Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL PRINCÍPIO DA RESTAURAÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL DANO DA PRIVAÇÃO EXCESSIVA ONEROSIDADE | ||
Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DA GUARDA - CELORICO BEIRA - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 483, 494, 496, 562, 563, 566, 1305 CC | ||
Sumário: | 1.- Para efeitos do art.496 do CC, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular, tornando-se necessário, conforme orientação jurisprudencial, elevar o nível dos montantes dos danos não patrimoniais, perante o condicionalismo económico do momento e o maior valor que hoje se atribui à vida, integridade física e dignidade humanas. 2.- Revela-se aceitável arbitrar, por danos não patrimoniais, a quantia € 8.000,00, a lesado de acidente rodoviário que, nuclearmente, sofreu: entorse da coluna lombar e traumatismo torácico, o que implicou tratamento médico em ortopedia, tratamentos de fisioterapia, tendo ficado incapacitado para o trabalho por dois meses e doente por quatro meses, após o que ficou curado. 3.- A indemnização pelo dano da privação do uso de veículo automóvel exige a prova da necessidade da sua utilização na vida pessoal e/ou profissional do lesado, podendo, porém, tal prova ser menos acutilante e específica, e essencialmente dimanante da experiencia comum ou de presunções, dada a importância e frequência que a sua utilização atingiu. 4.- O artº 562 do CC consagra o princípio da prevalência da reparação in natura, a qual, regra geral, é a mais adequada a uma indemnização efectiva e integral, assumindo natureza subsidiária a indemnização em dinheiro. 5.- O art.566 do CC deve ser interpretado restritivamente, sendo que a conclusão, vg., pela excessiva onerosidade, não advém tanto da diferença entre o valor venal do bem – rectius veículo – e o custo da sua reparação, mas antes da reparação constituir um sacrifício incomportável ou manifestamente desproporcionado para o responsável, e, decisivamente, do interesse e direito do lesado na integridade do seu património, tanto na perspectiva utilitarista, como de estimação. 6.- A apreciação da excessiva onerosidade da restauração não resulta, pois, de um puro e simples cálculo aritmético, devendo não apenas atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjetivamente tem para a pessoa prejudicada, decorrente do uso que o lesado lhe atribui e da livre disposição para a satisfação das suas necessidades. 7.- Inexiste tal excesso, se o valor do veículo é de € 3.000,00, o custo da sua reparação ascende a € 6.861,90, o veículo tem características especiais, sendo estimado e cuidado pelos donos/autores, e a ré é uma seguradora com aparente desafogo económico. | ||
Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. I (…) e M (…) instauraram contra Companhia de Seguros A (…), S.A.. ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Alegaram, em síntese: No dia 30/01/2012, na En n.º 16, neste concelho, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate de um veículo ligeiro de mercadorias seguro na Ré no veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo A., e propriedade de ambos os AA., tendo o condutor do veículo seguro na Ré causado o acidente, ao invadir a hemifaixa de rodagem por onde seguiam os AA. Na sequência do acidente, o A. sofreu diversas lesões e danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que descrevem. Pediram: A condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 39.500,00, sendo € 29.500,00 ao autor, e € 10.000,00 aos autores, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Contestou a ré. Admitiu a versão do acidente apresentada pelos autores, e impugnou alguns dos danos invocados, concluindo pela parcial procedência da ação, e sua absolvição do restante.
2. Prosseguiu o processo os seus termos tendo a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «na parcial procedência da presente acção, condena-se a Ré “Companhia de Seguros (…) S.A.”, a pagar: a) Ao Autor I (…), a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento; b) Aos AA., a quantia de € 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento Absolver a Ré do demais peticionado.»
3. Inconformados recorreram ambas as partes, sendo que os autores subordinadamente.
Conclusões da ré: A – Não se conforma a Recorrente com a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, tendo em conta a globalidade da matéria de facto apurada nos autos, designadamente a ausência de sequelas ou sujeição a intervenções cirúrgicas, e os critérios comummente seguidos pela jurisprudência dominante. B – Recorrendo a juízos de equidade e à jurisprudência dominante, deve ser fixada uma indemnização pelos danos não patrimoniais em valor não superior a € 2.500,00. C – A douta sentença violou, designadamente, os artigos 494.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil. Conclusões dos autores: 1ª -- .O autor, devido às lesões sofridas, teve de se submeter a exames. A tratamentos, incluindo largas sessões de fisioterapia, sofrendo dores durante todo esse tempo (dois meses), que resultaram dos ferimentos tal como consta dos pontos 12., 13. e 14. dos factos provados. 2ª -- Há que tomar em consideração o grau de culpabilidade, negligência grosseira, do condutor do outro veículo, as consequências das lesões sofridas e consequentes dores, situação económica das partes, sendo, como é, o autor uma pessoa relativamente nova – nasceu em 23-01-1062 (quereria dizer 1962) – pelo que a quantia que consta da sentença - €8.000.00, devia ser mais elevada, só pecando por defeito. 3ª -- Após o acidente, a ré não pôs à disposição dos autores qualquer viatura de substituição, sendo que os autores só aceitavam ou o veículo reparado, em estado idêntico ao que se encontrava antes do acidente ou a quantia pericial de €6.861,90, suficiente para a reparação do veículo, não tendo a ré aceitado qualquer uma destas soluções. 4ª -- Deste modo, a Ré é responsável pela privação do veículo, pela sua não utilização, desde a data do acidente até à reparação do mesmo ou ao pagamento de quantia devida por essa reparação, o que daria um lapso de tempo bastante elevado mas que, por uma questão de equidade, há que considerar no mínimo 180 dias de não utilização, a €6,00 por dia o que dá o valor de €1.080,00, sendo certo que o valor de €6,00/dia é o mínimo que se pode encontrar para aluguer de veículos semelhantes. 5ª – Este valor, pela não utilização de veículo de substituição, deve elevar-se de €90,00 que consta da sentença para, pelo menos, €1.080,00. 6ª -- Por carta de 16 de Fevereiro de 2012, a ré comunicou à autora que o valor dado pelo perito, para a reparação em causa, era de €6.861,90 tendo oferecido €3.000,00, valor comercial que atribuiu, para resolução do assunto a que deduziu ainda €200,00, que era a sua avaliação do salvado. 7ª – Em resposta a autora pediu à Ré, por carta de 7 de Março de 2012, que o veículo fosse reparado, de modo a ficar estado idêntico ao que tinha antes do acidente, ou então o pagamento do valor da reparação, que era de €6.861,90. 8ª -- A ré não aceitou proceder à reparação do veículo nem proceder ao pagamento proposto, nem se propôs fornecer viatura de substituição enquanto o assunto não ficasse resolvido. 9ª -- Não há dúvida que o valor de reparação do veículo em causa era de €6.861,90, conforme peritagem da Ré, sendo este o valor orçado. 10ª -- O veículo dos autores, marca Honda, tinha características diferentes do que foi comercializado em Portugal, nomeadamente quanto ao seu equipamento e os autores tinham por ele elevada estima, cuidando dele e sempre o mantendo em bom estado de conservação (15. e 16. dos factos provados), daí que os autores sempre tivessem pugnado pela sua reparação, ao contrário do que se diz na sentença. 11ª -- “Nos demais contactos que os autores tiveram com a ré, pugnaram pela reparação do veículo, de forma a ficar em estado idêntico ao que tinha antes do acidente, nunca tendo a ré mandado proceder à reparação” (23. Dos factos provados), sendo que a Ré nunca mandou proceder à reparação do veículo, apesar dos autores sempre a pretenderam. 12ª – Deste modo, para além do salvado, os autores têm direito ao valor da reparação que é de €6.861,90, devendo o valor da indemnização, nesta parte, ser elevado para este valor. 13ª --Os autores têm direito a ser indemnizados pelo custo do concerto do veículo, ainda que a ré, seguradora, considere haver perda total. 14ª – Na sentença recorrida violou-se, nomeadamente, o disposto nos arts.483º, 506º, 562º, 563º, 564º,566º,570º e 805º do C.Cv. Deve dar-se provimento ao presente recurso, com a condenação da Ré a pagar : -- Ao Autor a quantia, no mínimo, de €8.000,00 (oito mil euros) de danos não patrimoniais ; -- E aos Autores a quantia de, pelo menos, €7.941,90 - sete mil novecentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos - (€1.080,00+€6.861,90.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª – Redução do Quantum dos danos não patrimoniais. 2ª - Indemnização pela privação do uso do veículo. 3ª – Indemnização pelo valor da reparação do veículo.
5. Foram os seguintes os factos dados como provados e que importa considerar:
1. As autores são proprietários do automóvel ligeiro de marca Honda Civic 4P 1.6 ESI (EH9580), com a matrícula (...) RA, que adquiriram na pendência do casamento, encontrando-se o seu registo de propriedade em nome da Autora M (…). 2. No dia 30 de Janeiro de 2012, pelas 16 horas, o autor I(...) conduzia o referido veículo ligeiro pela Estrada Nacional n.º 16, no sentido Celorico da Beira/Guarda. 3. Estava bom tempo e o A. circulava pela hemi-faixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade moderada. 4. Quando transitava próximo do km 154,800, na freguesia da Ratoeira, desta comarca, surgiu-lhe em sentido contrário o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (...) CG, conduzido por (…)e pertencente à sociedade “(…), Lda.”, com sede na Rua das Parafusas, n.º 11, este (São Pedro), Braga. 5. Inopinadamente e sem atenção pelo trânsito que, nesse momento, havia em sentido contrário, flectiu repentinamente para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a semi-faixa esquerda, indo embater no veículo BR, conduzido pelo autor. 6. O autor não teve hipótese de evitar o acidente, face à inesperada e imprevista manobra do condutor do CG. 7. A estrada no local é de traçado curvo, a faixa de rodagem tem a largura de 7,35m, e o embate ocorreu a 1,70m do eixo da via, na semi-faixa esquerda, sentido Guarda/Celorico da Beira. 8. O embate deu-se sobre a parte da frente esquerda e por todo o lado esquerdo do veículo dos autores, que foi projectado a 4m do local do acidente para o seu lado direito, atendendo ao sentido de marcha do autor, vindo o veículo CG a imobilizar-se a 27,80m do local do acidente, junto da berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do autor. 9. A proprietária do veículo CG tinha transferida para a ré a responsabilidade civil por acidentes causados por tal veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 28/(...) . 10. Em consequência deste embate, o veículo dos autores sofreu diversos e elevados danos, em toda a sua parte esquerda, como seja, grelha, capô, pára-choques, faróis, portas, bem como parte do motor, ficando de tal forma danificado que a sua reparação custava, então, a quantia de € 6.861,90. 11. Em peças, bate-chapas, pintura e mão-de-obra, tudo foi orçado em € 6.681,90, que é o valor da reparação total dos danos sofridos pelo veículo dos autores em consequência do acidente, tendo sido a ré quem mandou fazer a peritagem e a quem foi fornecido o valor descriminado, limitando-se a ré a indicar o total do valor, sem fornecer aos autores o respectivo relatório da peritagem efectuada. 12. Para além disso, e em consequência do acidente, o autor sofreu entorse da coluna lombar, que implicou tratamento médico em ortopedia, e traumatismo torácico, com possível fractura da 11ª costela esquerda, tendo o autor sido submetido a tratamentos de fisioterapia, com alta em 1 de Abril de 2012 – ficando curado ao fim de 2 meses após o acidente. 13. Porque o acidente se deu enquanto o autor se deslocava para o seu trabalho, a seguradora por acidentes de trabalho – Companhia de Seguros (…) SA -, em relação aos ferimentos, considerou ser acidente de trabalho, custando todas as despesas médicas e medicamentosas a cargo dos seus serviços quanto a esta parte, pagando ainda os vencimentos a que o autor tinha direito durante o período da incapacidade para o trabalho (2 meses). 14. Toda esta situação causou incómodos ao autor, que teve de se submeter a exames e tratamentos, incluindo largas sessões de fisioterapia, sofrendo dores durante todo esse tempo (2 meses). 15. O veículo dos AA., marca Honda, tinha por eles sido adquirido em França, quando lá estavam emigrados, e depois legalizaram em Portugal, sendo um veículo com características diferentes do que foi comercializado em Portugal, nomeadamente no que tange ao seu equipamento. 16. Os autores tinham por ele elevada estima, cuidando dele e sempre o mantendo em bom estado de conservação, resguardando-o e deixando-o em garagem, apenas se deslocando nesse veículo em caso de necessidade. 17. Após o acidente, a ré não pôs à disposição dos autores qualquer viatura de substituição. 18. Por carta de 14 de Fevereiro de 2012, a ré comunicou à autora que se “encontrava disponível o respectivo relatório de peritagem”, sem lhe dar conhecimento do mesmo e sem informar o seu valor, referindo ainda que poderia “proceder, desde já, à reparação da viatura por sua conta”. 19. Os AA. não procederam à reparação do veículo. 20. Por carta datada de 16 de Fevereiro de 2012, a ré comunicou à autora que o valor dado pelo perito para a reparação em causa era € 6.861,90, mais afirmando que o valor do veículo dos autores era de € 3.000,00, oferecendo para resolução do assunto € 2.800,00, mais os salvados, que avaliava em € 200,00, identificando o comprador e seus contactos. 21. Respondeu a autora à ré por carta de 7 de Março de 2012, no sentido de ser reparada a viatura, de modo a ficar em estado idêntico ao que tinha antes do acidente, ou então o pagamento do valor da reparação, que era de € 6.861,90, mais o valor do salvado que a ré tinha indicado ser de € 200,00, no total de € 7.061,90. 22. Por carta de 12 de Março de 2012, a ré não aceitou proceder à reparação da viatura nem proceder ao pagamento proposto, nem se propôs fornecer viatura de substituição enquanto o assunto não ficasse resolvido. 23. Nos demais contactos que os autores tiveram com a ré, pugnaram pela reparação do veículo, de forma a ficar em estado idêntico ao que tinha antes do acidente, nunca tendo a ré aceite tal proposta, nem mandado proceder à reparação. 24. O veículo dos autores foi pela ré considerado perda total. 25. O veículo RA havia sido registado em Janeiro de 2001, tinha mais de 11 anos, e havia percorrido, à data do acidente, cerca de 209.000 kms. 26. O seu valor venal antes do acidente era de € 3.000,00, de acordo com o mercado especializado de venda de veículos usados. 27. O valor do salvado era de € 200,00, de acordo com a proposta de compra apresentada pela empresa S (...) , Lda.
6. Apreciando: 6.1 Primeira questão. 6.1.1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artº 496º nº1 do CC. Efetivamente: «...os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos» - R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995 p.555/556. (sublinhado nosso). O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas; o “dano estético”, que simboliza, nos casos de ofensa à integridade física, o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida – cfr. Ac. do STJ de 18.06.2009, dgsi.pt, p. 1632/01.5SILSB.S1. Há, também, que ter presente que, logo a seguir ao bem vida, os direitos de personalidade e a integridade física- cuja preservação é necessária para se manter a própria dignidade e amor próprio e para possibilitar uma sã (lato sensu) convivência social - são, quiçá, os direitos com maior dignidade e que importa respeitar e defender. Acresce que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista. Por um lado visa, mais do que indemnizar, reparar os danos sofridos pela pessoa lesada; pretende-se proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material - a única possível -, que lhe permite obter prazeres ou distrações - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris. Por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. 6.1.2. Resta sempre difícil apurar, com rigor, a adequação do montante compensatório dos danos não patrimoniais, de sorte a que com o mesmo se possam minorar as afetações negativas sofridas, operando-se, assim, com a maior aproximação possível, a justiça do caso concreto. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular. Devendo ainda considerar-se que a mais recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor que hoje se atribui à vida, integridade física e dignidade humanas. Sendo que, hodiernamente se vislumbra sedimentada uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios. Efetivamente: «“É inegável a presença de um certo esforço, no sentido da dignificação das indemnizações. Importante é, ainda, a consciência do problema por parte dos nossos tribunais. Há, agora, que perder a timidez quanto às cifras… Não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre os direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais tais como a vida valham menos de € 60.000.”» - Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 755, apud, Ac. do STJ de 07.05.2014, p. 436/11.1TBRGR.L1.S. Certo é que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, e designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - arts. 496º, nº 3 e 494º do C.C. Havendo aqui, naturalmente, que conviver e aceitar uma certa álea e relatividade das decisões judiciais, características que são inerentes a tais decisões como aliás a qualquer atividade humana que não se estribe em premissas de cariz científico-natural ou matemático. Importando, todavia, perspetivar as diversas decisões prolatadas em casos similares para se tentar operar a fixação de valores idênticos, pois que tal contribui não só para a certeza e segurança do direito como, também, para a consecução da justiça material, quer na sua vertente absoluta, quer na vertente relativa ou comparativa. Na verdade: «Na fixação dos montantes relativos às compensações por danos não patrimoniais emergentes de acidentes com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório, há que atender fundamentalmente à gravidade das lesões e respetivas sequelas, em conjugação com os valores que vêm sendo fixados pelos tribunais.» - Ac. do STJ de 07.05.2014 sup. cit. -O Ac. do STJ de 25.06.2009, dgsi.pt, p.08B3234, fixou para uma jovem de 21 anos, que sofreu diversas intervenções cirúrgicas, tratamentos e recuperação, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afectada de uma IPP de 50%, com aumento previsto de 3% , atribuiu € 40.000. - No Acórdão de 24.09.2009, p. 09B0037, foi arbitrado o montante de 40.000 euros num caso em que o autor, que tinha 33 anos à data do acidente e ficou afetado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% , a qual se traduziu, no caso, numa incapacidade total para o trabalho. No Ac. do STJ de 30.09.10 arbitrou-se € 25.000,00 para um jovem de 18 anos de idade, da equipa nacional de cadetes de basquetebol, vítima de atropelamento, que ficou com síndrome pós traumático, cefaleias frequentes, crises de ansiedade, irritabilidade, deficit de memória, cicatrizes e manchas melânicas em várias zonas do corpo, limitação da flexão do joelho direito, dano estético de grau 3 numa escala de 7, quantum doloris de 4 numa escala de 7, prejuízo de afirmação pessoal de grau 2, numa escala de 5, IPP de 20%, desgosto e frustração por ter deixado de praticar basquetebol. - O Ac. do STJ de 17.05.2011, p. 7449/05.0TBVFR.P1, em que o autor padeceu de IPG de 15%, acrescida de 5%, auferia o salário mensal líquido de cerca de € 510,00 e em que ficou encarcerado dentro do seu veículo, ali permanecendo por largos minutos e sofreu várias fracturas nos membros inferiores, designadamente fractura exposta dos ossos da perna esquerda, fractura do côndilo femural interno à direita, o que implicou várias intervenções cirúrgicas e vários internamentos hospitalares, fixou 20.000,00€. - O Ac. do STJ de 29.06.2011, p. 345/06.6PTPDL.L1.S1, no qual, para uma IPG de 11,73 pontos, para um jovem de 19 anos, que teve um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial e em que foi fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7, arbitrou o montante de € 25 000. No Ac. do STJ de 17.01.2012, p. 211/09.3TBSRT.S1 para três autores que sofreram traumatismos vários, necessitando de receber assistência médica e tendo tido dores; sujeito, um, a cirurgia médica e 9 dias de internamento; terem sofrido, todos eles, períodos de défice funcional temporário total (de cerca de um mês para todos eles, cerca de 2 meses para outra, e mais de 3 meses para outro); todos terem ficado com cicatrizes, foi fixação de indemnização no valor global de: € 28.000,00 para o autor AA; €23.000,00 para a autora BB e €16.000,00 para a autora CC. No Ac. da RC de 24.01.2012, p. nº 241/08.2TBCNT.C1 para um lesado, de 16 anos que sofreu entorse do tornozelo direito, grau III, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica onde lhe efectuaram reconstrução de ligamentos extensa; sofreu um quantum doloris fixável no grau três da tabela que vai até ao grau 7; sofreu um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau três pela nova tabela, numa escala de um a cinco; sofreu um dano estético fixável no grau um pela nova tabela, em escala de sete; ficou com uma IPG fixável em 3% (3 pontos); que as sequelas provocam ainda dores e exigem alguns esforços acrescidos nas actividades pessoais, desportivas e escolares exercidas pelo examinado, considerou-se equilibrado, razoável e justo, atribuir-lhe a quantia de 25.000 euros. No caso vertente relevam os seguintes factos: O autor sofreu entorse da coluna lombar, que implicou tratamento médico em ortopedia, e traumatismo torácico, com possível fractura da 11ª costela esquerda, tendo o autor sido submetido a tratamentos de fisioterapia, com alta em 1 de Abril de 2012 – ficando curado ao fim de 2 meses após o acidente. Ficou incapacitado para o trabalho durante um período de 2 meses. Toda esta situação causou incómodos ao autor, que teve de se submeter a exames e tratamentos, incluindo largas sessões de fisioterapia, sofrendo dores durante todo esse tempo (2 meses). Perante o seu teor conclui-se, liminarmente, que os mesmos assumem força e dignidade bastantes para atribuir ao autor jus a ser compensado, pois que eles se alcandoram a patamar sito além do esforço ou até, sacrifício, que ao autor seria exigível ex vi da sua integração em sociedade. No concernente ao valor da compensação certo é que o autor não foi submetido a exames periciais que lhe determinassem o grau do quantum doloris, nem a sua incapacidade para o trabalho. Porém, considerando os factos apurados e devidamente interpretados, conclui-se que, tendo ele sido submetido a vários exames, tratamentos e largas sessões de fisioterapia, não repugna concluir que sofreu dores físicas com alguma intensidade, as quais, sem grande margem de erro, se podem situar pelo menos nos graus 2 ou 3 da tabela científica atinente, que comporta 7. Ainda que não se tenha provado, com rigor – o que, formalmente apenas poderá ocorrer com o respetivo assento de nascimento o qual, ao que parece, não foi junto aos autos -, indicia-se do processo (cfr. doc. de fls. 21), que ele nasceu no ano de 1962. Pelo que se encontra ainda numa idade de plena atividade laboral e num estrato etário que lhe permite ter e fruir dos benefícios de uma plena vivencia a nível social e hedonístico, a qual, e por virtude das lesões do acidente, naturalmente que sofreu afetação, o que, certamente, outrossim lhe causou transtornos e danos psíquico-emocionais. O autor aparenta ser, a nível económico financeiro, uma pessoa dita “remediada”, enquanto que a ré se presume, em tal aspeto, uma companhia com uma situação escorreita ou até desafogada; pelo que, quantia que tenha de desembolsar neste plano compensatório, e que ronde quer a arbitrada pelo tribunal, quer a impetrada pelo recorrente, não constituirá para si um encargo incomportável ou, até, que seja negativamente afetante da normal prossecução da sua atividade. O autor em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro. Nesta conformidade, tudo visto e ponderado não pode concluir-se que o valor fixado se situe fora de parâmetros admissíveis, quer considerando os contornos factuais do caso apurados, quer os de casos similares. Na verdade os valores algo superiores fixados nos arestos supra citados reportam-se a casos cujas consequências nocivas foram cientificamente comprovadas e que se vislumbram mais gravosas, vg. no que à IPP concerne. Por conseguinte, tudo visto e devida e razoavelmente ponderado, conclui-se que o quantum arbitrado é aceitável, quer na vertente da justiça do caso, quer na ótica da justiça comparativa - aqui mutatis mutandis e nas devidas proporções atentas as circunstancias concretas de cada caso -, pelo que não há que censura-lo nem, consequentemente, a decisão que o determinou.
6.2. Segunda questão. 6.2.1. Como é consabido a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu -artº 563º do CC. Acresce que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem Assim, a indemnização em dinheiro e o respetivo cálculo, não dispensam o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial ou pessoal da pessoa afetada. Consequentemente, e em tese geral, a mera privação do uso de um veículo automóvel é insuscetível de, só por si, fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, pois que pode não ter qualquer repercussão negativa no património ou esfera pessoal do lesado, ou seja, dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante. Porque, vg., existiam outros meios de transporte à disposição do dono ou porque acabou por deles não necessitar. Donde que seja um ónus do lesado não apenas a alegação em abstrato de danos decorrentes da privação da viatura por falta de reparação da entidade responsável, sendo necessária a alegação concreta das situações em que a viatura deixou de ser fruída, mesmo que essa fruição ou gozo se traduza em atividades não lucrativas e se enquadre em aspetos úteis, lúdicos ou beneméritos. – Cfr. Acs. do STJ de 13-12-2007 p.07A3927, de 16-09-2008 p.8A2094, de 30-10-2008 p.08B2662, de 30-10-2008 p. 07B2131, de 16/3/011 p.3922/07.4TBVCT.G1.S1, de 04.07.2013 p. 5031/07.7TVLSB.L1.S1. e de 03.10.2013, p.9074/09.8T2SNT.L1.S1, todos in dgsi.pt. Em sentido aparentemente contrário pronunciou-se o Ac. do STJ de 08.05.2013, p. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, nos seguintes termos: «A privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito.» Esta tese não é, porém, tão dogmática como aparenta ser, no sentido de que admite a indemnização pela simples privação, ipso facto, e em qualquer caso, pois que concede que «no caso, (e) a partir do momento em que o autor adquiriu um outro, a falta de disponibilidade do veículo sinistrado, cuja perda total havia sido declarada, deixou de se traduzir num dano para o autor.» Sufragamos a primeira posição, máxime se esta última assumir o seu aparente extremismo de liminar admissão da indemnização, pois que, como se referiu, a simples privação do uso pode não acarretar danos. Entendemos porém, e sem que tal represente uma postergação do primeiro entendimento, maioritário no STJ, tanto quanto alcançamos, que a sua mitigação poderá ser consecutida em sede de direito probatório, no sentido de que a prova a exigir ao demandante/lesado não deve exigir-se acutilante e reportada a factos minuciosos, vg. no que tange ao concreto prejuízo sofrido, pois que esta prova constitui, normalmente, uma diabólica probatio, assim podendo e devendo ser suprida por critérios de equidade. Ou seja, e por ex., bastará, ao lesado provar que usava o veículo nas suas deslocações habituais para o trabalho para que tenha jus a indemnização pelo período de tempo que se considere pertinente, sem que tenha de fazer prova que o usou ininterruptamente em tal lapso temporal. Até porque as regras da experiencia e a normalidade das coisas nos inculcam a ideia que, nos dias que correm e atenta a hodierna organização económico-social, a perda do uso de um veículo automóvel, acarreta, por regra, prejuízos para o seu dono e até afetações negativas ao nível dos direitos da personalidade, pelo que até na vertente dos danos não patrimoniais, a indemnização pela privação do uso pode ser admissível. Assim, e numa feliz síntese que pode ter-se como uma posição intermédia entre as duas posições: « A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem, nos termos genericamente consentidos pelo art. 1305.º do CC. Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto Tendo o autor demonstrado que usava o veículo sinistrado no apoio à actividade de construção civil a que se dedica, bem como nas suas deslocações diárias e de lazer, tal mostra-se suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação do uso. O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir. A avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566.º, n.º 3, do CC.» - Ac. do STJ de 03.05.2011, p. 2618/08.06TBOVR.P1. 6.2.2. In casu. Provou-se que os autores estiveram – e estão ainda – privados do uso do veículo. Porém, do acervo factual apurado não se enxerga qualquer facto que prove ou indicie suficientemente que eles tiveram necessidade de usar e fruir o veículo. Na verdade os autores alegaram, quanto a este pedido, vg. que: i) deslocavam-se sempre no veículo Honda para o seu trabalho. j) Após se encontrar curado, o autor necessitou de uma viatura de substituição para se deslocar todos os dias úteis para o seu trabalho. n) A partir de 1 de Abril de 2012, o autor passou a deslocar-se diariamente para o seu local de trabalho por conta de outrem, distante da sua residência, necessitando de um veículo de substituição, e ainda para se deslocar para efeito das necessidades da sua vida familiar, desde a compra de alimentos a outras necessidades gerais. p) Os autores não tinham qualquer outro veículo para se deslocar. Mas estes factos foram dados como não provados. E foram-no com a seguinte fundamentação: «…quanto à privação do veículo, refira-se que a testemunha (…) arrolada pelos AA., declarou que o veículo em causa nos autos era muito pouco utilizado, que o autor normalmente andava com uma carrinha de caixa aberta, com a qual trabalhava diariamente, encontrando-se a mulher em casa, donde pouco saía… Tendo em conta o cuidado e estima que os autores tinham no veículo, e possuindo o autor um outro, o mais natural seria, de facto, que a utilização do veículo sinistrado fosse mais pontual, não se podendo retirar conclusão contrária da quilometragem do veículo, face à sua idade.» Os recorrentes não se insurgiram contra estas respostas com esta fundamentação, pelo que, pelo menos processualmente, aceitaram tal entendimento. Ou seja, a julgadora convenceu-se da não utilização do veículo em causa pelos autores para um uso ou atividade necessário e/ou produtiva, do dia a dia profissional/laboral, pois que para estes desideratos utilizava, normalmente, outro veículo. E conduzindo eles o Honda essencialmente por motivos prazenteiros e hedonistas. Mas este uso tal não basta, por via de regra e em termos de normalidade - de que o caso não se assume exceção -, para a atribuição da indemnização. Ou seja, e concluindo, os insurgentes não provaram factos necessários e bastantes à consubstanciação/densificação desta sua pretensão, o que clama o chancelamento decisório do seu indeferimento.
6.3. Terceira questão. 6.3.1. Estatui o artº 562º do CC: «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Destes normativos emerge que em sede de indemnização, e como regra, emerge o princípio da reposição natural, tendo-se claramente em vista o dano real ou concreto: a perda ou deterioração da coisa, a violação do bom nome, etc. E que a reparação visa reconstituir a situação patrimonial que o lesado teria se não tivesse sofrido o dano. Daqui resulta que, em primeira mão, se o objeto for furtado ou danificado e se se tratar de coisa fungível, ela deve ser restituída ou reparada. E que a indemnização só pode ser fixada em dinheiro se se verificar qualquer das situações do citado nº1 do artº 566º, ou seja, o ressarcimento pecuniário assume um cariz meramente subsidiário. Assim: « Em matéria de obrigação de indemnização há uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária: a obrigação de indemnização cumpre-se, fundamentalmente, através da reparação do objecto danificado ou da entrega de outro idêntico. A obrigação pecuniária apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor, verificando-se esta última situação sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável.» - Ac. do STJ de 5.06.2008, p. 08P1370. No mesmo sentido: «Na obrigação de indemnizar, deve em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo sucedânea a indemnização por equivalente. Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer não o interesse do lesante mas o do lesado, em benéfico de quem regem tais princípios.» - Ac. do STJ de 19.03.2009, p. 09B0520. E ainda: - No nosso ordenamento jurídico dá-se inteira primazia à reconstituição natural ou indemnização em forma específica, …por se entender que representa a forma mais justa e simultaneamente mais adequada e eficiente de remover o dano real ou concreto, correspondente ao prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado.» - Ac. do STJ. de 02.05.2012, p. 3048/08.3TBLLE.E1.S1. Sendo que: « Esse dever (reposição natural) abrange não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC), neles se compreendendo os danos futuros, desde que previsíveis (n.º 2 do mesmo preceito), entre estes avultando a perda ou diminuição da capacidade laboral.» - Ac. do STJ de 29.06.2011, p. 345/06.6PTPDL.L1.S1. 6.3.2. Não obstante prescreve o artº 566º nº1: «A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor» No âmbito deste segmento normativo tem-se entendido que a excessiva onerosidade da reposição natural, deve ser interpretada restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu próprio património. Efetivamente constituem doutrina e jurisprudência pacíficas que a inadequação da reconstituição natural, por virtude de ele se tornar excessivamente onerosa para o devedor, apenas surge: quando houver manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que ela envolve para o lesante, no sentido que represente para este um sacrifício manifestamente desproporcionado de tal sorte que se deva considerar abusivo por contrário à boa-fé o valor decorrente da reconstituição natural.– cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, 2ª ed. p. 506 e Ac. do STJ. de 02.05.2012 sup. cit. Por outro lado, para se concluir pela excessiva onerosidade da reparação – e designadamente em casos como o que ora nos ocupa - não basta atender apenas à diferença entre ao valor necessário à reparação e ao valor comercial do veículo. Mas a tudo o que ele representa no património do lesado. Importando assim ter presente que o quid essencial a perspetivar é a defesa da posição do lesado no sentido de que ele fique efetiva, real e totalmente indemne, atentas todas as circunstâncias do caso, mesmo subjetivas e emocionais, a ele respeitantes – Cfr. Ac. RC de 02.12.2014, p. 324/10.9TBCVL.C1. Na verdade: «Na ponderação da situação da excessiva onerosidade para o devedor não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.» - Ac. do STJ de 5.06.2008, p. 08P1370. É que, normalmente, esta posição do lesado, considerando os seus amplos e complexos contornos, não coincide com valor atinente aquela diferença, que pode ser bem irrisório. Basta imaginar, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos. Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretendia trocar por dinheiro. Assim, casos há em que, não sendo o veículo reparável, deve o lesante, sendo esse o interesse do lesado, entregar a este outro veículo, que satisfaça as suas necessidades na medida do acidentado, nomeadamente um veículo da mesma marca e modelo, se possível, com igual uso e em igual estado de conservação e que represente no património do lesado o mesmo valor para ele, ou seja, que reconstitua a situação anterior à lesão. A apreciação da excessiva onerosidade da restauração não resulta, pois, de um puro e simples cálculo aritmético, devendo não apenas atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjetivamente tem para a pessoa prejudicada, decorrente do uso que o lesado lhe atribui e da livre disposição para a satisfação das suas necessidades. É que ao reparar o veículo danificado, ao repô-lo no estado equivalente ao que tinha antes do acidente, mais não se está do que voltar a proporcionar ao seu proprietário o uso de uma viatura que tinha à sua disposição, de que desfrutava. Por conseguinte, com esta reposição natural o lesado não sairá beneficiado, apenas continua a dispor do mesmo veículo e nas mesmas anteriores condições de funcionamento. E sendo certo que a indemnização por equivalente, correspondente ao valor venal, geralmente não permite a sua substituição por outra viatura em termos de satisfação das mesmas necessidades. Ou seja, e repete-se, a indagação de saber se, em cada caso, cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente, tem mais a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado do que o interesse do lesante. Assim: «O valor comercial de um veículo não é necessariamente equivalente ao valor de substituição, ou seja, ao montante necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do sinistrado. – Ac. do STJ de 22.05.2014, p. 4135/07.0TBVFR.P1.S1. Pelo que: « No caso da danificação de um veículo, essa excessiva onerosidade tem que ser aferida entre o valor da reparação e o valor que o veículo representa no património do lesado.» - Ac. do STJ de 19.03.2009, p. 09B0520. Consequentemente, se a reparação dos danos sofridos por um veículo preencher o objetivo da indemnização, de tal forma que o próprio lesado a queira, é indiferente que o custo seja algo superior ao valor comercial do veículo. Na verdade, o que interessa é apurar qual a melhor forma de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por outro lado, e na ótica do lesante, este apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em neste caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, quando efetiva e objetivamente, tal se verifique – Ac. do STJ de 19.03.2009 cit. Sendo que tal excessiva onerosidade se conclui na medida em que a reparação represente um sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável – vg. atento o seu custo, por reporte ao valor do veículo e a situação económico-financeira do obrigado – mas sempre confrontado e condicionado com o interesse e direito do lesado na integridade do seu património, na ampla perspetiva supra referida. Assim, o entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é tendencialmente válido apenas quando o veículo danificado é novo –cfr. Acs. do STJ de 12.01.2006 e 11.01.2007. dgsi.pt. ps.05B4176 e 06B4430. 6.3.3. O caso vertente. Primus, não resulta dos factos provados que a reconstituição natural do dano real do apelado por via da reparação do veículo seja impossível ou insuficiente, designadamente por razões técnicas, para o fim a que se destina, que é a satisfação do quadro de necessidade de utilização na ampla perspetiva supra referida. Na verdade, a perda total foi apenas dada pela seguradora, mas certamente na perspetivação dela indemnizar apelas pelo valor comercial do veículo. Aliás em contradição com o orçamento e respetivo valor que apresentou aos autores. Secundus, não emerge dessa factualidade que a reparação da viatura em causa não garanta que ela fique em condições de segurança para circular, ou seja, que ela esteja degradada em termos de a sua reparação se tornar inviável ou apta a desempenhar as suas funções e satisfazer o interesse dos autores. Ademais, dela não dimana, por um lado, à luz do valor do mercado do veículo automóvel, do custo estimado para a sua reparação e do quadro de necessidades que ele proporcionava aos autores que a reparação em causa se revele iníqua à luz dos princípios da boa fé. Nem, por outro, revela que os autores, com o valor venal do veículo automóvel em causa e dos salvados, pudessem adquirir um veículo automóvel com o mesmo estado de conservação e de melhoramento em que se encontrava o veículo sinistrado e que lhes garantisse o mesmo nível de satisfação de necessidades. O facto de não se ter provado que um carro igual custaria dez mil euros não permite conclusão naquele sentido. A Srª Juíza plasmou na sentença, e a ré corroborou, que os autores não impetraram a reparação do carro. Mas sem razão. Ressuma da pi que os demandantes sempre pretenderam a reparação. Só que como a ré não a levou a cabo, e os réus, porque não puderam e/ou não quiseram - e estavam no seu direito, enquanto não chegassem a acordo com a ré -, pretendem que seja condenada no valor da mesma para serem eles a efetiva-la. Tal postura dos autores está provada nos pontos 21 e 23 dos factos apurados. Ademais o caso vertente é paradigmático do direito dos autores à reparação do veículo – reparação direta mediante o recebimento do valor que a própria ré para ele aduziu -. Na verdade provou-se que se trata de um carro com caraterísticas raras e diferentes do que foi comercializado em Portugal, nomeadamente no que tange ao seu equipamento e que os autores tinham por ele elevada estima – pontos 15 e 16. E nem releva o óbice aduzido pela ré quando expende que nos termos do artº 41.º do DL n.º 291/2007, de 21/08 - o qual aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - havendo perda total do veículo, a seguradora não está obrigada a suportar a despesa inerente à reparação do veículo, mas apenas a referente à indemnização devida pelo valor venal do veículo deduzido do valor do salvado. Estatui este preceito: Perda total 1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. 2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente. 3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. 4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado: a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade; b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente; c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação. 5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada. Este argumento não procede por duas ordens de razões. Primeira: É entendimento jurisprudencial unânime, ou, pelo menos maioritário, que este preceito, ou, no mínimo, o segmento normativo invocado, apenas pode ser invocado no quadro da apresentação pela seguradora de uma “proposta razoável” visando a resolução extra-judicial do litigio. Assim, o artigo 41º do DL 291/2007 não visa substituir as regras gerais indemnizatórias… pelo que não tendo as partes chegado a acordo no aludido procedimento, recorrendo a A. à via judicial, relevam apenas as regras gerais enunciadas nos art.ºs 562º e 566º, do CC. – cfr. entre outros os recentes Acs. RC de 10.7.2013 p.154/11.0TBOHP.C1, de 08.04.2014, p. 1091/12.7TJCBR.C1 e de 16.09.2014, p. 1594/11.0TBFIG.C1; e os Acs. RP de 07.09.2010-processo 425/09.6TBPFR.P1 e de 25.02.2013-processo 1170/10.5TJVNF.P1. Segunda: Bem vistas as coisas, a ré, na sua comunicação aos autores do custo da reparação, não provou ter cumprido o dever imposto na al. a) do nº4 do citado artº 41º, qual seja: A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade. Assim sendo, e perante o acervo de facto apurado e a interpretação que dele temos por melhor perante os princípios supra mencionados, conclui-se que o custo da reparação não pode taxar-se de excessivamente onerosa para a ré. Certo é que a diferença entre ele e o valor venal do carro é relevante, considerando as reduzidas, ou não muito avantajadas, quantias atinentes. Mas não é este o fator determinante, como se viu. Importante é o valor absoluto de tal diferença, a incomportabilidade de a ré o poder satisfazer ou, no mínimo, a afetação negativamente intolerável que tal pagamento acarrete. E, decisivo, é a satisfação do direito dos autores em serem repostos no estado anterior ao dano. E em função do que se provou – máxime considerando as específicas caraterísticas do veículo e a afeição que eles por ele têm - tal só será consecutido com a sua reparação, ainda possível. Ademais, e em termos absolutos, tal diferença consubstancia-se em menos de quatro mil euros. O que, convenhamos, não é, nem pode ser, uma quantia que afete intoleravelmente a posição da ré, máxime a prossecução da sua atividade; caso contrário, mal estariam todos os seus inúmeros segurados. Interpretação esta que, para casos similares, tem sido uniformemente acolhida pela jurisprudência. Assim: no Ac. do STJ de 10.02.2004, p.03A4468, em que o veículo em causa tinha um valor comercial de 800.000$00 e a sua integral reparação orçar em 1.932.558$00; no Ac. da RP de 06.03.2006, p.0650879 em que a reparação orçava em 9000 euros, o valor comercial era de 6.500; no Ac. da RP de 09.03.2006, p.0630603 em que o veículo valia à data do acidente 750 euros e a reparação foi estimada em 2.381,12 euros; no Ac. da RC de 10.07.2013, p. 154/11.0TBOHP.C1 em que o valor da reparação, excedia o valor comercial do veículo em €4.923,00 euros, sendo o primeiro valor de €1.650,00 euros.
Em conclusão final: assiste jus aos autores ao recebimento da quantia de € 6.861,90 euros necessária ao custo da reparação para com ela efetivarem esta.
Improcede o recurso da ré e procede parcialmente o recurso dos autores.
7. Sumariando. I - Mostra-se aceitável, porque ínsito dentro de parâmetros admissíveis, quer para a justiça do caso, quer por comparação com casos similares, arbitrar, por danos não patrimoniais, a quantia de oito mil euros, a lesado de acidente rodoviário que, nuclearmente, sofreu: entorse da coluna lombar e traumatismo torácico, o que implicou tratamento médico em ortopedia, tratamentos de fisioterapia, tendo ficado incapacitado para o trabalho por dois meses e doente por quatro meses, após o que ficou curado. II - A indemnização pela privação do uso de veículo automóvel, exige a prova da necessidade da sua utilização na vida pessoal e/ou profissional do lesado, podendo, porém, tal prova ser menos acutilante e específica, e essencialmente dimanante da experiencia comum ou de presunções, dada a importância e frequência que a sua utilização atingiu. III - O artº 562º consagra o princípio da prevalência da reparação in natura, a qual, regra geral, é a mais adequada a uma indemnização efetiva e integral, e que, assim, apenas pode ser substituída pela indemnização em dinheiro nos casos do artº 566º. IV - Este preceito deve ser interpretado restritivamente, sendo que a conclusão, vg., pela excessiva onerosidade, não advém tanto da diferença entre o valor venal do bem – rectius veículo – e o custo da sua reparação, mas antes da reparação constituir um sacrifício incomportável ou manifestamente desproporcionado para o responsável, e, decisivamente, do interesse e direito do lesado na integridade do seu património, tanto na perspetiva utilitarista como de estimação. V - Destarte, inexiste tal excesso, se o valor do veículo é de 3.000,00 euros, o custo da sua reparação ascende a 6.861,90 euros, o veículo tem caraterísticas especiais, sendo estimado e cuidado pelos donos/autores, e a ré é uma seguradora com aparente desafogo económico.
8. Deliberação. Termos em que se acorda: - negar provimento ao recurso da ré; - conceder parcial provimento ao recurso subordinado dos autores e, consequentemente, condenar a ré, em substituição do quantum condenatório fixado na al. b) do decisório da sentença, a pagar aos autores a quantia de 6.861,90 euros.
Custas pelas partes na proporção da presente sucumbência.
Coimbra, 2014.03.03
Carlos Moreira ( Relator ) Anabela Luna de Carvalho Moreira do Carmo |