Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA DESPEDIMENTO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE INQUÉRITO DURAÇÃO EFEITO INTERRUPTIVO DA CADUCIDADE | ||
Data do Acordão: | 10/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 329.º, N.º 2, 352.º E 382.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
Sumário: | I – O tribunal da Relação tem a liberdade de eliminar os pontos de facto fixados na sentença recorrida se os mesmos encerrarem juízos conclusivos, comportando uma resposta ou componente relevante às questões jurídicas, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos.
II – O procedimento prévio de inquérito que se encontra consagrado no âmbito do procedimento disciplinar para despedimento surge da necessidade de fundamentação da nota de culpa, e daí que lhe seja atribuído, se preenchidos os seus requisitos cumulativos, um efeito interruptivo da contagem do prazo do art.º 329º, nº 2 do CT. III – A lei não diz expressamente quando se inicia o procedimento prévio de inquérito, sendo certo que no atual código do trabalho deixou de existir a disposição legal que atribua efeito interruptivo ao despacho do empregador que ordene a instauração do procedimento prévio de inquérito, tal como resultava do artigo 412.º do CT de 2003, ao deixar cair o termo “instauração” da atual redação do art.º 352.º do CT. IV – De modo a conseguir o efeito interruptivo, o artigo 352º exige o início do procedimento prévio de inquérito que pode ocorrer com uma primeira diligência. V – O período para a duração do inquérito não está fixado, mas deve ser célere tendo em conta a obrigação de iniciar e conduzir o inquérito de forma diligente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA, apresentou formulário de oposição ao despedimento nos termos do art.º 98º - C do CPT promovido por - CTT, Correios de Portugal, S.A., requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Realizada a audiência de partes para a qual a empregadora foi regularmente citada e frustrada a tentativa de conciliação, foi a empregadora regularmente notificada para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer provas. A ré apresentou articulado motivador no qual pede que se declare a validade do procedimento disciplinar e a regularidade e licitude do despedimento em causa, com a consequente improcedência da ação. A autora apresentou contestação a tal articulado motivador. Em sede de resposta a ré pugnou pela improcedência da invocada exceção de prescrição, concluindo nos mesmos termos do articulado motivador. Por despacho de fls. 82 foi confirmada a validade e regularidade da instância, prosseguindo os autos para audiência de julgamento. Realizou-se audiência de julgamento e na sequência da mesma foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “I - Julga-se o requerimento inicial improcedente, por não provado e, em consequência absolve-se a ré de tal pedido. II- Julga-se improcedente a invocada exceção de caducidade do direito de ação e a ação procedente, por provada e em consequência julga-se a licitude e regularidade do despedimento promovido pela ré, julgando-se improcedentes as pretensões deduzidas pela ré na contestação. Custas, da presente ação a cargo da autora, atento o seu decaimento. Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 98-P do CPT, fixa-se o valor da ação no montante indicado. Notifique e registe.” Inconformada com o decidido, a autora AA interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…). A recorrida CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: (…). O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que que deve ser negado provimento ao recurso e a sentença ser mantida, nos seus precisos termos. Não houve resposta a este parecer. O recurso foi admitido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** OBJETO DO RECURSO: As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Decorre do exposto que as questões que importa resolver são as seguintes: *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma: “A – Factos Provados: Perante o que resulta da instrução e discussão da causa, a matéria de facto processualmente adquirida, como provada é a seguinte: 1– A autora foi contratada pela ré em 15/06/1998, como resulta de fls. 170 a 173 do 1º Volume do apenso por linha, sendo que, foi admitida nos quadros da ré em 27 de julho de 2001. 2– A autora assinou o documento escrito “Aditamento ao Contrato de Trabalho para Pluralidade de Empregadores”, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, passando a estar vinculada, em regime de pluralidade de empregadores aos CTT – Correios de Portugal S.A. –Sociedade Aberta e Banco CTT, conforme documento de fls. 51/52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3– Em 18/04/2023 a autora foi notificada da deliberação da Comissão executiva que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento como resulta dos documentos de fls. 328 a 330 e 333 do 1º Volume do apenso por linha. 4– Na data aludida em 3) a autora prestava a sua atividade de TNG (Técnica de Negócios e Gestão) aos balcões da Loja CTT de ..., em regime de pluralidade de empregadores, sendo a única trabalhadora a prestar serviço nessa loja. 5– Da cláusula 3ª do contrato aludido em 2), consta além do mais que “1- Para efeitos do disposto na alínea c) do n º 2 do artigo 101º do Código do Trabalho, os CTT são o empregador que representa o Banco CTT no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho (…) 3- O exercício do poder disciplinar compete aos CTT”. 6– Os factos em causa no processo disciplinar apenas dizem respeito à atividade postal, tendo sido praticados no exercício das funções da autora de TNG na Loja de Correios de ..., tendo sido instaurado o processo disciplinar n º ...08..., junto como Volumes 1º, 2º e 3º dos apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual culminou no despedimento da autora, pelos factos constantes da nota de culpa de fls. 188 a 192 do 1º Vol do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7– À data da decisão de despedimento a autora auferia a quantia de €986,42 (novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) a titulo de vencimento base, a quantia de €152,85 (cento e cinquenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) a titulo de diuturnidades e a quantia de €13,11 (treze euros e onze cêntimos) a titulo de diuturnidade especial), conforme documentos de fls. 53/54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8– O processo disciplinar em causa foi desenvolvido de acordo com o disposto no Manual de Processo e Procedimentos “Execução de ação disciplinar” elaborado pelo JL dos CTT e Banco CTT e aprovado na reunião do Comité da Rede de Lojas em 6 de junho de 2016 (eliminado por este Tribunal). 9– O manual aludido em 8) decorre do acordado em sede do “Protocolo Relativo ao Regime de Pluralidade de Empregadores no Contexto do Contrato de Trabalho, com Trabalhadores da Rede de Lojas dos CTT em matéria disciplinar, cuja responsabilidade cabe aos CTT. 10– Em 22/07/2022 deu entrada na AJD, através da Área da Qualidade e Eficácia Operacional, Gestão de Segmento B2C, uma participação elaborada por BB, relativa aos factos apurados no âmbito da supervisão operacional à loja CTT de ..., sob a responsabilidade da trabalhadora AA, que foi encaminhada aos serviços de Assessoria Jurídica Disciplinar, nessa mesma data, conforme documentos de fls. 2 e 3 do Vol. 1º apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11- Considerando os factos descritos na participação que deu entrada nos Serviços Jurídico-Laborais da ré, mostrou-se necessário proceder a averiguações para dedução de eventual nota de culpa/acusação, tendo para o efeito sido determinada a abertura de procedimento disciplinar com vista apuramento de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos participados e/ou outros que viessem a ser apurados e nessa data foi nomeada instrutora do processo a Dr.ª CC, como resulta dos documentos de fls. 4 a 8 do Vol. 1º apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido- alterada a redação por este Tribunal para: Considerando os factos descritos na participação que deu entrada nos Serviços Jurídico-Laborais da ré, mostrou-se necessário proceder a averiguações para dedução de eventual nota de culpa/acusação, tendo para o efeito sido determinada a abertura de procedimento disciplinar com vista apuramento de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos participados e/ou outros que viessem a ser apurados e nessa data foi nomeada instrutora do processo a Dr.ª CC. 12 – Em 25 de julho de 2022 foi emitido parecer considerando que a autora devia ser suspensa preventivamente de funções, no âmbito do inquérito como resulta de fls. 20/21 do Volume 1º apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido em virtude de considerar que a autora “(…) 2. apropriou-se de, pelo menos, até à presente data, da importância de €2.767,38 (dois mil setecentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos) em numerário, que fez sua, e para ocultar da empresa, o seu comportamento irregular e conseguir o seu intento adulterou a escrita contabilística Modelo A (modelo de prestação de contas). 3. Os factos enunciados constituem indiciariamente infração disciplinar muito grave, por violação do dever de lealdade/honestidade, geradora de quebra de confiança da empresa, pelo que, a sua presença ao serviço se considera manifestamente inconveniente à realização da averiguação de tais factos, havendo, por outro lado, fundado receio de comportamentos idênticos”. 13– Por despacho de 25 de julho de 2022 foi aplicada a suspensão preventiva de exercício de funções proposta à autora, conforme resulta dos documentos de fls. 18 a 33 do Volume 1º do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido efetivada tal suspensão em 21/11/2022 data em que a autora deixou de estar na situação de doença. 14- A Sr.ª Instrutora procedeu à realização de um conjunto de diligências a fim de confirmar os factos participados, bem como as circunstâncias da sua ocorrência, com vista à eventual dedução de Nota de Culpa, nos termos constantes dos documentos de fls. 9 a 175 do 1º Volume e 2º e 3º Volumes, apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo, desde logo, em 25 de julho de 2022 “considerado útil à descoberta da verdade material dos factos, uma análise da escrita contabilística à loja CTT ... desde o dia 1 de junho até 22 de julho, com especial incidência em temáticas, tais como “contagem de numerário refletida no fundo de funcionamento em numerário dos modelos A, anulações e ligação entre venda de produtos relacionados com Jogo e a entrega de prémios a realizar pela área da AQ/Inspeção”, tendo o processo sido remetido àquele serviço em 28 de julho de 2022 (fls. 9 e 71 do 1º Volume do apenso por linha)- alterada a redação por este Tribunal para: A Sr.ª Instrutora procedeu à realização de um conjunto de diligências a fim de confirmar os factos participados, bem como as circunstâncias da sua ocorrência, com vista à eventual dedução de nota de culpa, tendo, desde logo, em 25 de julho de 2022 “considerado útil à descoberta da verdade material dos factos, uma análise da escrita contabilística à loja CTT ... desde o dia 1 de junho até 22 de julho, com especial incidência em temáticas, tais como “contagem de numerário refletida no fundo de funcionamento em numerário dos modelos A, anulações e ligação entre venda de produtos relacionados com Jogo e a entrega de prémios a realizar pela área da AQ/Inspeção”, tendo o processo sido remetido àquele serviço em 28 de julho de 2022. 15– Em 12 de setembro de 2022 foi inquirido DD, conforme resulta de fls. 76 a 83, do Volume 1º do apenso por linha, e na mesma data foram juntos os documentos identificados a fls. 96 do Volume 1º do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; em 14/09/2022 foram juntos os documentos recolhidos no arquivo da Loja de ... respeitantes à atividade no período de 03/01/2022 a 21/07/2022, conforme resulta de fls. 142 do Volume 1º do apenso por linha. 16– Em 21 de setembro de 2022, foi elaborado Relatório Preliminar, pela Sr.ª Instrutora do processo, requerendo que a Comissão Executiva dos CTT deliberasse manifestar a intenção de proceder ao despedimento da autora, remetido à Comissão Executiva para análise e deliberação, conforme resulta dos documentos de fls. 176 a 187, do Volume 1º, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17- Em 4 de outubro de 2022, com base no Relatório Preliminar e proposta de deliberação, a Comissão Executiva dos CTT Correios de Portugal, S.A., deliberou manifestar a intenção de despedimento da autora, caso se confirmassem os factos imputados na Nota de Culpa, nos termos constantes de fls. 187 do Volume 1º, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18– No dia 6 de outubro de 2022, foi deduzida contra a autora nota de culpa, conforme consta de fls. 188 a 292 do 1º Volume, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19– No dia 6 de outubro de 2022 foi remetida à autora, por via postal sob o registo ...07... a nota de culpa e a deliberação da comissão executiva do CTT datada de 04710/2022, respeitante à manifestação da intenção de despedimento, como resulta de fls. 187 a 196 do Volume 1º, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20- A autora foi regularmente notificada da nota de culpa no dia 6 de outubro de 2022, conforme resulta de fls. 193 a 197 do 1º Volume apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21– A nota de culpa deduzida contra a autora e a Deliberação da Comissão executiva dos CTT datada de 04/10/2022 respeitante à manifestação da intenção de despedimento, foram igualmente remetidos à Comissão de Trabalhadores, via correio registado, sob o n º ...86..., a qual foi por esta rececionada em 14/10/2022, conforme AR de fls. 227 do Volume 1º, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22– Regulamente notificada a autora, apresentou defesa escrita, que remeteu em 27/10/2022, como resulta de fls. 228 a 238 do Volume 1º, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23– Foram realizadas as diligências de defesa requeridas pela autora, nos termos constantes de fls. 246 a 253 do Volume 1º apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24– Findas as diligências de defesa, foi elaborado Relatório constante de fls. 254 a 287 do Volume 1º apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25– No dia 17 de março de 2023 foi entregue cópia integra do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores, como resulta de fls. 290 a 300 do Volume 1º do apenso por linha. 26– A Comissão de Trabalhadores, depois de analisar o processo, decidiu não emitir parecer, conforme informação constate de fls. 302 a 304 do Volume 1º do apenso por linha cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27– Deliberou a Comissão Executiva dos CTT em concordância com os fundamentos de facto e de direito contidos na proposta dos Serviços Jurídico Laborais, que considerou integralmente reproduzidos, aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, como resulta de fls. 319 a 329 do Volume 1º do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 28– Igualmente deliberou a Comissão Executiva do Banco CTT em concordância com os fundamentos de facto e de direito contidos na proposta dos Serviços Jurídico Laborais GRH/SLJ, que considerou integralmente reproduzidos, aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, como resulta de fls. 324/325 do Volume 1º do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29– No dia 17 de abril de 2023, por registo pessoal com aviso de receção n º ...29..., foi remetido à autora notificação da decisão de aplicação da sanção de despedimento sem indemnização ou compensação, bem como o Relatório Final, Parecer da Comissão de Trabalhadores e Deliberação da Comissão Executiva dos CTT, rececionada pela autora no dia 18 de abril de 2023, como resulta dos documentos de fls. 337 e 340 do Volume 1º do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 30- No dia 17 de abril de 2023, por registo pessoal com aviso de receção n º ...32..., foi remetido à Comissão de Trabalhadores da decisão de aplicação da sanção de despedimento sem indemnização ou compensação, bem como o Relatório Final, Parecer da Comissão de Trabalhadores e Deliberação da Comissão Executiva dos CTT, rececionada no dia 20 de abril de 2023, como resulta dos documentos de fls. 334 e 339 do Volume 1º do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 31– No período compreendido entre 02/02/2022 a 21/07/2022, na Loja CTT ... a autora, exerceu funções de Atendimento e de Gestora/Exatora da loja, com o horário de trabalho das 8h50-12h50 e 14h-17h30. 32– Entre os dias 03/02/2022 e 11/02/2022 esteve ausente do serviço por motivo de doença, tendo sido substituída pelo TNG DD, na qualidade de Gestor Interino da loja CTT, conforme resulta fls. 24 a 36 do 3º Volume apenso por linha. 33– No exercício das funções de atendimento/exatora da loja, a autora era responsável por toda a contabilidade da loja e prestava contas de todas as operações/transações realizadas ao longo do dia, através do diário de lançamentos com reflexos na escrituração do Modelo A (documento que agrega toda a contabilidade realizada ao longo do dia de trabalho na loja CTT). 34– Nos dias 20/01/2022 e 20/07/2022 a área da Qualidade e Eficácia Operacional (Gestão de Segmento B2C) realizou ações de supervisão operacional à Loja CTT .... 35- Na primeira ação de supervisão operacional, não foram detetadas quaisquer irregularidades na loja CTT ..., sob responsabilidade da autora, conforme resulta dos documentos de fls. 13 a 16, 148 a 152 e 155 a 160, do 1º Volume apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 36– E, na segunda ação de supervisão foram detetadas inúmeras irregularidades a nível de divergências em numerário e de stocks da loja CTT (artigo 39º do articulado motivador). 37– No período compreendido entre 02/02/2002 a 20/07/2022 a autora única colaboradora na Loja CTT de ..., nas funções de Gestora/Exatora e de Atendimento na referida loja CTT, aproveitando-se destas funções e da especial acessibilidade a valores que detinha no cofre e na caixa sob sua responsabilidade, apropriou-se de numerário que ascendeu ao valor de €2.767,38, que fez seu até 25/07/2022 (data da reposição). 38- No período aludido em 37) a trabalhadora foi retirando da caixa/cofre sob sua responsabilidade, numerário que ascendeu a €1.020 (mil e vinte euros). 39– Para esconder da ré tal conduta, adulterou diariamente a escrita contabilística dos Modelos A, tendo para o efeito inscrito na quantidade de moedas de €1,00 e de notas de €50, valores que na realidade não detinha em cofre. 40– No período aludido em 37), a autora adulterou diariamente o modelo contabilístico, fundo de funcionamento em numerário para o dia seguinte (código 010 –numerário F/F dia seguinte) – Modelo A, conforme documentos de fls. 57 a 68, 97 a 130, 155 a 163 do 1º Volume do apenso por linha, fls. 46 a 360 do 2º Volume do apenso por linha e fls. 20 a 23, 37 a 110 e 121 a 389 do 3º Volume do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 41– Assim, no Modelo A, n º 137, datado de 19/07/2022, encerrado pelas 18h43m, apresenta no fundo funcionamento em numerário para o dia seguinte €21.034,91 (vinte e um mil e trinta e quatro euros e noventa e um cêntimos), mas na realidade apenas existia em numerário (notas e moedas) na caixa/cofre o valor total de €19.978,36 (dezanove mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos). 42– A autora adulterou no quadro de notas e moedas do Modelo A, quer o número de moedas de € 1,00 quer o número de notas de € 50, ou seja, inscreveu que detinha em cofre 1878 moedas de € 1,00 quando na realidade apenas detinha 1570 e mencionou também 128 notas de € 50, quando na realidade detinha apenas 114 notas. 43– A autora já atuava da forma descrita, pelo menos, desde 02/02/2022 data em que (na sua ausência do serviço por motivo de doença), foi detetado pelo colaborador TNG DD, enquanto Gestor/Exator Interino em substituição da autora, que estavam em falta no cofre da exatoria €525 em numerário nas moedas de €1,00. 44– Assim, encontrava-se inscrito no Modelo A n º 23 datado de 02/02/2022, da responsabilidade da autora, no quadro de notas e moedas 1593 moedas de €1,00 no valor de €1.593, quando na realidade no cofre existiam apenas 1068 moedas de €1,00 no valor de €1.068. 45– O trabalhador DD não participou a situação detetada à sua hierarquia, porque a autora quando por aquele questionada sobre a falta de tal valor em caixa/cofre, afirmou que sabia do que se tratava e iria resolver tal situação. 46– O que não veio acontecer como se verificou no dia 20/07/2020, quando se constatou estar em falta no cofre da Loja a quantia total de €1.020 de que a autora se foi apropriando desde 02/02/2022 e que fez seu até 25/07/2022. 47– Em data que em concreto foi possível apurar, mas situada entre 02/02/2022 e 19/07/2022, a autora no exercício das suas funções de gestora/exatora e de atendimento ao público, vendeu “Jogo” e “produtos diversos”, tendo recebido dos clientes o respetivo pagamento de que se apropriou, utilizando em proveito próprio. 48– Para esconder a sua conduta a autora não prestou contas à ré dos valores recebidos, nem escriturou a venda dos produtos no modelo contabilístico (modelo A), conforme resulta dos documentos de fls. 57 a 68, 148 a 155 e 158 a 163 do 1º Volume, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como os documentos de fls. 262/263 e 286 a 360 do 2º Volume, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e documentos de fls. 37 a 110, 112 a 119 e 121 a 389 do 3º Volume, apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 49– Em 20 e 21/07/2022 aquando da supervisão operacional aos stocks/existências da loja CTT de ... ao ter sido escriturada a receita de venda do jogo e produtos diversos no modelo A, foi possível detetar a falta em numerário de €1.747,38 da responsabilidade da autora, relativamente a diversos produtos e jogo. 50– Assim, os produtos ascendiam ao valor de €28,38 com IVA (recibo n º FRCTT 2022FR881047802/6585): - 1 coluna Bluetooth no valor de €16,25; - 1 selo postal no valor de €0,20; 1 caixa M no valor de € 1,05; - 1 c. verde DL nac. no valor de € 1,10; - 5 doces tradicionais no valor de € 0,05; - 1 BE Tempo de Esperança no valor de € 5; - 1 Tiger Meeting 2021 no valor de €0,75. 51– Jogo no valor de €1.719 (mil setecentos e dezanove euros) (recibo n º FRCTT2022FR881047802/6586): - 115 raspadinha CC Mini Pe Meia no valor de €115; - 79 Verão CC no valor de €158; - 66 Pe de Meia CC serie 475 no valor de €198; - 83 Grande Sorte CC serie 478 no valor de €166; - 122 Super Pe de Meia CC 480 no valor de € 610; - 39 Super Recompensa CC serie 487 no valor de €195; - 20 Recompensa CC serie 491 no valor de € 60; - 18 20X CC Serie 492 no valor de €36; 29 50 X CC Serie 493 no valor de €145; -18 Aranha da Sorte CC 495 no valor de € 36. 52– Com a conduta descrita a autora apropriou-se temporariamente de €2.767,38 (dois mil, setecentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos) em numerário que fez seu, quantia que veio a repor em 25/07/2022 apenas porque a situação foi detetada em 20 e 21/07/2022 pela área da Qualidade e Eficácia Operacional dos CTT, conforme resulta dos documentos de fls. 45 e 155 a 163 do 1º Volume apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e fls. 12 do 3º Volume apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 53 – A autora, desde a data aludida em 1) que trabalha na ré, exercendo as funções de Técnica de Negócio e Gestão e em regime de pluralidade de empregadores desde 2016, CTT Correios de Portugal S.A. e Banco CTT. 54– Tem uma ampla experiência profissional, tendo exercido durante vários anos atendimento ao público, para além de funções Gerente de Loja CTT, Exatoria, pelo que, conhece todos os procedimentos e normativos instituídos nas lojas CTT sobre escrituração contabilística das operações realizadas naquelas Lojas, pelo que, sabe que não se pode apropriar, ainda que de forma temporária dos valores existentes em cofre, bem como de valores resultantes da venda de produtos CTT, neste caso, Jogo. 55– Não obstante o aludido em 54) a autora entre o dia 02/02/2022 e o dia 21/07/2022 apropriou-se da importância de €2.767,38 que utilizou em seu proveito pessoal, agindo de forma livre e esclarecida com a intenção de se apropriar da mesma. 56 – Com o seu comportamento a autora afetou de forma irreversível, a confiança que a ré nela deveria depositar, até pelas funções de responsabilidade pela mesma desempenhadas, deixando de poder manter tal confiança, com o risco inerente de comportamentos futuros idênticos. 57- A autora aquando da realização da inspeção em 20 e 21 julho de 2022 admitiu, parte da diferença em numerário constatada nessa inspeção, sem, contudo, apresentar qualquer justificação para a mesma. 58– Em 16 de agosto de 2021 foi emitida a declaração médica que consta de fs. 69 verso e 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta que “A doente é seguida por mim, EE, médico Psiquiatra, (…) em consulta de psiquiatria desde 6 de julho de 2021. Trata-se de uma doente de 49 anos com diagnostico de Perturbação Depressiva Recorrente, Episódio Depressivo Grave (F 33.2 segundo a classificação Internacional de Doenças, 10ª Edição). Doente sem antecedentes psiquiátricos até há cerca de 5 anos. Funcionária dos CTT, casada, na altura com filho de 3 anos. Desenvolve sintomatologia depressiva na sequência da colocação do marido, Polícia de Segurança Pública, em ..., ficando sozinha com o filho, que na altura já apresentava algumas alterações do comportamento, sem qualquer apoio familiar. Recorre à médica de família que medica com antidepressivo. Verificou-se uma melhoria do quadro, porém sem remissão sintomática. Alguns meses mais tarde, o filho foi diagnosticado com Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção (PHDA). Os anos que se seguiram foram de grande dificuldade na gestão da educação do filho, pois o comportamento deste ia agravando, havendo apenas uma melhoria com as folgas e as férias do marido. A situação agrava-se há cerca de 2 anos, altura em que o filho entra para a escola primária. As dificuldades inerentes à PHDA em contexto de maior exigência intelectual, levaram a um agravamento da sintomatologia depressiva da doente. Agravamento que continuou até à data em que a doente recorre à minha consulta. Apresenta humor francamente depressivo, anergia, anedonia, níveis de ansiedade cognitivo e vegetativa extremamente elevados. Distractibilidade. Irritabilidade. Desesperança. Baixa autoestima. Insónia inicial Ideação suicida passiva. Procedeu-se a um ajuste na medicação introdução de antidepressivo e ansiolítico de características hipnóticas. Verificou-se uma melhoria ligeira muito embora insatisfatória, pois os problemas mantiveram-se. Atendendo ao exposto, sou de opinião de que a doente deverá ter apoio diário e presencial do marido. O não cumprimento desta medida terapêutica poderá condicional a recuperação do presente quadro bem como um pior diagnóstico da doença”. 59- A sugestão aludida em 58) só se veio a concretizar mais tarde, para o distrito ..., já após o despedimento, em virtude de não ter sido concedida a transferência ao marido da autora de ..., onde estava colocado para um local mais próximo. 60- Em 1 de agosto de 2022 foi emitida a declaração médica que consta de fls. 70 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta que “A doente apresenta sintomatologia depressiva grave que agravou ainda mais após ter sido acusada de ter desviado dinheiro e bens do seu local de trabalho. Optei por alterar a medicação no dia de hoje, sendo que, na minha opinião, a doente, deveria ficar afastada das suas funções laborais até estabilização do quadro (…)”. 61- Em 1 de setembro de 2022 foi emitida a declaração médica que consta de fls. 71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta que “A doente apresenta quadro depressivo grave compatível com síndrome de Burnout. Atendendo ao quadro clinico julgo ser importante o afastamento das suas funções laborais até estabilização do quadro (…)”. 62– A autora não tem averbadas quaisquer sanções disciplinares, anteriores à que está em causa nos presentes autos, como resulta de fls. 173 do 1º Volume do apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Foi aditado por este Tribunal o seguinte ponto: 63- Em 22-07-2022 foi nomeada instrutora do processo a Dr.ª CC. * B) Factos não provados: Não resultaram provados os demais factos constantes dos respetivos articulados, designadamente, os artigos 3º (restante matéria que não foi dada como provada), 8º, 29º (restante matéria que não foi dada como provada), 30º, 31º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º (restante matéria que não foi dada como provada), 42º (restante matéria que não foi dada como provada), 43º, 44º, 45º (restante matéria que não foi dada como provada), 46º, 52º, 53º, 54º, 56º, 57º, 58º, 59º, 62º, todos da contestação. *** Às demais matérias dos articulados à qual não se responde afirmativa nem negativamente, designadamente a dos artigos 3º (restante parte), 12º (restante parte), 16º (restante parte), 21º (restante parte), 27º (restante parte), 28º (restante parte), 29º (restante parte), 31º (restante parte), 33º, 41º, 46º (restante parte), 57º, 58º, 60º, 64º (restante parte), 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º e 103º todos do articulado motivador, artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º (restante parte), 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 47º, 48º, 49º, 50º, 55º, 60º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º e 89º todos da contestação/reconvenção e artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º (restante parte), 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º e 42º todos da resposta tal deve-se ao facto de se tratar de matéria repetitiva, conclusiva ou de direito. *** FUNDAMENTOS DE DIREITO: A recorrente pretende que se considerem excluídos os factos dados como provados sob os n.ºs 8, 11 e 14 por serem meros juízos conclusivos e remissões para extensos documentos, sem se ter concretizado o que deles se retirou. Conforme refere o Ac. do STJ, de 16-11-2023[1]: Nos termos do nº 3 do art.º 607º do CPC, na elaboração da sentença, deve o juiz (…) discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” Não contém o actual Código de Processo Civil um preceito que reproduza a regra do nº 4 do art.º 646º do anterior CPC, que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.” Daqui não se segue que seja admissível a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação estritamente jurídica superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto. O entendimento maioritário no STJ é no sentido que a decisão de facto não pode conter, por sua própria natureza, juízos de natureza conclusiva ou valorativa. Posição expressa no Acórdão de 22.02.2022, P. 116/16. 1T8OLH.E1.S1[2], que com a devida vénia se transcreve: “A actividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a actividade de produção de prova num sistema de ligação directa e automática como interpretação e aplicação da lei- função jurídica exclusivamente reservada ao órgão jurisdicional -, como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem. (…) Uma coisa é a materialidade que resulta da actividade instrutória e que traduz objectivamente um determinado acontecimento da vida que deverá ser, como tal, descrito no âmbito dos factos provados; outra, essencialmente diferente, é a dedução ou a ilação que o observador ou o intérprete entendam dever retirar, na sua análise e perspectivas pessoais sobre os factos (tal como efectivamente se verificaram), ainda que justificada e mesmo porventura óbvia. Neste contexto, a 2ª instância tem naturalmente toda a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se apercebe que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem.” (cf., neste sentido, e sem preocupação de exaustividade, vejam-se os Acórdãos do STJ de 10.01.2017 (Nuno Cameira), P. 761/13, de 14.03.2015 (Garcia Calejo), P. 10795/09, de 28.05.2021 (Lima Gonçalves), P. 1011/11, e de 28.10.2021 (Cura Mariano), P. 4150/14). Uma coisa é a materialidade que resulta da actividade instrutória e que traduz objectivamente um determinado acontecimento da vida que deverá ser, como tal, descrito no âmbito dos factos provados; outra, essencialmente diferente, é a dedução ou a ilação que o observador ou o intérprete entendam retirar, na sua análise e perspectiva pessoais, sobre os factos (tal como efectivamente se verificaram), ainda que justificada e mesmo porventura óbvia. Neste contexto, a 2ª instância tem naturalmente toda a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem.” Consta dos pontos 8, 11 e 14 da factualidade provada: 8– O processo disciplinar em causa foi desenvolvido de acordo com o disposto no Manual de Processo e Procedimentos “Execução de ação disciplinar” elaborado pelo JL dos CTT e Banco CTT e aprovado na reunião do Comité da Rede de Lojas em 6 de junho de 2016 (artigo 8º do articulado motivador e parte do artigo 18º da contestação). 11- Considerando os factos descritos na participação que deu entrada nos Serviços Jurídico-Laborais da ré, mostrou-se necessário proceder a averiguações para dedução de eventual nota de culpa/acusação, tendo para o efeito sido determinada a abertura de procedimento disciplinar com vista apuramento de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos participados e/ou outros que viessem a ser apurados e nessa data foi nomeada instrutora do processo a Dr.ª CC, como resulta dos documentos de fls. 4 a 8 do Vol. 1º apenso por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 11º da articulado motivador e artigo 9º da resposta). 14- A Sr.ª Instrutora procedeu à realização de um conjunto de diligências a fim de confirmar os factos participados, bem como as circunstâncias da sua ocorrência, com vista à eventual dedução de Nota de Culpa, nos termos constantes dos documentos de fls. 9 a 175 do 1º Volume e 2º e 3º Volumes, apensos por linha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo, desde logo, em 25 de julho de 2022 “considerado útil à descoberta da verdade material dos factos, uma análise da escrita contabilística à loja CTT ... desde o dia 1 de junho até 22 de julho, com especial incidência em temáticas, tais como “contagem de numerário refletida no fundo de funcionamento em numerário dos modelos A, anulações e ligação entre venda de produtos relacionados com Jogo e a entrega de prémios a realizar pela área da AQ/Inspeção”, tendo o processo sido remetido àquele serviço em 28 de julho de 2022 (fls. 9 e 71 do 1º Volume do apenso por linha) (artigo 14º do articulado motivador e artigo 10º da resposta. Relativamente ao ponto 8, entendemos que o mesmo encerra apenas a formulação de um juízo valorativo. Assim sendo, é de eliminar este ponto dos factos provados. Por fim, no que respeita aos pontos 11 e 14, entendemos que os mesmos não englobam apenas juízos de valor ou conclusivos, contendo também um suporte factual que é consequência lógica de outros factos provados. Porém, tendo em atenção que os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorreta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos, importa alterar a redação destes pontos. Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, e, em consequência, decide-se: II -Alterar a redação dos pontos 11 e 14 para: 11- Considerando os factos descritos na participação que deu entrada nos Serviços Jurídico-Laborais da ré, mostrou-se necessário proceder a averiguações para dedução de eventual nota de culpa/acusação, tendo para o efeito sido determinada a abertura de procedimento disciplinar com vista apuramento de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos participados e/ou outros que viessem a ser apurados e nessa data foi nomeada instrutora do processo a Dr.ª CC. 14- A Sr.ª Instrutora procedeu à realização de um conjunto de diligências a fim de confirmar os factos participados, bem como as circunstâncias da sua ocorrência, com vista à eventual dedução de nota de culpa, tendo, desde logo, em 25 de julho de 2022 “considerado útil à descoberta da verdade material dos factos, uma análise da escrita contabilística à loja CTT ... desde o dia 1 de junho até 22 de julho, com especial incidência em temáticas, tais como “contagem de numerário refletida no fundo de funcionamento em numerário dos modelos A, anulações e ligação entre venda de produtos relacionados com Jogo e a entrega de prémios a realizar pela área da AQ/Inspeção”, tendo o processo sido remetido àquele serviço em 28 de julho de 2022. Com base no doc. de fls. 4 a 8 do PD, considera-se ainda provado que passa a ter o nº 63: 63- Em 22-07-2022 foi nomeada instrutora do processo a Dr.ª CC. ** Na sentença recorrida considerou-se: “Ora, no caso, resultou provado que, o legal representante da ré teve conhecimento da factualidade em causa nos autos no dia 22/07/2022, sendo que, em 25/07/2022 foi determinada a realização de diligências, designadamente uma análise contabilística, com vista a encontrar a justificação das irregularidades constatadas na auditoria, bem como a detetar-se existiam mais irregularidades para além das já identificadas, sendo que, as últimas diligências ocorreram, em 14/09/2022, com a junção de documentos e em 06/10/2022 foi deduzida nota de culpa notificada na mesma data à autora, estando assim, observados os prazos a que aludem os artigos 329º, n º1 e 2 e 352º ambos do Código do Trabalho. *** Importa analisar se o procedimento prévio de inquérito se mostra justificado e se foi conduzido de forma diligente. Antes de mais importa referir que, não obstante a ré não tenha designado expressamente as diligências levadas a cabo, como sendo um procedimento prévio de inquérito, tal não obsta a que se considere a existência do mesmo. A tal propósito refere Pedro Ferreira de Sousa[3] “ (…) importa referir que tem vindo a ser defendido que, independentemente da denominação atribuída, as diligências promovidas pela entidade empregadora com vista ao apuramento e esclarecimento de suspeita de comportamentos irregulares integram já o procedimento prévio de inquérito. Nesta linha de raciocínio, entende-se que mais importante do que a designação atribuída, interessa a reação da entidade empregadora, perante a possível existência da prática de infrações disciplinares. Nesse sentido, se a caducidade da ação disciplinar encontra fundamento na inércia da entidade empregadora, então quando a mesma reage disciplinarmente, promovendo diligências averiguatórias, o respetivo prazo de caducidade deverá ter-se por interrompido, independentemente do nome que decide atribuir às ditas diligências”. Assim, tendo por base a factualidade provada, diremos que, atenta a extensa factualidade em causa e a dificuldade em reunir os elementos necessários a fundamentar a nota de culpa, o uso do procedimento prévio de inquérito se mostra totalmente justificado, tendo sido conduzido de forma diligente, pois demorou cerca de dois meses e meio, no qual além dos documentos que foram juntos, foi inquirida testemunha e efetuada uma detalhada análise contabilística, a qual justificou a maior demora dessa fase processual. Pelo exposto, julgo improcedente a invocada exceção de caducidade do exercício do poder disciplinar da ré. Alega a recorrente que a responsável com competência disciplinar, de acordo com o documento de fls 6 determinou, de forma clara, foi a instauração de processo disciplinar e não de qualquer processo prévio de inquérito, previsto no art.º 352º do CT, por seguramente entender não se justificar este. Mas mesmo que se possa entender que havia razão para proceder a processo prévio de inquérito – o que se não aceita - de acordo com o estabelecido no art.º 352º do CT o mesmo tem de decorrer de forma diligente, o que, manifestamente, não ocorreu, ao contrário do sustentado na sentença. Em face disso, mesmo que tivesse sido ordenado – e não foi – ou houvesse uma justificação para a realização do processo prévio de inquérito, jamais ele teria a aptidão de fazer interromper os prazos dos nºs 1 e 2 do art.º 329º do CT. Assim, quando foi enviada a nota de culpa já havia caducado o direito de a entidade empregadora exercer a ação disciplinar. Respondeu a recorrida, dizendo em síntese que da factualidade apurada podemos concluir que o procedimento prévio se revelou de necessário em face da complexidade e dimensão da factualidade em causa, teve o seu início antes de decorridos 30 dias contados do conhecimento da suposta infração, foi conduzido de forma diligente, e a nota de culpa foi notificada à trabalhadora antes de decorridos 30 dias após a sua conclusão, pelo que, verificam-se preenchidos todos os requisitos legais previstos no art.º 329º, bem como os constantes do art.º 352º, pelo que se verificou a eficácia interruptiva do prazo de caducidade. Vejamos. Comecemos por analisar se teve lugar o procedimento de inquérito prévio. Nos termos do no 2 do artigo 329º do CT, «o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração». O legislador laboral fixou o prazo de 60 dias findo o qual se presume, de forma inilidível, a irrelevância da infração para a entidade empregadora e, nessa medida, a impossibilidade de a mesma reagir disciplinarmente. A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento, por parte do empregador ou do superior hierárquico com competência disciplinar, da infração disciplinar. “O entendimento que vem fazendo vencimento na nossa Jurisprudência atribui ao trabalhador o ónus de alegar e demonstrar que o empregador reagiu disciplinarmente mais de 60 dias após o conhecimento da infração disciplinar, «uma vez que, no contexto da ação de impugnação de despedimento, a caducidade do procedimento disciplinar é um facto constitutivo da ilicitude do despedimento invocada pelo autor e, consequentemente, dos direitos por ele peticionados com base nessa ilicitude (art.º 342º, nº 1, do C.C.). O decurso do prazo de caducidade do direito de ação disciplinar sem a prática dos respetivos atos interruptivos, mais concretamente a notificação da nota de culpa ao trabalhador (cfr. nº 3 do artigo 353º do CT) ou a instauração do procedimento prévio de inquérito (cfr. artigo 352º do CT), determina a ilicitude do despedimento (cfr. nº 1 do artigo 382º do CT).”[4]. O artigo 352.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Inquérito prévio» estatui: Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos os prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo. Face ao art.º 352.º do Código do Trabalho, o procedimento prévio de inquérito apenas possui aptidão interruptiva da contagem dos prazos contidos no art.º 329.º n.ºs 1 e 2, se: a) inquérito se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa; b) não passem mais de 30 dias entre a suspeita da existência da infração e o início do inquérito; c) procedimento seja conduzido de forma diligente; d) entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não decorram mais de 30 dias. Estes requisitos são de verificação cumulativa.[5] Refere Diogo Vaz Marecos[6] “A lei não diz expressamente quando é que o procedimento disciplinar se considera iniciado. Quando o procedimento disciplinar tem em vista o despedimento por facto imputável ao trabalhador, depreende-se, do artigo 352º, do nº 3 do artigo 353º e do nº 2 do artigo 329º que tal ocorre com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador, podendo, todavia, iniciar-se com o procedimento prévio de inquérito. nos casos em que tal inquérito se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa. Note-se que na redacção anterior da norma equivalente ao artigo 352º se dizia que os prazos de caducidade e prescrição disciplinar se interrompiam com o procedimento prévio de inquérito, através da instauração deste, enquanto que na redação actual do artigo 352º se diz que aqueles mesmos prazos se interrompem com o início do procedimento prévio de inquérito. Ou seja, entendia-se no domínio do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que a declaração do empregador de instaurar o procedimento prévio de inquérito, realizada frequentemente em documento escrito, a que se dá o nome de despacho, ou de termo de abertura de procedimento prévio de inquérito, era suficiente para definir o início do procedimento prévio de inquérito, não sendo necessária a realização de uma diligência para se obter o efeito interruptivo. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 2005, processo 742/2005-4[7], e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2009, processo 08S3533[8], sumários em www.dgsi.pt. Esta alteração corresponde a uma modificação substantiva. Com a redacção do actual artigo 352º deixa de existir uma disposição legal que atribua efeito interruptivo ao despacho da entidade empregadora que ordene a instauração do procedimento disciplinar, ao deixar cair o termo “instauração” que dominava o preceito equivalente na lei anterior. De modo a conseguir o efeito interruptivo, o artigo 352º exige o início do procedimento prévio de inquérito. O início do procedimento prévio de inquérito ocorre com o começo da recolha de elementos que sejam aptos a fundamentar a nota de culpa, ou seja com a realização de uma diligência probatória. Não há um conceito de diligência probatória na lei, noção que é agora determinante para aferir qual o momento em que se deve considerar iniciado o procedimento prévio de inquérito. Em termos genéricos, pode definir-se diligência probatória como um ou mais actos de investigação de factos tendestes a produzir a prova, realizados através dos meios de prova legalmente admitidos: testemunhal, documental e pericial”. Também no Ac. do TRG, de 7-10-2021[9] se escreveu: “Na verdade, a lei não diz expressamente quando se inicia o procedimento prévio de inquérito, sendo certo que no actual código do trabalho deixou de existir a disposição legal que atribua efeito interruptivo ao despacho do empregador que ordene a instauração do procedimento prévio de inquérito, tal como resultava do artigo 412.º do CT de 2003, ao deixar cair o termo “instauração” da actual redacção do art.º 352.º do CT. (que corresponde ao anterior art.º 412.º do CT), mais se exigindo agora o início do inquérito prévio, o que efectivamente só ocorre com a nomeação do instrutor quando o haja, ou com o começo da recolha de elementos que sejam aptos a fundamentar a nota de culpa, nomeadamente com a realização de uma diligência probatória. Ou seja, inicia-se com a prática do primeiro acto apto a fundamentar a nota de culpa. Em suma, atenta a actual redacção do art.º 352.º do CT. é de considerar que a contagem do prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 329.º do CT se interrompe com o início do procedimento prévio de inquérito (pode não ser coincidente com a sua instauração), que pode ocorrer com a nomeação do instrutor, quando o haja, ou com o começo da recolha de elementos que sejam aptos a fundamentar a nota de culpa, designadamente a ocorrência de uma diligência probatória (junção de documento ou depoimento de testemunhas), conquanto haja um qualquer elemento formal claro que comprove o seu início, sem esquecer que o inquérito tem de ser substancialmente “ necessário para fundamentar a nota de culpa”. Neste sentido pronunciou-se ainda Pedro Romano Martinez[10]: “Com a revisão de 2009, passa só a remeter-se para o art.º 329.º do CT2009 e o prazo interrompe-se, não com a instauração do procedimento prévio, mas com o seu início, podendo este ocorrer com uma primeira diligência”. Mais adiante, refere este Diogo Vaz Marecos[11] “Quando concluída a instrução do procedimento prévio de inquérito e antes dos autos serem conclusos ao empregador para que este ou o superior hierárquico com competência disciplinar decida do arquivamento do procedimento prévio de inquérito ou do prosseguimento dos autos para notificação ao trabalhador de nota de culpa, é bastante comum, na prática, a realização, pelo Instrutor, de um documento escrito, onde consta tudo quanto foi feito na própria instrução, e que é vulgarmente designado por relatório de procedimento prévio de inquérito ou, tão somente, por relatório. A Lei não exige semelhante documento, e porque não exige semelhante documento, não pode ele ser considerado para efeitos de início de contagem do prazo de 30 dias que o empregador dispõe para notificar o trabalhador da nota de culpa. Ou seja, ainda que o Instrutor decida realizar semelhante documento, esse documento deverá ser realizado dentro do prazo de 30 dias, sendo irrelevante a sua realização para efeitos de contagem do prazo, que se inicia com a última diligência probatória efectuada no inquérito prévio”[12]. Sustenta ainda o recorrente que mesmo a entender-se que houve procedimento prévio de inquérito, o mesmo não ocorreu de forma diligente. “A jurisprudência tem vindo a delimitar o procedimento prévio de inquérito, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2001, processo nº 1097/00[13], sumários em www.dgsi.pt., acrescentando que o procedimento prévio de inquérito tem de basear-se numa necessidade real e efectiva, que se verificará nas hipóteses em que o empregador tenha apenas suspeitas de um comportamento disciplinarmente punível, na hipótese de se desconhecer o agente da infracção ou a totalidade dos factos e circunstâncias relevantes. No âmbito do contorno desta figura, entende ainda a jurisprudência que o procedimento prévio de inquérito não é um meio de seleccionar ou documentar a prova, mas sim um meio de recolha de elementos para fundamentar a nota de culpa, elementos esses que se desconhecem. Compreende-se que assim seja visto a nota de culpa dever circunstanciar os factos imputados ao trabalhador, como dispõe o nº 1 do artigo 353º, o que a jurisprudência e a doutrina têm entendido como necessidade de particularizar o lugar, o tempo e o modo da infracção, sob pena de ilicitude. Ainda quanto ao procedimento prévio de inquérito, não há, com excepção do prazo estabelecido pelo nº 3 do artigo 329º, nenhum outro prazo para o levar a cabo, não estando o empregador obrigado a conclui-lo dentro de certo período. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Fevereiro de 1996, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 1996, I, páginas 258 a 260, e desde que o procedimento prévio de inquérito seja iniciado nos 30 dias subsequentes à suspeita de existência de infracção, exigindo-se que seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa”[14]. -Em 14/09/2022 foram juntos os documentos recolhidos no arquivo da Loja de ... respeitantes à atividade no período de 03/01/2022 a 21/07/2022 (facto provado 15). Acresce dizer que tendo sido praticado o último ato probatório no dia 14/09/2022, (com a junção dos documentos) quando em 6/10/2022 o autor foi notificado da nota de culpa não estava ainda decorrido o prazo de 30 dias a que alude a parte final do art.º 352.º do CT. Em suma, da factualidade apurada podemos concluir que o procedimento prévio se revelou de necessário em face da complexidade e dimensão da factualidade em causa, teve o seu início antes de decorridos 30 dias contados do conhecimento da suposta infração, foi conduzido de forma diligente, e a nota de culpa foi notificada ao trabalhador antes de decorridos 30 dias após a sua conclusão. É de concluir que se mostrou justificada a instauração do inquérito prévio, que face ao mesmo se interrompeu o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho e, consequentemente não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar. Foram assim cumpridos os prazos impostos pelos artigos 329.º e 352.º do Código do Trabalho. DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida. Não são devidas custas, porque a apelante beneficia de isenção. Coimbra, 11 de outubro de 2024 Mário Rodrigues da Silva- relator Felizardo Paiva Paula Maria Roberto *** Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): (…). Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
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