Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
Data do Acordão: | 07/01/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉD. E PEQ. INST. CÍVEL DE ALBERGARIA-A-VELHA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 27º, N.º 1, AL. C) DO DECRETO-LEI Nº 291/2007, DE 21/08. | ||
Sumário: | I – Das diferentes redacções da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, e da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 afigura-se-nos que o legislador não pretendeu dizer o mesmo por diferentes palavras. II - Sabedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do AUJ do STJ nº 6/2002, se fosse vontade do legislador manter a situação existente, teria deixado inalterada a expressão “tiver agido sob influência do álcool”. III - Ao substituir aquela expressão por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, o legislador não foi “categórico”, mas deixou suficientes indícios de que não era vontade sua que a situação decorrente do AUJ se mantivesse. IV - Conscientes do melindre jurídico da questão, adoptamos o entendimento de que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2007, nomeadamente da al. c) do nº 1 do artº 27º, postergou a orientação que, na vigência da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, decorria do AUJ do STJ nº 6/2002 e, portanto, que nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório: A) - 1) - “A… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, com sede em …, intentou, em 16 de Maio de 2012, no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Albergaria-A-Velha, comarca do Baixo Vouga, acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra J…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 17.186,19, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até total e efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que o peticionado se alicerça no direito de regresso que tem sobre o Réu, nos termos do n.º 1 al. c) do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, em virtude de ter indemnizado terceiros dos danos que para eles resultaram do acidente de viação ocorrido em 10/06/2010 e que se deveu a culpa exclusiva do Réu, seu segurado, que então, sob a influencia do álcool (com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,16g/l.), conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula …-60. 2) - O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, entre o mais que: - Em Junho de 2010 padecia, sem saber, de uma patologia grave do fígado, que levou a que tivesse, mais tarde, de efetuar um transplante de fígado no Hospital de Santo António, no Porto; - A patologia de que padecia impedia o seu organismo de realizar o metabolismo do álcool; - Mesmo sem ter ingerido álcool num dia, e tendo ingerido pouquíssimas quantidades nos dias anteriores, podia apresentar álcool no sangue em taxas relativamente elevadas, o que não ocorreria com qualquer outro homem são, com condições de idade e peso idênticas; - Mesmo que o sinistro tivesse ocorrido nos termos enunciados pela autora, o que não aconteceu, sempre teria ignorado conduzir com álcool no sangue; - Nunca ingeria qualquer bebida alcoólica antes do almoço e nunca bebia mais que uma cerveja por dia. Concluiu pugnando pela respectiva absolvição do pedido. 3) - Foi proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto (787.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), fixando-se à acção o valor de € 18.359,76. 4) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, realizada que foi, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 03/12/2013, que, julgando a acção improcedente, absolveu o Réu do pedido. B) - Inconformada com tal decisão, dela Apelou a Autora, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões: … II - Fundamentação: A) - Os factos. … B) - O direito. De harmonia com o disposto no art. 27º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. A sentença recorrida, perfilhando o entendimento seguido no Acórdão do STJ de 6.07.2011,[2] estribou a absolvição do Réu no entendimento de que, à luz do referido art. 27º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, o reconhecimento do direito de regresso invocado pela seguradora, impunha que esta tivesse provado - o que não sucedera - o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool por parte do Réu e o acidente. No âmbito do direito pretérito (al. c) do art. 19.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31/12), embora se exigisse que a seguradora provasse o referido nexo de causalidade (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 6/2002, de 28 de Maio de 2002[3]), a jurisprudência maioritária considerava, também, que o reconhecimento de tal direito de regresso se bastava com a verificação de que a condução sob influência do álcool fora concausa do acidente, não exigindo que a condução assim caracterizada se apresentasse como causa exclusiva do mesmo.[4] É certo que, conforme, profusamente se fez notar na sentença, há divergência na jurisprudência e na doutrina, sobre se a norma do citado art. 27º, n.º 1, al. c), exige que a seguradora, para ver acolhido o pedido formulado ao seu abrigo, prove os factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente. Esta 3ª Secção da Relação de Coimbra, porém, em Acórdão de 22 de Janeiro de 2013, já entendeu que essa prova não é de exigir à seguradora que satisfez a indemnização - ao invés do que ocorria no domínio do direito pretérito (artº 19º, al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12), relativamente a acidentes de viação a que seja aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, nomeadamente, a al. c) do nº 1 do artº 27º, bastando-lhe alegar e provar “que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei”[5]. Entre outros arestos, entendeu também assim o Acórdão do STJ, de 28/11/2013 (Revista nº 995/10.6TVPRT.P1.S1). Mas, quer as Relações, quer o próprio STJ[6], conforme se concretiza na sentença, já decidiram que, à luz da citada norma, se deveria continuar a exigir à seguradora a prova do referido nexo de causalidade. Está-se, pois, ante divergência jurisprudencial idêntica àquela que lavrou a propósito do artº 19º, al. c) do Decreto-Lei nº 522/85 e a que o citado Acórdão de Uniformização nº 6/2002 pôs termo. O entendimento que se seguiu no citado Acórdão desta 3ª Secção, de 22/01/2013, foi apoiado nos fundamentos que constam dos trechos que de tal aresto ora se reproduzem: «A pergunta que naturalmente se coloca é, logicamente, a de saber se com a alteração da lei - saída de vigência do Decreto-Lei nº 522/85 e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2007 - permanece válida a orientação que do mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência decorria. É que o legislador falava, anteriormente [al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85] em o condutor ter “agido sob a influência do álcool” e, actualmente [al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007], em “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. Terá querido dizer o mesmo por diferentes palavras - e a orientação anterior continuaria válida - ou, pelo contrário, quis dizer coisa diversa, tomando, ainda que discretamente, posição quanto ao rumo que vinha sendo seguido pela jurisprudência? (…) A discrição do legislador ao alterar a lei ressuscitou, se bem vemos, a antiga controvérsia jurisprudencial, não sendo muito ousado vaticinar que, a não surgir interpretação autêntica, vai, mais cedo ou mais tarde, ser necessária nova uniformização. Entretanto o tribunal não pode abster-se de julgar (artº 8º, nº 1 do Cód. Civil), pelo que se impõe, “in casu”, tomar posição. Das diferentes redacções da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85 e da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 afigura-se-nos, com todo o respeito, que o legislador não pretendeu dizer o mesmo por diferentes palavras. Sabedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do AUJ do STJ nº 6/2002, se fosse vontade do legislador manter a situação existente, teria deixado inalterada a expressão “tiver agido sob influência do álcool”. Ao substituir aquela expressão por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, o legislador não foi “categórico”, mas deixou suficientes indícios de que não era vontade sua que a situação decorrente do AUJ se mantivesse. Com efeito, enquanto a antiga expressão tem uma carga subjectiva, quase podendo dizer-se que verdadeiramente relevante era, independentemente da taxa de álcool no sangue (TAS) ser maior ou menor, a influência do álcool sobre a actuação do condutor e, consequentemente, sobre o eclodir do acidente, a nova expressão abandona essa carga subjectiva, objectiva-se claramente, retirando importância aos efeitos da etilização sobre o comportamento do condutor e sobre o deflagrar do sinistro e bastando-se com a constatação material de que o condutor era portador de uma TAS superior à legalmente permitida (artºs 81º, nºs 1 e 2, 145º, nº 1, al. l) e 146º, al. j) do Cód. da Estrada e artº 292º do Cód. Penal). Ou, por outras palavras, o regime anterior preocupava-se com a influência da alcoolemia sobre o concreto condutor em apreciação, enquanto o regime actual se preocupa com o grau objectivo da alcoolemia, independentemente do efeito que o mesmo tenha sobre o condutor visado. É certo que em casos de TAS que pouco ultrapassem o máximo admitido e/ou que o condutor tenha uma especial resistência aos efeitos do álcool, as seguradoras poderão beneficiar de um direito de regresso que, em bom rigor, não lhes era devido. Esse inconveniente, contudo, parece não ter incomodado o legislador, porventura mais sensibilizado pelo desincentivo que a modificação não deixará de ter, a prazo, sobre a condução com TAS superior à legalmente admitida, com a previsível diminuição de acidentes de viação daí adveniente. Conscientes do melindre jurídico da questão, adoptamos, pois, o entendimento de que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2007, nomeadamente da al. c) do nº 1 do artº 27º, postergou a orientação que, na vigência da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, decorria do AUJ do STJ nº 6/2002 e, portanto, que, nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente». Ora, salvo o devido respeito por outro, revemo-nos no entendimento seguido pelo Acórdão desta 3ª Secção que se acabou de citar, pelo que a falta de prova do nexo de causalidade não obsta a que reconheçamos o direito de regresso que a Autora alegou ter sobre o Réu, reunidos que estão os restantes pressupostos desse direito. Diga-se, aliás, que se discorda da afirmação dessa falta de prova. Na verdade, não havendo outro motivo que, de forma exclusiva e em termos plausíveis, possa explicar a colisão provocada pela condução do Réu e que abaixo se vai relembrar, a existência de um nexo de causalidade entre a génese do acidente e a condução sob a influência do álcool, por parte do condutor cujo veículo foi embater no outro e é portador, como sucede no presente caso, de uma TAS de 1,16g/l, é algo que as regras de experiência comum, um mero juízo de probabilidade baseado no que, em situações semelhantes, acontece as mais das vezes (“id quod plerumque accidit”) permitem, em nosso entender, concluir.[7] Note-se que o raciocínio exposto não desrespeita as regras do ónus da prova, designadamente, o que no art.º 342º, n.º 1, do CC, se preceitua, pois que, como salientou Vaz Serra, «…ao admitir-se a prova "prima facie" só se dá uma facilidade para a produção da prova e não uma total inversão do encargo da prova»8. Mas, ainda que se entendesse não se poder dar como verificado o referido nexo de causalidade, ter-se-ia de reconhecer o direito de regresso que a Autora invoca. Efectivamente, a complementar o que se expôs quanto à interpretação a fazer da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, recorda-se o que se disse no citado Acórdão do STJ, de 28/11/2013: «…o direito de regresso da seguradora está dependente destes dois pormenorizados pressupostos, cumulativamente enunciados: 1. Ser o condutor o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente); e 2. Estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida). Ora, revendo a factualidade provada, importa lembrar que: - Sem culpa alguma do condutor do veiculo matrícula espanhola …, o Réu conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-60, com uma taxa de álcool no sangue (T.A.S.) de 1,16g/l, ao deparar-se com o … à sua frente, iniciou a sua ultrapassagem, tomando a fila de trânsito da esquerda, das duas nesse sentido permitidas e, quando se encontrava paralelo ao …, perdeu o controlo da direção do veículo, tendo guinado bruscamente a direção para a esquerda e depois para a direita, atravessou-se à frente do veículo de matrícula espanhola, embatendo-lhe, sendo que, após esse embate, perdeu de novo o controlo da direção do veículo, tendo guinado para a direita onde embateu no separador lateral, e, depois, desgovernado, atravessou a faixa de rodagem para a esquerda, indo embater no separador central de faixas, onde se imobilizou. - Como consequência do embate, o … sofreu diversos danos, cuja reparação respetiva foi orçamentada em € 11.989,76. - A seguradora do veículo de matrícula espanhola - a C… -liquidou o valor da reparação do …, diretamente à oficina, tendo, posteriormente, solicitado o reembolso da referida quantia, acrescida do montante de € 1.798,46 relativo a honorários com a gestão do processo de sinistro. - A autora liquidou à seguradora C… o montante global de € 13.788,22. - Em consequência do sinistro a estrutura da A1 ficou danificada, tendo a Brisa Autoestradas de Portugal, S.A., solicitado à autora o valor correspondente à sua reparação, no montante de € 3.181,97, que esta liquidou. - Os dois ocupantes do … sofreram lesões físicas que implicaram que fossem transportados para o Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, onde tiveram um episódio de urgência cada um, tendo a autora liquidado diretamente ao referido Hospital a quantia de € 216,00. Constata-se, assim, que a Autora tendo pago a terceiros, por danos que para estes advieram do acidente - a que o Réu, apresentando a apontada taxa de alcoolémia, deu causa -, importâncias cujo valor global ascende a € 17.186,19, tem, sobre o Réu, conforme invocou, por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, o direito de haver dele o que pagou. Importa, assim, revogando a decisão recorrida, julgar a acção procedente e condenar o Réu a pagar à Autora a quantia peticionada e os juros de mora respectivos, a contar da citação e até integral pagamento. III - Decisão: Em face de tudo o exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a Apelação procedente e, consequentemente, revogando a sentença impugnada, julgam a acção procedente e condenam o Réu a pagar à Autora a quantia de € 17.186,19, acrescida dos juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano. Custas, da acção e do presente recurso, pelo Réu/Apelado. Coimbra, 01/07/2014 (Luís José Falcão de Magalhães) (Sílvia Maria Pereira Pires) (Henrique Ataíde Rosa Antunes)
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