Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5932/17.4T8CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AVELINO GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA
CASO JULGADO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
MAPA DE RATEIO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 619.º E 621.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: O caso julgado que se forma em torno da sentença de verificação e graduação dos créditos proferida em processo de insolvência não obsta a que em sede de decisão das reclamações contra o mapa de rateio sejam interpretados os acordos com base nos quais foram verificados e graduados alguns dos créditos enunciados naquela sentença, tudo com a finalidade de determinação da grandeza quantitativa dos créditos a satisfazer aos reclamantes.
Decisão Texto Integral:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


Relatório

 I. Os credores, A…, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L…, notificados do Mapa de Rateio dos créditos graduados em 1º lugar (créditos laborais e privilégio imobiliário sobre as fracções vendidas), vêm reclamar do mesmo no que aos valores a pagar diz respeito, dizendo, muito em suma, que ao valor acordado entre a insolvente e cada um dos credores já se encontra deduzido o valor que cada um recebeu do Fundo de Garantia Salarial, pelo que, deduzindo o administrador judicial no mapa de rateio que apresenta, o mesmo valor, está a duplicar valores em prejuízo dos credores.
A Insolvente, N…, invocando excepção de caso julgado, vem pugnar pela sua absolvição da instância. Invocou, igualmente a violação de segredo profissional quanto à junção de documentos por alguns credores, e a final pugnou pela improcedência das pretensões.  
Feito o devido julgamento, o Juízo de Comércio de Coimbra profere a seguinte decisão:
“Nestes termos, na procedência das reclamações apresentadas, entendendo-se que nos valores dos acordos estabelecidos entre a insolvente e os credores, ex-trabalhadores, já havia sido considerado a dedução do valor pago pelo FGS, determina-se que o Administrador da Insolvência corrija os lançamentos dos valores constantes do Mapa de Rateio em relação aos referidos credores, eliminando os lançados respeitantes aos créditos pagos pelo Fundo de Garantia Salarial a deduzir nos créditos dos respectivos credores, por já terem sido deduzidos, pagando-se a cada um deles os valores considerados nas transacções celebradas e reconhecidos.
Notifique.
***
Montemor-o-Velho, 2021-02-22 (dia 19-sexta-feira)”.

N…, Insolvente, não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões:
(…)

2.Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­ga­ções da apelante, cumpre apreciar as seguintes questões:
1.A excepção do caso julgado impede que o montante dos créditos sejam novamente reapreciadas pelo Tribunal, aquando da elaboração e apresentação em juízo do mapa de rateio elaborado pelo Administrador de Insolvência?
2. Andou bem o tribunal de 1.ª instância ao decidir que “(...) nos valores dos acordos estabelecidos entre a insolvente e os credores, ex-trabalhadores, já havia sido considerado a dedução do valor pago pelo FGS?

A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:
A credora E…, reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €16.782,94 deduz o valor de €8.371,80, requerendo o reconhecimento do crédito de €8.411,14, para além dos juros (Cfr. arts 24º, 28º e 29º, da reclamação junta aos autos);
Foi reconhecido o crédito no valor de 3 900,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 5 190,00€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
O credor D… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €29.587,33 deduz o valor de €8.523,42, requerendo o reconhecimento do crédito de €23.533,06 (Cfr. arts 24º, 29º e 31º, da reclamação junta aos autos);
Foi reconhecido o crédito no valor de 5 200,00 €, tendo o FGS pago o valor de 5 961,19 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 761,19€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
A credora A… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €23.912,88 deduz o valor de €8.436,39, requerendo o reconhecimento do crédito de €15.484,22, para além dos juros (Cfr. arts 28º e 29º, da reclamação junta aos autos);
Foi reconhecido o crédito no valor de 6 800,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,04 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 2 290,04€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
O credor B… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €74.382,5, que recebeu do FGS o valor de €7.302,28, requerendo o reconhecimento do crédito já com juros de mora vencidos no valor de €6.550,69, o montante de €73.566,09 (Cfr. arts 24º a 33º, da reclamação junta aos autos);
Foi reconhecido o crédito no valor de 34 000,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 24 910,00 €(Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
A credora C… invocou créditos, de natureza laboral, no valor total de €37.840,05, referindo que recebeu do FGS o valor de €8.409,17, já sido proferida sentença na acção de processo comum contra a insolvente para exigir o pagamentos dos créditos laborais que correu termos com o nº 7875/15.7T8CBR, no Juiz 2 do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo a reclamante reduzido o pedido para a quantia de €14.500,00, a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho, sendo que na data em que foi elaborada a acta com a transacção – 01/03/2017 – já se tinha a informação da Segurança Social indicando que o FGS já havia liquidado a quantia de 8.409,17€ (Cfr. documento 3 junto com a reclamação de créditos), e por tal requerendo o reconhecimento do crédito no valor de €14.500,00, a que acrescem os juros de mora, no total de €15.769,64 (Cfr. arts 24º a 34º, da reclamação junta aos autos);
10º Foi reconhecido o crédito no valor de 15 769,64 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 6 679,64 €(Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
11º O credor F… reclamou créditos no montante global de 33.657,90, acrescidos dos juros vencidos no montante de €394,88 (Cfr. reclamação de créditos junta aos autos), valor esse de harmonia com o acordo (redução do pedido por parte do credor em que pedia o valor de €55.591,87) com a insolvente em sede de processo nº 6350/16.7T8CBR, que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Coimbra em que reclamava créditos salariais vencidos até 31/7/2015 no montante de 8.157,35€, créditos vencidos depois de 31/7/2015 no montante de 2.659,22€ e a indemnização por antiguidade.
12º Na data em que foi elaborada a Acta com a transacção – 9/01/2017 – já se encontrava junto aos autos o ofício da Segurança Social informando que o valor do FGS pago 5.268,67 €. (doc. 3 junto com a reclamação ao mapa, com data de entrada em Juízo em 19 de Dezembro de 2016).
13º Foi reconhecido o crédito no valor de 33 657,90€, tendo o FGS pago o valor de 5 268,67 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 28 389,23€ (Cfr. mapa de rateio).
14º O credor G… reclamou créditos, de natureza laboral, no montante global de 42.852,92, acrescidos dos juros vencidos no montante de €3.842,97, no total de €46.695,89 (Cfr. reclamação de créditos).
15º Foi reconhecido o crédito no valor de 18 430,21€, tendo o FGS pago o valor de 7 575,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber 10 855,21€(Cfr. mapa de rateio).
16º A credora H… reclamou créditos no montante global de 51.842,63, acrescidos dos juros vencidos no montante de €4.886,22, no total de 56.728,85€ (CFr. reclamação de créditos junta aos autos).
17º Foi reconhecido o crédito no valor de 18.500,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber de 9.410,00€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
18º A credora I… reclamou créditos no montante global de 18.289,45, acrescidos dos juros vencidos no montante de €1.737,59 (Cfr. reclamação de créditos junta aos autos).
19º Foi reconhecido o crédito no valor de 6.241,79€, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€ e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente 2 848,21€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
20º A credora J… reclamou créditos no montante global de 30.407,46, acrescidos dos juros vencidos no montante de €2.709,12, no total de €33.116,58.
21º Foi reconhecido o crédito no valor de 14.812,21€, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber de 5.722,21€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
22º Todas as negociações que levaram à celebração da referida transacção foram estabelecidas, pelo menos, entre os Mandatários dos Credores e o representante da Insolvente, Dr. M… , membro da sua Direcção.
23º A credora, L…, apresentou reclamação de créditos no âmbito do presente processo, onde referiu que não estava a reclamar o montante total devido pela insolvente N…, mas sim o montante devido depois de subtraído o valor que já lhe tinha sido pago pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS). – cfr. doc. 1 junto com a reclamação ao mapa de rateio e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
24º Em sede de PER, à data de 1 de Julho de 2015, a Insolvente encontrava-se em dívida para com a Requerente no valor de € 4.412,66 (quatro mil e quatrocentos e doze euros e sessenta e seis cêntimos) (Cfr. Lista de créditos junto ao Apenso A).
25º No âmbito do presente processo de insolvência, a Requerente reclamou novamente créditos referindo no segundo parágrafo que o valor de € 4.412,66 reclamado e reconhecido no PER, “foi sujeito a um pedido de Fundo de Garantia Salarial (...)” restando “(...) ainda por reclamar € 1.496,89.”. – reclamação de crédito, bem como as quantias que se venceram desde então, relativas à retribuição dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2015 que ascendiam a € 5.763,00 (cinco mil setecentos e sessenta e três euros) (CFr. reclamação de créditos junta aos autos).
26º O montante peticionado pela Requerente que se conteve às retribuições vencidas e não pagas bem como aos respectivos juros de mora no valor de € 867,45 (oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) – ascendia, no total, a € 8.127,25 (oito mil cento e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos) (Cfr. reclamação de créditos).
27º Foi reconhecido o crédito no valor de 3 630,00 €, tendo o FGS pago o valor de 2.915,77 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber de 714,23 € (Cfr. mapa de rateio referido).
28º O reconhecimento dos aludidos créditos, por decisão de 02/04/2019, transitado em julgado em 19 desse mês, foi obtido por celebração, para além dos já referidos, pelos seguintes acordos entre a insolvente e os credores:
(Seguem vários documentos digitalizados que aqui reproduzimos).
29º Nos autos de insolvência foi apresentado pela insolvente plano de insolvência, homologado por sentença, já transitada em julgado.
30º O primeiro mapa de rateio foi junto aos autos principais pelo administrador judicial em 25 de junho de 2019.

Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, são estes os factos que vamos levar ao Direito.

3.Do Direito
Alega a apelante:
“ 1.O tribunal de 1.ª instância considerou poder reabrir a instância, o debate contraditório acerca da verificação, reconhecimento e graduação de créditos numa fase posterior, de organização do mapa de rateio;
2) Uma vez que, em bom rigor, os recorridos pretenderam impugnar substantivamente o mapa de rateio, não limitando a sua reclamação às razões que se prendem com uma qualquer desconformidade ou desvio relativamente àquilo que ficou decidido por Sentença de Verificação e Graduação de Créditos;
3) Questões como a do montante dos créditos não são suscetíveis de ser novamente reapreciadas pelo Tribunal aquando da elaboração e apresentação em juízo do mapa de rateio elaborado pelo Administrador de Insolvência;
4) A tal obsta a exceção do caso jugado, uma vez que, as transações interpretadas foram homologadas judicialmente, por sentença transitada previamente em julgado, e, a decisão proferida é incompatível/contraditória quer com a sentença homologatória, quer com a própria sentença de verificação, reconhecimento e graduação de créditos”.
A 1.ª instância decidiu assim:
“Veio a insolvente dizer, em suma, que o mapa de rateio (quer seja realizado pelo Administrador Judicial quer pela Secretaria sob proposta do Administrador Judicial), não é suscetível de impugnação substantiva.
Nesta fase do processo, apenas é admitido à devedora e aos seus credores deduzir reclamação contra o mapa de rateio por razões que se prendem com uma qualquer desconformidade ou desvio relativamente aquilo que ficou decidido por Sentença de Verificação e Graduação de Créditos.
Não é, todavia, possível, de modo algum, reabrir a instância no processo de verificação de créditos para que se discutam aspetos que contendem com a verificação, graduação e montante dos créditos reconhecidos por Sentença já transitada em julgado.
Questões como a do montante dos créditos não são suscetíveis de ser novamente reapreciadas pelo Tribunal aquando da elaboração e apresentação em juízo do mapa de rateio elaborado pelo Administrador Judicial, a tanto se opõe a exceção dilatória do caso julgado, devendo absolver-se a Insolvente N… da instância.
Os credores pugnaram pelo prosseguimento da questão suscitada.
Vejamos.
Diga-se, desde já, que, ao contrário do referido pela insolvente, o tribunal já se pronunciou quanto a tal questão.
De facto, no despacho proferido a 27-05-2020 foi decidido que “Uma vez que se entende que, atenta a natureza dos presentes autos, da consideração dos acordos alcançados e que estão em causa como reconhecimento dos respectivos créditos se deve decidir incidentalmente a questão da interpretação divergente do teor dos referidos acordos, e que agora se reitera.
Com efeito, para além de se entender ser possível e cumprindo ao tribunal, em sede de insolvência, decidir todas as questões necessárias, neste caso, dos pagamentos de harmonia com o mapa de rateio apresentado, dado que, apesar de ter sido aprovado plano de insolvência, o certo é que foi querido e determinado o prosseguimento do presente apenso de reclamação de créditos, o que decorre que teremos que decidir as questões que surjam para que tal pagamento seja possível, e com vista à prolação do despacho de encerramento do presente processo de insolvência.
É certo também que, e em face de tal, não estamos perante sentença homologatória de transação, mas perante um acordo celebrado com a insolvente e credores, e reconhecimento do montante de harmonia com tal acordo em sede de sentença de verificação de créditos.  É também certo que suscitando-se dúvidas apenas no momento em que se notificou os credores do mapa de rateio, é nesta fase, salvo melhor entendimento e respeito, que é muito, que deve ser interpretado o acordo quanto ao montante reconhecido no sentido de ser incluído, ou não, o valor já pago pelo Fundo de Garantia Salarial, não se verificando, assim, o invocado caso julgado.
Com efeito, do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito).
Nos termos do art.º 613.º, do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceito). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito.
Ora, o que está em causa não é a reapreciação ou nova decisão, mas interpretar o que resulta dos acordos e que levou ao reconhecimento do montante do crédito a cada um dos credores e elaboração do mapa de rateio da forma como o foi pelo administrador judicial. E verdadeiramente o que está em causa é a própria interpretação feita por aquele dos acordos e feita exarar em sede de mapa de rateio, não uma alteração da decisão ou nova decisão contraditória da anterior, e, conforme já referido, não estando, assim, em causa o invocado caso julgado.
Assim, conforme já decidido, uma vez que se entende que, atenta a natureza dos presentes autos, da consideração dos acordos alcançados e que estão em causa como reconhecimento dos respectivos créditos, deve decidir-se incidentalmente a questão da interpretação divergente do teor dos referidos acordos”.
Concordamos.
Como é sabido, o nosso atual modelo de processo civil, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do pedido, da causa de pedir e das provas.
E neste sentido, já se havia pronunciado a 1.ª instância, ao escrever:
“Diga-se, desde já, que, ao contrário do referido pela insolvente, o tribunal já se pronunciou quanto a tal questão.
De facto, no despacho proferido a 27-05-2020 foi decidido que “Uma vez que se entende que, atenta a natureza dos presentes autos, da consideração dos acordos alcançados e que estão em causa como reconhecimento dos respectivos créditos se deve decidir incidentalmente a questão da interpretação divergente do teor dos referidos acordos, e que agora se reitera”.
Como escreve o apelado, (…) Para além do mais o referido despacho não foi objecto de impugnação ou recurso por parte da Recorrente, pelo que transitou em julgado, não podendo ser agora posta em questão a oportunidade e a legalidade do prosseguimento dos autos para apreciação da questão da interpretação dos acordos e consequente rectificação do mapa de rateio”.
Mas, mesmo que a 1.ª instância não tivesse proferido tal despacho – que faz caso julgado nesta instância – sempre se dirá:
Como resulta do disposto no artigo 1248º, n.º 1, do Código Civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
Assim, como expressamente desse preceito resulta, a finalidade do contrato de transação consiste, pois, precisamente em prevenir ou terminar um litígio, ou seja, nas palavras de Rodrigues Bastos - Dos Contratos em Especial, vol. III, 1974, pág. 221 - através da transação substitui-se “a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transação”, sendo que, constituindo pois a existência de concessões recíprocas requisito constitutivo do contrato de transação, sendo deste modo deixados os termos da exigida reciprocidade afinal à liberdade das partes e à avaliação que as mesmas façam da distribuição do risco do resultado do litígio. Nas palavras de Alberto dos Reis, a transacção fica a meio da desistência do pedido e da confissão - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pp. 489 e ss.
A transação é uma das causas de extinção da instância – artigo 277.º al. d) do Código do Processo Civil, que será o diploma a citar sem menção de origem -, sendo que, desta resulta a modificação do pedido ou faz cessar a causa, nos precisos termos em que se efetue – o negrito é nosso.
Sendo efetuada em acta -  pode também sê-lo por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo, como se dispõe no n.º 1 do artigo 290.º -, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 291.º, o juiz, caso verifique que a transação é válida pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, limita-se a homologá-la por sentença, ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.
Ou seja, como resulta da citada norma, dependendo é certo a eficácia da transacção da prolação da sentença homologatória, constata-se que a função dessa sentença não é a de apreciar/decidir as razões e argumentos das partes sobre a respetiva controvérsia substancial e sim, apenas, diversamente, a de verificar/fiscalizar a regularidade e a validade do acordo, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nele intervieram.
Por isso, como de resto resulta do antes citado n.º 1 do artigo 1248º do Código Civil, se possa dizer, sem grande margem para dúvidas, que a fonte real da resolução do litígio não é nestes casos propriamente a sentença homologatória e sim, afinal, o acto de vontade das partes, mais propriamente a respetiva convergência no sentido de, mediante recíprocas concessões, terminam esse litígio.
Neste preciso sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2018 - Relator Conselheiro Cabral Tavares, retirado do site in www.dgsi.pt -, nos termos do qual, “tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transação, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio”.
Vale, pois, a transação por si, como negócio das partes, sendo que “a intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa” – Acórdão da Relação do Porto, de 21 de dezembro de 2006, in www.dgsi.pt .
 Ou seja, proferida a sentença homologatória qualquer eventual recurso que essa tenha por objeto apenas pode incidir sobre um vício de que enferme essa mesma decisão, e não sobre o mérito da transação que foi homologada - o julgador não toma posição acerca do negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance do acordo celebrado -, ou, dito de outro modo, sobre a validade intrínseca do contrato de transacção que foi celebrado entre as partes  - o recurso a interpor duma sentença homologatória duma transacção, apenas pode ter como objecto se o litígio versava ou não sobre direitos na livre disponibilidade das partes ou se as pessoas que intervieram na transacção detinham ou não poderes para o efeito.
 A transação - tal como a confissão e a desistência- pode então ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza, não obstando, pois, o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida a que se intente a acção destinada à sua declaração de nulidade ou anulação, ou, ainda, por outra via, que se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
E, precisamente por ser assim, como ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2016- pesquisável   in www.dgsi.pt. - , “a decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmado pelas partes na acção, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos (art.º 195.º do C.Civil)”, do que decorre, neste contexto, que “terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes exteriorizada na transacção que o Juiz, ao homologá-la, jurisdicionalizou de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto - as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação (…).
A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos - art.º 295.º do Código Civil -, sendo igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial - arts. 236.º e segs. do Código Civil.
Tratando-se da sentença homologatória de transacção, aquela interpretação deve ter particular incidência nos termos que corporizam a transacção, sendo que o trânsito em julgado de uma qualquer decisão, não impede a sua interpretação -em tema de transacção, vide os acórdãos do STJ de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2901/05.0TBOVR.P1.S1 — e de de 28 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 961/14.2T8VCT.G1.S2 — e, em tema de decisão homologatória da transacção, vide, p. ex., o acórdão do STJ de 20 de Março de 2014 — processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1.
Por isso, a interpretação judicial dos acordos ora em crise, cujo texto (valor dos créditos) foi vertido na sentença de verificação e graduação dos créditos, não contende com tal decisão, não violando o caso julgado.
Como é que a apelante conclui que “interpretação preconizada pelo Sr. Administrador de Insolvência não representa pagar menos aos ex-trabalhadores/credores. Pelo contrário, representa pagar exatamente o acordado com os trabalhadores? E se o Administrador tivesse feito a sua interpretação no sentido acolhido pela 1.ª instância?
A lei não atribui ao Administrador de Insolvência, a capacidade de interpretar – segundo a apelante “na interpretação (correta) que o Sr. Administrador de Insolvência atribuiu às transações, com respaldo no mapa de rateio, a N… pagará sempre o valor que foi acordado entre as partes, entregando uma parte diretamente ao credor e outra parte ao FGS, na medida da concreta sub-rogação, nos termos do n.º 1 do artigo 593.º do Código Civil -, deixando, sempre, essa função ao julgador, que no caso dos autos a fez, sem colocar em causa qualquer decisão já transitada em julgado.
Avançando.
Damos a palavra ao apelado, que cita a 1.ª instância, (…) A decisão do tribunal a quo, quanto à interpretação dos acordos celebrados com os credores reclamantes, é a correcta subsunção do direito aos factos dados como provados.
O que está em causa é a interpretação a dar a acordos que foram celebrados com trabalhadores, sendo que a interpretação da recorrente, para além de dissonante das regras da experiência comum, não encontra na lei sustentação, como de resto foi decidido na sentença ora em crise.
É de salientar a seguinte parte da sentença:
“Analisados os acordos juntos e tomados em consideração para efeitos de reconhecimentos dos créditos não referem que a esse valor se descontaria ou fazem referência expressa ao montante já pago pelo FGS e conhecido, sendo que, por exemplo, os credores L…, E…, D… e A…, inclusivamente tinham descontado o valor recebido do FGS na própria reclamação e valor a final reclamado, conforme decorre da factualidade exarada supra e constante das respectivas reclamações.
Com efeito, o valor reclamado já reflete o desconto que efectuaram quanto ao valor pago pelo FGS, e não seria exigível aos referidos credores, que assim raciocinassem, no sentido de descontar duas vezes o mesmo valor: a primeira no momento da reclamação de créditos (e respectivo acordo) e a segunda em sede de mapa de rateio e consequente pagamento.
Qual seria o sentido de uma negociação se o Trabalhador/Reclamante perdoasse créditos laborais ao ponto de não só deixar de receber como ter de devolver valores consideráveis sem causa para quem os receberia?”
A valer a pretensão da Recorrente caía-se no absurdo de alguns credores nada receberem e ainda terem de entregar dinheiro à Insolvente, como seria o caso de I…, E…, D… e A…, quando os acordos firmados com estes credores até estão integrados nos mesmos documentos (acordos conjuntos) onde estão incluídos os outros credores que, mesmo descontando de novo os valores do FGS, ainda teriam um valor efectivo a receber!
Com efeito da sentença ora recorrida consta a questão basilar destes autos, é ela:
“ Que acordo seria esse que a insolvente se compromete a pagar, mas depois a final recebe dos extrabalhadores?
Não sendo crível que a Insolvente pressupusesse que os credores abdicassem de um determinado valor a seu favor, atento, desde logo, à natureza dos créditos, e o lapso de tempo decorrido, e o facto de alguns até já terem feito acordo com a insolvente, reduzindo o respectivo crédito em momento em que já era conhecido o pagamento pelo FGS, no âmbito de processos a decorrer no Juízo do Trabalho para verem reduzidos ainda mais com a dedução do valor do pagamento pelo FGS a final, como os credores C… e O….”
De facto, a Recorrente, quando declara que aceita dever e se compromete a pagar o montante em concreto firmado nos acordos aos respectivos credores, assume que o valor já pago pelo FGS aos credores, cuja informação já constava dos autos, já se encontra expurgado ao total dos créditos por estes reclamados.
Outra interpretação dos acordos que não seja aquela exarada na douta sentença recorrida atenta contra a vontade das partes, o equilíbrio das suas posições e será contra a lei”.
Como decidiu o Juízo de Comércio de Coimbra, “A transação é um contrato que se encontra previsto e regulado no artigo 1248º do Código Civil Como em qualquer contrato, as declarações negociais dos outorgantes podem padecer da falta e vícios da vontade. E estando em causa um acordo que foi tomado em consideração, para efeitos de reconhecimento dos créditos, na sentença de verificação de créditos, já transitada em julgado, na respectiva interpretação deverá atender-se ao disposto no artigo 238.º do Código Civil, nos termos do qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), embora esse sentido, que não tenha correspondência no texto do documento, já possa valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2)”.
Por outro lado, todas as dúvidas que eventualmente acabem por surgir na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas nos acordos terão de ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, apenas com esta limitação:- para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236º, n.º1, in fine, do C.C.).
Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria; considera-se real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Prof. Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil; pág. 419); e a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela; Cód. Civil Anot.; Vol. I; pág. 153).
Quando a interpretação conduza a um resultado duvidoso, deve o problema ser resolvido nos termos do art.º 237.º do CC: “(…) nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos oneroso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Este o único critério consagrado no Código, para a hipótese de, no termo da actividade interpretativa, se nos deparar um resultado equívoco ou ambíguo. Ou seja, se de acordo com os critérios mencionados, a declaração negocial comporta ainda dois ou mais sentidos, com igual valor, a dúvida deverá resolver-se, nos negócios onerosos, tendo em conta o que conduzir a um maior equilíbrio das prestações.
Analisados os acordos juntos e tomados em consideração para efeitos de reconhecimentos dos créditos não referem que a esse valor se descontaria ou fazem referência expressa ao montante já pago pelo FGS e conhecido, sendo que, por exemplo, os credores L…, E…, D… e A…, inclusivamente tinham descontado o valor recebido do FGS na própria reclamação e valor a final reclamado, conforme decorre da factualidade exarada supra e constante das respectivas reclamações.
Com efeito, o valor reclamado já reflete o desconto que efectuaram quanto ao valor pago pelo FGS, e não seria exigível aos referidos credores, que assim raciocinassem, no sentido de descontar duas vezes o mesmo valor: a primeira no momento da reclamação de créditos (e respectivo acordo) e a segunda em sede de mapa de rateio e consequente pagamento.
Qual seria o sentido de uma negociação se o Trabalhador/Reclamante perdoasse créditos laborais ao ponto de não só deixar de receber como ter de devolver valores consideráveis sem causa para quem os receberia?
Com efeito, a se entender estar perante um valor a que se descontaria o valor pago pelo FGS, porque razão alguns dos credores chegaram a acordo para o montante constante do mesmo quando a descontar o valor pago pelo GFGS, ainda tinham que devolver dinheiro à insolvente - Veja-se, desde logo, a credora E… com um crédito no valor de 3 900,00 €, e que consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio de 5 190,00€; o credor D… com um crédito no valor de 5 200,00 €, e que consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio de 761,19 €, e a credora A… com o crédito no valor de 6 800,00€, e que consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio de 2 290,04 €.
Ou seja, só faz sentido, tal como consta dos acordos, que a insolvente, dado o plano de insolvência aprovado e homologado, “aceita dever e se compromete a pagar como compensação de natureza global devida pela vigência e cessação do respectivo contrato”, ou seja, “a pagar” nos termos constantes do plano de insolvência aprovado, se o valor for efectivamente a pagar a cada um dos credores contando que a tal já se tenha deduzido o valor pago pelo FGS. Só assim faz sentido a utilização do termo “pagar”.
Ora, se aquele valor só cobriu parte das retribuições vencidas à data da cessação do contrato de trabalho, não é racional o discurso de que, sabendo a insolvente o montante recebido pelos credores através do FGS, como consta do mapa de rateio, e que os coloque no mesmo, e os credores aceitando a redução do pedido para valores que comportam tal montante pago - Veja-se, por exemplo a credora J… que reclamou créditos no montante global de 30.407,46, acrescidos dos juros vencidos no montante de €2.709,12, no total de €33.116,58 e foi reconhecido o crédito no valor de 14.812,21€, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber de 5.722,21€ -, venha agora dizer que esse montante que se comprometeu expressamente no acordo a pagar, seja reduzido do aludido valor, levando a que, conforme já referido, alguns credores em vez de receber no respectivo mapa de rateio ainda tenham que pagar, conforme já referido. Que acordo seria esse que a insolvente se compromete a pagar, mas depois a final recebe dos ex-trabalhadores? Não sendo crível que a Insolvente pressupusesse que os credores abdicassem de um determinado valor a seu favor, atento, desde logo, à natureza dos créditos, e o lapso de tempo decorrido, e o facto de alguns até já terem feito acordo com a insolvente, reduzindo o respectivo crédito em momento em que já era conhecido o pagamento pelo FGS, no âmbito de processos a decorrer no Juízo do Trabalho para verem reduzidos ainda mais com a dedução do valor do pagamento pelo FGS a final, como os credores C… e O….
Resulta do exposto que a interpretação das vontades negociais que o Senhor Administrador de Insolvência expressou na elaboração do mapa de rateio não encontra o necessário equilíbrio das partes na interpretação que o valor acordado não contemplaria já a dedução do valor pago pelo FGS, tanto mais que foram esses os valores que a Insolvente aceitou e disse expressamente que se obrigava a pagar, agora no âmbito do Plano de Insolvência, mas antes a interpretação da normalidade e do que resulta da conjugação dos documentos inerentes à celebração dos acordos e do próprio texto das transacções quando a insolvente declara pagar o montante em concreto aos respectivos credores, assumindo, dessa forma, o valor a pagar ao FGS”.
Concordando com o decidido e na improcedência da apelação, mantemos a decisão proferida pela 1.ª instância.


(…)

4.Decisão
Na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Coimbra – J1.
Custas a cargo

Coimbra, 22 de Setembro de 2021

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(António Freitas Neto - 1.º adjunto)

(Paulo Brandão – 2.º adjunto)