Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA TERESA ALBUQUERQUE | ||
Descritores: | REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL TIPOS DE SÓCIOS CONVOCATÓRIAS PARA ASSEMBLEIAS GERAIS ABUSO DE DIREITO | ||
Data do Acordão: | 03/19/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO C. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 5 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | DEC.-LEI 7/98, DE 15/01; LEI N.º 51/96, DE 7 DE SETEMBRO; LEI Nº 119/2015, DE 31/8. | ||
Sumário: | I - Os atuais Estatutos da cooperativa R., sendo a mesma uma cooperativa de Solidariedade Social, respeitam o DL 7/98, de 15/1, que estabelece o Regime Jurídico das Cooperativas de Solidariedade Social, e dispõe no seu art 1º que «as cooperativas de solidariedade social e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo». II - Por isso, prevêem, à imagem desse Regime Jurídico, sócios efectivos e sócios honorários, estabelecendo que «podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão», e que «perdem a qualidade de membros efectivos da cooperativa os que deixem de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa», dispondo ainda que «podem ser membros honorários aqueles que contribuam, ou tenham contribuído, com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social para o desenvolvimento do objecto da cooperativa», estabelecendo no que a estes respeita que «gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo, todavia, assistir às assembleias gerais sem direito de voto». III - Por isso, tem sido prática da R., utilizada pela própria A. enquanto Presidente do respectivo Conselho de Administração, convocar apenas para as assembleias gerais da mesma, ordinárias ou extraordinárias, os seus sócios efectivos. IV - Reagindo os AA. na presente ação a essa prática, pretendendo a nulidade ou anulação das deliberações tomadas nas Assembleia Geral da R. (que os suspendeu do exercício dos seus cargos) por não terem sido convocados para a mesma todos os seus cooperadores, estão a agir em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por isso não podendo proceder a referida nulidade ou anulação com esse fundamento. V - Das convocatórias utilizadas para a convocação da Assembleia Geral em causa resulta cristalinamente o assunto sobre o qual as deliberações seriam tomadas, além de que só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade. VI - Não tem de constar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral a nomeação de secretaria para a mesa da assembleia geral, por não estar em causa uma deliberação que interfira na actividade da cooperativa, e pode ser nomeada enquanto tal pessoa que seja vogal do Conselho Fiscal da R., não se verificar entre aquelas funções e este cargo, a incompatibilidade prevista no art 31º do C. Cooperativo. VII - Porque as deliberações em causa nada têm que ver com questões eminentemente pessoais dos AA., mas sim com uma suposta actuação abusiva destes no exercício dos cargos cooperativos para que foram eleitos em detrimento da própria cooperativa, o votação podia ter sido feita, como foi, por braço no ar, não tendo de o ser por voto secreto, nos termos do art 32º/4 do C. Cooperativo. VIII - As deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária em causa não implicaram a aplicação aos AA. de qualquer sanção disciplinar, e por isso não era necessária a prévia instauração aos mesmos do processo regulado pelo art 25º/2 a 6 do C. Cooperativo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – E... e G... instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra S... – Cooperativa de Solidariedade Social CRL, pedindo a nulidade ou, se assim não se entender, a anulabilidade, de todas as deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária da R. realizada no dia 12 de Março de 2017, constantes da respectiva acta nº 16/2017. Para tanto, alegaram, em síntese, que a R. foi constituída no dia 10/03/1983, tem actualmente o capital social de €5.000,00 e é regida actualmente pelos estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 04/11/2015. Referem ser cooperadores da mesma, detendo cada qual €75,00 no respectivo capital social, sendo que a A. é presidente do conselho de administração da R. para o quadriénio 2016/2019 e o A. vogal do conselho de administração para o mesmo período. Mais alegam que foram convocados para a Assembleia Geral Extraordinária que se realizou no dia 12/03/2017, tendo na mesma sido tomadas deliberações inválidas, porquanto a convocatória apenas foi enviada a alguns cooperadores, não se encontravam presentes mais de metade dos cooperadores, na convocatória nada se diz sobre os documentos ou o seu conteúdo que fundamentaram as propostas da ordem de trabalhos, a nomeação da secretária da assembleia não constava da ordem de trabalhos, sendo que a mesma é vogal do Conselho Fiscal, a votação foi feita de braço no ar e as deliberações foram mais vastas do que os assuntos que constavam da ordem de trabalhos. A R. contestou, invocando a inutilidade superveniente da lide, uma vez que posteriormente à assembleia geral extraordinária de 12/03/2017, que suspendeu os AA. das funções que exerciam, foi realizada outra, a 09/04/2017, que os destituiu dos cargos que exerciam. Quanto ao mais, pugna pela validade das deliberações tomadas, uma vez que a eleição da secretária da mesa da assembleia geral é meramente funcional, cessando todos os poderes inerentes a esse cargo assim que termina a reunião. Mais alega que apenas reconhece a existência de 11 cooperadores, os quais foram todos convocados e se encontravam presentes na assembleia ou devidamente representados. Estranha, aliás, esta invocação dos AA., visto que os mesmos quando concorreram aos cargos que ora ocupam e sendo, à data, casados entre si, alegaram, precisamente, que a cooperativa tinha menos de 20 cooperadores, pelo que era respeitado o disposto no art 42º/2 do Código Cooperativo. Mais alega que nenhuma obrigação existe de publicar, enviar ou sequer mostrar, no momento da convocatória, os elementos que serviram de base à própria convocatória, os quais in casu até eram do conhecimento dos AA. por lhes terem sido mostrados em reunião havida anteriormente. Responderam os AA., pugnando pela improcedência do pedido de declaração da inutilidade superveniente dos pedidos formulados.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgado improcedente o pedido de declaração de inutilidade da lide, consignado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. II – Inconformados, apelaram os AA. que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos: ... Não foram produzidas contra-alegações. III – O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: ... O Tribunal da 1ª instância julgou não provados «para além de factos contrários aos dados como provados, manifestamente conclusivos ou que contenham matéria de direito», os seguintes: ... IV – Resultam para apreciação, concatenadas as conclusões das alegações com a sentença recorrida, as seguintes questões que constituem o objecto do recurso: 1ª - A impugnação da decisão da matéria de facto no que respeita à dada como não provada nas respectivas als a), b) e c); 2ª - Na procedência dessa impugnação - maximamente do facto de que tendo a R. além dos cooperadores referidos em 9 mais cooperadores, esses outros não foram convocados para a Assembleia Geral Extraordinária cujas deliberações estão em causa nos autos - se a sua não convocação implica a nulidade de todas as deliberações tomadas nessa Assembleia, em função dos arts 33º/2 C Coop, 25º/1 e 3 dos Estatutos da R. e do art 56º/1 al a) do CSCom, ex vi do art 9º C Coop., ou, se assim não se entender, a respectiva anulabilidade; 3º - Se a omissão na convocatória da referida Assembleia Geral aos documentos que fundamentaram as propostas constantes da respectiva ordem de trabalhos, torna anuláveis as deliberação nela tomadas, em função do disposto no art 58º/1 al c) CSCom; 4º - Se a omissão na ordem de trabalhos dessa Assembleia da nomeação de secretária para a mesa da assembleia geral, torna, senão nulas, anuláveis, as deliberações nela tomadas, em função do disposto no art 39º C Coop; 5º - E, assim não se entendendo, se essa nulidade ou anulabilidade resultará da circunstância da pessoa nomeada como secretária ser vogal do Conselho Fiscal da R., em função do disposto no art 31º C Coop e o art 22º dos Estatutos da R.; 6º - Se a nulidade ou anulabilidade dessas deliberações sempre advirá da eleição ter sido feita por braço no ar, quando o deveria ter sido por voto secreto, nos termos do art 32º/4 do C Coop; 7º - Se a inexistência do processo regulado pelo art 25º/2 a 6 do C Coop torna nulas as deliberações aprovadas no domínio dos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos, por tal processo ser imperativo no que respeita à destituição dos membros da direcção da Cooperativa; 8º - Se, de todo o modo, serão nulas de acordo com o art 39º tais deliberações, se com esse âmbito forem entendidas. ... Vejamos. Resulta das considerações da Exma Juiz a quo, que os actuais estatutos da R. resultaram da alteração dos até aí vigentes – estes decorrentes, por sua vez, de alteração estatutária realizada em 13/02/2014 – tendo tal alteração sido determinada pela entrada em vigor entretanto do novo C Coop visando adaptar, pois, os estatutos às novas exigências do novo C Coop. Porque o actual C Coop foi aprovado pela L 119/2015, de 31/8, o «novo» C Coop a que se referia, seria, naturalmente, o decorrente da L 51/96, de 7/9. Vale a pena atentar no actual C. Coop para melhor compreender a questão em apreço. Um dos aspectos inovadores do C Coop de 2015 foi a introdução da figura do “membro investidor”, que teve como propósito permitir o financiamento da cooperativa em condições mais vantajosas do que as oferecidas no mercado. A ideia é a de que os membros investidores se limitem a participar no fim cooperativo através do financiamento que canalizam para a cooperativa, e por isso não tomem parte na actividade cooperativizada. Como refere Deolinda Meira /Elisabete Ramos[1] «os membros investidores não são cooperadores, não participam na actividade cooperativizada e tão só contribuem financeiramente para a cooperativa». E como explicam no seu Código Cooperativo Anotado[2] a existência de membros investidores decorre da necessidade de recursos financeiros por parte da cooperativa, constituindo uma via de financiamento das cooperativas, alternativa ao financiamento externo através de crédito ou da emissão de títulos de divida, que decorre do capital social trazido por terceiros que não participam na actividade cooperativa. Trata-se de «pessoas que colaboram no financiamento participando no capital social, o que lhes confere a condição de membros e os torna detentores de certos direitos, económicos e políticos, que os remunerem pelo investimento e lhes permitem fiscalizar a gestão económica da cooperativa». Sucede que de acordo com o actual Código a existência de membros investidores tem que estar prevista nos estatutos da cooperativa, como decorre do art 20º do C Coop., que tem por epígrafe, precisamente, «Membros Investidores», referindo no seu nº 1 que, «os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma das entradas não pode ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa», explicitando o nº 3 que «a admissão de membros investidores tem de ser aprovada em Assembleia Geral, e deve ser antecedida de proposta do órgão de administração», e esta proposta, de acordo com o nº 4 do mesmo art 20º, «deve abranger obrigatoriamente», entre o mais, al a) «o capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização». Sem a previsão estatutária não haverá membros investidores, ainda que se conceba que estes possam integrar a cooperativa em momento posterior ao da sua constituição, mas terão de solicitar a sua admissão ao órgão de administração. Como referem as referidas autoras[3], «a vontade do legislador parece ter sido a de remeter para os estatutos sociais e para as deliberações dos órgãos sociais a definição do estatuto jurídico aplicável aos membros investidores». De tal modo assim é que o art 92º/3 do C. Coop refere que «cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa». E o art 33º/2 refere que «participam na assembleia todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus direitos», mas, como se viu, podem estes não ter direito de voto, tendo pois na assembleia geral uma participação limitada. Claramente o C. Coop actual introduziu a dicotomia de “cooperadores” e “membros investidores”, permitindo que estes não tenham direito a uma participação plena – esta compreende, «além do direito de estar presente nas reuniões e de nelas apresentar propostas, pedir informações e intervir nos debates, ainda o direito de votar – cfr art 21º -1 al b)». Os Estatutos da aqui R. não se referem a membros investidores e, por isso, pura e simplesmente não poderão ter-se os demais membros da cooperativa que não os nomeados em 9 da matéria de facto, como membros investidores. A dicotomia que os mesmos comportam – cfr respectivo art 8º - é a de “membros efectivos” e “membros honorários”. Relativamente àqueles, prevêem na al a) daquele art 8º, que «podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em beneficio próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão», e na al b), que «perdem a qualidade de membros efectivos da cooperativa os que deixem de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa e ainda aqueles que no espaço de 180 dias, a contar da data da sua admissão, não tenham subscrito os respectivos títulos de capital, salvo motivo justificado». E relativamente aos membros honorários, referem na al a) do art 8º que « podem ser membros honorários aqueles que contribuam, ou tenham contribuído, com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social para o desenvolvimento do objecto da cooperativa». E na al b) estabelecem que «os membros honorários gozam do direito à informação, nos mesmos termos, dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo assistir às assembleias gerais, sem direito a voto». Esta dicotomia - membros efectivos/membros honorários - é a que é utilizada no Regime Jurídico das Cooperativas de Solidariedade Social estabelecido pelo DL 7/98, de 15/1 - sendo que a R. se assume e estabelece precisamente como cooperativa de solidariedade social, como resulta da sua denominação e do seu art 2º/1. De facto, o DL 7/98, de 15/1, estabelece o seu âmbito no seu art 1º, referindo que «as cooperativas de solidariedade social e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo», estando aqui a reportar-se ao Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, que era então o vigente, visando regular a autonomização do ramo do sector cooperativo da solidariedade social previsto por esse Código. E refere no art 4º, com a epígrafe “Dos membros efectivos”: «Podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão» e no art 5º a respeito dos membros honorários: «1 - Podem ser membros honorários aqueles que contribuam com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social, para o desenvolvimento do objecto da cooperativa. 2 - A admissão dos membros honorários será feita em assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direcção, da qual constará obrigatoriamente um relatório sobre as liberalidades em bens ou serviços que contribuam de forma notória para o desenvolvimento do objecto da cooperativa. 3 - Os membros honorários gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo, todavia, assistir às assembleias gerais sem direito de voto». De onde se conclui que a forma como se exprimem os actuais Estatutos da R. foi colhida deste diploma legal, como aliás o fez notar, em diferentes momentos do seu depoimento, J... Do que se veio de dizer e ponderar resultará que a R., à medida que um seu membro, até aí efectivo, passou a deixar «de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa», deixou de lhe atribuir aquela qualidade e passou a tê-lo como “membro honorário”, com o estatuto de direitos e deveres reduzidos que lhe faz corresponder a al b) do nº 2 daquele art 8º dos seus Estatutos. E por isso deixou de os convocar para as respectivas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias. E por isso, J..., no seu depoimento, referiu «que a partir de Outubro de 2010 deixaram de ser convocados para as Assembleias Gerais da R. os cooperadores que não trabalhavam nesta e que ninguém reclamou por esse facto». Que esta tem sido a prática utilizada há muito na R. demonstra-o a matéria de facto dos pontos 16 e 17. No ponto 17 diz-se que «Desde, pelo menos o ano de 2010, até ao ano de 2015, foram convocados para as Assembleias Gerais da ré 15 cooperadores». E no ponto 16, que a A. – aqui apelante - redigiu a acta 16/2015, datada de 04/11/2015, onde, entre o mais, se refere: «Ponto único: Alteração integral dos estatutos da cooperativa. «Na assembleia convocada, na observância dos estatutos e da legislação cooperativa aplicável, estiveram presentes, no pleno exercício dos seus direitos, catorze membros cooperadores, conforme consta do livro de registos que que corresponde a cem por cento dos membros cooperadores com direito de voto (...)». Acresce, como o evidencia a R. na contestação, que os AA. quando concorreram aos cargos que ora ocupam – que decorreram da respectiva eleição na Assembleia Geral Extraordinária que teve lugar em 21/12/2015 - sendo já então casados entre si, alegaram que a cooperativa tinha menos de 20 cooperadores, pelo que era respeitado o disposto no art 42º/2 do Código Cooperativo (queria certamente referir-se ao nº 2 do art 31º que refere «Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou sere simultaneamente titulares do órgão de administração e do órgão de fiscalização»[4]) Por isso, independentemente da correcção da actuação da R. referente à não convocação para as suas assembleias gerais senão dos respectivos “membros efectivos” - e, note-se que será defensável que atento o art 1º do DL 7/98, de 15/1, que dispõe que as cooperativas de solidariedade social se regem pelas disposições do presente diploma e apenas nas suas omissões pelas do Código Cooperativo, em tais cooperativas a dicotomia que se imponha seja ainda a de membros efectivos e membros honorários, tal como estes resultam desse diploma legal, e não a de “cooperadores” e “membros investidores” a que se reporta o actual C. Coop - não pode deixar de se valorar como abusivo o exercício do direito a que os AA. agora se propõem. Com efeito, estão presentes todos os elementos do abuso de direito na sua modalidade de “venire contra um factum proprium”. A R. Cooperativa beneficia da confiança que lhe conferia a referida prática desde 2010, e maior ainda em virtude da mesma ter sido utilizada pela própria A. pelo menos na convocação de uma assembleia geral, tão relevante como o é a que teve por objecto a alteração dos respectivos estatutos, e na eleição dela própria e do marido para o mesmo órgão social, sendo pois legitimo o convencimento da R de que, usando da mesma prática, não lesaria posições alheias. O “factum proprium” da A. ter convocado pelo menos aquela assembleia geral, fazendo-o apenas relativamente aos sócios seus trabalhadores, surge contraditado pela mesma na presente acção cuja procedência lhe é obviamente adversa. Pelo que não pode senão proibir-se este “venire”, que inadmissivelmente contraria a situação de confiança legítima gerada pelo “factum proprium”. A R. deve ser protegida porque foi levada, e especialmente pela referida actuação da A. enquanto Presidente do seu Conselho de Administração a acreditar que a convocação regular das suas assembleias gerais não passava pela convocação de membros que tivessem deixado de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa, não podendo tutelar-se um comportamento incoerente por parte da A., quando com essa mudança arbitrária de entendimento pretende apenas fazer vingar a sua posição nos autos.
Está-se agora em condições de reapreciar a resposta aos três pontos fácticos que os apelantes impugnam, respondendo-se-lhes do seguinte modo: A) Para além dos membros cooperadores referidos em 9), a ré tem mais membros, entre os quais J..., ...; B) A convocatória referida em 7 não foi enviada por via postal registada, entregue pessoalmente por protocolo ou remetida por correio electrónico, com recibo de leitura, a esses membros; Mantendo-se a resposta “não provado” à matéria da al C), desde logo porque o seu conteúdo não é factualmente relevante, antes advindo de conclusões prévias do ponto de vista jurídico.
Do que se veio de ponderar logo se vê que a questão colocada pelos AA. – a de que, porque não teriam sido convocados para a Assembleia Geral Extraordinária em causa nos autos todos os cooperadores da R., as respectivas deliberações seriam nulas ou anuláveis – improcede. Pois que, como se concluiu, mesmo que tivessem que ser convocados para tal assembleia os membros não cooperadores da R., não poderia proceder a pedida nulidade ou anulabilidade das deliberações sociais tomadas nessa assembleia com esse fundamento por os AA. estarem a utilizá-lo em abuso de direito. Pretendem após os apelantes que, porque o requerimento apresentado à Presidente da Mesa da Assembleia Geral da R. em 20/2/2017 para marcação da assembleia em causa foi acompanhado de documentos que fundamentaram as propostas constantes da respectiva ordem de trabalhos e que vieram a ser aprovados nessa Assembleia, a convocatória da referida Assembleia Geral não poderia ter omitido a alusão a esses documentos, ou ao seu conteúdo, ou ao menos à circunstância que tais documentos se encontravam disponíveis para exame, invocando para o efeito o disposto no art 58º/1 al c) C. Soc. Com. e o art 9º do C. Coop., sob pena de anulabilidade das deliberações nela tomadas. Resultou, de facto, provado que aquando do envio da convocatória a mesma não foi acompanhada dos documentos que foram exibidos na assembleia (cf. facto 12). Dispõe a invocada al. c) do nº 1 do art 58º CSC que «são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação» e o nº 4 dessa norma considera «elementos mínimos de informação», por um lado, «as menções exigidas pelo art 377º/8» (al a), e por outro, «a colocação dos documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou contrato» (al b). Segundo o art 377º/8 do C Com, na parte em que tem aplicação à situação dos autos, «o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada». Ora, como é flagrante, (“cristalino”, segundo a 1ª instância), é o que sucede com as convocatórias referidas em 7, onde se refere: «Por cartas e convocatórias datadas de 23 de Fevereiro de 2017, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré convocou os autores para uma Assembleia Geral Extraordinária da ré, a realizar no dia 12 de Março de 2017, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Apreciação, discussão e votação de proposta para autorizar a cooperativa a demandar os membros dos Conselho de Administração ... por actos praticados no exercício das suas funções que prejudicaram de forma grave a cooperativa; 2 - Apreciação, discussão e votação de proposta de suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado à eventual destituição da Presidente do Conselho de Administração ..., por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; 3 - Apreciação, discussão e votação de proposta de suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado à eventual destituição do Vogal do Conselho de Administração ..., por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; 4 - Apreciação, discussão e votação de proposta para instaurar procedimentos disciplinares por actos praticados nas suas funções à trabalhadora ...; 5 - Apreciação, discussão e votação de proposta para instaurar procedimentos disciplinares por actos praticados nas suas funções ao trabalhador ...; 6 - Apreciação, discussão e votação de proposta para a cooperativa instaurar procedimentos disciplinares por actos praticados nas suas funções à cooperadora ..., em especial para cumprimento da alínea d), do número 2 do artigo 27.º dos Estatutos da cooperativa; 7 - Apreciação, discussão e votação de proposta para a cooperativa instaurar procedimentos disciplinares por actos praticados nas suas funções ao cooperador ..., em especial para cumprimento da alínea d), do número 2, do artigo 27.º dos Estatutos da cooperativa». Quanto à disponibilidade da documentação, se é verdade que os documentos não foram enviados com a convocatória, também é verdade, como o acentuou o tribunal a quo, que não ficou provado, nem que não tenha sido comunicado aos AA. que a documentação se encontrava disponível em algum local, e muito menos que os mesmos tenham ficado surpreendidos com a documentação exibida antes das deliberações (cf. alíneas d) e e) dos factos não provados). E de facto, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: «É necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida». Não é esse o caso dos AA. que antes da realização da Assembleia Geral em apreço estiveram reunidos com o contabilista certificado da cooperativa, ..., no seu escritório, juntamente com as cooperadoras ..., membros do Conselho de Administração, e ainda a presidente do Conselho Fiscal ..., sendo que nessa reunião o contabilista confrontou os presentes com uma serie de documentos que indiciavam que a presidente e o vogal tinham efectuado inúmeras compras para seu proveito pessoal com os recursos da S..., existindo um enorme número de documentos alterados, alguns deles que deram origem a depósitos de dinheiros na conta dos visados em montantes significativos, como consta da acta acima referida. À questão de saber se a omissão, na ordem de trabalhos da Assembleia Geral em causa, da nomeação de secretaria para a mesa da assembleia geral torna nulas ou anuláveis as deliberações nela tomadas, em função do disposto no art 39º C Coop e se, assim não se entendendo, se essa nulidade ou anulabilidade sempre resultará da circunstância da pessoa nomeada como secretaria ser vogal do Conselho Fiscal da R., em função do disposto no art 31º C Coop e do art 22º dos Estatutos da mesma, tem que se responder de forma negativa como o fez a 1ª instância. Prevê efectivamente o art 39º do C Coop a nulidade da deliberação tomada sobre matéria que não tenha constado da ordem de trabalhos, estando aqui em causa uma nulidade atípica, na medida em que pode ser sanado o vício relativo à falta de inclusão na ordem de trabalhos na convocatória, bastando para tal que estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordem, por unanimidade, na respectiva inclusão, ficando desta forma suficientemente acautelados os interesses dos cooperadores que era necessário acautelar. Sucede que a nomeação de uma pessoa para secretariar uma assembleia geral não é «matéria» que se faça constar da convocatória, por não estar manifestamente em causa uma deliberação que interfira na actividade da cooperativa. Trata-se de uma deliberação de carácter funcional que se toma na própria hora em função da necessidade ou conveniência do auxílio que decorre de um secretário. Dispõe o art 31º/1 do C Coop que nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia geral, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos electivos estatutariamente previstos. Igual previsão apresenta o art 22º dos Estatutos da R. Como referem Deolinda Meira/Elisabete Ramos[5] com esta incompatibilidade por acumulação de cargos, «pretende-se assegurar que o desempenho das funções se processe de forma isenta, imparcial, objectiva – máxime, no confronto com os outros órgãos cooperativos – promovendo uma desejável independência no exercício dos cargos». Mas é pressuposto que esta incompatibilidade tenha por objecto órgãos electivos estatutariamente previstos. Ora, se é certo que a pessoa que foi eleita secretária para a Assembleia Geral Extraordinária em referência (...), era, à data, membro do Conselho Fiscal, consoante decorre do facto 14, as funções para que foi nomeada - de secretária da Assembleia Geral - não são funções correspondentes às de um órgão electivo estatutariamente previsto, pelo que não existe qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo destas funções com o cargo de vogal no Conselho Fiscal. Com efeito, as funções de secretário - figura que era, aliás, obrigatória no Código de 1980 - em nada interferem com as de vogal no Conselho Fiscal e tão pouco com as do Presidente da Mesa da assembleia geral, antes potenciando a observância por este dos princípios de igualdade de tratamento, de isenção, imparcialidade e proporcionalidade. Há que saber agora se a nulidade ou anulabilidade dessas deliberações sempre advirá da eleição ter sido feita por braço no ar, quando o deveria ter sido por voto secreto nos termos do art 32º/4 do C Coop. Dispõe o art 32º/4 do C Coop que «as votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por voto secreto ( … )». Igualmente o dispõem os Estatutos da R. no seu art 19º, nº 3. Resultou provado que as votações foram feitas de braço no ar (alínea F). Concordamos com a 1ª instância quando refere que «as deliberações em causa nada têm que ver com questões eminentemente pessoais dos autores, mas sim com uma suposta actuação abusiva destes, no exercício dos cargos cooperativos para que foram eleitos, em detrimento da própria cooperativa». Com efeito, pese embora estejam em causa deliberações que envolvem um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas – e lembre-se que o Código do Procedimento Administrativo determina que esse tipo de deliberações são tomadas por escrutínio secreto – a circunstância dos comportamentos e qualidades implicadas serem da própria Presidente do Conselho de Administração e do vogal do Conselho de Administração, implica que esteja em causa predominantemente a própria Cooperativa, o que afasta a necessidade de voto secreto. Quanto a saber se a inexistência do processo regulado pelo art 25º/2 a 6 do C Coop torna nulas as deliberações aprovadas no domínio dos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos, por tal processo ser imperativo no que respeita à destituição dos membros da direcção da Cooperativa, e se, de todo o modo, serão nulas tais deliberações de acordo com o art 39º, se com esse âmbito forem entendidas, há que recordar, antes de mais, o que consta dos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos. Que é o seguinte: «2 - Apreciação, discussão e votação de proposta de suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado à eventual destituição da Presidente do Conselho de Administração ..., por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; 3 - Apreciação, discussão e votação de proposta de suspensão imediata de funções com posterior instauração de processo destinado à eventual destituição do Vogal do Conselho de Administração ..., por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais» Entendem os apelantes que atento o conteúdo das deliberações incidentes sobre os referidos pontos da ordem de trabalhos, as mesmas haveriam de ter sido precedidas de processo escrito como determina o artº 25º nºs 2 a 6 do Código Cooperativo. É verdade que – com exclusão no atraso de pagamento de encargos nos termos fixados nos estatutos, cfr art 26º/2 – a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida de um processo escrito no qual deve constar a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção, como resulta do nº 3 do art 25º, também do C. Coop. Sucede que as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária em causa não implicaram a aplicação aos AA./apelantes de qualquer sanção disciplinar. O seu objectivo situava-se a montante dessa aplicação, estando em causa a suspensão preventiva dos mesmos para facilitar a futura execução do processo disciplinar, como, aliás, resulta das considerações que precederam as deliberações nos aspectos em apreço. Também não pode pretender-se, como o parecem pretender os apelantes, que as considerações que precederam as deliberações em apreço sejam nulas por não constarem da ordem de trabalhos fixada na convocatória nos termos do art 39º do C Coop. Como se refere na 1ª instância, «as considerações formuladas pela Srª Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não passam disso mesmo, meras considerações destinadas a contextualizar e reforçar as propostas da ordem de trabalhos referentes a tais suspensões imediatas. Consideramos, por isso que tais deliberações não extravasam a ordem de trabalhos». Não procedendo nenhum dos fundamentos em função dos quais os AA/aqui apelantes insistem na nulidade ou anulação das deliberações sociais resultantes da Assembleia Geral Extraordinária da R. em causa nos autos, improcede a apelação. Em conclusão: I - Os actuais Estatutos da cooperativa R., sendo a mesma uma cooperativa de Solidariedade Social, respeitam o DL 7/98, de 15/1 que estabelece o Regime Jurídico das Cooperativas de Solidariedade Social, e dispõe no seu art 1º, que «as cooperativas de solidariedade social e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo». II - Por isso, prevêem, à imagem desse Regime Jurídico, sócios efectivos e sócios honorários, estabelecendo que «podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão», e que «perdem a qualidade de membros efectivos da cooperativa os que deixem de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa», dispondo ainda, que, «podem ser membros honorários aqueles que contribuam, ou tenham contribuído, com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social para o desenvolvimento do objecto da cooperativa», estabelecendo no que a estes respeita que «gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo, todavia, assistir às assembleias gerais sem direito de voto». III - Por isso, tem sido prática da R., utilizada pela própria A. enquanto Presidente do respectivo Conselho de Administração, convocar apenas para as assembleias gerais da mesma, ordinárias ou extraordinárias, os seus sócios efectivos. IV - Reagindo os AA. na presente acção a essa prática, pretendendo a nulidade ou anulação das deliberações tomadas nas Assembleia Geral da R. (que os suspendeu do exercício dos seus cargos) por não terem sido convocados para a mesma todos os seus cooperadores, estão a agir em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por isso não podendo proceder a referida nulidade ou anulação com esse fundamento. V - Das convocatórias utilizadas para a convocação da Assembleia Geral em causa resulta cristalinamente o assunto sobre o qual as deliberações seriam tomadas, além de que só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade. VI - Não tem de constar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral a nomeação de secretaria para a mesa da assembleia geral, por não estar em causa uma deliberação que interfira na actividade da cooperativa, e pode ser nomeada enquanto tal pessoa que seja vogal do Conselho Fiscal da R., não se verificar entre aquelas funções e este cargo, a incompatibilidade prevista no art 31º do C Coop. VII - Porque as deliberações em causa nada têm que ver com questões eminentemente pessoais dos AA., mas sim com uma suposta actuação abusiva destes no exercício dos cargos cooperativos para que foram eleitos em detrimento da própria cooperativa, o votação podia ter sido feita, como foi, por braço no ar, não tendo de o ser por voto secreto, nos termos do art 32º/4 do C Coop. VIII - As deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária em causa não implicaram a aplicação aos AA. de qualquer sanção disciplinar, e por isso não era necessária a prévia instauração aos mesmos do processo regulado pelo art 25º/2 a 6 do C Coop.
V – Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Coimbra, 19 de Março de 2019 (Maria Teresa Albuquerque) (Manuel Capelo) (Falcão de Magalhães)
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