Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
183/10.1GATBU.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: BURLA INFORMÁTICA
FURTO
CONCURSO REAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TÁBUA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART.ºS 221º, 203º, 204º, 30º E 50º, DO C. PENAL
Sumário: No caso de a conduta do agente preencher as previsões de furto e de burla informática, verifica-se concurso real de crimes.

A norma do art.º 50º, do C. Penal, que estabelece os pressupostos da aplicação da suspensão da execução da pena, não é inconstitucional.

Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
1- No Tribunal Judicial de Tábua, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum colectivo , tendo sido a final proferida a decisão seguinte :
- condenado o arguido A..., como autor material, sob a forma consumada, em concurso real e efectivo:
- pela prática de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.° l, 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al.d), todos do CódPenal, nas penas parcelares de dois (2) anos e (4) quatro meses de prisão, nos crimes relativos às situações referidas em –IV-; -VI- e –VIII-;
- pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al.e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, na situação referida em -VII-;
- pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al.f)iii), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, na situação referida em -II-;
- pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.° l e 204°, n. 1, al. f), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos referidos crimes, nas situações referidas em –III- e -IV- ;
- pela prática em co-autoria, na situação descrita em -I-, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al. d), todos do CódPenal, na pena de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão;
- pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão- situação –IV-);
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, relativo à situação –X- p. e p. pelos artigos 86º n.1 al. d) em referencia aos artigos 2º n.2 al. l) e 3 al. o) e p) e artigo 3º, n.2, als. a) e g) e 3., da Lei nº 5/2006, com a redacção da Lei 17/2009 de 06.05, na pena de cinco (5) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- condenado o arguido B..., pela prática, na situação descrita em -I-, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al. d), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e sete (7) meses de prisão.

- condenados os demandados A... e B..., a pagar ao demandante C..., a quantia de 5.704,00€ (cinco mil setecentos e quatro euros) pelos danos patrimoniais reclamados nos autos e 1.000,00€ pelos danos não patrimoniais. A tal quantia acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, no que se refere aos danos patrimoniais e até integral pagamento, e contados desde a data da presente sentença (data em que foi fixado tal valor já actualizado), no que se refere aos danos não patrimoniais.
- declarados perdidos a favor do estado os objectos que não pertencendo a nenhum dos ofendidos e não forem reclamados pelos seu proprietários no prazo legal (artigo 186º do C.P.P.), vieram a ser apreendidos conforme listagem de fls..

2- Inconformado, recorreu o arguido A..., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte :
Tem-se o acordão recorrido por nulo por não conhecer do depoimento da testemunha D... e de outros factos para aquilatar da situação actual do arguido na Comunidade terapêutica em que se encontra voluntáriamente a cumprir tratamento, como seja a necessidade, duração e projecto futuro, tendo ainda desconsiderado e cindido injustificadamente e de forma inconstitucional, em violação das garantias de defesa e contraditório, o teor da declaração junta em audiência, e emitida por tal Comunidade, (omitindo deliberada e injustificadamente a parte respeitante ao cumprimento das normas e necessidade de continuar o processo terapêutico!) bem como do relatório para aplicação de vigilância electrónica, para atender unicamente a uma pericia medico--legal, especificamente datada, num contexto de reclusao e recente consumo e dependência de estupefacientes, e que não traduz a evolução do arquido e seu quotidiano e vivência diários nem se mostra contraposta a estes,
Mostra-se ainda o acordão recorrido a enfermar do vicio de erro notório na apreciação da prova, e violação do principio in dubeo pro reo ao efectuar presunção de culpabilidade, quando não extrai a totalidade das ilações dos documentos juntos e a que faz referência (pense-se na justificação para os furtos de fls. 1204), maxime na parte final do ponto VI da pericia médico-legal, uma vez que a expressão "não nos permitem assequrar que os actos descritos e que o envolvem no processo em curso, não voltem a ocorrer", é manifesta e claramente diferente de "haverá probabilidade séria de voltarem a ocorrer", irão certamente °ocorrer " ou "não deixarão de ocorrer;
Resulta assim, alem de uma denegação de investigação, desconsideração e cindibilidade da prova, uma entorse aos principios garantisticos, radicados nas ideias de fair trial e audiatur et altera pars, nemo potest inauditu damnari, atento o recorte constitucional e legal em matéria processual penal, devendo o Tribunal ter aquilatado da possibilidade de atenuação especial e suspensão das penas de prisão parcelares (resultando automati­cidade da efectividade e perda de direitos civis atenta a denegação de apreciação prévia e casuistica em violação do principio da legalidade, por todas inferiores a 5 anos, e apenas após efectuado o cumulo juridico e obtida a pena única, portanto numa fase posterior, é que o Tribunal achou pena superior a tal limite e portanto insusceptivel de suspensão.
Padece o acordão recorrido de ausência de fundamentação, a qual é gritante para efeito de determinação da pena única, uma vez que nem consta do teor do mesmo a moldura do concurso nem a imagem global do ilicito tendo por parâmetro ainda a personalidade do arguido, sendo certo que sempre a mesma se terá de basear igualmente em factos actuais, não se reduzindo ao CRC, sob pena de inconstitucionalidade, acabando a douta decisão recorrida por ser fruto de um acto intuitivo e puramente arbitrário a condicionar o exercicio do direito de recurso e a necessidade do arguido ser informado das razões de um eventual e futura privação da sua liberdade, exigencia constitucional vertida no n°. 4 do art. 27.º da CRP;
Da prova produzida e a reapreciar resulta não provado o valor dos objectos referentes à situação I), bem como a não prática dos crimes de furto relativos às situagoes III), IV) e V) por parte do arguido, a justificar a sua absovição, atenta a ausência de monópolio ou exclusivo de prática de crimes por parte do arguido naquela zona, falta de encaixe das pegas do puzzle em razão de falácia arqumentativa radicada numa errada interpretacao e valoração da prova globalmente considerada, incluindo depoimentos presencialmente prestados,
Tem-se por inconstitucional a presunção de culpabilidade, ao arrepio do principio in dubeo pro reo, de que a mera posse ou utilização de qualquer bem que tenha sido alvo de prática de crime contra a propriedade ou património faça incorrer o seu possuidor ou utilizador, de forma automática e sem qualquer outra prova cabal e sustentada, de modo a suprir a dúvida razoável, na prática de tal crime;
No tocante ao valor dos bens na situagao I), dando-se por reproduzidas as passagens e conteudo das mesmas referidas em sede de motivação, constata-se manifesta ausência de prova bem como contradigoes do ofendido/demandante, o qual não sabe sequer o valor individual de cada objecto (remetendo para os autos, prova que se tem por inválida!) por nenhum ter comprado, considerando como valor para efeitos de danos patrimoniais o valor afectivo, acabando por ser engraçado quando afirma que colheres de prata a € 24,00 cornprava quantas houvesse no mercado e peticiona apenas € 2,00 por cada uma...
Relativamente à situação III), dando-se ora por reproduzidas as passagens e conteúido das mesmas referidas em sede de motivação, temos em confronto duas versões, sendo que o arguido nega peremptóriamente os factos e a versão da ofendida se mostra corn muitas nebulosas, imprecisões (errou no mês da alegada prática dos factos), e prejudicada pela sua actuação aquando da chamada telefonica que fez as autoridades, pois demorou mais de 3 horas a alertá-las, não circunscreveu a prática dos factos a esse dia, omitiu a presença do arguido e o facto de lhe ter aberto a porta, não apresentou queixa (corn a consequente impossibilidade de condenação por furto simples!) nem deduziu pedido de indemnizageo civel;
Mostra-se nos autos avaliação, lavrada por forma isenta, de algumas de tais peças que
vieram a ser reconhecidas e entregues à ofendida, como sendo fantasia e de nenhum valor, sendo errada a qualificação de que seriam apenas objectos em ouro, não havendo ainda qualquer factor qualificativo do furto uma vez que o acesso foi decorrente da abertura de porta pela ofendida e o valor por ela indicado não é processualmente válido, por não assente em qualquer documento comprovativo mas meramente numa relação por si entregue radicada e assente no conhecimento de sua mãe, não ouvida ou arrolada como testemunha, e assim depoimento indirecto e ilicito;
No que concerne à situação IV), dando-se por reproduzidas as passagens e conteúdo das mesmas referidas em sede de motivação, inexiste qualquer prova concreta de que o arguido tenha estado no interior de tal habitação e furtado o que quer que fosse, sendo o depoimento do ofendido titubeante, primando par imprecisões e ausência de conhecimento factual do circunstancialismo de tempo e lugar, acabando mesmo por aventar a hipótese de local de entrada do gatuno que reforça e dá crédito à versão do arguido, uma vez que ao sair pelo espaço na parte de cima de um portão de uma garagem, conjuntamente corn o facto de alegadamente o ter feito à pressa (a ponta da chave do jipe trazida do chaveiro ou de cima da arca ter caido ou ter tido necessidade de a deixar no chão da garagem), poderá efectivamente o cartão corn o pin ter escapado ao larápio em fuga e assim ficar nessa imediação, local onde o arguido o afirmou ter encontrado;
A situação V), dando-se ora por reproduzidas as passagens e conteudo das mesmas referidas em sede de motivação, encerra curiosidade uma vez que o Tribunal dá por provado urn crime num circunstancialismo diverso do relatado expressamente pelo ofendido (este afirmou que às 10h30 quando cheqou já a casa se mostrava assaltada dado ter saido com as ovelhas às 09h30, o que o Tribunal efectivamente também captou em sede de fundamentação, havendo assim manifesta contradição entre a decisão e esta fundamentação) e majora os bens furtados (o ofendido referiu duas alianças e o Tribunal entendeu por bem que seriam três e no valor de € 750,00, quando aquele referiu que tal valor era tudo incluido; o ofendido disse que o cheque seria de € 500,00, no que foi corroborado pela testemunha E... que o emitiu a favor de seu sogro e o Tribunal entende que era de € 2.500,00 e ao portador;
Atendendo a que nas circunstâncias de tempo e luqar descritas nos factos provados nenhum crime foi cometido, inexistindo qualquer alteração substancial ou não dos factos, nunca o Tribunal poderia aderir cegamente a tal acusação pública e condenar o arguido, que terá assim de ser expressamente absolvido, na esteira da sua negação de prática de tais factos, tanto mais que a hora de pratica dos mesmos torna plenamente possivel e plausivel a sua versão de negaça do crime de furto e recebimento de tal cheque de um traficante de nome Miguel que lhe pediu para o ir destrocar, sendo que só 3 horas e meia após o furto é que se apresentou na instituição bancária da sua residência para levantar o cheque, não tendo aqido de imediato como na situação anterior com o cartão de crédito;
Deverão ainda ser dados por provados as factos relativos aos hábitos de trabalho do arguido, vivência actual e alteração comportamental desde a detenção, acompanhamento presente e projecto de vida futura proporcionado pela Comunidade terapêutica, atestados pelas testemunhas … , respectivamente seu pai e irmão, bem como o teor do depoimento da testemunha D..., em passagens e teor referidos em sede de motivação e que ora se dão por reproduzidos, a qual poderia merecer identico tratamento ao teor da pericia médico-legal e ser transcrito por permitir a contraposição corn a situação vivenciada pelo arguido aquando da detenção
Entende o arguido que ao nivel da subsunção juridica dos factos se revela uma injustificada desconsideração da figura do crime continuado em relação aos crimes praticados no inicio de Novembro de 2010, contra o mesmo bem jurídico, numa reiteração quase diária e bastante próxima, num quadro de dependência manifesta e comprovada de estupefacientes e de forte solicitação dos terceiros a quem as comprava e/ou vendia as bens furtados;
A não ser absolvido do crime de furto relativo à situação IV), sempre entende que o mesmo consome o de burla informática, sob pena de haver prémio imerecido para o ladrão mais eficaz e violação do principio da igualdade face ao agente que furte apenas dinheiro (sendo que neste caso o ofendido irremediavelmente fica desapossado do bem e no caso de furto de cartão Multibanco ainda podera cancelá-lo, vir o levantamento a frustrar-se), estando assim numa relação de concurso aparente, e atento o conceito de coisa subjacente ao direito positivo portugues, mostra-se supérfluatal previsão normativa,comungando-se ainda da opinião de Carlos Alegre quando este afirma que "em última análise, todo o crime contra a propriedade é um crime contra o património";
Entende o arguido que a punibilidade da detenção de urn carregador e simples munições, tratando-se de posse estéril por ausência de qualquer arma de foqo, sempre se mostraria devida e cabalmente tratada no ambito do direito contra-ordenacional au justiça reparadora mediante confisco e destruição, sendo a previsão legal a titulo de direito penal inconstitucional por violação dos principios de ultima ratio e subsidiariedade de tal ramo do Direito, igualdade e proporcionalidade, e ainda pela inexistência de qualquer cláusula geral de salvaguarda que permita que alguém que tenha tais munições como recordação dos tempos de tropa incorra numa pena sem que se tenha de avaliar e ponderar em conjunto todo o circunstancialismo de prática dos factos e personalidade do agente para efeito de avaliação de especial censurabilidade justificante da punição a título de crime;
Os crimes de burla informática e de detenção de arma proibida, a ser o arguido punido pela sua prática, são puniveis em alternativa com pena de multa ou prisão, devendo ser dada primazia a pena não privativa da liberdade, na esteira do plasmado no art. 70.º CP, que impõe urn poder-dever de concessão de preferência a medida não detentiva, realizando a pena de multa de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que conforme relata do seu depoimento sincero em Tribunal, o mesmo interiorizou a ilictude das suas condutas;
0 Tribunal a quo joga com a palavra "confissão" e arrependimento manifestado pelo arguido em termos que temos por inconstitucional, por violador do principio da igualdade e garantias de defesa dado que aquilo que temos por verdadeiro e essencial, num estado de Direito e processualmente conforme, é uma consciência de culpa e interiorização do desvalor da conduta traduzida num assumir púiblico que se errou e praticou os crimes, na utilização da audiência de julqamento como catarse, redenção e expiação da culpa, por condição sine qua non do arrependimento, independentemente da probabilidade ou aparente certeza da condenação, uma vez que é possivel ao ser humano defender sempre que o mundo está contra ele e nunca ele contra o mundo;
Tern-se as penas parcelares aplicadas por violadoras dos principios da igualdade, proporcionalidade e da culpa, devendo assim ser atenuadas em razão dos novos factos sobre a personalidade do arguido a ser conhecidos, tal qual se explanou em sede de reapreciação da prova gravada, os quais diminuirão de forma acentuada as necessidades de prevenção, possibilitando um juizo de prognose favorável, o qual sob pena de inconstitucionalidade nao pode radicar únicamente em factos passados e na culpa pela passada má formação da personalidade sempre e quando se não mostrem contrapostos a vivencia actual, pautada pelo abandono do consumo de estupefacientes e todo urn projecto futuro sob alçada da Comunidade terapêutica;
A prática dos factos apenas se terá dado atento o quadro de consumo de estupefacientes, tendo a dependência dos mesmos sido a única causa da resolução criminosa, sendo a questão mais médica que juridica, pelo que, com os procressos e tratamento a que se mostra submetido, empenho e vontade demonstrados, há assim almofadas e folgas para abaixannento das penas parcelares, unitariamente em um mês a excepção das penas relativas às situações VI) e VII) que o deverão ser em dois meses em razao da desigualdade, por ausência de confissão do arguido, face a eventual situação V);
E em razão de tais novos factos, radicados no depoimento desconsiderado e todo urn projecto de vida radicado num acompanhamento permanente e necessidade de continuar o processo terapêutico, que se mostra na declaração apenas parcialmente transposta para o facto 3 da situação pessoal, e na absolvição face aos 3 crimes, adequada subsunção juridica, devida valoração da confissão e arrependimento, a justificar também a atenuação das penas parcelares, temos que terá a pena única fixada de ser atenuada e situar-se abaixo de 5 anos de prisão, assim possibilitando que o arguido, que se mostra já subido uns degraus na escada rumo à libertação do flagelo das drogas, seja derrubado e joqado para a casa de partida, sendo que, mesmo tal qual se mostravam os dados lançados, sempre se verificaria tal necessidade de atenuação, sendo o arquido dela credor;
Após o cumprimento de prisão preventiva à ordem do presente processo, e estigma a ela associada, a simples censura do facto e ameaça de execucão da pena de prisão, decorrente de suspensão da pena, subordinada ao cumprimento de injunções e regras de conduta inerentes ao tratamento, abandono de posse ou consumo de substâncias estupefacientes, e prosseguimento de ocupação profissional, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, possibilitando a conclusão com sucesso do programa terapêutico, que possibilitará o reinqresso do arguido na vide profissional, mostrando o mesmo já interiorizado o desvalor da sua conduta,
Tem-se a norma do art. 500 n°.1 CP por inconstitucional na medida ern que não consagra qualquer clausula geral de salvaguarda que permita que situações excepcionais às quais seja aplicada pena de prisão superior a 5 anos venham a gozar do regime da suspensão em razão de toda a contraproducência da efectividade e da privação da liberdade, mesmo que superveniente, uma vez que as homens bons também tên dias maus e há muito que se mostram afastadas as finalidades retributivas. das penas, não sendo proporcional e adequada às necessidades de prevencão a efecividade da pena de prisão no presente caso, afastanto, fazendo tábua rasa e quem sabe impossibilitando a conclusão de todo o processo de recuperação (a qual, essa sim funcionará como prevenção geral por minorar os riscos de reincidência criminosa) que o arguido já iniciou e se mostra sériamente empenhado em concluir corn êxito
A finalizar, citar-se-a o arquido, que, nas suas ultimas palavras ao Tribunal, disse: "Eu gueria pedir desculpas a todas as pessoas que eu lesei, não foi de minha, minha livre vontade fazê-lo, foi pela dependência que eu tinha, os consumos, eu sei que errei, tenho que admitir que errei, de momento tou a recuperar, tou a fazer tratamento, tou a fazer pela minha vida, tentar fazer, nunca desisti dela, (corrige) desisti durante este tempo que andei perdido mas... e queria agradecer também ao Tribunal e aos quardas que me deteram na altura porque se não me tivessem detido talvez tivesse morrido talvez tivesse desqraçacado completamente a minha vida..."
No tocante ao pedido civel, em razão do alegado em sede de reapreciação da prova gravada para efeitos do valor dos bens furtados na situação I), entende-se que deverá o mesmo ser declarado improcedente face aos danos patrimoniais, ausência de prova credivel no qual se escore, sendo manifesta a inclusão de valores afectivos (como decorre da avaliação feita e que consta dos autos que não atribui qualquer valor ao contrário do demandante!) e atenuado para metade relativamente aos danos não patrimoniais, por notórios, tendo em conta a condição financeira da vitima e dos arguidos, sendo que ad cautelam sempre se alega a inconstitucionalidade do entendimento de automaticidade de condenação em pedido civel decorrente da condenação na parte crime.
Deve haver procedência do presente recurso e a consequente revogação do acordão recorrido, atentos os vicios de que o mesmo padece.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA apôs o seu visto

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.
-
5- Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos :
- I -
INQ. 183/10.1GATBU
1. Entre as 12h do dia 31/7/2010 e as 7h30 do dia 11/8/2010, na execução de um plano por ambos delineado, ambos os arguidos dirigiram-se à propriedade de C..., sita na … , Tábua e, aí chegados, dirigiram-se à porta sita no primeiro andar da habitação existente e, com a ajuda de um objecto não concretamente apurado, partiram a respectiva fechadura, introduzindo-se no seu interior;
2. Já no interior, remexeram em diversos compartimentos da casa, nomeadamente nas salas, cozinha e quartos, abrindo todas as gavetas, portas e malas do diverso mobiliário aí existente e retiraram ainda os seguintes objectos:
- de uma das salas retirou uma coroa em prata que estava aposta na cabeça de uma figura religiosa, que se encontrava dentro de um expositor, fechado aí existente, no valor de € 1.000,00; e duas salvas em prata que se encontravam num armário aí existente, no valor de € 1.000,00; um jarro em estanho Espanhol; um coração em prata trabalhado, com uma cruz com os seguintes dizeres: “Gratidão a Santa Filomena” e no verso “Anna Bartolomeu 1950-1966”; uma medalha da Academia Portuguesa de História, no valor de € 25,00; uma medalha com busto de quatro pessoas com o nome Vicente; um relógio de cuco inglês, século XIX (ano 1800), de caixa azul escura de madeira, com as medidas aproximadas de 70cmx20cmx15cm, no valor de € 2.500,00.
- de uma arrecadação junto àquela sala retirou, num armário aí existente, diversas peças em porcelana: uma terrina de sopa, marca Vista Alegre, no valor de € 200,00; duas molheiras, marca Vista Alegre, no valor de € 200,00; um bule de chá, marca Vista Alegre, no valor de € 100,00; 30 chávenas de chá, no valor de € 300,00; uma caixa de um aspirador, usado para o transporte daqueles objectos;
- da cozinha retirou uma panela em cobre, no valor de € 400,00 e diversos talheres: doze garfos de carne, em prata, no valor de 24 €; 8 facas de carne, em prata, no valor de € 14,00; 13 colheres de sopa, em prata, no valor de € 26,00; 2 colheres de chá, em prata, no valor de € 4,00;
- de uma outra sala, ao lado da cozinha, retirou um televisor;
3. Objectos esses que os fizeram seus, levando-os consigo e integrando-os no seu património.
4. Os arguidos A... e B... actuaram deliberada, livre e conscientemente, na execução de um plano por ambos delineado, com o propósito conseguido de se introduzirem na habitação através da destruição da fechadura da porta acima referida, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.
5. Foram recuperados alguns dos objectos subtraídos da residência do ofendido e por este reconhecidos, constantes da listagem de fls. 208 a 209, cujo teor se dá por reproduzido integralmente, que lhe foram entregues.
6. O valor total dos objectos subtraídos pelos arguidos e que não foram recuperados pelo seu proprietário ascendem ao valor total de cerca de 5.704,00€ (cinco mil setecentos e quatro euros).
7. O demandante C... em consequência da conduta dos demandados/arguidos sentiu-se fortemente abalado em termos emocionais desde logo por ter sido desapropriado de bens pelos quais detinha enorme estima e aos quais atribuía elevado valor sentimental dado pertencerem à família e seus antecessores há décadas; alguns deles, atenta a respectiva antiguidade, são peças únicas de difícil substituição.
8. A sua perda deixou-o particularmente triste e desgostoso;
9. A introdução de estranhos em sua casa de habitação causaram-lhe e causam enorme perturbação, nervosismo e temor de que situações idênticas possam vir a acontecer no futuro.
-II-
INQ. 199/10.8GATBU
1. Entre as 9h30 e as 12h30 do dia 26/8/2010 o arguido A... dirigiu-se à habitação de … , sita na Rua … , e, munindo-se de um objecto de características não concretamente apuradas, conseguiu abrir a fechadura uma das portas da habitação, introduzindo-se no seu interior;
2. Já no interior, percorreu as diversas divisões da residência e:
- do escritório retirou um computador portátil de marca Toshiba, modelo Satellite L-40-15G, no valor de € 150,00; - da cozinha retirou 4 pen’s, no valor total de € 50,00; - da sala retirou duas salvas, no valor de € 60,00 ; - diversos pires em metal de cor prateada, de valor não concretamente apurado; - um relógio da marca One, no valor de € 99,00; - cerca de 200 moedas de colecção de vários montantes, todos referentes à moeda escudo; - várias moedas e notas referentes a pesetas e francos franceses ; - um fio grosso em prata, de valor não concretamente apurado.
3. Objectos esses que o arguido levou consigo, integrando-os no seu património.
4. O arguido A... actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir na habitação através do uso de objecto de características não concretamente apuradas, abrindo a fechadura de uma das suas portas, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
5. Foram recuperados alguns dos objectos subtraídos da residência do ofendido e por esta reconhecidos, constantes da listagem de fls. 270 a 271, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Não se provou da contestação apresentada pelo arguido, referente a esta situação:
- que lhe vieram a ser entregues alguns dos bens para que o arguido procedesse à sua venda e entregasse o dinheiro. E que foi dito ao arguido que não teriam conseguido vender tais bens e solicitaram-lhe que tentasse ele obter tal desiderato e em troca, receberia produto estupefaciente.
-III-
INQ. 89/10.4GATBU
1. Entre as 21h do dia 12/4/2010 e as 14h do dia 13/4/2010, o arguido A... dirigiu-se à residência de … , sita na Rua … , Tábua e, aí chegado, sem autorização daquela, introduziu-se num dos quartos e, aí chegado, retirou e levou consigo duas caixas em metal, uma de cor verde e outra de cor preta, que no seu interior continham diversos objectos em ouro, melhor descritos na relação junta a fls. 4 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzida, no valor global de € 5.433,77.
2. O arguido A... actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir no quarto daquela habitação, sem autorização da respectiva proprietária, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, levando consigo aqueles objectos cujo valor não deixava de conhecer.
3. O arguido frequentava a casa da ofendida com quem mantinha uma relação de amizade.
4. Foram recuperados alguns dos objectos subtraídos da residência da ofendida e por esta reconhecidos, constantes da listagem de fls. 172 a 173, cujo teor se dá por reproduzido.
Não se provou da contestação apresentada pelo arguido, referente a esta situação:
- que o arguido mantinha à data uma relação amorosa com a ofendida;
- que como eram ambos toxicodependentes, tinham de arranjar tais substâncias para consumo de ambos e não dispunham de dinheiro, pelo que começaram a vender bens de sua propriedade, nomeadamente o ouro que a mesma tinha e entregou ao arguido para venda;
- que a própria ofendida acompanhou o arguido a Oliveira do Hospital visando a venda do mesmo e posterior aquisição de produto estupefaciente, e que não se identificou na dita loja, sendo certo que usufruiu dos proveitos da venda;
- que apenas por pressão e receio de seus pais a ofendida a imputa tais factos ao arguido.
-IV-
INQ. 117/10.3GATBU
1. Entre as 8h30 e as 9h45 do dia 11/5/2010, o arguido A... dirigiu-se à residência de … , sita na Rua … , Tábua e, aí chegado, sem autorização daquele, por modos não concretamente apurados, introduziu-se naquela habitação, e dirigiu-se a um dos quartos e aí chegado, da gaveta da cómoda aí existente retirou e levou consigo os seguintes objectos:
- um fio de ouro, contendo uma medalha em ouro, em valor não concretamente apurado;
- 1 cartão multibanco do banco “Crédito Agrícola”, associado à conta daquele, apoderando-se ainda do respectivo código PIN, que se encontrava numa carteira ali também existente;
- € 450, em notas de € 50,00, € 20,00 e € 10,00.
2. O arguido A... actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquela habitação, sem autorização do respectivo proprietário, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
3. Além disso, no dia 11/5/2010, na posse daquele cartão multibanco, às 9h45, 9h46 e 9h49, o arguido dirigiu-se à caixa ATM do Banco Crédito Agrícola, sita em Midões, Tábua e fez três levantamentos em dinheiro, no valor de € 200,00, € 100,00 e € 80,00, respectivamente, no valor total de € 380,00, introduzindo para o efeito o respectivo PIN, sem autorização do seu proprietário.
4. Actuou o arguido A... de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de obter para si as quantias correspondentes àquele levantamento, causando um prejuízo nesse mesmo valor a … , utilizando, sem autorização do respectivo proprietário, aquele cartão multibanco e respectivo PIN, introduzindo-o assim, indevidamente, no sistema informático da rede de multibancos, levando a que, assim, fosse processada aquela operação informática, debitando na conta daquele aquela quantia monetária.
-V-
INQ. 261/10.7GATBU
1. Entre as 10h30 e as 12h10 do dia 2/11/2010, o arguido A... dirigiu-se à propriedade de … , sita na … , Tábua e, aí chegado, dirigiu-se à porta da habitação aí existente e retirou o aro da mesma, fazendo com que esta caísse e assim acedeu ao seu interior.
2. Já no interior, remexeu em diversos compartimentos da casa, nomeadamente num dos quartos e daí retirou e levou consigo os seguintes objectos os seguintes objectos:
- uma espingarda de caça, marca FIAS, calibre 12, de dois canos, registada em nome de … , pai daquele; - uma caixa de metal, contendo no seu interior € 100,00 em dinheiro; - três alianças em ouro, no valor total de € 750,00 ; - um cheque da Caixa de Crédito Agrícola, no valor de € 2.500,00, da conta de … , passado a favor de … , sogro daquele.
3. Na posse daquele cheque, o arguido A... dirigiu-se, naquele mesmo dia, às 14h, à CCAM de Tábua, a fim de levantar ao montante inscrito no cheque, o que só não conseguiu por motivos alheios á sua vontade;
4. Na tentativa de, novamente, obter o pagamento daquele cheque, o arguido dirigiu-se, no dia 4 de Novembro, à CCAM de Santa Comba Dão, a fim de levantar aquele montante do cheque, mas mais uma vez foi-lhe recusado o pagamento.
5. O arguido A... actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir na habitação através da destruição do aro da porta acima referida, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
Não se provou da contestação apresentada pelo arguido, referente a esta situação:
- que o cheque foi entregue ao arguido por um traficante de nome Miguel, que lhe pediu que levasse a cabo tal operação.
-VI-
INQ. 268/10.4GATBU
1. Em hora não concretamente apurada do dia 6/11/2010, mas certamente antes das 17h, o arguido A... dirigiu-se à propriedade de … , sita na … , Tábua, e, aí chegado, com a ajuda de um pau, forçou e conseguiu abrir uma das portadas em alumínio e, de seguida partiu dois vidros da porta interior, acedendo assim ao interior da habitação.
2. Já no interior, remexeu em diversos compartimentos da casa e daí retirou e levou consigo os seguintes objectos:
- um computador Apple, no valor de € 1.300,00; - um computador Apple, no valor de € 1.389,00; - 1 estojo de cor preto, no valor de € 5,00 ; - 1 pen cinzenta, no valor de € 5,00; - 1 caixa vazia de cor preta, no valor de € 15,00; - uma maquina fotográfica de marca Nikon, no valor de € 499,00; - 1 cartão SDHC, no valor de € 15,00; - 1 bolsa de protecção, no valor de € 1,00; - 1 máquina de filmar marca Kodak, no valor de € 159,00; - 1 cartão SDHC no valor de € 15,00; - 1 maquina de filmar no valor de € 100,00; - 1 bolsa de cor preta no valor de € 5,00; - 1 bolsa no valor de € 5,00; - 1 pano de limpeza no valor de e 1,00; - 1 monóculo no valor de e 25,00; - um telemóvel de marca Nokia, com o cartão 917617468; Tudo no valor global de € 3.539,00.
3. O arguido A... actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir na habitação através da destruição daquela portada e janela, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, causando ainda prejuízos no valor de € 150,00.
4. Os objectos acima descritos vieram a ser apreendidos e entregues ao ofendido.
-VII-
INQ. 273/10.0GATBU
Entre as 8h e as 16h30 do dia 8/11/2010, o arguido A... dirigiu-se à residência sita na … , Tábua, propriedade de … , e, aí chegado, subiu até uma das janelas sitas no 1.º andar naquela residência, abriu a mesma, por modos não concretamente apurados, e por aí introduzindo-se naquela habitação.
1. Uma vez dentro daquela habitação, o arguido dirigiu-se à gaveta do guarda fatos de um dos quartos e daí retirou os seguintes objectos:
- um cordão em ouro com uma medalha em ouro também, contendo no interior uma fotografia daquele e sua esposa; dois fios em ouro, cada um com a sua medalha em ouro também; uma gargantilha em ouro com medalha; duas pulseiras em ouro; um par de brincos em ouro; um par de argolas em ouro; um crucifixo de prata; seis anéis em ouro; duas alianças em ouro – tudo no valor de € 3.000,00.
2. Em seguida, o arguido pegou na chave da porta principal daquela habitação que se encontrava em cima da mesa da sala de jantar e levou-a consigo, integrando-a no seu património, abriu a mesma saiu por ali, deixando-a aberta.
3. O arguido A... actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir na habitação através de um local não destinado a esse efeito, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrasse, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
-VIII-
INQ. 271/10.4GATBU
1. Entre as 14h e as 17h do dia 4/11/2010, o arguido A... dirigiu-se à habitação sita na Rua … , Tábua, propriedade de … e, aí chegado, dirigiu-se à porta situada nas traseiras da residência e com a ajuda de uma chave de fendas partiu a respectiva fechadura e uma vez aí dentro percorreu o seu interior e retirou e levou consigo os seguintes objectos:
- um telemóvel com o n.º de série …, com o cartão n.º … , propriedade da filha daquele, no valor de € 109.00;
- do interior da mala de mão da esposa daquele, um anel em ouro, no valor de € 125,00 e uma pulseira em ouro, no valor de € 150,00, que estava na sala de jantar;
- uma nota no valor de € 10,00, que se encontrava em cima de uma cómoda no hall de entrada.
2. Com o rebentamento da fechadura, causou o arguido danos no valor de € 319,50.
3. O arguido A... actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquela habitação através da destruição da fechadura da porta acima referida, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrasse, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
4. Posteriormente veio a ser apreendido e entregue ao proprietário o telemóvel acima indicado.
-IX-
INQ. 277/10.3GATBU (no que se refere aos crimes imputados ao arguido nesta situação, atenta a homologação da desistência de queixa acima referida, em sede de questão prévia, nada há a referir).
-X-
1. No dia 21 de Dezembro de 2010, pelas 8h45, quando o arguido A... foi detido, na sua residência sita na Rua … , Tábua, o mesmo detinha no bolso de trás das suas calças um carregador contentor amovível de uma arma de fogo, contendo no seu interior quatro munições de marca FNM, de calibre 9 mm.
2. E, numa bolsa pessoal existente no seu quarto, detinha uma munição de marca FNM, 9 mm e uma munição de marca GFL, 7,65mm.
3. O arguido A... detinha aquele carregador e munições, referidos em 32 e 33, bem sabendo que não tinha, à data, qualquer licença de uso e porte de arma, sabendo que assim detinha aquela parte essencial de arma de fogo e munições fora das condições legais e que constituía crime, e, mesmo assim, continuou com as mesmas na sua posse, o que quis e representou.

Mais sabiam ambos os arguidos do carácter criminal e proibido das suas condutas e mesmo assim não deixaram de actuar da forma acima descrita.
Acresce ainda que, por sentença de 27/5/2010, transitada em julgado em 14.10.2010, proferida no processo comum singular n.º 586/08.1GASEI, do 1.º Juízo do TJ de Seia, foi o arguido B... condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, do Código Penal, em 28/11/2008.

1. O arguido A... tem antecedentes criminais pela prática:
- PCS 1/2001, de um crime de furto qualificado, por decisão de 2.03.2001, transitada em 19.03.2001 e facto reportados a 29.02.2000, foi condenado em 120 dias de multa, a qual foi declarada extinta pelo pagamento;
- PCS 50/04.8 GATBU, condenado pela prática em 19.04.2004, de um crime de furto, na pena de 240 dias de multa, por decisão de 20.04.2005, transitada em 05.05.2005, a qual veio a ser declarada extinta pelo pagamento;
2. Neste momento o arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, encontrando-se internado no Centro Social Interparoquial de Abrantes / Projecto Homem, Programa de Recuperação para Toxicodependentes, onde se encontra a fazer o tratamento de toxicodependência, em regime de internamento, desde o dia 29 de Junho de 2011 e onde tem desenvolvido com sucesso, até ao momento, o trabalho terapêutico.
3. O arguido começou a consumir drogas leves desde a adolescência, tendo passado por fases de abstinência. A partir dos 22 anos passou a consumir heroína e cocaína, sendo que, desde há 3 anos, passou por uma fase de saúde mais degradada.
4. A... tem 3 filhos de mães estrangeiras e com os quais não tem contactos significativos.
5. Tem o apoio afectivo dos seus pais e do irmão, que lhe demonstram uma relação de afecto e aproximação.
6. As características pessoais do condenado indiciam instabilidade e ansiedade.
7. À data dos factos em causa nestes autos consumia produtos estupefacientes e era com o produto dos actos ilícitos praticados que adquiria o produto estupefaciente que consumia.
8. O arguido tem o 6º ano de escolaridade.
9. Da perícia médico-legal que foi efectuada ao arguido A... e que se mostra junta a fls. 1202 a 1206 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, extrai-se: “Da análise longitudinal dos dados recolhidos, percebe-se um percurso biográfico do marcado pela impulsividade e instabilidade. A arquitectura da sua personalidade condicionou o seu percurso de vida desde a entrada na adolescência, detectando-se sinais de alerta em idades ainda mais jovens, claramente identificados pelo seu pai. O contacto precoce com drogas, contamina de forma negativa, um percurso já de si tortuoso no planeamento da sua vida pessoal, que culmina num estado de dependência franca e tentativas falhadas de recuperação. A Impulsividade, a ausência de remorsos na transgressão de normas ou regras quando as mesmas significam um benefício pessoal evidente, o baixo limiar de tolerância à frustração, a procura frequente de gratificações imediatas e a racionalização dos meios para as obter, favoreceram o envolvimento do examinando em actos, que o mesmo reconhece como ilícitos. O resultado do MMPI, confirma e reforça o diagnóstico de Perturbação da Personalidade do tipo Anti-sociaL O valor de 73 obtido na avaliação complementar, para a determinação do Q.l. a par com o funcionamento pessoal autónomo, a construção elaborada de projectos pessoais atestam a presença de um nível de inteligência normal. Este facto e a ausência de patologia psiquiátrica significativa, asseguram a conservação da autodeterminação do indivíduo perante os seus actos, considerando-se, portanto o mesmo como Imputável. A recorrência de comportamentos desviantes que atentam contra os costumes e normas sociais, em benefício próprio, desde idades jovens, na presença e na ausência de sintomatologia de privação a drogas de abuso, não nos permitem assegurar que os actos descritos e que o envolvem no processo em curso, não voltem a ocorrer, pelo que se considera que o mesmo apresenta perigosidade social. VII- Conclusões: O examinando: 1- Padece de Perturbação da Personalidade do tipo Anti-Social (ClD 9 – 301,7) e de Dependência de Combinações de drogas do tipo opiáceo com qualquer outra (C/D 9 – 304.7) E imputável. Apresenta perigosidade social.”
10. O arguido B... tem antecedentes criminais pela prática:
- PCC 132/06.1GAOHP, de 3 crimes de roubo e 1 crime de falsificação de boletins, praticados em 16.04.2006, pelo qual foi condenado por decisão de 02.02.2007 transitada em 19.02.2007, na pena de prisão por 3 anos, suspensa por 5 anos, a qual veio a ser declarada extinta;
- PCC 398/04.1GASEI -2º J, 1 crime de furto qualificado, praticado em 31.07.2004, pelo qual foi condenado por decisão de 12.12.2007, transitada em 14.01.2008, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, a qual veio a ser declarada extinta pelo pagamento.
- PCS nº 2/04.8GBCBR, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por decisão de 27.05.2008, transitada a 26.06.2008, foi condenado em 2 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, vindo-lhe a ser revogada a suspensão de execução da pena, por decisão de 14.03.2011.
- PCC 96/06.1GATBU, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 2006, foi condenado por decisão de 10.10.2008, transitada em julgado em 20.11.2008, na pena de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos, vindo-lhe a ser revogada a suspensão da execução da pena por decisão de 10.01.2011.
- PCS nº10/09.2GASEI, pela prática de um crime de furto por factos de 04.01.2009, foi condenado por decisão de 24.03.2010 e transito de 03.05.2010, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
- PCS nº 586/08.1GASEI, um crime de furto qualificado, por factos de 28.11.2008, foi condenado por decisão de 27.05.2010, transitada em 14.10.2010, em 3 anos e seis meses de prisão, conforme certidão de fls.1215 a 1240, cujo teor se dá por reproduzido.
- PS 43/10.6GCSCD, um crime de detenção de arma proibida, foi condenado por decisão de 17.11.2010, transitada em 17.12.2010, em prisão por dias livres.
- PCS nº 531/09.7GAOHP, um crime de furto, foi condenado por decisão de 15.12.2010, transitada em 2.02.2011, em 22 meses de prisão suspensa por igual período;
- PCS nº 32/08.0GALSA, um crime de consumo de estupefacientes, condenado em 25.02.2011 em 60 dias de multa.
11. O arguido B... era à data dos factos consumidor de produtos estupefacientes designadamente de heroína e cocaína.
12. Encontra-se preso em cumprimento de pena, encontrando-se no estabelecimento prisional a efectuar tratamento de desintoxicação e a tirar um curso que lhe dá equivalência ao 9º ano.
13. É casado e tem uma filha menor.

E deu-se como não provado, além do que se refere como não provado nos factos acima referidos :
- que o arguido A..., liberto das drogas é uma pessoa séria, honesta, humilde, trabalhadora, socialmente integrada, cumpridora e zelosa dos deveres cívicos; e que sempre demonstrou hábitos consolidados de trabalho, na área da serralharia, realizado um pouco por todo o país.
- que a sentença proferida nos autos de PCS nº 586/08.1GASEI tivesse transitado em julgado em 09.07.2010.
+
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas
Começa o recorrente por invocar a nulidade da decisão recorrida por esta (1 ) não conhecer do depoimento da testemunha D... e de outros factos para aquilatar da situação actual do arguido na Comunidade terapêutica em que se encontra voluntáriamente a cumprir tratamento, (2) ter desconsiderado e cindido injustificadamente e em violação das garantias de defesa e contraditório, o teor da declaração junta em audiência, e emitida por tal Comunidade, (3) ter ignorado o relatório para aplicação de vigilância electrónica
É verdade que a decisão recorida incorre em nulidade ao não ter feito qualquer referência ao depoimento da testemunha D... , quer no sentido de esta confirmar os factos relativos à inserção do arguido na comunidade terapêutica, quer por ter considerado irrelevante tal depoimento ; em qualquer caso, devia aludir ao relevo de tal depoimento
Mas acontece que no ponto 2. dos factos relativos á situação pessoal do recorrente o tribunal deu como provado que « (...) o arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, encontrando-se internado no Centro Social Interparoquial de Abrantes / Projecto Homem, Programa de Recuperação para Toxicodependentes, onde se encontra a fazer o tratamento de toxicodependência, em regime de internamento, desde o dia 29 de Junho de 2011 e onde tem desenvolvido com sucesso, até ao momento, o trabalho terapêutico », o que quer dizer que afinal o tribunal não ignorou o depoimento de tal testemunha e o relatório da dita comunidade --- ao qual aliás faz expressa referência e como tendo importância para a fixação de tal facto, pelo que não é verdade que haja aí omissão de tal meio de prova. Ou que o tivesse feito, a verdade é que deu como provado o que consta do relatório e o que foi dito por aquela testemunha ( a qual nada acrecenta ao que consta do relatório ), o que torna inútil a declaração de nulidade.
Quanto à necessidade de continuação de tratamento à adictividade, que tal testemunha e relatório referem, isso parece evidente para qualquer pessoa medianamente informada, e até visto o pouco tratamento até agora ( está em tratamento desde junho de 2011 ). Mas não tinha o tribunal de fazer referência a tal conclusão, pois que se tal tratamento é necessário, ele também pode ser feito no estabelecimento prisional ; o que seguramente não pode acontecer é que tal necessidade de tratamento exclua a pena de prisão, se ela for devida, o que adiante se verá .
Quanto ao ter valorizado a pericia médico legal, o tribunal não o fez desconsiderando os restantes elementos de prova, pois que aquela é uma pericia psiquiátrica, portanto com um objecto completamente diferente do objecto dos demais meios de prova ( estes relativos ao tratamento à toxicodependência ).
Finalmente, não tinha o tribunal recorrido de considerar o relatório relativo á vigilância electrónica, pois este apenas tem interesse para a aplicação da tal medida ( aliás , o recorrente está submetido a tal vigilância ). No caso de o tribunal recorrido entender, como entendeu ( bem ou mal, adiante veremos ), que se justificava a aplicação de uma de prisão efectiva, e fundamentando como fundamentou tal opção, tal relatório ainda mais insignificante se torna.

A segunda parte das conclusões do recurso é um perfeito exemplo do que é alegar de forma eliptica, para não dizer práticamente ininteligivel.
Se bem percebemos a pretensão do recorrente, a de avaliar devidamente a pericia médico legal, retenhamos dela o que há de mais relevante : « (...) um percurso biográfico do marcado pela impulsividade e instabilidade. (...) O contacto precoce com drogas, contamina de forma negativa, um percurso já de si tortuoso no planeamento da sua vida pessoal, que culmina num estado de dependência franca e tentativas falhadas de recuperação. A Impulsividade, a ausência de remorsos na transgressão de normas ou regras quando as mesmas significam um benefício pessoal evidente, o baixo limiar de tolerância à frustração, a procura frequente de gratificações imediatas e a racionalização dos meios para as obter, favoreceram o envolvimento do examinando em actos, que o mesmo reconhece como ilícitos (...) confirma e reforça o diagnóstico de Perturbação da Personalidade do tipo Anti-socia (...) inteligência normal e a ausência de patologia psiquiátrica significativa, asseguram a conservação da autodeterminação do indivíduo perante os seus actos, considerando-se, portanto o mesmo como Imputável. A recorrência de comportamentos desviantes que atentam contra os costumes e normas sociais, em benefício próprio, desde idades jovens, na presença e na ausência de sintomatologia de privação a drogas de abuso, não nos permitem assegurar que os actos descritos e que o envolvem no processo em curso, não voltem a ocorrer, pelo que se considera que o mesmo apresenta perigosidade social. VII- Conclusões: O examinando: 1- Padece de Perturbação da Personalidade do tipo Anti-Social (ClD 9 – 301,7) e de Dependência de Combinações de drogas do tipo opiáceo com qualquer outra (C/D 9 – 304.7) E imputável. Apresenta perigosidade social.”
Ora, esta conclusão de perigosidade social, quer dizer, de risco de continuação da actividade criminosa, e assim de uma forte necessidade de prevenção especial, é a necessária inferência a fazer do diagnóstico operado, e que o recorrente não impugna válidamente ( e nem se vê que o pudesse fazer, visto que é uma prova legal e vinculativa, não contrariada por nenhum outro elemento de prova nos autos ) .
Na verdade, é sabido que personalidade sociopata ou anti-social apresenta um desvio acentuado do típico, ou seja, do que é normal, mas sem implicações de natureza patológica (distúrbio mental), em que se pode destacar a recusa dos constrangimentos sociais, a rejeição das normas e valores dominantes, a quase total falta de remorso ou de vergonha pelos crimes que pratica, o que levou no passado à designação de "insanidade moral", ou "insanidade sem delírio" : o sociopata é um egocêntrico patológico, totalmente auto-centrado, e tem um déficit grande na capacidade de sentir emoções. .
Isto que se acaba de dizer é apenas uma outra forma de enunciar o que consta daquela perícia médico-legal e de exprimir o quadro mental, afectivo e volitivo que está associado em geral à personalidade anti-social. Por isso, repetimos, aquela conclusão sobre a perigosidade social é não só lógicamente necessária , como ontológicamente evidente.
Ainda aqui, o facto de o arguido ser sociopata não pode ser motivo de atenuação da culpa e da pena, como parece pretender o recorrente. Pois, mesmo quando há imputabilidade diminuida, pode haver casos «em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena», particularmente «quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis (...), já que na maior parte dos casos, senão em todos, é precisamente a afectação da personalidade do agente o motivo da sua criminalidade, e, por isso, também o fundamento da sua perigosidade criminal ( cfr neste mesmo sentido, entre outros, Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 76 ; Eduardo Correia, Dto Criminal, II, 1971, 295 ss ; Ac STJ, de 18-4-96 , CJ/STJ, ano IV, t. 2, p. 173 ; Ac STJ, de 18-4-2007, proc. n.º 07P1136, http://www.dgsi.pt/ )
E assim sendo, não padece o acordão recorrido de erro notório na apreciação da prova, como não existe violação do principio in dubio pro reo

Alega ainda o recorrente que padece o acordão recorrido de ausência de fundamentação na determinação da pena única, uma vez que nem consta do teor do mesmo a moldura do concurso nem a imagem global do ilicito tendo por parâmetro ainda a personalidade do arguido
Sobre a personalidade do arguido já ficou dito o essencial, que aliás o tribunal colectivo também tomou à sua conta, quando diz expressamnte na fundamentação da pena que « (...) será de ter também em consideração o que resulta quanto à personalidade do arguido A... da perícia médico legal que lhe foi efectuada em sede de inquérito e da qual se conclui que estamos perante um indivíduo imputável, impulsivo e instável (...) ».
Depois, para fixar as penas concretas e alcançar a pena unitária, disse o tribunal recorrido : « (...) há que considerar a gravidade da ilicitude, indiciada pelo número e grau de violação dos interesses ofendidos, suas consequências e eficácia dos meios utilizados, e que no caso é relevante, tendo em conta os bens jurídicos protegidos e violados com a conduta dos arguidos e sobretudo do arguido A..., atenta a violação plúrima dos bens jurídicos protegidos, como a propriedade, os valores dos bens em causa, não descurando o facto de que alguns dos bens foram recuperados ainda que sem intervenção voluntária deste (...) o dolo directo. (...) No que se refere ao arguido A..., haverá também que considerar os seus antecedentes criminais, designadamente as condenações anteriormente sofridas pela prática de crimes de furto, duas condenações pelas quais veio a ser condenado em penas de multa. Pese embora as condenações anteriores tenham sido em penas de multa, a verdade é que a passagem pelo sistema judicial e as condenações sofridas não o desmotivaram do cometimento sucessivo de novos ilícitos criminais que se prolongaram por um período que mediou entre Abril de 2010 e Dezembro de 2010, o que significa que o arguido apresenta uma personalidade desconforme ao direito e regras sociais, revelando-se acentuadas as necessidades de prevenção quer geral (atentas as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico penais), quer especial. (...). As considerações expostas fazem-nos concluir pela inapropriação no caso concreto da aplicação de pena de multa, nos casos em que tal pena se mostra prevista em alternatividade e que claramente se mostra inadequada à salvaguarda e tutela dos bens jurídicos em causa, bem como às necessidades de prevenção exigidas.»
Esta fundamentação é suficiente e exprime bem a inconveniência de, nos casos em que tal fosse possível, optar pela pena de multa alternativa, ou sequer pensar numa atenuação especial da pena ( esta temática será adiante retomada devido ao demais alegado no recurso )

Quanto à questão de não estar provado o valor dos bens referentes ao Inq. 183/10.1GATBU ( ponto I. dos factos provados ), o tribunal colectivo convoca para encontrar tal valor o depoimento do ofendido nesse furto e a relação de bens oportunamente apresentada, constante de fls 431 a 433.
Mas aqui assiste razão ao recorrente, pois como ele alega na motivação do recurso, as declarações do arguido quanto ao valor da prata são inconsistentes com a avaliação feita nos autos a algumas das peças e a peças do tipo furtado, por um lado, e por outro em relação a alguns dos bens desaparecidos o ofendido não soube dar valores, sequer aproximados. Aqui tem de ficar uma dúvida séria quanto ao valor dos bens. Mas das declarações do ofendido, na parte em que não contradiz a avaliação das peças e no que toca à razoabilidade dos valores declarados na relação, podemos dizer que o valor global não é inferior a € 2 500, e será esse o valor da condenação cível

Diz o recorrente que não há prova dos factos constantes do ponto III. ( Inquérito 89/10 ), mas não é verdade.
Para fixar a sua convicção o tribunal recorrido disse, em resumo e com interesse : « (...) a negação por parte do arguido que declarou que os bens aí em causa lhe foram entregues pela proprietária, sua namorada à data e também toxicodependente, para vender, no teor das declarações da assistente Rebecca Seddon, a qual negando a existência de uma relação amorosa com o arguido bem como a versão por este carreada dos factos, esclareceu de forma objectiva e consistente que este era trabalhador na quinta de seu pai e para além disso seu amigo. Relatou-nos as circunstância do desaparecimento das jóias, designadamente a presença do arguido no seu apartamento, nesse dia (onde foi para aceder ao quarto de banho), concretamente cerca de 30 minutos antes de terem dado por falta das mesmas, relatando que logo após, este se ausentou da quinta. Que foi chamada a GNR para tomar conta da ocorrência.
Em conjugação com as declarações da assistente e confirmando-as na sua essencialidade, conferindo-lhe credibilidade, temos o teor do auto de notícia de fls. 2/3 do apenso de inquérito 89/10.4GATBU, do qual se extrai que logo no dia em que ocorre e é detectado o furto é de imediato chamada a entidade policial para tomar conta da ocorrência, situação que evidencia a falta de congruência e consistência da versão apresentada pelo arguido, confirmando antes o que nos vem referido pela queixosa, relativamente a quem não existem quaisquer elementos probatórios que permitam estabelecer qualquer dúvida sobre a veracidade do que nos vem pela mesma transmitido. A acrescer ao expendido, temos o relatório de diligência externa de fls. 18/19 dos autos apensos (fls. 177/178 destes autos), conjugado com o teor do auto de busca e apreensão de fls. 52 a 57, o auto de reconhecimento de objectos efectuado pela assistente Rebecca a fls. 172 a 173 e termo de entrega de fls. 277 a 279, dos quais se extrai que alguns dos objectos furtados vieram a ser recuperados cerca de 5 meses depois, ainda na posse do arguido. Valorado ainda o teor de fls. 214 a 217, a listagem de fls. 259/261 de objectos vendidos pelo arguido na semana de 12 a 17 de Abril de 2010 e declaração de venda de ouro efectuada pelo arguido no dia 13 de Abril de 2010, que consta de fls. 869.
Valorada também a relação de bens, na altura apresentada pela assistente, com a respectiva descrição e valor em libras dos objectos (jóias) furtadas, que se mostra junta a fls. 4 do apenso (...), não sendo susceptível de o infirmar o facto de alguns dos bens terem sido vendidos pelo arguido por valor inferior, sendo consabido por um lado que a venda de ouro em 2ª mão é efectuada apenas pelo seu peso, sem ter em conta as demais variantes (designadamente formato, antiguidade ou trabalho) e por outro lado, que as circunstâncias em que é feita a venda pelo arguido de bens que havia furtado no intuito de adquirir dinheiro para comprar produtos estupefacientes, abstraem qualquer intuito de concretização daquela pelo valor real das peças (...) ».
Na verdade, é incongruente a versão dada pelo arguido para justificar a posse pelo mesmo de alguns dos bens furtados e a venda pelo arguido de alguns de tais bens com o facto de logo no mesmo dia em que ocorreu o furto em casa da ofendida ela ter chamado a entidade policial para averiguar o mesmo.
Mas há mais, e pior : como resulta das declarações de tal ofendida, no dia do furto, e pouco tempo antes de ter dado pelo desaparecimento dos objectos, o arguido tinha ido à casa de banho da residência desta ofendida. Ora, o que atrás se disse, este facto e a circunstância de o recorrente ter sido encontrado na posse de alguns dos bens e de ter vendido o ouro são bem prova de que foi ele o autor do furto.
Trata-se de um caso de prova indirecta, porque incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar ( cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p. 99 ). E se a mesma fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais – cfr. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 25, citando Mittermaier e a jurisprudência constitucional e do STJ do país vizinho. Pois como refere J.M Asencio Melado, ( Presunción de inocência y prueba indiciária , 1992 ,citado por Euclides Dâmaso Simões , in Prova Indiciária , R e v . Julgar , n.º 2 , 2007 , pág. 205 ) , pois « Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que , evidentemente , é frequente a ausência de provas directas . Exigir a todo o custo , a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou , para evitar tal situação , haveria de forçar-se a confissão o que ,como é sabido , constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente : a tortura » e que assim permite fundamentar uma condenação ( cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp., Lisboa, 1981, pags 288-295; id. Curso de Processo Penal, 2° vol., Lisboa, 1986, pág. 207-208; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, 1993, vol II, pág. 83; Ac. do STJ de 8/11/95, BMJ 451/86; Ac STJ, de 9-7-2003, www.dgsi.pt ; Acs. da Rel. de Coimbra de 6/03/1996, CJ/ano XXI/tomo II/pág. 44, e de 18-8-2004, proc. 1307/04,www.dgsi.pt ; Ac STJ, de 23-5-2007, proc. n.º 1405/07 ; Ac STJ, de 12-9-2007, proc. 07P4588, www.dgsi.pt ) .
Por outro lado, e ao contrário do que invoca o recorrente, «O direito à presunção de inocência constitucionalmente garantido não é incompatível com que se admita que a convicção judicial num processo penal se possa formar sobre a base de uma prova indiciária. Ponto é que essa convicção em sentido desfavorável ao arguido se alcance para além de toda a dúvida razoável, através de juízos objectivos e motiváveis» ( Ac. da Rel. do Porto de 18/12/2002, proc. nº 0210996 ).
Mas tem razão recorrente quando na motivação diz que este furto não pode ser qualificado, designadamente pelo n.º 1, alinea f), do art. 204.º do CodPenal, pois como diz o acordão, e resulta das declarações da ofendida, a entrada na casa desta não foi ilegtima, foi ela que o deixou entrar.. Trata-se, então, de um crime de furto simples
Por outro lado, também subsistem dúvidas em relação aos valores de alguns bens vendidos e outros recuperados, uma vez que quer de uns e de outros havia peças de fantasia ( como resulta das avaliação de uma proprietária de ourivesaria ,… ). Na dúvida, mas tendo em conta os valores de algumas das peças recuperadas, e as declarações da ofendida na parte em que se mostram firmes, terá de se fixar um montante não inferior a € 2 000 .
Quanto á questão de não ter sido apresentada queixa por este crime de furto simples, não é verdade, pois a queixa foi apresentada, mas como é natural sem a especificação de se tratar de um crime de furto simples ou qualificado

Quanto ao furto constante do ponto IV, que o recorrente diz não estar provado, o acordão recorrido fundamentou a sua convicção nestes termos :
« (...) O arguido invoca que nesse dia de amanhã, encontrando-se a ressacar, ia a passar junto à casa do ofendido e encontrou no chão, junto à garagem da casa deste, o cartão Multibanco e o “pin” junto a este, pelo que o apanhou e utilizou-o.
O ofendido relata-nos, todavia, outros factos, que tornam totalmente inverosímil a já por si pouco credível versão do arguido. Efectivamente, refere-nos o ofendido … (proprietário da residência), que nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorre o desaparecimento do M.B., desapareceram também outros objectos que se encontravam na mesma divisão, designadamente uma medalha e um fio em ouro que se encontravam no interior de uma carteira e onde estava também o pin do cartão M.B., carteira que estava dentro da gaveta da cómoda do quarto, gaveta onde também se encontrava uma caderneta no interior da qual estava o cartão M.B. e bem assim a quantia de dinheiro, em notas, que também desapareceu. Esclareceu ainda que nesse dia ou no dia anterior a sua mulher havia retirado dinheiro da gaveta, que não utilizou e quando o foi colocar novamente na gaveta, logo nesse dia ou no dia seguinte, apercebeu-se que já aí não se encontravam os objectos em ouro e o demais dinheiro que aí havia deixado. Exclui o ofendido qualquer hipótese de o cartão ter sido perdido na rua, já que o mesmo não foi retirado da gaveta onde se encontrava. Adianta, também, que cerca das 9.00 horas da manhã desse dia, a mulher quando saiu de casa para ir trabalhar, passou pelo arguido o qual também foi visto por um irmão seu.
A queixa foi efectuada pelo ofendido, conforme auto de fls. 2/3 dos autos apensos, constatando-se, ademais, do teor dos documentos de fls. 288, bem como do auto de visionamento e fotogramas de fls. 775 a 823, que o arguido (facto por este admitido), logo pelas 9.45 desse mesmo dia iniciou os sucessivos levantamentos de quantias monetárias com o cartão multibanco, que ascenderam ao montante de 380,00€.
É a conjugação de todos estes factores e elementos probatórios que na sua conjugação afastam qualquer possibilidade de a versão do arguido ter algum sentido ou viabilidade, logrando antes fazer-nos concluir pela prova isenta de qualquer dúvida razoável, da veracidade dos factos descritos como provados quanto a esta situação ».
Tudo isto corresponde ao que consta dos autos e ao que referiu o queixoso em audiência de julgamento.
Ora, as circunstâncias narradas pelo ofendido e atrás muito bem referidas pelo colectivo constituem mais um exemplo de prova indirecta : tudo conjugado com o reconhecimento pelo arguido de que ficou na posse do cartão de multibanco, e sendo esta explicação manifestamente implausivel visto o que disse e bem o colectivo, é de concluir pela autoria do furto pelo recorrente, remetendo nos agora para o que atrás de disse quanto ao valor da prova indiciária.
E quanto á pretendida consumção do crime de burla informática pelo crime de furto, e também à alegada violação do principio da igualdade, há que dizer aqui que os crimes em causa tutelam bens juridicos diferentes. Embora o crime de burla informática configure um crime contra o património, no plano da tipicidade, como se vê da descrição especificada e concretizada no tipo do art. 221.º do CodPenal, é um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos. E é um crime de resultado- embora de resultado parcial ou cortado - exigindo que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém, sendo que dos vários modos vinculados de execução típica, importa, no caso, considerar a «utilização de dados sem autorização», com a intenção do obter um enriquecimento ilegítimo.
A burla informática, por isso, na construção típica e na correspondente execução vinculada, há-de consistir sempre em um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, não por modo de afectação directa em relação a uma pessoa como na burla tipo, mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados. Por isso que, como diz o Ac STJ, de 30-3-2000, processo P3101 ( www.dgsi.pt ) , « No crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221, do Código Penal, o bem jurídico protegido é não só o património - mas concretamente, a integridade patrimonial - como, ainda, a fiabilidade dos dados e a sua protecção ». ( no mesmo sentido : José de Faria Costa e Helena Moniz, Algumas reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal, in BFDUC, Vol. LXXIII, 1997, págs. 323-324, e A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 328 e ss.).
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da tipicidade objectiva, o que resulta da consideração dos tipos legais violados, o que logo aponta para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
Ora, é bom de ver que são bem distintos os modos de fazer e os valores em causa nos crimes de burla informática e de furto, pelo que há entre eles um concurso real.

No que concerne ao facto V. dos factos provados, é verdade que há uma contradição quando no mesmo o tribunal diz que o furto ocorreu entre as 10h30m e as 12 h e o que declarou o queixoso, que refere que quando chegou a casa, às 10h 30m, já o furto acontecera. De resto , isto mesmo refere o tribunal colectivo quando diz na motivação de facto que o queixoso declarou que « o furto terá ocorrido após as 9.30 (altura em que saiu de casa) e da parte da manhã ».
Mas não há aqui qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, trata-se apenas de um lapso ou, na melhor das hipóteses, de um erro de julgamento, que este tribunal de recurso, ouvindo a prova e apreciando criticamente a fundamentação do acordão, pode e deve superar. De resto, trata-se de um mero pormenor de facto, que não altera o essencial dos factos, como é manifesto
Mas é verdade que, como alega o recorrente, o ofendido referiu duas alianças e o Tribunal entendeu que seriam três e no valor de € 750,00, quando aquele referiu que tal valor era tudo incluido ; o ofendido disse que o cheque seria de € 500,00, no que foi corroborado pela testemunha E... que o emitiu a favor de seu sogro e o Tribunal entende que era de € 2.500,00 e ao portador. Pois é isso que resulta das declarações prestadas a este respeito em audiência. E assim tal circunstância será considerada na fixação da pena

Não se configura no caso dos autos uma continuação criminosa em relação a alguns dos crimes, como pretende o recorrente. Embora os furtos tenham acontecido num mesmo ano e qause todos concentrados num curto período de tempo, também não é menos verdade que foram sempre diferentes os ofendidos, os locais e o modo de agir, pelo que não há hogemoneidade quanto ao que essencialmente caracteriza o crime continuado, e há uma pluralidade de resoluções que se apresentam autónomas e reiteradas .
Segundo o n.º 1 do art.º 30.º do CPenal, « o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente». O n.º 2 do art. 30.º do CPenal diz que será crime continuado « a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico, executada de forma homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa » .
Como escreveu o Prof. Eduardo Correia, « pressuposto da continuação criminosa será verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigivel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito » ( Direito Criminal, vol. 2, 209 ).
Para a unificação de vários actos num só crime continuado é necessária uma certa conexão temporal e espacial, além de uma certa uniformidade- homogeneidade no processo de actuação e de unidade do bem juridico ( cfr Acs do STJ de 17-2-83, BMJ, 324.º, 447; de 24-11-93 BMJ, 431.º-255 ; de 24-3-83, proc. 36975; Ed. Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, p.167sgs).
Como é ainda necessária, no plano subjectivo, a existência de uma pluralidade de resoluções ( Eduardo Correia, Unidade e pluralidade de infracções, p.125 ; Ac STJ, de 2-3-83, BMJ, 325.º-383 ; Ac STJ, de 4-5-83, BMJ, 327.º- 447 ; Ac ST, de 30-1-86, BMJ, 353.º-240). E deve considerar-se haver uma pluralidade de resoluções « sempre que se não verifique entre as actividades do agente uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem renovar o respectivo processo de motivação » ( Eduardo Correia, Unidade e pluralidade de infracções, p. 125 ).
Assim, como o fundamento essencial da punição do crime continuado é a diminuição da culpa condicionada pelas circunstâncias exteriores ( que levam o agente a recair ), se existirem várias resoluções criminosas a regra será a da configuração de concurso de infracções, sendo a continuação criminosa a excepção --- a qual só acontecerá se houver condições exteriores de diminuição de culpa ( Ac STJ, de 30-1-86, BMJ, 353.º- 240 ; Ac STJ, de 24-11-93, BMJ, 431.º- 255 ; Ac STJ, de 28-2-93, CJ, Acs STJ, I, 176 ; Ac STJ, de 12-1-94, CJ, Acs STJ, I, 190 ; Ac STJ, de 26-2-86, BMJ, 354.º - 350 ; Ac STJ, Acs STJ de 12-194, ano II, t.1, p. 190 )

No que toca ao crime de detenção de arma proibida, pretende o recorrente menorizar o facto e reconduzi-lo à prática de uma contra-ordenação
Mas como diz o acordão recorrido, com expressa referência à lei positiva --- e não àquela que o recorrente entende ser a lei “justa” ---, « (...) tendo o arguido na sua posse um carregador contentor amovível de uma arma de fogo, contendo no seu interior quatro munições de marca FNM, de calibre 9mm e, numa bolsa pessoal existente no seu quarto, uma munição de marca FNM, 9mm e uma munição de marca GFL, 7,65mm, bem sabendo que não tinha, à data, qualquer licença de uso e porte de arma, sabendo que assim detinha aquela parte essencial de arma de fogo e munições fora das condições legais e que constituía crime, e, mesmo assim, continuou com as mesmas na sua posse, o que quis e representou, bem sabendo que a sua conduta era ilícita, praticou o arguido o crime de detenção de arma proibida que lhe vem imputado, p. e p. pelo artigo 86º n.1 al.d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009 de 06.05 ».

Diz o recorrente que os crimes de burla informática e de detenção de arma proibida devem ser punidos com pena de multa alternativa.
Neste particular, disse o acordão recorrido, de uma forma geral, o seguinte e repetindo necessáriamente o que já noutra ocasião citamos :
« (...) a gravidade da ilicitude, indiciada pelo número e grau de violação dos interesses ofendidos, suas consequências e eficácia dos meios utilizados, e que no caso é relevante, tendo em conta os bens jurídicos protegidos e violados com a conduta dos arguidos e sobretudo do arguido A..., atenta a violação plúrima dos bens jurídicos protegidos, como a propriedade, os valores dos bens em causa, não descurando o facto de que alguns dos bens foram recuperados ainda que sem intervenção voluntária deste. Ao dolo – directo- os arguidos conhecendo o carácter ilícito das suas condutas quiseram praticar os factos. Às circunstâncias da actuação dos arguidos, mormente a sua situação pessoal e vivencial, a situação de toxicodependência, já que eram dependentes do consumo de produtos estupefacientes, o que terá certamente implicado uma menor reflexão sobre os actos praticados e terá propiciado a prática dos factos.
(...) Em favor dos arguidos, ainda que na forma que referiremos, a sua postura processual, admitindo parte dos factos que lhes vinham imputados, embora não possa deixar de se ter em conta que tal reconhecimento se fez dos factos que dificilmente poderiam negar face à prova existente nos autos.
(...) No que se refere ao arguido A..., haverá também que considerar os seus antecedentes criminais, designadamente as condenações anteriormente sofridas pela prática de crimes de furto, duas condenações pelas quais veio a ser condenado em penas de multa.
Pese embora as condenações anteriores tenham sido em penas de multa, a verdade é que a passagem pelo sistema judicial e as condenações sofridas não o desmotivaram do cometimento sucessivo de novos ilícitos criminais que se prolongaram por um período que mediou entre Abril de 2010 e Dezembro de 2010, o que significa que o arguido apresenta uma personalidade desconforme ao direito e regras sociais, revelando-se acentuadas as necessidades de prevenção quer geral (atentas as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico penais), quer especial.
Aliás, será de ter também em consideração o que resulta quanto à personalidade do arguido A... da perícia médico legal que lhe foi efectuada em sede de inquérito e da qual se conclui que estamos perante um indivíduo imputável, impulsivo e instável que face ao quadro de personalidade que apresenta, designadamente baixo limiar de tolerância à frustração, procura frequente de gratificações imediatas e a racionalização dos meios para as obter, favoreceram o envolvimento em actos, que o mesmo reconhece como ilícitos, apresentando um diagnóstico de Perturbação da Personalidade do tipo Anti-sociaL. A recorrência de comportamentos desviantes que atentam contra os costumes e normas sociais, em benefício próprio, desde idades jovens, na presença e na ausência de sintomatologia de privação a drogas de abuso, não permitem, nos termos da perícia elaborada, assegurar que os actos descritos e que o envolvem no processo em curso, não voltem a ocorrer, considerando que o mesmo apresenta perigosidade social.
As considerações expostas fazem-nos concluir pela inapropriação no caso concreto da aplicação de pena de multa, nos casos em que tal pena se mostra prevista em alternatividade e que claramente se mostra inadequada à salvaguarda e tutela dos bens jurídicos em causa, bem como às necessidades de prevenção exigidas (...) ».
Não podemos deixar de subscrever estas considerações. Apenas diremos a mais que consagrou-se no art. 70.º do CodPenal o princípio da prevalência das penas não detentivas como característica fundamental do sistema punitivo português. Princípio estruturado numa lógica de “reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções criminais” (Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, em Jornadas de Direito Criminal, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários, 1982, p. 238), e que tem o seu fundamento básico no princípio constitucional previsto no nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Constituindo as penas detentivas, maxime a pena de prisão, importante restrição da liberdade individual das pessoas, que é um direito constitucionalmente tutelado no art. 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a sua aplicação deve funcionar de acordo com uma lógica de ultima ratio.
Por outro lado, a opção legislativa pelas penas não privativas da liberdade decorre ainda de considerações de política criminal, segundo as quais as penas não detentivas apresentam alguma superioridade no tratamento da pequena e da média criminalidade (cfr. Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 117). É que, como escreve este autor nessa mesma obra, « são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, e não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação». Esta preferência « não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão ». Por isso, prossegue, « o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração » (cfr. no mesmo sentido, a Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “O sistema punitivo português”, em Sub Júdice, nº 11, 1996, Janeiro-Junho, p. 27).
Ora, “in casu”, em relação aos ditos crimes, e dada a personalidade e percurso anómico do recorrente, as necessidades de prevenção geral do crime, não se mostra que a pena alternativa de multa satisfaça de forma suficiente, as exigências assinaladas à prevenção geral ( negativa ou de intimidação : dissuadir outros de praticar crimes ; prevenção geral positiva ou de integração : manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas ) e à prevenção especial ( prevenção especial positiva ou de socialização ; prevenção especial negativa ou de neutralização do agente do crime )

Se bem percebemos o que o recorrente pretende dizer quanto ao arrependimento e à desconsideração do mesmo pelo tribunal recorrido, apenas poderemos dizer agora que ele é, como dizia Descartes, « uma tristeza que vem do facto de se imaginar ter feito uma má acção; amarga, porque sua causa vem tão-somente de nós. O que não a impede de ser utilíssima » ( Tratado das paixões da alma, III, 191). Essa definição também poderia ser em parte para o remorso : « O arrependimento já é quase uma virtude; o remorso é um castigo» (Janet, Traité de philosophie, p. 655 ). Digamos então que o arrependimento já é uma vontade : é a consciência dolorosa de uma falta passada aliada à vontade de evitá-la daí em diante e, se possível, repará-la. Como o remorso, é preferível à consciência tranquila do canalha satisfeito : « Embora não seja uma virtude, é boa porém, uma vez que denota no homem invadido pela vergonha um desejo de viver honestamente, assim como a dor, que consideram boa visto que mostra que a parte não está podre. Portanto, na realidade, embora seja triste, o homem que tem vergonha do que fez é no entanto mais perfeito que o despudorado que não tem o menor desejo de viver honestamente» (Spinoza, Ética, IV).
Ora aqui só podemos acompanhar o acordão recorrido quando afasta qualquer traço de tal sentimento. E dos depoimentos ouvidos, incluindo do próprio arguido, não resulta evidente ( e o principio do “in dubio” não lhe pode aproveitar neste caso porque o arrependimento tem de se revelar de modo concreto e só com a participação do arguido ele se revela ) que depois do sucedido o arguido tenha alguma vez exteriorizado de forma concludente actos ou palavras de arrependimento.
Aliás, o arrependimento parece bem incompatível com o tipo psicológico do arguido. Não podemos ignorar que o arguido apresenta um padrão de personalidade caracterizado pela presença de traços anti-sociais, sendo frequente a existência de impulsividade, irritabilidade e agressividade demonstrado por frequentes conflitos ou confrontos físicos, não conformação às normas sociais, desrespeito pela segurança do próprio ou dos outros e ausência de remorsos. ( cfr.,. por ex., António Damásio, Hanna Damásio e Bernhard Bogerts, in suplemento da Revista da Ordem dos Advogados, 29, número especial )

As penas parcelares estão criteriosamente fixadas atento o que já se disse sobre a personalidade e exigências de prevenção, e ainda mais o seguinte : o dolo directo em todos os crime, a reiteração criminosa, as consequências dos crimes, sempre com danos de média gravidade

Quando se trate de aplicação de penas de prisão não superiores a 5 anos e a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma eficaz as finalidades da punição, o tribunal deverá declarar suspensa a pena de prisão, medida esta que há-de ser um factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização do arguido pelo comportamento posterior, representando e concretizando uma alternativa à pena de prisão, suspensão essa que poderá representar, no caso concreto, o mínimo de intervenção.
Como diz Jescheck ( Tratado, Parte geral, 2.º, ps 1152 da edição espanhola ), na base da decisão de suspensão da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. Neste instituto une-se o juizo de desvalor ético-social contido na sentença com o apelo ( fortalecido pela ameaça de se poder executar no futuro a pena ) à vontade do arguido em se reintegrar na sociedade ( no mesmo sentido : Ac STJ, de 10-7-91, CJ, IV, p. 14 )
Assim, para ser decretada, há por um lado que atender a factores relativos ao próprio arguido e a circunstâncias exteriores que convençam o tribunal da pertinência em concreto da referida medida ( personalidade, modo de vida, comportamento global, natureza do crime, tempo decorrido, desadequação do crime à personalidade e crença em que a ameaça da pena evitará a prática de novos crimes ). E, por outro lado, é necessário que a pena suspensa seja também suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção geral de crimes, previstas no art.º 42.º do C.Penal ( cfr. Acs STJ, de 6 e 13 de Dezembro de 1989, BMJ, 392.º - pgs 209 e 224, respectivamente ; Ac STJ, de 30-6-93, BMJ, 428.º - 353 ). Ou seja, a pena suspensa apenas obedecerá , no seu se e no seu quantum, ao objectivo de « prevenir a reincidência », de que fala Figueiredo Dias ( As Consequências jurídicas do Crime,, Aequitas, 1993, 344 )
No mesmo sentido se orienta a Jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do STJ de 9-01-2002 (em www.jstj.pt, proc. nº 3026/01-3ª Secção), referindo que “a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção” . Por isso que, como refere o Ac STJ, de 5-1-2003 ( Proc. 03P3299, www.dgsi.pt ), « na decisão de suspensão da pena não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas ».
Ora, entende o recorrente que tal norma do art. 50.º é inconstitucional na medida ern que não consagra qualquer clausula geral de salvaguarda que permita que situações excepcionais às quais seja aplicada pena de prisão superior a 5 anos venham a gozar do regime da suspensão.
Mas ao contrário dir-se-á que quando os casos o justifiquem, o tribunal deve atenuar especialmente as penas e considerar todas as circunstãncias atenuativas gerais, e que não se pode deixar de considerar, no ãmbito aliás da livre conformação do legislador --- observados que sejam os principos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade ---, que tem de haver um limite a partir do qual a benevolência tem de ceder às exigências não menos importantes da defesa do ordenamento juridico e da prevençãop geral e especial.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Repú­blica Portuguesa Anotada, 3." ed., Coimbra, 1993, p; 153), « o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente prote­gidos); b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); c) principio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa 'justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos ».
A consagração constitucional do princípio da propor­cionalidade não merece contestação, pelo menos desde 1982. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa, desde a primeira revi­são constitucional, consagra no seu artigo 2.° o Estado de direito demo­crático, sendo certo que o princípio da proporcionalidade se encontra ínsito nesse conceito político-jurídico, do qual constitui uma necessária decorrência, e o mesmo princípio da proporcionalidade aflora, aliás, em várias disposições constitucionais relevantes:
De resto, o Tribunal Constitucional tem sucessivamente reconhe­cido o valor constitucional do princípio da proporcionalidade (cf., de entre muitos outros, os Acórdãos n.os 25/84, inAcórdãos do Tribunal Constitucional, 2.° vol., p. 7, 85/85, in Acórdãos do Tribunal Cons­titucional, 5.° vol., p. 245, 64/88, inAcórdãos do Tribunal Constitucional, 11.° vol., p. 319, 349/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.° vol.,. p. 507, 363/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.° vol., p. 79, 152/93, inAcórdãos do Tribunal Constitucional, 24.° vol., p. 323, 634/93, inAcórdãos do Tribunal Constitucional, 26.° vol., p. 205, 370/94, in Diário .da República, 2.a série, de 7 de Setembro de 1994, 494/94, in Diário da República, 2." série, de 17 de Dezembro de 1994, 59/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.° vol., p. 79, 572/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.° vol., p. 381, 758/95, inAcór­dãos do Tribunal Constitucional, 32.° vol., p. 803, 958/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.° vol., p. 397, e 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.° vol., p. 447).
Ora, nem se pode questionar que a imposição de um limite adequado ( cinco anos de prisão ) para o tribunal e os delinquentes, a partir do qual não pode haver tolerãncia e suspensão da execução de pena de prisão, viole de qualquer forma os referidos principios.
Mas ainda considerando a pena única agora fixada, diremos que se a pena suspensa apenas obedecerá no seu “an” e no seu “quantum” ao objectivo de «prevenir a reincidência», naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição -, um caso como o dos autos exclui tal juizo de prognose favorável, como ainda a reclamada eficácia preventiva da pena suspensa

Para terminar, e considerando tudo o referido no que concerne aos critérios relativos à fixação da pena, temos que o crime de furto simples ( ponto III dos factos ), e considerando que o mesmo é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, a pena será de prisão de 6 meses.
Considerando a diminuição dos valores dos furtos sob os ponto I e V dos factos, como atrás exposto, temos que se mostra diminuida a gravidade dos crimes a que tais valores se referem. Assim, serão os mesmos punidos com estas penas, respectivamente : 1 ano e 8 meses de prisão de 1 ano e 5 meses de prisão.
Operando o cumulo jurídico e considerando todos os factores antes referidos a pena única será fixada em 4 anos e oito meses de prisão efectiva.

Entretanto, dado que o co-arguido B... teve intervenção no facto supra referido sob o ponto I ( pelo qual foi condenado na pena de pena de 2 anos e 7 meses de prisão ), e dada a a atenuação da pena do arguido A..., deve também ele beneficiar dessa atenuação, nos termos do art. 402.º-2-a) do CodProcPenal .
Atento o seu passado criminal muito considerável, designadamente no que toca a crimes de furto, entende-se que tal arguido deverá ser condenado na pena concreta de 2 anos e 2 meses de prisão. .
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos :
I- Concede-se parcial provimento ao recurso do arguido e, em consequência : - pela prática, na situação descrita em -III-, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 205º do CódPenal, na pena de (6) meses de prisão
- pela prática em co-autoria, na situação descrita em -I-, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al. d), todos do Código Penal, na pena de 1 ( um ) ano e 8 ( oito ) meses de prisão;
- pela prática em co-autoria, na situação descrita em V, de um crime de furto qualificado, p e p. pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. f) por referência ao artigo 202º al. d), todos do CódPenal, na pena de 1 ( um ) ano e 5 ( cinco ) meses de prisão;
Na pena única de 4 ( quatro ) anos e 8 ( oito ) meses de prisão

II- Condenados os demandados A... e B..., a pagar ao demandante C..., a quantia de € 2 500 ( dois mil e quinhentos euros) pelos danos patrimoniais reclamados nos autos, e 1.000,00 € pelos danos não patrimoniais. A tal quantia acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, no que se refere aos danos patrimoniais e até integral pagamento, e contados desde a data da sentença da 1.ª instância

III- Condena-se o arguido B..., pela prática, na situação descrita em -I-, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al. d), todos do CódPenal, na pena de dois (2) anos e dois (2) meses de prisão.

No mais, mantém-se a decisão recorrida

IV- Sem custas
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PauloValério (Relator )
Jorge Jacob