Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
421/23.0T8CLD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ELÉCTRICO
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 266.º E 278.º, 1, D); 577.º, E) E 578.º, DO CPC
Sumário: I. Os pedidos reconvencionais não deixam de estar sujeitos aos pressupostos processuais de qualquer demanda judicial, designadamente da legitimidade ativa para os formular, pressuposto este que é do conhecimento oficioso - art.º 577.º, e) e 578.º do C. P. Civil.
II. Se os Autores receberam um apoio monetário de um Fundo público para a aquisição de um veículo automóvel elétrico e agora pretendem a resolução do respetivo contrato, com as consequentes restituições pela Ré aos Autores das quantias recebidas, por conta do preço, e do veículo automóvel pelos Autores à Ré, a não devolução do apoio monetário recebido pode traduzir-se num enriquecimento não justificado para os Autores, pelo que estes estarão obrigados à sua devolução.

III. No entanto, não tendo sido a Ré que prestou esse apoio, mas sim o referido Fundo público, tendo presente o modo como a Ré configurou a relação jurídica controvertida, não é ela a titular do direito à restituição da prestação por posterior desaparecimento da causa da sua atribuição, mas sim o empobrecido, ou seja aquele Fundo, sob pena dessa pretensa restituição, resultar num novo enriquecimento injustificado, mantendo-se o empobrecimento do Fundo.

Decisão Texto Integral: Relator: Sílvia Pires
Adjuntos: Cristina Neves
Teresa Albuquerque



 Autores: AA
    BB

Réus: A..., S. A.
          N..., S.A. - Sucursal em Portugal

                                                           *

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Os Autores intentaram a presente ação declarativa, formulando os seguintes pedidos:
a) Ser decretada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e R., que teve por objeto o veículo Marca: Nissan; Modelo: LEAF 5p 62Kwh E+ N-CONNECTA; com a Matrícula: ..-..-EM; Data da Matrícula: 26/05/2021, nos termos dos art.ºs 15º n.º 4 e do art.º 20º ambos do DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
b) Que a Ré seja condenada a reembolsar aos Autores a quantia de 36.279,00€ (trinta e seis mil duzentos e setenta e nove euros) (cfr. art.º 20º, n.º 6 do DL 84/2021, de 18 de Outubro).
c) Ser a Ré condenada a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do veículo por nove meses, no valor de 1.812,00€ (mil e oitocentos e doze euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
d) Ser a Ré seja condenada a indemnizar os Autores pelos danos não patrimoniais decorrentes da privação do uso do veículo por nove meses, tudo melhor cfr. expendido supra bem, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos Autores e, excecionando o abuso de direito na pretensão daqueles quanto à resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel.
Subsidiariamente deduziu, ainda reconvenção, pretendendo que o valor da desvalorização do carro decorrente da utilização que os Autores do mesmo fizeram seja descontado no valor que terá de devolver referente ao preço pago por aqueles, bem como o valor do incentivo no montante de € 3.000,00, pago pelo Fundo Ambiental, no âmbito do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões, que os Autores receberam pela aquisição do veículo, formulando, no que à reconvenção respeita, os seguintes pedidos:
E) Sem conceder, julgado procedente o pedido reconvencional e, em consequência, ao montante a devolver ser deduzido o valor que o veículo vier a deter à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, com o limite de EUR 36.279,99, correspondente ao preço de aquisição;
F) Sem conceder, julgado procedente o pedido reconvencional e, em consequência, ao montante a devolver ser também deduzido o valor de EUR 3.000,00 que os AA. auferiram a título de incentivo pela aquisição do veículo eléctrico;
No requerimento de prova a Ré, pediu:
Tendente à prova do alegado em 70.º supra, requer a notificação do Fundo Ambiental, com instalações em Rua de “O Século”, n.º 63, 3.º, 120 – 433 Lisboa, para vir aos autos informar e comprovar documentalmente se algum dos AA. apresentou candidatura no ano de 2021 ao Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões, decorrente da aquisição do veículo de marca Nissan, modelo Leaf, de matrícula ..-..-EM, e qual o montante pago.

Oportunamente foi dispensada a audiência prévia e proferida, quanto à reconvenção a seguinte decisão:
 No que respeita ao pedido de pagamento da quantia de €3.000,00, pago pelo Fundo Ambiental aos Autores, por não se enquadrar em qualquer dos requisitos de admissibilidade, não é este pedido admitido.
E a seguinte quanto a prendida notificação do fundo Ambiental:
Não se admite o requerimento probatório apresentado pela Ré A..., SA, por facto não carecido de prova, cfr. art.º 410.º do CPC.


                                                           *

A Ré A..., S. A. interpôs recurso daquelas duas decisões, apresentando as seguintes conclusões:
A) Na interpretação da alínea a) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC tem-se por estabilizado o entendimento de que a expressão «quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa» deve ser interpretada do seguinte modo: (i) a reconvenção emerge do mesmo facto que serve de fundamento à ação quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir da ação, ou seja, assenta no mesmo facto jurídico em que o Autor fundamenta o direito que invoca; (ii) a reconvenção emerge do mesmo facto que serve de fundamento à defesa quando o Réu invoca, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, de modificar ou de extinguir o pedido do Autor, ou seja, embora o pedido reconvencional não se enquadre estritamente na causa de pedir da ação, aquele emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, apto a reduzir, modificar ou extinguir o direito exercitado por via de acção (efeito peremptório) – vide Acórdão da Relação de Guimarães de 23-03-2017, proc. n.º 2936/16.8T8GMR-A.G1 (Francisca Micaela Mota Vieira); Acórdão da Relação de Guimarães de 06-05-2021, proc. n.º 2103/19.9T8VNF-A.G1 (Jorge Teixeira); e Acórdão da Relação de Coimbra de 17-02-2020, proc. n.º 590/19.4T8GRD-A.C1 (Jorge Arcanjo), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
B) Volvendo ao caso sub judice, logo ressalta a perplexidade perante a fundamentação empregue para admitir o primeiro pedido e rejeitar o segundo pedido reconvencional, visto que ambos comungam da mesma aptidão de reduzirem o valor a pagar pela Apelante aos Apelados. Com efeito, é acertado o despacho no segmento em que ajuíza que, «Como se pode constar, a redução do valor a pagar pela Ré, em caso de procedência do pedido por via da acção, emerge do mesmo facto jurídico: a resolução do contrato de compra e venda celebrados por Autores e Ré (…)», assim admitindo o pedido reconvencional de redução do valor a devolver pela Apelante, decorrente da resolução operada pelos Recorridos, em função do valor que o veículo apresentar à data do trânsito em julgado.
C) Só que esta mesma fundamentação aplica-se tale quale ao pedido de redução do valor a devolver pela Apelante no montante de EUR 3.000,00, correspondente ao apoio que os Apelados auferiram do Fundo Ambiental enquanto contrapartida pela aquisição do veiculo eléctrico cujo contrato ora resolvem, subsídio que não haveriam auferido não fosse a dita aquisição.
D) Com efeito – e importa notar que os Apelados em 10.º da sua réplica confessam que «o montante de 3.000,00€ foi pago aos Autores pelo Fundo Ambiental» – tal valor terá forçosamente de ser deduzido ao valor a restituir pela Apelante aos Apelados, uma vez que o auferiram mercê da aquisição da viatura cuja resolução ora peticionam.
E) De resto, se tal valor não fosse deduzido ao valor a devolver pela Apelante, os Apelados sairiam injustificadamente beneficiados nessa exacta medida, em dobro, o que o direito e o direito claramente rejeitam e repudiam.
F) E de nada vale o que os Apelados alegam em 10.º da sua réplica até que demonstrem que, efectivamente, devolveram tal valor ao Fundo Ambiental.
G) O descrito benefício que os Apelados auferiram no valor de EUR 3.000,00, que lhes foi satisfeito pelo Fundo Ambiental, não apenas «emerge do mesmo facto jurídico: a resolução do contrato de compra e venda celebrados por Autores e Ré (…)» – citando a fundamentação do despacho recorrido –, como também constitui um facto susceptível de produzir um efeito útil defensivo, apto a reduzir ou a extinguir o pedido dos Autores.
H) O pedido formulado de redução do montante a devolver mercê da resolução do contrato de compra e de venda de veículo automóvel, correspondente ao montante de EUR 3.000,00 que os Apelados auferiram do Fundo Ambiental e que não demonstraram ter devolvido, constitui um facto susceptível de produzir um efeito útil defensivo, apto a reduzir ou a extinguir (parcialmente) o pedido dos Apelados, pelo que a reconvenção, também neste segmento, é legalmente admissível nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, pelo que, em conformidade, deverá ser aditado o competente Tema da Prova.
I) Sem prescindir, ainda que tal segmento e pedido reconvencional não venha a ser admitido, ainda assim a matéria alegada a esse respeito – o valor recebido pelos Apelados do Fundo Ambiental a título de incentivo pela aquisição da viatura eléctrica cuja compra ora pretendem ver resolvida – constitui matéria de excepção susceptível de reduzir ou de extinguir o pedido dos Apelados, pelo que, atenta a sua natureza excepcionante, tal matéria deverá sempre ser seleccionada e passar a integrar os Temas da Prova.
J) É manifesto que o meio de prova documental requerido – a notificação do Fundo Ambiental «para vir aos autos informar e comprovar documentalmente se algum dos AA. apresentou candidatura no ano de 2021 ao Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões, decorrente da aquisição do veículo de marca Nissan, modelo Leaf, de matrícula ..-..-EM, e qual o montante pago.» – foi rejeitado em decorrência de, quanto a esta matéria, não ter sido admitida a reconvenção.
K) Todavia, julgado provido o recurso interposto e admitida a reconvenção quanto a esta matéria, bem como determinado o respectivo aditamento aos Temas da Prova, logo se afirma a pertinência da diligência de prova requerida, em ordem a comprovar nos autos se os Apelados auferiram de tal subsídio e, na afirmativa, o respectivo montante (apesar da confissão dos Apelados em 10.º da sua réplica, não existe comprovação dos autos do montante efectivamente percebido).
L) Sem prescindir, ainda que tal pedido reconvencional não venha a ser admitido, ainda assim a matéria alegada a esse respeito, conquanto constitui sempre matéria de excepção uma vez que é apta a reduzir ou a extinguir (parcialmente) o pedido dos Apelados, deverá ser seleccionada e passar a integrar os Temas da Prova, daí emergindo também que o respectivo meio probatório requerido deve ser admitido, uma vez que se trata de facto carecido de prova documental a requerer junto do Fundo Ambiental, tendente à comprovação do valor pago aos Apelados bem como a conexão deste a título de incentivo pela aquisição da viatura eléctrica cuja resolução vem peticionada nos autos.
M) O despacho recorrido, no segmento em que indeferiu o meio probatório requerido, violou, por errada interpretação e aplicação de direito, o disposto nos art.ºs 410.º e 432.º, ambos do CPC.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

Foi proferido o seguinte despacho pela Relatora:
Admitindo a hipótese se se vir a entender que pedido reconvencional formulado quanto ao incentivo recebido pelos Autores em consequência da compra do veículo, se integra no caso das alíneas previstas no art.º 266º, do C. P. Civil notifique as partes, nos termos do art.º 3º, n.º 3 do C. P. Civil, para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual ilegitimidade dos Réus para a sua dedução.

Os Autores pronunciaram-se, mantendo a leitura que o pedido reconvencional não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 266.º do C. P. Civil e acrescentaram que, efetivamente, a Ré não tem legitimidade para formular tal pedido, revelando a sua conduta processual má-fé.
Já a Ré, pronunciou-se, argumentando que tem legitimidade para formular o pedido reconvencional e que, caso se entenda o contrário, deve sempre essa sua pretensão ser considerada na decisão do mérito da ação, enquanto defesa por exceção, pelo que a matéria de facto que a fundamenta deve ser incluída nos temas de prova.

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1. Do objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas e pelo conteúdo da decisão proferida.
Subsidiariamente, caso se conclua pela ilegitimidade da Ré deduzir este pedido reconvencional, pretende esta que o tribunal de recurso determine que o recebimento do referido apoio monetário pelo Fundo Ambiental, não deixe de ser apreciado, enquanto defesa por exceção perentória, devendo os respetivos factos integrarem os temas de prova.
O objeto do recurso está limitado à admissibilidade do pedido reconvencional, podendo a questão da legitimidade ativa ser conhecida, por se tratar de questão do conhecimento oficioso, estando o tribunal de recurso impedido de se pronunciar sobre quaisquer outras questões por não integrarem o objeto do recurso, uma vez que não foram objeto de pronúncia pelas decisões recorridas.
Assim, este tribunal não se poderá pronunciar sobre a relevância para a decisão da causa do recebimento do referido apoio monetário pelos Autores, enquanto defesa por exceção, designadamente sobre se tais factos devem ou não integrar os temas de prova.
 As únicas questões a apreciar são, pois, as seguintes:
a)  Deve ser admitido o pedido reconvencional respeitante à dedução do montante do subsídio recebido pelos Autores no valor do preço pago pelo veículo?
b) A Ré tem legitimidade para deduzir este pedido reconvencional?
b) Deve ser solicitada a informação pretendida para prova de que aquele subsídio foi pago aos Autores?

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2. Os factos
Para a decisão a proferir importa considerar a materialidade acima exposta no Relatório.
                                              
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3. O direito aplicável
3.1. Admissibilidade da reconvenção
O art.º 266º, n.º 2, a), do C. P. Civil, permite a dedução pelo demandado de reconvenção quando o pedido por si formulado emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.
Nesta ação, os Autores pretendem, além do mais, a resolução de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel elétrico em que intervieram como compradores com a restituição das quantias pagas por conta do preço.
A Ré, após se ter oposto à resolução do contrato, além do mais, deduziu pedido reconvencional, através do qual, para a hipótese da resolução ser decretada, pretende que seja deduzido ao montante que terá que devolver aos Autores, o apoio monetário que os Autores receberam do Fundo Ambiental para a aquisição do referido veículo automóvel, no montante de EUR 3.000,00.
Respeitando o pedido reconvencional formulado à determinação do montante do valor que a Ré terá que reembolsar os Autores, como consequência da resolução do contrato pretendida através da presente ação, na qual também se pretende a devolução das quantias entregues para pagamento do preço do veículo automóvel adquirido através daquele contrato, estamos perante um pedido que emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, pelo que o pedido formulado se insere nos casos previstos na alínea a), do n.º 2, do art.º 266º, do C. P. Civil.

3.2. Da falta de legitimidade ativa
No entanto, apesar da verificação dos requisitos exigidos por este último dispositivo, os pedidos reconvencionais não deixam de estar sujeitos aos pressupostos processuais de qualquer demanda judicial, designadamente da legitimidade ativa para os formular, pressuposto este que é do conhecimento oficioso - art.º 577.º, e) e 578.º do C. P. Civil -, pelo que, após audição das partes sobre a sua verificação, cumpre apreciar a legitimidade da Ré reconvinte.
Como acima se disse, com esta ação, os Autores pretendem, além do mais, a resolução de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel elétrico em que intervieram como compradores com a restituição das quantias pagas à Ré, por conta do preço.
No pedido reconvencional deduzido pela Ré, esta pretende que seja deduzido ao montante a devolver, o valor que os Autores terão auferido a título de incentivo pela aquisição do referido veículo elétrico de uma entidade pública – o Fundo Ambiental - com fundamento no enriquecimento sem causa.
Efetivamente, se os Autores receberam um apoio monetário de um Fundo público para a aquisição de um veículo automóvel elétrico e agora pretendem a resolução do respetivo contrato, com as consequentes restituições pela Ré aos Autores das quantias recebidas, por conta do preço, e do veículo automóvel pelos Autores à Ré, a não devolução do apoio monetário recebido pode traduzir-se num enriquecimento não justificado para os Autores, pelo que estes estarão obrigados à sua devolução.
No entanto, não tendo sido a Ré que prestou esse apoio, mas sim o referido Fundo público, tendo presente o modo como a Ré configurou a relação jurídica controvertida, não é ela a titular do direito à restituição da prestação por posterior desaparecimento da causa da sua atribuição, mas sim o empobrecido, ou seja aquele Fundo, sob pena dessa pretensa restituição, resultar num novo enriquecimento injustificado, mantendo-se o empobrecimento do Fundo.
Assim, atento o modo como a Ré configurou a causa de pedir do pedido reconvencional, ela não tem legitimidade para o deduzir, pelo que, verificando-se uma exceção dilatória insuprível - art.º 577º, e), do C. P. Civil -, do conhecimento oficioso - art.º 578º do C. P. Civil -, devem os Autores serem absolvidos da instância relativamente a este pedido reconvencional - art.º 278º, n.º 1, d), do C. P. Civil.
 
3.3. Da pertinência da diligência probatória requerida
No requerimento de prova a Ré, pediu o seguinte:
Tendente à prova do alegado em 70.º supra, requer a notificação do Fundo Ambiental, com instalações em Rua de “O Século”, n.º 63, 3.º, 120 – 433 Lisboa, para vir aos autos informar e comprovar documentalmente se algum dos AA. apresentou candidatura no ano de 2021 ao Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões, decorrente da aquisição do veículo de marca Nissan, modelo Leaf, de matrícula ..-..-EM, e qual o montante pago.
A decisão recorrida indeferiu este pedido por respeitar a facto não incluído nos temas de prova.
O alegado pela Ré no art.º 70º da contestação/reconvenção reportava-se apenas aos fundamentos do pedido reconvencional, pelo que tendo os Autores reconvindos sido absolvidos da instância quanto a ele, não há razão para proceder a diligências probatórias tendentes a apurar os factos que o suportavam, revelando-se, pois, correta, a decisão que indeferiu a realização da referida diligência.


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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Ré, substituindo-se, no entanto, a decisão recorrida que não admitiu o pedido reconvencional deduzido sob a alínea F) da contestação/reconvenção, pela absolvição da instância reconvencional dos Autores, por ilegitimidade da Ré para formular tal pedido.
Confirma-se a decisão que indeferiu a referida diligência probatória.

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Custas do recurso pela Ré.

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                                                                                              4.6.2024