratado por igual o que merece igual tratamento”, para o que se deve atender aos valores que vêm sendo fixados como compensação pelos danos não patrimoniais e no qual se referem os que como tal foram concedidos em alguns Arestos de tal Tribunal.
Cotejando os factos apurados, no que a tal concerne, designadamente os que constam dos itens 4.º e 5.º, 7.º, 11.º, 14.º e 17.º a 19.º, que aqui se dão por reproduzidos, dada a sua extensão, verifica-se, em síntese, que, em consequência do embate, a autora sofreu diversos ferimentos, a nível da cabeça, coluna cervical e pé direito, que motivaram o uso de colar cervical e a toma de analgésicos e sessões de fisioterapia, apresentando cervicalgias com mobilidades dolorosas do pescoço e metatarsalgias no médio pé direito e estado de ansiedade e tristeza ali relatados. Tem de fazer esforços suplementares para as tarefas que antes realizava sem problemas. Havendo, ainda que atender ao quantum doloris sofrido (grau 3/7). A nível das sequelas, há ainda que ter em conta, embora noutra perspectiva, o próprio grau de IPP, ou défice funcional, de que a autora ficou portadora.
Tendo em linha de conta os critérios legais aplicáveis e atentas lesões e sequelas de que a autora ficou a padecer, bem como que não se trata de critérios rígidos nem de quantias pré-determinadas nem fixas, somos de opinião que a atribuída a este título, até por comparação com outros casos e indemnizações atribuídas, se revela um pouco excessiva e, consequentemente, em face do que julgamos ser mais equitativo e justo, carecendo, nessa medida, de ser diminuída. Tendo por comparação a situação que deu origem ao Acórdão do STJ ora por último referido, de 26/01/2012 bem como outras que ali são afloradas como termo de comparação e atento a que a autora tinha, à data da consolidação das lesões, 75 anos de idade e as sequelas/lesões de que ficou a padecer, reputamos de mais adequada a quantia de 7.500,00 €. Assim, fixa-se a indemnização devida à autora, a título de danos morais, na quantia de 7.500,00 €, o que implica, no que se refere a esta questão, a procedência parcial do recurso da ré e a improcedência parcial do recurso dos autores.
C. Se é de conceder aos autores uma indemnização, relativamente aos custos necessários, a partir de Junho de 2011, para a contratação de uma empregada doméstica, dois dias por semana, para as lides agrícolas e domésticas mais pesadas e por via do “lucro cessante” e do “dano emergente”, este quanto ao esforço acrescido para a realização das lides domésticas mais leves. Os autores fundamentam tal pedido no pressuposto da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, no sentido de que viesse a demonstrar-se que seria necessário contratar uma empregada doméstica, a partir de Junho de 2011, para a realização das citadas tarefas, por a autora estar impossibilitada de as fazer. Tal facto não se provou, pelo que quanto a este pedido, tem a acção de improceder, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito a que se arrogam. Pelo que, quanto a esta questão, improcede o recurso.
E. Quantitativo da indemnização a atribuir à autora pelo quantum doloris e dano biológico, por si sofridos. No que a esta questão concerne, pretendia a autora ser ressarcida pela quantia de 21.600,00 €, em virtude das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente, que lhe exigem esforços acrescidos na realização das suas tarefas domésticas e trabalhos agrícolas e ainda, a título de quantum doloris, na quantia de 1.500,00 €. Desde já, se refira que os danos relativos ao quantum doloris, se integram nos danos não patrimoniais e, como tal, já acima, foram considerados ao quantificar a indemnização devida a tal título, pelo que nada mais há a referir quanto a estes danos. Como vimos, na sentença englobou-se este dano na indemnização concedida a título de danos não patrimoniais, com o fundamento em que não tendo a autora uma actividade profissional remunerada e traduzindo-se numa maior penosidade da realização das tarefas, se justificava que tal dano fosse apreciado em termos de dano não patrimonial.
Como resulta do teor dos itens 8.º e 9.º, da matéria de facto dada por provada, os ferimentos sofridos pela autora e sequelas permanentes de que ficou a padecer, originaram que ficasse com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psiquíca fixável em 2 pontos e exigindo-lhe esforços suplementares no exercício das suas actividades habituais. Tinha 75 anos, à data do acidente – cf. item 3.º. Não exercia actividade remunerada, efectuando as lides domésticas e agrícolas do agregado familiar – cf. item 12.º. Quanto ao modo de calcular tal indemnização, tem o mesmo variado consoante se lançam, ou não, mão de critérios mais ou menos baseados juízos de equidade ou em factores de origem matemática. Assim, e a título de exemplo, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 13/10/92 e 17/11/92, respectivamente, in BMJ 420-507 e 421-414, nos quais se fixa o princípio base de que a indemnização “...deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir durante ela as prestações periódicas correspondentes às suas perdas de ganho.”. Acrescentando que se deve abater uma importância tradutora do benefício que traduz a entrega por antecipação de tal quantia, sem esquecer a desvalorização monetária. Embora se reforce a ideia de que a decisão final deve obedecer mais a critérios de equidade do que a valores matemáticos rigorosos - cf. BMJ, citado em primeiro lugar, a fl.s 514. Posteriormente, sendo, disso, exemplo o Acórdão do STJ, de 05/05/94, in CJ, Acórdãos do STJ, ano II, tomo II, pág. 86 a 89, lançou-se mão de tabelas financeiras rigorosas, tendentes a melhor quantificar o montante indemnizatório em tais casos, tendo em vista o critério geral enunciado nos Arestos acima citados. Já depois disso o STJ, por Acórdão de 28/09/95, in CJ, Acórdãos do STJ, ano III, tomo III, pág.s 36 a 38 abandonou o recurso a tabelas financeiras e valores matemáticos rígidos “para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade (artigos 564, n.º 2, 566, n.º 3, e 496, n.º 3).” - pág. 37, do Acórdão ora citado, bem como o de 17/11/2005, também, já referido, bem como, e traduzindo, então, a posição quanto a tal dominante no STJ, o Acórdão deste Tribunal de 22/03/2007, Processo 07A230, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. Esta tendência jurisprudencial (no sentido do primado das regras da equidade na fixação de tal tipo de indemnização) vem ganhando força no STJ, como resulta, mais recentemente e a título de exemplo, dos Acórdãos deste Tribunal, de 17/05/2011, Processo 7449/05.0TBVFR.P1.S1; de 07/06/2011, Processo 3042/06.9TBPNF (este, já acima referido) e de 06/12/2011, Processo 52/06.0TBVNC.G1.S1, de 21/01/2016, Processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1 e de 04/06/2015, Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1 todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.
Com todo o respeito por opinião em contrário parece-nos ser esta, em obediência aos critérios legais aí referidos, a melhor solução e a que mais se adequa à função do julgador ao dirimir o conflito entre as partes. O que não implica, como é óbvio, que o tribunal não se socorra de operações de cálculo, sem as quais seria de todo, ou quase de todo, impossível computar a indemnização devida. O que se pretende realçar é o primado das regras de equidade e do arbítrio do julgador, sem as quais se esvazia de conteúdo a própria função de julgar, tal como a mesma é configurada nos preceitos legais ora citados, para as substituir por meras operações de cálculo matemático e/ou financeiro. Assim, teremos sempre de partir de dados objectivos, tais como a idade da vítima, o período normal e médio da vida activa de uma pessoa, os salários auferidos e os meses em que os mesmos são pagos, a desvalorização da moeda, as taxas de juros praticadas e o facto de se passar a dispor de uma quantia, por uma só vez, que de contrário só se iria receber daí a alguns anos.
Aplicando estes critérios ao caso em apreço, há que ter em conta que, à data em que à data do acidente, a autora tinha 75 anos de idade. Tem-se tido em consideração a idade de 65 anos como sendo aquela em que é normal cessar a vida activa da maioria das pessoas, mas não se pode olvidar que a vida não acaba quando se atinge a reforma, devendo considerar-se, para estes efeitos, pelo menos, até aos 75 anos (asserção que mais se reforça face às últimas tendências manifestadas pelos diversos governos em matéria de idade de reforma). No entanto, o caso sub judice encerra a particularidade de a autora já ter 75 anos de idade, o que poderia levar a pensar-se que já não teria direito a nenhuma indemnização a este título. Tal revelar-se-ia injusto e não traduz as possibilidades de uma maior longevidade das pessoas (sabendo-se que as mulheres têm uma probabilidade de maior longevidade do que os homens), nada apontando nos autos para que a autora padeça de qualquer doença grave, que lhe reduza essa probabilidade de anos de vida. Por isso, atentas as específicas condicionantes do caso, consideraremos para este efeito, a idade de 80 anos, pelo que se deve ater a 5 anos para efeitos indemnizatórios a título de IPP. Também neste sentido, apontam os Acórdãos do STJ, acima referidos, afirmando-se no Processo n.º 3042/06, que “… as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão …”. O salário a considerar é o mínimo nacional, dado que a autora não exercia actividade remunerada e que se cifra em 530,00 €, mensais. A indemnização ora em análise não está dependente da existência de uma efectiva perda de rendimentos, mas apenas ou também na incapacidade da vítima de acidente de viação que lhe afecta a sua capacidade de trabalho, na medida em que a obriga a uma maior penosidade e sacrifício para realizar as tarefas que constituem o núcleo do seu vínculo laboral presente ou futuro – cf., entre outros, o Acórdão do STJ, de 22/03/2007, acima já citado e mais recentemente, o de 16/06/2016, Processo 1364/06.8TBBCL.G1.S2, no qual se refere que “o dano biológico compensa custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimentos das actividades ou tarefas levadas a cabo pelo lesado” e “mesmo que não haja diminuição efectiva de proventos”, como se escreve no Acórdão do STJ, de 26/01/2012, Processo 220/2001.L1.S1. O mesmo se referindo no Acórdão do STJ, de 21/01/2016, Processo 1021/11.3TBABT.E1.S1, acima já citado, no qual se escreve que “o dano biológico é de compensar ainda que não haja perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, visando compensar a acrescida penosidade e esforço no exercício da actividade profissional corrente”. Consubstancia tal penosidade ou aumento dos sacrifícios, o chamado dano biológico que, reiteradamente (como nos Arestos do STJ, já acima mencionados) vem sendo objecto de indemnização. Recorrendo, uma vez mais, ao Acórdão do STJ, de 07/06/2001, acima já referido: “… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da actividade diária e corrente, de modo a compensar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais; …”. Importando referir que, tendo a autora a idade que tem, as lesões por si sofridas lhe acarretam mais penosidade do que se se tratasse de uma pessoa mais nova, atenta a penosidade que se vai acentuando, com a idade, para a realização das tarefas mais comuns do quotidiano da vida das pessoas, agravada pelas lesões que sofreu, que, numa pessoa com a idade da autora, têm maiores repercussões do que se se tratasse de pessoa mais nova, o que mais reforça que se lhe atribua uma indemnização, autónoma, a este título, a compensar pelo período de tempo já acima referido, sob pena de, assim não sendo, cremos, não se almejar a justiça que o caso concreto impõe.
O salário a ter em conta como o auferido pela autora era, como acima já explicitado, no montante de 530,00 €, mensais, relativamente a 14 meses por ano. Concretizando, temos a quantia de 530.00 € x 14 meses por ano, o que dá o montante de 7.420,0 €, anuais, que multiplicada por 5 anos de vida ascende à de 37.100,00€. Considerando um défice permanente na sua integridade físico-psíquica actual de 02 pontos, traduzida em igual perda de capacidade de ganho teríamos o quantitativo global de 7.420,00 €. Entrando em linha de conta com as tendências inflacionistas (ou, actualmente, tendencialmente, deflacionistas, mas com efeitos porventura mais perversos do que os de uma inflação ligeira), com o facto de a autora dispor de tal quantia antecipadamente e por junto, sem esquecer que parte dela a gastaria, de imediato, consigo, o que lhe possibilita diferentes aplicações, e entrando em linha de conta com os condicionalismos concretos do caso em apreço e tendo em vista que as taxas de juro para depósitos bancários, atenta a quantia em referência, andam na ordem dos 0,50 a 0.75%, líquidos, bem como os aludidos critérios de equidade, achamos que a indemnização que, a este título, deve ser atribuída à autora, se cifra no montante de 6.000,00 euros, com base em que, como, também, já antes mencionado, damos primazia às regras da equidade. Indemnização, esta, que, reitera-se, é devida à autora, não obstante esta não ter ficado impossibilitada de continuar a trabalhar, a fazer a as tarefas que antes já executava mas, por virtude das lesões de que ficou a padecer a obrigarem a esforços suplementares/acrescidos, no exercício das suas actividades habituais (lides domésticas e trabalhos agrícolas). Em casos como o ora em apreço e como resulta do acima já exposto, a indemnização tem em vista, precisamente, compensar esse “acréscimo de esforço”, traduzido numa maior penosidade da prestação do trabalho, o referido dano biológico. Consequentemente, nesta parte, procede, parcialmente, o recurso, fixando-se, a este título, a indemnização atribuir à autora, no montante de 6.000,00 €.
Nestes termos se decide: Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, em função do que se altera a decisão recorrida, nos seguintes termos: - a indemnização atribuída à autora a título de dano patrimonial futuro (dano biológico), fixa-se na quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) e; - a indemnização a título dos danos morais sofridos pela autora fixa-se no montante de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros); Mantendo-se a mesma, quanto ao mais nela, decidido. Custas por apelante e apelados, na proporção dos respectivos decaimentos, em ambas as instâncias. Coimbra, 08 de Novembro de 2016. Relator: |