Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO PEDIDO DE PAGAMENTO DE RENDAS INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO TÍTULO INJUNTÓRIO E EXECUTIVO EXECUÇÃO NÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 11.º, 1 DO DL 1/2023, DE 7/1 ARTIGOS 15.º, 5; 15.º-D, 1; 15.º-E, 1; 15.º-J, 1 A 6 E 15.º-N, 1, DO NRAU | ||
| Sumário: | i) Intentado procedimento especial de despejo (PED) cumulado com o pedido de pagamento de rendas, se os requeridos não deduzem oposição, limitando-se a pedir diferimento de desocupação do imóvel arrendado, o que lhes foi concedido por 4 meses, terminado tal tempo forma-se título injuntório para desocupação do locado e título executivo para pagamento de quantia certa (respectivamente nos termos do art. 15º-E, nº 1, do NRAU e 11º, nº 1, do DL 1/2013, de 7.1, e 15º-J, nº 5, do NRAU), que o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) deve emitir; ii) Segue-se, então, execução não judicial, a efectivar pelo Ag. Execução, para posse do imóvel (nos termos do art. 15º-J, nºs 1 a 4, do NRAU) e execução judicial para pagamento de quantia certa. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. V..., S.A., com sede em ..., propôs no Balcão Nacional do Arrendamento (em Abril de 2018), procedimento especial de despejo (PED 1036/18....) contra AA e BB, residentes em ..., que cumulou com o pedido de pagamento de rendas, no montante de 7.764,61 €. Alegou, contrato de arrendamento, não pagamento de rendas devidas e resolução do contrato. Os requeridos citados não deduziram oposição. Apenas a requerida AA requereu o diferimento de desocupação do imóvel arrendado, o que foi concedido pelo prazo de 4 meses, a contar do trânsito em julgado, da decisão proferida em 2.10.2019, no âmbito do Proc.383/18.... sentença foi notificada às partes e transitou em julgado, por não interposição de recurso. Em 12.6.2020, no âmbito do mesmo processo foi proferida sentença, com prévia audiência da requerente e requeridos, na qual se decidiu que “julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: 1) Declaro resolvido o contrato de arrendamento que vigorava entre Autora e Réus. 2) Condeno os Réus a entregarem à Autora, completamente livre e devoluto de pessoas e bens o seguinte: a) Prédio urbano destinado à habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...56 e com o artigo matricial ...15; (…) 3) Condeno os Réus a pagar à Autora: a) A quantia de €7.700,00 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados segundo a taxa legal, até integral pagamento; b) À quantia acima elencada acrescem as rendas vencidas e vincendas, a calcular desde a entrada da petição inicial até ao trânsito da presente sentença; c) O valor indemnizatório equivalente ao das rendas correlativas ao período em que mantiver a disponibilidade do referido prédio, após o trânsito da presente sentença e até à efectivação do despejo, de harmonia com o disposto no artigo 1045.º/1, do Código Civil.”. Informou-se o BNA que a sentença transitou em 17.5 2021. Foi emitido, pelo BNA (em Junho de 2021) título de desocupação do locado e título executivo para pagamento de quantia certa, respectivamente nos termos do art. 15º-E e 15º-J, nº 5, do NRAU, sendo o processo remetido à distribuição judicial (tendo o número de processo supra indicado). Após, o A. Execução (em Novembro de 2021) citou a AA e o BB para, nos termos do art. 859º do NCPC, entregarem o locado ou deduzirem embargos. Os mesmos deduziram embargos, opondo-se à execução e pedindo o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação. Os embargos foram admitidos liminarmente. E foram contestados pela exequente. Entretanto o BNA veio informar que o título de desocupação do locado foi emitido, tendo em conta a sentença proferida Proc. 383/18.... (no dia 12.6.2020), a qual transitou (no dia 17.5.2021), conforme ofício recebido (em Junho de 2021) no BNA. Posteriormente, no âmbito do Proc.383/18...., foi prestada informação aos autos a dizer que a decisão aí proferida (em 12.6.2020) tinha sido notificada apenas à requerida/executada (em Abril de 2021), e não ao requerido/executado, não tendo transitado em julgado. Neste processo foi, então, proferido despacho em que se ordenou a notificação ao requerido/executado e se deu sem efeito a declaração do respetivo trânsito e respectiva comunicação ao BNA. Face a esta informação os requeridos/executados requereram, nos presentes autos, a extinção do presente processo, por inexistência de título executivo, ao qual a requerente/exequente se opôs. Entretanto o requerido/executado foi notificado em Novembro de 2022 da dita decisão (de 12.6.2020). Mais foi o BNA notificado que a dita decisão tinha transitado em 19.12.2022. * Foi, então, proferido despacho que rejeitou a execução. * 2. A exequente recorreu, concluindo que: I - A sentença revidenda viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes do artigo 11.º do DL n.º 1/2013, de 07 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 15.º-J do NRAU. II - Não é verdade que inexista título executivo ou que o título de desocupação do locado emitido se tenha baseado em sentença sem caráter definitivo. III - A recorrente é totalmente alheia à informação prestada pelo Balcão Nacional do Arrendamento de que o título de desocupação do locado foi emitido tendo em conta a sentença proferida em 12/06/2020 nos autos n.º 383/18...., numa ocasião em que os mesmos estavam já arquivados - dando por resolvido um contrato de arrendamento que já estava findo aquando da interposição do requerimento de despejo mediante a formalidade prevista no artigo 9.º, n.º 7, al. c), do NRAU. IV - O título executivo em causa nestes autos não é a sentença proferida em 12/06/2020, mas o requerimento de despejo apresentado em Procedimento Especial de Despejo convertido em título para desocupação do locado ao abrigo do disposto no artigo 11.º do DL n.º 1/2013, de 07 de Janeiro. V - Uma vez que (i) a recorrida AA deduziu Pedido de Diferimento da Desocupação do Locado, apreciado no âmbito do processo n.º 383/18...., e no âmbito do qual foi proferida sentença onde se julgou procedente o aludido incidente; e (ii) tal decisão foi devidamente notificada a ambos os executados, aqui recorridos, por notificações efetuadas em 03-10-2019, veio o BNA a converter o requerimento de despejo em título de desocupação do locado após a decisão judicial referente ao aludido pedido de diferimento - tudo em cumprimento do disposto no artigo 11.º do DL n.º 1/2013, de 07 de Janeiro. VI - Existe título executivo validamente constituído nestes autos já que o requerimento de despejo apresentado em Procedimento Especial de Despejo (quando em tal requerimento tenha sido efetuado também pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso), uma vez convertido em título para desocupação do locado, constituí, por si só, título executivo. VII - Em conformidade com n.º 1 do artigo 15.º-J do NRAU, o agente de execução, havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, deveria ter-se deslocado imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência, ao invés de ter citado os executados e aqui recorridos para se oporem à execução mediante embargos - que, neste âmbito, vieram alegar a inexistência de título executivo que culminou na decisão de extinção de que ora se recorre. VIII - Os artigos 15.º e seguintes do NRAU, em particular o artigo 15.º-J, não prevêem qualquer possibilidade de dedução de Embargos de Executado. IX - A recorrente não pode ser prejudicada pelo facto da secretaria não ter notificado ambos os recorridos do teor de uma decisão e ser sancionada com a extinção da presente execução, quando, inclusive, entretanto o recorrido BB até já foi da mesma notificado - artigo 161.º, n.º 6 do CPC. X - O Tribunal a quo procedeu a uma aplicação e interpretação errada das disposições legais constantes do artigo 11.º do DL n.º 1/2013, de 07 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 15.º-J do NRAU, que determinam a existência de título válido e operante para a execução da aqui apelante. XI - A melhor interpretação do disposto nos artigos 15.º e seguintes do NRAU, em particular do artigo 15.º-J, é a de que não existe qualquer possibilidade de dedução de Embargos de Executado, pois que, na fase de execução do título para desocupação, o NRAU admite, apenas, a impugnação do título para desocupação do locado com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D, tal como postula o artigo 15.º-P do NRAU. XII - Os nºs 1 e 2 do artigo 11.º do DL n.º 1/2013, de 07 de Janeiro, determinam que o título executivo em causa nestes autos não é a sentença de 12/06/2020, mas o requerimento de despejo apresentado em Procedimento Especial de Despejo devidamente convertido em título para desocupação do locado. Termos em que, Invocando-se o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se ao agente de execução nomeado que se desloque, imediatamente, ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência. E assim se fará, parece à recorrente, a melhor e costumada JUSTIÇA. 3. Os executados contra-alegaram, pugnando pele manutenção do decidido.
II – Factos Provados
A factualidade a considerar é a que emana do Relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Existência de título executivo.
2. No despacho recorrido escreveu-se que: “Afigura-se, pois, que o título de desocupação do locado emitido não pode sustentar a execução contra os executados, pois que a sentença em que se baseou ainda não possuía carater definitivo, sendo por isso inexequível. Nestes termos, ao abrigo do preceituado nos artigos 726.º, n.º 2, al. a), e 734.º, ambos do Código de Processo Civil, rejeito a presente execução.”. A recorrente discorda, conforme se vê das suas conclusões de recurso. E com toda a razão. Analisado os termos da presente execução, embargos, PED (1036/18....) e Proc.383/18.... conclui-se que foram cometidos erros, a juntar a várias desatenções, pelos diversos intervenientes (BNA, AE, advogados das partes e magistrados judiciais), que acabaram por dar origem a um processado anormal. Expliquemos. A requerente no Balcão Nacional do Arrendamento procedimento especial de despejo (PED 1036/18....) contra AA e BB, que cumulou com o pedido de pagamento de rendas, no montante de 7.764,61 € (o que podia fazer, nos termos do art. 15º, nº 5, do NRAU). Alegando, para o efeito, contrato de arrendamento, não pagamento de rendas devidas e resolução do contrato. Os requeridos citados, ao abrigo do art. 15º-D, nº 1, do NRAU, não deduziram oposição. O que, em princípio, importaria logo a constituição de título injuntório para desocupação do locado (art. 15º-E, nº 1, do NRAU). Contudo a requerida AA requereu o diferimento de desocupação do imóvel arrendado, ao abrigo do art. 15º-N, nº 1, do NRAU. O que foi concedido pelo prazo de 4 meses, a contar do trânsito em julgado, da decisão proferida em 2.10.2019, no âmbito do Proc.383/18.... sentença foi notificada às partes e transitou em julgado, por não interposição de recurso. Assim sendo, a partir de fins de Fevereiro/início de Março, de 2019, formou-se título injuntório para desocupação do locado e título executivo para pagamento de quantia certa, respectivamente nos termos do art. 15º-E, nº 1, do NRAU e 11º, nº 1, do DL 1/2013 (de 7.1), e 15º-J, nº 5, do NRAU. E na realidade foi emitido, pelo BNA (em Junho de 2021) título de desocupação do locado e título executivo para pagamento de quantia certa. Sendo o processo remetido à distribuição judicial (tendo o número de processo supra indicado). Desta sorte, relativamente à desocupação do locado, devia seguir-se execução não judicial, a efectivar pelo A. Execução, nos termos do art. 15º-J, nºs 1 a 4, do NRAU. O que o AE nunca promoveu, tendo diferentemente, sem fundamento legal, optado por uma execução para entrega de coisa certa, que nem devia existir. E que implicou com admissão liminar judicial embargos de executado e oposição, quando nem sequer é possível tal oposição, como estatui o art. 15º-J, nº 6, do NRAU. De outra parte, passou a existir uma execução judicial para pagamento de quantia certa, que é, na verdade, a única execução judicial que está a correr processualmente (atinente ao presente processo, o 2784/21....). O que veio perturbar este procedimento legal linear foi a sentença proferida em em 12.6.2020, “caída do céu” passe a expressão, no âmbito do Proc.383/18...., pois não havia qualquer fundamento legal/processual para ser proferida, nem se percebendo como o tribunal oficiosamente o veio a fazer. Tal sentença é pois, inválida. O problema é que esta invalidade inquinou decisivamente o subsequente processado, que sequencialmente e por arrastamento também vem a desembocar num resultado final nulo. Não faz sentido, por isso que se tenha informado o BNA que tal inválida sentença transitou em 17.5 2021, que o BNA viesse informar que o título de desocupação do locado foi emitido, tendo em conta a sentença proferida nesse Proc. 383/18...., conforme ofício recebido (em Junho de 2021) no BNA, que posteriormente, no âmbito do Proc.383/18...., tivesse sido prestada informação aos presentes autos a dizer que a decisão aí proferida (em 12.6.2020) tinha sido notificada apenas à requerida/executada (em Abril de 2021), e não ao requerido/executado, não tendo transitado em julgado, que tivesse sido, no mesmo processo proferido despacho em que se ordenou a notificação ao requerido/executado e se deu sem efeito a declaração do respetivo trânsito e respectiva comunicação ao BNA, que face a tal informação os requeridos/executados houvessem requerido, nos presentes autos, a extinção do presente processo, por inexistência de título executivo, ao qual a requerente/exequente se opôs, e, finalmente, que tenha sido proferido despacho judicial a rejeitar a execução. Isto é, concluímos que inexiste alguma execução judicial para desocupação do locado, devendo é o AE activar, em conformidade com o explanado, o respectivo título injuntório. Mas, por outro lado, existe a correr termos uma execução para pagamento de quantia certa. Procede o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir (não se podendo, pelos motivos apresentados ordenar ao AE que, no âmbito desta execução para pagamento de quantia certa, se desloque, imediatamente, ao locado para tomar a posse do imóvel, que é processado autónomo, não se tratando de execução para entrega de coisa certa, pois tal competência funcional caberá ao juiz de 1ª instância, se necessário). (…)
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando o despacho recorrido, ordenando-se em consequência o prosseguimento dos autos. * Custas pelos executados. * Coimbra, 20.9.2023
Moreira do Carmo
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