Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1253/22.9T8CVL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
LEI INTERPRETATIVA
APLICAÇÃO RETROATIVA
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6.º DO DLEI N.º 268/94, DE 25-10, 6.º, N.º 3, 9.º DA LEI N.º 8/2022, DE 10-01, E 1436.º, N.º 1, AL.ª F), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A Lei n.º 8/2022, de 10-01, no tocante à alteração do art.º 6.º do DLei n.º 268/94, de 25-10, assume natureza interpretativa, contrapondo-se a uma lei inovadora, pelo que visa explicitar o sentido de uma lei anterior que tinha um sentido dúbio, determina o sentido da lei interpretada, integrando-se nela e sendo, por isso, de aplicação retroativa.

II – Tal Lei n.º 8/2022 integrou no art.º 6.º daquele DLei n.º 268/94 as penalizações/sanções pecuniárias aprovadas em assembleia de condóminos, pondo termo às dúvidas anteriormente existentes (no âmbito da sua anterior redação), do que importa concluir que, relativamente às penalizações nela consideradas como englobadas nos títulos apresentados (atas da assembleia de condóminos), o exequente dispõe de título executivo.

Decisão Texto Integral:
Relator: Arlindo Oliveira
1.ª Adjunta: Dr.ª Catarina Gonçalves
2.ª Adjunta: Dr.ª Maria João Areias

Processo n.º 1253/22.9T8CVL-B.C1 - Apelação

            Comarca de Castelo Branco, Covilhã, Juízo Local Cível

Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa, que lhes move o Condomínio do Prédio sito na Quinta ..., Blocos A e B, ..., os Executados AA e BB, já todos identificados nos autos, vieram deduzir embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.

Alegam para o efeito e em síntese que, a ata n.º 49 de 31/03/2022, no qual o Exequente fundamenta a execução não tem aplicação aos presentes autos, porquanto a lei n.º 8/2022 entrou em vigor 90 dias após a sua publicação não tendo efeitos retroativos. Mais refere que as atas dadas à execução apenas quantificam o valor em dívida, sem discriminar e comprovar, sendo as atas em causa omissas quanto à comparticipação de cada condómino para as despesas de condomínio, quotas mensais e vencimento destas e que as quantias em dívida carecem de prova complementar, que o Exequente não comprova.

Sustenta, pois, que o alegado valor em dívida não é certo nem líquido, sendo por isso inexigível.

Mais invoca, no que tange às penalizações, que o regulamento interno não foi junto com o requerimento inicial, sendo ademais o mesmo nulo, bem como alega que as atas dadas à execução não são título executivo quanto a despesas de honorários e cobrança contenciosa.

*

Por despacho proferido em 28.02.2023 (cf. referência 35592089), foram admitidos liminarmente os embargos apresentados pelos Executados.

Citado para o efeito, veio o Embargado apresentar contestação, no qual pugna pela improcedência dos embargos e a prossecução da ação executiva.

Invoca, para tanto e em suma, que a alteração operada pela Lei n.º 8/2022, ao artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, é aplicável aos presentes autos e que tudo quanto às quotas devidas se refere está alegado no requerimento executivo e expresso nas atas dadas à execução, por se tratar de lei de natureza interpretativa e, por isso, retroactivamente aplicável à situação em apreço.

Acrescenta que, o regulamento do condomínio estabeleceu penas pecuniárias, não padecendo de qualquer invalidade.

Conclusos os autos, à M.ma Juiz a quo, com dispensa de audiência prévia e por se entender que os autos já continham todos os elementos que permitiam a sua decisão, foi proferida a decisão que antecede, de fl.s 36 a 54 v.º, na qual se procedeu ao saneamento tabelar dos autos e se fixaram os factos provados e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte:

“Por tudo o exposto, julgam-se os presentes embargos de executado, em que são embargantes AA e BB e Embargado “Condomínio do Prédio sito na Quinta ..., Blocos A e B” parcialmente procedentes e, em consequência, decide-se:

a) Determinar o prosseguimento da ação executiva para cobrança do valor total de 9.808,98EUR [nove mil oitocentos e oito euros e noventa e oito cêntimos];

b) Extinguir a ação executiva dos demais valores peticionados;

c) Condenar os Embargantes e o Embargado no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento”.

 

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os executados AA e BB, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 76), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

(…).

Contra-alegando, o exequente, pugna pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de averiguar se o exequente dispõe de título executivo, para cobrança das quantias reclamadas, tendo em vista o disposto no artigo 6.º da Lei 8/2022, de 10 de Janeiro.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
1) A propriedade da fração autónoma correspondente à fração F, do prédio descrito sob o nº ...13, da Freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial ... encontra-se registada, pela Ap. ...8 de 2005/09/20 a favor de AA, casado com BB.
2) Foram juntos aos autos principais com o requerimento executivo e com os requerimentos com as referências 3003550 e 3003551 (de 27.09.2022), as atas n.ºs 43, 44, 45, 47 e 49, referentes às Assembleias de Condóminos do Condomínio do prédio sito na Quinta ..., Blocos A e B.
3) Na ata número quarenta e três aludida em 2) – a qual se encontra junta aos autos principais, como documento n.º 2 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – consta, designadamente, o seguinte:

“Aos vinte e quatro dias do mês de Abril de 2018, pelas dezanove horas, na sede da Empresa, A..., Lda, sita na rua ..., ..., reunião em sessão ordinária a Assembleia-geral de Condóminos do condomínio do prédio sito na Quinta ..., Blocos A e B, identificado com o NIF ...83..., doravante designada de Assembleia, para deliberar os seguintes pontos da ordem de trabalhos (…)

Ponto nove: Aprovação de quota extra para financiar as obras aprovadas no ponto anterior na parte em que não seja possível financiá-las com o dinheiro existente na conta do condomínio para financiar a obra aprovada no ponto anterior (obra prevista no nº 2), os presentes aprovaram por unanimidade a quota extra no valor total de:9.000,00€ a suportar por todas as frações autónomas em função da sua permilagem conforme contantes no quadro seguinte:




Ponto dez: aprovação a data para o pagamento da quota extra e respetiva penalização a cobrar aos condóminos que a não paguem dentro do prazo que for aprovado - para que a obra possa ser efetuada durante o verão de 2018, os presentes deliberam por unanimidade que a quota aprovada terá de ser integralmente paga por cada condómino no máximo até 31/08/2018. Dada a urgência da obra a efetuar e tendo como objetivo único garantir que a obra se efetua no período previsto, os presentes aprovaram por unanimidade uma penalização de 1% por cada dia de atraso no pagamento da referida quota a calcular sobre o valor que estiver em dívida à data de 31/08/2018 (…)

Ponto doze: Aprovação da quota mensal e do seguro para o período de 1/4/2018 a 31/03/2019 – Face ao já exposto e aprovado nos pontos anteriores os presentes aprovaram por unanimidade manter inalterada a quota mensal para cada uma das frações autónomas conforme descrito no quadro seguinte:

Quanto à quota extra para pagamento do seguro os presentes aprovaram por unanimidade que a quota do seguro será posteriormente calculada em função do valor do prémio que for apresentado ficando a administração encarregue de comunicar aos srs condóminos o respetivo valor (…)”
4) Na ata número quarenta e quatro referida em 2) – a qual se encontra junta aos autos como documento n.º 1 e o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos –consta, nomeadamente:

“Aos doze dias do mês de Abril de 2019, pelas dezanove horas, na sede da Empresa, A..., Lda., sita na rua ..., ..., reunião em sessão ordinária a Assembleia dos Condóminos do condomínio do prédio sito na Quinta ..., Blocos A e B, identificado com o NIF: ...83, doravante designada de Assembleia, para deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos (…)

Ponto sete: Aprovação de quota extra para financiar as obras aprovadas no ponto anterior na parte em que não seja possível financiá-las com o dinheiro existente na conta do condomínio – para financiar a obra aprovada no ponto anterior, e tendo em conta que vai ser necessário intervir também nos terraços comuns, os presentes aprovaram por maioria, com os votos contra das frações J e K, a quota extra no valor total de: 16000,00€ a suportar por todas as frações autónomas em função da sua permilagem conforme constante no quadro seguinte:




Ponto oito: Aprovação da data para o pagamento da quota extra e respetiva penalização a cobrar aos condóminos que a não paguem dentro do prazo que for aprovado – Para que a obra possa ser efetuada durante o verão de 2019, os presentes deliberaram por unanimidade que a quota aprovada terá de ser integralmente paga por cada condómino no máximo até 30/06/2019. Dada a urgência da obra a efetuar e tendo como objetivo único garantir que a obra se efetua no período previsto, os presentes aprovaram por unanimidade uma penalização de 10% por cada mês de atraso no pagamento da referida quota a calcular sobre o valor que estiver em dívida à data de 30.06.2019 (…)

Ponto dez: Aprovação da quota mensal e do seguro para o período de 1/4/2019 a 31/03/2020 – Face ao já exposto e aprovado nos pontos anteriores os presentes aprovaram por unanimidade manter inalterada a quota mensal para cada uma das frações autónomas conforme descrito no quadro seguinte:



Quanto à quota extra para pagamento do seguro, uma vez que ainda não é conhecido o valor do prémio a pagar à seguradora, os presentes deliberaram por unanimidade que a quota do seguro será posteriormente calculada em função do valor do prémio que for apresentado a pagamento pela seguradora, ficando a administração encarregue de a calcular e comunicar aos srs condóminos o respetivo valor e data limite para pagamento (…)”
5) Na ata número quarenta e cinco referenciada em 2) – a qual se encontra junta aos autos com o requerimento com a referência 3003550, de 27.09.2022 como documento n.º 2 e o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos – a ata, na qual consta, nomeadamente:

“Aos dezanove dias do mês de Junho de 2020, pelas dezanove horas, no terraço do edifício, reuniu em sessão ordinária a Assembleia dos Condóminos do condomínio sito na Quinta ..., Blocos A e B, identificado com o NIF: ...83, doravante designada de Assembleia, para deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos (…)

Ponto seis: Aprovação de quota extra para financiar as obras aprovadas no ponto anterior na parte em que não seja possível financiá-las com o dinheiro existentes na conta do condomínio – para financiar a obra aprovada no ponto anterior, e tendo em conta que vai ser necessário intervir também nos terraços comuns, os presentes aprovaram por unanimidade, a quota extra no valor total de: 14000,00€ a suportar por todas as frações autónomas em função da sua permilagem conforme consta no quadro seguinte:

Ponto sete: Aprovação da data para o pagamento da quota extra e respetiva penalização a cobrar aos condóminos que não a paguem dentro do prazo que for aprovado – para que a obra possa ser efetuada durante o verão de 2020, os presentes deliberaram por unanimidade que a quota aprovada terá de ser integralmente paga por cada condómino no máximo até 31/08/2020. Dada a urgência da obra a efetuar e tendo como objetivo único garantir que a obra se efetua no período previsto, os presentes aprovaram por unanimidade uma penalização de 10% por cada mês de atraso no pagamento da referida quota a calcular sobre o valor que estiver em dívida à data de 31/08/2020 (…)

Ponto nove: Aprovação da quota mensal do condomínio e quota anual do seguro para o período de 1/4/2020 a 3/03/2021 – face ao já exposto e aprovado nos pontos anteriores os presentes aprovaram por unanimidade manter inalterada a quota mensal para cada uma das frações autónomas a pagar até ao dia oito do respetivo mês a que pertence e aprovaram também por unanimidade o valor da quota anual do seguro a pagar até 30/06/2020 ambas descritas por fração/andar/bloco no quadro seguinte:





6) Na ata número quarenta e sete mencionada em 2) – a qual se encontra junta aos autos com o requerimento com a referência 3003550, de 27.09.2022 como documento n.º 2 e o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos –consta, nomeadamente:

“Aos vinte e oito dias do mês de Junho de 2021, pelas dezanove horas, no terraço do edifício, reuniu em sessão ordinária a Assembleia dos Condóminos do condomínio do prédio sito na Quinta ..., Blocos A e B, identificado com o NIF: ...83, doravante designada de Assembleia, para deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos (…)

Ponto sete: - Aprovação de quota extra para financiar as obras aprovadas nos pontos 5 e 6 na parte em que não seja possível financiá-las com o dinheiro existente na conta do condomínio – para financiar as obras aprovadas no ponto anterior, os presentes aprovaram por unanimidade, a quota extra no valor total de 20 000,00€ a suportar por todas as frações autónomas em função da sua permilagem conforme consta no quadro seguinte:




Ponto oito: aprovação da data para o pagamento da quota extra e respetiva penalização a cobrar aos condóminos que a não paguem dentro do prazo que for aprovado – Para que a obra possa ser efetuada durante o verão de 2021, os presentes deliberaram por unanimidade que a quota aprovada terá de ser integralmente para por cada condómino no máximo até 30/09/2021. Dada a urgência da obra a efetuar e tendo como objetivo único garantir que a obra se vá efetuar no período previsto, os presentes aprovaram por unanimidade uma penalização de 10% por cada mês de atraso no pagamento da referida quota a calcular sobre o valor que estiver em dívida à data de 30/09/2021 (…)

Ponto dez: Aprovação da quota mensal do condomínio e quota anual do seguro para o período de 1/4/2021 a 31/03/2022 – Face ao já exposto e aprovado nos pontos anteriores os presentes aprovaram por unanimidade manter inalterada a quota mensal para cada uma das frações autónomas a pagar até ao dia oito do respetivo mês a que pertence e aprovaram também por unanimidade o valor da quota anual do seguro a pagar até 31/07/2021 ambas descritas por fração/andar/bloco no quadro seguinte:




(…)
7) Na ata número quarenta e nove referenciada em 2) – a qual se encontra junta aos autos como documento n.º 1 com o requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos – consta, designadamente:

 “Aos dezoito dias do mês de Abril de 2022, pelas dezanove horas, no sótão do terraço frente do edifício do Bloco B, reuniu em sessão ordinária a Assembleia dos Condóminos do condomínio do prédio sito na Quinta ..., Blocos A e B, identificado com o NIF: ...83, doravante designada de Assembleia, para deliberar os seguintes pontos da ordem de trabalhos: (…)

Ponto dois: Aprovação das dívidas ao condomínio e respetivas penalizações por atraso no pagamento das quotas mensais e quotas extra, em conformidade com o Regulamento Interno do condomínio bem como das deliberações lavradas nas atas que as aprovaram – o presidente informou os presentes que à data de fecho de contas, 31/03/2022, havia em dívida as quotas e respetivas penalizações constantes do quadro seguinte:

Mapa das dívidas em 31/03/022   Condomínio Penalizações Total
Condómino Fr Andar % Q/Extra Seg

17/20

Nº meses valor RIC

10%mês

 
(…)
AA
 ata 43
(a)

Quota extra 2018

(remanescente)

F 1º Drt

A

4,5

 

 

 

 

 

 

219,73€     219,73
AA
 ata 44
Penalização

Q/extra

F 1º Drt

A

4,5     405,00€ 405,00€
2018(a1)
AA Seguro

2018/2019 (b)

F 1º Drt

A

4,5  21,17€    21,17
AA
 ata 44
Quotas mensais fev e mar 19 (e)
F 1º Drt

A

4,5   2 72,08€  72,08
AA
 ata 44
Penalização

seguro e q. mensais (b1 +

c1)

F 1º Drt

A

4,5     259,36€ 259,36€
AA ata 44

Quota       extra

2019 (a1)

   720,00€     720,00€
AA ata 44 q/ext 2019 ata 45 Penalização q/extra ata 44 de 2019 (10        720,00€ 720,00€
meses) (d1)
AA
 ata 45
Seguro

2019/2020 (e)

    21,07€    21,07€
AA
 ata 45
Quotas mensais             abri

19 a mar 20(f)

     12 432,48€  432,48€
AA (ata 45) ata       46
Penalização

seguro e q/mensais (e1+ f1)

       259,36€ 259,36€
AA

                  (ata
45/19/19-06-
2020)

Quota      extra

2020 (g)

   630,00€     630,00€
AA     26,46€    26,46€
                  (ata
43/19-06-
2020)
Seguro

2020/2021 (h)

AA

                  (ata
45/19-06-
2020)

Quotas mensais             abr 20 a mar 21

(i)

     12 432,48€  432,48€
AA

                  (ata
45/19-06-
2020)

Ata              47
Penalização

seguro            e
q/mensais
Abr 20 a mar

21 (h1 + i1)

       275,36€ 275,36€
AA
 (ata

45/19-06-

       518,72€ 518,72€
2020)

Ata              47
Penalização

seguro            e
q/mensais Abr 19 a mar 21 (24 meses)

(e2 + f2)

AA
  ata 47 Penalização seguro e q/mensais Abr 18 a mar
19 (24 meses – abri 19 a mar 21) 

 

       778,08€
 
 
 

 
778,08€
AA
 (ata
43/2018) ata
47

Penalização remanescente q/Extra 2018 (24 meses) 

       785,23€ 785,23€
AA ata 44 q/ext 2019 Ata 47 Penalização q/e/ata 44 de 2019 (12 meses Abr 20 a mar 21) (d2)        864,00€ 864,00€
AA
 (ata
45/19-06-

2020) ata 47 Penalização quota extra 2020 (g1)

       441,00€ 441€
AA
 ata
47/2021 Quotas mensais abr

21 a mar 22

     12 432,48€  432,48€
AA ata 47
Seguro

2021/2022

    45,00€    45,00€
AA    900,00€     900,00€
 ata 47 Quota extra

2021

AA

                   ata
43/2018
Quota extra 2018 (a3) ata
19 penalização

(últimos             12 meses)

       263,68 263,68€
AA (ata 43 abr 18 a mar 19) ata 47
Penalização do seguro e q/mensais (b3+e3 – abr

21 a mar 22)

       259,36€ 259,36€
AA ata 44 q/e/2019 Ata
49
Penalização q/e/ ata 44 de

2019           (12

       864,00€ 864,00€
meses Abr 21 a mar 22( (d3)
AA

                  (ata

45/19-062020) Ata 49 Penalização

seguro            e
q/mensais
Ab21 a mar
22 (12 meses)

(e3 – f3)

       259,49€ 259,49€
AA

                  (ata
45/19-062020) ata 49 Penalização q/extra 2020

(g2)

       756,00€ 756,00€
AA

                   ata

47/2021     Ata
49
Penalização

Seguro           e

q/mensais

       275,36€ 275,36€
AA        286,49€ 286,49€
                     aa

47/2021     Ata
49Penalização
Seguro e q/mensais abr 21 a mar 22

(j1)

AA

                   ata

47/2021     Ata
49
Penalização

Q/extra       ata

47/2021

       540,00 540,00€
(…)

Apresentadas as dividas e respetivas penalizações foram as mesmas postas a votação e aprovadas por unanimidade dos presentes. Relativamente às penalizações aprovadas com referência à presenta ata n.º 49, os presentes deliberaram por unanimidade perdoá-las totalmente caso os condomínios com dividas ao condomínio as paguem totalmente (incluindo as penalizações já vencidas aprovadas em atas anteriores) até ao dia 31/05/2022, findo esse prazo sem que seja liquidada a totalidade da dívida não haverá lugar a nenhum perdão de penalizações (…)

Se o exequente dispõe de título executivo, para cobrança das quantias reclamadas, tendo em vista o disposto no artigo 6.º da Lei 8/2022, de 10 de Janeiro.

Como resulta do relatório que antecede, em suma, insurgem-se os recorrentes contra a aplicação ao caso em apreço do disposto na Lei 8/2022, entendendo, ao invés, que se deve aplicar o disposto no artigo 6.º, do DL n.º 268/94, de 25/10, na sua versão original e, consequentemente, por não previstas neste preceito, as quantias exequendas não são devidas.

Na sentença recorrida, pelo contrário, entendeu-se ser de aplicar retroactivamente o disposto na citada Lei 8/2022, que alargou o leque das quantias a considerar como constituindo título executivo, desde que aprovadas em assembleia de condóminos.

Como resulta de fl.s 50 e v.º e 53 e v.º, na sentença recorrida apenas se consideraram abrangidas pelos títulos executivos apresentados pelo exequente as quantias devidas relativas ao seguro dos anos 2020/21 e 2021/22, a que se referem as actas n.ºs 45 e 47 e a quantia de 8.810,49 €, de penalizações, como ali melhor discriminado.

Referindo-se no 4.º parágrafo de fl.s 53 v.º que “Quanto à remanescente quantia peticionada, não se encontra a mesma abrangida os títulos executivos juntos aos autos principais, pelo que não poderá a acção executiva prosseguir quanto à mesma”.

Pelo que e desde logo, cumpre referir que tudo o que os embargantes referem nas suas conclusões de recurso, quanto a outras quantias que não as penalizações acima mencionadas, designadamente as quantias respeitantes a honorários a advogado, não tem qualquer interesse porque, como acima já referido, já não foram consideradas na sentença recorrida.

Como vimos, assenta o dissídio dos recorrentes quanto à aplicação do artigo 6.º, do DL 268/94, de 25/10, na redacção que lhe foi dada pela citada Lei 8/2022, defendendo que se deve aplicar tal preceito na redacção originária.

Dispõe o artigo 9.º, da Lei 8/2022, de 10 de Janeiro, que a mesma entrava em vigor 90 dias após a respectiva publicação, com excepção do previsto quanto à alteração dada ao artigo 1437.º, do Código Civil; ou seja, a citada Lei 8/2022, aplica-se a partir de 10 de Abril de 2022.

É facto assente que as actas das assembleias de condóminos oferecidas como título executivo, são anteriores a esta data.

Pelo que, resta apurar se, tal como decidido na sentença recorrida, a Lei 8/2022 se aplica ou não retrocativamente.

Dispunha o artigo 6.º, do DL 268/94, de 25 de Outubro, na sua redacção original que:

“a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

A citada Lei 8/2022, alterou este preceito, que passou a ter a seguinte redacção:

“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.

5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil”.

No âmbito de aplicação do citado artigo 6.º, na sua redacção original, já se se discutia se o mesmo abarcava as penalizações, existindo inúmeras decisões que tratam desta questão, podendo, ver-se, exemplificativamente, os Acórdãos do STJ, de 11 de Março de 2021, Processo n.º 5647/17.3OER-A.L1.S1 e de 11 de Novembro de 2021, Processo n.º 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, disponíveis no respectivo sítio do Itij.

Actualmente, fora de dúvidas que as penalizações estão abrangidas no título executivo, cf. resulta do n.º 3, do citado artigo 6.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei 8/2022.

Concomitantemente, passou a ser obrigação do administrador do condomínio a cobrança de tais sanções pecuniárias – cf. artigo 1436, n.º 1, al. f), do Código Civil.

A lei 8/2022, resulta do Projecto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, no qual já constava a redacção que veio a ser dada a este artigo 6.º e de acordo com a respectiva exposição de motivos, teve-se em vista introduzir “… mecanismos facilitadores da convivência em propriedade horizontal, nomeadamente agilizando procedimentos de cobrança (…). O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, a legitimidade processual activa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de fracções autónomas, colocando fim, neste último aspecto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações”.

Ora, em face do referido dissídio jurisprudencial, do confronto entre ambas as redacções dos preceitos, em cada uma das suas redacções e atentos os fins tidos em vista e explicitados na exposição de motivos, impõe-se concluir que a citada Lei 8/2022 assume natureza interpretativa.

E como tal, como refere Pedro Romano Martinez, Introdução ao Direito, AAFDL, 2021, pág.s 222/3, contrapõe-se a uma lei inovadora, visando explicitar o sentido de uma lei anterior que tinha um sentido dúbio, determina o sentido da lei interpretada, integrando-se nela e por isso de aplicação retroactiva, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil.

Como já se referiu, a Lei 8/2022, integrou no artigo 6.º, do citado DL 268/94, as penalizações/sanções pecuniárias aprovadas em assembleia de condóminos, pondo termo às dúvidas anteriormente existentes, no âmbito da sua anterior redacção, do que importa concluir, tal como considerado na sentença recorrida que, relativamente às penalizações nela consideradas como englobadas nos títulos (actas da assembleia de condóminos) apresentados, o exequente, dispõe de título executivo para tal, impondo-se a manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.

No mesmo sentido do aqui propugnamos, podem ver-se, exemplificativamente, o Acórdão desta Relação, de 13 de Junho de 2023, Processo n.º 1089/22.7T8SRE-B.C1; da Relação do Porto, de 29 de Junho de 2023, Processo n.º 954/22.6T8VLG-A.P1; da Relação de Guimarães, de 27 de Abril de 2023, Processo n.º 2251/22.8T8GMR.G1 e da Relação de Lisboa, de 30 de Março de 2023, Processo n.º 421/14.1TBCSC-C.L1-2 e de 15 de Dezembro de 2022, Processo n.º 4678/18.0T8ALM-A.L1-2, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij.

Por último, breves considerações quanto ao que os recorrentes referem nas conclusões 19.ª e 27.ª, relativamente aos limites das penalizações, tal como previsto no artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil.

Trata-se de questão não anteriormente alegada nem aflorada/decidida na sentença recorrida.

Os recursos não se destinam a apreciar/conhecer de questões novas, não tratadas na decisão recorrida, pelo que, quanto a tal, nada há a referir/decidir.

Consequentemente, nos termos expostos, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Coimbra, 18 de Junho de 2024