Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL ALTERAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZ ADMISSIBILIDADE. | ||
Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 613º, 616º, 619º, 620º, 628º NCPC . | ||
Sumário: | I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º. III - Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante. IV - Nos termos do art.º 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito. V - Ampliando o âmbito de reforma da sentença, o art.º 616.º agora em vigor, que reproduziu sem alterações o art.º 669.º cessante, prevê ainda a sua alteração quando eivada de manifesto e inquestionável erro de julgamento devido a lapso, em dois casos escolhidos: quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a)); quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - vg. o juiz desconsiderou documento dotado de força probatória plena que, por si só, era bastante para inverter o sentido do decidido- hipótese considerada na al. b). VI - Todavia, e como decorre clara e inequivocamente do preceito que se analisa, a iniciativa dessa reforma cabe exclusivamente às partes, exigindo ainda a lei que da decisão não caiba recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | I. Relatório I..., SA, com sede na ..., instaurou contra H..., Construções SA, acção declarativa de condenação, então a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de €145.253,01, acrescida dos juros vencidos, que liquidou em € 4.004,80, e dos vincendos até efectivo pagamento. Em fundamento alegou, em síntese, que no âmbito da actividade a que se dedica celebrou com a ré, em Junho de 2009, contrato de subempreitada, nos termos do qual se obrigou a executar todos os trabalhos e serviços referentes às instalações eléctricas na obra adjudicada à demandada pelo Município de ..., tendo por objecto a construção do Centro Educativo N... O preço fixado foi de €235.047,90, estando a conclusão dos trabalhos prevista para Junho de 2010. Posteriormente, e com data de 9 de Novembro de 2009, celebrou com a ré novo contrato, nos termos do qual se obrigou a executar na mesma obra todos os trabalhos referentes às instalações de águas, tendo ajustado o preço global de €120.994,29, indicando-se como data para a recepção da obra 20 de Junho de 2010. Em Novembro de 2010 as partes acordaram em aditar ao acordo celebrado um conjunto de trabalhos adicionais, no valor global de € 25.048,88, cuja execução deveria decorrer entre 24 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2011. Mais alegou que devido a atrasos na conclusão de trabalhos a cargo da ré e dos quais dependia a execução daqueles a que se obrigara, viu-se impossibilitada de cumprir a sua programação, sendo certo que em Maio de 2011 se achava em condições de proceder à conclusão da parte da obra a seu cargo e solicitar a respectiva recepção. Tendo por referência a mesma data - Maio de 2011 - a demandante havia emitido os autos de medição com os n.ºs 12 e 13, referentes à subempreitada instalações eléctricas, e autos n.ºs 11 e 12, estes relativos à subempreitada águas e gás. Tais actos foram submetidos à consideração da ré, que em nada os contestou, dando origem às facturas que identificou e cujos montantes nunca foram pagos, encontrando-se em dívida a quantia de €154.630,21, conforme reflecte a conta corrente respectiva. Alegou ainda que no decurso dos trabalhos, mais precisamente na noite de 12 para 13 de Maio, quando decorriam os testes de verificação do funcionamento da rede de águas domésticas, ocorreu o rebentamento da peça que fecha o circuito de derivação e distribuição de PE no wc masculino do piso 1 do edifício B poente do Centro Educativo em construção, causando a inundação dos pisos 0 e 1 desse Bloco e parte dos pisos 0 e 1 do Bloco B norte. A ré deu conhecimento do sinistro à ora demandante que, por seu turno, fez a participação à L..., SA, com a qual havia celebrado contratos de seguro. Perante a natureza da ocorrência, que apontava para defeito na peça metálica do colector da rede de águas, a autora comunicou-a ao distribuidor/vendedor da peça que, por seu turno, a transmitiu ao fabricante da mesma, a R..., Lda. que, finalmente, fez participação à C..., Seguros, companhia com a qual celebrara contrato de seguro e que deu início às necessárias averiguações. Mais alegou aguardar as perícias em curso para identificar com rigor o defeito de fabrico e avaliar e calcular o montante exacto dos danos sem o que, disse, não lhe é possível dar início aos trabalhos de reparação dos estragos provocados que, por ora, se encontram estimados em €60.000,00. Entretanto, e a partir de Julho de 2011, a demandada suspendeu os pagamentos e, interpelada para proceder à regularização das facturas vencidas, declarou que “não procederá à elaboração de qualquer acto de mediação ou a qualquer pagamento pendente, sem que a I... informe qual a forma que vai adoptar no que diz respeito ao assumir das responsabilidades dos prejuízos causados pelo sinistro ocorrido no passado dia 13 de Maio”, o que fez por fax enviado a autora em 18 de Julho. Em consequência, e por carta datada de 3 de Agosto, a autora comunicou à ré que considerava injustificada a suspensão dos pagamentos, e que tal obstava ao prosseguimento dos trabalhos, posição que reiterou a 5 de Setembro, aqui considerando que a falta de pagamento equivalia ao incumprimento definitivo do contrato, ao que a ré ripostou com a “rescisão do contrato” e “aplicação de multas”. Dada a ilicitude da posição assumida pela ré, a quem não assistia fundameno resolutivo, tem a autora o direito de reclamar o preço dos trabalhos executados, serviços prestados e fornecimento de equipamentos, direito que com a presente acção pretende fazer valer. Regularmente citada, contestou a ré e, tendo repudiado a imputação da autora no sentido de àquela se terem ficado a dever os atrasos verificados na execução dos trabalhos adjudicados, afirmou que, ao contrário do alegado, foi a demandante quem não cumpriu os contratos celebrados, não tendo procedido à execução de alguns dos trabalhos e não tendo observado nenhum dos prazos estabelecidos. Mais alegou ter a autora emitido facturas sem prévio cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida de medição dos trabalhos e elaboração dos respectivos autos em conjunto com a contestante, incluindo nas facturas emitidas trabalhos não executados ou ainda não completados. Com fundamento em tais factos invocou ter a autora incumprido os acordos celebrados, não tendo concluído os trabalhos que lhe foram adjudicados, nem na data marcada para entrega da obra - Maio de 2011 - nem no prazo suplementar concedido pelo dono da obra à contestante, com termo no início do mês de Setembro, sem prejuízo de se ter reservado a prerrogativa de aplicar multas à empreiteira e aqui ré pelos atrasos verificados. Acresce que, apesar de nunca ter declinado a sua responsabilidade no sinistro ocorrido em Maio de 2011, a verdade é que a autora não procedeu à execução dos trabalhos de reparação dos danos, a despeito de para tal ter sido insistentemente interpelada, acabando por abandonar a obra e legitimando a ré a proceder à resolução dos contratos celebrados, assumindo a reparação dos estragos, orçamentada em valor superior a €150.000,00, como forma de obviar à aplicação de mais multas por banda do dono da obra. Concluiu nada dever à autora até porque, nos termos da cláusula 29.ª dos contratos celebrados, a resolução por culpa exclusiva daquela importa a perda a favor da ré do valor dos trabalhos realizados e não pagos. Quando assim se não entenda, quaisquer valores eventualmente em dívida à autora deverão ser compensados com o valor de €74.690,79 referentes a multas por incumprimento dos prazos e ainda com o valor dos trabalhos e materiais que se venha a apurar corresponder ao custo da reparação dos danos provocados pela inundação da exclusiva responsabilidade daquela. Em sede de reconvenção invocou que por via do incumprimento dos contratos imputável à autora e consequente abandono da obra por banda desta, emitiu declaração resolutiva em 16 de Setembro de 2011, com as consequências contratualmente previstas, ficando esta responsável pelas multas aplicadas em consequência do incumprimento dos prazos, que liquidou em €74.640,39, montante sobre o qual reclamou juros de mora vencidos desde 16/9/2011 e os que se vierem a vencer, e perda a favor da reconvinte do valor dos trabalhos executados e não pagos à data da declaração resolutiva. A tais valores acresce o custo dos trabalhos de reparação dos danos decorrentes do identificado sinistro, a liquidar posteriormente, e das multas que ainda venham a ser aplicadas pelo dono da obra por via dos atrasos verificados. A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré em suporte do pedido reconvencional e sustentando inexistir fundamento resolutivo do contrato por banda desta. Sem prescindir, suscitou incidente de intervenção principal provocada da L..., C.ª de seguros, SA, para a qual havia transferido a responsabilidade civil contratual e extra contratual pelos danos decorrentes da execução daquela obra mediante contratos de seguro em vigor à data e titulados pelas apólices que identifica; da fabricante da peça defeituosa à qual se terá ficado a dever o sinistro, a sociedade R..., Lda.; e ainda da C.ª de seguros C..., SA, para a qual o fabricante havia transferido a responsabilidade emergente dos defeitos de fabrico, entidades que, segundo alegou, terão em relação ao objecto da causa um interesse igual e/ou paralelo (subsidiário) ao da Ré I..., sendo certo ainda que “caso a ora autora/reconvinda venha a ser condenada a pagar qualquer indemnização à ré/reconvinte, sempre terá direito de regresso sobre a sua companhia de seguros e ficará sub-rogada nos direitos da ré/reconvinte sobre a chamada R..., Lda. e respectiva C.ª de Seguros”. A ré reconvinte apresentou entretanto articulado superveniente, no qual deu conta de que os trabalhos destinados a reparar os estragos provocados pelo sinistro tiveram um custo de execução de €119.831,87, ampliando o pedido reconvencional de modo a que a condenação da autora reconvinda contemplasse o pagamento da aludida quantia, acrescida dos juros de mora à taxa legal contados da notificação da ampliação e até integral pagamento. Tendo os autos sido entretanto remetidos à Mm.ª juíza de Círculo, a fim de ser designada data para a realização da audiência de julgamento, assinalou esta não ter sido proferido despacho a admitir (ou não) a reconvenção deduzida pela ré, tendo ainda sido omitida pronúncia sobre a admissibilidade do articulado superveniente, tal como omitida fora a fixação do valor da causa aquando da elaboração do despacho saneador. No mesmo despacho fez a Mm.ª juiz de Círculo notar que constava dos autos informação no sentido da autora ter sido declarada insolvente, termos em que, fazendo apelo à jurisprudência que entendia ser inútil o prosseguimento das acções com vista ao reconhecimento de créditos sobre a insolvente, consignou dever ser indagado se o crédito cuja titularidade a reconvinte se arrogava havia sido reclamado no aludido processo, determinando a apresentação dos autos ao Sr. Juiz titular, “a fim de determinar o que tivesse por conveniente” (cfr. despacho proferido a 13 de Janeiro de 2014 sob a Ref. ...). Recebida nos autos a informação de que a reconvinte não havia reclamado o crédito no processo de insolvência[1] e novamente remetidos os autos à Mm.ª juíza de círculo, despachou esta nos seguintes termos: “Compulsados os autos, constatamos que não foram apreciadas, por parte do Mm.ª juiz titular, as várias questões suscitadas no despacho que proferimos a fls. 798/799. Assim sendo, vão os autos ao Mm.º juiz titular a fim de apreciar tais questões, sendo certo que se nos afigura que a informação que foi prestada a fls. 802 não implica que não possa ser decretada a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido reconvencional que foi deduzido pela ré/reconvinte, atenta a declaração de insolvência da autora e as razões já invocadas no nosso anterior despacho, salientando-se ainda que, caso tal pedido fosse aqui julgado procedente, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retiraria a ré/reconvinte da decisão nestes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente -cfr. art.ºs 85.º, 88.º, 128.º e 146.º do Código do Processo da Insolvência e da Recuperação de Empresas” (cfr. despacho dado de 3/2/2014, a fls. 50 dos presentes autos). Na sequência do assim determinado, foi o processo concluso ao Mm.º juiz titular, o qual proferiu em 3/4/2014 o despacho com a Ref. ..., com o seguinte teor (transcrição): “Pela Juiz de Círculo foi suscitada a questão de se pronunciar o tribunal pela inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido reconvencional, tendo em conta que a autora foi declarada insolvente, e que a eventual procedência do pedido reconvencional não seria oponível na insolvência. Notificadas as partes para se pronunciarem nos termos do artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, a ré H... veio pronunciar-se no sentido de ser indeferida a inutilidade superveniente da lide, sendo que as chamadas vieram pugnar pelo deferimento. Importa pois apreciar e decidir: Como é consabido, a inutilidade da lide consiste numa causa de extinção da instância ou relação jurídica processual que se verifica, nomeadamente, quando morre uma das partes e não surgem outras pessoas que demonstrem vontade de continuar com a acção, quando o seu objecto deixa de existir ou sempre que, por outra razão, a sua continuação se revele impossível ou desprovida de utilidade. A questão aqui sujeita a discussão é a de saber se a declaração de insolvência poderá ter esse efeito na reconvenção. Resulta da alegação factual e da base instrutória que o pedido da A. e o pedido Reconvencional decorrem da mesma relação jurídica, contrato de Subempreitada celebrado entre as partes (autora e ré. Por outro, a Ré/Reconvinte formula um pedido de compensação do crédito da A. que venha a ser fixado com o crédito da Ré, decorrente dos danos causados pelo do sinistro e do incumprimento do contrato, que são imputados à autora pela ré. Ora, a declarar-se procedente o eventual direito da ré reconvinte, sem que haja lugar ao pagamento directo dos danos pelas seguradoras, ou pelo fabricante das peças, traduzir-se à num direito de compensação que é legal e deve ser requerido e exercido nesta Acção, em nada interferindo a declaração de insolvência da aqui Autora. Acresce que, como igualmente está a documentos nos Autos, a A. transferiu a sua responsabilidade no identificado contrato de Subempreitada para as Companhias de Seguros que, por isso, requereu o seu chamamento. Ora, em sede de eventual reclamação de créditos na insolvência tais situações não seriam possíveis, pelo que há todo o interesse na acção. Mesmo que assim nãos e entenda, e no caso de se provar que as seguradoras não teriam que pagar, sempre iria operar uma compensação e créditos com débitos que na reclamação de créditos não é possível operar, tanto mais que teria que ser provados os factos alegados na presente acção. Decisão: Por tudo o exposto, entende o tribunal que não há inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido reconvencional. Notifique. Após remeta os autos à Exma. Juiz de Círculo para agendar julgamento”. Do despacho vindo de transcrever, notificado que foi a ambas as partes, não foi então interposto recurso. Por força da entrada em vigor da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário entretanto verificada, transitaram os autos do TJ da comarca de Tondela, onde se encontravam pendentes, para a Instância Central da comarca de Viseu, secção cível - J3. Presentes à Mm.ª juíza titular, notada que foi a ausência de pronúncia sobre a ampliação do pedido antes deduzida pela reconvinte, despachou no sentido da sua admissão, atento o disposto no art.º 265.º, n.º 2 do CPC, tendo então feito consignar expressamente que não cabia “decidir da utilidade/inutilidade da reconvenção em face da declaração de insolvência da autora/reconvinda, porquanto se trata de questão que já foi apreciada” (cfr. despacho datado de 10/10/2014, sob a Ref. ...). Não obstante, ao completo arrepio do que fizera consignar, por despacho proferido em 6/11/2014, sob a alegação de que na decisão em que o Mm.º juiz titular apreciara a aludida questão da utilidade/inutilidade do pedido reconvencional nenhuma referência fora feita ao AUJ 1/2014, de 8 de Maio de 2013[2], determinou nova notificação das partes para se pronunciarem, desta feita “sobre as implicações do citado acórdão no pedido reconvencional deduzido”. Tendo a reconvinte correspondido ao convite, mantendo existir interesse no prosseguimento da instância reconvencional, proferiu finalmente a Mm.ª juiz o seguinte despacho: “Como se alcança do despacho de fls. 841 e ss, foram as partes novamente notificadas para se pronunciarem sobre a eventual inutilidade superveniente da lide relativamente à instância reconvencional, atenta a declaração da insolvência da autora e ponderando o decidido no Ac. STJ nº 1/2014, de 8/5/2013. Ambas as partes responderam à solicitação do Tribunal, pronunciando-se nos termos constantes dos requerimentos que antecedem. Cumpre, pois, proferir decisão relativamente à ulterior tramitação dos autos no que se reporta ao pedido reconvencional, tendo, designadamente, em perspectiva a jurisprudência uniformizada, fixada no AC STJ nº 1/2014 (DR 1ª série, de 25/2/2014). Dispõe o artigo 85º, nº 1, CIRE: “Declarada a insolvência, todas as acções pendentes em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa (…) são apensadas ao processo de insolvência (…)”. Tal apensação deve ser interpretada à luz dos fins do processo de insolvência, nos termos em que estes se mostram, designadamente consagrados no artigo 1º CIRE. E o certo é que, sendo a insolvência um processo de execução universal que visa liquidar o património insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, vinha sendo questionado se a declaração judicial de insolvência é ou não compatível com a prossecução de acção em que o credor pretende ver reconhecido um crédito sobre o devedor/insolvente. Sobre esta questão, a jurisprudência mostrava-se dividida, defendendo uma parte que a decisão que declara a insolvência, transitada em julgado torna inútil a lide da ação declarativa e outra que tal inutilidade apenas ocorre a partir do momento em que é proferida sentença de verificação de créditos. Tal questão veio a ser decidida no acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2014 que fixou jurisprudência no sentido de que: “Transitada em julgado a sentença que declare a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do art.º 287º do C.P.C”. Consideramos que o acórdão em questão resolveu com acerto a divergência existente, pelo que, por força da sua ponderação, haverá que declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. De facto, haverá que ponderar que a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide determina a extinção da instância nos termos do disposto no artigo 277º e), CPC quando se verifique a existência de circunstâncias anormais, na sua pendência que levam a que a pretensão que o demandante quer fazer valer no processo não possam manter-se ou porque não é possível à mesma dar satisfação ou porque o fim visado foi alcançado por outro meio. Ora, como se alcança do disposto no artigo 90º CIRE, durante o processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE. E assim é por a insolvência ser um processo de execução universal (artigo 1º CIRE) devendo os credores do insolvente, no próprio processo de insolvência exercer os direitos que lhe assistem, designadamente o de aí reclamarem os seus créditos. Tal regime legal determina que os credores do insolvente exerçam os seus direitos em conformidade com o CIRE, tornando inútil a acção declarativa autonomamente instaurada para o efeito. Tais considerações aplicam-se, obviamente à reconvenção. De facto, como resulta do artigo 272º, CPC, pode o réu, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção consiste em pedido deduzido em sentido inverso ao que foi formulado pelo autor, caracterizando-se por isso como uma contra–acção. Para Miguel Mesquita (Reconvenção e Excepção em Processo Civil, pág. 99) constitui “(…) acção declarativa (...) intentada, através da contestação, pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) assente em factos materiais e causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de acções cruzadas e sincrónicas”1. Assim, justificando-se a reconvenção à luz dos princípios de igualdade de armas e da economia processual, concretiza o interesse da eficiência judiciária. Porém, aplicando o entendimento firmado pelo acórdão de fixação de jurisprudência supra enunciado, forçosa é a conclusão de que a declaração de insolvência da autora tornou inútil a apreciação do pedido reconvencional deduzido, o que cabe declarar. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 277º, e), CPC, julgo supervenientemente inútil a reconvenção, deduzida nos presentes autos pela ré/reconvinte “H... – Construções, SA” contra a autora/reconvinda “I..., SA”. Custas da reconvenção em partes iguais por autora e ré – cfr. artigo 536, nº 2, e), CPC. Notifique e registe. E foi do transcrito despacho que a ré, inconformada, interpôs o presente recurso de apelação autónoma no qual, tendo apresentado doutas alegações, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: ... Com tais fundamentos, conclui pela revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem também para conhecimento e decisão do Pedido Reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte, ora Recorrente. A recorrida não contra alegou. Como se vê das transcritas conclusões - e há muito se tem por adquirido que pelo seu teor se fixa e delimita o objecto do recurso - as questões suscitadas pela apelante e assim submetidas à apreciação deste Tribunal são saber se a decisão recorrida violou o caso julgado formal formado no processo, não podendo valer; quando assim não for entendido, se a doutrina do AUJ 1/2014 não é aplicável ao caso dos autos, ao contrário do que foi entendido na decisão apelada. II. Fundamentação Importando à decisão os factos ocorridos no processo, tal como os deixámos relatados em I., cumpre começar por analisar se a decisão apelada violou o caso julgado que, no entender da apelante, se formara em relação ao despacho datado de 3/4/2014 (com a Ref. ...), proferido pelo Mm.º juiz então titular do processo. O que implica seja previamente averiguado se o aludido despacho transitou efectivamente em julgado. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida -efeito negativo- e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado[3]. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante. Da transcrição dos despachos aqui em causa resulta claro que, debruçando-se sobre a mesma questão, decidiram-na de modo flagrantemente contraditório: no despacho proferido em primeiro lugar determinando-se o prosseguimento da instância reconvencional; no despacho agora sob recurso determinando-se a sua extinção por inutilidade superveniente. Mas, como se viu, o critério fornecido pelo citado art.º 625.º pressupõe o trânsito em julgado de ambas as decisões, não produzindo quaisquer efeitos a transitada em segundo lugar[4], impondo-se pois determinar se aquele primeiro despacho se encontra transitado. Como se sabe, as inovações introduzidas em matéria de recursos pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que operou, nesta sede, uma verdadeira reforma, foram mantidas com reduzidas alterações no novo código de processo civil. Manteve-se, assim, o sistema monista de recursos e, consequência do abandono da tradicional dicotomia apelação/revista e agravo, consagrou-se como critério fundamental a distinção entre o recurso das decisões finais e o recurso das decisões interlocutórias, encontrando-se o recurso autónomo destas últimas limitado aos casos que o legislador elegeu como indispensáveis, agora previstos no n.º 2 do art.º 644.º. Deste modo, e face à lei em vigor, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação autónoma transitam em julgado caso não seja interposto o pertinente recurso; quanto às demais não há preclusão, ficando diferida para final eventual impugnação. Não quadrando ao despacho em referência a qualificação de decisão final no sentido acolhido pela al. a) do n.º 1 do art.º 644.º, e não cabendo igualmente na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 2, não é tal decisão susceptível de ser impugnada autonomamente, antes devendo ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do preceito, ou, não o havendo, e mantendo interesse para o apelante, em recurso instaurado depois do trânsito desta decisão, regime consagrado no n.º 4. Consciente da dificuldade, intentou a apelante integrar a decisão na previsão da al. h) do n.º 2, que prevê a impugnação autónoma “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Mas sem razão, desde já se adianta. Conforme tivemos já ocasião de referir[5] é hoje, ao que cremos, inteiramente pacífico, o entendimento de que a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando “o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição”[6]. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos actos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou. Deste modo, o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. Por outras e mais impressivas palavras “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso. O advérbio empregue “absolutamente” assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art.º 734.º, n.º 1 al. c) do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”[7]. Ora, não é este claramente o caso dos autos, porquanto, ainda a ser revogada a decisão que determinou o prosseguimento da instância reconvencional, tal revogação produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado atinente, consequência legal que, conforme se referiu, o legislador não enjeitou. Deste modo, e em suma, porque o despacho proferido pelo Mm.º juiz então titular do processo não é passível de apelação autónoma - contrariamente ao que ocorre em relação ao proferido pela Mm.ª juiz e agora sob recurso -, não tendo, por isso, transitado em julgado, não ocorre violação do caso julgado formal a que se reporta o art.º 620.º, n.º 1 do CPC. Daqui não se segue, porém, que o despacho recorrido deva subsistir. Nos termos do art.º 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito. Da rectificação dos erros materiais ocupa-se o preceito imediato, o qual, para o que aqui releva, autoriza o juiz, por sua iniciativa, a corrigir por simples despacho os “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, rectificação que pode ter lugar a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo no caso de nenhuma das partes recorrer da decisão. Este desvio ao princípio da intangibilidade da decisão consagrado no n.º 1 do preceito, válido para o erro de cálculo e quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, justifica-se pela circunstância da vontade declarada na sentença (ou despacho) não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho”[8], ficando obviamente de fora o erro de julgamento. Acentua-se pois, que a possibilidade de modificação oficiosa da sentença está prevista para o erro material ou de cálculo, exigindo a lei que o mesmo seja manifesto, sendo pois necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, de forma evidente, queria escrever outra[9]. Ampliando o âmbito de reforma da sentença, o art.º 616.º agora em vigor, que reproduziu sem alterações o art.º 669.º cessante, prevê ainda a sua alteração quando eivada de manifesto e inquestionável erro de julgamento devido a lapso, em dois casos escolhidos: quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a); quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - vg. o juiz desconsiderou documento dotado de força probatória plena que, por si só, era bastante para inverter o sentido do decidido- hipótese considerada na al. b). Todavia, e como decorre clara e inequivocamente do preceito que se analisa, a iniciativa dessa reforma cabe exclusivamente às partes, exigindo ainda a lei que da decisão não caiba recurso. Decorre do exposto que, ainda a considerar a Mm.ª juíza agora titular do processo que no despacho anteriormente proferido fora cometido erro de julgamento -e sendo em todo o caso duvidosa a integração da situação na previsão da al. a) do n.º 2 do preceito que vimos analisando- a verdade é que, tal como reconheceu num primeiro momento, esgotado estava o poder jurisdicional do juiz, não lhe sendo lícito vir, em despacho posterior e por sua iniciativa, “dar o dito por não dito”[10]. O despacho proferido tornou-se, conforme refere a apelante, imodificável para o seu autor (aqui entendido como o juiz titular do processo, independentemente do indivíduo que em cada momento ocupe essa posição). Neste contexto, apesar de ter invocado a invalidade do despacho no pressuposto, como vimos errado, de que ocorrera violação do caso julgado normal, parece que nada obsta a que o efeito pretendido venha a ser decretado com fundamento na violação do princípio da intangibilidade das decisões, sabendo-se que o tribunal goza de plena liberdade no que se reporta à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. n.º 3 do art.º 5.º). Mas qual o concreto vício que afecta o despacho que, em violação de lei, assim tiver sido proferido? Debruçando-se sobre a questão, o STJ, apelando aos ensinamentos dos Srs. Profs. Paulo Cunha e Castro Mendes, entendeu que o vício aqui em causa é o da falta de poder jurisdicional de quem profere a decisão modificativa de outra anteriormente proferida, gerando a inexistência jurídica da decisão proferida em segundo lugar[11]. Não há dúvida de que, proferido o despacho a sentença, se esgota o poder jurisdicional do juiz. Isso mesmo é afirmado de forma clara pelo legislador. A razão pragmática do princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre, como se referiu, a impossibilidade do juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (…) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”[12]. O Prof. Paulo Cunha dava como exemplo de sentença inexistente a sentença contraditória com outra proferida em primeiro lugar[13]. Tal posição mereceu a discordância do Prof. Alberto dos Reis que, reservando a sanção da inexistência jurídica da sentença para aquelas situações em que o acto é praticado por pessoa que não se encontra investida de poder jurisdicional, afasta tal consequência no caso de terem sido proferidas duas sentenças (ou despachos) sucessivas e contraditórias. Aqui, fazendo apelo ao disposto no art.º 675.º (a que corresponde agora o já citado art.º 625.º, que consagra a mesma solução), conclui que ambas têm existência jurídica, ficando paralisada a eficácia da que passou em julgado em segundo lugar[14]. Mas se assim considera no caso de estarmos perante duas decisões transitadas em julgado, já nada diz quando o vício da violação do princípio da extinção do poder jurisdicional seja invocado antes do trânsito em julgado de qualquer uma delas. Parece, no entanto, que a sanção deverá ser, ainda aqui, a ineficácia da decisão modificativa, por não se afigurar possível que, sendo inexistente e, por isso, incapaz de produzir quaisquer efeitos[15], possa vir a ser julgada eficaz no caso de transitar em julgado em primeiro lugar. De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos. Tal é o caso da decisão aqui impugnada, assim resultando prejudicada a segunda questão colocada à apreciação deste Tribunal (cf. art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força da remissão constante do n.º 2 do art.º 663.º do mesmo diploma legal). III Decisão Em face do exposto, e na procedência da apelação, acordam os juízes da 3.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente a apelação, declarando que o despacho impugnado não produz quaisquer efeitos. Custas a cargo da apelada.
Maria Domingas Simões (Relatora) Alexandre Reis Jaime Ferreira ***
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