Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2330/16.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DOLO
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º E 22.º DO CIRE
Sumário: 1. A dedução de pedido de declaração de insolvência ou a apresentação à insolvência só devem ter lugar quando existam fundamentos para tal.
2. A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo. Assim, só existe a responsabilidade civil nele prevista, relativamente aos casos em que exista uma actuação dolosa, ainda que em qualquer das suas vertentes: directo, necessário ou eventual.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A..., S.A., com sede na (...) , intentou a presente acção declarativa condenatória com forma de processo comum ao abrigo do artigo 22º do CIRE contra:

B..., casado, residente em (...) .

Formula o seguinte pedido:

- Condenação do réu ao pagamento da quantia de € 200.000,00, a que acrescem juros vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alega, em síntese, os seguintes factos:

- Em 11/1/2016, e conforme previsto no respectivo contrato de cedência de exploração outorgado com o réu em 8/3/2011, a autora comunicou ao requerido a resolução daquele contrato, encontrando-se por liquidar as rendas de Novembro e Dezembro 2015, sendo-lhe exigíveis, ademais, as vincendas até Abril de 2016. A circunstância de à data estarem em atraso 2 meses de renda resultava de uma prática comum sem que isso traduzisse qualquer falta da autora, pois, atendendo às relações pessoais, era normal que nem os pagamentos nem a emissão dos recibos fosse totalmente rigorosa.

- O réu conhecia que a A... se encontrava na plenitude das suas funções, com a sua produção nos limites da sua capacidade de exploração, como efectivamente se encontrava, pese embora as conhecidas dificuldades que a suinicultura começava a atravessar nesse período. A autora sempre cumpriu os seus compromissos, pagando atempadamente aos seus fornecedores e trabalhadores, nunca tendo sido citada para qualquer acção judicial, à excepção de alguns processos referentes a litígios laborais, mas que sempre terminaram por transacção, que honrou.

- Em 23 de Março de 2016, a autora foi surpreendida por dois parceiros comerciais que lhe deram conta de que o crédito tinha cessado, em concreto a fornecedora de cereais e o banco com o qual mantém mais relações comerciais, por eles tomando a autora conhecimento de que circulava nos meios informáticos e públicos que se encontrava pendente um processo de insolvência contra si requerido pelo réu, que alegou factos que sabia não corresponderem à verdade, o que fez como retaliação contra a cessação do contrato de cedência de exploração e com o intuito de prejudicar como prejudicou a autora e a sua imagem criada ao longo de vários anos.

- Depois de a autora efectuar o pagamento de € 25.000,00, o réu declarou à autora que desistiria do processo de insolvência na condição de ser assinada por esta uma declaração em como prescindia de qualquer indemnização, que a autora assinou apenas para evitar mais prejuízos.

- Especifica os prejuízos decorrentes da conduta do réu, que faz corresponder a cerca de € 200.000,00, € 100.000,00 decorrentes da necessidade de vendas forçadas em momento de baixa de preço por motivos de gestão de crédito) e € 100.000,00 decorrentes de perda de descontos na compra de cereal por força da inserção do seu nome na lista de clientes de alto risco.

Contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção. Sustenta que:

- A autora deixou de cumprir a obrigação de pagamento das rendas, sendo prática comum o seu não pagamento pontual.

- Na carta que enviou ao réu a declarar resolver o contrato, a autora invocou falta de rentabilidade no negócio, fundamentando a sua pretensão em alterações do mercado que desencadearam a grande crise no sector da suinicultura.

- Por diversas vezes interpelada, a autora não respondeu nem liquidou as rendas em atraso.

- Tornou-se notório o justo receio de não pagamento da quantia em dívida, sendo que das consultas efectuadas o réu verificou que os imóveis da autora se encontravam onerados com hipotecas de valor elevado, superiores ao valor dos imóveis.

- O réu conhecia a existência de outros credores da autora.

- Após tomar conhecimento da instauração do processo de insolvência, não por força da citação mas por informação prestada pela fornecedora de cereais e por instituição bancária, a autora providenciou pelo pagamento das rendas em atraso solicitando a declaração de desistência da acção, tendo voluntariamente assinado a declaração em causa.

- A acção nem sequer chegou a ser publicitada.

Proferiu-se despacho de convite ao aperfeiçoamento por parte da autora, no sentido de concretizar quais os prejuízos que sofreu, a que esta respondeu, cf. fl.s 65 v.º e 66, tendo sido exercido o contraditório.

*

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se fixou o valor da causa e se proferiu o despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, os quais não foram objecto de reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 91 a 98 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o réu do pedido contra ele formulado, ficando as custas a cargo da autora.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora A... , SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 141 v.º), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1. A recorrente A... , SA, não se conforma com a sentença de que agora recorre.

2. A recorrente considera no seu modesto entender não ter sido efetuada uma correta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, assim como não foi efetuada uma adequada aplicação do direito aos factos.

3. O presente recurso versa sobre a matéria de facto, nomeadamente, insurge-se quanto aos factos considerados como não provados, os indicados nas alíneas: a),b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), p), r), s), por considerar não ter sido efetuado uma correta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

4. Quanto ao facto considerado como não provado na alínea a), o mesmo deveria ter sido considerado como provado, atentas as declarações da testemunha C..., prestadas em sede de audiência de julgamento pela testemunha, prestadas a 18-9-2017 com a referência 20170918153549-3722904-2870954, ao minuto 12.25 ao minuto 13.16.

5. O Mmo Juiz a quo não considerou o facto identificado na alínea a) como provado, porquanto apenas a testemunha C..., afirmou ter presenciado a exigência da declaração.

6. O número de testemunhas não é condição para determinado factos ser considerado ou não como provado.

7. O Mmº Juiz, inexplicavelmente, não fundamentou a não atribuição de credibilidade ao testemunha prestado quanto a tal facto, limitando-se a fazer constar que “não é de todo de afastar a possibilidade de declarações com este conteúdo serem habitualmente emitidas em situações de litigio como aquele que separava a autora do réu.”

8. Tal como o testemunho de C..., o testemunho de D..., prestado em 18/09/2017, com depoimento registado a 20170918162203-3722904-2870954 ao minuto 9.33 a 9.56, impõe que o facto a) seja considerado como provado.

9. A A. não tinha qualquer interesse em propor e emitir uma declaração que beneficiava o Réu, nomeadamente que renunciava ao direito de agir por via judicial ou extrajudicial contra o Réu, ou de exigir àquele qualquer indemnização.

10. Tal testemunha apenas não respondeu de forma clara a tal questão, tendo respondido com evasivas, não sabendo se fora da sua iniciativa ou do mandatário da A. a inclusão do teor da declaração aqui em causa.

11. Longe das regras do normal acontecer, não faz qualquer sentido, declarar que a declaração fora da iniciativa da A, ou seu mandatário,

12. A A. não tinha qualquer interesse em propor tal declaração, quando pagou a quantia que estava em dívida.

13. No espirito da emissão de tal declaração, outra razão não poderia aí estar subjacente, que o reconhecimento do infundado pedido de insolvência, e o reconhecimento dos prejuízos e consequências que tal processo trouxe e traria à agora A.

14. O tribunal a quo não poderia simplesmente, não atribuir credibilidade ao testemunho da testemunha C..., e fazer constar que apenas ele relatou tal situação, quando ao mandatário da A. não foi permitido efetuar tal questão ao então mandatário do réu e agora testemunha D....

15. Assim, o facto a) dos factos não provados, deverá ser considerado provado, quer porque a prova testemunhal assim o impõe, quer porque o Tribunal a quo não fundamenta de forma razoável a razão de não atender ao mesmo.

16. Quanto ao facto considerado não provado identificado com a alínea b), o Mmº Juiz a quo considerou como não provado que o réu, tenha instaurado a ação de insolvência contra a A. como forma de retaliação pelo facto da A. ter declarado cessar o contrato de exploração com o único propósito de prejudicar a A.

17. A ação de insolvência, não é uma ação de cobrança de dívidas,

18. O processo de insolvência tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes através de um plano de insolvência que se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

19. A insolvência traduz a situação daquele que está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, normalmente, por ausência da necessária liquidez em momento determinado ou em certos casos porque o total das suas responsabilidades excede os bens de que pode dispor para as satisfazer.

20. Se o Réu, pretendia efetivamente receber o seu crédito, teria de intentar a competente ação de cobrança, e não, tentar que todo o património da A. fosse liquidado, com manifesto prejuízo para si

21. Pelo que, outro objetivo não teria que prejudicar a A., por ter deixado de explorar as instalações suinícolas do Réu, afastando-a do mercado.

22. Aliás, contrariamente ao constante da douta sentença, o facto do Mmº Juiz a quo considerar que não se compreende qual a razão de tal retaliação por parte do Réu, é justificável, pela meridiana razão, de que nada, nenhum elemento permitia concluir que a A. estivesse insolvente.

23. A situação económico financeira da A. não preenchia qualquer dos requisitos previstos no CIRE, que permitissem ao Réu concluir que a A. estava numa situação de insolvência,

24. A atuação do Réu, à data prejudicou e continuou a prejudicar em muito a imagem e os negócios da A.

25. A testemunha C..., a instâncias do Mandatário da A. declara tal facto e como tal deve ser considerado como provado, porque não contrariado por quem quer que seja, declarações essas registadas a 18/9/2017, com o registo de áudio 20170918153549_3722904_2870954, ao minuto 3.57 a 4.30:

26. Quanto ao facto considerado não provado identificado com a alínea c), deve ser considerado como provado, porquanto, tal situação resulta efetivamente das relações pessoais existentes entre os representantes da A. e o Réu,

27. Relações sessas que permitiam a dilatação no tempo do pagamento das rendas,

28. A falta de rigor da emissão dos recibos, resulta efetivamente das declarações da testemunha Dr D..., que na ação de insolvência declara existir um crédito do Réu sobre a A. no valor de cerca de 60, 70 mil. Euros, e confrontadas as contas, verifica-se que o crédito ascendia antes a cerca de 25.000€, conforme se pode alcançar das declarações por este prestadas a instancias do mandatário da A., prestadas a 18/9/2017, com registo a 20170918162203_3722904_2870954, ao minuto 8.31 a 9.05.

29. Declarações essas que impõem que tal facto seja considerado como provado, pois não poderia pois existir rigor na emissão dos recibos, quando a titulo de rendas eram peticionados na ação valores equivalentes a 68.880€, e a final veio o confirmar-se que o valor ascendia a cerca 25.000€.

30. Quanto ao facto considerado não provado identificado com a alínea g),entende a A. que o mesmo deveria ter considerado como provado, tendo-se verificado com a decisão proferida quanto a este facto, uma verdadeira inversão da prova, previsto no artigo 342º do CC,

31. Era ao Réu, porque junta que foi a ação de insolvência que originou o presente processo, que incumbia a prova do que tinha alegado na ação de insolvência que intentou contra a A., e com base na qual a A. intentou a presente ação.

32. A A. juntou aos autos a Pi da insolvência onde constam as alegações do Réu, imputando factos que sabia não serem verdadeiros,

33. Era ao Réu que incumbia a prova de tal facto, o que não fez, nem podia, por não serem verdadeiros.

34. Foi o Réu que no artigo 25º da petição inicial da ação de insolvência que intentou contra a A.que alegou e transcreve-se “ No entanto, o Requerente teve conhecimento de que correm em Juízo, várias acções/execuções, em que a Requerida é Ré/Executada, tendo em vista a satisfação do crédito de alguns dos seus credores, nomeadamente ações propostas pela sociedade “ I... SA” e pela sociedade “ M..., Ldª”.

35. A prova do facto negativo de incumprimento (de que a A... não cumpria os seus compromissos com os fornecedores cabia ao Réu), enquanto facto constitutivo do seu direito de provar a insolvencia da agora A. de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).

36. Estipula o artigo 342º, nº 1, do Código Civil incumbir a quem invocar um direito a prova dos factos que o constituam, e o nº 2 do mesmo artigo, quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que devem ser provados por aquele contra quem a invocação é feita.

37. No caso em apreço, está a recorrente dispensada de provar a inveracidade do alegado pelo Réu na ação de insolvência,

38. No decurso da audiência de julgamento, a A. ainda assim, fez prova da inexistência de processos judiciais contra si intentados, conforme decorre das declarações da testemunha C..., prestadas a 18/9/2017 e registadas a 20170918153549_3722904_2870954, ao minuto 3.05 a 3.41.

39. Assim, como declarações em igual sentido foram prestadas pela testemunha E..., com declarações prestadas a 19/8/2017, e registadas a 20170918144733_3722904_2870954, ao minuto 6.54 a 7.15, assim como ao minuto 8.20.

40. Tal prova não necessitaria de ter sido efetuada de forma documental, aliás, o Réu não fez qualquer prova de facto contrario,

41. O Réu não logrou provar, ao invés do que lhe incumbia por força da distribuição legal do ónus da prova, que a A. tinha incumprimentos perante fornecedores e corriam já em juízo, várias ações e execuções.

42. A testemunha F..., empregado da empresa I..., que de acordo com o Réu, teria já acionado a agora A. declarou inexistir qualquer ação, conforme se alcança das suas declarações prestadas em 18/9/2017 e registadas a 20170918151854_3722904_2870954 ao minuto 11.20 a 11.23.

43. O facto indicado na aliena g) dos não provados deveria ser considerado como provado, quer pelas regras da repartição do ónus da prova, quer mesmo pelas declarações das testemunhas supra indicadas.

44. O mesmo raciocínio deveria ter sido efetuado quanto aos factos considerados não provados sob a alíneas n) dos factos não provados, uma vez que a testemunha E..., em declarações prestadas a 18/9/2017, com registo a 20170918144733_3722904_2870954, ao minuto 17.13 a 17.50:

45. Em lado algum está previsto que tais facos deveriam ter sido provados através de prova documental.

46. Já que não são factos apenas susceptiveis de prova documental.

47. Quanto ao facto considerado como não provado na alínea p) deveria considerar-se como provado, verificando-se aqui uma dualidade de interpretações do Mmº Juiz a quo, ao exigir documentação à A. para prova que efetuou de forma testemunhal e admitir a existência da possibilidade de um crédito superior ao constante no nº 3 dos factos provados, apenas por declarações da testemunha J....

48. Nas declarações da testemunha Dr D..., já transcritas, consta que a A... tinha pago o que efetivamente estava em divida, conforme já declarações transcritas supra e que se dão como reproduzidas.

49. Quanto aos factos considerados como não provado na alínea d), e) ,f) ,i), j) ,k) ,l), e m) e que se reportam á atividade propriamente dita da A., os mesmos deveriam ter sido considerados como provados, por considerar que a prova testemunhal foi demostrativa de tais factos.

50. A prova testemunhal foi isenta e declarada por quem tinha razão de ciência, foi demonstrativa de tais factos.

51. A prova que impõe que tais factos sejam considerados como provados, são as declarações que a testemunha C..., que prestou declarações a 18/9/2017, registadas a 20170918153549_3722904_2870954, ao minuto 4.48 ao minuto 11.00, identificou e especificou de forma clara e escorreita a atividade da A. e os prejuízos sofridos,

52. As declarações desta testemunha estão em contraposição com o vertido na douta sentença uma vez que não relatou apenas os empréstimos contraídos pelo progenitor para efectuar pagamentos a pronto ao fornecedor de cereal e a suposta necessidade de antecipação dos abates, em moldes coincidentes com o relatado pelas testemunhas previamente consideradas,

53. Esta testemunha quantificou os prejuízos, contextualizou que os prejuízos, tiveram origem no pedido de insolvência peticionado pelo Réu, o que originou a quebra de confiança por parte dos fornecedores e banca.

54. Mais referiu esta testemunha que a A. para colmatar tal situação, teve de recorrer a créditos contraídos junto de particulares, e vendendo os animais com baixo peso, de forma a gerar liquidez, de forma a honrar os seus compromissos de forma imediata, isto é, pagando a pronto pagamento, quando anteriormente adquiriam a crédito. Tal situação, gerou graves e grandes prejuízos junto da A. que perdeu o valor correspondente a cerca de 20Kg em animal, durante cerca de 2 meses, e que se se foi repercutindo ao longo do tempo.

55. Em sentido idêntico decorreram as declarações prestadas pela testemunha E... que a instancias do mandatário da A. prestadas a 18/9/2017, registadas a 20170918144733_3722904_287095, ao minuto 11.36 a 16.44

56. Tal como a testemunha C..., também esta confirmou e contabilizou os prejuízos sofridos pela A. e causados pelo pedido de insolvência formulado pelo Réu,

57. Estes testemunhos, contrariamente ao constante da douta sentença, estão longe de serem genéricos e imprecisos.

58. As declarações destas testemunhas, relatam de forma precisa e cuidada o volume de vendas semanal por parte da A. e o valor que deixaram de auferir atendendo ao facto de terem tido a necessidade de venderam animais de baixo peso, quando ainda não estavam a adquirir apenas peso, isto é, quando ainda não estavam a engordar, assim como a perda de desconto do cereal que se cifrava nos 0.05€ por quilo, quando gastavam cerca de 1.000.000€ por mês.

59. A decisão nos presentes autos era meramente aritmética.

60. Se o Tribunal a quo, considerava que, não obstante os elementos fornecidos não era possível quantificar os prejuízos, bastava relegar a sua liquidação para execução de sentença.

61. Mas teria que determinar a sua verificação e o nexo de causalidade entre a propositura da ação de insolvência e os prejuízos sofridos.

62. Os factos controvertidos em causa, não exigiam que a sua prova fosse efectuada de forma, documental.

63. Nada na Lei impõe que os mesmos fossem provados por tal meio.

64. Os factos constantes das alíneas d), e) ,f) ,i), j) ,k) ,l), e m) deveriam ser considerados como provados.

65. Não colhe o entendimento vertido na douta sentença, de que “não é razoável aceitar sem mais que as empresas fornecedoras de cereal e aditivos e que a instituição bancária mais próxima da autora houvessem alterado em termos tão radicais e prolongados as suas exigências na celebração dos contratos, tanto mais que a acção judicial em causa teve uma duração extremamente curta.”

66. Para afastar a falta de razoabilidade de tal declaração, basta atentar nas declarações da testemunha indicada pelo próprio Réu, G..., à qual o Tribunal a quo não atribuiu relevância, mas que, tendo prestado declarações a 19/9/2017, com registo a 20170918161422_3722904_2870954, ao minuto3.10 a 4.35, a instâncias da ilustre mandatário do Réu, declarou que no verão de 2016, ainda constava que a A. estava falida, que não pagava nada a ninguém.

67. Veja-se que até a testemunha indicada pelo Réu, atenta a data do seu testemunho (18/9/2017) conseguiu testemunhar que cerca de 1 ano antes ainda constavam na praça pública, as dificuldades da A... ,

68. Não colhe a interpretação de que as dificuldades até poderiam decorrer da quebra dos preços na venda da carcaça do porco que se verificava no circunstancialismo de tempo em causa.

69. Nada nos autos permite sequer inferir tal conclusão,

70. O que dos autos resulta é que a A. gozava de bom nome na praça comercial, conforme aliás, consta do facto considerado provado na douta sentença como facto nº 23.

71. O que era de facto do conhecimento do Réu.

72. O que nos leva à conclusão que se a A. era empresa bem considerada na praça comercial quando instaurou a ação judicial de insolvência, o que era do conhecimento do Reu, este apenas como retaliação, e conhecedor das consequências que tal ação o fez.

73. O bom nome da A. foi transversal a todas as testemunhas inquiridas nos presentes autos, facto que foi considerado como provado.

74. A A. não tinha processos judiciais de fornecedores instaurados contra si, que tinha segurança social e impostos em dia, que não tinha crédito mal parado junto da banca e junto de fornecedores.

75. As ações de insolvência não visam a cobrança de dívidas.

76. Se o Réu pretendesse a cobrança do sue crédito, tinha a seu dispor diversos processos de cobrança de quantias pecuniária, onde o pedido de insolvência certamente não se encaixa.

77. O Réu, bem sabia que ao intentar o pedido de insolvência da A. iria destruir a imagem e as condições em que negociava no mercado.

78. Conforme o que supra ficou exposto a título de testemunhos, verificou-se que a A. perdeu o crédito na banca e junto dos maiores fornecedores.

79. Quanto ao património da A. e que se encontra onerado, a douta sentença considerou que embora se desconheça o valor de mercado dos imóveis em apreço, se se tomar como referência o valor tributável dos segundo e terceiro (o valor patrimonial do primeiro não consta dos autos), verifica-se que, como sustentou o réu na petição inicial de insolvência, o nível da sua oneração é superior ao seu valor patrimonial e conclui que não se pode afirmar, sob esta perspectiva, que o réu haja alegado um facto inverídico apto a qualificar de infundado o seu pedido.

80. A A. não concorda com tal decisão, porquanto bem sabe o tribunal que o valor patrimonial dos prédios, não corresponde nem de longe nem de perto ao valor real dos mesmos, razão pela qual se o seu valor real fosse próximo do patrimonial, decerto a banca não teria aceite os mesmos como garantia dos valores mutuados, e garantidos pelas hipotecas.

81.O Réu ao intentar a ação de insolvência não logrou efetuar qualquer avaliação aos mesmos de forma a determinar se garantiam ou não os valores que visam garantir,

82. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre questão não equacionada,

83. Era pois ao Réu que incumbia demonstrar que quando intentou a ação de insolvência, a A. não tinha bens suficientes que garantissem o cumprimento dos seus compromissos, 84. A A. não tinha de provar nos presentes autos que não se encontrava numa situação de insolvência.

85. Verifica-se existir na douta sentença, e uma vez mais, o inverter do ónus da prova

86. .Não se tendo verificado a situação legal enunciada no artigo 3º do CIRE nem qualquer dos requisitos vazados no artigo 20º do CIRE, não poderia, deixar de considerar-se infundado o pedido de declaração de insolvência da A. formulado pelo Réu.

87. Já quanto à responsabilidade civil a que alude o artigo 22º do CIRE não pode deixar de ter em conta qualquer das modalidades de dolo – directo, necessário e eventual.

88. A declaração infundada do pedido de declaração de insolvência é geradora de responsabilidade civil na modalidade de danos patrimoniais e não patrimoniais.

89. A douta sentença, declara provado no facto nº 23 dos factos provados que o Réu sabia que a A. se tratava de empresa bem considerada na praça comercial quando instaurou a ação judicial referida em 1, isto é, o pedido da insolvência da A.

90. A declaração de insolvência da A. mostra-se um facto prejudicial aos seus interesses, uma vez que possui um volume de negócios que lhe permite prosseguir a sua atividade, sendo reconhecida pela concorrência e pelos parceiros com quem trabalha, mormente pela Banca, como uma empresa séria, que sempre honrou os compromissos assumidos, sendo certo que um pedido de insolvência, atenta a fácil e rápida divulgação da entrada de tais ações, colocaria, como colocou, em causa a imagem credível que possui no seu sector de actividade.

91. A conduta do Réu integrou um pedido infundado de declaração de insolvência, nos termos do artigo 22º do CIRE, e contrariamente à fundamentação da douta sentença, mostra-se ilícita atentos os meios que utiliza para lesar os interesses da A.

92. O Reu, sendo ele próprio um comerciante no mesmo ramo de atividade, não pode desconhecer das repercussões que um pedido de declaração de insolvência reflecte na esfera do devedor, mormente prejuízos comerciais, na medida em que a solvabilidade económica daquele é colocada em causa, pelos fornecedores, pelas instituições e pelo próprio público em geral/potenciais clientes e, não obstante, não se coibiu de recorrer a este expediente, bem sabendo que o seu pedido era manifestamente infundado atendendo ao supra alegado.

93. Pretendeu o Réu com o requerimento inicial afastar a A. do mercado, já que não queria ser sua arrendatária, não olhando a meios nem a fins para atingir este objectivo,

94. Conforme consta dos autos, mesmo antes da A. ter sido citada para deduzir oposição foi contactada por uma Instituição Bancária, com a qual trabalhava diariamente, com factorings e confirmings, como meios de pagamentos e recebimento, que a questionou sobre o facto de ter dado entrada o pedido de insolvência da mesma, questionando-a sobre o porquê daquela situação.

95. Por esse motivo a A. viu-se na contingência de ter de se explicar, sendo inevitável a situação de desconfiança criada, obrigando a recurso a crédito junto de particulares, conforme aliás foi confirmado pela testemunha L..., que emprestou à A. cerca de 16.000€, e foi considerado como provado pelo Tribunal a quo e recurso a vendas de animais quando ainda não se encontravam a dar qualquer lucro comercial, conforme sobejamente explanado pelas testemunhas.

96. A A. viu suspenso o carregamento de cereal, por força do pedido de insolvência, com receio de que aquela incumprisse as suas obrigações, tendo neste caso a A. perdido capacidade negocial com aquela empresa fornecedora, nomeadamente o desconto de 0.05€ em quilo de cereal, sendo que a A. tinha uma despesa de cerca de 1.000.000€/mensais com tal matéria prima.

97.O Réu colocou em causa o bom-nome da A. conseguindo denegrir a sua imagem comercial, provocando danos à sua imagem e credibilidade comercial, o que atingiu diretamente a sua capacidade negocial, cortou a sua capacidade de crédito e obrigou à venda antecipada de animais, provocando prejuízos na ordem dos 500.000,00€, mas que a A. computou em 200.000€.

98. Na consideração do património da A. que se encontra desonerado, e o crédito do Réu, cerca de 25.000€, ficamos com a firme certeza que a posição assumida pelo Réu, ao requerer a insolvência da A. não pode deixar de ser caracterizada como dolosa na medida em que bem sabia que bastava a penhora de um dos bens da A. para ver o seu crédito no valor integralmente satisfeito.

99. Sobre o recurso ao pedido de insolvência como finalidade de se ver pago das rendas vencidas, sempre se impunha o estudo da situação económico/financeira da A. o seu património, a existência de dívidas à Segurança Social ou ao Fisco, o incumprimento generalizado das suas obrigações para com os credores, que embora tenha alegado, o Réu não documentou a sua ação com qualquer documentação atinente a tais factos nem na presente ação fez qualquer prova.

100. Na verdade, não estando em causa qualquer das situações vazadas no artigo 20º do CIRE, a lei sempre colocava ao dispor do credor mecanismos legais para impelir a devedora ao cumprimento.

101. Ao recorrer ao processo de insolvência como forma de lhe ser paga a quantia de cerca de €25.000,00, o Réu ultrapassou a temeridade, para se concentrar numa actuação intencionalmente querida sem cuidar, se estavam ou não preenchidos os requisitos enunciados nos artigos 3º e 20º ambos do CIRE.

102. O réu deveria ter sido condenado a pagar à A. a quantia de 200.000€, ou se o Tribunal considerasse não ter elementos suficientes para a quantificação dos prejuízos, relegar tal quantificação para sede de liquidação de sentença.

103. A responsabilidade civil a que alude o artigo 22º do CIRE não pode deixar de ter em conta qualquer das modalidades de dolo – directo, necessário e eventual.

104. Não se verificando a situação legal enunciada no artigo 3º do CIRE nem qualquer dos requisitos vazados no artigo 20º do CIRE, não pode deixar de considerar-se infundado o pedido de declaração de insolvência.

105. A declaração infundada do pedido de declaração de insolvência é geradora de responsabilidade civil na modalidade de danos patrimoniais e não patrimoniais.

106. A douta sentença, viola o disposto no artigo 342º, 344º, 392º, 393º, do CC, artigo 3º, 20º e 22º do CIRE, e padece de nulidade prevista artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC.

107. E como tal deve ser revogada por Acórdão que condene o Réu no pedido, assim se fazendo Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

           

Colhidos os vistos legais, há que decidir.   

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC;

B. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente às alíneas a) a m) e p), r) e s), dos factos dados como não provados, que devem passar a considerar-se como provados e;

C. Se a presente acção deve proceder por se verificarem os pressupostos da responsabilidade, decorrente da actuação do ora réu, ao propor, infundadamente, uma acção a requerer a declaração de insolvência da ora autora.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1. Em 16/03/2016 o réu requereu a declaração de insolvência da autora através de processo que correu termos com o n.º 913/16.8T8LRA na Instância Central de Leiria, então Secção de Comércio, J2.

2. Alegou o réu, ademais, que:

a) Era credor de € 69.796,56 de rendas vencidas devidas pela autora desde o mês de Dezembro de 2014 e que a interpelou por diversas vezes para proceder ao seu pagamento, o que não se verificou, apesar de a autora reconhecer a dívida;

b) Teve conhecimento da pendência de diversas acções/execuções contra a autora, nomeadamente propostas pela “ I..., S.A.” e “ M..., Lda.”;

c) A autora era devedora à Fazenda Nacional e à Segurança Social;

d) Os bens imóveis pertença da autora estão todos onerados com hipotecas superiores aos respectivos valores;

e) A autora não tinha qualquer crédito na praça comercial uma vez que a sua reputação era nula e que toda a gente na praça sabia que a autora não pagava a ninguém nem cumpria com as suas obrigações.

3. No dia 24 de Março de 2016 a autora pagou ao réu a quantia de € 25.830,00 para liquidação das rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2015 e de Janeiro a Abril de 2016.

4. Na sequência do pagamento que antecede, o réu declarou desistir do pedido no processo referido em 1).

5. A autora assinou a declaração que faz fls. 28 p.p. no dia 24 de Março de 2016, por via da qual declarou, ademais, que renunciava ao direito de agir por via judicial ou extrajudicial contra o aqui réu ou de exigir àquele qualquer indemnização pelos prejuízos que eventualmente tenha sofrido ou venha a sofrer como consequência da propositura da acção referida em 1).

6. A autora tomou conhecimento da acção judicial referida em 1) através de um dos seus fornecedores e da instituição bancária com a qual mantinha relações comerciais, que tomaram conhecimento do facto por força da informação divulgada por empresa prestadora de serviços desta natureza, sendo que o facto foi do conhecimento das pessoas residentes no local da sede da autora.

7. Por contrato celebrado em 1 de Março de 2011 entre a autora e o réu, este declarou ceder àquela a exploração de exploração suinícola de sua pertença, pelo prazo de três anos, com início em Março de 2011 e termo em Fevereiro de 2014, renovável por iguais e sucessivos períodos caso não seja comunicada, por qualquer das partes, por escrito registado e com a antecedência mínima de sessenta dias, à outra, a sua intenção de não renovação, tendo sido estipulado que a autora pagaria ao réu, mensalmente, a quantia de € 3.500,00 acrescida de IVA.

8. Por escrito datado de 11 de Janeiro de 2016 a autora comunicou ao réu a “resolução” do referido contrato “resolução essa motivada por falta de rentabilidade do negócio” e que produziria efeitos a partir de 11 de Abril de 2016, acrescentando que “devido a todas as alterações de mercado que desencadearam a grande crise do sector da suinicultura, esta empresa tem que tomar as providências necessárias para não provocar qualquer situação de incumprimento com V. Ex.ª, dando assim por resolvido o presente contrato conforme acima indicado”.

9. Aquando da declaração de cessação do contrato que antecede encontravam-se por pagar ao réu as contraprestações devidas pela exploração nos meses de Novembro e de Dezembro de 2015.

10. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 366 está registado a favor da autora através da Ap.35 de 30/05/2007, estando registada hipoteca voluntária a favor de N..., S.A., através da Ap.36 de 30/05/2007, para garantia de empréstimo, capital de € 150.000,00, montante máximo assegurado € 863.355,00, não estando onerado por qualquer outra forma.

11. O prédio urbano com o valor tributável de 2.240$00 descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 2266 está registado a favor da autora através da Ap.34 de 22/05/2010, estando registada hipoteca voluntária a favor de N... Leasing e Factoring, Instituição Financeira de Crédito, S.A. através da Ap.20131 de 23/09/2013, sendo garantido o capital de € 250.000,00, montante máximo assegurado de € 319.842,50, não estando onerado por qualquer outra forma.

12. O prédio misto com o valor tributável de € 700.764,58 descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 301 está registado a favor da autora através da Ap.8 de 27/12/2002, estando onerado com hipoteca voluntária registada a favor de N... através da Ap.12 de 30/04/2003, sendo garantido o capital de € 400.000,00, montante máximo assegurado de € 601.400,00; com hipoteca voluntária registada através da Ap.4 de 28/04/2004, para garantia do capital de € 100.000,00, montante máximo assegurado de € 150.350,00; e com hipoteca voluntária registada a favor de N... através da Ap.2 de 29/04/2008, provisória por natureza, convertida em definitiva através da Ap.3 de 2/09/2008, para garantia do capital de € 1.250.000,00, montante máximo assegurado de € 1.879.375,00; e com hipoteca voluntária a favor do mesmo banco, registada através da Ap.2375 de 4/07/2013, para garantia do capital de € 250.000,00, montante máximo assegurado de € 375.875,00.

13. O prédio rústico descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de (...) sob o n.º 1656 está registado a favor da autora através da Ap.2983 de 8/04/2014, sem quaisquer ónus ou encargos registados.

14. O prédio rústico com o rendimento colectável de 762$00 descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de (...) sob o n.º 135 está registado a favor da autora através da Ap.2983 de 8/04/2014, sem quaisquer ónus ou encargos registados.

15. O prédio rústico com o valor tributável de € 41,32 descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de (...) sob o n.º 893 está registado a favor da autora através da Ap.4286 de 29/07/2009, sem quaisquer ónus ou encargos registados.

16. O prédio rústico descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de (...) sob o n.º 753 está registado a favor da autora através da Ap.913 de 2/11/2015, sem quaisquer ónus ou encargos registados.

17. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º 2103 está registado a favor da autora através da Ap.1042 de 11/02/2015, sem quaisquer ónus ou encargos registados.

18. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3584 está registado a favor da autora através da Ap.386 de 22/10/2013, sem quaisquer ónus ou encargos registados.

19. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3704 está registado a favor da autora através da Ap.652 de 1/10/2014, sem quaisquer ónus ou encargos registados.

20. No período compreendido entre 17 de Março 2016 e 12 de Maio de 2016, os preços das carcaças em Portugal subiram de € 1,210 para € 1.366, sendo que em 30 de Junho de 2016 o seu preço situava-se em € 1,80/Kg, o que se verificou depois de um período de quebra nos preços.

21. O peso médio por porco para venda é de cerca de 80Kg.

22. A autora trata-se de empresa bem considerada na praça comercial.

23. O réu sabia que a autora se tratava de empresa bem considerada na praça comercial quanto instaurou a acção judicial referida em 1).

*

Factos não provados:

a) Que a assinatura da declaração referida em 5) tenha constituído a condição imposta pelo réu à autora para a declaração de desistência do pedido referido em 4 e que a autora a tenha assinado apenas para impedir o agravamento das consequências do processo de insolvência, sem que o declarado correspondesse à sua vontade.

b) O réu instaurou a acção referida em 1) como forma de retaliação pelo facto de a autora ter declarado cessar o contrato de exploração referido em 7) e com o único propósito de prejudicar a autora.

c) Atentas as relações pessoais existentes entre o representante da autora e o réu era prática comum que nem os pagamentos das contraprestações devidas pela exploração nem a emissão dos recibos fossem rigorosos.

d) A autora, no ano de 2015, teve um valor global de vendas superior a € 11.500.000,00.

e) Em Dezembro de 2015 a autora negociou a exploração de outra exploração no sítio de (...) , freguesia da (...) .

f) A autora, no circunstancialismo de tempo referido em 1), apresentava uma produção nos limites da sua capacidade de exploração, abatendo 6.000 animais por mês.

g) A autora jamais foi citada para os termos de qualquer acção judicial com excepção de algumas acções laborais que sempre terminaram por transacção, que honrou.

h) A autora sempre cumpriu pontualmente as obrigações pecuniárias que detinha para com trabalhadores e fornecedores.

i) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e a sua divulgação pelas entidades bancárias e pelos fornecedores da autora, esta perdeu capacidade negocial de crédito com as entidades bancárias.

j) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e a sua divulgação pelas entidades bancárias e pelos fornecedores da autora, estes passaram a exigir à autora que efectuasse as compras a pronto pagamento, em substituição do tradicional sistema de entrega de cheques pós-datados, o que demandou um prejuízo de, pelo menos, € 100.000,00.

k) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e correspondente divulgação a autora despendeu de imediato quantia não inferior a € 1.000.000,00, correspondente ao custo de cereais de 2 meses, já que tal lhe foi imposto pelo fornecedor de cereal quando, em circunstâncias normais, dispunha de 60 dias para o pagamento.

l) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e a sua divulgação pelas entidades bancárias e pelos fornecedores da autora, esta antecipou a venda de alguns animais a fim de suprir ou compensar a gestão do crédito e a necessidade de efectuar compras a pronto pagamento, tendo vendido mais de 10.000 suínos cuja venda pretendia atrasar, o que demandou um prejuízo de, pelo menos, € 100.000,00, que teria facturado caso a acção judicial não houvesse sido interposta.

m) Após a instauração da acção judicial referida em 1) a autora deixou de beneficiar de descontos na compra do cereal por se ver incluído na lista de clientes de alto risco.

n) Que a devedora não seja devedora à Fazenda Nacional e à Segurança Social.

o) Que a devedora seja devedora à Fazenda Nacional e à Segurança Social.

p) Que a autora fosse devedora ao réu, aquando da instauração da acção judicial referida em 1), apenas da quantia referida em 3) dos factos provados.

q) Que a autora fosse devedora ao réu, aquando da instauração da acção judicial referida em 1) dos factos provados, da quantia de € 69.796,56 de rendas vencidas devidas pela autora desde o mês de Dezembro de 2014 e que a autora reconhecesse esta dívida.

r) O réu sabia que os factos alegados na petição inicial relativamente ao valor que alegou estar em dívida, relativamente à pendência de diversas acções/execuções contra a autora, nomeadamente propostas pela “ I..., S.A.” e “ M..., Lda.”, relativamente à existência de dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social; relativamente à oneração dos imóveis de sua pertença eram falsos e, ainda assim, quis alegá-los na petição inicial.

s) O réu conhecia a existência dos prédios descritos nos pontos 13) a 19) dos factos provados e pretendeu de forma voluntária e livre omitir a indicação da sua existência na petição inicial na origem da acção judicial referida em 1) dos factos provados.

A. Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Embora sem explicitar as razões para tal, refere a recorrente que a sentença recorrida padece desta nulidade.

O artigo 615, n.º 1, al. d), do CPC, sanciona com a nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Ou seja, a nulidade em causa, radica na omissão de pronúncia (não aprecia questões de que devia conhecer – 1.ª parte) ou no seu inverso, isto é, do conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido postas em causa (2.ª parte).

Como decorre da análise da sentença recorrida, esta debruçou-se sobre todas as questões que lhe impunha conhecer e só destas, nos assinalados termos, não indicando, igualmente, a recorrente, em concreto, qual a questão que ficou por conhecer ou à, indevidamente conhecida.

Ao invés, conheceu-se do pedido formulado pela autora, mas em termos de que a mesma discorda, o que não configura a aludida nulidade.

Ou seja, conheceu a sentença recorrida de todas as questões que havia que conhecer, no âmbito das respectivas alegações das partes processuais, sem que se tenha ultrapassado tal condicionalismo.

Consequentemente, não padece a sentença recorrida da apontada nulidade.

Pelo que, nesta parte, o presente recurso tem de improceder.

B. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente às alíneas a) a m) e p), r) e s), dos factos dados como não provados, que devem passar a considerar-se como provados.

Alega a autora, ora recorrente, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos ora referidos, devendo, na sua óptica, os mesmos serem dados como provados, estribando-se, para tal nos depoimentos prestados pelas testemunhas C..., D..., E..., F... e G....

Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.

Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que, em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.

Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.

Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.

Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.

Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.

A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.

Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.

Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?

Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.

Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, do CPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).

Vejamos, então, a factualidade posta em causa pelos ora recorrentes, nas respectivas alegações de recurso.

B. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente às alíneas a) a m) e p), r) e s), dos factos dados como não provados, que devem passar a considerar-se como provados.

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tal factualidade:

“a) Que a assinatura da declaração referida em 5) tenha constituído a condição imposta pelo réu à autora para a declaração de desistência do pedido referido em 4 e que a autora a tenha assinado apenas para impedir o agravamento das consequências do processo de insolvência, sem que o declarado correspondesse à sua vontade.

b) O réu instaurou a acção referida em 1) como forma de retaliação pelo facto de a autora ter declarado cessar o contrato de exploração referido em 7) e com o único propósito de prejudicar a autora.

c) Atentas as relações pessoais existentes entre o representante da autora e o réu era prática comum que nem os pagamentos das contraprestações devidas pela exploração nem a emissão dos recibos fossem rigorosos.

d) A autora, no ano de 2015, teve um valor global de vendas superior a € 11.500.000,00.

e) Em Dezembro de 2015 a autora negociou a exploração de outra exploração no sítio de (...) , freguesia da (...) .

f) A autora, no circunstancialismo de tempo referido em 1), apresentava uma produção nos limites da sua capacidade de exploração, abatendo 6.000 animais por mês.

g) A autora jamais foi citada para os termos de qualquer acção judicial com excepção de algumas acções laborais que sempre terminaram por transacção, que honrou.

h) A autora sempre cumpriu pontualmente as obrigações pecuniárias que detinha para com trabalhadores e fornecedores.

i) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e a sua divulgação pelas entidades bancárias e pelos fornecedores da autora, esta perdeu capacidade negocial de crédito com as entidades bancárias.

j) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e a sua divulgação pelas entidades bancárias e pelos fornecedores da autora, estes passaram a exigir à autora que efectuasse as compras a pronto pagamento, em substituição do tradicional sistema de entrega de cheques pós-datados, o que demandou um prejuízo de, pelo menos, € 100.000,00.

k) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e correspondente divulgação a autora despendeu de imediato quantia não inferior a € 1.000.000,00, correspondente ao custo de cereais de 2 meses, já que tal lhe foi imposto pelo fornecedor de cereal quando, em circunstâncias normais, dispunha de 60 dias para o pagamento.

l) Após a instauração da acção judicial referida em 1) e a sua divulgação pelas entidades bancárias e pelos fornecedores da autora, esta antecipou a venda de alguns animais a fim de suprir ou compensar a gestão do crédito e a necessidade de efectuar compras a pronto pagamento, tendo vendido mais de 10.000 suínos cuja venda pretendia atrasar, o que demandou um prejuízo de, pelo menos, € 100.000,00, que teria facturado caso a acção judicial não houvesse sido interposta.

m) Após a instauração da acção judicial referida em 1) a autora deixou de beneficiar de descontos na compra do cereal por se ver incluído na lista de clientes de alto risco.

p) Que a autora fosse devedora ao réu, aquando da instauração da acção judicial referida em 1), apenas da quantia referida em 3) dos factos provados.

r) O réu sabia que os factos alegados na petição inicial relativamente ao valor que alegou estar em dívida, relativamente à pendência de diversas acções/execuções contra a autora, nomeadamente propostas pela “ I..., S.A.” e “ M..., Lda.”, relativamente à existência de dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social; relativamente à oneração dos imóveis de sua pertença eram falsos e, ainda assim, quis alegá-los na petição inicial.

s) O réu conhecia a existência dos prédios descritos nos pontos 13) a 19) dos factos provados e pretendeu de forma voluntária e livre omitir a indicação da sua existência na petição inicial na origem da acção judicial referida em 1) dos factos provados.”.

Como acima já referido e consta da sentença recorrida, a matéria de facto em causa foi considerada como não provada, conforme ora se transcreveu.

É a seguinte a respectiva motivação (cf. fl.s 94 a 95 v.º):

“No que concerne às questões associadas ao exercício da actividade comercial da autora após a instauração da acção judicial tendente à declaração do seu estado de insolvência, cumpre referir que as testemunhas inquiridas se pronunciaram a respeito:

- A testemunha L..., de 47 anos de idade e empresário de transportes – que efectua o transporte de cereal para a autora -, limitou-se a referir que em determinado dia, que depois situou em 23 ou 24 de Março de 2016, foi suspensa a ordem de carregamento do cereal destinado à autora, “alegadamente” por força de um pedido de insolvência, e que a situação demorou cerca de 1 a 3 meses a ficar solucionada; que a autora começou a abater porcos mais pequenos para combater as dificuldades económicas (a própria testemunha sustenta ter emprestado cerca de € 16.000,00 à autora); que “é lógico” que a autora perdeu as facilidades de concessão de crédito - sendo certo que todos os factos cujo conhecimento adquiriu, nomeadamente quanto à razão determinativa das invocadas dificuldades financeiras por que passava a autora, lhe foram transmitidos pelo seu administrador;

- A testemunha E..., funcionária administrativa por conta da autora desde o ano de 1993, imputou, outrossim, ao pedido de declaração da insolvência apresentado pelo réu o facto de a autora ter sentido dificuldades no carregamento do cereal nos dias subsequentes, a retirada dos descontos na sua aquisição, a necessidade de concretizar a venda de suínos com menos peso do que o ideal e os juros mais altos praticados pela banca; relatando, outrossim, o volume de vendas habitual da A... ;

- A testemunha F..., de 46 anos de idade e comercial da “ I...”, empresa fornecedora de aditivos para a autora, limitou-se a referir que “provavelmente” cortaram o fornecimento de aditivos, embora tenha assumido desconhecer se efectivamente deixaram de os fornecer, limitando o seu discurso a meras suposições (afirmou, v.g., que “de certeza” que matou animais mais cedo para fazer dinheiro”);

- A testemunha C..., de 26 anos de idade, administrativo da A... há quatro anos e filho do seu administrador, que relatou os empréstimos contraídos pelo progenitor para efectuar pagamentos a pronto ao fornecedor de cereal e a suposta necessidade de antecipação dos abates, em moldes coincidentes com o relatado pelas testemunhas previamente consideradas.

Pois bem.

Todas as situações relatadas pelas testemunhas – ausência de concessão de crédito ou dificuldades na sua concessão, perda de benefícios no pagamento a efectuar a fornecedores, antecipação dos abates para gerir a falta de capital, volume de vendas da autora – poderiam ter sido comprovadas documentalmente pela autora, sociedade comercial obrigada a manter contabilidade organizada, seja através de registos contabilísticos comparativos, seja através das facturas descritivas das vendas e das compras efectuadas, seja através da documentação reveladora dos alegados empréstimos concedidos à autora.

Nenhuma documentação foi junta que comprovasse estes factos, relatados de forma genérica e imprecisa pelas testemunhas que aos mesmos se reportaram.

E embora nenhum meio de prova esteja situado num patamar superior ou inferior, certo é que certos factos, pela sua própria natureza, apenas são susceptíveis de efectiva demonstração através da pertinente prova documental, sobretudo se se tratar de demonstrar matéria atinente ao exercício do objecto social.

Conjugando esta omissão de meios de prova com as características dos depoimentos prestados pelas testemunhas referenciadas, o Tribunal não se convenceu, como não se poderia convencer, da genuinidade do assim relatado.

De salientar que, sendo um facto do conhecimento geral que a dedução de um pedido de insolvência é susceptível de abalar, pelo menos temporariamente, a imagem do requerido, também menos certo não é que os parceiros comerciais próximos – como aqueles a que se reportam as testemunhas -, conhecedores que são, pelo contacto directo e estabelecido com o visado, do seu modo de agir comercial, não alteram, sem mais, a sua conduta comercial sem se certificarem do estado do pedido. Pelo que não é razoável aceitar sem mais que as empresas fornecedoras de cereal e aditivos e que a instituição bancária mais próxima da autora houvessem alterado em termos tão radicais e prolongados as suas exigências na celebração dos contratos, tanto mais que a acção judicial em causa teve uma duração extremamente curta.

A que acresce a circunstância de, ainda que se houvesse logrado demonstrar a situação de graves dificuldades da autora na gestão do seu comércio após a dedução do pedido de declaração de insolvência, que, como se referiu, não se logrou concretizar, sempre a mesma seria susceptível de imputação, pelo menos em parte, à quebra dos preços na venda da carcaça do porco que se verificava no circunstancialismo de tempo em causa.

Com o que se considerou não provada a matéria de facto constante das alíneas d), e), f), i), j), k), l) e m).

O facto considerado não provado sob a alínea a) não resultou efectivamente demonstrado com base na prova testemunhal produzida, na medida em que foi confirmado, apenas, pela testemunha C..., que afirmou ter presenciado a exigência.

Por um lado, não é de todo de afastar a possibilidade de declarações com este conteúdo serem habitualmente emitidas em situações de litígio como aquele que separava a autora e o réu; por outro lado, razoável é que a condição para a declaração de desistência do pedido se reportasse ao pagamento efectuado pela autora, que efectivamente se concretizou, ainda que, eventualmente, apenas em parte – cfr. considerações tecidas sobre os factos considerados não provados sob as alíneas p) e q) - porque, de facto, uma determinada quantia se encontrava em dívida.

O facto considerado não provado sob a alínea b) carece de qualquer suporte probatório nos autos, consubstanciando uma mera suposição da autora, sendo certo que não se compreende em que medida uma declaração de cessação de um contrato de exploração é susceptível de desencadear no espírito de uma pessoa razoável – que não decorre dos autos o réu não seja - um ânimo de retaliação desta natureza: que vantagens decorreriam para o réu da declaração de insolvência da autora? Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma. O réu necessitava para subsistir do valor das contraprestações cujo pagamento era encargo da autora, ao ponto de se ter deixado influenciar por este intuito de retaliação como consequência da declaração da cessação do contrato? Não foi demonstrado nem tão pouco alegado.

Quanto ao facto considerado não provado sob a alínea c) dir-se-á que se desconhece o rigor a que se reporta, na medida em quem analisado o contrato de exploração celebrado entre a autora e o réu se verifica que não foi estipulado o momento do pagamento da contraprestação – veja-se o que consta da cláusula 5ª: “por esta cedência a segunda outorgante pagará ao primeiro a quantia de € 3.500,00 por mês valor ao qual irá acrescer IVA à taxa normal em vigor (…)” – nada se estipulando quanto ao tempo do pagamento. De forma que se desconhece se o atraso no pagamento das contraprestações que a autora reconhece se ficou a dever ao modo “pouco rigoroso” da concretização dos pagamentos e da emissão de recibos ou a uma dificuldade da autora em proceder ao referido pagamento, cujo atraso foi meramente tolerado pelo réu.

Desconhece-se a veracidade do facto considerado não provado sob a alínea g), nenhum princípio de prova existindo que o sustente, como poderia existir, na medida em que para tanto bastaria que a autora houvesse solicitado junto dos tribunais da área da sua sede a emissão de uma certidão que o comprovasse – veja-se que as acções destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias, sejam declarativas sejam executivas, devem ser instauradas, em princípio, no tribunal do local da sede da ré sociedade ou da executada sociedade, cfr. artigos 71º/1,primeira parte, e 89º/1, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil.

Não comprovado, outrossim, o facto descrito sob a alínea h), apenas se conhecendo que relativamente à testemunha L... a autora nada deixou por pagar – facto referido pela própria no seu depoimento.

Os factos considerados não provados sob as alíneas n) e o) decorrem da ausência de certidão de dívida ou de não dívida que os ateste.

Os factos considerados não provados sob as alíneas p) e q) decorrem do depoimento prestado pela testemunha J... , contabilista certificado do réu, que referiu que a esta data ainda se encontrava em dívida por parte da autora ao réu a quantia de € 52.000,00 que consultou na correspondente conta-corrente. Porque não foi exibida qualquer documentação que suportasse a aludida dívida, tendo a testemunha declarado desconhecer a razão subjacente à mesma, o Tribunal não se convenceu da sua existência como não se convenceu de que o valor em dívida se reportasse, apenas, ao efectivamente liquidado pela autora previamente à declaração de desistência do pedido.

Esta testemunha contribuiu para que o Tribunal considerasse provado o facto descrito sob o ponto 22, na medida em que, residindo no local da sede da autora, confirmou desconhecer se a empresa tinha dificuldades financeiras ou se tinha execuções pendentes, desconhecimento que – sem permitir apurar a existência ou não de tais dificuldades e a pendência ou não de tais execuções, como efectivamente não se apurou nos autos – é revelador da consideração de que beneficiava a empresa autora no meio.

Que o réu conhecia esta reputação da empresa autora não pode deixar de se considerar demonstrado, na medida em que, ademais das relações comerciais que mantinha com a mesma, trabalha em local próximo do local da sede da autora, como confirmado, nomeadamente, pela testemunha L... – facto considerado provado sob o ponto 23.

O facto considerado não provado sob a alínea p) decorre necessariamente de não terem resultados provados os factos a que se reporta o invocado conhecimento.

Sem relevância para a formação da convicção do Tribunal os depoimentos prestados por H..., funcionário por conta do réu, e por G..., que mantém relação de amizade com o réu, na medida em que se limitaram a reproduzir o que ouviam dizer do réu ou por referência a rumores.

A testemunha D..., Ilustre Advogado que instaurou a acção judicial em causa nos autos, descreveu as pesquisas que efectuou com vista à elaboração da petição inicial e ao que lhe fora transmitido pelo réu, então seu cliente. Com base no seu depoimento se considerou não provado o facto constante da alínea s) dos factos não provados, na medida em que o próprio confirmou que a pesquisa que efectuou ao património titulado pela autora e inscrito no registo predial não se reportou à totalidade do território nacional (sendo certo que a coincidência de localização dos imóveis se limita apenas a dois dos prédios rústicos sitos em (...) ).”.

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pela recorrente (bem como dos demais produzidos em audiência), e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas.

Ora, ouvido, na íntegra, o depoimento prestado por L..., o mesmo referiu que é empresário de transportes e, nessa qualidade, efectua à autora o transporte de cereais e suínos e que um dia, quando ia carregar cereal para a autora, já nas instalações da empresa que os fornecia, “mandaram os camiões aguardar para carregar, nesse dia não carreguei o cereal, porque alguém tinha pedido a insolvência e aquilo lá cortou. Antes havia sempre ordem”.

No outro dia já houve ordem para carregar. Referiu, ainda que “dá má imagem os carros irem para o lado direito – não pagou”.

Mais disse que cerca de um mês depois, o preço dos suínos aumentou e que a autora “recorria a tirar porcos pequeninos, para levar o dinheiro”. Tiraram porcos com 60/65 kgs e o normal é tirar com 80 kgs.

Gastavam 4 ou 5 cargas de ração por dia e emprestou cerca de 16.000 € à autora “para ajudar nas dificuldades. Houve muita dificuldade em carregar, demorou entre 1 a 3 meses”.

A testemunha E..., disse que é empregada de escritório da autora desde 1993 e conhece o réu e que “depois de terem resolvido o contrato com o réu é que este ficou zangado”.

Souberam no dia 23 de Março, através do Novo Banco, que houve o pedido de insolvência e também a I... que, por isso, suspendeu o fornecimento e “nesse dia o L... não conseguiu carregar e o Sr. B... teve que arranjar outros meios para pagar o cereal”.

Referiu, ainda, que nunca tinha havido outras acções contra a autora e acrescentou que, “sempre carregaram o cereal sem problemas, não encontro razões para o réu ter intentado a acção”. Que se comentou nos cafés a situação.

A autora sempre cumpriu com os pagamentos aos fornecedores e que “as rendas eram pagas quando o réu lá ia, não havia dias certos para pagar e depois pagaram mais ou menos 25.000,00 € para acertar tudo”.

Inquirida acerca de saber se tinham assinado um documento como condição para o réu desistir da acção de insolvência, respondeu “acho que sim, exigiram a assinatura de um documento pelo B... Silva, ou assinava ou o processo avançava”.

Acrescentou que tiveram dificuldade em adquirir o cereal “perderam o desconto de 5% e pagavam a pronto pagamento”.

Referiu, ainda, que o preço da carne de porco começou a subir mas “tiveram que antecipar a saída dos animais, com mais ou menos 60 kgs, para cumprir os compromissos do momento” e que “a banca também ficou desconfiada com esta situação e pagaram juros mais altos”.

Relativamente às rendas devidas ao réu, referiu que havia “2 ou 3 meses em atraso mas depois meteram tudo em dia com os 25.000 €, 6 rendas em atraso”.

Pela testemunha F..., foi dito que é comercial na I..., empresa que fornece aditivos para alimentação à autora e conhece o réu e que a “ A... tinha imagem boa”.

Que a I... soube da insolvência porque “tem um serviço com uma empresa que informa das situações de incumprimento”.

Não sabe se houve interrupções nos fornecimentos mas “resolveu-se a coisa que a gente hoje continua a trabalhar”.

Nunca ouviu falar de processos contra a A... e relativamente a dificuldades financeiras desta referiu “deve ter necessariamente que matar animais para arranjar dinheiro”.

A testemunha C..., disse que é administrativo na autora e é filho do seu gerente.

Na autora soube-se do pedido de insolvência através de mail do Novo Banco e a empresa O Cereal “não deu permissão para carregar o cereal, o que nunca tinha acontecido”.

Só tinham tido processos no Tribunal do Trabalho.

Manifestou a convicção que o réu só pediu a insolvência “porque denunciaram a exploração dele, tentativa de retaliação por termos deixado aquela exploração”.

Referiu, ainda, que tiveram que recorrer a empréstimos “para pagar o produto, o que antes era a crédito” e que procederam à “antecipação de abate, única maneira para pagar as necessidades mais urgentes. O peso normal de abate era 80 kgs e venderam com 60”.

Disse, ainda, que assistiu à reunião para o pagamento dos 25.000 € ao réu e “o advogado do réu disse que só aceitava aquele cheque desde que assinassem o documento em causa, se assinasse aquilo, desistia do processo de insolvência” e que “todos os problemas tidos pela autora foram consequência deste processo”.

J..., contabilista do réu, referiu que, em Março de 2016, a dívida da autora ao réu, era entre 70 a 90 mil euros e “ainda há valores em dívida, que penso que são de rendas, em conta corrente ainda estão cerca de 52.000 €”.

As rendas eram pagas “normalmente todos os meses, às vezes falhavam um mês e juntavam. Em Março/Abril houve 4 ou 5 pagamentos de uma só vez”.

“Só foi devolvida a factura de Junho de 2016. Fazia a emissão dos documentos e conferia os pagamentos e depósitos”.

Por G..., foi dito que é amigo do réu e conhece a autora e que a “pecuária estava em mau estado de funcionamento, depois da autora sair”.

Quanto a dívidas da autora referiu “ouvi falar” e “ouvi dizer que não carregaram a ração à autora, antes de lá chegar o dinheiro”.

D..., advogado que intentou a acção de insolvência, a pedido do réu, referiu que o valor em dívida, quando a intentou, era de 66 mil euros e que o réu lhe disse que a autora estava em dificuldades financeiras e tinha receio de perder o crédito.

Contactou a A... a pedir o pagamento mas “não houve resposta positiva, enviou dois mails, não houve resposta nem pagaram”.

Averiguou o património da autora e viu que havia hipotecas de grande valor e o réu o informou que a autora tinha dívidas com fornecedores, era um “balão de ar que a todo o momento rebentava”.

Posteriormente, o “K... telefonou para resolverem por acordo. Foi feito o pagamento e o B... desistiu. Só com o pedido de insolvência é que se chegou à frente. Pagou mais ou menos 25.000 € e o pedido era superior”.

A “condição posta era receber logo. Falou-se numa declaração qualquer”.

Analisados estes depoimentos e a ausência de prova documental que demonstre os alegados prejuízos da autora, bem como a existência ou não de anteriores acções judiciais contra a autora, pensamos ser de sufragar a conclusão a que se chegou na sentença recorrida.

Efectivamente, como se refere na fundamentação expendida na sentença em recurso, a autora é uma empresa que se dedica à criação e posterior comercialização de suínos, pelo que terá de ter contabilidade organizada que reflicta a actividade por si levada a cabo, designadamente, número de animais comercializados, preços de aquisição e posterior revenda, bem como os custos inerentes a tal actividade, nos termos legais e regras da boa contabilidade.

Ora, nada foi junto, em termos documentais, que tal comprove.

Concordamos com o que se refere na sentença recorrida, quando nela se afirma que não bastam depoimentos testemunhais (para mais de pessoas com ligações à própria autora) para atestar tais matérias, dado que o meio idóneo para a demonstração de tal factualidade era a junção dos elementos documentais, contabilísticos, que tal justificassem.

Seria fácil à autora juntar facturas e recibos que demonstrassem que, a partir da dedução do pedido de insolvência, v.g., os preços das rações e cereais aumentaram, subiram de preço, passaram a ser adquiridos em condições mais gravosas (antes a crédito e depois a pronto pagamento), volume de negócios, número de explorações e respectivos efectivos, taxa de juros cobrada pela banca, etc.

Mas, o certo é que a autora nada juntou, documentalmente, que o comprove.

Assim, concordamos com as razões expostas para se considerar como não provada a matéria das alíneas d), e), f), i), j), k), l) e m).

Relativamente à al. a), a testemunha C..., atestou a veracidade de tais factos.

No entanto, do depoimento da testemunha D..., advogado que patrocinou o réu aquando da propositura da acção de insolvência, não resulta que assim tenha sido.

Afirmou o mesmo que era preocupação do seu cliente receber a quantia em dívida e directamente instado pelo Ex.mo Mandatário da autora acerca de tal questão, respondeu negativamente.

Na reunião em que se terá acordado no acerto da quantia em dívida e respectivo pagamento, ambas as partes estavam acompanhadas por Advogado, pelo que as mesmas deveriam estar elucidadas acerca do alcance da declaração em causa, nada resultando, para além do depoimento da testemunha C..., que tem de ser lido com cautelas, dada a sua especial ligação com a autora, que os representantes da autora tenham sido “coagidos” a assinar tal documento/declaração.

Relativamente à matéria da al. b), ninguém o referiu, tendo as testemunhas C... e E... manifestado a convicção que assim era, sem suporte fáctico que a consubstancie, conjugado com o facto de a autora, efectivamente, dever dinheiro ao réu e de este, com o processo de insolvência até ver agravadas as condições para reaver tais quantias, dada a execução universal do património da autora e a existência das penhoras referidas de 10 a 12 dos factos provados, que oneram, de forma significativa, o património de maior vulto da autora.

Quanto à al. c), nenhuma prova foi feita nesse sentido, para além de que, efectivamente, existiam quantias em dívida ao réu e a testemunha E..., que o referiu, adiantou vários números para as rendas em atraso, não sendo plausível, não obstante a redacção que foi dada à cláusula 5.º do contrato de cedência de exploração, que o réu aceitasse que as rendas fossem pagas quando aprouvesse à autora.

O normal e lógico, ainda que com atrasos, é as rendas serem pagas com periodicidade mensal, ou perto disso.

No que concerne à al. g) – pendência de anteriores acções contra a autora – tal só se prova mediante certidão que o comprove, emitida pelo Tribunal da área da respectiva sede, onde, por regra, as mesmas teriam de ser intentadas ou, até, nos tempos que correm, por recurso ao sistema informático que procede ao registo das acções e execuções.

No que se refere à alínea h), a melhor forma de o provar seria através da contabilidade da autora, sendo que desta, nem o contabilista foi inquirido, o qual, ainda assim, com recurso aos elementos contabilísticos podia depor acerca de tais questões.

Quanto à alínea p), uma vez mais, para além de não se encontrar junto qualquer suporte documental que reflicta as relações comerciais entre as ora partes, do depoimento das testemunhas D... e J..., resulta que houve acerto de contas aquando da desistência na acção de insolvência, pelo que nada se apurou quanto ao cômputo global das quantias, efectivamente, em dívida.

No que se refere à alínea r), para além de se tratar mais de uma conclusão do que factos em si mesmos considerados, nada se demonstrou sobre a veracidade da pendência ou não de outras acções e/ou execuções contra a autora, em conjugação com o facto de o réu, efectivamente, ser credor da autora e relativamente ao património de maior valor desta, existirem as já supra referidas hipotecas.

Por fim, relativamente à alínea s), o facto de os prédios rústicos em questão não se situarem na área da sede da autora e de o seu valor ser diminuto por comparação com os urbanos, bem como o facto de, cf. depoimento da testemunha D..., a pesquisa quanto ao património da autora ter sido feita, como normal e natural, pelo próprio, na qualidade de advogado e não pela parte, leva a que, igualmente, esta factualidade se tenha de ter como não provada.

Consequentemente, nesta parte, improcede o recurso em apreço, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância.

C. Se a presente acção deve proceder por se verificarem os pressupostos da responsabilidade, decorrente da actuação do ora réu, ao propor, infundadamente, uma acção a requerer a declaração de insolvência da ora autora.

Como é óbvio, o sucesso do recurso nesta parte, estava na completa dependência do desfecho do mesmo, no que respeita ao recurso da matéria de facto.

Como resulta da anterior questão, resulta imutável a factualidade dada como provada e não provada em 1.ª instância, em consequência do que não se demonstrou a factualidade em que a autora assenta a obrigação de ser indemnizada pelo réu, com base em conduta dolosa da sua parte.

Trata-se de factos constitutivos do direito a que se arroga a autora, pelo que a sua não demonstração, em termos de decisão, lhes tem de ser desfavorável, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Efectivamente, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, a pág.s 216 e 217 “à falta de qualquer estatuição especial sobre a matéria, o ónus da prova dos factos que consubstanciam os pressupostos da responsabilidade impende sobre o lesado, visto que eles são constitutivos do direito à indemnização.”.

Assim, não se tendo demonstrado os factos em que a autora assenta a sua pretensão, tem a presente acção de improceder, nos termos expressos na sentença recorrida, para os quais se remete, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

No entanto, acrescenta-se o que se segue.

A pretensão formulada pela autora funda-se no disposto no artigo 22.º do CIRE, de acordo com o qual:

“A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.”.

Como refere Alexandre de Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pág. 75, a “dedução de pedido de declaração de insolvência ou a apresentação à insolvência só devem ter lugar quando existam fundamentos para tal. O devedor não deve apresentar-se à insolvência apenas para obter alguma protecção perante os credores e estes não devem requerer a insolvência daquele apenas como meio de pressão para conseguirem o pagamento dos seus créditos”.

Tanto assim que, o CIRE, no seu artigo 20.º define os termos em que se confere a qualquer credor, o direito de peticionar a insolvência, relativamente a devedor, que se encontre numa das situações que configurem a existência de um dos factos-índices ou presuntivos nele mencionados.

Assim se visando evitar que quer o próprio devedor quer um seu credor lancem mão do processo de insolvência, com vista a obter uma satisfação individual, seja a protecção do devedor perante o conjunto dos seus credores, seja o simples almejar da satisfação de um crédito, individualmente considerado, em detrimento dos demais.

Apesar da polémica doutrinal e jurisprudencial acerca de tal questão, a redacção da parte final do artigo 22.º do CIRE não deixa margem para dúvidas: só existe a responsabilidade civil nele prevista, relativamente aos casos em que exista uma actuação dolosa, ainda que em qualquer das suas vertentes: directo, necessário ou eventual.

Neste sentido, veja-se A. Soveral Martins, ob. e loc. Cit e nota 79, de pág. 75; Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., a pág 215, que ali referem:

“A dedução em juízo de uma pretensão infundada constitui o impetrante em responsabilidade civil perante o requerido, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave”.

Apesar de criticar a opção legislativa, Paula Costa e Silva, in O Abuso Do Direito De Acção E O Art. 22.º Do CIRE, in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Vol. III, Universidade Católica Editora, 2011, a pág. 158, refere que “A lei faz depender a constituição de deveres de indemnizar por pedido infundado de insolvência do dolo do requerente. Nem sequer a negligência grosseira é relevante.”.

Acrescentando a pág. 164 que “Porque a parte requerente sabe que o meio de que lança mão desencadeia efeitos altamente gravosos para o requerido. Se assim é, exige-se que a parte cumpra escrupulosamente apertados deveres de cuidado antes de dar impulso à acção, Se o não fizer, incorrerá em responsabilidade por comportamento processual inadmissível.

Esta conclusão, seguramente anómala perante todos os dados, só poderá ser revertida perante uma alteração do desenho legal da responsabilidade do requerente de insolvência.”.

Em suma e não obstante o regime da insolvência não impor, ao invés, visa afastar, um desnivelamento dos deveres de cuidado do requerente em seu benefício, só devendo, este, lançar mão de tal expediente/pedido, desde que verifique se estão preenchidos os apertados requisitos para tal exigidos e os mencionados deveres de cuidado antes de dar impulso à acção, o certo é que, na actual redacção do artigo 22.º do CIRE, apenas se configura a existência de responsabilidade civil e inerente obrigação de indemnizar, em caso de actuação dolosa.

Ora, volvendo à situação sub judice a autora não demonstrou os factos em que assacava ao réu a actuação dolosa, sem o que, reitera-se, não pode haver responsabilidade civil por parte deste.

Por outro lado, como decorre dos itens 3.º a 5.º dos factos provados, efectivamente, a autora era devedora perante o ora réu em resultado de rendas vencidas, tendo-lhe pago a quantia ali referida, na sequência do que o réu declarou desistir do pedido no processo de insolvência.

Este facto, conjugado com a não demonstração dos factos dados como não provados na presente acção, acarretou que, igualmente, na acção em que era pedida a insolvência da ora autora, inexista factualidade dada como provada e não provada.

Assim, apesar de se saber o que o ora réu ali alegou – e para além da factualidade dada como não provada na presente acção – desconhece-se se havia ou não motivos que fundassem o pedido de declaração de insolvência, designadamente a veracidade dos factos alegados com vista à demonstração dos factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, o que, na prática, inviabiliza que se conclua estarmos perante a dedução de um pedido infundado de insolvência, na perspectiva da presente acção, pelo que o recurso ora em análise, não pode obter vencimento, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas do presente recurso, a suportar pela apelante.

Coimbra, 20 de Março de 2018.