Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
241/13.0TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
SUBSTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: AER.1227º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Pese embora a identidade dos contratos de empreitada e subempreitada, do que resulta ser aplicável a ambos o regime jurídico consagrado na lei para o primeiro, trata-se, ainda assim, de vínculos contratuais distintos, e se o subempreiteiro substitui o empreiteiro na execução da obra, não se vincula perante o dono da obra, nem este perante o subempreiteiro.

II. Operada a resolução do contrato pelo dono da obra por causa não imputável à empreiteira, extinguiu-se a obrigação de prestação a que esta se encontrava vinculada, ficando desobrigada de executar o resto da obra ao abrigo daquele concreto vínculo contratual.

III. O conceito de impossibilidade designa qualquer impedimento à realização da prestação (como comportamento ou como resultado), e pode ser tanto física ou natural, como legal ou jurídica.

IV. Decorrência da mencionada subordinação do contrato de subempreitada ao contrato de empreitada, extinguiu-se igualmente, aqui por impossibilidade (jurídica) superveniente, a prestação de execução da obra a cargo do autor subempreiteiro, ficando a ré empreiteira, nas suas vestes de dona da obra, desobrigada de pagar o preço.

V. Operando deste modo a extinção, por caducidade, do contrato de subempreitada, é aplicável o disposto no art.º 1227.º do Código Civil, tendo o subempreiteiro direito a ser indemnizado pelo trabalho executado e despesas realizadas.

Decisão Texto Integral:
I. Relatório

No Tribunal Judicial da comarca de Tomar,

A... , empresário em nome individual, residente em (...), Ferreira do Zêzere, instaurou contra B... SA, com sede no lugar de (...), Tomar, acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 38 305,75 € (trinta e oito mil, trezentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde Agosto de 2012, à taxa de 4%.

Em fundamento alegou, em síntese, ter sido adjudicada à ré em Março de 2012, pelo Município do (...), a empreitada de obras públicas denominada “Execução da Nova Escola EB 2-3 R...” pelo valor de € 4 778 551,97. Tendo em vista a execução do contrato, a ré celebrou com o demandante contrato de subempreitada, nos termos do qual este se obrigou a executar todos os trabalhos de corte, moldagem e aplicação de ferro, pelo preço de €0,1675 por cada quilo de ferro que fosse trabalhado, ascendendo o preço global contratado ao valor de €56 563,25, sem Iva.

O autor deu início aos trabalhos, tendo emitido as pertinentes facturas no valor de € 18 257,50, quantia que foi paga, até que a ré empreiteira lhe comunicou que, caso quisesse prosseguir, teria que reduzir o preço para € 0,14 por Kg. Tal proposta recusou-a o demandante, por não corresponder ao acordado.

Por carta que pouco depois lhe foi enviada, a ré comunicou que o contrato celebrado ficara sem efeito, invocando para tanto o facto do dono da obra ter resolvido o contrato de empreitada com fundamento em alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, ao abrigo do disposto no art.º 335.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos. Sucede, porém, que tal fundamento, conforme a ré bem sabia, não correspondia à verdade, justificando a resolução a circunstância do Município do (...) não ter publicado o concurso no Jornal Oficial da União Europeia, formalidade de cuja preterição resultou ficar inviabilizado o acesso ao financiamento comunitário de que carecia. Acresce que o contrato celebrado entre a ré e o referido Município não chegou a ser resolvido, uma vez que, repetido o procedimento concursal, desta feita com observância da formalidade antes omitida, foi a obra de imediato adjudicada à B..., SA, que mais não fez do que aproveitar-se das referidas circunstâncias para forçar os subempreiteiros a descerem os preços contratualmente fixados.

Porque o descrito comportamento da ré privou o demandante da quantia de €38 305,75 euros correspondente à parte da obra que se viu impedido de executar, assim caracterizada como lucro cessante, tem direito a ser ressarcido deste valor, conforme reclama.

  *

Citada a ré, apresentou contestação, peça na qual confirmou ter sido o primitivo contrato declarado resolvido pelo dono da obra Município do (...) com o aludido fundamento, e se é certo que no novo concurso, ao qual concorreram outros empreiteiros para além da contestante, a obra lhe foi de novo adjudicada, trata-se de um outro contrato, e tanto assim que o preço agora acordado foi inferior em € 78 970,20 ao fixado no contrato resolvido. Por assim ser, a demandada contactou todos os subempreiteiros anteriormente contratados, indagando da disponibilidade para garantirem a realização dos trabalhos com o ajustamento de preços imposto pelo novo valor da adjudicação, o que todos eles aceitaram, com excepção do autor, que declarou não aceitar as novas condições, alegando ainda ter muito trabalho. O autor não sofreu quaisquer prejuízos com a resolução do primitivo contrato de subempreitada, sendo certo que nunca a indemnização poderia corresponder ao montante reclamado, que não contempla os custos que sempre teria de suportar.

Com tais fundamentos concluiu pela sua absolvição.

*

Dispensada a realização da audiência preliminar, prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, tendo o autor reclamado desta última, por excesso. A reclamação, com excepção de uma alteração sugerida pela ré aquando do exercício do contraditório, foi desatendida (cf. fls. 270-271).

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta, vindo a ser proferida sentença que decretou a improcedência da acção, absolvendo a ré do pedido formulado.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso e, tendo apresentado as indispensáveis alegações, rematou-as com extensas conclusões[1], das quais se extrai com relevância:

- ocorreu erro de julgamento quanto aos factos constantes da sentença sob os n.ºs 4 (parte), 12., 23., 24., 25. e 26., indevidamente dado como provados, quando a prova produzida, designadamente os depoimentos prestados por C..., D...., E.....e F....., este administrador da ré, nas passagens que identifica e transcreve, impunha respostas divergentes;

- verificou-se igualmente erro de julgamento no que concerne às respostas dadas aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 13.º da base instrutória que, diversamente, deveriam ter sido considerados assentes, atentos os depoimentos das testemunhas antes mencionadas e ainda de G...., nas passagens que situa e transcreve;

- o Tribunal errou na interpretação dos art.ºs 1227.º e 1229.º do CC porquanto, tendo o dono da obra CME desistido da obra, também a ré desistiu, respondendo perante o autor por essa mesma desistência, atento o princípio da relatividade dos contratos;

- o facto da ré não ter pedido indemnização ao dono da obra Município do (...) não a exonera da obrigação de indemnizar o autor, tanto mais que está a tempo de exercer sobre aquele o seu direito de regresso;

- tendo sido a ré a terminar o contrato, cabia-lhe justificar o seu incumprimento;

- o demandante tem direito a ser indemnizado, devendo ser a ré condenada no pagamento da quantia de € 38 305,75, valor correspondente à parte do contrato de subempreitada que ficou por cumprir.

Com os aludidos fundamentos conclui pedindo que, na procedência da apelação, seja revogada a sentença apelada e proferido acórdão que condene a ré no pedido formulado.

Contra alegou a ré, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado.

                                                                *

Assente que pelo teor das conclusões se define e delimita o objecto do recurso, como deflui do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 e 2 e 635.º, n.º 4 do CPC, são questões a decidir:

i. indagar do invocado erro de julgamento quanto aos factos constantes da sentença sob os n.ºs 4 (parte), 12., 23., 24., 25., 26., e artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 13.º da base instrutória;

ii. indagar da causa de extinção do contrato de subempreitada celebrado entre autor e ré, determinar se o primeiro tem direito a indemnização e, na afirmativa, fixar o respectivo montante.

 *

i. Da modificação da matéria de facto

Dirigindo à sentença apelada áspera censura, impugna o apelante a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo ver alterada a redacção do ponto 4. e eliminados os pontos 12., 23., 24., 25. e 26. da sentença, todos, em seu entender, erradamente dado como provados, devendo, inversamente, ser considerados assentes os factos perguntados nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 13.º da base instrutória, aos quais o Tribunal respondeu negativamente.

Cumpre, antes de mais, fazer notar que, por evidente lapso, o Mm.º juiz “a quo” respondeu a 22 artigos da base instrutória -número dos inicialmente formulados- sem ter atentado na circunstância de, em consequência de alteração determinada no despacho que apreciou a reclamação dirigida àquela peça, ter sido eliminado o art.º 14.º, que ingressou no elenco dos factos assente sob a al. S) (cfr. despacho de fls. 270/271). O facto em causa viria a ser dado como provado nos seus precisos termos, não afectando a irregularidade cometida os ulteriores termos do processo. Todavia, e para evitar eventual confusão, manter-se-á a numeração original, e não a que decorreu da supressão daquele art.º 14.º.

Efectuada esta nota prévia, entremos, pois, na apreciação da impugnação, transcrevendo os factos descritos na sentença que dela foram objecto:

“4. No âmbito deste contrato celebrado entre A. e R., ficou definido que a B..., S.A., dava de empreitada ao A. os trabalhos de corte, moldagem e aplicação de ferro na obra “Execução da Nova Escola EB 2.3 R...” (alínea D) dos factos assentes).”

A propósito deste facto, o fundamento da discordância do apelante prende-se com a incorrecta qualificação do contrato aqui em causa, tratando-se de um contrato de subempreitada, e não de empreitada, conforme ali consta.

A este respeito dir-se-á que a referida designação é a que consta do acordo escrito celebrado entre as partes -cf. fls. 94 a 99- motivo seguramente pelo qual foi acolhida aquando da prolação do despacho de condensação, sendo certo que, na ocasião, tendo o réu reclamado deste último, omitiu qualquer crítica à redacção que agora impugna. De todo o modo, sempre se dirá que a denominação que as partes atribuem aos acordos celebrados não vincula -como neste caso não vinculou- o Tribunal, a quem compete, no exercício da sua função jurisdicional, aplicar o direito aos factos. E a verdade é que da conjugação dos factos apurados, nomeadamente do teor do vertido no ponto 5., o acordo celebrado surge perfeitamente caracterizado nos seus elementos essenciais, de molde a permitir a sua correcta qualificação jurídica.

Atento o que vem de se expor, porque o facto impugnado alude ao contrato celebrado entre as partes e seus termos, sendo certo que no documento escrito em que o mesmo ficou corporizado consta a menção a “empreitada”, razão não se vê para determinar a pretendida alteração, para além do mais absolutamente irrelevante para a decisão.

 *

Ficou assente sob o n.º 12, facto este provindo da al. J) dos factos assentes, que: “Posteriormente, o A. recebe uma carta da B..., comunicando que o contrato celebrado entre o A. e a R. tinha sido “considerado sem efeito” e que iriam procurar novo subempreiteiro para os trabalhos de armação de ferro, terminando assim o contrato. – alínea L) dos factos assentes”.

As razões da discordância do apelante no que concerne a este facto têm a ver com a sua posição no elenco constante da sentença, podendo enganadoramente sugerir que o contrato celebrado cessou apenas com o envio desta missiva, quando decorre dos testemunhos prestados por C... e D..., ambos colaboradores da ré, que o mesmo havia cessado em Agosto de 2012, mediante comunicação verbal da mesma C....

Ora, se corresponde à verdade terem as testemunhas indicadas confirmado que, na sequência da recepção de missiva enviada pelo dono da obra Município do (...), na qual comunicava ter deliberado a resolução do contrato de empreitada ao abrigo do disposto no art.º 335.º do CCP, contactaram telefonicamente todos os subempreiteiros, incluindo o autor, dando conta da extinção dos contratos de subempreitada e seu fundamento, tal é, afinal, o que com toda a clareza resulta do ponto 16. da sentença[2]. Concede-se, é certo, que uma redacção mais cuidadosa da dita al. L) -bastando, parece-nos, a substituição do advérbio “posteriormente” pela data aposta na missiva- preveniria concerteza quaisquer possíveis equívocos a respeito da ordem de precedência dos factos. No entanto, a verdade é que o documento está junto aos autos, não foi impugnado, podendo o seu conteúdo -incluindo obviamente a data que dele consta- ser integralmente relevado na sentença.

Em todo o caso, e apesar de não se tratar, em rigor, de erro de julgamento, altera-se a redacção do impugnado ponto 12. de modo a clarificar a cronologia dos factos, passando a ser o seguinte o seu teor:

12. Por carta datada de 21 de Janeiro de 2013, subordinada ao assunto “Execução da Nova Escola Básica EB 2,3 R...”, a ré comunicou ao autor que

“Como é do seu conhecimento a empreitada Execução da Nova Escola Básica EB 2,3 R... foi resolvida pela Câmara Municipal do (...) com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias de harmonia com o previsto no n.º 1 do art.º 335.º do CPP (conforme documento anexo).

Com efeito, a Sr.ª Directora transmitiu-lhe tal informação em finais de Agosto de 2012, pelo que os contratos de empreitada e subempreitada, relacionados com a mencionada obra foram considerados sem efeito.

Uma vez que será necessário celebrar novos contratos e renegociar novos valores, a Alepso na pessoa do Dr. D..., contactou o Sr. A... no sentido de saber se estaria interessado em celebrar novo contrato.

Informou-nos o nosso colaborador que o senhor não está disponível para celebrar novo contrato.

Em face do exposto, vimos comunicar que em virtude do contrato celebrado entre nós no dia 23 de Abril de 2012, já não ter qualquer vigência, procuraremos novo subempreiteiro para os trabalhos de armação de ferro”, tudo conforme consta do doc. de fls. 28-29.

           *

No que respeita ao ponto 23. da sentença, do qual consta ter sido pelo facto do valor da empreitada adjudicada à ré em 19-12-2012 ser inferior em € 78 970,20 que esta contactou os anteriores subempreiteiros no sentido de estes executarem os trabalhos mas por um preço também inferior, não podemos deixar de concordar com o apelante quando defende que, face aos depoimentos prestados por F..., legal representante da ré, e E..., à data presidente da Câmara Municipal do (...), não resultou demonstrado que o preço fixado à obra a executar pela ré fosse mais baixo e, consequentemente, fosse essa a razão para que procurasse baixar o preço das subempreitadas.

Na verdade, e conforme resulta das passagens transcritas, o valor -que não o preço- mais baixo fixado no segundo contrato celebrado com a ré não corresponde, ou tal não ficou demonstrado, a um abaixamento do preço. Com efeito, e conforme resulta claro dos aludidos depoimentos, uma parte da obra, correspondente a cerca de € 300 000,00, fora executada ao abrigo do contrato que veio a ser resolvido pelo dono da obra (o que justifica seguramente o sensível encurtamento do prazo consignado para a sua execução -540 dias no primeiro contrato, 305 no segundo, conforme resulta do confronto do documento de fls. 31-32 com o de fls. 33). Da conjugação deste facto com a constatação de que a diferença entre a 1.ª e 2.ª adjudicações se cifra em apenas € 75 000,00, resulta que a obra ficou na realidade mais cara. Mas se assim é, daqui não se pode extrair a conclusão que o preço foi mais favorável à ré porquanto, tal como o apelante reconhece, inexiste total coincidência entre um e outro caderno de encargos, já que, conforme esclareceu a testemunha E..., foram contemplados no segundo contrato alguns trabalhos a mais, cuja necessidade de execução veio a ser entretanto detectada.

De todo o modo -e por isso é de reconhecer razão ao apelante- não ficou demonstrado o invocado abaixamento do preço, pressuposto da questão colocada. Ao invés, apurou-se que nos contactos efectuados, pelo menos com o autor e com um outro subempreiteiro, pretendeu a ré que estes baixassem os seus preços, o que, neste último caso, foi até conseguido.

Com efeito, ouvida a testemunha H..., na qualidade de subempreiteira a quem foi adjudicado o fornecimento e instalação dos equipamentos da cozinha industrial, e que não tinha chegado a entrar em obra por ocasião do 1.º contrato celebrado, declarou em termos muito claros que, tendo celebrado com a ré novo contrato para o fornecimento exactamente dos mesmos equipamentos, após aquilo que apelidou de uma difícil negociação com o Dr. D..., colaborador da ré, acabou por aceitar um preço “um bocadinho” mais baixo e, bem assim, o pagamento a 90 dias, ao invés dos 60 dias originariamente acordados.

Não tendo este depoimento suscitado qualquer dúvida quanto à sinceridade do seu autor e tendo a testemunha D... confirmado ter oferecido um preço mais baixo ao apelante, altera-se em conformidade o ponto 23. da sentença (resposta ao originário art.º 15.º), dele passando a constar que “Na sequência da empreitada adjudicada à ré em 19/12/2012, esta contactou os anteriores subempreiteiros no sentido destes executarem os trabalhos, tendo proposto preços mais baixos pelo menos ao aqui autor e a H..., fornecedor e do equipamento e montagem da cozinha”.

*

Questiona igualmente o apelante a decisão proferida no que respeita aos também dados como assentes factos vertidos em 24. 25. e 26., com o seguinte conteúdo:

24. Todos os subempreiteiros, à excepção do autor, acordaram em executar os trabalhos da nova empreitada?

25. O Autor no período de tempo que decorreu após o segundo concurso, executou trabalhos na CRIO (Centro de Recuperação Infantil de Ourém)?

26. Perante a indisponibilidade do autor, a ré viu-se obrigada a subempreitar os trabalhos de corte, moldagem e aplicação de ferro da obra supra referida a outro subempreiteiro?

A propósito, discorre o apelante que “Nenhum destes factos podem ser considerados provados ou interpretados da forma distorcida como foram por parte do Tribunal de 1.ª instância”. E prossegue, indagando: “É verdade que o autor não aceitou executar os trabalhos da nova empreitada? Sim. É. Mas a partir do momento em que, para a execução de uma mesma obra, a Ré propõe um segundo contrato com condições mais desfavoráveis e inadmissíveis para o Autor do que no 1.º contrato, este não tinha obrigação de aceitar.”

Pretende, ao invés, e por se tratar de “evidências”, que o Tribunal dê como assente que “O preço proposto ao autor para executar o 2.º contrato era inferior em €0,75 por Kg relativamente ao 1.º contrato; as condições impostas ao autor eram mais gravosas no 2.º contrato relativamente ao primeiro; o projecto e a obra já não mereciam confiança e credibilidade ao autor”.

Resulta do exposto que o apelante, abstendo-se de esclarecer quais as distorções em que o Mm.º juiz “a quo” alegadamente incorreu, não exerce uma efectiva censura sobre a factualidade descrita sob os n.ºs 24. e 26. -excluindo-se por ora o descrito sob o nr. 25, cujo fundamento de impugnação é diverso- ou seja, não afirma que não correspondam à realidade ou que não tenham emergido da prova produzido. E a verdade é que resultaram demonstrados, conforme resulta inequívoco dos depoimentos que o próprio identificou, nas passagens que situou e transcreveu.

Com efeito, ouvidos os depoimentos prestados por F..., legal representante da ré, por C..., directora de produção, funções que exerce na demandada B... desde há cerca de doze anos, e por D..., igualmente seu colaborador, exercendo funções de director comercial, em cujo desempenho teve a seu cargo as negociações com os subempreiteiros, ficou claro que, tendo a demandada concorrido ao novo concurso aberto e tendo-lhe a obra sido novamente adjudicada, foram privilegiados os subempreiteiros anteriormente contratados, incluído o autor.

Mais resultou que, com excepção do demandante, que recusou a celebração do novo contrato, todos os subempreiteiros antes contratados celebraram com a ré novos contratos. E se é evidente, concorda-se, que as novas condições propostas ao demandante lhe eram mais desfavoráveis, e por isso as não terá aceitado -sem embargo de, conforme declarou a testemunha D..., ter também invocado indisponibilidade nos meses seguintes para declinar a proposta- tal não infirma que só depois de ter manifestado a sua indisponibilidade, aqui entendida em sentido amplo, a ré tenha procurado outro armador de ferro para garantir a execução dos trabalhos. Tal como foi dado por assente, inexistindo fundamento para alterar a decisão a este respeito proferida.

Discorda ainda o apelante da inclusão nos factos assentes do facto aqui inscrito sob o nr. 24. (proveniente da resposta ao art.º 17.º da base instrutória), por ter o Mmº juiz assente a sua convicção em depoimentos indirectos, o que, em seu entender, denuncia “dualidade de critérios do Tribunal na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, em total desfavor pela parte do Autor”.

Pois bem, não se tendo detectado até ao momento qualquer dualidade no critério usado pelo Tribunal, não é seguramente a resposta dada a este art.º 17.º da Base instrutória que tal ilustra.

Não se discute que o Tribunal da Relação se encontra obrigado a efectuar uma efectiva reponderação da prova produzida, em ordem a alcançar a sua própria convicção sobre os pontos de facto objecto da impugnação. Todavia, e como é bom de ver, tal dever não abrange todos os factos, mas apenas aqueles que assumem relevo para a decisão, conforme impõe o princípio da utilidade a que estão sujeitos todos os actos processuais (cfr. art.º 130.º do CPC).

Ora, atentando no facto em causa, nos precisos termos em que foi dado como assente, é o mesmo manifestamente irrelevante, não servindo, nem os propósitos do autor, que pretende ser indemnizado pela cessação do 1.º contrato, nem o objectivo da ré de obstar ao arbitramento da indemnização reclamada. Com efeito, a ser aplicável o n.º 2 do art.º 795.º do Código Civil[3], conforme pretende o demandante[4], importaria à apelada, enquanto facto impeditivo do direito daquele a ser indemnizado nos termos aqui previstos, a prova de que teria beneficiado com a exoneração, benefício que aqui resultaria da afectação a uma obra diferente da mão de obra destinada à execução dos trabalhos contratados. Se assim é, o período relevante seria aquele em que o demandante deveria ter estado afectado à execução dos trabalhos contratados, e não o que decorreu após o segundo concurso, o qual teve lugar para além do prazo inicialmente fixado para a conclusão da obra, aceitando-se, conforme o autor justamente afirma, que não tinha nenhuma obrigação de voltar a contratar com a B....

Destarte, porque o facto em causa não releva para a decisão, não há que apreciar a impugnação de que foi alvo.

       *

Insurge-se o apelante no que respeita às respostas de não provado que mereceram os artigos 1.º, 2.º, 7.º e 13.º, com o seguinte conteúdo:

1.º- Quando se encontrava em execução este contrato, o responsável pela B..., o SR. D..., vem ao encontro do autor e diz-lhe verbalmente que, se ele quiser continuar a trabalhar naquela obra, terá de reduzir o preço do seu trabalho para os €0,14, ao invés dos € 0,1675?

2.º- Ao que o autor diz ao responsável da B... que não aceita aquelas condições, já que não corresponde ao inicialmente acordado?

Os factos em causa provêm do alegado pelo autor (cf. art.ºs 14.º e 15.º da petição inicial), e têm um sentido inequívoco: durante a execução do acordo celebrado, a ré teria querido impor unilateralmente a redução do preço contratado, o que o autor muito justamente teria recusado. E sendo esta a factualidade alegada, a mesma não encontrou qualquer eco na prova produzida. Com efeito, o que resultou dos vários testemunhos invocados pelo apelante, com destaque para o do já mencionado D..., foi coisa diversa: após ter sido resolvido o contrato inicialmente celebrado entre o dono da obra e a ré, extinção que foi comunicada aos subempreiteiros, tendo sido lançado novo concurso e a obra novamente adjudicada à B..., negociou esta novos contratos de subempreitada, privilegiando nos contactos efectuados os subempreiteiros anteriormente contratados. E foi no domínio desta nova ronda de negociações, tendo em vista a celebração de um novo contrato, que a ré se propôs pagar um preço mais baixo, fixando-se nos € 0,16 por Kg, valor que o autor recusou mas veio a ser aceite por um novo armador.

Resulta do que se deixou exposto que os factos alegados e aqueles que resultaram demonstrados reflectem duas realidades perfeitamente diversas. E se nada obsta a que o Tribunal dê respostas restritivas e/ou explicativas aos artigos da base instrutória formulados, sendo ainda certo que o novo CPC veio prescindir da prolação de um despacho de condensação conforme o conhecíamos até então, a verdade é que não isentou as partes do cumprimento do ónus de alegação -o autor, de alegar os factos que importam ao reconhecimento do seu direito; o réu de invocar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor- como resulta claro do disposto no n.º 1 do art.º 5.º.

Não concordamos assim com o apelante quando defende estarmos perante um novo paradigma, à luz do qual seria permitido ao juiz dar como assente uma realidade diversa da alegada pelo autor como fundamento da sua pretensão, em nome de uma verdade material que se sobreporia aos princípios do dispositivo e da auto responsabilização das partes. Admitindo embora que este novo código, acentuando uma tendência que vinha já da reforma de 1995/1996, privilegie o atingimento de uma decisão de mérito assente na verdade dos factos, não é menos certo que as partes vêm (ou devem vir) a juízo com uma vocação de verdade, sendo responsáveis pelos termos das próprias alegações. Tudo isto para dizer que a realidade pelo autor invocada em ordem a fundamentar a sua pretensão, e da qual a ré se defendeu, não resultou demonstrada, não havendo que dar como provados factos que implicam o reconhecimento de uma realidade completamente diferente, não integrando a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 2 do preceito acabado de citar.

Improcede, pois, o pedido de alteração das respostas negativas que mereceram os artigos 1.º e 2.º da BI.

    *

Censura o apelante a resposta dada ao art.º 5.º, pretendendo seja dado como assente o facto nele vertido.

Em sequência com o perguntado em 4.º -“[o término do contrato] deveu-se ao facto do Município do (...) não ter publicado o anúncio do concurso no Jornal Oficial da União Europeia, inviabilizando o acesso ao financiamento comunitário?”-, que mereceu resposta positiva, perguntava-se no artigo em causa:

5.º- Inexistindo então como agora qualquer alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, quer as de facto, quer as de direito, mas tão só o que se deu foi um lapso, um esquecimento, da parte do Município do (...)?

No que respeita à primeira parte do artigo em causa, salvo o respeito por diversa opinião, entendemos que o mesmo não deveria pura e simplesmente ter sido formulado. Vejamos porquê:

O art.º 5.º do NCPC já citado alude a factos -factos essenciais que constituem a causa de pedir; factos em que se baseiam as excepções invocadas.

Ocupando-se da sentença, também o art.º 607.º se reporta aos factos: deve o juiz discriminar os que julga provados e não provados, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência, procedendo depois à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Estamos assim perante duas operações distintas: o julgamento dos factos, por um lado, seguido da indagação, interpretação e aplicação aos factos apurados das normas jurídicas pertinentes, daqui resultando em nosso entender inequívoco que as diligências instrutórias incidem apenas sobre factos.

É consabido ser tarefa particularmente delicada a distinção entre questão de facto e questão de direito, dada a frequente verificação de situações limite ou de fronteira. Todavia, afigura-se ainda hoje válido o critério avançado pelo Prof. Alberto dos Reis, sendo “questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, e questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”[5]. Aceite a dicotomia factos materiais/factos jurídicos, sendo os primeiros “as ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens” e “factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios de direito”, só os primeiros deverão ser perguntados às testemunhas.[6]

Do mesmo passo, “a formulação de conclusões de facto ou juízos de valor sobre factos, induções ou raciocínio, por estranha e superior à simples actividade instrutória, não deverá dela ser objecto”, “devendo as testemunhas ser interrogadas sobre factos simples, concretos e materiais susceptíveis de serem captados pelos sentidos e não sobre factos complexos, juízos de valor, induções ou conclusões a extrair daqueles factos, ainda que despojados de qualquer elemento jurídico”[7]. Não cabe às testemunhas ajuizar ou retirar conclusões sobre factos ou efectuar operações aritméticas ou outros raciocínios, tarefa reservada ao juiz, a quem cabe, na sentença, apreciar os factos, simples e materiais, que resultaram provados, deles retirando as devidas conclusões e valorações, se necessário com recurso às regras da experiência comum.

Sendo o expendido o entendimento que cremos correcto, logo se intui que o primeiro segmento do quesito que se analisa, contendo o enunciado de um facto de natureza jurídica, não deveria ter integrado a base instrutória e, consequentemente, independentemente do Tribunal lhe ter dado resposta, não podia integrar o elenco dos factos provados, cabendo ao juiz extrair dos factos materiais apurados o facto jurídico previsto nos preceitos invocados.

Daí que não possa ser atendida a pretensão do apelante.

No que respeita à segunda parte do artigo, nela se questionando se ocorreu lapso ou esquecimento por banda do Município do (...), haverá que ter presente ter resultado assente (cf. facto n.º 22, proveniente da resposta ao art.º 4.º) que “A anulação do primeiro concurso ficou a dever-se ao facto do Município do (...) não ter publicado o anúncio do Concurso no Jornal Oficial da União Europeia, inviabilizando o acesso ao financiamento comunitário”. E cremos que este é o facto que, com segurança, pode ser dado como assente, não resultando a nosso ver inequívoco da prova produzida, designadamente dos testemunhos destacados pelo apelante, que se tenha tratado de um manifesto lapso ou esquecimento.

Podendo embora questionar-se a isenção das testemunhas que a propósito depuseram - tratando-se de E..., à data presidente daquela edilidade, e da funcionária camarária G..., assistente administrativa a quem competia, sob supervisão da sua chefe, organizar o concurso e dar cumprimento às formalidades exigidas por lei- dada a sua directa implicação nos factos, o que parece ter ocorrido, na versão que ambas trouxeram a julgamento, foi uma divergência interpretativa, pois enquanto o Tribunal de Contas considerava dispensável a publicação, atentos os montantes envolvidos, verificou-se, aquando da remessa das primeiras facturas à entidade responsável pela atribuição da comparticipação comunitário que, por via da omissão da dita publicação no Jornal Oficial, a obra não seria co-financiada pelos fundos comunitários. E se esta versão não obteve confirmação externa, nomeadamente mediante a junção de qualquer documento provindo do Tribunal de Contas, não é menos certo que também a não obteve a tese do lapso ou esquecimento, não servindo tal desiderato a declaração da testemunha H..., a que já foi feita referência, no sentido de ter lido no jornal de notícias do (...) que a Câmara “tinha cometido, vá lá, um erro. Portanto, não cumpriu, não fez a publicação no jornal das comunidades”, conforme destaca o recorrente.

Deste modo, e considerando que a prova positiva incidia sobre a existência do dito erro ou esquecimento, tem-se como correcta a resposta de não provado que obteve o art.º 5.º da base instrutória.

  *

Discorda igualmente o apelante das respostas negativas dadas aos art.ºs 7.º e 13.º, nos quais se perguntava, respectivamente:

“7.º- Sendo que o A. tudo cumpriu no concernente ao contratado com a Ré?

13.º- A Ré não deixou o A. terminar a sua parte no contrato?”;

Relembrando aqui quanto se deixou dito a respeito dos factos -materiais, simples, concretos- que devem ser objecto da actividade instrutória, logo se vê que os quesitos assim formulados, o primeiro encerrando uma questão jurídica, o segundo um juízo conclusivo- não deveriam ter sido formulados.

Assim, e quanto ao perguntado em 7.º se, em rigor, assiste razão ao recorrente quando afirma que em parte alguma foi pela ré suscitada a questão do seu incumprimento, não é essa, porém, a questão colocada. Ademais, mesmo desconsiderando o seu teor eminentemente jurídico e também conclusivo, a verdade é que, na sua totalidade, e abstraindo das razões que tal determinaram, até porque não contempladas na pergunta, o réu não cumpriu o contrato celebrado, posto que não executou todos os trabalhos nele discriminados.

No que se refere ao derradeiro artigo da BI, dir-se-á que, ainda a admitir que as testemunhas, nos seus depoimentos, fossem validamente chamadas a valorar a conduta da ré, não há como defender, mesmo atendendo a todos os depoimentos convocados pelo apelante, que a inconclusão dos trabalhos contratados se ficou a dever a acto voluntário do apelada.

 Daí que nada haja, a este respeito, a censurar à decisão proferida.

*

II. Fundamentação

De facto

Estabilizada a matéria de facto, são os seguintes os factos a atender (agora lógica e cronologicamente ordenados):

1. Em 17 de Outubro de 2011, foi adjudicada à Ré pelo Dono da Obra, o Município do (...), a empreitada de obras públicas denominada “Execução da Nova Escola EB 2.3 R...”, com o valor contratual de 4.778.551,97 Euros, conforme consta de fls. 203 do contrato de empreitada da obra acabada de citar, o que sucedeu em reunião camarária que para o efeito teve lugar (alínea A) dos factos assentes).

2. No dia 27 de Dezembro de 2011, foi celebrado entre o Município do (...), representado pelo Sr. Presidente da respectiva Câmara Municipal, e a Ré B..., representada por D..., o contrato de empreitada de execução da Nova Escola EB 2.3 – R..., pelo preço de 4.778.551,97€ (al. M) dos factos assentes).

3. Na sequência da celebração do contrato referido em 2. a Ré celebrou vários contratos de subempreitada, contratando subempreiteiros para proceder à execução daquela obra (alíneas N) e B) dos factos assentes).

4. Um dos subempreiteiros contratados foi o aqui Autor, nos termos do contrato celebrado entre A. e R. conforme Documento 2, fls. 94 e ss. (alínea C) dos factos assentes).

5. No âmbito deste contrato, ficou definido que a B..., S.A., dava de empreitada ao A. os trabalhos de corte, moldagem e aplicação de ferro na obra “Execução da Nova Escola EB 2.3 R...” (alínea D) dos factos assentes).

6. Por via do contrato a que se reportam 4. e 5. a Ré B... atribuiu toda a empreitada da obra acabada de citar na parte relativa ao corte, moldagem e aplicação de ferro ao ora Autor (alínea E) dos factos assentes).

7. Nos termos do acordo celebrado, o A. tinha de executar todo o corte, moldagem e aplicação de ferro naquela obra, ao preço de 0,1675€ (dezasseis, setenta e cinco cêntimos) por cada quilograma de ferro/aço a ser trabalhado, acrescido de IVA (alínea F) dos factos assentes).

8. Sendo que o total da obra correspondia (e corresponde) a 337.094,00 Kg de trabalhos de corte, de acordo com o Mapa de quantidades em anexo ao contrato celebrado entre A. e R. (al. G G) dos factos assentes).

9. A referida quantidade de 337.094,00 Kg tanto consta do Mapa Quantidades em anexo ao contrato, como do próprio Projecto de Estabilidade da Obra, no que toca à estrutura do Edifício elaborado pelo projectista de betão armado que fornece as medições de aço em projecto (alínea H) dos factos assentes).

10. Multiplicando a quantidade de 337.094,00 Kg pelo preço de 0,1675€/Kg (Dezasseis setenta e cinco cêntimos por Kg), acrescido de IVA, vemos que a R. contratou com o A. uma empreitada no valor TOTAL de € 56.563,25 (mais IVA), sendo o total já com IVA de € 69.449,79 euros (alínea I) dos factos assentes).

11. O A. não cobra IVA, já que o mesmo é devido pelo adquirente (alínea J) dos factos assentes).

12. Em cumprimento do contrato celebrado, o autor emitiu as facturas juntas com a petição inicial como documentos 4, 5 e 6, no valor total de €18.257,50 euros, correspondentes a 109.000 Kg de trabalhos efectuados, único valor recebido pelo autor no âmbito do contrato celebrado com a ré (alínea K) dos factos assentes).

13. O Município do (...), em reunião de 20 de Agosto de 2012, deliberou proceder à resolução do contrato celebrado com a Ré, invocando como fundamento de tal resolução a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, de harmonia com o previsto no n.º 1 do art. 335º do CCP (alínea O) dos factos assentes).

14. Em finais de Agosto de 2012, a Directora de Obra- Eng. C..., transmitiu ao A, bem como aos outros subempreiteiros, o conteúdo da resolução do contrato celebrado entre a Ré e o Município do (...), e que os contratos celebrados com aqueles ficariam sem efeito (alínea P) dos factos assentes).

15. O fundamento do fim do contrato celebrado entre a ré e o autor e constante de fls. 94 e ss resultou do facto do primeiro contrato de empreitada entre a CM do (...) e a ré B... ter sido anulado (resposta ao art.º 3.º).

16. A anulação do primeiro concurso ficou a dever-se ao facto do Município do (...) não ter publicado o anúncio do Concurso no Jornal Oficial da União Europeia, inviabilizando o acesso ao financiamento comunitário (resposta ao art.º 4.º).

17. O Município do (...), por entender necessária a realização da empreitada em causa, lançou novo concurso, ao qual a Ré concorreu (alíneas Q) e R) dos factos assentes).

18. Na sequência do referido em 17., a referida escola acabou por ser adjudicada de novo à ré, mas pelo valor de 4 699 581,78 € conforme contrato de empreitada celebrado no dia 19 de Dezembro de 2012, constante de fls. 208 e seguintes dos autos (alínea S) dos factos assentes).

19. Na sequência da empreitada adjudicada à ré em 19/12/2012, esta contactou os anteriores subempreiteiros no sentido destes executarem os trabalhos, tendo proposto preços mais baixos pelo menos ao aqui autor e a H..., fornecedor e do equipamento e montagem da cozinha (resposta ao art.º 15.º).

20. Todos os subempreiteiros, com excepção do autor, acordaram em executar os trabalhos da nova empreitada (resposta ao art.º 16.º).

21. Perante a indisponibilidade do autor, a ré viu-se obrigada a subempreitar os trabalhos de corte, moldagem e aplicação de ferro da obra supra referida a outro subempreiteiro (resposta ao art.º 18.º).

22. Em 24 de Janeiro de 2013, a R contratou com I..., Lda., os trabalhos acima referidos pelo preço de 0,16€/Kg (dezasseis cêntimos/kg), a pagar no prazo de 90 dias após a data da factura (resposta ao art.º 19.º).

23. A ré enviou ao autor a carta datada de 21 de Janeiro de 2013, subordinada ao assunto “Execução da Nova Escola Básica EB 2,3 R...”, com o seguinte teor:

 “Como é do seu conhecimento a empreitada Execução da Nova Escola Básica EB 2,3 R... foi resolvida pela Câmara Municipal do (...) com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias de harmonia com o previsto no n.º 1 do art.º 335.º do CPP (conforme documento anexo).

Com efeito, a Sr.ª Directora transmitiu-lhe tal informação em finais de Agosto de 2012, pelo que os contratos de empreitada e subempreitada, relacionados com a mencionada obra foram considerados sem efeito.

Uma vez que será necessário celebrar novos contratos e renegociar novos valores, a B... na pessoa do Dr. D..., contactou o Sr. A... no sentido de saber se estaria interessado em celebrar novo contrato.

Informou-nos o nosso colaborador que o senhor não está disponível para celebrar novo contrato.

Em face do exposto, vimos comunicar que em virtude do contrato celebrado entre nós no dia 23 de Abril de 2012, já não ter qualquer vigência, procuraremos novo subempreiteiro para os trabalhos de armação de ferro”, tudo conforme consta do doc. de fls. 28-29 (al. L) dos factos assentes).

24. O Autor no período de tempo que decorreu após o segundo concurso, executou trabalhos na CRIO (Centro de Recuperação Infantil de Ourém) (resposta ao art.º 17.º).

*

De Direito

ii. Da causa de cessação do contrato celebrado entre autor e ré e do direito do primeiro a indemnização

Resulta dos autos ter sido adjudicada à ré pelo Município do (...) a execução da obra designada por “Execução da Nova Escola EB 2,3 R...”, tendo sido, em consequência, celebrado entre as partes o pertinente contrato de empreitada.

Mais resultou apurado ter a ré celebrado com o aqui autor contrato, que as partes reduziram a escrito, nos termos do qual este se obrigou a executar todos os trabalho de corte, moldagem e aplicação de ferro na referida obra, mediante o pagamento pela primeira de € 0,1675 por cada quilograma de ferro trabalhado e aplicado na obra.

À luz de tal factualidade, o acordo celebrado entre autor e ré é de qualificar como contrato de subempreitada, qualificação jurídica na qual as partes não dissentem.

Conforme resulta do disposto no art.º 1213.º do Código Civil,[8] a subempreitada tem como pressuposto a pré-existência de um contrato de empreitada, na sequência do qual o empreiteiro, actuando nas vestes de dono da obra, contrata com um terceiro a realização de todos, ou de parte, dos trabalhos que se vinculou a realizar. Trata-se de um contrato subordinado ou subcontrato, mantendo todavia individualidade face ao contrato de empreitada.

Explicita a propósito o Prof. Pedro Romano Martinez[9] que “A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente. É uma empreitada de «segunda mão», que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um «empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado”.

Os dois contratos, como anota o citado autor,[10] “prosseguem a mesma finalidade; isto é, apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. A subempreitada enquadra-se no projecto geral, e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste”. Contratos distintos embora, empreitada e subempreitada prosseguem, assim, uma finalidade comum, estando portanto ligados por um vínculo funcional. O contrato de subempreitada está necessariamente funcionalizado em relação ao contrato de empreitada, dependência que se verifica não só na sua formação, como na sua execução, pelo que as vicissitudes ocorridas num se reflectirão necessariamente no outro[11].

O autor veio a juízo formular pretensão indemnizatória, que agora com mais clareza ancora no disposto no art.º 1229.º, assentando no seguinte raciocínio: a resolução do contrato por banda do dono da obra Município do (...) foi infundada, uma vez que a causa alegada não preenche a previsão do convocado art.º 335.º do Código dos Contratos Públicos. Por assim ser, a ré não devia ter-se conformado com o que configura na verdade uma desistência do dono da obra, assistindo-lhe o direito a reclamar a indemnização prevista no art.º 1229.º. Independentemente da posição assumida pela ré perante o dono da obra, a desistência da empreitada por banda deste constitui aquela na obrigação de indemnizar o autor -sem prejuízo de eventual direito de regresso que haja de exercer- correspondendo a indemnização ao preço fixado, deduzido do que recebeu pela parte que executou.

Defendeu-se a ré, invocando que, sem culpa sua, a execução da obra não foi possível, solução acolhida na sentença recorrida que, lançando mão do disposto no art.º 1227.º, concluiu que o autor não tinha a receber mais do que aquilo que já recebera.

Sendo estas as posições em confronto, afigura-se, desde já se antecipa, que, face ao direito constituído, a pretensão formulada pelo autor não encontra acolhimento.

Tendo embora presente que da identidade dos contratos de empreitada e subempreitada[12] resulta ser aplicável a ambos o regime jurídico consagrado na lei para o primeiro, não pode olvidar-se que estamos em presença de vínculos contratuais distintos, e se o subempreiteiro substitui o empreiteiro na execução da obra, não se vincula perante o dono da obra, nem este perante o subempreiteiro[13].

Revisitando os factos assentes, resultou demonstrado que o dono da obra Município do (...), em reunião de 20 de Agosto de 2012, deliberou proceder à resolução do contrato celebrado com a ré, invocando como fundamento a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, de harmonia com o previsto no n.º 1 do art.º 335º do CCP. Conforme se provou também, estava em causa a omissão de uma formalidade no âmbito do procedimento concursal -falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia- que obstava à concessão dos fundos comunitários, comparticipação com a qual o dono da obra contava aquando da abertura do concurso para adjudicação da mesma.

Sustenta o autor que, não sendo de acolher o fundamento invocado pelo dono da obra, estamos perante uma verdadeira desistência, daí ter direito a reclamar indemnização pela cessação do contrato de subempreitada, independentemente da ré exercer ou não o seu direito perante aquele.

A este respeito afigura-se que não interessará aqui discutir o fundado ou infundado da resolução operada pelo Município do (...), uma vez que se impõe como evidência que o resultado foi, em qualquer caso, a extinção do contrato que celebrara com a ré[14]. E se o contrato cessou, deixando de produzir os seus efeitos, a empreiteira ficou desobrigada de executar o resto da obra ao abrigo daquele concreto vínculo contratual, conclusão a que, de resto, se chegaria, ainda que se considerasse, tal como pretende o apelante, estarmos perante um caso de denúncia. O que tem evidentes repercussões ao nível do contrato de subempreitada celebrado com o réu.

O conceito de impossibilidade designa qualquer impedimento à realização da prestação (como comportamento ou como resultado), e pode ser tanto física ou natural como legal ou jurídica[15].

Ora, tal como se assinalou na sentença apelada, o art.º 790.º consagra explicitamente o princípio de que a impossibilidade superveniente do objecto extingue a relação obrigacional, e o art.º 795.º, regendo especificamente para os contratos bilaterais, proclama que, no caso de uma das prestações se tornar impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação, mas só se a causa da impossibilidade não lhe for imputável (cf. n.ºs 1 e 2).

No caso em apreço, mercê da resolução do contrato de empreitada, extinguiu-se a obrigação de prestação a que a ré se encontrava vinculada perante o dono da obra. Decorrência da mencionada subordinação do contrato de subempreitada àquele, extinguiu-se igualmente, aqui por impossibilidade (jurídica) superveniente, a prestação de execução da obra a cargo do autor subempreiteiro, ficando a ré, agora nas suas vestes de dona da obra, desobrigada de pagar o preço, deste modo operando a extinção, por caducidade, do contrato de subempreitada[16]. E assim concluímos por não ser possível extrair do acervo factual que esta impossibilidade possa, de algum modo, ser imputável à ré em termos de causalidade, e isto quer estejamos perante resolução com o apontado fundamento, quer perante desistência do dono da obra, havendo por isso lugar à aplicação do disposto no art.º 1227.º, tal como se decidiu na sentença impugnada[17].

No âmbito dos contratos de empreitada (e também de subempreitada), e prevenindo para os casos em que a obra se iniciou, consagra o preceito ora convocado, na sua segunda parte, uma obrigação de compensação do empreiteiro, obrigando o comitente a indemnizá-lo pelo trabalho executado e despesas realizadas.

No caso em apreço, o autor facturou os trabalhos executados, que lhe foram integralmente pagos, não tendo invocado a realização de quaisquer despesas, donde impor-se concluir que se encontra totalmente ressarcido.

Ponderou ainda o Mm.º juiz “a quo” eventual procedência da pretensão formulada pelo autor à luz da desistência do dono da obra, para concluir que, ainda neste caso, não havia lugar ao arbitramento de qualquer indemnização.

Excepcionando o princípio “pacta sunt servanda”, o art.º 1229.º confere ao dono da obra a faculdade de desistir da empreitada a todo o tempo. “A desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, apresenta-se como insusceptível de apreciação judicial, não carece de qualquer aviso prévio nem de forma especial (…) e tem eficácia “ex nunc”[18]. A liberação do dono da obra tem no entanto como contrapartida a atribuição ao empreiteiro do direito a ser indemnizado pelas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que poderia tirar da obra completa -indemnização pelo “quantum meruit” ou interesse contratual positivo.

A propósito, e previamente, há que acentuar a circunstância de não ter sido feita prova de que a ré desistiu do contrato celebrado. Por outro lado, atento o princípio da relatividade dos contratos (cf. art.º 406.º, n.º 2), que a relação de dependência entre os contratos de empreitada e subempreitada não derroga, não é possível estender os efeitos de eventual desistência do dono da obra a este último contrato, em ordem a conferir ao subempreiteiro o direito à indemnização a que se reporta o art.º 1229.º, direito que exerceria contra a sua contraparte negocial, ou seja, o empreiteiro (sendo certo que, também este, se vira confrontado com a extinção do contrato que celebrara com o dono da obra).

Se assim é, subsiste, conforme se concluiu antes, a caducidade do contrato celebrado determinada pela impossibilidade da prestação não imputável a nenhuma das partes, termos em que, não tendo o autor feito prova da existência de prejuízos que cumpra ressarcir ao abrigo do citado art.º 1227.º, não haja que arbitrar em seu favor qualquer montante indemnizatório.

Em nota final, e pese embora a questão atinente ao cálculo da indemnização devida nos termos do art.º 1229.º se encontre claramente prejudicada (cf. art.º 608.º, n.º 2, aplicável aos acórdãos por força do n.º 2 do art.º 663.º, ambos os preceitos do CPC), afigura-se que, efectivamente, o autor não alegou a este propósito quanto devia, a saber, os gastos e trabalho afectados à execução da obra e o proveito que dela tiraria, valores que muito dificilmente coincidirão com a parte do preço que não recebeu e aqui reclamou. De todo o modo, e contrariamente ao que se ponderou na sentença apelada, irreleva para este efeito que tenha executado outra obra, se não se provou que foi realizada no período previsto para a realização dos trabalhos objecto do contrato celebrado com a ré e com a utilização dos meios a tanto destinados.

Sem embargo, e em síntese, improcedendo os fundamentos do recurso, é de manter a sentença recorrida.

          *

III Decisão

Em face a todo o exposto, acordam os juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo autor A..., mantendo a sentença apelada.

Custas a cargo do apelante.

                                                                         *

Maria Domingas Simões - Relatora

Nunes Ribeiro

Helder Almeida

[1] Espraiando-se ao longo de 16 páginas de escrita cerrada em letra miúda, antecedidas de 87 páginas de alegações, num exercício revelador de absoluta indiferença pelo comando contido no art.º 639.º do NCPC e nula adesão ao princípio da simplificação, também ele pedra angular da nova lei processual civil, tornando francamente mais árdua a tarefa deste Tribunal de recurso.

[2] Com o seguinte exacto teor:

16).- Em finais de Agosto de 2012, a Directora de Obra- Eng. C..., transmitiu ao A, bem como aos outro subempreiteiros, o conteúdo da resolução do contrato celebrado entre a R e o Município do (...), e que os contratos celebrados com aqueles ficariam sem efeito. – alínea P) dos factos assentes.

[3] Nos termos do qual “Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da prestação; mas se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contra-prestação”

[4] Na petição inicial o ora apelante não fundamentou juridicamente a sua pretensão, mas atendendo aos termos do pedido formulado afigura-se-nos não poder ser outro o normativo em condições de o acolher.

[5] Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. III, págs. 206-207.

[6] Ob. citada na nota anterior.

[7] Idem, págs. 209 a 215, maxime pág. 212.

[8] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.

[9] in “Direito das Obrigações  (parte especial) Contratos”, pág. 402.

[10] Direito das Obrigações (Parte Especial Contratos), 2ª ed. pág. 404

[11] João Cura Mariano, “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, Almedina, 4.ª Edição, págs. 186 e 188.

[12] Sendo, também ele “(…) um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo (por oposição a aleatório), na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último, trata-se de um contrato consensual, pois não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações depende do mero consenso (art. 219º)” - Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Coimbra, 1994, págs. 66 e 67

[13] Não interessando aqui discutir a possibilidade da acção directa do dono da obra, responsabilizando o subempreiteiro pelos defeitos da parte da obra por este executada. Respondendo positivamente, cf. Cura Mariano, obra citada, págs. 195-199.

[14] Irrelevando, parece-nos, a circunstância da ré ter vindo a executar a obra na sequência de nova adjudicação em novo concurso. Com efeito, e ao que deflui dos autos, não estamos perante uma situação de convalidação do contrato inicial que, de resto, não se apurou padecer de qualquer vício que o inquinasse; trata-se de um novo procedimento concursal podendo a obra, em tese, vir a ser adjudicada a uma outra concorrente.

[15] Nuno Oliveira, “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, págs. 510-511 e 517.

[16] No sentido de que a impossibilidade de conclusão de obra já iniciada importa a extinção do contrato de empreitada por caducidade, Romano Martinez, “Da cessação do contrato”, 2.ª Ed., págs. 557-558.

[17] Em idêntico sentido, defendendo que “Uma vez que a subempreitada é um contrato dependente da empreitada, a extinção desta por qualquer causa, nomeadamente a desistência do dono da obra (art.º 1229.º), faz extinguir o contrato de subempreitada, aplicando-se quanto a esta o regime do art.º 1227.º”, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol III, 4.ª edição, pág. 543, e também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/05/2012 Revista nº 399766/08.0YIPRT.P1.S1 - 2.ª Secção, de que se destaca o seguinte ponto do sumário “V. Extinguindo-se o contrato de empreitada, extingue-se também o contrato de subempreitada celebrado entre a ré e a autora, subsistindo o regime legal estabelecido no art. 1227º do CC”.

[18] Romano Martinez, “Da cessação do contrato”, pág. 566.