Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3144/17.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: MAPAS DE HORÁRIO DE TRABALHO
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CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Data do Acordão: 01/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 49º, Nº 2 DA LEI Nº 107/2009; ART. 26º DO CT/2009. PORTARIA 983/2007, DE 27/08.
Sumário: I – A Portaria 983/2007, de 27/08, veio não só regular a forma de registo do trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, vulgarmente designado como tacógrafo, ou seja não sujeitos ao Reg. (CE) 561/06, como também a publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do CT.

II – Estando o trabalhador motorista sujeito a um horário de trabalho fixo, ainda que o empregador utilize o veículo como elemento de trabalho coadjuvante da sua actividade, ou seja, não sendo transportador no verdadeiro sentido do termo, não se encontrando o trabalhador motorista diretamente afecto à exploração de veículos automóveis, ainda assim o empregador não está dispensado de publicitar o horário de trabalho de acordo com o nº 2 da Portaria 937/2007, com a fixação do horário de trabalho no respetivo veículo.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.- A..., LDA foi condenada pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO na coima no valor de € 360,00, pela prática, a título negligente, da infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos, 216º nºs 1, 4 e 5, 218º, nº1 e 554º, nº 2 alínea a), todos do Código de Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria 983/07, de 27 de Agosto.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial tendo o 1º Juiz do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra julgado improcedente o recurso, mantendo a condenação da arguida/recorrente reduzindo, todavia, a coima, à quantia de € 250,00 – duzentos e cinquenta euros.


***

II - É desta decisão que, inconformada, a arguida, ao abrigo do disposto no artº 49º nº 2 da Lei 109/09 de 14/09, interpõe agora recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões:

[…]


+

Contra alegou o MºPº o qual, para além de suscitar a questão da admissibilidade do recurso atento valor da coima concretamente aplicada, entende que o trabalhador, condutor da viatura, deve ser qualificado como trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel e como tal sujeito à aplicação da Portaria 983/2007 de 27/08.

+

Nesta Relação o Exmº PGA pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso.

Para o caso deste vir a ser admitido, entende que a arguida cometeu a infracção pois o seu trabalhador deve ser considerado como afecto à exploração de veículos automóveis.


+

Por despacho do Relator decidiu-se que, apesar do valor da coima aplicada, o recurso deve ser admitido considerando a necessidade promoção e a uniformização da jurisprudência (nº 2 do aro 49º doa Lei 107/2009).

+

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

***

III- Como é sabido, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75° n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11).

Assim, a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e que é a seguinte:

[…]


****

IV- É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.

A questão a decidir reside em saber se a recorrente cometeu a infracção pela qual veio a ser condenada.

Preliminarmente há a dizer que o recorrente pretende que esta Relação altere a matéria de facto (cfr. Conclª X).

Ora, como acima ficou referido o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito pelo que lhe está vedado apreciar se a 1ª instância julgou bem ou mal a matéria facto que, por isso, deve manter-se inalterada.

Tal infracção refere-se às condições de publicidade[1] dos horários de trabalho e mais concretamente às condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel.

A matéria em causa tem gerado controvérsia, dado azo a decisões contraditórias, com o inerente prejuízo para a segurança jurídica tão essencial à actividade dos agentes económicos que operam na área dos transportes, sejam eles empresas transportadoras ou outras entidades sujeitas ao Cód. do Trabalho.

Cumpre, assim, antes de mais fazer uma resenha, ainda que breve, do quadro legislativo aplicável

O artº 179º do CT/03[2] (Mapas de horário de trabalho) disponha que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 - O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas”.
Com data de 19 de Junho de 2007 foi publicado o DL 237/2007 o qual, de acordo com o seu preâmbulo procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho” estipulando os seu artº 1º (Âmbito e objecto) que “1 - O presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho”.

Posteriormente, com data de 27 de Agosto de 2007 foi publicada a Portaria 983/2007 (Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR) lendo-se no seu preâmbulo que “o Código do Trabalho prescreve a necessidade de regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições daquele Código. Importa regulamentar esta matéria, tendo presente que tais trabalhadores podem estar sujeitos a horário de trabalho fixo ou com horas de início e termo da actividade variáveis.

A presente portaria estabelece ainda a forma do registo referido no n.º 1 do artigo 5.º [3]do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho (..)

Ou seja esta Portaria veio não só regular (i) a forma de registo do trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, vulgarmente designado como tacógrafo, ou seja, não sujeitos ao Reg (CE) 561/06[4], como também (ii) a publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do CT.

Este tribunal da Relação, posteriormente ao aresto referido pela recorrente e que consta de fls 49 a 60 em que foi recorrente a também agora recorrente[5] proferiu já várias decisões sobre a questão, designadamente aquela a que se faz alusão na sentença impugnada.

Do mesmo relator, que agora também é chamado a relatar o presente aresto, foi proferido o AC. 203/12.5T4AGD.C1 de 11.4.2013 do qual nos destacamos, com interesse par o caso em análise, o seguinte trecho: “…para os condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o Regulamento (CE) n° 561/2006 e também o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho de 20/12/85 (v. artigo 1º deste Regulamento) que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

A lei define “trabalhador móvel” (alínea d) do artigo 2º do Dec. Lei 237/07) como aquele que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.

Nos termos deste normativo o trabalhador deve estar afecto à actividade transportadora, ou seja, à actividade que tem como objectivo principal o transporte rodoviário com intuito lucrativo e que, normalmente, no transporte de mercadorias exerce essa mesma actividade transportando mercadorias pertença de terceiros que pagam esse transporte.

Não estarão incluídos nesta categoria todos aqueles trabalhadores que não se encontrem afectos a empresas que não tenham por fim principal a actividade transportadora rodoviária, ou seja, quando esta é apenas complementar ou adjuvante da própria actividade; quando, por exemplo, o transporte se destina a distribuir produtos ou mercadorias por si produzidas e que constituem o objecto principal da sua actividade.

No caso, o trabalhador, motorista da recorrente, tem a categoria profissional de “distribuidor”, consistindo as suas funções em entregar aos clientes da arguida, através de veículos próprios, o material por esta comercializado (acessórios para automóveis), ou seja, a actividade transportadora é meramente complementar da sua actividade principal pelo que tal trabalhador não pode ser considerado um trabalhador móvel na definição do Dec. Lei 237/07, como estando afecto à exploração de veículos automóveis e, como tal, estando abrangido pelo REG. (CE) 561/06.

Acontece, porém, que o artigo 1º da Portaria 983/07 de 27/08 veio regulamentar não só as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes (não sujeitos ao tacógrafo – v. nº1 do artigo 4º do Dec. Lei 237/07) mas também as condições de publicidade dos horários de trabalho de pessoal privativo de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, em conformidade com o nº 3 do artº 179º[6] do Cód. do Trabalho de 2003 ao abrigo do qual foi produzida a referida Portaria.

Ora, estando a arguida sujeita às normas do Cód. do Trabalho e não estando o seu trabalhador sujeito ao aparelho de controlo no domínio rodoviário (tacógrafo), o registo do tempo de trabalho devia ser feito através do livrete individual de controlo previsto no artigo 3º da Portaria 983/07 na medida em que por força da remissão para o artigo 1º operada por este normativo, o livrete tanto é obrigatório para o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes (que estejam dispensados do uso do tacógrafo nos termos dos normativos acima citados) como também para trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Cód. do Trabalho.

Por isso não colhe o argumento aduzido pela recorrente no sentido de não estar obrigada ao uso do livrete individual de controlo por efeito do disposto na alínea h) artigo 3º do REG (CE) 561/06, pela simples razão desse preceito não lhe ser aplicável pois, como se disse, esse regulamento visa a actividade transportadora e os seus trabalhadores afectos à exploração dos respectivos veículos, impondo e regulando a utilização dos tacógrafos ou dispensando o seu uso nessa actividade como são os casos previstos no mencionado artigo 3 e também na já referida Portaria 222/08 de 05/03”.

Sobre questões idênticas à que se trata no presente recurso pronunciou-se ainda esta Relação pelos acórdãos de 14/11/2013, proc. 61/13.2TTCBR.C1, (na sequência do que se havia já decidido nos acórdãos proferidos nos processos 81/09.1TTAVR.C1, consultável em www.dgsi.pt, e 21/12.0TTCTB.C1, não publicado), secundado pelos acórdãos de 30/5/2013, proc. 850/12.5TTVIS.C1, de 20/6/2013, proc. 26/13.4T4AVR.C1, de 7/5/2015, proc. 741/14.5TTCBR.C1 e de 18.06.15, proc.º 610/14.9T8FIG.C1.

Reconhecendo que a questão não é isenta de dúvidas, da interpretação que fazemos dos textos legais, estando o trabalhador motorista sujeito a um horário de trabalho fixo, ainda que o empregador utilize o veículo como elemento de trabalho coadjuvante da sua actividade, ou seja, não sendo transportador no verdadeiro sentido do termo, não se encontrando o trabalhador motorista directamente afecto à exploração de veículos automóveis, ainda assim o empregador não está dispensado de publicitar o horário de trabalho de acordo com o nº 2 da Portaria 937/2007, com a afixação do horário de trabalho no respectivo veículo.

E, se bem estamos a ver, bem se entende que assim seja.

Destinando-se a publicitação dos horários a facilitar o controlo e fiscalização do cumprimento das normas sobre horários de trabalho, só a sua afixação no veículo permitirá atingir totalmente esse desiderato.

Mas isto não quer dizer que a recorrente tenha cometido a infracção.

É que conforme expressamente resulta do nº 1 do artº 2º da citada Portaria[7], a publicitação aí referida apenas é aplicável aos horários fixos, ou seja, aos horários em que as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso se encontram pré fixados. São horários onde inexiste variação diária de início e fim da actividade.

A isenção de horário de trabalho não comunga destas características. Não é, bem pelo contrário, um horário fixo.

Como se lê do CT anotado de Pedro Romano Martinez, 8ª edição, p.546, anotação de Luís Miguel Monteiro ao artº 216º do CT, estas regras de publicitação “valem apenas para os horários fixos, não estando os móveis sujeitos a qualquer publicitação. Porém em qualquer das modalidades de horário, o trabalhador deve ser portador de livrete individual de controlo (idem artº 3º)”.

No caso em apreciação, o trabalhador condutor da viatura não estava sujeito ao cumprimento de um horário de trabalho fixo. O seu trabalho era, ao invés, executado no regime de isenção conforme resulta do facto 4º.

Por outro lado a recorrente, sua empregadora, não foi acusada ou não lhe foi imputada a prática da infracção consistente na falta de registo do tempo de trabalho a efectuar através do livrete individual de controlo (LIC), cuja falta constitui a contraordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º nº 1 da Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto e artigos 4º e 14º nº 3 alínea a) do Decreto-lei nº 237/2007 de 19 de Junho.

Consequentemente, na ausência de um elemento objectivo do tipo, não pode a recorrente ser sancionada, mas sim absolvida da prática da infracção.


***

V- Termos em que se delibera julgar o recurso procedente com a consequente absolvição da recorrente da prática da contra ordenação imputada.

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Sem custas.

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Coimbra, 12 de Janeiro de 2018

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)



[1] Através da qual se torna público o horário de trabalho (artº 26º do CT/09), o que é diferente do seu registo, o qual refere dinâmica de execução desse mesmo horário
[2] Este artigo corresponde com alterações ao artº 216º do CT/09 que com a epígrafe “Afixação do mapa de horário de trabalho” tem a seguinte redacção: “1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. 2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho. 3 - (Revogado – Lei 23/12.) 4 - As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2”.
[3] Deverá entender-se que a referência é feita para o artº 4º do DL do DL 237/07 (registo) e não para o artº 5º do mesmo diploma que se refere ao “tempo de disponibilidade”.
[4] O registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis sujeitos ao tacógrafo é feito pelo próprio aparelho não havendo, por isso, necessidade desse registo constar de um outro qualquer tipo de suporte.
[5] Processo 400/10.08TTVIS.C1 de 21.03.2011 (Relator: José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida. Adjunto. Manuela Bento Fialho, que votou a decisão
[6] Hoje nº 4 do artº 216º do CT/09
[7] Cuja redacção é a seguinte: “Artigo 2.º Publicidade de horários de trabalho 1 — A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto”