Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4632/16.7T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
PLURALIDADE DE RÉUS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 569º, Nº2, DO CPC
Sumário: 1. A apresentação de uma declaração eletrónica de adesão por parte do mandatário de um dos réus, relativamente ao requerimento subscrito pelo mandatário dos restantes réus, pelo qual solicitavam a prorrogação do prazo da contestação, torna altamente provável e verosímil a posição assumida por aquele réu no sentido de que o seu nome só não constou de tal requerimento por mero lapso de escrita.

2. Em caso de pluralidade de réus, se a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles tal benefício deve considerar-se extensivo aos restantes demandados, por aplicação adaptada do regime do artigo 569º, nº2, do CPC.

Decisão Texto Integral:

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum que R (…)S.A, move contra
1. N (…) S.A.,
2. B (…), S.A.,
3. C (…), Lda.,
4.  A (…)
5. H (…) e
6. P (…),
Tendo a última citação ocorrido a 27-09-2016, a 25-10-2016 foi apresentado um requerimento em nome dos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º Réus, solicitando a prorrogação do prazo para contestar, até ao limite máximo de 30 dias, invocando a excecional complexidade do processo, relativamente ao qual foi apresentado requerimento de adesão pela 3ª Ré.
Por despacho de 27-10-2016, o juiz a quo deferiu o requerido, concedendo aos requerentes o prazo suplementar de 30 dias para contestar a presente ação.
A 3ª Ré C (…), LDA., veio a apresentar a sua contestação a 25 de novembro de 2016.

Na sequência do convite do tribunal para se pronunciar sobre a intempestividade da sua contestação, face ao entendimento de que a prorrogação do prazo não aproveitaria aos réus não requerentes, a 3ªRé C(…) vem defender a tempestividade da mesma, alegando que, por um lado, o seu nome só por mero lapso de escrita não consta do requerimento de prorrogação do prazo e, por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre tal prorrogação lhe aproveitaria.

Conclui, requerendo a correção de tal erro material ou, caso assim se não entenda, pelo aproveitamento da prorrogação do prazo concedida aos demais réus, em ambos os casos com a consequente admissão da contestação por si oferecida.
Por despacho de 16-03-2017, o Juiz a quo determinou o desentranhamento da contestação apresentada pela Ré C (…) a 25.11.2016, por intempestiva, com a seguinte fundamentação:
“Estabelece o art. 569°, n." I, do CPC que o prazo para contestar é de 30 dias, a contar do termo da dilação que houver lugar (no caso, não existe - art. 245° do CPC). Acrescenta o n." 2 do mesmo preceito que "Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar".
No caso dos autos, o último réu foi citado a 27.9.2016, pelo que o prazo para apresentação da contestação por parte da R. "C (…)l" expirava em 28.10.2016, tendo a contestação sido apresentada pela R. em causa a 25.11.2016.
Sucede que, por requerimento de 25.10.2016, vieram os RR. "N (…), A (…), B (…), H (…) e P (…) , requerer a prorrogação do prazo para contestar a ação, nos termos do disposto no n." 5 do art. 569° do CPC o que lhes foi deferido. Compulsado o requerimento em causa, verifica-se que quer no formulário do "Citius", quer no próprio texto do requerimento, a Ré "C (…)l" não aparece como requerente.
No entanto, a sua Ilustre Mandatária, que anteriormente havia junto aos autos procuração forense, "aderiu" / subscreveu tal requerimento. Pretende que tal ato seja equiparado à dedução por si própria, em representação da mandante, do requerimento formulado pelos restantes réus, tendo em consequência a requerida prorrogação de prazo sido concedida igualmente àquela Ré.
Cumpre decidir.
Ora, o requerimento efetuado ao abrigo do disposto no art. 569°, n." 5, do CPC tem natureza pessoal, constituindo uma norma excecional no que toca ao prazo perentório para contestar, que permite ao juiz, perante circunstâncias concretas que entenda preencherem o requisito estipulado na norma em causa, atender àquelas individuais razões, concedendo ou não aquela prorrogativa.
A prorrogação do prazo para contestar apenas aproveita a quem a requer, não se estendendo aos demais réus - o que resulta claramente quer das razões subjacentes à norma, tendo sido já objeto de decisão proferida por tribunais superiores, nomeadamente o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.5.2013, citado pela Autora no requerimento que antecede.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que à "adesão" declarada pela Ilustre Mandatária da Ré C(…) apenas pode ser interpretada como uma sua concordância com o requerido, o que aliás resulta expressamente do estatuído no art. 12° da Portaria n." 280/2013, de 26.8; o que não dispensa que, caso a adesão se estenda à parte que representa, o requerimento tenha de ser apresentado pela própria parte - o que, como se viu, não sucedeu in casu, não figurando a ré C (...) (nem a ré Patrícia) como requerentes da prorrogação de prazo que veio a ser concedida.
Conclui-se, pelas razões expostas, que, ultrapassado que se encontrava igualmente o prazo previsto no art. 139°, n." 5, do CPC a contestação apresentada pela Ré C (...) é intempestiva.
Em consonância, ordena-se o seu desentranhamento.
Notifique.”


*

Não se conformando com tal decisão, a Ré C(…) dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)

Pela autora foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657°, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.                                                                                              
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões suscitadas na sequência da interposição dos recursos dos réus, são as seguintes:
1. Nulidade por omissão de pronúncia.
2. Retificação de lapso de escrita no requerimento subscrito pela Apelante.
3. Se o deferimento do pedido de prorrogação do prazo para contestar aproveita aos demais réus.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Nulidade por omissão de pronúncia.
Sendo jurisprudência e doutrina dominantes que só a falta absoluta e total dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos do direito acarreta a nulidade de qualquer sentença ou despacho[1], é bom de ver que a circunstância de o despacho recorrido não ter feito alusão a eventuais entendimentos divergentes sobre a questão da extensão, ou não, aos demais réus, do prazo de que outros réus usufruam por virtude da sua prorrogação ao abrigo do disposto no art. 569º, ns. 1 e 2, não acarreta a nulidade da decisão em causa.


*

São os seguintes os factos a ter em consideração para a aferição da tempestividade da contestação apresentada pela Ré/Apelante:

1. O último réu a ser citado[2] foi-o a 27-09-2016.

2. A 26.10.2016, foi enviado por via eletrónica um requerimento subscrito pela advogada P (...) , em nome de N (…) S.A., B (…), S.A., A (…), H (…) e P (…), peça a que foi atribuída o nº 23924321, e na qual o mandatário subscritor declarou que, “nos termos do art. 12º nº1 da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, esta Peça Processual será também subscrita por S (...) (…)”.

3. Nesse mesmo dia, a advogada S (...) , a favor de quem se encontrava junta uma procuração emitida pela Ré C (…), LDA., apresentou um requerimento de Declaração Eletrónica de Adesão ao requerimento com a referência 23924321.

 4. A contestação da Ré C (…), LDA. foi apresentada a 25 de novembro de 2016.


*

1. Retificação de lapso de escrita no Requerimento relativamente ao qual foi apresentada declaração eletrónica de adesão

A circunstância de o requerimento pelo qual é solicitada a prorrogação do prazo para contestar se encontrar assinado conjuntamente pela Drª (…) e pela Drª (…), mandatária da Ré C (…) aqui Apelante (é este o significado atribuído pelo artigo 12º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, à declaração eletrónica de adesão a determinada peça processual, e não o de uma mera concordância com o requerido, como é interpretado no despacho recorrido), torna altamente provável e verosímil a posição assumida por esta ré, no sentido de que a falta de indicação do seu nome no requerimento de prorrogação do prazo se deveu unicamente a um mero lapso de escrita.

Com efeito, nenhum sentido faria que a mandatária da 3ª Ré, numa altura em que não havia ainda apresentado contestação em seu nome e em que faltavam dois dias para o termo do prazo da contestação[3], se desse ao trabalho de subscrever um pedido de prorrogação de tal prazo, mediante a apresentação de uma declaração eletrónica de adesão, se não fosse para pedir igualmente tal prorrogação para a sua constituinte.

Assim sendo, nada obsta à sua retificação por parte da mandatária da Ré, que igualmente o subscreveu, em conformidade com o que o artigo 249º do Código Civil para o erro de cálculo ou de escrita, quando “revelado do próprio contexto da declaração ou através das circunstancias em que a declaração é feita”.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência vêm considerando consubstanciar o artigo 249º um princípio geral, aplicável, também por isso, aos atos judiciais e das partes[4].

Concluindo, é de revogar a decisão recorrida, na parte em que indeferiu o pedido de retificação de tal erro de escrita.

Assim sendo, nenhuma dúvida subsistirá relativamente à tempestividade da contestação apresentada pela Ré apelante, uma vez que se considera ter também ela subscrito o requerimento requerendo a prorrogação do prazo da contestação.

Como tal, será de revogar igualmente a decisão recorrida, na parte em que determina o desentranhamento da contestação, por intempestiva.


*

De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse, e dando-se razão ao defendido pela apelante nas suas alegações de recurso, sempre o alargamento do prazo para os restantes réus, por efeito do deferimento do pedido da respetiva prorrogação, seria de aproveitar à Ré aqui apelante.

Dispõe o artigo 569º do CPC (antigo 486º), sob a epígrafe, “Prazo para contestação:

1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; (…)

2. Quando termine em dias diferentes o prazo para defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.

4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.

5. Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.

6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do nº5 e do nº6 do artigo 172º”.

A citação determina o início do prazo para a contestação.

Havendo pluralidade de réus o termo final do prazo de cada um pode ocorrer em datas diferentes. É o que acontece se forem citados em dias diferentes ou se tiverem diferentes prazos de dilação. Em tal caso, qualquer um dos réus pode oferecer a sua contestação até ao termo do prazo que findar mais tarde. O limite temporal para a apresentação da contestação é, então, relativamente a todos, o termo do prazo que termine em último lugar.

Facilita-se, assim aos réus a defesa conjunta, sem qualquer prejuízo para o andamento do processo e com a vantagem de manter aberta a possibilidade da contribuição de todos os réus para a determinação e o apuramento da matéria fática da causa[5].

Na opinião de José Lebre de Freitas, o nº2 da citada norma não se aplica quando o prazo de algum ou de alguns dos réus seja prorrogado nos termos do nº4 ou do nº5: “Esta prorrogação é concedida pelo juiz ao requerente que dela careça, não se estendendo o benefício aos co-réus que não a requeiram. Para saber, por conseguinte, qual o prazo que termina em último lugar, considera-se tão só a dilação e o prazo peremptório inicial, abstraindo da eventual prorrogação deste por despacho judicial[6]”.

Reconhecemos tratar-se de um benefício pessoal atribuído à parte que dele careça e que a jurisprudência maioritária vai também no sentido de que tal efeito se restringe aos réus requerentes[7].

Contudo, sendo também aqui aplicável o apelo à necessidade de facultar aos vários réus a possibilidade de concertação das suas defesas, não se descortina qualquer razão para, uma vez concedido àquele que o requeira, o mesmo não se estenda aos restantes que dele se queiram aproveitar.

Em tal sentido, se vem pronunciando Paulo Pimenta[8], afirmando que, no caso de pluralidade de réus, se a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles tal benefício deve considerar-se extensivo aos restantes demandados, por aplicação adaptada do regime do artigo 569º, nº2, do CPC. Deste modo, fica assegurada a possibilidade de defesa conjunta e em nada se prejudica a celeridade processual, já que os autos sempre aguardariam o decurso do último prazo (cfr., art. 572º, nº2).

Concluindo, para além de se considerar que o requerimento de prorrogação do prazo da contestação se encontrava igualmente subscrito pela Ré/Apelante, e que só por mero lapso de escrita, nele não constou desde logo, o nome da Ré, também por esta via chegaríamos à tempestividade da contestação apresentada por tal Ré.

A apelação será de proceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, admite-se a retificação do requerimento de prorrogação do prazo da contestação, de modo a que dele conste igualmente o nome da Ré/Apelante como uma das requerentes, tendo-se em consequência a contestação por tempestiva.

Custas a suportar pela Apelada.

Coimbra, 12 de setembro de 2017

            Relator: Maria João Areias ( Relatora )

            2° Adjunto: Luís Cravo

  1° Adjunto: Vítor Amaral (voto de  vencido quanto a um dos fundamentos)

Declaração de voto.

Subscrevendo a decisão, apenas não acompanho a fundamentação do douto acórdão na parte em que acolhe – como argumento coadjuvante – a tese do aproveitamento (benefício) da prorrogação do prazo para contestar aos réus que não requeiram tal prorrogação.

Com efeito, não havendo unanimidade na doutrina sobre a matéria, propendo para concordar com a posição defendida por Lebre de Freitas – a que alude a fundamentação do acórdão – e, na jurisprudência, com o Ac. TRL de 15/05/2013, Proc. 293/13.3TVLSB.L1-6 (Ana Lucinda Cabral), em www.dgsi.pt.

Assim, parece-me que a prorrogação de prazo dos n.ºs 4 (para o M.º P.º) e 5 (para o réu que o requerer, sob apreciação de motivos excecionais por si invocados e que podem nem se verificar quanto a outros demandados) do art.º 569.º do NCPCiv. só valerá, excecionalmente, para quem o requerer.

Nesse sentido parece militar, em termos literais, a parte final do n.º 2 (este só vale quando um prazo começou a correr em último lugar, o que não é o caso) e também o n.º 6 (só determina a notificação imediata do requerente) daquele dispositivo legal.

E, em termos de substância, aquele n.º 5 obriga à avaliação de invocado motivo ponderoso (de cariz pessoal), que pode não se verificar em relação a outros réus (eventualmente com menos dificuldades na organização da sua defesa, circunstância que poderia levar ao indeferimento da prorrogação se por eles próprios requerida).

                                                                                       Vítor Amaral

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

1. A apresentação de uma declaração eletrónica de adesão por parte do mandatário de um dos réus, relativamente ao requerimento subscrito pelo mandatário dos restantes réus, pelo qual solicitavam a prorrogação do prazo da contestação, torna altamente provável e verosímil a posição assumida por aquele réu no sentido de que o seu nome só não constou de tal requerimento por mero lapso de escrita.

2. Em caso de pluralidade de réus, se a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles tal benefício deve considerar-se extensivo aos restantes demandados, por aplicação adaptada do regime do artigo 569º, nº2, do CPC.


[1] Neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Artigos 362º a 629º, 3ª ed., Almedina, pp.735-736.
[2] Desconhece-se qual deles foi o último a ser citado.
[3] Como é referido no despacho recorrido, o prazo para apresentação da contestação expirava a 28 de outubro.
[4] Francisco Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Vol. I, Almedina 2010, p.477; e Maria João Vaz Tomé, anotação ao artigo 249º CC, in “Comentário ao Código Civil, parte Geral”, Universidade Católica Editora, Faculdade de Direito, Cood. De Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, p.558.
[5] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pp.306-307. Também Miguel Teixeira de Sousa aponta a necessidade de facultar aos vários réus a possibilidade de concertação das suas defesas como a justificação para a faculdade atribuída aos réus na ação declarativa de poderem oferecer a sua contestação até ao termo do prazo que começou em último lugar.
[6] Obra citada, p. 307.
[7] Cfr., entre outros, Acórdão TRL de 15-03-2013, relatado por Ana Lucinda Cabral.
[8] “Processo Civil Declarativo”, Almedina 2014, p. nota 454, e António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, “O Novo Processo Civil”, Almedina 2007, p.185-186, nota 424.