Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3146/12.9TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: USUCAPIÃO
PRAZO
SUSPENSÃO
CÔNJUGES
PATRIMÓNIO COMUM
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.318, 323, 1263, 1265, 1292, 1296, 1404, 1406 CC
Sumário: 1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, está-se precisamente a aludir aos artigos 318º e segs e 323º segs., respectivamente.

2. Na medida em que no art. 318º, al. a) do CC se estatui que a prescrição não começa nem corre, “entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens”, resulta que o decurso do tempo apto para usucapir não contava ou era possível enquanto os ex-cônjuges dos autos não estiveram divorciados entre si, por sentença transitada em julgado.

3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são aplicáveis as regras da compropriedade (cf. art. 1404º do CC), pelo que, o contitular só poderá adquirir o direito de propriedade exclusivo, se entretanto ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos arts. 1265.º e 1406º, nº2 CC.

4. Para que se considere verificada a inversão do título de posse, é indispensável um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome se possuía e tornar-se dele conhecida.

5. A eficácia da oposição, referida no art. 1265º CC, depende da prática de actos inequivocamente reveladores de que o detentor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa.

Decisão Texto Integral:    





         Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

 Na presente ação iniciada sobre a forma sumária, veio F (…), melhor identificado nos autos, demandar M (…) também ela melhor identificada neste processo.

Alega para tanto que:

“- No dia 20 de Agosto de 2009 em Cantanhede a R. outorgou escritura de justificação notarial em que declarou que é dona, por o ter adquirido por usucapião do prédio (melhor identificado no artigo 1º da petição inicial).

Mais então declarou a R. que o prédio lhe ficara a pertencer por lhe ter sido adjudicado em partilha verbal, dos bens do casal dela e do seu ex-marido F (…), com quem fora casada no regime de adquiridos, e por volta do ano de 1988.

Porém é falso que a R. tenha adquirido por lhe ter sido adjudicado em partilha verbal dos bens do casal dela e do ex-marido, o prédio urbano justificado.

O prédio urbano justificado faz parte do acevo patrimonial do casal que foi do A. e da R. dissolvido por sentença do Tribunal de Primeira Instância de Melun França, transitada, revista e confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra elaborada e transitada em 05.Fev.2009.

Acervo patrimonial ainda por partilhar por desacerto entre os interessados na divisão e partilha.

Jamais em tempo algum, os ex-cônjuges – hoje A. e R. acertaram entre si a forma ou o modo de separarem as meações respectivas no acervo patrimonial do casal que foi seu.

Até 1994, para os então ainda cônjuges entre si, era nula qualquer estipulação de separação verbal das meações nos bens do casal.

Correm seus termos para a competente separação das meações os autos de inventário/partilha de bens em casos especiais, procº. 1815/10.7TBCTB.

O prédio justificado adviera ao casal de A e R. por aquisição por compra e venda a terceiro ora inidentificável, em data, que não consegue precisar melhor, compreendida entre os anos de 1980 a 1982.

Termina peticionando:

a) anulação da escritura de justificação notarial celebrada pela R;

b )mandado anular o registo tabular impugnado, máxime a inscrº. Ap 2035 de 2009/10/29 na ficha nº 5042/20091029

Juntou documentos.

                                                           *

Devidamente citada, a Ré contestou.

Referiu em síntese:

“Por decisão de 21 de Maio de 1987 foi decretada a separação de pessoas e bens entre o casal requerida pela R. sendo certo que os bens do casal sitos em Portugal não foram contemplados no processo em causa.

Só em 1994, foi de facto requerido convolada a separação de pessoas e bens em divórcio, porém a separação de pessoas e bens decretada entre o casal em 1988, relativamente aos bens, produziu efeitos que produziria a dissolução do casamento, não sendo aqui aplicáveis as disposições da al. a) do artigo 318º do C.Civil

Relativamente ao imóvel situado em Portugal, pouco tempo após a referida separação de pessoas e bens, em 1988, em dia e mês que a R. não sabe precisar, A e R. acordaram verbalmente na adjudicação à R. do único bem móvel de que eram proprietários em Portugal - o prédio dos autos.

Nessa altura o A. não exigiu à R. quaisquer tornas, tendo este ficado com a oficina de reparação de automóveis que era do casal.

Em 1992 o A, exigiu à R. a quantia de 80.000,00 francos a título de torna, dizendo-lhe que precisava daquela quantia para resolver problemas financeiros.

Não tendo sido reduzido a escrito o acordo celebrado entre as partes, a R. receou ver aqui A. dar o dito por não dito, pelo que cedeu às exigências do mesmo impondo-lhe porém que fizesse, perante notário um escrito que a protegesse e que lhe garantisse que nada mais viria a exigir, abatendo à quantia que estava a exigir, o valor da pensão alimentar devida pelo mesmo ao menor que ascendia à altura a 30.000,00 francos.

Em 01/07/1992 o aqui A. deslocou-se a um Cartório Notarial Francês, reduzindo a escrito o acordado, comprometendo-se a, mediante o pagamento da quantia de 50.000,00 francos, assinar um acto do qual cederia todos os seus direitos sobre o imóvel à aqui R.

E porque a R. já havia emprestado ao aqui A. a quantia de 4090,00 francos para pagar uma caução para tirar o irmão do A da prisão, a 07/03/1990, tentou colocar estes valores nas contas, porém o A. só aceitou abater cerca de metade da quantia emprestada, ou seja a quantia de 2.000,00 francos.

Acordando verbalmente que as tornas seria reduzidas a 48.000,00, valor aquele pago pela R ao A, através da emissão de vários cheques pré-datados.

Não sabendo do paradeiro do A, volvidos mais de 20 anos sobre o acordo que celebrou em 1988, a R. tentou resolver legalizar o imóvel através da escritura pública de justificação.

Desde 1988 a R. passou a comportar-se como única exclusiva proprietária do imóvel, exercendo com exclusividade a respectiva retenção, fruição, actuando em geral por forma e com os poderes correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre esses bens.´

Pelo que adquiriu tal imóvel por usucapião.

Juntou documentos

Termina peticionando a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e respectiva indemnização a favor da R. esta a liquidar em execução de sentença.

*

O Autor respondeu, pugnando no sentido de a matéria de exceção ser julgada improcedente, por não provada, e a ação ser julgada procedente, por provada.

Foram juntas traduções de diversos documentos que constavam dos autos em língua francesa.

*

Foi dispensada a audiência prévia, tendo-se prolatado o respetivo despacho saneador, e bem assim procedido à identificação do objeto do litígio, selecionando-se os temas da prova e admitindo-se os róis probatórios.

Não existiram reclamações e posteriormente foi designado dia para julgamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu em obediência ao formalismo legal, como consta da respetiva ata.

                                                           *

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, designadamente configuradora do instituto jurídico da inversão de posse por parte da Ré, a qual a partir de 1988 passou a possuir em nome próprio o imóvel ajuizado (e não enquanto participante da sociedade conjugal), importava concluir no sentido da aquisição por parte da mesma do direito de propriedade sobre tal bem, por via do instituto da usucapião, assim improcedendo a ação, por não serem falsas (mas ao invés verdadeiras) as declarações prestadas perante o Notário e que deram origem à escritura de justificação notarial cuja impugnação foi intentada através da presente ação, termos em que se concluiu em conformidade, designadamente sendo absolvida a Ré de todo o peticionado pelo Autor.

                                                           *

            Inconformado com essa sentença, apresentou o Autor recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            Contra-alegou a Ré, relativamente ao que formulou as seguintes conclusões:

(…)

                                                                      *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Autor nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- impugnação da matéria de facto, por não ter sido valorada a factualidade articulada pela Ré no art. 21º da sua contestação, a qual devia figurar expressamente entre os factos “não provados”;

- incorreto julgamento de direito, decorrente da indevida desconsideração da suspensão do prazo da prescrição aquisitiva constante do art. 318º, al. a) do C.Civil (aplicável “ex vi” do art. 1292º do mesmo C.Civil), face ao que não podia dar-se a usucapião, pois ainda não se tinha verificado o termo dos prazos legalmente previstos ( quinze anos e vinte anos) à data da realização da escritura de justificação notarial.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

            Tendo presente esta circunstância, considerou-se o seguinte na 1ª instância:

            A) Os Factos Provados:

1- O A e a R. casaram um com o outro no dia 07 de Agosto de 1976, sem convenção ante-nupcial (alínea a – temas da prova – referido a título indicativo como assente)

2- Após o casamento, A e R. emigraram para França, onde viveram alguns anos jutos, tendo dessa união nascido um filho, P (…) a 18 de Julho de 1980 (alínea b – temas da prova – referido a título indicativo como assente).

3- Por decisão datada de 21 de Maio de 1987 proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Melum foi decretada a separação de pessoas e bens entre o casal formado por A e R, nela não se incluindo os bens que o casal detinha em Portugal (alínea c – temas da prova – referido a título indicativo como assente).

4- O casamento entre A. e R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 17 de Novembro de 1994 proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Melum, França, revista e confirmada em Portugal (alínea d – temas da prova – referido a título indicativo como assente).

5- No dia 20 de Agosto de 2009, a R. M (…), na qualidade de 1ª Outorgante, e A (…), M (…) H (…), estes na qualidade de segundos outorgantes, lavraram a escritura de justificação no Cartório Notarial de Cantanhede, lavrada a fls. 143 a fls. 144 do Livro de Notas nº 152-A, tendo a primeira dito na mencionada escritura que “(…) que com exclusão de outrem é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito no lugar de (...) , freguesia de (...) , Concelho de Leiria, terreno para construção urbana com a área de 118m2, a confrontar de norte com (...) , do sul e nascente, Rua, e do poente (...) , inscrito na respectiva matriz em nome da justificante sob o artigo 1725, com o valor patrimonial de 24.11,18€ e igual ao declarado, não descrito na Conservatória do Registo Predial (…)” (alínea e – temas da prova – referido a título indicativo como assente).

6- Declarou ainda tal R, na mesma escritura que:

“(…) o mencionado imóvel lhe pertence por lhe ter sido adjudicado em partilha verbal dos bens do casal dela e do seu ex marido F (…), residente na Rua (...) Castelo Branco, com quem fora casada no regime de adquiridos, e por volta do ano de mil novecentos e oitenta e oito, tendo desde então até hoje desfrutado o dito imóvel como coisa própria, autónoma e exclusiva, dele retirando as vantagens de que são susceptíveis, pagando os respectivos impostos e nele praticando os actos materiais correspondentes ao direito de propriedade pela na convicção de não lesarem o direito de outrem, pelo que o possui em nome próprio há mais de 20 anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento e acatamento de toda a gente, sendo, por isso, uma posse pública, pacífica, e continua, pelo que o adquiriu por usucapião, não havendo, todavia, dado o modo de aquisição, documento que lhe permita fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita(…)”(alínea f – temas da prova – referido a título indicativo como assente

7- No acima aludido documento, declararam os segundos outorgantes “Que confirmam as declarações que antecedem, por serem inteiramente verdadeiras” (…)”(alínea g– temas da prova – referido a título indicativo como assente).

8- O prédio referido em 5) composto de terreno para construção urbana, a confrontar de norte com (...) , de sul e nascente Rua e de poente com (...) , com a área descrita e descoberta de 118m2, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de Leiria, mostra-se actualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 5042/20091020, e aí registada a respectiva aquisição, por usucapião a favor da R., pela apresentação 2035 de 29.10.2009 (alínea h– temas da prova – referido a título indicativo como assente).

9- O A. instaurou contra a R. processo especial de inventário para separação do património comum do ex-casal, que corre termos sob o nº 1815/10.7TBCBT no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco (alínea i– temas da prova – referido a título indicativo como assente).

10- No dia 01 de Julho de 1992 o A. declarou perante notário em França, que “(…) à primeira solicitação de sua esposa, se compromete a assinar um acto de abandono, puro e simples (por licitação ou partilha) do imóvel situado na (...) (Portugal) |correspondente ao prédio que se reporta a escritura de justificação| mediante a contrapartida do pagamento pré-fixado da quantia de 50.000,00 francos”, tendo tal declaração sido reduzida a escrito (alínea j– temas da prova – referido a título indicativo como assente).

11- O prédio urbano a que se reporta a escritura mencionada em 5) foi adquirido por compra verbal efectuada pelo ex-casal formado por A e R. em data concretamente não apurada mas antes de 1988 (nº 1 dos temas da prova)

12- Em 1988, após a decisão referida em 3) A e R. ajustaram verbalmente em adjudicar à segunda o prédio urbano identificado em 5) (nº2 dos temas da prova).

13- Desde essa data a R. no dito prédio:

i-mandou executar obras de divisão interior da casa ai existente;

ii-instalou canalizações e electricidade;

iii-mandou revesti-lo com azulejo e mosaico;

iv-instalou portas;

v- aplicou uma lareira;

vi- colocou mesas e cadeiras na sala de jantar e um fogão e maquina de lavar na cozinha (nº 3 dos temas da prova).

14- E passou a habitá-la quando de férias em Portugal (nº3 dos temas da prova)

15- Pagando as respectivas contribuições prediais e bem assim despesas de água, gás (nº3 dos temas da prova).

16- À vista de todos e sem oposição de ninguém (nº4 dos temas da prova)

17- De forma ininterrupta e convicta que era a sua única dona (nº4 dos temas da prova).

                                                                       ¨¨

B) Os factos Não Provados:

a- Que por referência ao indicado em 13 iii a A. tenha mandado colocar na habitação acima referida, taco

b- Que tenha mandado instalar escadas.

c- Que tenha procedido à instalação de outros electrodomésticos, esquentador e dois televisores, a não ser os indicados em 13 vi,.

d- Que tenha mobilado a sala de jantar para além do indicado em 13 vi com um louceiro, espelhos e estantes

e- Que tenha mandado colocar um passeio em toda a volta da casa em calçada portuguesa.

                                                                       *

            3.2 – O Autor/recorrente deduz impugnação da matéria de facto, invocando não ter sido valorada a factualidade articulada pela Ré no art. 21º da sua contestação, a qual devia figurar expressamente entre os factos “não provados”:

Vejamos, antes de mais, o concreto relevante teor literal constante desse referenciado art. 21º da contestação:

«(…) não sabendo do paradeiro do A., volvidos mais de 20 anos sobre o acordo que celebrou com aquele em 1988, a R. resolveu legalizar o imóvel através da escritura pública de justificação (… )».

Mais concretamente, sustenta o Autor/recorrente que a sentença recorrida não considerou relevante esta factualidade, pois, não consta dos factos provados ou dos factos não provados, mas ele Autor/recorrente entende que esta factualidade é importante para a boa decisão da causa, na medida em que a resposta a esta matéria demonstrará a boa ou má fé da Ré e permitirá verificar se os pressupostos da usucapião se encontram ou não preenchidos nomeadamente o decurso do tempo.

Nessa linha de entendimento, enuncia e discrimina os elementos probatórios nos autos que entende provarem que a Ré poderia ter demandado, interpelado, judicial ou extra judicialmente o Autor para por termo à comunhão de bens, por conhecer o paradeiro do Autor, ou, pelo menos, diligenciar no sentido de obter a morada daquele seu ex-cônjuge.

Que dizer?

Em nosso entender, que o Autor/recorrente incorre num vício de raciocínio, sendo em todo o caso perfeitamente irrelevante e mesmo inócuo o por ele pretendido.

Senão vejamos.

Em primeiro lugar a Ré não alegou no referenciado artigo da sua contestação que sempre desconheceu o paradeiro do Autor, mas antes e apenas que, no momento em que pretendia obter a legalização do imóvel, desconhecia esse paradeiro.

Ora se assim é, obviamente que tal alegação strictu sensu não obstaculizava que a própria, através de diligências mais ou menos aprofundadas, poderia vir a conhecer o paradeiro do Autor…

Em todo o caso, a dar-se acolhimento à pretensão do Autor/recorrente, obter-se-ia um facto “não provado” atinente ao particular em causa.

Ora, consabidamente, a não prova de um facto negativo, não significa que ele se verifica (a prova positiva do mesmo), isto é, não estar provado que a Ré não sabia do paradeiro do Autor, não significa que a Ré… sabia desse paradeiro!

Sendo certo que só a prova positiva vinda de referir serviria os objetivos do Autor/recorrente, e é afinal o que o mesmo pretendia e estava subjacente à sua alegação…

Nesta linha de entendimento e sem necessidade de maiores considerações, por manifestamente irrelevante nesta sede recursiva, improcede sem mais esta pretensão do Autor/recorrente.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito, decorrente da indevida desconsideração da suspensão do prazo da prescrição aquisitiva constante do art. 318º, al. a) do C.Civil (aplicável “ex vi” do art. 1292º do mesmo C.Civil), face ao que não podia dar-se a usucapião, pois ainda não se tinha verificado o termo dos prazos legalmente previstos (quinze anos e vinte anos) à data da realização da escritura de justificação notarial

Será assim?

Começaremos por dizer que, em nosso entender, a sentença recorrida estribou-se na afirmação de princípio de que o art. 318º, al. a) do C.Civil não era aplicável à situação, sem ter apresentado mínima justificação para que assim fosse ou tivesse que ser.

Ora, efetivamente não se vislumbra qualquer razão substancial para que a suspensão do prazo de prescrição prevista no dito normativo não fosse de aplicar a uma situação de prescrição aquisitiva (usucapião), dada a similitude entre esta e as situações de prescrição extintiva propriamente dita.

E por assim ser é que o art. 1292º do C. Civil expressamente o consagra, sem prejuízo de ressalvar a necessidade de na aplicação se fazerem as “necessárias adaptações”.[2]

De referir que no Código de Seabra havia disposições que eram comuns à prescrição extintiva e à prescrição aquisitiva (cf. arts. 505º e 506º do mesmo), e que o atual Código Civil deu autonomia aos dois institutos e regulou-os em lugares distintos, mas “não deixou de reconhecer que há, com efeito, disposições que podem e devem ser aplicadas em qualquer dos casos, já que em ambas as situações há de comum alguma coisa: trata-se sempre da repercussão que o tempo pode ter na alteração de situações jurídicas, extinguindo direitos, por um lado, e criando-os, por outro. É este o espírito do artigo 1292.º”.[3]

Assim, quando no dito artigo 1392º se alude à aplicação das disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, está-se precisamente a consagrar este entendimento (“São, respectivamente, as dos artigos 318º e seguintes e 323º e seguintes”), sendo certo que “Há, entre elas, uma ou outra inaplicável à usucapião. Estão neste caso as alíneas d) e f) do artigo 318.º, que se referem a certos créditos. Em todos os outros casos previstos neste artigo, a usucapião não começa nem corre, tal como na prescrição.”.[4]

Concluindo-se, assim, pela aplicação da suspensão do prazo da prescrição tal como previsto no art. 318º, al. a), o que é que resulta?

Desde logo, na medida em que neste normativo se estatui que a prescrição não começa nem corre, “entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens”, temos que entre Autor (ora recorrente) e Ré (ora recorrida) o decurso do tempo apto para usucapir não contava ou era possível enquanto os referenciados não estiveram divorciados entre si, por sentença transitada em julgado e revista e confirmada em Portugal.[5]

Ora se assim é, tendo em conta o constante do facto provado sob “4.”, resulta que apenas a partir de 17 de Novembro de 1994 se iniciou e correu o prazo para usucapir em referência, o que tem a incontornável consequência de quando foi celebrada a escritura de justificação notarial em causa, isto é, em 20 de Agosto de 2009 (cf. facto provado sob “5.”) ainda não estavam decorridos 15 anos, prazo mínimo para este efeito à luz do disposto no art. 1296º do mesmo C.Civil…

Donde o desacerto da decisão recorrida quanto ao propugnado neste particular.

Mas não só por esta razão se verifica, em nosso entender, o desacerto da decisão recorrida.

Ele verifica-se, a nosso ver e decisivamente, pela circunstância de nela se ter perfilhado o entendimento de que tinha ocorrido no caso vertente uma válida inversão do título de posse (interversio possessionis) por parte da Ré.

Acontece que, em nosso entender, face ao restrito factualismo apurado, não era legítimo concluir pela positiva como foi entendimento da decisão recorrida.

Senão vejamos.

            A Ré sustentou que em relação a um imóvel situado em Portugal (sito na (...) , no lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de Leiria) que fora do casal que formara com o aqui Autor, na sequência da separação judicial de ambos, fora acordado em 1988 que o mesmo ficaria para ela Ré, tendo inclusive dado uma compensação monetária ao Autor para esse fim e para acerto das contas entre ambos (“tornas”), sendo que foi em conformidade com tal que passados mais de 20 anos sobre esse acordo verbal, e não sabendo do Autor, resolveu legalizar o imóvel através da escritura pública de justificação ajuizada.

            Mais invocou a Ré que desde o dito ano de 1988 passou a comportar-se como única e exclusiva proprietária desse imóvel, exercendo com exclusividade a respetiva fruição, dele extraindo todas as utilidades e benefícios que o mesmo pode proporcionar, habitando-o, cuidando-o e até finalizando as suas obras de construção e melhoramento a exclusivas expensas suas, pagando as contribuições e demais despesas, tudo em proveito próprio e exclusivo da própria, sem qualquer oposição e intromissão de quem quer que seja, muito menos do Autor que pura e simplesmente desapareceu sem dar quaisquer notícias, na firme convicção de estar a exercer um direito próprio e exclusivo, donde, por esta posse ter sido exercida por si desde 1988, após o acordo verbal de partilha, por mais de 20 anos, de forma ininterrupta, pública, pacífica e de boa fé, permitiu-lhe adquirir o imóvel em causa por usucapião.

Que dizer?

De referir que na sentença recorrida, na qual foi basicamente dada por provada essa factualidade, se veio a concluir pela afirmativa, precisamente com fundamento no instituto jurídico da inversão do título da posse, um dos modos legalmente possíveis para aquisição da posse [cf. arts. 1263, al.d) e 1265º, ambos do C.Civil].

Sucede que, em nosso entender, não se atentou desde logo na particularidade da situação em causa: é que existia uma “comunhão conjugal” entre Ré e Autor relativamente ao dito imóvel.

Vejamos o que de muito elucidativo da situação jurídica após o divórcio, do acervo patrimonial comum do casal, já foi escrito:

«Como é sabido, a dissolução de um casamento em que existam bens comuns não faz cessar automaticamente a comunhão. Esta só termina com a partilha. Mas opera-se uma importante alteração no regime dos bens comuns: os direitos ou poderes dos ex-cônjuges sobre estes bens - que continuam a constituir uma propriedade colectiva (ou, como também se lhe chama, uma comunhão de mão comum) - devem aferir-se, não pelas normas que, no direito da família, regulam as relações patrimoniais entre marido e mulher, mas sim pelas normas do direito das coisas que disciplinam a comunhão de bens ou direitos.

Nos termos do artigo 1404° do Código Civil, “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos (...)”»[6].

Dito de outra forma: a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, à qual se aplica, mutatis mutandis, o regime legal da compropriedade, de harmonia com o disposto no falado art. 1404º do C.Civil.

Ora se assim é, independentemente de esta apontada situação só ocorrer após o divórcio do casal formado pela Ré e Autor, o que é certo é que tal nos suscita, desde logo, a questão de como identificar que um dos membros do ex-casal, enquanto “comproprietário” de certo bem que fora de ambos, o tinha passado a usar com intenção de o possuir como proprietário único ou como comproprietário de uma quota superior à que inicialmente (ou segundo o título) lhe pertencia.

Isto como consequência do carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio, reveste em tais situações, dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário (cf. art. 1406º do C.Civil).

Com efeito, quando entender que fora destruída a equivocidade da posse?

Ao contrário do Código Italiano, segundo o qual bastava para o efeito a prova dos actos capazes de destruírem o sentido equívoco do uso, para o nosso Código Civil[7] é necessária uma verdadeira inversão do título da posse, ou seja, a prova da oposição do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa.

Não basta, por conseguinte, a prova de quaisquer actos capazes de destruírem a presunção de que o uso ou a posse do condómino, além do que competiria à sua quota (ocupação do terreno em termos que privam os demais de ocupá-lo também; uso do veículo automóvel durante anos consecutivos, sem que os demais o utilizem, etc.) se exerce por mera tolerância dos restantes consortes. É indispensável, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do artigo 1265.º”.[8]

Ora, consabidamente, nos termos e para os efeitos do art. 1265º do C.Civil, para que se considere verificada a inversão “Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido, pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest. Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito.”[9]

Nesta linha, tem sido doutamente entendido que “a oposição tem de ser categórica, de modo a sobrepor-se à aparência que era apresentada pelo título”.[10]

Por outro lado, tal como a posse relevante para usucapião, a par de outros requisitos, deve ser pública, também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo certo que, a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.[11]

Seguindo o mesmo entendimento, veja-se o que já foi invocado em douto aresto jurisprudencial: «No mesmo sentido o Dr. Durval Ferreira, na sua obra “Posse e Usucapião”, apoiando-se no ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, Orlando de Carvalho e Oliveira Ascensão, afirma que com o requisito da oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía o artº 1265º pretende significar que é necessário e suficiente o detentor tornar “directamente” conhecida daquele, quer judicial, quer extrajudicialmente, “a sua intenção de actuar, no plano dos factos e empiricamente, “como sendo” titular do direito” (pág. 188); e acrescenta, mais adiante: “Não bastam, pois, meras “palavras”; é preciso que o inversor passe das palavras aos “actos” e que os actos sejam uma oposição “directa” e “como sendo dono”, ao possuidor. Mas basta, é suficiente, se o “acto” é a notificação do novo animus: um notum facere (uma declaração notificativa)” (pág. 190). Pode assim dizer-se, em conclusão, que não chega para se verificar a inversão do título da posse que tenha havido por parte do detentor precário a intenção de o inverter; exige-se que a oposição se concretize em actos materiais ou jurídicos inequivocamente reveladores de que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. Na hipótese dos autos, contudo, é bem evidente que nada se provou quanto ao conhecimento, pelos autores, da mudança de convicção da ré, pois esta nunca lhes comunicou, judicial ou extrajudicialmente, e de forma categórica, a sua intenção de passar a actuar como titular do direito de propriedade sobre a garagem.»[12]

Revertendo agora ao caso dos autos, o que é que resulta à luz destes ensinamentos?

Numa acção de simples apreciação negativa como a ajuizada, visa-se, como é sabido, fundamentalmente impugnar a própria escritura e os factos nela declarados ou inseridos.

 Daqui resulta, a aplicação do disposto no art. 343 nº1 do C. Civil, que prescreve um regime especial de ónus de prova, fazendo recair sobre a Ré o ónus de provar os factos constitutivos do direito afirmado (declarado) na escritura.

No caso em apreço, a Ré na aludida escritura declarou ter adquirido a posse do imóvel na sequência de partilha verbal dos bens que detinha com o ex-cônjuge, sendo que tal operou desde o ano de 1988, e que desde então a posse foi exercida publicamente e sem oposição de quem quer que fosse.

Isto é, s.m.j., da escritura não resulta por ela declarada qualquer situação que configure uma inversão de título de posse, nos termos do art. 1265 do C. Civil.

Note-se que a “a inversão de título de posse é uma forma de aquisição originária e instantânea de posse, no sentido de que se adquire uno actu, ou seja, no preciso momento em que se verifica o processo de inversão”.[13]

Dito de outra forma: no caso dos autos e mais propriamente na escritura de justificação, nunca a Ré alegou uma situação de inversão de título de posse (ou seja um acto inequívoco de oposição), mas uma situação fáctica bem diferente, como foi o caso de aquisição paulatina da posse por via de uma partilha verbal, o que é bem diferente de uma situação de inversão de título de posse.

O que para nós acarreta, desde logo, o óbice de, estando como se estava numa situação de contitularidade de direitos, dogmaticamente (cf. art. 1406º, nº2 do C.Civil), nos parecer não ser concebível a usucapião fora do quadro da “inversão do título de posse”. 

Em todo o caso, para que pudesse proceder o fundamento jurídico em que se substratizou a sentença recorrida, era necessário que na escritura constasse/ou fosse referenciado um acto de oposição inequívoco no sentido que o detentor quer, doravante possuir para si e para que este significado se imponha, deve adoptar condutas e comportamentos (actos) positivos, materiais ou jurídicos, na presença ou com conhecimento daqueles a quem se opõe, reveladores do processo psicológico de inversão do animus.

O que não foi alegado, nem, obviamente, consta dos factos provados…

De referir que destes últimos (factos provados) apenas resulta, afinal, a mera tolerância do aqui Autor/recorrente perante uma situação que a Ré invocou existir, situação essa que a mesma publicamente exercia perante terceiros!

Na verdade, a Ré alegou mais propriamente uma situação de aquisição paulatina da posse conducente à usucapião, “ex vi” do art. 1263º, al.a) do C.Civil.

Acresce que essa situação também manifestamente nunca seria operante, por, nos termos já antes evidenciados, ainda não se encontrar decorrido o prazo mínimo de 15 anos, contados desde o divórcio do casal que formou com o Autor, à data da celebração da escritura de justificação impugnada.

O que tudo serve para dizer que a Ré não logrou minimamente provar os fundamentos para aquisição por usucapião do imóvel tal como constantes da escritura de justificação ajuizada, nos termos que juridicamente podiam ser acolhidos e relevavam.[14]

Sendo certo que também manifestamente não inverteu ela o título de posse (cf. art. 1265º do C.Civil)

De facto, a inversão do título de posse (a interversio possessionis), em geral, supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base; necessário se torna que o detentor expresse directamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito), sendo que na ausência de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, revelada por actos positivos de oposição ao proprietário, é vedado adquirir por usucapião[15].  

Donde proceder o recurso, sendo a escritura de justificação notarial impugnada ineficaz, com as decorrentes consequências legais.       

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Quando no art. 1392º do C.Civil se alude à aplicação das disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, está-se precisamente a aludir aos artigos 318º e seguintes e 323º e seguintes, respectivamente.

II – Por assim ser, na medida em que no art. 318º, al. a) do C.Civil se estatui que a prescrição não começa nem corre, “entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens”, resulta que o decurso do tempo apto para usucapir não contava ou era possível enquanto os ex-cônjuges dos autos não estiveram divorciados entre si, por sentença transitada em julgado e revista e confirmada em Portugal.

III – Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são aplicáveis as regras da compropriedade (cf. art. 1404º do C.Civil), pelo que, o contitular só poderá adquirir o direito de propriedade exclusivo, se entretanto ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos arts. 1265.º e 1406º, nº2 do mesmo C.Civil.
IV - A eficácia da oposição referida no art. 1265º do C.Civil depende da prática de actos inequivocamente reveladores de que o detentor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa.

V - A oposição tinha, além disso, no caso vertente, de ser dirigida contra o contitular e tornar-se dele conhecida.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação do Autor procedente por provada, decidindo-se que a escritura de justificação notarial ajuizada é ineficaz, com as decorrentes consequências legais, designadamente relativamente ao registo com base nela efectuado a favor da Ré.  

            Custas em ambas as instâncias pela Ré.

                                                                       *

            Coimbra, 11 de Outubro de 2016

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

[2] Cf. dito “Artigo 1292.º” do Código Civil, com a epígrafe de “Aplicação das regras da prescrição”, onde se estatui da seguinte  forma: “São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º”.  
[3] Citámos PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, 1987, a págs. 71.
[4] Cf. mesmos autores em obra e local citados na antecedente nota.
[5] Cf. art. 978º, nº1 do n.C.P.Civil.
[6] Assim HENRIQUE MESQUITA, in RLJ, 129°-335.
[7] cf. nº2 deste citado art. 1406º, segundo o qual, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (sublinhado e negrito nosso).
[8] Citámos, mais uma vez, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, 1987, ora a págs. 360.
[9] Assim novamente PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, 1987, ora a págs. 30.
[10] Vide OLIVEIRA ASCENSÃO, in “Direito Civil – Reais”, 4ª ed., a págs. 99.
[11] Citámos ORLANDO DE CARVALHO, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991).
[12] Assim no acórdão do STJ de 20.03.2014, no proc. nº 3325/07.0TJVNF.P1S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj. 
[13] cfr., neste sentido, ORLANDO DE CARVALHO, in “Direito das Coisas”, Coimbra Editora, a págs. 299.
[14] Cf. o regime decorrente do já antes citado art. 318º, al. a) do C.Civil…
[15] Veja-se ainda quanto a este particular, o acórdão do T. R. de Coimbra de 17.11.2009, no proc. nº 106/06.2TBFCR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.