Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL TRATADO INTERNACIONAL NÃO RATIFICADO | ||
Data do Acordão: | 05/10/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA (J L CRIMINAL) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 125.º, N.º 2, ALS. C) E D), N.º 2, E N.º 3, DO CE; ANEXO N.º 9 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE GENEBRA, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949; ART. 14.º, N.º 1, AL. C), DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR | ||
Sumário: | I - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução, no prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada. II - Os titulares de títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. III - Se um dos países aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, de 1949, assinou a convenção «sob reserva de ratificação» e que até ao presente nunca a ratificou, a assinatura do tratado internacional não obriga o país, pois só a partir da ratificação isso acontece. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO
O arguido A... foi condenado na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3/1. A execução da pena foi suspensa por 20 meses sujeita ao dever de, no prazo de 12 meses, o arguido demonstrar no processo a entrega aos Bombeiros Voluntários de Coimbra da quantia de €250,00.
2. O arguido recorreu, concluindo do seguinte modo: «1. Vista a Sentença sob recurso, o Tribunal recorrido trata o caso em apreço em flagrante desconformidade com quanto dele resultou efectivamente demonstrado e num total alheamento do previsto no aludido artigo 125º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código da Estrada, do que resultou uma decisão condenatória ilegal e, como tal, desfasada da realização de Justiça. 2. O Arguido era (e é) titular de licença de condução válida ao abrigo do artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código da Estrada, porque emitida pelo México, como dado por provado no ponto 7. dos Factos Provados, pelo que não podia o Tribunal recorrido, em contradição que ressalta da sua própria decisão sobre a matéria de facto, dar, em simultâneo, por provado, no ponto 1. que o Arguido "No dia 28/9/2016, pelas 16:00 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula (...) PV na via pública, pela Rua da Constituição, em Coimbra, sem ser titular da respetiva carta de condução". 3. Da resposta apresentada, em 14 de Novembro de 2016, pelo IMT consta facto falso onde se diz que "o México não assinou as convenções internacionais", sendo, para mais, contraditória, porquanto foi, precisamente, porque o México assinou, nomeadamente, a Convenção Internacional de Viena de 8 de Novembro de 1968 sobre circulação rodoviária, que o Arguido apenas tem que requerer a troca da carta de condução emitida pelo México e válida por carta de condução emitida por Portugal, e também por isso esta troca está condicionada à aprovação apenas em prova prática (e não a um exame de código e prova prática subsequente, como se de obtenção de título habilitante a conduzir se tratasse). 4. Impugna-se, necessária e justificadamente, o dado por provado no ponto 2. e no ponto 3., porquanto não só resultou provado que o Arguido estava convicto de que agia dentro dos parâmetros da Lei, como efectivamente actuava de acordo com o legalmente permitido. 5. Não podia o Tribunal recorrido ter dado por provado o vertido no ponto 6. dos Factos Provados, porque ao fazê-lo contraria directamente o que se extrai das declarações do Arguido, que não só não admitiu que conduzisse sem licença de condução, como estava efectivamente a conduzir munido de licença de condução válida para o efeito, sendo que não haviam decorrido 185 dias desde o seu regresso a Portugal (artigo 125º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código da Estrada). 6. Não se verificam, no caso em apreço, os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal e crime de condução se veículo sem habilitação legal, como previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, nomeadamente, a inexistência ou ausência de carta de condução válida e o dolo na actuação do Arguido. 7. O Tribunal a quo procedeu a um incorrecto enquadramento jurídico dos factos, não atendendo, com respeito aos mesmos e inclusivamente se considerado o provado nos pontos 7. e 8. dos Pactos Provados, ao previsto no artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código da Estrada, bem como ao permitido por força do disposto no nº 3 do mesmo preceito legal. 8. O Arguido actuou com o cuidado que lhe era exigido e, ainda que se pudesse considerar resultar preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime de condução sem habilitação para conduzir, não se poderia considerar ter o Arguido actuado com dolo, mas movido por erro desde logo sobre os próprios elementos de facto do tipo legal de crime que lhe veio a ser imputado e, pelo exposto, com ausência, por erro não censurável, de consciência da ilicitude - excluindo-se a ilicitude, nos termos do disposto no artigo 16º, nº 1, do Código Penal, bem como a culpa, nos termos do artigo 17º, nº 1, do mesmo diploma legal. 9. Um juízo de culpa sobre o Arguido fundado no seu registo criminal e num passado já distante, alheado dos factos aqui, efectiva e concretamente, sob apreciação e decisão, consubstancia violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
3. O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu defendendo a manutenção da decisão. Alegou que se provou que no dia 28-09-2016 o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (...) PV, sendo que nesta data a carta de condução do arguido, com o nº C- (...) , estava cancelada, pelo que, nos termos do art. 130º, nº 5, do CE, o arguido não estava habilitado a conduzir os veículos para os quais o título tinha sido emitido, facto que lhe havia sido comunicado por notificação datada de 2-5-2016, que também comunicou para entregar a referida carta no prazo de 10 dias, não tendo o arguido procedido à entrega alegando extravio do título. Alegou, ainda, que ciente da caducidade da sua carta de condução portuguesa e da consequente inabilitação legal para conduzir, em julgamento o arguido veio alegar que se estava habilitado para conduzir pois aquando da detenção era titular de carta de condução emitida pelo México, tendo juntado cópias simples de um contrato individual de trabalho, por 365 dias e com início em 2-6-2015, e de um documento que afirma ser a carta de condução emitida pelos Estados Unidos Mexicanos (Estado de Jalisco), do passaporte (com carimbos de entrada no México em 04-12-2015 e em 30-01-2015) e do comprovativo da entrega dessa carta de condução mexicana, no IMT, para troca pela carta de condução portuguesas (cfr. fls 46-53). A troca de carta de condução emitida por países estrangeiros não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário depende da realização e aprovação na prova prática de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular, o México é considerado como país estrangeiro não aderente às Convenções Internacionais sobre o Trânsito Rodoviário – o que, aliás, foi confirmado por informação remetida aos autos pelo IMT – DRMT do Centro, em 08-11-2016 (cfr. fls 59). A circunstância de não ser permitida a condução de veículos automóveis, em território nacional, com títulos emitidos por países não aderentes às referidas Convenções Internacionais não é desconhecida do arguido, pois ele esteve no México pelo menos duas vezes e em 14-10-2016, antes da audiência de discussão e julgamento, requereu a referida troca no IMT. Assim, diz, aquando da detenção o arguido não estava habilitado a conduzir veículos automóveis.
Nesta Relação, a Srª P.G.A. pronunciou-se no sentido da nulidade da sentença recorrida, por não se ter pronunciado sobre o alegado pelo arguido, de a carta de condução entretanto apresentada dever ou não ser reconhecida pelo Estado Português.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Realizada a conferência cumpre decidir.
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FACTOS PROVADOS 5. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «1 - No dia 28/9/2016, pelas 16:00 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (...) PV, na via pública, pela Rua Constituição, em Coimbra, sem ser titular da respetiva carta de condução. 2 - O arguido agiu de forma voluntária e consciente bem sabendo que não estava habilitado a conduzir o dito veículo, não se abstendo de empreender tal conduta. 3 - Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se apurou: 5 - O arguido requereu no dia 14.10.2016 troca de carta de condução do México. 6 - O arguido confessou os factos. 7 - O arguido é titular de licença de condução emitida pelo México. 8 - O arguido é formador e encarregado no México e ganha cerca 5.800 pesos. 9 - Tem um filho de cerca de 3 anos, que vive com a mãe e paga cerca de 100,00€ de pensão de alimentos. 10 - Vive só. 11 - Estudou até ao 2º ano de gestão de sistemas informáticos. 12 - Do seu CRC constam as seguintes condenações: - na pena de 60 dias de multa à taxa de 3,00€, pela prática em 01.12.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do DL nº 2/98, de 03.01, por decisão proferida em 07.01.2005, proferida no Pº227/04.6GBPCV, do Tribunal Judicial de Penacova; - na pena de 100 dias de multa à taxa de 5,00€, pela prática em 12.01.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do DL nº2/98, de 03.01, por decisão proferida em 20.01.2005, proferida no Pº24/05.1GBLSA, do Tribunal Judicial da Lousã; - na pena de 200 dias de multa à taxa de 3,00€, pela prática em 17.10.2005, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do C.P., por decisão proferida em 17.10.2005, proferida no Pº472/05.7GBLSA, do Tribunal Judicial da Lousã; - na pena de 07 meses de prisão substituídos por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 03.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do DL nº2/98, de 03.01, por decisão proferida em 06.07.2006, proferida no Pº187/06.9GTCBR, 1º Juízo Criminal, dos Juízos Criminais de Coimbra; - na pena de 6 meses de prisão suspensa por 2 anos, pela prática em 13.02.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do DL nº2/98, de 03.01, por decisão proferida em 23.01.2007, proferida no Pº82/06.1GTCBR, do 2º Juízo Criminal, dos Juízos Criminais de Coimbra; - na pena de 60 períodos de prisão por dias livres, pela prática em 03.04.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do DL nº2/98, de 03.01, por decisão proferida em 10.09.2008, proferida no Pº46/07.8PTCBR, do 2º Juízo Criminal, dos Juízos Criminais de Coimbra; - na pena de 12 meses de prisão suspensa por 12 meses, pela prática em 30.10.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do DL nº2/98, de 03.01, por decisão proferida em 30.10.2007, proferida no Pº354/07.8GACDN, do Tribunal Judicial de Condeixa-A-Nova; - na pena de prisão de 18 meses suspensa com regime de prova, pela prática em 28.03.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do DL nº2/98, de 03.01, e de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º do C.P., por decisão proferida em 18.03.2009, no âmbito do Pº370/06.7PBCBR, 3º Juízo Criminal, dos Juízos Criminais de Coimbra; - na pena de prisão de 11 meses suspensa por um ano, pela prática em 23.10.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº2 do DL nº2/98, de 03.01, por decisão proferida em 15.07.2009, no âmbito do Pº2710/08.5PCCBR, 2º Juízo Criminal, dos Juízos Criminais de Coimbra; - na pena 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática em 29.07.2009, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 152º, nº3 do C.E. e arts. 69º, nº1, al. c) e 348º, nº1, al. b)b do C.P. por decisão proferida em 06.01.2010, no âmbito do Pº29/09.3PTFIG, 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz; - na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática em 03.01.2014, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do C.P., por decisão proferida em 01.07.2015, no âmbito do Pº5/14.4GAANS, da Secção Criminal – J2, da Instancia Local de Pombal».
6. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados nos seguintes termos: «O Tribunal formou a sua convicção nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado. Foi também tido em conta o auto de notícia de fls. 2/3, nos termos do art. 99º, nº4 do CPP, o talão de fls. 8 e a informação de fls. 6 a 8 e a informação do IMTT de fls. 59 e 61, bem como cópia de fls. 49 a 52 e o pedido de fls. 53. Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se ao C.R.C de fls. 15 a 24 dos autos. No que concerne às condições pessoais e sócio económicas do arguido teve-se em conta as declarações do mesmo em audiência de julgamento, as quais, apreciadas à luz de regras de experiência e razoabilidade, se reputam de credíveis, bem como o documento de fls. 46 e ss». * DECISÃO Atento o disposto no art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., as questões a decidir respeitam à impugnação da decisão da matéria de facto e enquadramento dos factos provados. * O arguido impugnou os factos constantes dos pontos 1 e 2, de onde constam os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual veio a ser condenado, e, ainda, o que consta do ponto 6, ou seja, que confessou os factos imputados na acusação.
Sendo certo que o arguido impugnou os referidos factos, a verdade é que o faz sem convocar o conhecimento do conteúdo do seu depoimento, para assim se sindicar a concordância entre a decisão e a prova, mas com recurso ao seguinte argumento: sendo ele, segundo alega, detentor de carta de condução emitida pelo Estado Mexicano era, à data, portador de carta de condução válida, daqui resultando não ter cometido o crime imputado.
Consta do ponto 7 que o arguido é titular de licença de condução emitida pelo México. Isto resulta de o tribunal ter relevado o documento de fls. 49, que consiste na cópia de um documento com os seguintes dizeres: «Jalisco … Gobierno del Estado licencia de conducir Poder Ejecutivo nº 00N0897426 Chofer A... … Exp.: 02/06/2015 Venc.: 02/06/2019 …». O arguido alega, agora, ser detentor de carta de condução, baseado neste documento. Por outro lado, da conjugação dos factos constantes dos pontos 1 e 5, resulta que até 14-10-2016 o arguido não era detentor de carta de condução portuguesa nem tinha requerido junto da autoridade portuguesa competente a substituição da carta mexicana acima referida por carta portuguesa.
A Convenção sobre o Trânsito Rodoviário, de 1949, estabeleceu no art. 24, 1, que «cada Estado Contratante autorizará os condutores que entrem no seu território, desde que preencham as condições previstas no anexo 8 [serem maiores de 18 anos], a conduzir sem novo exame, nas suas estradas, veículos automóveis de categoria ou categorias definidas nos anexos 9 e 10 para os quais lhes tenha sido passada uma licença de condução válida, depois de prestarem provas de aptidão, pela autoridade competente de outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões, ou por uma associação habilitada por essa autoridade». Porém, a lei salvaguarda, no nº 2 do artigo, o direito do Estado Contratante de exigir a um condutor que entre no seu território que seja portador de uma licença internacional de condução conforme com o modelo contido no anexo 10. Nos termos do nº 3 esta licença é passada pela autoridade do Estado Contratante competente para o efeito, depois de o condutor ter prestado provas da sua aptidão, mas sem necessidade de novo exame.
Nos termos deste art. 125º, nº 1, al. c) e d), do Código da Estrada, para além da carta e licença de condução também habilitam a conduzir em território nacional, nomeadamente, os títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo nº 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949, sobre circulação rodoviária – al. c). Acrescenta o nº 2 que «a emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC». Finalmente, dispõe o nº 3 que «os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes». Nos termos do art. 14º, nº 1, al. c), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, relativo à troca de títulos de condução estrangeiros, os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução, no prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do nº 1 do artigo 125º do Código da Estrada.
Portanto, os titulares de títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo nº 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
Ora, dos autos resulta que o arguido é residente em Portugal.
A ratificação é o termo final de um procedimento interno do Estado Contratante que consiste num ato do poder executivo, nos termos da qual este decide o quando e como da vigência interna do tratado internacional. Neste caso a assinatura do tratado internacional não obriga o país, pois só a partir da ratificação isso acontece. E se não obriga o país naturalmente que os efeitos legais decorrentes daquele tratado internacional não ratificado podem ser invocados.
Portanto, o Estado do México assinou a convenção mas declarou, na altura, que a sua vigência no direito interno apenas aconteceria com a ratificação, procedimento que ainda não aconteceu.
Por esta razão, e salvo o devido respeito, entendemos que não há que proceder à indagação sugerida pela srª P.G.A.
Ora, o fundamento do recurso radica num vício de raciocínio do arguido decorrente de ele, alegadamente, ser titular de carta de condução emitida por um Estado aderente à Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, de 1949.
Não sendo este o caso o que se conclui é que na altura dos factos julgados nos autos o arguido não tinha habilitação legal para conduzir, não sendo a questão, pois, de mero reconhecimento administrativo.
* DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso confirma-se a decisão recorrida. Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 Ucs de taxa de justiça.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Coimbra, 10 de Maio de 2017
(Olga Maurício – relatora)
(Luís Teixeira – adjunto) |